O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a Publicação, a Identificação e o Formulário dos Diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei, «Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor». Neste caso, estando em causa a transposição da Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, o Governo indica também expressamente a transposição.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei tem como objectivo estabelecer o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia. Estabelece igualmente o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro.
Esta Decisão-Quadro constitui uma nova concretização do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, tal como consagrado no Conselho Europeu de Tampere e reconhecido:

— Na Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI1, do Conselho da União Europeia, de 13 de Junho, transposta para o direito português pela Lei n.º 65/2003, 23 de Agosto2, que aprovou o regime jurídico do mandato de detenção europeu; — Na Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI3, do Conselho da União Europeia, de 22 de Julho, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, que a proposta de lei n.º 237/X (4.ª)4 (aprovada em votação final global na reunião plenária de 17 de Abril último), visa transpor para o ordenamento jurídico português.
Estas decisões-quadro inserem-se no objectivo mais amplo de construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça5, nomeadamente no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil e penal, o qual tem conhecido amplo desenvolvimento nos últimos cinco anos.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: União Europeia A Decisão-Quadro 2005/214/JAI6, que se pretende transpor para a ordem jurídica nacional, foi adoptada pelo Conselho, em 24 de Fevereiro de 2005, na sequência das orientações definidas pelo Conselho Europeu de Tampere, relativamente à importância de que se reveste o reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria civil e penal no quadro do desenvolvimento do espaço judiciário europeu, e de ter sido previsto, no 1 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=32002F0584&model=guichett 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/194A00/54485458.pdf 3 http://eurlex.europa.eu/Notice.do?val=285865%3Acs⟨=pt&list=285872%3Acs%2C285865%3Acs%2C285854%3Acs%2C285853%3Acs%2C28
5795%3Acs%2C285794%3Acs%2C285781%3Acs%2C285780%3Acs%2C285762%3Acs%2C285761%3Acs%2C&pos=2&page=5&nbl=2
06&pgs=10&hwords=&checktexte=checkbox&visu 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl237-X.doc 5 http://www.eurocid.pt/pls/wsd/wsdwcot0.detalhe?p_cot_id=346&p_est_id=1010 6Decisão-quadro 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:076:0016:0030:PT:PDF

Páginas Relacionadas
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 programa de medidas destinadas a aplicar
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 IV — Iniciativas pendentes sobre idêntic
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 justificações ou condicionantes subjacent
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 ser determinado sem qualquer relação com
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 No que concerne aos trabalhadores agrícol
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 O disposto no Código é aplicável, com as
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 o) Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho,
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Anexo Código dos Regimes Contributi
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Capítulo II Disposições comuns Arti
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — A relação jurídica contributiva manté
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 17.º Equivalência à entrada de con
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 b) As falsas declarações ou a utilização
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 26.º Trabalhadores excluídos
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 3 — Com a comunicação a entidade empregad
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Subsecção II Das entidades empregadoras
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Secção III Relação jurídica contributiva<
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 42.º Responsabilidade pelo cumprim
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 d) Os prémios de rendimento, de produtivi
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) A atribuição das mesmas se encontre pr
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 51.º Desagregação da taxa contribu
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 54.º Princípio geral de adequação
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — As taxas contributivas mais favorávei
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 b) Taxas relativas à bonificação de tempo
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 identificativa das pessoas habilitadas pa
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 68.º Remunerações especialmente ab
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Subsecção III Praticantes desportivos pro
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Subsecção IV Trabalhadores em regime de c
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 86.º Âmbito material 1 — Os
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 91.º Taxa contributiva 1 — A
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — São ainda abrangidos os trabalhadores
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Secção IV Disposições gerais referentes a
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 104.º Condicionamento à concessão
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Secção VII Trabalhadores ao serviço de en
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 b) Os demais trabalhadores, titulares de
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 118.º Âmbito material 1 — Os
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Quando o âmbito material de protecção
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Os beneficiários referidos no artigo
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 131.º Taxa contributiva A ta
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Para efeitos do disposto na alínea a)
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 138.º Trabalhadores a exercer acti
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Capítulo II Relação jurídica de vinculaçã
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Nas situações previstas no número ant
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — A obrigação contributiva das entidade
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Para efeitos do número anterior o val
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 d) Se verifique situação de incapacidade
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Escalões Remunerações convencionais em pe
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Quando haja lugar à redução da base d
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 3 — Podem ainda enquadrar-se neste regime
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Capítulo II Relação jurídica de vinculaçã
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — O pagamento das contribuições é efect
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) Terem sido pagas contribuições em fun
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 taxas, incluindo as adicionais, os juros
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) Processo de insolvência ou de recuper
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 195.º Comissão de credores
Pág.Página 103
Página 0104:
104 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 3 — No caso de resultar da declaração ou
Pág.Página 104
Página 0105:
105 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — A sub-rogação carece de autorização
Pág.Página 105
Página 0106:
106 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) As situações de dívida, cujo pagament
Pág.Página 106
Página 0107:
107 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 213.º Limitações Além das l
Pág.Página 107
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Considera-se que a situação contribu
Pág.Página 108
Página 0109:
109 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 223.º Aplicação no tempo 1
Pág.Página 109
Página 0110:
110 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 229.º Declaração de remunerações<
Pág.Página 110
Página 0111:
111 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Na determinação da medida da coima d
Pág.Página 111
Página 0112:
112 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 240.º Reversão do produto das coi
Pág.Página 112
Página 0113:
113 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) A prática da infracção não ocasione p
Pág.Página 113
Página 0114:
114 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Parte V Disposições complementares, tran
Pág.Página 114
Página 0115:
115 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — A taxa contributiva relativa ao paga
Pág.Página 115
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — A autorização para pagamento de cont
Pág.Página 116
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) Se invalidem com incapacidade total p
Pág.Página 117
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 268.º Direito à restituição
Pág.Página 118
Página 0119:
119 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) A taxa contributiva relativa aos doce
Pág.Página 119
Página 0120:
120 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) O regime previsto para os docentes ab
Pág.Página 120
Página 0121:
121 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 posicionamento em escalão superior, sem
Pág.Página 121
Página 0122:
122 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) A taxa contributiva relativa aos prat
Pág.Página 122
Página 0123:
123 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 f) A taxa contributiva a cargo das entid
Pág.Página 123