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Sábado, 9 de Maio de 2009 II Série-A — Número 111

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 674, 714, 715 e 771/X (4.ª)]: N.º 674/X (4.ª) (Alteração do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 714/X (4.ª) [Alteração ao regime jurídico de recenseamento eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 715/X (4.ª) (Primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 771/X (4.ª) — Nomeação, cessação de funções e impeachment do mandato dos membros das entidades administrativas independentes (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 253, 258, 260 e 270/X (4.ª)]: N.º 253/X (4.ª) [Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)]: — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 258/X (4.ª) (Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 260/X (4.ª) (Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro

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n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 270/X (4.ª) — Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Projectos de resolução [n.os 434, 458 e 464/X (4.ª)]: N.º 434/X (4.ª) (Recomenda a regulamentação, com carácter de urgência, da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto — Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 458/X (4.ª) (Recomenda ao Governo a rescisão do contrato de parceria público-privada para a gestão da Linha Saúde 24 e a sua gestão exclusivamente pública no âmbito do Serviço Nacional de Saúde): — Idem.
N.º 464/X (4.ª) (Plano nacional de redução da vulnerabilidade sísmica): — Parecer da Comissão de Equipamento Social, e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Propostas de resolução [n.os 120, 128 e 129/X (4.ª)]: N.º 120/X (4.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 17 de Outubro de 2008): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 128/X (4.ª) (Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado, na cidade do Mindelo, em 16 de Setembro de 2006): — Idem.
N.º 129/X (4.ª) (Aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em Nova Iorque, em 23 de Maio de 1997): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 674/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 22.º DO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 674/X (4.ª), que pretende introduzir alterações à redacção do n.º 8 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado (CIVA).
A apresentação do projecto de lei n.º 674/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 674/X (4.ª) foi admitido em 2 de Março de 2009 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto e motivação: Os autores da iniciativa têm como objectivo tornar mais célere e mais eficaz a administração fiscal relativamente ao reembolso do IVA devido às empresas.
Na opinião dos proponentes, numa altura em que o sector empresarial se debate com uma situação de enormes dificuldades financeiras torna-se ser necessário reduzir o prazo de devolução do imposto devido, pois consideram que a actual situação relativa aos reembolsos do IVA está, em vários casos, a estrangular as empresas e a colocar em risco postos de trabalho.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe então que o prazo de reembolso do IVA, seja efectuado até ao fim do 1.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, por parte dos sujeitos passivos, reduzindo em dois meses, o prazo de reembolso em vigor.

Parte II — Opinião do Relator

Perante o cenário de crise económica internacional é importante apoiar as empresas no sentido de estas superarem as dificuldades de tesouraria que enfrentam. Nesse sentido, considera-se importante implementar medidas para reforçar a liquidez das empresas.
Este Governo já levou a cabo diversas acções de apoio às PME com o objectivo de reforçar a sua liquidez.
Dentro de essas medidas podemos destacar as diversas linhas de crédito às empresas com taxas de juro bonificadas, o programa de regularização generalizada das dívidas do Estado, a autoliquidação do IVA na prestação de bens e serviços ás administrações põblicas de montante superior a € 5000 e aceleração do reembolso do IVA, baixando o seu limiar de 7500€ para 3000€.
Importa também ter em consideração que a DGCI no Plano Estratégico para a Qualidade no Serviço ao Contribuinte, recentemente aprovado e já posto em marcha, estabelece um conjunto de iniciativas, visando, entre outros objectivos, a intensificação dos esforços no sentido de tornar mais célere a apreciação do direito aos reembolsos.
De referir ainda que no regime mensal o prazo do reembolso é de 30 dias e é objectivo deste Governo reduzir esse prazo para 20 dias até ao final do ano. No regime trimestral o prazo do reembolso do IVA é de 106 dias, tendo o Primeiro-Ministro afirmado recentemente que é objectivo deste Governo reduzir este prazo para 60 dias até ao final do ano.

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Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 674/X (4.ª), que altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado.
2 — A presente iniciativa pretende alterar o momento do direito à dedução, no sentido de encurtar o período dentro do qual a DGCI deve realizar os reembolsos de IVA, quando devidos, antecipando a data limite para o reembolso do imposto do final do 3.º mês para o final do 1.º mês seguinte à apresentação do pedido de reembolso.
3 — A apresentação do projecto de lei n.º 674/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o projecto de lei n.º 674/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2009 A Deputada Relatora, Aldemira Pinho — A Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa legislativa em apreço, apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende introduzir alterações à redacção do n.º 8 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (CIVA).
O projecto de lei n.º 674/X (4.ª), que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia 2 de Março de 2009, tem como objectivo tornar mais célere e mais eficaz a administração fiscal no que se refere aos reembolsos do IVA devidos às empresas.
Na perspectiva dos proponentes, torna-se ser necessário reduzir o prazo de devolução do imposto devido, às empresas, numa altura em que Portugal atravessa uma forte crise económica e social e em que o sector empresarial se debate com uma situação de enormes dificuldades financeiras.
Da exposição de motivos sobressai ainda que a actual situação relativa aos reembolsos do IVA está, em vários casos, a estrangular as empresas e a colocar em risco postos de trabalho.
Pelas razões apontadas, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe que o prazo de reembolso do imposto, por parte da Direcção-Geral de Impostos, se efectue até ao fim do 1.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, por parte dos sujeitos passivos, reduzindo em dois meses, o prazo de reembolso em vigor.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa — Alteração do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre Valor Acrescentado — é apresentada e subscrita por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.

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A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa pretende alterar o artigo 22.º1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado2 (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro3, na sequência da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro4, e que foi objecto de múltiplas alterações ao longo dos anos.
O texto actualmente em vigor foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho5, na sequência da autorização legislativa para a revisão e republicação do Código do IVA e do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, constante do artigo 91.º da Lei do Orçamento do Estado para 2008 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro6), e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, de 13 de Agosto7, tendo sofrido as últimas actualizações pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro8, e pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março9.
A presente iniciativa pretende, assim, alterar o artigo 22.º do CIVA, que concerne à liquidação e pagamento do imposto, especificamente em relação ao momento e modalidades do exercício do direito à dedução, no sentido de encurtar o período dentro do qual a Direcção-Geral dos Impostos deve realizar os reembolsos de imposto, quando devidos. Pretende-se impor como data limite para o reembolso do imposto o final do 1.º mês seguinte à apresentação do pedido de reembolso, findo a qual os sujeitos passivos podem solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º10 da Lei Geral Tributária11, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro12, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto13, e que sofreu várias modificações.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada a consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas pendentes e conexas com a matéria em causa.

Lisboa, em 18 de Março de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Fernando Pereira (DILP).

———
1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva22.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/12/29701/00120044.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_532_X/Portugal_1.docx 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/08/15601/0000200004.pdf 8 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/4F6DB736-8093-47F7-92A6-959261E1C770/0/Lei_64A2008.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04800/0158501601.pdf 10 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt43.htm 11 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/12/290A00/68726892.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/178A00/37383741.pdf

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PROJECTO DE LEI N.º 714/X (4.ª) [ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/99, DE 22 DE MARÇO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 3/2002, DE 8 DE JANEIRO, PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 4/2005 E 5/2005, DE 8 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 47/2008, DE 27 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um conjunto de nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 714/X (4.ª) — «Alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto).
A apresentação do projecto de lei n.º 714/X (4.ª) foi efectuada, nos termos dispostos nos n.os 1 a 5 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
A iniciativa legislativa foi remetida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo parecer.

b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice tem por objecto a apresentação de um conjunto de «soluções práticas» que visam facilitar e garantir a informação, a promoção da inscrição e a fiscalização dos actos inerentes ao recenseamento eleitoral, uma vez que, de acordo com os autores da iniciativa, a concretização de algumas das medidas previstas na Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto14, revelou «alguns problemas práticos».
No preâmbulo sustentam os subscritores a necessidade de se atender às dificuldades sentidas após a concretização de algumas das medidas da supra mencionada lei, a «realização de alguns referendos locais, já ao abrigo das disposições do novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e o tratamento já em curso dos dados, designadamente as novas inscrições automáticas, transferências e eliminações de cidadãos eleitores residentes em território nacional e no estrangeiro, com vista à realização de vários actos eleitorais proximamente, têm sublinhado alguns problemas práticos que urgem resolução atempada».
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP adianta na iniciativa em apreço um conjunto de «soluções práticas» que visam atender, essencialmente, a quatro preocupações:

A primeira das questões suscitadas advém da inscrição automática de cidadãos por via da morada constante no cartão de cidadão, que pode conduzir à possibilidade de o cidadão eleitor desconhecer este acto de inscrição automática, deixando-o sem saber qual a circunscrição eleitoral em causa e quais os dados necessários à identificação da sua assembleia eleitoral para que possa exercer o seu direito de sufrágio no dia da eleição.
Neste sentido, os autores propõem que esta situação possa ser resolvida «através de uma simples informação via postal da inscrição ou actualização automática operada». 14 A aprovação da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, veio proceder à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabeleceu o novo regime jurídico de recenseamento eleitoral e consagrou medidas de simplificação e modernização com vista à actualização permanente do recenseamento eleitoral.

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A segunda das preocupações tem por fundamento o recenseamento de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que motiva diversas preocupações, designadamente as que decorrem da inscrição automática já referida, as informações incorrectas prestadas nos consulados ou disponibilizadas na Internet, o desconhecimento exacto sobre o número de cidadãos nacionais com capacidade eleitoral dispersos pelo mundo e a ausência de uma campanha de sensibilização promovida junto destes15.
A este propósito, são adiantadas pelos proponentes duas soluções distintas:

— A retoma da possibilidade da promoção do recenseamento poder ser feita presencialmente ou por apresentante, como aconteceu até à alteração legislativa de 1999, facilitando-se, assim, a sua inscrição nos cadernos eleitorais; — Quanto aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro detentores de documento de identificação com a morada em território nacional e que, nos termos da lei, foram automaticamente inscritos na freguesia correspondente, possam presencialmente ou através de apresentante na embaixada, no consulado ou no posto consular, transferir o seu recenseamento desde que façam prova da respectiva residência no estrangeiro. E ainda, que o possam fazer por escrito desde que já anteriormente inscritos no mesmo distrito consular para onde pretendem ver transferida sua inscrição no recenseamento.

Uma terceira preocupação suscitada pelos autores baseia-se na necessidade de clarificação das relações entre as comissões recenseadoras e a Direcção-Geral de Administração Interna, procurando atribuir-lhes, de facto, os poderes que a lei lhes reconhece, mas que, na prática — afirmam os signatários —, acabam por caber à Comissão Nacional de Eleições.
Neste sentido, propõem-se alterações ao n.º 2 do artigo 11.º, ao artigo 21.º e ao n.º 1 do artigo 33.º.
Finalmente, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP aproveitam a iniciativa para dispensar o parecer obrigatório da Comissão Nacional de Protecção de Dados para o acesso do próprio aos seus dados pessoais, estabelecendo «o vínculo directo entre postos de recenseamento e assembleias eleitorais», consagrando «o direito de reclamação a todo o tempo com excepção do período de suspensão que se seguir à afixação dos cadernos, uniformizando-o com o regime de recenseamento contínuo» e, por fim, para suprir uma lacuna, «possibilitar a transferência voluntária da inscrição para cidadãos portadores de bilhete de identidade, desde que a freguesia de recenseamento coincida com a de residência averbada naquele título».
Para obviar a este último conjunto de preocupações, os autores apresentam alterações ao n.º 5 do artigo 13.º, ao n.º 2 do artigo 25.º, aos artigos 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º, e, finalmente, aditam o artigo 103.º-A.

Quadro comparativo

Com vista a uma melhor análise das alterações apresentadas na iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, o subscritor elaborou um pequeno quadro comparativo das propostas:

Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
Redacção do projecto de lei n.º 714/X (4.ª), do PCP Artigo 11.º Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE competem à Direcção -Geral de Administração Interna, adiante designada abreviadamente por DGAI.
2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante designada por CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas no número anterior.
Artigo 11.º (»)

1 — (»)

2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Comissão Nacional de Eleições, adiante designadas por CNPD e CNE e no âmbito das respectivas competências, acompanham e fiscalizam as operações referidas no número anterior. 15 Algumas destas preocupações estão plasmadas em Ofício da CNE (Comissão Nacional de Eleições) dirigido à CACDLG.

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Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
Redacção do projecto de lei n.º 714/X (4.ª), do PCP Artigo 13.º Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral

1 — O sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a actualização e consolidação da informação que nela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com a plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão, com os sistemas de identificação civis e militares dos cidadãos nacionais e com o sistema integrado de informação do SEF.
2 — O SIGRE: a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado no respectivo número de inscrição e na morada constante dos sistemas referidos no número anterior; b) Procede à atribuição de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço postal físico do local de residência registado nos sistemas referidos no número anterior; c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respectiva, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência; d) Possibilita a emissão pela DGAI dos cadernos eleitorais em formato electrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.
3 — Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras: a) Acesso online à BDRE, para a manutenção com actualidade da informação relevante para a definição da área geográfica dos postos de recenseamento, necessária para o registo automático referido no n.º 2; b) A possibilidade de promoção ou actualização da informação na BDRE aos eleitores a quem é concedida a inscrição voluntária no recenseamento eleitoral procedendo-se à interconexão, se necessária, com os respectivos sistemas de informação, para confirmação e certificação dos dados inseridos; c) O acesso permanente à informação actualizada do recenseamento correspondente à respectiva área geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a impressão dos cadernos eleitorais.
4 — O SIGRE integra informação completa e actualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais, localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas juntas de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respectiva área geográfica.
5 — Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da Internet.
6 — Com vista a garantir um elevado grau de protecção do tratamento de dados e das operações relativas ao funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação: a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da informação previstas no artigo 18.º da presente lei; b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de informação com os quais deve ser assegurada interoperabilidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas e devidamente Artigo 13.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Os eleitores têm acesso à informação respectiva mantida no sistema, com vista a assegurar a verificação dos seus dados pessoais, devendo poder fazê-lo também através da Internet.
6 — (»)

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Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
Redacção do projecto de lei n.º 714/X (4.ª), do PCP securizadas; c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interacção com o SIGRE, das regras, mecanismos e procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, garantem a segurança da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.
Artigo 14.º Direito de informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.
Artigo 14.º (»)

1 — A inscrição, transferência ou actualização oficiosa e automática na BDRE é comunicada aos cidadãos pela DGAI com conhecimento à comissão recenseadora respectiva.
2 — (actual corpo do artigo)

Artigo 21.º Competência

1 — Compete às comissões recenseadoras: a) Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente; b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º; c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE; d) Emitir as certidões de eleitor; e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º; f) Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral; g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral; h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.
2 — Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à DGAI, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos previstos na alínea a) do artigo 4.º para inserção na BDRE.
Artigo 21.º (»)

1 — Compete às comissões recenseadoras: (») Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 13.º; c) (») d) (») e) (» f) Receber as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral, deliberar sobre as que lhe sejam destinadas e reencaminhar para a entidade competente as restantes; g) Eliminar eleitores falecidos, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 50.º; h) Fiscalizar o recenseamento obrigatório na área da sua circunscrição territorial e confirmar os resultados de processos automáticos que o integrem; i) (anterior g) j) (anterior h)

2 — (») Artigo 25.º Local de funcionamento

1 — As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.
2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 — O funcionamento efectivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da alocação dos eleitores às respectivas áreas geográficas.
4 — A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por representantes de todos os partidos representados Artigo 25.º (»)

1 — (») 2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

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Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
Redacção do projecto de lei n.º 714/X (4.ª), do PCP na Assembleia da República, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respectivo delegado.
5 — A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes, é feita em articulação com a DGAI e anunciados: a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de Dezembro de cada ano; b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de Dezembro de cada ano.
6 — Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos Artigo 33.º Horário e local

1 — O recenseamento voluntário e presencial de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 — As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.
Artigo 33.º (»)

1 — O recenseamento voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e o recenseamento voluntário e presencial de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 — (»)

Artigo 34.º Promoção de inscrição

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Quando a promoção da inscrição prevista no número anterior não for feita pelo próprio, deve o apresentante identificar-se mediante a apresentação de documento de identificação, bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 48.º Transferência de inscrição

1 — Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º 2 — A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre as eliminações efectuadas nos termos do artigo anterior.
Artigo 48.º (»)

1 — (») 2 — Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro detentores de bilhete de identidade ou cartão de cidadão com morada em território nacional e automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral na circunscrição respectiva, podem promover a sua transferência, presencialmente ou através de apresentante, junto da entidade recenseadora da circunscrição respectiva no estrangeiro.
3 — Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que se encontrem nas condições previstas no número anterior, já anteriormente inscritos no recenseamento no estrangeiro, podem promover a transferência da inscrição nos termos do número anterior e ainda por escrito, dirigindo o pedido à sede do distrito consular respectivo, desde que a residência seja situada no mesmo distrito consular. 4- (Anterior n.º 2).

