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96 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

2 — Quando haja lugar à redução da base de incidência contributiva de um trabalhador independente, devem os serviços competentes proceder, quando tal se mostre necessário, oficiosamente à correspondente redução da base de incidência do respectivo cônjuge.

Artigo 167.º Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes

Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70% do valor total de cada serviço prestado.

Secção III Taxas contributivas

Artigo 168.º Taxas contributivas

1 — A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes é fixada em 29,6%.
2 — A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços é de 24,6%.
3 — É fixada em 28,3% a taxa contributiva a cargo dos seguintes trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes:

a) Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola; b) Proprietários de embarcações, ainda que integrem o rol de tripulação, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira; c) Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.

4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços é de 5%.
5 — Considera-se que o trabalhador é produtor ou comerciante sempre que, pelo menos, 75% do seu rendimento relevante seja resultado desta actividade.
6 — Considera-se que o trabalhador é prestador de serviços sempre que, pelo menos, 25% do seu rendimento relevante seja resultado desta actividade.

Título III Regime de seguro social voluntário

Capítulo I Âmbito de aplicação

Artigo 169.º Âmbito pessoal

1 — Podem enquadrar-se no regime de seguro social voluntário os cidadãos nacionais, maiores, considerados aptos para o trabalho e que não estejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social ou que, estando, os mesmos não relevem no âmbito do sistema de segurança social português.
2 — Os cidadãos nacionais que exerçam actividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado podem igualmente enquadrarse neste regime.

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