O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

A Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que veio proceder à quarta e última alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, consagrou medidas de simplificação e modernização que visam assegurar a actualização permanente do recenseamento. Este diploma teve origem na proposta de lei n.º 212/X16.
Segundo o preâmbulo da presente iniciativa, as alterações agora apresentadas visam resolver alguns dos problemas práticos que surgiram da aplicação da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, e apresentar um conjunto de soluções práticas que visam facilitar e garantir a informação, a promoção da inscrição e a fiscalização dos actos inerentes ao recenseamento eleitoral.
Com esse objectivo é proposta a alteração dos artigos 11.º, 13.º, 14.º, 21.º, 25.º, 33.º, 34.º, 48.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março17, na versão republicada pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto e, ainda, o aditamento de um novo artigo, com o n.º 103.º A.
O presente projecto de lei chama também a atenção para a omissão ou incorrecção e desactualização da informação sobre esta matéria que é disponibilizada nos sítios da internet, designadamente da responsabilidade da Secretaria de Estado das Comunidades18.
De referir também que à Comissão Nacional de Eleições19 foi colocada uma questão sobre a eliminação da figura do apresentante pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto. A referida Comissão enviou um ofício20 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dando conhecimento da deliberação que tomou sobre esta matéria.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia:

França: Em França não há uma lei específica relativa ao processo de recenseamento eleitoral. O cidadão eleitor francês ou estrangeiro para exercer o seu direito de voto necessita de se encontrar inscrito numa lista eleitoral.
A inscrição é obrigatória e é efectuada junto da câmara municipal da residência.
A lista eleitoral é permanente, sendo revista anualmente por uma comissão administrativa de revisão das listas eleitorais, no período compreendido entre 1 de Setembro e 28 ou 29 de Fevereiro de cada ano, designado por período de revisão das listas. Os dados que constam da lista eleitoral provêem do Instituo Nacional da Estatística e dos Estudos Económicos — INSEE e das câmaras municipais.
A comissão administrativa de revisão é composta pelo presidente da câmara ou seu representante, por um delegado da administração, designado pelo prefeito ou seu representante e por um delegado escolhido pelo presidente do tribunal de primeira instância. A comissão inscreve ou retira eleitores com base nos pedidos apresentados e nos dados fornecidos pelas câmaras municipais e pelo INSEE.
Há dois tipos de listas eleitorais: a lista eleitoral que inclui os cidadãos eleitores franceses e a lista eleitoral complementar integrada pelos cidadãos eleitores estrangeiros da União Europeia, que residem em França, destinada às eleições municipais e europeias.
A inscrição dos jovens de 18 anos na lista eleitoral efectua-se automaticamente com base nos dados provenientes, nomeadamente, do recenseamento militar e dos ficheiros da segurança social. Quanto aos cidadãos que mudam de residência, os funcionários que mudam de lugar ou de posto ou que se reformem e os que adquirem a nacionalidade francesa devem informar as respectivas câmaras municipais dessas modificações para que a comissão administrativa de revisão proceda à inscrição e/ou correcção.
Após a inscrição é emitido o cartão de eleitor.
No caso do cidadão eleitor se esquecer de se inscrever nas listas eleitorais ou se a comissão administrativa considerar que o eleitor não reúne os requisitos necessários como a nacionalidade, o domicílio nomeadamente, deve dirigir-se ao tribunal de primeira instância da área de sua residência e solicitar a inscrição nas listas eleitorais. 16 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33965 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_714_X/Portugal_1.docx 18 http://www.secomunidades.pt/web/guest/PostosConsulares 19 http://www.cne.pt/index.cfm 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_714_X/Portugal_2.docx

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Capítulo IV Síntese da posição dos Deputa
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 A publicação, em 2003, de uma nova lei da
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 e) ICP — Autoridade Nacional de Comunicaç
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 6.º Impeachment do mandato dos mem
Pág.Página 26