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Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
Redacção do projecto de lei n.º 714/X (4.ª), do PCP Artigo 60.º Reclamação

1 — Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita.
2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à DGAI.
3 — A DGAI decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 — Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a DGAI opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE Artigo 60.º (»)

1 — A todo o tempo pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas, devendo essas reclamações ser resolvidas no prazo de dois dias, salvo se o recenseamento se encontrar suspenso e tiver decorrido o prazo de exposição dos cadernos.
2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias e resolve nos dois dias imediatos. 3 — As deliberações das comissões recenseadoras são imediatamente transmitidas à DGAI acompanhadas de cópia autêntica e integral o processo em que foram proferidas, devendo esta operar as correspondentes alterações ou, em alternativa, remete os processos à CNE com indicação da matéria de facto e de direito que entende infirmarem as correspondentes deliberações e proposta concreta da decisão a tomar. 4 — (»)

Artigo 61.º Tribunal competente

1 — Das decisões da DGAI sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora.
2 — Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.
3 — Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da lei processual comum.
4 — Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 61.º (»)

1 — Das decisões das comissões recenseadoras e da DGAI sobre pedidos, protestos ou contra-protestos dos partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores e sobre as reclamações a que se refere o artigo anterior, cabe recurso para a CNE, a quem compete igualmente resolver sobre quaisquer conflitos de competência entre órgãos da administração eleitoral.
2 — Das restantes decisões definitivas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora. 3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — Das decisões do tribunal de comarca e da CNE cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos prazos previstos na lei eleitoral da Assembleia da República.
Artigo 63.º Legitimidade

1 — Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.
2 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pelos respectivos delegados na comissão recenseadora.
Artigo 63.º (»)

1 — (») 2 — Das deliberações da CNE têm ainda legitimidade para interpor recurso as comissões recenseadoras e a DGAI. 3 — (anterior n.º 2).
Artigo 64.º Interposição e tramitação

1 — O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.
2 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de Artigo 64.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) A comissão recenseadora respectiva e o membro do Governo que tutela a DGAI;

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Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
Redacção do projecto de lei n.º 714/X (4.ª), do PCP dois dias: a) A DGAI; b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.
3 — Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2.
b) (»)

3 — (»). Artigo 65.º Decisão

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
2 — A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados.
3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à DGAI, no prazo de um dia, que a transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.
Artigo 65.º (»)

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso. 2 — A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados. 3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à comissão recenseadora e à DGAI, no prazo de um dia.

Artigo 2.º Aditamento

É aditado o artigo 103.º A à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.º s 4/2005 e 5/2005 de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção: Artigo 103.º-A Transferência transitória da inscrição

O disposto no artigo 48.º é ainda aplicável aos cidadãos nacionais portadores de Bilhete de Identidade válido que pretendam transferir a sua inscrição no recenseamento para a circunscrição correspondente à morada que dele constar.

c) Enquadramento legal: No plano constitucional encontramos referência ao recenseamento eleitoral no n.º 2 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa, que caracteriza o recenseamento eleitoral como «oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal».
Logo o direito de sufrágio (cfr. artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa) envolve, naturalmente, o direito de recenseamento eleitoral, ou seja, o direito de ser inscrito no competente registo, o qual, aliás, é, implicitamente, um pressuposto do exercício do direito de sufrágio, só podendo votar quem se encontre recenseado16.
No que toca à lei que os proponentes visam alterar com a iniciativa em apreço — Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que «Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral» —, esta foi já objecto das alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
De referir igualmente que a Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, veio regulamentar o processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado. Esta Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) visa, nomeadamente, manter de forma permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral. A sua organização, manutenção e

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gestão da BDRE competem à Direcção-Geral da Administração Interna, na área da administração eleitoral do Ministério da Administração Interna.
Por outro lado, através da regulação do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), que visa a interoperabilidade com a plataforma de serviços comum do Cartão de Cidadão, passou a ser promovida a inscrição automática dos eleitores de acordo com a morada constante dos sistemas de identificação. Este sistema de informação de identificação civil foi criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro.
Cumpre, por último, fazer referência à Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que veio proceder à quarta e última alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e consagrou medidas de simplificação e modernização que visam assegurar a actualização permanente do recenseamento.
Da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto: Por ser a mais recente das alterações à Lei n.º 13/99 de 22 de Março, que «Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral», cumpre identificar quais as suas motivações e os princípios gerais que nortearam o espírito da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
Assim, a supra mencionada lei visou enquadrar juridicamente a introdução de novos meios tecnológicos de suporte ao recenseamento eleitoral, dando novo impulso à linha de reforma iniciada pela Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, que, de forma inovadora, criou a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), e continuada pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que consagrou novos mecanismos de actualização do recenseamento, bem como disposições que vieram permitir aos jovens eleitores o exercício do direito de voto na data em que completam 18 anos, resolvendo a controversa questão constitucional relativa ao efectivo exercício de voto de todos os cidadãos.
Na sua base de elaboração esteve esta mesma filosofia modernizadora, acolhendo a experiência do trabalho desenvolvido, projectando e inovando novas formas de interacção mais eficazes entre a informação da BDRE e os sistemas de informação de identificação civil existentes, em particular face à realidade recente que constitui o Cartão de Cidadão.
As medidas de simplificação adiantadas por esta lei — com destaque para a inscrição automática no recenseamento dos cidadãos nacionais que completam 18 anos e dos cidadãos eleitores que mudam de morada, através da plataforma de interoperabilidade do cartão de cidadão ou a inscrição automática no recenseamento dos cidadãos estrangeiros residentes, com capacidade eleitoral — foram corolários dos esforços já realizados para dotar Portugal de modernos sistemas de identificação, cuja interacção é susceptível de gerar sinergias e acréscimos de qualidade, com delimitação rigorosa de mecanismos de segurança e estrito respeito pelos princípios e regras aplicáveis em matéria de protecção de dados.
Pretendeu-se, por esta via, colocar os novos meios de comunicação e informação do século XXI ao serviço da real aproximação entre o recenseamento e o universo eleitoral, dando, assim, pleno cumprimento a uma sempre actual opção plasmada há muitas décadas pelos deputados constituintes no artigo 49.º da Lei Fundamental.

Do esclarecimento do Ministério da Administração Interna de 30 de Abril de 2009: Pela sua actualidade, e porque versa — ainda que a latere — sobre a matéria em apreço, transcrevemos, nesta sede, o comunicado emitido pelo Ministério da Administração Interna a propósito de uma peça noticiosa do Diário de Notícias («Cartão de Cidadão pode falhar eleições»).

«A AMA, a DGAI/MAI e o IRN vêm prestar os seguintes esclarecimentos: 1 — O risco aventado na notícia não existe.
2 — A lei garante a cada cidadão um número de identificação civil (contido em Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) e um número de eleitor.
3 — O cartão de cidadão é um documento de identificação que, nos termos da lei, não contém quaisquer dados — nem nos elementos visíveis nem no chip — relativos ao recenseamento eleitoral.
4 — Não existe, pois, necessidade de instalação de quaisquer equipamentos para leitura do cartão de cidadão nas secções de voto. A identificação dos cidadãos far-se-á mediante leitura dos dados visíveis a olho nu. 16 Na esteira de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada.

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5 — Não está prevista igualmente nos próximos actos eleitorais qualquer modalidade de voto electrónico, como tem sido repetidamente anunciado pelo Governo.
6 — O cartão de eleitor não é hoje — nem nunca foi — legalmente necessário para votar. Em 2008, por unanimidade, o Parlamento optou por mandar cessar a sua futura emissão, permitindo embora aos seus actuais detentores a conservação do documento, uma vez que o mesmo contém informação que pode ser útil para permitir saber, através do número de eleitor, qual o local (mesa) de voto.
7 — O cartão de cidadão — tal como o bilhete de identidade — não é o único meio de identificação para votar. O eleitor pode identificar-se através de qualquer documento que sirva geralmente para esse efeito (além do cartão de cidadão, e bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, etc.).
8 — Tendo cessado a emissão de cartões de eleitor, os cidadãos que tenham obtido o cartão de cidadão podem facilmente saber qual o número de eleitor (que lhes foi automaticamente atribuído), bastando para tal aceder via internet a um sistema de informação (www.recenseamento.mai.gov.pt) gerido pela Direcção-Geral da Administração Interna. A informação pode também ser obtida enviando um SMS gratuito para 3838 (RE espaço número de identificação contido no bilhete de identidade ou no cartão de cidadão espaço AAAAMMDD) ou perguntando na junta de freguesia.
9 — Constitui responsabilidade do Ministério da Administração Interna gerir o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), plataforma tecnológica que permite — em articulação com a Agência para a Modernização Administrativa — a atribuição de números de eleitor e a actualização automática do recenseamento eleitoral (procedendo à inscrição oficiosa no recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no território nacional que completem 17 anos ou actualizando o registo quando os cidadãos alterem a morada declarada para efeitos de emissão do seu cartão de cidadão).
10 — Tendo em vista garantir que os cidadãos disponham da necessária informação sobre o seu local de voto, têm vindo a ser promovidas pela DGAI, em parceria com o IRN e o Instituto Português da Juventude, campanhas de informação em órgãos de comunicação social, bem como a notificação por via postal — em colaboração com o IRN — aos cidadãos eleitores portadores de Cartão de Cidadão cujo número de eleitor e/ou freguesia de recenseamento tenha sido alterado e também aos eleitores portadores de Cartão de Cidadão que tenham sido inscritos pela primeira vez.
11 — Há, pois, uma actuação coordenada das entidades responsáveis pelos diversos sistemas envolvidos, dando cumprimento ao quadro legal, cuja discussão foi transparente e largamente consensual.»

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 714/X (4.ª), do PCP, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o grupo parlamentar a que pertence a sua posição para o debate em Plenário quando for agendado.

Parte III — Conclusões

1 — Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 714/X (4.ª) — Alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto); 2 — A apresentação do projecto de lei n.º 714/X (4.ª) foi efectuada nos termos do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 167.º e alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento; 3 — Este projecto de lei expõe um conjunto de «problemas práticos» decorrentes da aplicação da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que alterou pela quarta vez a Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Estabelece o novo

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regime jurídico do recenseamento eleitoral), pretendendo os proponentes com a apresentação desta iniciativa adiantar soluções que visem a resolução dos problemas expostos; 4 — A importância das alterações que enformam este projecto de lei é sublinhada pelos autores e assenta, nomeadamente, na proximidade de vários actos eleitorais que importa que decorram num quadro de normalidade.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 714/X (4.ª), apresentado por nove Deputados do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida (quando agendada pelo Sr. Presidente da Assembleia da República) e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Vítor Pereira — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em apreço um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP vem chamar a atenção para o que consideram ser «alguns problemas práticos» decorrentes da aplicação da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que alterou pela quarta vez a Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), consagrando medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
Salientando que os problemas cuja resolução propõem foram verificados durante a realização de referendos locais, «já ao abrigo das disposições do novo regime jurídico», e constatando a proximidade dos próximos actos eleitorais, os proponentes, sempre com o objectivo de «facilitar e garantir a informação, a promoção da inscrição e a fiscalização dos actos inerentes ao recenseamento eleitoral», norteiam as suas preocupações para quatro grandes vectores:

1 — A possibilidade de o cidadão eleitor desconhecer o acto de inscrição automática decorrente da detenção de cartão de cidadão1 (constante do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 13/99, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2008), deixando-o sem saber qual a circunscrição eleitoral em causa e quais os dados necessários à identificação da sua assembleia eleitoral.
Neste sentido, propõe-se o aditamento de um n.º 1 ao artigo 14.º com a seguinte redacção: «A inscrição, transferência ou actualização oficiosa e automática na BDRE é comunicada aos cidadãos pela DGAI com conhecimento à comissão recenseadora respectiva.» 2 — O recenseamento de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro motiva preocupações a vários níveis, designadamente as que decorrem da inscrição automática já referida, as informações incorrectas prestadas nos consulados ou disponibilizadas na Internet, o desconhecimento exacto sobre o número de cidadãos nacionais com capacidade eleitoral dispersos pelo mundo e a ausência de uma campanha de sensibilização promovida junto destes2. 1 O cartão de cidadão foi criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro que rege, ademais, a sua emissão e utilização.
2 Preocupações constantes do Ofício n.º 300101/CACDLG, de 27 de Fevereiro de 2009.

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A este propósito, adita-se um novo n.º 4 ao artigo 34.º e novos n.os 2 e 3 ao artigo 48.º.
3 — Um terceiro vector apontado pelos proponentes é relativo à clarificação das relações entre as comissões recenseadoras e a Direcção-Geral de Administração Interna, procurando atribuir-lhes, de facto, os poderes que a lei lhes reconhece, mas que, na prática — afirmam os signatários —, acabam por caber à Comissão Nacional de Eleições. Neste sentido, propõem-se alterações ao n.º 2 do artigo 11.º, ao artigo 21.º e ao n.º 1 do artigo 33.º.
4 — Finalmente, dispensa-se o parecer obrigatório da Comissão Nacional de Protecção de Dados para o acesso do próprio aos seus dados pessoais, estabelece-se «o vínculo directo entre postos de recenseamento e assembleias eleitorais; consagra-se o direito de reclamação a todo o tempo com excepção do período de suspensão que se seguir à afixação dos cadernos, uniformizando-o com o regime de recenseamento contínuo; e, por fim, para suprir uma lacuna, possibilita-se a transferência voluntária da inscrição para cidadãos portadores de Bilhete de Identidade, desde que a freguesia de recenseamento coincida com a de residência averbada naquele título», razão pela qual se alteram o n.º 5 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 25.º, os artigos 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º, e, finalmente, se adita o artigo 103.º-A.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 2 de Abril de 2009, foi admitida em 6 de Abril de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Foi anunciada em 8 de Abril de 2009. Foi indicado como relator o Deputado Victor Pereira, do PS.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em apreço pretende alterar os artigos 11.º, 13.º, 14.º, 21.º, 25.º, 33.º, 34.º, 48.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º, e aditar um artigo 103.º-A à Lei n.º 13/99, de 22 de Março.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que, a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que «Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral», sofreu as seguintes quatro modificações:

«1 — Alterados, a partir de 26 de Outubro de 2008, os artigos 3.º, 5.º (na redacção da Lei Orgânica n.º 4/2005 de 8 de Setembro), 9.º (na redacção da Lei n.º 3/2002 de 8 de Janeiro), 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º (na redacção da Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 29.º, 30.º, 33.º, 34.º (na redacção da Lei n.º 3/2002 de 8 de Janeiro), 35.º, 36.º, 37.º (na redacção da Lei n.º 3/2002 de 8 de Janeiro), 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º (na redacção da Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro), 42.º-A (aditado pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 46.º, 47.º, 48.º, 49.º (na redacção da Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º-A (aditado pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro), 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 83.º (na redacção da Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 85.º, 86.º, 88.º, 96.º, 97.º, 98.º e 103.º e revogados (a partir da mesma data) os artigos 43.º, 100.º e 101.º, todos da presente lei, republicada em anexo, pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto de 2008,AR, DR, I Série n.º 165, de 27 de Agosto de 2008.
2 — Alterado o artigo 42.º do presente diploma pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro de 2005,AR, DR I Série A n.º 173, de 8 de Setembro de 2005.

