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20 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 29 de Abril de 2009, na delegação da Terceira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Angra do Heroísmo.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 714/X (4.ª) — Alteração ao regime jurídico de recenseamento eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto).
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 14 de Abril, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer até 4 de Maio.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Politico Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência —, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1А/99/A, de 28 de Janeiro, a matçria relativa a assuntos constitucionais e estatutários ç da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pretende, em síntese, introduzir as seguintes alterações ao regime jurídico de recenseamento eleitoral:

— Comunicação aos cidadãos, com conhecimento à comissão recenseadora respectiva, da inscrição ou actualização automática da inscrição; — Relativamente nos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, retomar a possibilidade de a promoção do recenseamento ser feita presencialmente ou por apresentante; — Quanto aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro detentores de documento de identificação com a morada em território nacional e que sejam automaticamente inscritos na freguesia correspondente, permitir a

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