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26 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Artigo 6.º Impeachment do mandato dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes

1 — Os órgãos de direcção das entidades administrativas independentes podem ser demitidos pelo Presidente da República quando, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres:

a) Violarem normas dos estatutos da entidade administrativa independente, ou outras especificamente aplicáveis à actividade reguladora desta; b) Incumprirem o plano de actividades; c) Violarem normas de execução orçamental, contraindo encargos ou autorizando pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis; d) Violarem regras de concorrência, causando prejuízo a particulares; e) Recusarem acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado.

2 — A iniciativa do procedimento cabe:

a) Ao Governo; b) À Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados.

3 — É suficiente para a aprovação do pedido de impeachment a maioria simples dos deputados em efectividade de funções.
4 — A deliberação prevista no número anterior é sempre precedida de debate, a realizar no período antes da ordem do dia.
5 — A aprovação do pedido de impeachment reveste a forma de resolução.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 253/X (4.ª) [APROVA O REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL, PROCEDE À 15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)]

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — Nota introdutória: Em 4 de Março de 2009 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 253/X (4.ª), que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

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