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3 — Alterado o artigo 5.º e aditado o artigo 59.º-A ao presente diploma, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro de 2005, AR, DR I Série A n.º 173,de 8 de Setembro de 2005.
4 — Alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º e aditado um artigo 42.º-A pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro de 2002, AR, DR I Série n.º 6.»

Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei, embora já refira esta alteração, deverá, salvo melhor opinião, ser simplificado do seguinte modo:

«Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que «Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral», alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.»

Esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, aplica-se o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O recenseamento eleitoral é regulado pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março3, diploma que foi alterado pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro4, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro5, pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro6, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto7 (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 54/2008, de 1 de Outubro8) que a republicou.
Nos termos dos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único e todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento.
A Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro9, veio regulamentar o processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado. Esta Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) visa, nomeadamente, manter de forma permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral.
A organização, manutenção e gestão da BDRE competem à Direcção-Geral da Administração Interna1011, na área da Administração Eleitoral12 do Ministério da Administração Interna.
Por outro lado, através da regulação do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), que visa a interoperabilidade com a plataforma de serviços comum do Cartão de Cidadão13, passou a ser promovida a inscrição automática dos eleitores de acordo com a morada constante dos sistemas de identificação. Este sistema de informação de identificação civil foi criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro14.
De salientar, ainda, que o Parecer n.º 22/2001, da Comissão Nacional de Protecção de Dados15, veio apresentar um conjunto de propostas sobre o recenseamento eleitoral, o tratamento e interconexão de dados e a segurança da informação contida na BDRE. 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/03/068A00/15841603.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/006A00/01380139.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/173A00/54945495.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/173A00/54955496.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0601706038.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/19000/0700307003.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1997/12/301A01/00020004.pdf 10 http://www.dgai.mai.gov.pt/ 11 A DGAI veio substituir o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) e o Gabinete de Assuntos Europeus (GAE), que foram extintos no âmbito da reforma da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro.
12 http://www.dgai.mai.gov.pt/?area=103 13 http://www.cartaodecidadao.pt/index.php?option=com_frontpage&Itemid=1⟨=pt 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/02500/09400948.pdf 15 http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2001/htm/par/par022-01.htm

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A Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que veio proceder à quarta e última alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, consagrou medidas de simplificação e modernização que visam assegurar a actualização permanente do recenseamento. Este diploma teve origem na proposta de lei n.º 212/X16.
Segundo o preâmbulo da presente iniciativa, as alterações agora apresentadas visam resolver alguns dos problemas práticos que surgiram da aplicação da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, e apresentar um conjunto de soluções práticas que visam facilitar e garantir a informação, a promoção da inscrição e a fiscalização dos actos inerentes ao recenseamento eleitoral.
Com esse objectivo é proposta a alteração dos artigos 11.º, 13.º, 14.º, 21.º, 25.º, 33.º, 34.º, 48.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março17, na versão republicada pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto e, ainda, o aditamento de um novo artigo, com o n.º 103.º A.
O presente projecto de lei chama também a atenção para a omissão ou incorrecção e desactualização da informação sobre esta matéria que é disponibilizada nos sítios da internet, designadamente da responsabilidade da Secretaria de Estado das Comunidades18.
De referir também que à Comissão Nacional de Eleições19 foi colocada uma questão sobre a eliminação da figura do apresentante pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto. A referida Comissão enviou um ofício20 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dando conhecimento da deliberação que tomou sobre esta matéria.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia:

França: Em França não há uma lei específica relativa ao processo de recenseamento eleitoral. O cidadão eleitor francês ou estrangeiro para exercer o seu direito de voto necessita de se encontrar inscrito numa lista eleitoral.
A inscrição é obrigatória e é efectuada junto da câmara municipal da residência.
A lista eleitoral é permanente, sendo revista anualmente por uma comissão administrativa de revisão das listas eleitorais, no período compreendido entre 1 de Setembro e 28 ou 29 de Fevereiro de cada ano, designado por período de revisão das listas. Os dados que constam da lista eleitoral provêem do Instituo Nacional da Estatística e dos Estudos Económicos — INSEE e das câmaras municipais.
A comissão administrativa de revisão é composta pelo presidente da câmara ou seu representante, por um delegado da administração, designado pelo prefeito ou seu representante e por um delegado escolhido pelo presidente do tribunal de primeira instância. A comissão inscreve ou retira eleitores com base nos pedidos apresentados e nos dados fornecidos pelas câmaras municipais e pelo INSEE.
Há dois tipos de listas eleitorais: a lista eleitoral que inclui os cidadãos eleitores franceses e a lista eleitoral complementar integrada pelos cidadãos eleitores estrangeiros da União Europeia, que residem em França, destinada às eleições municipais e europeias.
A inscrição dos jovens de 18 anos na lista eleitoral efectua-se automaticamente com base nos dados provenientes, nomeadamente, do recenseamento militar e dos ficheiros da segurança social. Quanto aos cidadãos que mudam de residência, os funcionários que mudam de lugar ou de posto ou que se reformem e os que adquirem a nacionalidade francesa devem informar as respectivas câmaras municipais dessas modificações para que a comissão administrativa de revisão proceda à inscrição e/ou correcção.
Após a inscrição é emitido o cartão de eleitor.
No caso do cidadão eleitor se esquecer de se inscrever nas listas eleitorais ou se a comissão administrativa considerar que o eleitor não reúne os requisitos necessários como a nacionalidade, o domicílio nomeadamente, deve dirigir-se ao tribunal de primeira instância da área de sua residência e solicitar a inscrição nas listas eleitorais. 16 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33965 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_714_X/Portugal_1.docx 18 http://www.secomunidades.pt/web/guest/PostosConsulares 19 http://www.cne.pt/index.cfm 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_714_X/Portugal_2.docx

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As disposições que regulam o processo de inscrição nas listas eleitorais estão consagradas no Código Eleitoral — artigos L9.º a L29.º da parte legislativa e artigos R1.º a R17.º da parte regulamentar21.
O Ministério do Interior e do Ordenamento do Território, através da Circular de 16 de Outubro de 200622 e da Circular de 20 de Outubro de 200623 emitiu orientações com vista à revisão e manutenção das listas eleitorais e das listas eleitorais complementares e à troca de informações entre os presidentes de câmara e o INSEE para o controlo das inscrições nas listas eleitorais.
No Portal do Service Public24 encontra-se toda a informação sobre o processo de recenseamento eleitoral.

Itália: Em Itália a tessera elettorale (cartão de eleitor), foi introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 120/99 de 30 de Abril25.
O recenseamento eleitoral é da competência dos municípios (comuni). «A cada cidadão inscrito nas listas eleitorais é entregue, por intermédio do município, um cartão eleitoral pessoal» (alínea a) do n.º 1 do referido artigo 13.º da Lei n.º 120/99).
O cartão de eleitor é personalizado e tem carácter permanente, vindo substituir o «velho» certificado eleitoral, e é válido para 18 consultas eleitorais. Serve para se poder votar, nas secções de voto onde o eleitor se encontra recenseado, ao ser exibido juntamente com um documento de identificação pessoal.
No caso de alteração do local de votação e/ou da secção de voto, será o Ufficio Elettorale a tratar da actualização do cartão, enviando por correio um destaque adesivo com as alterações a aplicar no espaço indicado. Caso o eleitor mude de residência, de um município para outro, será o município de nova inscrição nas listas eleitorais a entregar ao titular um novo cartão, após eliminação daquele emitido pelo município da precedente residência. O cartão é gratuito.
Ver dados mais detalhados, por exemplo, na página web do município de Roma26.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A 15 de Abril a Comissão solicitou à Direcção-Geral da Administração Interna (ex-STAPE) a emissão de parecer escrito relativamente a esta iniciativa.
Tendo em conta a matéria em causa, e atendendo às respectivas competências legais, cumpre ainda ouvir (porventura, se a Comissão assim entender, solicitando também parecer escrito) a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 22 Abril de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Maria Leitão, Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_212_X/FRANCA_1.docx 22http://www.interieur.gouv.fr/sections/a_votre_service/lois_decrets_et_circulaires/2006/inta0600093c/downloadFile/file/INTA0600093C
.pdf?nocache=1163413424.22 23 http://www.pyrenees-atlantiques.pref.gouv.fr/mairie64/iso_album/circ200600094c20insee.pdf 24 http://vosdroits.service-public.fr/N362.xhtml? 25http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/elezioni/legislazione_89.html_319159485.html 26http://www.comune.roma.it/was/wps/portal/!ut/p/_s.7_0_A/7_0_21L?menuPage=/Area_di_navigazione/Sezioni_del_portale/Dipartime
nti_e_altri_uffici/Segretariato_Generale/Ufficio_Elettorale/Schede_Informative/Tessera_Elettorale/

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Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 29 de Abril de 2009, na delegação da Terceira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Angra do Heroísmo.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 714/X (4.ª) — Alteração ao regime jurídico de recenseamento eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto).
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 14 de Abril, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer até 4 de Maio.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Politico Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência —, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1А/99/A, de 28 de Janeiro, a matçria relativa a assuntos constitucionais e estatutários ç da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pretende, em síntese, introduzir as seguintes alterações ao regime jurídico de recenseamento eleitoral:

— Comunicação aos cidadãos, com conhecimento à comissão recenseadora respectiva, da inscrição ou actualização automática da inscrição; — Relativamente nos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, retomar a possibilidade de a promoção do recenseamento ser feita presencialmente ou por apresentante; — Quanto aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro detentores de documento de identificação com a morada em território nacional e que sejam automaticamente inscritos na freguesia correspondente, permitir a

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transferência do recenseamento mediante pedido presencial ou por apresentante, feito na embaixada, no consulado ou no posto consular; — Clarificar as relações entre as comissões recenseadoras e a Direcção-Geral de Administração Interna; — Dispensar o parecer obrigatório da Comissão Nacional de Protecção de Dados para o acesso do próprio aos seus dados pessoais; — Estabelecer um vínculo directo entre postos de recenseamento e assembleias eleitorais; — Consagrar о direito de reclamação a todo о tempo, com excepção do período de suspensão que se seguir à afixação dos cadernos; — Possibilitar a transferência voluntária da inscrição para cidadãos portadores de Bilhete de Identidade, desde que a freguesia de recenseamento coincida com a de residência averbada naquele título.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese da posição dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS, não obstante alguns aspectos positivos da proposta, como seja o caso da comunicação da inscrição ou alteração da inscrição aos cidadãos e a consagração do direito de reclamação a todo o tempo, manifesta a sua posição de discordância com o diploma porquanto o mesmo pretende fazer renascer soluções abandonadas pela sua manifesta desadequação com o espírito do sistema, como é o caso da possibilidade de transferência voluntária da inscrição para cidadãos portadores de Bilhete de Identidade, desde que a freguesia de recenseamento coincida com a de residência averbada naquele título.
O Grupo Parlamentarão PSD abstém-se quanto à iniciativa em causa.
O Grupo Parlamentarão CDS-PP não se pronunciou.
A representação parlamentar do PCP manifestou o seu parecer favorável à proposta em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE е а consulta ao Deputado da representação parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais também não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela desadequação da iniciativa, tendo deliberado, por maioria, com votos contra do PS, a abstenção do PSD e votos a favor do PCP, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 714/X (4.ª) — Alteração ao regime jurídico de recenseamento eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto).

Angra do Heroísmo, 29 de Abril de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 715/X (4.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DIPLOMA PREAMBULAR DA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 29 de Abril de 2009, na delegação da Terceira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Angra do Heroísmo.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 715/X (4.ª) — Primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.º 7/20009, de 12 de Fevereiro.
O mencionado projecto de lei, iniciativa do Grupo Parlamentar CDS-PP, na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 14 de Abril, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer, até 4 de Maio p.f.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência —, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto ma Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1А/99/A, de 28 de Janeiro, a matçria relativa a assuntos constitucionais e estatutários ç da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pretende repor em vigor normas revogadas do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e normas da regulamentação do Código de Trabalho aprovadas pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que não foram excepcionadas no artigo 12.º, n.os 3 a 6 do citado diploma preambular, uma vez que o regime em vigor resultou num vazio legislativo para o conjunto de matérias identificadas na proposta do CDS-PP, que se inserem em áreas como a protecção a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, a protecção dos direitos de maternidade e paternidade e a indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

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Capítulo IV Síntese da posição dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS e o Grupo Parlamentar do PSD abstêm-se relativamente à iniciativa em apreciação, O Grupo Parlamentar do CDS-PP não se pronunciou.
A representação parlamentar do PCP considera que a proposta procura clarificar ou melhorar alguns aspectos da lei, mas, sendo conhecida a posição do PCP quanto ao Código do Trabalho, abstém-se relativamente à iniciativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e a consulta ao Deputado da representação parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais também não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, com as abstenções do PS, PSD e PCP, abster-se de emitir parecer quanto ao projecto de lei n.º 715/X (4.ª) — Primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Angra do Heroísmo, 29 de Abril, de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROJECTO DE LEI N.º 771/X (4.ª) NOMEAÇÃO, CESSAÇÃO DE FUNÇÕES E IMPEACHMENT DO MANDATO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES

Exposição de motivos

1 — Prevê a Constituição da República Portuguesa a possibilidade de criação de entidades administrativas independentes, no seu artigo 267.º, n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas entidades, no caso da protecção de dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2), da liberdade de expressão e informação (artigo 37.º, n.º 3) e da regulação da comunicação social (artigo 39.º). E, especificamente no caso da regulação da comunicação social, dispõe a Constituição que a designação dos seus membros compete à Assembleia da República.
Não é essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas, por resolução do Conselho de Ministros, e cujos membros são designados pelo Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
2 — O CDS-PP entende que a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente. É para isso que contamos com os reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais. Não pode esquecer-se que a distribuição dos custos e dos benefícios de regulação é, normalmente, assimétrica: os benefícios aproveitam a alguns, enquanto os custos se repartem por todos.

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A publicação, em 2003, de uma nova lei da concorrência e a constituição da respectiva Autoridade foram um sinal positivo e prometiam introduzir, nos tecidos empresariais ainda influenciados pela tradição corporativa e pela estatização revolucionária da economia, uma nova —cultura de concorrência«.
Porém, a tendência da Administração para legislar pontualmente e sob pressão, a instabilidade das políticas de liberalização — sendo grotesco o exemplo da nova estatização do notariado, que contraria expectativas, investimentos e a liberdade de escolha do consumidor —, práticas governamentais que, objectivamente, inquinam a concorrência, nomeadamente no sector-chave que é a educação, a tendência para fazer participar nas decisões os operadores já instalados — por exemplo, no licenciamento comercial — que às vezes mais parece uma reinstituição clandestina dos velhos sistemas de condicionamento, e os exemplos dados, ao mais alto nível, de distorção de concorrência e «escolha a dedo» das empresas e dos negócios, resultam na percepção de um modesto resultado, do ponto de vista do que deveria ser uma política de efectiva concorrência, essencial a um funcionamento transparente de mercados.
3 — Há um princípio essencial a observar: o de que a regulação não substitui a concorrência nem deve tornar-se num sistema complexo, micro-regulatório, que rapidamente dá lugar à manipulação dos mercados. A atitude do regulador — horizontal ou sectorial — tem de se comprometer com uma visão prudencial, com uma actuação mais célere e com a inexistência de monopólios, oligopólios ou até mercados inteiros, considerados, na prática, inatingíveis ou «intocáveis».
Nesta reforma, a prática aconselha a repensar algumas experiências e a formular alternativas. A natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.
Para o CDS-PP é necessário alterar o modo de designação dos titulares das entidades administrativas independentes: o Presidente da República deve intervir na sua escolha, e a mesma deve ser precedida de audição parlamentar do indigitado, sem prejuízo do poder de iniciativa do Governo, que continua a ter a competência exclusiva para a designação dos membros dos órgãos de direcção destas entidades.
4 — É igualmente importante que se encontre uma solução equilibrada para a questão da inamovibilidade dos reguladores. Se, a um tempo, ela constitui uma garantia de liberdade face a qualquer forma de pressão, a outro não pode o Estado de direito ficar cativo ou «capturado» por incompetências e falhas graves no exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente. No limite, deve prever-se, em circunstâncias especialmente graves, cuja verificação dependa de um consenso reforçado, um «procedimento de impeachment».
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes, e define igualmente os pressupostos e os termos do procedimento de impeachment do mandato dos membros daqueles órgãos.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se às seguintes entidades administrativas independentes:

a) Autoridade da Concorrência (AdC); b) Banco de Portugal (BP); c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

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e) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); f) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); g) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF); h) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR); i) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI); j) Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

2 — O presente diploma aplica-se igualmente às entidades administrativas independentes que venham a ser objecto de criação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, após a entrada em vigor da presente lei, contanto que lhes sejam cometidas funções reguladoras.

Artigo 3.º Nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes

1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e após audição pública na Assembleia da República.
2 — Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, o Governo comunica à Assembleia da República o nome dos membros indigitados, devendo a Assembleia realizar a respectiva audição pública na comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias.
3 — A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser acompanhada de nota curricular de cada um dos indigitados.
4 — A audiência de vários indigitados pode ser colectiva, se os deputados assim o deliberarem.
5 — Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a cinco dias, parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao Presidente da República e ao Governo.
6 — O parecer a que se refere o número anterior é público.

Artigo 4.º Proibição de nomeação

Não pode haver nomeação de membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes:

a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente; b) Após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova Assembleia.

Artigo 5.º Cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras

1 — O mandato dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes pode cessar:

a) Por incapacidade permanente; b) Por renúncia; c) Por incompatibilidade; d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão.

2 — A extinção da entidade administrativa independente ou a sua fusão com outro organismo determinam a cessação automática dos mandatos dos membros dos respectivos órgãos.
3 — No caso de cessação do mandato nos termos da alínea b) do n.º 1, o membro demissionário mantêmse no exercício de funções até à sua efectiva substituição.
4 — Nos restantes casos ali previstos, a cessação do mandato produz efeitos imediatos.

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Artigo 6.º Impeachment do mandato dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes

1 — Os órgãos de direcção das entidades administrativas independentes podem ser demitidos pelo Presidente da República quando, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres:

a) Violarem normas dos estatutos da entidade administrativa independente, ou outras especificamente aplicáveis à actividade reguladora desta; b) Incumprirem o plano de actividades; c) Violarem normas de execução orçamental, contraindo encargos ou autorizando pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis; d) Violarem regras de concorrência, causando prejuízo a particulares; e) Recusarem acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado.

2 — A iniciativa do procedimento cabe:

a) Ao Governo; b) À Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados.

3 — É suficiente para a aprovação do pedido de impeachment a maioria simples dos deputados em efectividade de funções.
4 — A deliberação prevista no número anterior é sempre precedida de debate, a realizar no período antes da ordem do dia.
5 — A aprovação do pedido de impeachment reveste a forma de resolução.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 253/X (4.ª) [APROVA O REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL, PROCEDE À 15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)]

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — Nota introdutória: Em 4 de Março de 2009 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 253/X (4.ª), que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

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Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 18 de Março de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, o projecto de lei baixou à Comissão de Ética Sociedade e Cultura.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à 12.ª Comissão emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram a respectiva nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal e antecedentes (iv) iniciativas pendentes sobre idêntica matéria (v) referência a audições obrigatórias e/ ou facultativas.

2 — Motivação, objecto e conteúdo: A proposta de lei em apreço tem em consideração tanto o relatório das audições efectuadas, no âmbito da «avaliação dos sistemas de acolhimento, protecção e tutelares de crianças e jovens», pela Subcomissão de Igualdade de Oportunidades, bem como o relatório do Observatório Permanente da Adopção, que, no âmbito do diagnóstico do sistema vigente, formularam recomendações no sentido de promover a desinstitucionalização das crianças, «pensar e (re)criar outras formas de acolhimento, designadamente, atravçs de «modelos mais flexíveis do que a adopção«, já«—as soluções conhecidas não têm sido suficientes para evitar que as crianças e os jovens permaneçam internados demasiado tempo em instituições de acolhimento».
Assim, reconhecendo que a protecção das crianças e dos jovens é uma preocupação e uma missão fundamental do Estado português, o Governo cria, através desta iniciativa, o apadrinhamento civil que «visa sobretudo promover a desinstitucionalização, através da constituição de uma relação para-familiar tendencialmente permanente, destinada às crianças e jovens que não são encaminhados para a adopção ou não são adoptados».
O apadrinhamento civil não se esgota no instituto da tutela porque é mais do que uma forma de suprimento da incapacidade jurídica do menor, não se confunde com a adopção restrita, porque não se pretende que o apadrinhamento seja fonte de uma relação jurídica familiar.
Por isso, e porque não se pretende que o apadrinhamento seja fonte de relação jurídica familiar, os requisitos para a constituição do apadrinhamento civil são menos exigentes dos que os da adopção restrita, sendo que, por exemplo, a dispensa do consentimento para a constituição do apadrinhamento civil é mais fácil do que a adopção restrita, ou não se prevê os direitos á adopção do nome do padrinho ou quaisquer direitos sucessórios.
Assim, o apadrinhamento civil visa sobretudo promover a desinstitucionalização, através da constituição de uma relação para-familiar tendencialmente permanente, destinada às crianças e jovens que não são encaminhados para a adopção ou não são adoptados.
O «apadrinhamento civil» é definido no artigo 2.º da proposta de lei como a «integração de criança ou jovem em um ambiente familiar, confiando-o a uma pessoa singular ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento».
Na análise da presente iniciativa legislativa tem interesse referir que:

1 — A constituição do apadrinhamento civil terá lugar por decisão judicial ou por homologação do compromisso de apadrinhamento pelo Ministério Público, estando, contudo, dependente do correspondente registo civil; 2 — Têm capacidade para ser padrinhos quaisquer pessoas, maiores de 25 anos, certificadas por organismos da segurança social ou os familiares, a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado no processo de promoção e protecção; 3 — Podem beneficiar do apadrinhamento quaisquer crianças ou jovens menores de 18 anos; 4 — O apadrinhamento civil tem a sua ratio no interesse da criança, por isso são definidos os deveres e direitos daqueles que com ela passam a relacionar-se — pais e padrinhos —, prevendo-se o dever de

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cooperação dos pais e padrinhos na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do afilhado; 5 — Aos padrinhos cabe o exercício das responsabilidades parentais, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial; 6 — É previsto o dever recíproco de prestação de alimentos, considerando-se os padrinhos ascendentes em primeiro grau do afilhado, e este descendente em primeiro grau dos padrinhos, em qualquer caso precedidos, respectivamente, do ascendente ou descendente do 1.º grau da linha recta; 7 — Os direitos de parentalidade previstos no Código do Trabalho são alargados aos padrinhos; 8 — Os afilhados são equiparados a dependentes para efeitos do IRS; 9 — O apadrinhamento civil poderá ser revogado, se a sua revogação estiver prevista no compromisso do apadrinhamento ou por decisão do tribunal, verificados os requisitos da revogação, v.g. em caso de incumprimento por parte dos padrinhos ou caso o apadrinhamento se tenha tornado contrário aos interesses da criança.

Parte II Opinião da Relatora

A figura do apadrinhamento civil visa, como decorre do atrás exposto, contribuir para realizar o direito das crianças à família, na medida em que se apresenta como uma via complementar às existentes.
Os vários diagnósticos acerca da situação das crianças institucionalizadas em Portugal, reveladores de elevados números de crianças nessas circunstâncias, com permanências prolongadas, até idades avançadas, em tudo contrário à realização daquele direito fundamental, demonstra a importância desta nova figura de acolhimento familiar.
De facto, nem todas as crianças privadas de meio familiar natural podem ter o seu direito à família realizado através da adopção, pelas mais variadas razões: ou já ultrapassaram a idade média, ou não é esse o seu projecto de vida, ou os pais não deram o consentimento, ou ainda, porque se trata de um processo habitualmente difícil e moroso no nosso país.
O acolhimento familiar por familiar ou por família de acolhimento profissional são figuras recentemente reformatadas (Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro) mas que não se têm apresentado nem em número suficiente nem com a versatilidade desejada para proporcionar o desejável meio familiar de desenvolvimento a um número significativo de crianças institucionalizadas.
Esta nova figura, porque mais flexível na sua concepção, quer em termos de requisitos quer em termos de concretização, apresenta-se como uma aposta para proporcionar em tempo útil, e para além da idade e da duração do acolhimento, o meio familiar necessário ao desenvolvimento equilibrado das crianças realizando assim um direito fundamental. Figura, aliás, sugerida no relatório que a Assembleia da República produziu em 2006 sobre os sistemas de acolhimento, protecção e tutelares de crianças e que, de alguma forma, se enquadra em formas tradicionais informais de actos solidários.

Parte III Conclusões

1 — Em 4 de Março de 2009 o Governo apresentou à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 253/X (4.ª), que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civi, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); 2 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 18 de Março de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, o projecto de lei baixou à Comissão de Ética Sociedade e Cultura; 3 — O apadrinhamento civil visa promover a desinstitucionalização de crianças, através da constituição de uma relação para-familiar tendencialmente permanente, destinada às crianças e jovens que não são encaminhados para a adopção ou não são adoptados; 4 — O apadrinhamento civil tem a sua ratio no interesse da criança, por isso são definidos os deveres e direitos daqueles que com ela passam a relacionar-se — pais e padrinhos —, prevendo-se o dever de

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cooperação dos pais e padrinhos na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do afilhado.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 253/X (4.ª), que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentar as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2009 A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, a presente iniciativa legislativa, com a qual pretende estabelecer o regime jurídico aplicável à relação de apadrinhamento civil.
Trata-se, como é especificado pelo proponente, de uma nova relação jurídica para-familiar, tendencialmente permanente, distinta tanto da tutela como da adopção restrita. O objectivo, como é explicado na exposição de motivos, é melhorar a protecção de crianças e jovens, sobretudo daqueles que se encontram acolhidos em instituições, que não reúnem os pressupostos para serem adoptados ou para quem a adopção se tornou inviável, mas que também não podem regressar à família biológica.
Pretende-se, com o apadrinhamento civil, proporcionar a integração de uma criança ou jovem menor de 18 anos «em ambiente familiar, confiando-o a uma pessoa singular ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleça vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento».
A nomenclatura escolhida não é, aliás, inocente, visto que na acepção comum os padrinhos, sempre que necessário, substituem os pais no cuidado e orientação das crianças e jovens, sem, contudo, se fazerem passar pelos pais.
Assim, a motivação para a apresentação desta proposta de lei prende-se, no essencial, com a «necessidade de encontrar novas formas de colocação definitiva das crianças e dos jovens, que se acrescentem ao regresso à família biológica e à adopção, pois que estas duas soluções conhecidas não têm sido suficientes para evitar que as crianças e os jovens permaneçam internados demasiado tempo em instituições de acolhimento», como resulta do relatório de actividades 2006/2007 do Observatório Permanente da Adopção.
A exposição de motivos da proposta de lei também refere, a este propósito, o relatório das audições efectuadas no âmbito da «avaliação dos sistemas de acolhimento, protecção e tutelares de crianças e jovens», em 2006, pela a Subcomissão de Igualdade de Oportunidades, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, que considerou prioritário consagrar o princípio da prevalência das relações afectivas profundas, promover a desinstitucionalização e pensar e (re)criar outras formas de acolhimento».
Como traços mais marcantes da presente iniciativa legislativa podemos distinguir os seguintes:

— A possibilidade de, para além do tribunal, do Ministério Público, do organismo competente da segurança social e das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, poderem ser os pais o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto, bem como a própria criança ou jovem, desde que maior de 12 anos, a tomar a iniciativa do apadrinhamento civil; — Quando a iniciativa de apadrinhamento civil pertencer aos pais, representante legal da criança ou jovem ou ainda aos próprios jovens, estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha para padrinhos, embora a designação só se torne efectiva após a respectiva habilitação pelo organismo competente da segurança social; — Nos restantes casos, os padrinhos são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista regional do organismo competente da segurança social; — Em todo o caso, existe sempre a garantia de que o principal interessado participa no processo de escolha, através, designadamente, da sua audição e da prestação de consentimento; — O vínculo de apadrinhamento resulta de um compromisso assinado pelos intervenientes e constitui-se por decisão do tribunal ou por homologação do Ministério Público; — O vínculo de apadrinhamento é tendencialmente permanente, apenas cessando por revogação, a qual pode resultar da iniciativa de qualquer subscritor do compromisso de apadrinhamento, do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada, da comissão de protecção, do Ministério Público, ou do tribunal;

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— Da constituição do vínculo resultam diversos direitos (alguns dos quais se mantêm mesmo depois de cessada a relação, como resulta do artigo 27.º da proposta de lei), bem como obrigações inerentes ao exercício das responsabilidades parentais, como é o caso do dever recíproco de alimentos; — Tendo em conta que a constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório e averbados ao registo de nascimento do apadrinhado, a presente iniciativa legislativa procede também a uma alteração aos artigos 1.º, 69.º e 78.º do Código do Registo Civil; — Por outro lado, procede ainda à alteração dos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, de modo a permitir aos padrinhos que, no seu IRS, efectuem deduções à colecta por cada afilhado civil, no mesmo valor que se encontra previsto para os dependentes, e ainda que sejam deduzidas até certos limites as despesas de saúde e as despesas de educação e formação profissional com os afilhados civis.

Por último, chama-se a atenção para alguns aspectos da proposta de lei que, em nosso entender, poderão ser clarificados em sede de apreciação na especialidade ou mesmo de redacção final:

— A redacção do n.º 3 do artigo 23.º e da alínea g) do artigo 16.º poderá ser melhorada do ponto de vista da correcção linguística e da construção sintáctica; — Na parte final do n.º 3 do artigo 8.º afigura-se que o proponente pretende remeter para os princípios do artigo 9.º da proposta de lei e não do próprio artigo 8.º, como aparece referido; — A epígrafe do artigo 15.º (Comunicação) poderá ser melhorada, de modo a permitir uma melhor identificação sumária do respectivo conteúdo normativo; — Do ponto de vista das soluções materiais constantes da iniciativa, o enunciado normativo do n.º 3 do artigo 14.º levanta algumas dúvidas, na medida em que parece significar que a constituição da relação do apadrinhamento civil, ainda que resulte de simples homologação do compromisso de apadrinhamento pelo Ministério Público (vd. alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º), faz «cessar» uma decisão judicial anterior que regule o poder paternal relativamente a determinado menor; — Finalmente, assinale-se que, sendo o artigo 4.º, sobre a capacidade para apadrinhar, excepcionado pelo n.º 5 do artigo 11.º, não resulta claro da redacção deste último normativo que as pessoas nele referidas podem apadrinhar se tiverem menos de 25 anos.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, que «Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)», é apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma exposição de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 124.º, do Regimento da Assembleia da República quanto à forma, limite e requisitos formais de iniciativa. A presente proposta de lei foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de Fevereiro de 2009,e encontra-se, também, assinada pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º, não estando, porém, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, adiante designada de lei formulário, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se o seguinte: Esta iniciativa legislativa contempla uma justificação de motivos, bem como um título que traduz sinteticamente o seu objecto, cumprindo os requisitos previstos no artigo 13.º e n.º 2 do artigo 7.º), e, caso seja aprovada, será publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da designada lei formulário.

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No entanto, ao não prever qualquer disposição expressa que fixe o início da sua vigência, o futuro diploma, a ser aprovado, entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei referida anteriormente.
Refira-se, ainda, que a iniciativa legislativa prevê na sua designação sobre o número de ordem de alteração a efectuar ao Código vigente, pelo que se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A proposta de lei em apreço pretende estabelecer o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil, entendendo-se como tal a integração de uma criança ou jovem em ambiente familiar, confiando-o a uma pessoa singular ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento.
Os proponentes situam a nova figura jurídica do apadrinhamento civil entre a tutela 1 e a adopção restrita2, institutos previstos no Código Civil.
O apadrinhamento civil (sua constituição e revogação) passa a ser um facto sujeito a registo civil, alterando-se, por força disso, os artigos 1.º, 69.ºe 78.º do Código do Registo Civil3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.
Nos termos da proposta de lei em análise aos padrinhos é ainda concedido o direito de considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º4, 82.º5 e 83.º6 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro7, e alterado pela última vez pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro8, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.
Refira-se, finalmente, que a proposta de lei faz ainda apelo a conceitos desenvolvidos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo9 (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto), como o conceito de guarda de facto (artigo 5.º).

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é a apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.

Espanha: Em Espanha é a Ley Orgánica 1/1996, de 15 de Enero10, relativa à protecção jurídica do menor, e que altera o Código Civil e a Ley de Enjuiciamiento Civil, que regula a actuação do Estado nas situações de desprotecção social do menor, especialmente o Capítulo I11, do Título II, que se debruça sobre as situações de desamparo social dos menores e sobre as instituições de protecção de menores.
Não estando prevista a figura do apadrinhamento civil, nos moldes como é apresentada na iniciativa do Governo, existem, no entanto, outras formas de protecção dos menores em situação de risco. Assim, a 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_253_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_253_X/Portugal_2.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_253_X/Portugal_3.docx 4 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs83.htm 5 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/IRS/IRS86.htm 6 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs87.htm 7 http://dre.pt/pdf1s/1988/11/27701/00020035.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_253_X/Portugal_4.docx 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/lo1-1996.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/lo1-1996.t2.html#c1

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protecção jurídica do menor reveste as formas estabelecidas no Código Civil12, especificamente no Capítulo V (De la adopción y otras formas de protección de menores13), Sessão I (De la guarda y acogimiento de menores14), artigo 172.º e seguintes. Estão previstas as figuras da ajuda e do apoio familiar em situações de risco, da tutela, da guarda, do acolhimento familiar e residencial, que não implicam um compromisso de adopção e a extinção do poder paternal e dos vínculos jurídicos entre o adoptado e os pais biológicos.
A aplicação directa destas medidas encontra-se prevista em diplomas regulamentares autónomos das diferentes Comunidades, como, por exemplo:

— O Decreto 93/2001, de 22 Mayo15, da Comunidade Valenciana, que aprova o regulamento de medidas para a protecção jurídica do menor: — A Ley 3/1999, de 31 de Marzo, del Menor16 de Castilla-La Mancha, cujo Título II17 (De la protección social y jurídica del menor) enquadra esta temática; — E a Ley 6/1995, de 28 de Marzo18, de garantías de los derechos de la infancia y la adolescencia en la Comunidad de Madrid, sendo particularmente relevante o Capítulo V (Protección social y jurídica19).

Reino Unido: No Reino Unido existe a figura do permanent (long-term) fostering, que partilha algumas características com o apadrinhamento civil que se pretende agora criar. Efectivamente, o fostering oferece à criança a possibilidade de viver num ambiente familiar a título permanente, sem perder o vínculo legal à sua família de origem. Aí reside a diferença relativamente ao instituto da adopção — a responsabilidade legal sobre a criança permanece com a autoridade local ou com os pais biológicos da criança.
Esta figura do ordenamento jurídico britânico encontra-se prevista no Children Act 198920 (em especial nos artigo 66.º e seguintes) e regulamentada no Fostering Service (England) Regulations 200221.
Aos adultos responsáveis é fornecido apoio e formação contínuos, incluindo apoios financeiros de carácter regular e outros relacionados com o aniversário da criança e algumas datas especiais.
Estima-se que neste momento existam cerca de 50 000 crianças a viver sob este regime no Reino.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada a consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas pendentes e conexas com a matéria em causa.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, podendo ainda a Comissão, se assim entender, promover a audição do Observatório Permanente da Adopção e da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, que, de acordo com o que é referido na exposição de motivos, terá participado na redacção desta iniciativa legislativa.
Embora se admita que o Governo tenha promovido a consulta de algumas das entidades acima referidas, não anexa, contudo, tais contributos à presente iniciativa, ao contrário do que preconiza o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.l1t7.html#c5 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.l1t7.html#c5s1 15http://www.sindicdegreuges.gva.es/legislacion/bienestar%20social/Medidas%20de%20Proteccion%20Juridica%20del%20Menor.html 16 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=cm-l3-1999 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/cm-l3-1999.t2.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l6-1995.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l6-1995.t3.html#c5 20 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1989/Ukpga_19890041_en_1.htm 21 http://www.opsi.gov.uk/si/si2002/20020057.htm

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Foram solicitados pareceres escritos ao Observatório Permanente da Adopção, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
O Observatório Permanente da Adopção enviou algumas correcções à proposta de lei, que devem ser devidamente ponderadas aquando da apreciação na especialidade desta iniciativa.
O Conselho Superior do Ministério Público, se bem que dando concordância geral ao diploma, manifestou reservas quanto à fronteira entre esta nova figura e a modalidade da regulação do exercício das responsabilidades parentais com confiança a terceira pessoa, prevista no artigo 1907.º do Código Civil. É levantada a questão da relativa desformalização da constituição do vínculo do apadrinhamento, em contraponto com a solenidade da constituição do vínculo da tutela, figura em relação à qual a proposta de lei afirma que o apadrinhamento é um mais. Assim, sugere que «a homologação do compromisso de apadrinhamento, fora dos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º da proposta de lei, tenha lugar sempre e só na sequência de uma conferência, convocada para o efeito, e à qual deverão estar presentes todos os envolvidos no compromisso, incluindo a criança ou jovem, e a entidade que ficará encarregue do acompanhamento e apoio à sua integração familiar». O CSMP apresenta depois algumas propostas de mera redacção, a ponderar eventualmente em sede de apreciação na especialidade do diploma. Finalmente, faz uma apreciação na especialidade, com sugestões de redacção de diversos artigos, de onde ressalta a sugestão da figura do tutor-padrinho, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 7.º da proposta de lei; a questão da competência territorial para a revogação do vínculo de apadrinhamento civil; e a questão de ser ou não sindicável a decisão do Ministério Público de revogação do apadrinhamento civil.
A Ordem dos Advogados emitiu parecer favorável ao diploma, não tendo manifestado qualquer reserva ao articulado.

Assembleia da República, 23 de Março de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Dalila Maulide e Fernando Pereira (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 258/X (4.ª) (INSTITUI UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ACTUALIZA, ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE CALAMIDADE PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, no dia 27 de Março de 2009, a proposta de lei n.º 258/X (4.ª) que tem por objectivo instituir «um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública».
Esta apresentação foi efectuada nos termos dos artigos 167.º e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do mesmo Regimento. A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 1 de Abril de 2009, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde para apreciação e elaboração do respectivo parecer.

2 — Objecto conteúdo e motivação da iniciativa: A presente iniciativa, que pretende instituir um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública, visa responder a uma prioridade de saúde pública e às actuais exigências em matéria de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, responsabilizando os cidadãos, a sociedade e o Estado pela defesa e protecção da saúde pública, preconizando o recurso à utilização de novas tecnologias de informação e comunicação, para tornar o Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE) mais eficaz, e apostando também numa cooperação nacional e internacional neste âmbito.
A fundamentação da apresentação desta iniciativa prende-se, sobretudo, com a necessidade de actualizar o regime jurídico em vigor sobre a matéria, consubstanciado na Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e respectivas disposições regulamentares, regime que esta proposta de lei se propõe revogar, alargando o seu grau de abrangência a todas as doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, dos quais são de destacar a SIDA, hepatites virais, tuberculose multirresistente, síndrome respiratória aguda e gripe por novo subtipo de vírus, e ainda, de acordo com sistematização da OMS, a resistência e multirresistência das bactérias aos antibióticos, as doenças crónicas, a ameaça bioterrorista, os fluxos migratórios, a obesidade infantil e os maus tratos a crianças.
É dado realce ao facto de Portugal estar integrado em estruturas europeias e mundiais de vigilância epidemiológica e à vigência, na ordem jurídica portuguesa, das normas contidas na Decisão n.º 2119/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade, no Regulamento (CE) n.º 851/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das

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Doenças e no Regulamento Sanitário Internacional (RSI), cuja última redacção foi adoptada pela 58.ª Assembleia Mundial de Saúde, que teve lugar em 23 de Maio de 2005.
Muito sucintamente, as matérias sobre as quais a iniciativa em questão incide são:

Capítulo I — Objecto e âmbito de aplicação Os artigos 1.º e 2.º identificam o objecto e âmbito de aplicação desta proposta de lei, que pretende estabelecer, com aplicação a todas as entidades do sector público, privado e social, um sistema de vigilância em saúde pública, criando uma rede nacional composta por um conjunto de entidades, que contribuirá para a existência de um Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE) e tirará partido de sinergias nos processos de informação e de organização de recursos existentes, reforçando a capacidade nacional de detectar, avaliar, notificar e declarar as ocorrências consideradas risco para a saúde pública.

Capítulo II — Organização e funcionamento do sistema de vigilância em saúde pública O Capítulo II, artigos 3.º a 11.º, incide sobre a organização do sistema de vigilância, que envolve a Direcção-Geral de Saúde (DGS), o Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge (INSRJ, IP), autoridades de saúde, serviços de saúde pública sedeados nas administrações regionais de saúde e outros sedeados nos agrupamentos de centros de saúde ou unidades locais de saúde. A metodologia de definição do processo será estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela saúde, sob proposta da Autoridade de Saúde Nacional (ASN). Também em termos de organização, é criado o Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP), com funções consultivas junto do Governo, que integra duas comissões especializadas, a Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica (CCVE) e a Comissão Executiva de Emergência (CEE), cujas competências estão elencadas nos artigos 5.º a 7.º. Está também definido o funcionamento da rede de vigilância epidemiológica e quem são as entidades sentinela, cujo regime de articulação será fixado por regulamento.

Capítulo III — Medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública Nos artigos 12.º a 16.º definem-se as competências da ASN, a forma como deve ser feita a notificação e verificação das ocorrências, os procedimentos a adoptar pelas entidades que integram o sistema em caso de emergência, a quem compete e quais os procedimentos referentes ao plano de acção nacional de contingência para as epidemias e a notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.

Capítulo IV — Medidas de excepção Este capítulo integra os artigos 17.º e 18.º, que referem as medidas de excepção que podem ser tomadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em caso de emergência em saúde pública, prevendo-se, em casos justificados pela gravidade dos factos, a proposta do Governo para a declaração do estado de emergência por calamidade pública.

Capítulo V — Confidencialidade e tratamento de dados pessoais Os artigos 19.º e 20.º contêm normas referentes à obrigação de notificação à CNPD das bases de dados construídas no âmbito desta proposta de lei e das obrigações de observância das condições de segurança e confidencialidade por parte dos responsáveis pelo tratamento de dados e outros que tenham conhecimento dos dados pessoais tratados no SINAVE, fixando-se também garantias para os titulares desses dados.

Capítulo VI — Regime sancionatório Neste capítulo, artigos 21.º a 23.º, estabelecem-se as contra-ordenações muito graves para os casos de incumprimento do dever de transmissão imediata de alerta pelas entidades sentinela e do dever de notificação obrigatória dos profissionais de saúde que exerçam actividade no SNS, sector privado ou social, bem como laboratórios. A entidade competente para fiscalizar as normas previstas nesta iniciativa legislativa será a autoridade de saúde territorialmente competente, sem prejuízo das competências da IGAS. A instrução de processos cabe à DGS e existe uma obrigação geral de notificação do incumprimento pelos cidadãos ou

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entidades que os constatem. Fixa-se ainda o destino do valor das coimas aplicadas às contra-ordenações referidas.

Capítulo VII — Disposições finais O artigo 24.º revoga expressamente a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e as disposições regulamentares com ela relacionadas, o artigo 25.º prevê a regulamentação a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei e o artigo 26.º remete a entrada em vigor para 30 dias após a sua publicação.

3 — Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes: O Governo tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O presente diploma encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, sendo assinada, aprovada e estruturada de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
O objectivo desta proposta de lei, analisado de forma resumida, consiste em instituir «um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública».
Inserido nas estruturas europeias e mundiais de vigilância epidemiológica, sobretudo a nível da União Europeia e da OMS, o sistema «funda-se na organização dos serviços já existentes de saúde pública nas administrações regionais de saúde e nos agrupamentos de centros de saúde, bem como na actividade das autoridades de saúde aí sedeadas».
Prevê a criação de um Conselho Nacional de Saúde Pública, com funções consultivas do Governo, e o Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE), com vista a maior eficácia e celeridade, preconizando, em especial, a utilização das modernas tecnologias de informação e comunicação, com particular destaque para os meios telemáticos e de comunicação baseadas na internet.
A nível internacional cabe, fundamentalmente, à Organização Mundial de Saúde (OMS), e nos termos da sua constituição, «estimular e aperfeiçoar os trabalhos para eliminar doenças epidémicas, endémicas e outras; estabelecer e rever a nomenclatura internacional das doenças, das causas de morte e dos métodos de saúde pública; adoptar os regulamentos respeitantes a medidas sanitárias e de quarentena e outros procedimentos destinados a evitar a propagação internacional de doenças; definir nomenclaturas relativas a doenças, causas de morte e medidas de saúde pública».
O Regulamento Sanitário Internacional (RSI), com a nova redacção adoptada pela 58.ª Assembleia Mundial de Saúde em 23 de Maio de 2005, que se encontra em vigor na ordem jurídica nacional desde 15 de Junho de 2007, conforme o artigo 22.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, funciona como instrumento fundamental contra a disseminação internacional das doenças.
Na ordem jurídica interna têm sido os princípios consagrados na Lei n.º 2036/1949, de 9 de Agosto, relativa à luta contra as doenças contagiosas através de acções profiláticas, terapêuticas e educativas, que regem a prevenção e o controlo de riscos na saúde pública. Dada a sua desactualização, na medida em que não abrange todas as doenças transmissíveis e demais riscos para a saúde pública, a proposta de lei propõe a sua revogação.
A lei foi modificada pelo Decreto-Lei n.º 318/90, de 13 de Outubro, e regulamentada pelas Portarias n.os 238/84, de 14 de Abril, 148/87, de 4 de Março, 1071/98, de 31 de Dezembro, e 258/2005, de 16 de Março.
No âmbito da Lei Orgânica do Ministério da Saúde e da orgânica interna da Direcção-Geral da Saúde, aprovadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 66/2007 e 21/2008, 29 de Maio e 2 de Dezembro, compete à Direcção-Geral da Saúde coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica a nível nacional e no quadro da organização internacional nesse domínio, bem como dos sistemas de alerta e resposta apropriada.

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E ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP, cabe, nos termos do Decreto-Lei n.º 271/2007, de 26 de Julho, em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde, assegurar a realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças, transmissíveis e não transmissíveis.
Os artigos 14.º, 16.º e 26.º-A da Lei Orgânica foram modificados pelo Decreto-Lei n.º 234/2008, de 2 de Dezembro, e revogada a alínea e) do artigo 15.º pelo Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio.
A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e modificada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, consagra os princípios gerais de promoção e defesa da saúde pública. Sujeita o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde a uma avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica e administrativa. As autoridades de saúde têm funções de vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos do Estado em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais.
No artigo 10.º da proposta de lei o regime de articulação entre as entidades sentinela que tenham competências ou desenvolvam actividades de detecção de riscos, surtos, epidemias ou outro tipo de emergências de saúde pública e que tenham celebrado a transmissão de alertas é definido por regulamento, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim como as bases de dados, criadas na decorrência do artigo 19.º, devem ser notificadas à Comissão Nacional de Protecção de Dados e os responsáveis pelo tratamento dos dados devem observar o princípio da segurança e da confidencialidade.
A organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados decorrem do disposto na Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto.
Em conformidade com Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 46/2006, de 7 de Agosto, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos, prevenir ou enfrentar a gravidade e extensão dos seus efeitos e declarar a situação de calamidade.
À Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) compete assegurar o cumprimento da lei em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelas instituições, serviços e organismos do Ministério da Saúde, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos. O Decreto-Lei n.º 275/2007, de 30 de Julho, define a orgânica e funcionamento da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS).

4 — Enquadramento do tema no plano europeu: No quadro da legislação europeia e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a já referida nota técnica, temos: O programa comunitário de saúde pública, na sua componente consagrada às «Ameaças para a Saúde», procura dar resposta à ameaça que as doenças infecciosas constituem para a saúde dos cidadãos da União Europeia. Neste contexto surge a Decisão n.º 2119/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade, com o objectivo de fomentar a coordenação entre os Estados-membros, a fim de melhorar a prevenção e o controlo destas categorias de doenças. Essa rede instituída através de uma ligação permanente entre a Comissão e as estruturas/autoridades ao nível de cada Estado-membro será utilizada para a vigilância epidemiológica e como sistema de alerta rápido e resposta com vista à prevenção e ao controlo dessas doenças.
Em aplicação da referida decisão do Parlamento Europeu e do Conselho refiram-se a Decisão 2000/57/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis e a Decisão 2000/96/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária.
Na sequência das referidas iniciativas, refira-se ainda o Regulamento (CE) 851/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria uma agência europeia independente de prevenção e controlo das doenças, cuja missão consiste em identificar, avaliar e comunicar ameaças actuais e emergentes para a saúde pública decorrentes de doenças transmissíveis. O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deve garantir o funcionamento integrado das redes de vigilância específicas de autoridades e

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estruturas designadas ao abrigo da Decisão n.º 2119/98/CE, apoiando as actividades de ligação em rede dos organismos competentes reconhecidos pelos Estados-membros neste domínio. Nas situações de emergência em matéria de saúde pública o Centro deverá actuar em estreita colaboração com os serviços da Comissão e outras agências, os Estados-membros e as organizações internacionais.

Parte II — Opinião do Relator

A presente proposta de lei reveste-se de actualidade e merece a minha concordância geral. No entanto, o regime sancionatório deve ser revisto em função da gravidade do risco decorrente da não notificação. As coimas estão desproporcionadas, podendo até ferir o princípio da proporcionalidade visto que o quadro contraordenacional prevê a mesma medida de aplicação de coimas para todas as doenças. O trabalho em sede de especialidade pode, se assim entendermos, resolver esta questão.

Parte III — Conclusões

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, no dia 27 de Março de 2009, a proposta de lei n.º 258/X (4.ª), que tem por objecto a «Instituição de um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 dos artigos 167.º e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do mesmo Regimento.
A presente iniciativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2009 A Deputada Relatora, Maria António Almeida Santos — A Vice-Presidente da Comissão, Ana Manso.

Nota — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei em análise, que visa instituir «um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública».
A fundamentação da apresentação desta iniciativa prende-se, sobretudo, com a necessidade de actualizar o regime jurídico em vigor sobre a matéria, consubstanciado na Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e respectivas disposições regulamentares, regime que esta proposta de lei se propõe revogar, alargando o seu grau de abrangência a todas as doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, dos quais são de

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destacar a SIDA, hepatites virais, tuberculose multirresistente, síndrome respiratória aguda e gripe por novo subtipo de vírus, e ainda, de acordo com sistematização da OMS, a resistência e multirresistência das bactérias aos antibióticos, as doenças crónicas, a ameaça bioterrorista, os fluxos migratórios, a obesidade infantil e os maus tratos a crianças.
É dado realce ao facto de Portugal estar integrado em estruturas europeias e mundiais de vigilância epidemiológica e à vigência, na ordem jurídica portuguesa, das normas contidas na Decisão n.º 2119/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade, no Regulamento (CE) n.º 851/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, e no Regulamento Sanitário Internacional (RSI), cuja última redacção foi adoptada pela 58.ª Assembleia Mundial de Saúde em 23 de Maio de 2005.
A presente iniciativa propõe-se responder a uma prioridade de saúde pública e às actuais exigências em matéria de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, responsabilizando os cidadãos, a sociedade e o Estado pela defesa e protecção da saúde pública, preconizando o recurso à utilização de novas tecnologias de informação e comunicação, para tornar o Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE) mais eficaz, e apostando também numa cooperação nacional e internacional neste âmbito.
Enunciam-se de seguida, de forma resumida, as matérias sobre as quais incide cada um dos capítulos da proposta de lei agora apresentada:

Capítulo I — Objecto e âmbito de aplicação Os artigos 1.º e 2.º identificam o objecto e âmbito de aplicação desta proposta de lei, que pretende estabelecer, com aplicação a todas as entidades do sector público, privado e social, um sistema de vigilância em saúde pública, criando uma rede nacional composta por um conjunto de entidades, que contribuirá para a existência de um Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE) e tirará partido de sinergias nos processos de informação e de organização de recursos existentes, reforçando a capacidade nacional de detectar, avaliar, notificar e declarar as ocorrências consideradas risco para a saúde pública.

Capítulo II — Organização e funcionamento do sistema de vigilância em saúde pública O Capítulo II, artigos 3.º a 11.º, incide sobre a organização do sistema de vigilância, que envolve a Direcção-Geral de Saúde (DGS), o Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge (INSRJ, IP), autoridades de saúde, serviços de saúde pública sedeados nas administrações regionais de saúde e outros sedeados nos agrupamentos de centros de saúde ou unidades locais de saúde. A metodologia de definição do processo será estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela saúde, sob proposta da Autoridade de Saúde Nacional (ASN). Também em termos de organização, é criado o Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP), com funções consultivas junto do Governo, que integra duas comissões especializadas, a Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica (CCVE) e a Comissão Executiva de Emergência (CEE), cujas competências estão elencadas nos artigos 5.º a 7.º. Está também definido o funcionamento da rede de vigilância epidemiológica e quem são as entidades sentinela, cujo regime de articulação será fixado por regulamento.

Capítulo III — Medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública Nos artigos 12.º a 16.º definem-se as competências da ASN, a forma como deve ser feita a notificação e verificação das ocorrências, os procedimentos a adoptar pelas entidades que integram o sistema em caso de emergência, a quem compete e quais os procedimentos referentes ao plano de acção nacional de contingência para as epidemias e a notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.

Capítulo IV — Medidas de excepção Este capítulo integra os artigos 17.º e 18.º, que referem as medidas de excepção que podem ser tomadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em caso de emergência em saúde pública,

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prevendo-se, em casos justificados pela gravidade dos factos, a proposta do Governo para a declaração do estado de emergência por calamidade pública.

Capítulo V — Confidencialidade e tratamento de dados pessoais Os artigos 19.º e 20.º contêm normas referentes à obrigação de notificação, à CNPD, das bases de dados construídas no âmbito desta proposta de lei e das obrigações de observância das condições de segurança e confidencialidade por parte dos responsáveis pelo tratamento de dados e outros que tenham conhecimento dos dados pessoais tratados no SINAVE, fixando-se também garantias para os titulares desses dados.

Capítulo VI — Regime sancionatório Neste capítulo nos artigos 21.º a 23.º estabelecem-se as contra-ordenações muito graves para os casos de incumprimento do dever de transmissão imediata de alerta pelas entidades sentinela e do dever de notificação obrigatória dos profissionais de saúde que exerçam actividade no SNS, sector privado ou social, bem como laboratórios. A entidade competente para fiscalizar as normas previstas nesta iniciativa legislativa será a autoridade de saúde territorialmente competente, sem prejuízo das competências da IGAS. A instrução de processos cabe à DGS e existe uma obrigação geral de notificação do incumprimento pelos cidadãos ou entidades que os constatem. Fixa-se ainda o destino do valor das coimas aplicadas às contra-ordenações referidas.

Capítulo VII — Disposições finais O artigo 24.º revoga expressamente a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e disposições regulamentares com ela relacionadas; o artigo 25.º prevê regulamentação a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei; e o artigo 26.º remete a entrada em vigor para 30 dias após a sua publicação.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, sendo assinada, aprovada e estruturada de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: Perante a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, adiante designada de lei formulário deve referir-se o seguinte:

— A presente iniciativa legislativa, caso seja aprovada, reveste a forma de lei e será publicada na I Série do Diário da República, entrando em vigor conforme disposição expressa no seu artigo 26.º da proposta de lei (nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98); — Considerando, ainda, que procede à revogação da Lei n.º 2036/1949, de 9 de Agosto, e as respectivas disposições regulamentares, esta referência deverá constar da designação da futura lei, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário já referida anteriormente.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O objectivo da proposta de lei, analisado de forma resumida, consiste em instituir «um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a

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doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública».
Inserido nas estruturas europeias e mundiais de vigilância epidemiológica, sobretudo a nível da União Europeia e da OMS, o sistema «funda-se na organização dos serviços já existentes de saúde pública nas administrações regionais de saúde e nos agrupamentos de centros de saúde, bem como na actividade das autoridades de saúde aí sedeadas».
Cria um Conselho Nacional de Saúde Pública, com funções consultivas do Governo, e o Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE), com vista a maior eficácia e celeridade, preconizando, em especial, a utilização das modernas tecnologias de informação e comunicação, com particular destaque para os meios telemáticos e de comunicação baseadas na internet.
A nível internacional cabe, fundamentalmente, à Organização Mundial de Saúde (OMS), e nos termos da sua Constituição1, —estimular e aperfeiçoar os trabalhos para eliminar doenças epidçmicas, endçmicas e outras, estabelecer e rever a nomenclatura internacional das doenças, das causas de morte e dos métodos de saúde pública, adoptar os regulamentos respeitantes a medidas sanitárias e de quarentena e outros procedimentos destinados a evitar a propagação internacional de doenças e definir nomenclaturas relativas a doenças, causas de morte e medidas de saúde pública».
O Regulamento Sanitário Internacional (RSI)2, com a nova redacção adoptada pela 58.ª Assembleia Mundial de Saúde em 23 de Maio de 2005, que se encontra em vigor na ordem jurídica nacional desde 15 de Junho de 2007, conforme o artigo 22.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, funciona como instrumento fundamental contra a disseminação internacional das doenças.
Na ordem jurídica interna têm sido os princípios consagrados na Lei n.º 2036/1949, de 9 de Agosto3, relativa à luta contra as doenças contagiosas através de acções profiláticas, terapêuticas e educativas, que regem a prevenção e o controlo de riscos na saúde pública. Dada a sua desactualização, na medida em que não abrange todas as doenças transmissíveis e demais riscos para a saúde pública, a proposta de lei propõe a sua revogação.
A lei foi modificada pelo Decreto-Lei n.º 318/90, de 13 de Outubro4, e regulamentada pelas Portarias n.os 238/84, de 14 de Abril5, 148/87, de 4 de Março6, 1071/98, de 31 de Dezembro7, e 258/2005, de 16 de Março8.
No âmbito da Lei Orgânica do Ministério da Saúde e da orgânica interna da Direcção-Geral da Saúde, aprovadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro9, e pelos Decretos Regulamentares n.os 66/200710 e 21/2008, 29 de Maio, e 2 de Dezembro11, compete à Direcção-Geral da Saúde coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica a nível nacional e no quadro da organização internacional nesse domínio, bem como dos sistemas de alerta e resposta apropriada.
E ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP, cabe, nos termos do Decreto-Lei n.º 271/2007, de 26 de Julho12, em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde, assegurar a realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças, transmissíveis e não transmissíveis.
Os artigos 14.º, 16.º e 26.º-A da Lei Orgânica foram modificados pelo Decreto-Lei n.º 234/2008, de 2 de Dezembro13, e revogada a alínea e) do artigo 15.º pelo Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio14.
A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto15, e modificada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro16, consagra os princípios gerais de promoção e defesa da saúde pública. Sujeita o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde a uma avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica e administrativa. As autoridades de saúde têm funções de vigilância das 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_258_X/Portugal_1.docx 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/01600/0063800687.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_258_X/Portugal_2.docx 4 http://dre.pt/pdf1s/1990/10/23700/42784278.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1984/04/08900/12311232.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1987/03/05200/09150916.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/301B00/73817383.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/03/053B00/23432345.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/75177525.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10300/35043506.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/23300/0860808609.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/14300/0478004785.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/23300/0860008608.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10300/35193523.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf

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decisões dos órgãos e serviços executivos do Estado em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais.
No artigo 10.º da proposta de lei o regime de articulação entre as entidades sentinela que tenham competências ou desenvolvam actividades de detecção de riscos, surtos, epidemias ou outro tipo de emergências de saúde pública e que tenham celebrado a transmissão de alertas é definido por regulamento, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim como as bases de dados, criadas na decorrência do artigo 19.º, devem ser notificadas à Comissão Nacional de Protecção de Dados e os responsáveis pelo tratamento dos dados devem observar o princípio da segurança e da confidencialidade.
A organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados decorrem do disposto na Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto17.
Em conformidade com Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho18, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 46/2006, de 7 de Agosto19, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos, prevenir ou enfrentar a gravidade e extensão dos seus efeitos e declarar a situação de calamidade.
À Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) compete assegurar o cumprimento da lei em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelas instituições, serviços e organismos do Ministério da Saúde, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos. O Decreto-Lei n.º 275/2007, de 30 de Julho20, define a orgânica e funcionamento da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS).

b) Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia O programa comunitário de saúde pública, na sua componente consagrada às «Ameaças para a Saúde», procura dar resposta à ameaça que as doenças infecciosas constituem para a saúde dos cidadãos da União Europeia. Neste contexto surge a Decisão n.º 2119/98/CE21, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade, com o objectivo de fomentar a coordenação entre os Estados-membros, a fim de melhorar a prevenção e o controlo destas categorias de doenças. Essa rede, instituída através de uma ligação permanente entre a Comissão e as estruturas/autoridades ao nível de cada Estado-membro, será utilizada para a vigilância epidemiológica e como sistema de alerta rápido e resposta com vista à prevenção e ao controlo dessas doenças.
Em aplicação da referida Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho refiram-se a Decisão 2000/57/CE22, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis, e a Decisão 2000/96/CE23, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária.
Na sequência das referidas iniciativas, refira-se ainda o Regulamento (CE) 851/200424, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria uma agência europeia independente de prevenção e controlo das doenças, cuja missão consiste em identificar, avaliar e comunicar ameaças actuais e emergentes para a saúde pública decorrentes de doenças transmissíveis. O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deve garantir o funcionamento integrado das redes de vigilância específicas de autoridades e estruturas designadas ao abrigo da Decisão n.º 2119/98/CE, apoiando as actividades de ligação em rede dos 16 http://dre.pt/pdf1s/2002/11/258A00/71507154.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52515257.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2006/07/12600/46964706.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15100/56055605.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/14500/0488004882.pdf 21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1998D2119:20071228:PT:PDF 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000D0057:20080501:PT:PDF – Texto consolidado em 1.05.2008, contendo as alterações introduzidas pela Decisão 2008/351/CE da Comissão de 28 de Abril de 2008.
23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000D0096:20071228:PT:PDF – Texto consolidado em 28.12.2007.
24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32004R0851:PT:HTML

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organismos competentes reconhecidos pelos Estados-membros neste domínio. Nas situações de emergência em matéria de saúde pública, o Centro deverá actuar em estreita colaboração com os serviços da Comissão e outras agências, os Estados-membros e as organizações internacionais.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas legislativas pendentes conexas com a presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Tendo o Governo auscultado os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), como se refere na exposição de motivos, seria útil poder contar com esses contributos no âmbito dos trabalhos a levar a cabo pela Comissão de Saúde.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na nota técnica.

Lisboa, 14 de Abril de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Paula Faria (BIB) e Lisete Gravito (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 260/X (4.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO N.º 2005/214/JAI, DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005, RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO ÀS SANÇÕES PECUNIÁRIAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 1 de Abril de 2009, a proposta de lei n.º 260/X (4.ª), que «Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Abril de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

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b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice visa dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 260/X (4.ª) vem estabelecer o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia, bem como o reconhecimento e execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia — cfr. artigo 1.º, n.º 1.
O diploma proposto pelo Governo, que contém em anexo a certidão a que se refere o artigo 9.º, encontrase estruturado da seguinte forma:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto Artigo 2.º — Definições Artigo 3.º — Âmbito de aplicação Artigo 4.º — Comunicações entre as autoridades competentes Artigo 5.º — Amnistia e perdão Artigo 6.º — Afectação das importâncias resultantes da execução de decisões Artigo 7.º — Encargos

Capítulo II — Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de aplicação de sanção pecuniária

Artigo 8.º — Autoridade portuguesa competente para a emissão Artigo 9.º — Transmissão de decisão Artigo 10.º — Dever de informação ao Estado de execução Artigo 11.º — Consequências da transmissão de uma decisão Artigo 12.º — Recuperação da competência para a execução Artigo 13.º — Revisão da decisão

Capítulo III — Reconhecimento e execução, em Portugal, de decisão de aplicação de sanção pecuniária emitida por autoridade estrangeira Secção I — Recusa

Artigo 14.º — Causas de recusa de reconhecimento e de execução Artigo 15.º — Causas de recusa facultativa de reconhecimento e de execução

Secção II — Processo de reconhecimento e execução de decisão

Artigo 16.º — Autoridade portuguesa competente para a execução Artigo 17.º — Reconhecimento e execução de decisão Artigo 18.º — Lei de execução Artigo 19.º — Determinação do montante a pagar Artigo 20.º — dedução do montante a pagar Artigo 21.º — Execução de decisão relativa a pessoas colectivas Artigo 22.º — Prisão ou outra sanção alternativa em caso de não cobrança de sanção pecuniária Artigo 23.º — Revisão da decisão Artigo 24.º — Cessação da execução Artigo 25.º — Dever de informação ao Estado de emissão

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Capítulo IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º — Disposição transitória Artigo 27.º — Entrada em vigor Em conformidade com a Decisão-Quadro 2005/214/JAI, a presente iniciativa legislativa prevê que, em relação a um conjunto de crimes expressamente previstos, as decisões de aplicação de sanções pecuniárias sejam reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto e que, relativamente às infracções não previstas, que o reconhecimento e a execução da decisão pela autoridade judiciária portuguesa fiquem sujeitos à condição de a decisão se referir a factos que constituam infracção punível pela lei portuguesa — cfr. artigo 3.º.
A proposta de lei sub judice determina que, em Portugal, é competente para emitir a decisão de aplicação de sanção pecuniária e transmiti-la à autoridade competente do Estado de execução o tribunal que tiver tomado a decisão ou, no caso de a decisão ter sido tomada por autoridade administrativa, o tribunal competente para a execução — cfr. artigo 8.º — e, para executar tais decisões, é competente o tribunal da área da residência habitual ou da sede estatutária, ou, se esta for desconhecida, o tribunal da área da situação dos bens da pessoa ou do lugar em que se produzam os seus rendimentos — cfr. artigo 16.º.
O reconhecimento e execução, em Portugal, de decisão de aplicação de sanção pecuniária emitida por entidade estrangeira são obrigatoriamente recusados nos casos previstos no artigo 14.º, podendo ser, facultativamente, recusados se se verificarem as causas descritas no artigo 15.º.
De referir, a este propósito, que a proposta de lei em apreço não contempla as novas causas de recusa de reconhecimento e execução acolhidas na Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera, entre outras, a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI.
A iniciativa vertente regula ainda vários outros aspectos, como o da lei aplicável à execução, a forma de determinação do montante a pagar, os termos em que é possível aplicar sanções alternativas em caso de não cobrança da sanção pecuniária, a admissibilidade da concessão de amnistia ou perdão, a atribuição, em exclusivo, ao Estado de emissão de competência para a apreciação de recursos de revisão, a cessação da execução, a afectação das importâncias resultantes da execução de decisões, os encargos com o processo ou as línguas susceptíveis de utilização.
A proposta de lei n.º 260/X (4.ª) estabelece a aplicabilidade do regime nela previsto às decisões tomadas depois da sua entrada em vigor (60 dias após a sua publicação), ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente — cfr. artigos 26.º e 27.º.

c) Da Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI: Considerando que o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal deverá aplicar-se às sanções pecuniárias impostas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, veio estabelecer um conjunto de regras nesse sentido.
A Decisão-Quadro veio, assim, criar um regime jurídico comum para a emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias.
De referir que Portugal deveria ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento a esta DecisãoQuadro antes de 22 de Março de 2007 — cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI.
De referir, por último, que a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI foi recentemente alterada pela DecisãoQuadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro (foram alterados o artigo 7.º, n.os 2 e 3, e a alínea h) do Anexo — «Certidão»).

d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Atendendo ao conteúdo da proposta de lei em apreço, há necessidade de ouvir o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

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Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 260/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante, sempre se adianta que nos parece ser de aproveitar este processo legislativo para transpor igualmente a Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro, na parte em que alterou a Decisão-Quadro 2005/214/JAI.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 260/X (4.ª), que «Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias».
2 — Esta proposta de lei pretende dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.
3 — Nesse sentido, a proposta de lei n.º 260/X (4.ª) vem estabelecer o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia, bem como o reconhecimento e execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia.
4 — Tendo em consideração a matéria objecto do proposta de lei n.º 260/X (4.ª), revela-se essencial ouvir o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 260/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia, prevendo a comunicação directa entre as autoridades competentes para o efeito.

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Nos casos em que Portugal se apresente como Estado de emissão, a competência para a emissão e transmissão da decisão é atribuída ao tribunal que tiver tomado a decisão ou ao tribunal competente para a execução — se tiver sido tomada por autoridade administrativa. Quando Portugal se apresente como Estado de execução, a competência para executar a decisão é atribuída ao tribunal da área da residência habitual ou da sede estatutária da pessoa contra quem tiver sido proferida.
O reconhecimento e execução de decisões por parte de Portugal devem ser recusados, ou podem ser, facultativamente, recusados se se verificarem as causas expressamente previstas no diploma.
Na proposta referem-se ainda vários outros aspectos, como o da lei aplicável à execução, a forma de determinação do montante a pagar, os termos em que é possível aplicar sanções alternativas em caso de não cobrança da sanção pecuniária, a admissibilidade da concessão de amnistia ou perdão, a atribuição, em exclusivo, ao Estado de emissão de competência para a apreciação de recursos de revisão, a cessação da execução, a afectação das importâncias resultantes da execução de decisões, os encargos com o processo ou as línguas susceptíveis de utilização.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 11 de Março de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Assume-se, expressamente, como proposta de lei de transposição.
O Governo, apesar de informar na exposição de motivos desta sua iniciativa que promoveu a consulta do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados, também não anexou os contributos, eventualmente, recebidos. Em qualquer caso, se a Comissão entender necessário, sempre poderá solicitar ao Governo informação sobre esses documentos ou solicitar a sua junção, e bem assim, ouvir também as mesmas entidades.
A proposta de lei deu entrada em 1 de Abril de 2009, foi admitida em 6 de Abril de 2009 e anunciada em 8 de Abril de 2009. Baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Está indicado como relator o Deputado Fernando Negrão, do PSD) Cumpre ainda esclarecer que a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005 (ver n.º 1 do seu artigo 20.º), tem como data de transposição 21 de Março de 2007.

«Pela sua natureza, as decisões-quadro são vinculativas para os Estados-membros quanto aos resultados a alcançar, mas é às autoridades nacionais que compete escolher a forma e o método de execução (os critérios são a clareza, a segurança jurídica e a eficácia). As decisões-quadro não produzem efeito directo.
Contudo, o princípio da interpretação conforme é vinculativo relativamente às decisões-quadro adoptadas no contexto do Título VI do Tratado da União Europeia.» (Relatório da Comissão de 22 de Dezembro de 2008COM (2008) 888 final).
A Comissão não tem competência para dar início a um processo por infracção contra um Estado-membro que não tomou alegadamente as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições de uma decisãoquadro do Conselho, adoptada a título do terceiro pilar, limita-se a fazer uma avaliação das medidas de transposição adoptadas.

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b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a Publicação, a Identificação e o Formulário dos Diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei, «Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor». Neste caso, estando em causa a transposição da Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, o Governo indica também expressamente a transposição.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei tem como objectivo estabelecer o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia. Estabelece igualmente o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro.
Esta Decisão-Quadro constitui uma nova concretização do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, tal como consagrado no Conselho Europeu de Tampere e reconhecido:

— Na Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI1, do Conselho da União Europeia, de 13 de Junho, transposta para o direito português pela Lei n.º 65/2003, 23 de Agosto2, que aprovou o regime jurídico do mandato de detenção europeu; — Na Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI3, do Conselho da União Europeia, de 22 de Julho, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, que a proposta de lei n.º 237/X (4.ª)4 (aprovada em votação final global na reunião plenária de 17 de Abril último), visa transpor para o ordenamento jurídico português.
Estas decisões-quadro inserem-se no objectivo mais amplo de construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça5, nomeadamente no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil e penal, o qual tem conhecido amplo desenvolvimento nos últimos cinco anos.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: União Europeia A Decisão-Quadro 2005/214/JAI6, que se pretende transpor para a ordem jurídica nacional, foi adoptada pelo Conselho, em 24 de Fevereiro de 2005, na sequência das orientações definidas pelo Conselho Europeu de Tampere, relativamente à importância de que se reveste o reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria civil e penal no quadro do desenvolvimento do espaço judiciário europeu, e de ter sido previsto, no 1 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=32002F0584&model=guichett 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/194A00/54485458.pdf 3 http://eurlex.europa.eu/Notice.do?val=285865%3Acs⟨=pt&list=285872%3Acs%2C285865%3Acs%2C285854%3Acs%2C285853%3Acs%2C28
5795%3Acs%2C285794%3Acs%2C285781%3Acs%2C285780%3Acs%2C285762%3Acs%2C285761%3Acs%2C&pos=2&page=5&nbl=2
06&pgs=10&hwords=&checktexte=checkbox&visu 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl237-X.doc 5 http://www.eurocid.pt/pls/wsd/wsdwcot0.detalhe?p_cot_id=346&p_est_id=1010 6Decisão-quadro 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:076:0016:0030:PT:PDF

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programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, que este princípio se deverá aplicar às sanções pecuniárias.
Esta decisão-quadro tem por objectivo aplicar o princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias impostas pelas autoridades judiciárias e administrativas, a fim de facilitar a aplicação dessas sanções num Estado-membro que não seja o Estado em que as sanções são impostas. Neste sentido, prevê que sejam reconhecidas e aplicadas sem verificação da dupla incriminação do acto, as decisões que determinem a aplicação de sanções pecuniárias, a uma pessoa singular ou colectiva, relativas às infracções nela enumeradas, desde que estas sejam puníveis no Estado de emissão.
Para além da actualização da lista das infracções que dão lugar a uma decisão de reconhecimento de sanção pecuniária, a decisão-quadro prevê igualmente que o Estado de execução possa subordinar o reconhecimento e a execução da decisão a outras infracções, desde que sejam reconhecidas no seu território e define uma série de motivos invocáveis para o não reconhecimento e a não execução das decisões em causa.
Relativamente ao quadro de aplicação do princípio de reconhecimento mútuo, refira-se que esta decisãoquadro estabelece um conjunto de disposições relativas, nomeadamente à determinação das autoridades nacionais competentes para efeitos da sua aplicação, à transmissão de decisões entre as autoridades do Estado de emissão e do Estado de execução, prevendo um modelo de certidão que deve acompanhar a transmissão da decisão, à lei aplicável à execução, à forma de determinação do montante a pagar, à possibilidade de concessão de amnistia e perdão, para além de outros aspectos ligados à cessação da execução, à afectação das importâncias recebidas e aos deveres de informação.
Saliente-se, por último, que esta decisão-quadro foi alterada (artigo 7.º e alínea h do Anexo) pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI7, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 e que foi apresentado pela Comissão Europeia, em 22 de Dezembro de 2008, o relatório8 relativo à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias nos Estados-membros.

c) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia No relatório elaborado nos termos do artigo 20.º da Decisão-Quadro 2005/214/JAI — Relatório COM(2008) 888 final, de 22 de Dezembro9 — sobre as medidas adoptadas pelos Estados-membros para dar cumprimento a este instrumento, a Comissão informava ter recebido até Outubro de 2008 notificações sobre a transposição das disposições da Decisão-Quadro para as legislações nacionais dos seguintes 11 países: Áustria, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Hungria, Letónia, Lituânia, Holanda República Checa e Eslovénia.
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia:

Espanha: As disposições da Decisão-Quadro 2005/214/JAI foram incorporadas no direito espanhol pela Ley 1/2008, de 4 de Dezembro10 (posterior à emissão do relatório supra mencionado), para a execução na União Europeia de resoluções que imponham sanções pecuniárias.
A lei está dividida em três capítulos, o primeiro contendo as disposições gerais, o segundo regulando a transmissão pelas autoridades espanholas das resoluções através das quais se exija a outros Estadosmembros a execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias e o terceiro regulando as situações inversas, ou seja, a execução em Espanha das decisões transmitidas pelas autoridades outros Estadosmembros da União Europeia.
Em anexo à lei é publicado o modelo de certificado que, juntamente com a decisão judicial original, deve ser remetido pelos tribunais espanhóis à autoridade competente para proceder à execução.
Este diploma teve origem num projecto de lei apresentado pelo Governo em 9 de Maio de 2008, podendo os respectivos trabalhos preparatórios11 ser aqui consultados.
7Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:081:0024:0036:PT:PDF 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0888:FIN:PT:PDF 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0888:FIN:PT:PDF 10 http://www.boe.es/boe/dias/2008/12/05/pdfs/A48679-48691.pdf

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IV — Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na nota técnica.

Assembleia da República, de 21 de Abril de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 270/X (4.ª) APROVA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A modernização do sistema de segurança social é hoje um desígnio nacional. A importante missão que cabe à segurança social na consolidação do desenvolvimento da sociedade e da economia torna imperioso que se promova a sustentabilidade deste sistema nas décadas vindouras, quer do ponto de vista contributivo quer da protecção social que assegura.
A adequação da estrutura do actual sistema de segurança social, estabelecida em circunstâncias económicas e sociais muito diferentes das actuais, terá de passar necessariamente pelo estabelecimento de um novo equilíbrio entre direitos, deveres e responsabilidades, enquadrado num novo paradigma de justiça inter-geracional, social e contributiva, que assenta em quatro objectivos fundamentais: dar resposta ao eminente envelhecimento demográfico, tornar o sistema de segurança social mais favorável ao emprego, combater a exclusão social e a pobreza e conciliar melhor e mais protecção social com uma política de rigor e eficiência.
Foi com estes objectivos que o XVII Governo Constitucional se comprometeu com os portugueses, no seu programa, a fazer «Aprovar um novo Código das Contribuições».
Este compromisso assumido pelo Governo no seu programa foi também discutido em sede de concertação social com os parceiros sociais. Deste trabalho conjunto resultaram dois importantes acordos tripartidos: o «Acordo sobre a Reforma da Segurança Social» e o «Acordo para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social», que dispuseram de forma concreta sobre o novo regime contributivo para a segurança social. É, pois, no cumprimento do compromisso assumido pelo Governo no seu programa e com os parceiros sociais que se apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei para aprovação do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social.
A necessidade do Código proposto impõe-se porque a legislação em vigor que regula as relações jurídicas entre os contribuintes e os beneficiários e o sistema previdencial é dispersa, de diferentes épocas e de diferente natureza normativa. Desta dispersão resulta desde logo a existência de diferentes racionalidades, 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_260_X/Espanha_1.docx

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justificações ou condicionantes subjacentes à matéria neles regulada. Desde logo constata-se que a racionalidade que determinou a fixação das taxas contributivas mais favoráveis em vigor varia de diploma para diploma consoante o momento em que o mesmo apareceu na ordem jurídica. O mesmo se diga em relação às bases de incidência contributiva, fixadas em função das especificidades de determinados grupos de beneficiários e de contribuintes. Enfim, estamos perante diplomas aprovados em contextos normativos e sociais completamente diferentes, que foram surgindo para dar resposta a problemas pontuais e foram construindo o sistema público de segurança social. Esta dispersão e diferenças, para além de introduzirem injustiças de tratamento dos contribuintes e dos beneficiários pelo sistema previdencial de segurança social, tornam igualmente difícil o conhecimento dos direitos e das obrigações por parte dos destinatários e dificulta a interpretação sistémica dos diplomas.
Assim, com a apresentação da presente proposta de lei para aprovação pela Assembleia da República, do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, o Governo cumpre os compromissos por si assumidos e materializa a sua convicção da absoluta necessidade do instrumento normativo desta natureza.
Trata-se da primeira sistematização na história da segurança social portuguesa dos actos normativos que regulam toda a relação jurídica contributiva entre os contribuintes e os beneficiários e o sistema previdencial de segurança social. Regulam-se, pois, todos os actos normativos desde o aparecimento do facto que determina a relação jurídica, a determinação dos sujeitos e dos seus direitos e obrigações, do incumprimento até ao respectivo regime contra-ordenacional.
Com o Código proposto procede-se à compilação, sistematização, clarificação, à harmonização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes, dos beneficiários do sistema previdencial de segurança social, à adequação dos normativos à factualidade contemporânea e a uma forte simplificação e modernização administrativas. Esta consagração, num documento único, de todos os normativos que regulam as relações materiais de direitos e obrigações entre o sistema previdencial de segurança social e os seus beneficiários e contribuintes é também fundamental numa economia que se quer moderna e atractiva para o investimento interno e externo. Só uma legislação clara permite aos cidadãos e empresas conhecerem, de forma fácil, os seus direitos e as suas obrigações, podendo facilmente exercer aqueles e cumprir estas.
Do Código que pela presente proposta de lei se submete à aprovação da Assembleia da República, para além da já referida compilação e sistematização, destacam-se ainda algumas das medidas que merecem consagração expressa pelo facto de serem novas ou de clarificarem a legislação existente. De realçar desde logo as medidas inovadoras que resultaram do acordo recentemente celebrado com os parceiros sociais no âmbito das relações laborais, e que visam dar um importante contributo no combate à precariedade e a segmentação no mercado de trabalho.
No regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é introduzido o princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado. Introduz-se pela primeira vez, entre trabalhadores e empresas, a obrigação de partilha dos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes, cuja actividade seja de prestação de serviços. Estas medidas constituem um importante passo no sentido da promoção da qualidade e estabilidade das relações laborais. No entanto, atento o actual contexto económico e social, decidiu-se diferir a entrada em vigor da adequação da taxa contributiva para o dia 1 de Janeiro de 2011 e repartir por dois anos a taxa contributiva cometida às entidades contratantes.
Assegura-se aos trabalhadores que as prestações substitutivas do rendimento do trabalho são calculadas a partir daquele que é efectivamente o rendimento do seu trabalho, garantindo-se-lhes mais protecção social, procedendo-se, conforme acordado com os parceiros sociais, ao alargamento faseado da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração, respeitando-se os limites definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Relativamente aos trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mínima é reduzida de 1,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) para um IAS.
Esta alteração justifica-se porque, por um lado, o rendimento relevante para a determinação da base de incidência contributiva a considerar passa a ser, no caso da prestação de serviços, 70% do valor total dos serviços prestados, e no caso dos produtores e comerciantes 20% dos bens vendidos e, por outro, porque o escalão para o cálculo das contribuições passa a ser determinado em função desse rendimento, deixando de

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ser determinado sem qualquer relação com os rendimentos auferidos pelo trabalhador. Estes mecanismos aplicam-se a todos os trabalhadores independentes, incluindo os produtores agrícolas.
Com objectivo de incentivar relações laborais estáveis e, simultaneamente, desincentivar a precariedade cometem-se cinco pontos percentuais da referida taxa contributiva dos trabalhadores independentes que sejam considerados prestadores de serviços às entidades contratantes desses mesmos serviços. Por fim, no que diz respeito ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, introduz-se uma novidade que consiste na criação de um novo grupo de trabalhadores com especificidade, designados no presente Código de trabalhadores em regime de acumulação. Consagra-se pela primeira vez no regime contributivo da segurança social, a igualdade de tratamento, para efeitos de segurança social, do trabalho dependente e do trabalho independente quando este seja prestado pelo mesmo trabalhador à mesma empresa ou para empresas do mesmo agrupamento empresarial. Esta consagração é mais um passo decisivo na promoção da estabilidade dos vínculos laborais e à garantia de níveis de protecção adequados aos trabalhadores, na medida em que se aproxima a base de incidência contributiva às remunerações efectivamente auferidas, desincentivando, por esta via, o recurso a esquemas retributivos que resultam na desprotecção dos trabalhadores.
Atendendo ao facto de ser a partir da base de incidência contributiva que é determinado o valor das prestações atribuídas aos beneficiários em substituição dos rendimentos de trabalho perdidos pela ocorrência das eventualidades protegidas, e com o intuito de se garantir que as prestações se aproximam o mais possível dos rendimentos perdidos, procede-se a uma maior uniformização das bases de incidência contributiva convencionais. No que respeita à taxa contributiva, dá-se cumprimento ao disposto nas Bases da Segurança Social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, fixando-se a taxa contributiva global actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades protegidas. Na fixação de taxas mais favoráveis, consagradas em razão da natureza das entidades contribuintes, de situações específicas dos beneficiários e de políticas de emprego, obedece-se a critérios de racionalidade que consistem na dedução da parcela correspondente ao custo da solidariedade laboral ou na dedução do custo correspondente à eventualidade ou eventualidades cuja protecção não conste do âmbito material em causa.
No entanto, no que diz respeito aos trabalhadores das actividades consideradas economicamente débeis nos termos do Código proposto, atenta a necessidade de manutenção dos equilíbrios de sustentabilidade destes sectores e a respectiva manutenção do emprego, optou-se por manter para os actuais trabalhadores as taxas que se encontram em vigor, sendo que apenas aos novos trabalhadores serão aplicadas as taxas agora aprovadas.
Ainda no que respeita à taxa contributiva dos trabalhadores independentes, procede-se à sua adequação ao custo técnico das eventualidades protegidas e ainda à integração da eventualidade doença no âmbito material de todos os trabalhadores independentes, passando de 32% para 29,6% no Código proposto.
Com a presente proposta de código são mantidos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem especificidades para trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas.
Aos trabalhadores no domicílio consagra-se apenas um âmbito material de protecção que, para além do que actualmente é obrigatório, inclui também a eventualidade de doença, pondo-se termo à possibilidade de o âmbito material de protecção não abranger esta eventualidade, reforçando deste modo a protecção social destes trabalhadores.
Dando execução ao disposto no Código do Trabalho e no aludido acordo sobre as relações laborais, é criado o regime de trabalho sazonal de muito curta duração, bem como o direito ao registo das remunerações por equivalência nos períodos de inactividade dos trabalhadores contratados ao abrigo do contrato de trabalho intermitente.
No que diz respeito aos trabalhadores em situação de pré-reforma, conforme acordado com os parceiros sociais, os actuais beneficiários permanecem com o regime inalterado, em grupo fechado, e para os novos procede-se à adequação da taxa contributiva.
Em prol da promoção do envelhecimento activo é mantida a possibilidade dos pensionistas em actividade continuarem a contribuir para um regime com especificidades, designadamente de âmbito material de protecção reduzido, mantendo-se igualmente as especificidades do regime contributivo dos trabalhadores que com longas carreiras contributivas que optem trabalhar para além dos 65 anos de idade.

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No que concerne aos trabalhadores agrícolas, e com respeito pelo princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores, procede-se a partir de agora à extinção da designação de «trabalhador indiferenciado» e do regime contributivo que lhe estava associado que resultava numa menor protecção para o trabalhador.
Hoje, a sua base de incidência contributiva é fixada em termos convencionais, pese embora por acordo entre trabalhador e entidade empregadora fosse possível a opção pela remuneração efectiva. Apesar do seu âmbito material de protecção incluir a eventualidade de desemprego, na verdade estes trabalhadores apenas tinham direito ao subsídio social de desemprego, o que constituía uma injustiça incompreensível. Assim, no Código proposto, o regime de protecção social dos trabalhadores de actividades agrícolas passa a ser o regulado de forma igual para todos os trabalhadores agrícolas em pé de igualdade com os demais trabalhadores em matéria de protecção social garantida.
É também mantido o regime com especificidades para os trabalhadores da pesca local e costeira. No que diz respeito ao seguro social voluntário, não são introduzidas alterações significativas. Procede-se ao ajustamento da taxa contributiva, reduz-se o período contributivo necessário para se poder mudar a base de incidência contributiva para um escalão superior, dos actuais 24 meses para 12, por se entender que este lapso tempo é o adequado nos termos a permitir que o regime funcione no respeito pela filosofia que lhe está subjacente. Aumenta-se o número de escalões, podendo agora contribuir-se por uma base de incidência contributiva que pode ir até oito vezes o IAS.
A contínua redução dos actuais níveis de fraude e evasão será crucial para assegurar a credibilidade e moralização do sistema, assim como a sua sustentabilidade em todas as dimensões, em particular na sua dimensão financeira, contribuindo para a sua sustentabilidade. Neste sentido consagra-se no Código proposto uma parte dedicada ao incumprimento da obrigação contributiva. Não se trata de matéria inovadora, apenas se procede à compilação, sistematização, simplificação e clarificação dos normativos já em vigor.
No que diz respeito ao regime contra-ordenacional, também não é aqui introduzida matéria inovadora, tendo-se procedido à consagração expressa de normas que já eram aplicadas mas que se encontram dispersas em diversos diplomas. No Código, uma vez mais, compilou-se, sistematizou-se e clarificou-se o regime contra-ordenacional da relação jurídica contributiva. A alteração mais significativa, que há muito se impunha, materializa-se na actualização do montante das coimas que vinham sendo aplicadas, por forma a que estas desempenhem verdadeiramente um dos objectivos fundamentais das penas e que é o dissuadir o potencial infractor de cometer a infracção. Ainda assim, no regime de contra-ordenações que se visa aprovar, atende-se sempre ao grau de culpa do agente, ao tipo de pessoa, à dimensão da empresa, ao tempo de incumprimento e ao bem que se visa proteger. Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e, mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — É aprovado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado Código, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 — O Código não é aplicável aos procedimentos e processos pendentes relativos à cobrança coerciva, salvo nos casos de procedimento extrajudicial de conciliação.

Artigo 2.º Aplicação às instituições de previdência

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O disposto no Código é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º Obrigação de informar

1 — No prazo de 30 dias contados a partir da publicação da presente lei, as instituições de segurança social competentes devem solicitar às entidades empregadoras a informação referente aos contratos de trabalho em vigor que se mostre necessária à implementação das disposições previstas no Código, ficando estas obrigadas a fornecer a informação solicitada em igual prazo.
2 — A violação do disposto na parte final do número anterior determina a aplicação da taxa contributiva mais elevada.

Artigo 4.º Autorização legislativa

1 — Fica o Governo autorizado a legislar, no prazo de 180 dias, no sentido de criar um regime jurídico de protecção na eventualidade de desemprego involuntário para grupos de beneficiários específicos de entre os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e dos trabalhadores independentes que exerçam actividade empresarial.
2 — A taxa contributiva a criar para o efeito será adequada ao custo actuarialmente determinado da protecção que venha a ser garantida, não podendo em qualquer caso ser superior ao custo actuarial da eventualidade de desemprego prevista no Código.

Artigo 5.º Regulamentação

São regulamentados por decreto-lei ou por decreto regulamentar os procedimentos necessários à implementação, à aplicação e à execução do disposto no Código.

Artigo 6.º Norma revogatória

1 — Com a entrada em vigor do Código são revogados:

a) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 513-M/79, de 26 de Dezembro; b) Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio; c) Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro; d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho; e) Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro; f) Artigos 2.º a 17.º, n.º 1 do artigo 18.º, 19.º a 21.º, 35.º a 44.º e n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro; g) Os artigos 1.º a 8.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro; h) Decreto-Lei n.º 102/89, de 29 de Março; i) Decreto-Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro; j) Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro; l) Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro; m) Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho; n) Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio;

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o) Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da n.º Lei 3-B/2000, de 4 de Abril; p) Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho; q) Decreto-Lei n.º 464/99, 5 de Novembro; r) Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro; s) Decreto-Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril; t) Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de 29 de Junho; u) Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, e Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho; v) Decreto-Lei n.º 98/2005, de 16 de Junho; x) Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro; z) Artigos 17.º, 20.º, 24.º, 127.º, 128.º e 129.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963; aa) Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro; bb) Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho; cc) Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro; dd) Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho; ee) Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março; ff) Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março; gg) Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril; hh) Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro; ii) Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro; jj) Decreto Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio; ll) Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro; mm) Portaria n.º 456/97, de 11 de Julho; nn) Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro; oo) Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março; pp) Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março; qq) Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março; rr) Despacho Normativo n.º 208/83, de 22 de Novembro.

2 — Até à entrada em vigor da regulamentação mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições procedimentais dos diplomas revogados no número anterior que não contrariem o disposto no Código.

Artigo 7.º Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
2 — O disposto no artigo 4.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
3 — O disposto no artigo 55.º do Código entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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Anexo

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Parte I Disposições gerais e comuns

Capitulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

O presente Código regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativa.

Artigo 2.º Objecto

O presente Código define o âmbito pessoal, o âmbito material, a relação jurídica de vinculação e a relação jurídica contributiva dos regimes a que se refere o artigo anterior, regulando igualmente o respectivo quadro sancionatório.

Artigo 3.º Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis:

a) Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei Geral Tributária (LGT); b) Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil (CC); c) Quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo (CPA); d) Quanto à matéria substantiva contra-ordenacional, o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

Artigo 4.º Quadro legal de referência

1 — O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, designado no presente Código por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos restantes regimes contributivos do sistema previdencial.
2 — O regime geral pode ser objecto de adaptações no que respeita, designadamente, ao âmbito pessoal, ao âmbito material e à obrigação contributiva, permitindo a sua adequação às condições e características específicas do exercício da actividade e das categorias de trabalhadores.

Artigo 5.º Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem compreende:

a) O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem; b) O regime aplicável aos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas; c) O regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem.

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Capítulo II Disposições comuns

Artigo 6.º Relação jurídica de vinculação

1 — A relação jurídica de vinculação é a ligação estabelecida entre as pessoas singulares ou colectivas e o sistema previdencial de segurança social.
2 — A vinculação ao sistema previdencial de segurança social efectiva-se através da inscrição na instituição de segurança social competente.
3 — A inscrição pressupõe a identificação do interessado no sistema de segurança social através de um número nacional de identificação na segurança social (NISS).

Artigo 7.º Objecto da relação jurídica de vinculação

A relação jurídica de vinculação tem por objecto a determinação dos titulares do direito à protecção social do sistema previdencial da segurança social, bem como dos sujeitos das obrigações.

Artigo 8.º Inscrição

1 — A inscrição é o acto administrativo pelo qual se efectiva a vinculação ao sistema previdencial da segurança social.
2 — A inscrição confere:

a) A qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preenchem as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial; b) A qualidade de contribuintes às pessoas singulares ou colectivas que sejam entidades empregadoras.

3 — A inscrição dos beneficiários é obrigatória e vitalícia permanecendo independentemente dos regimes em cujo âmbito o indivíduo se enquadre.
4 — A inscrição das entidades empregadoras é obrigatória, única e definitiva.

Artigo 9.º Enquadramento

1 — O enquadramento é o acto administrativo pelo qual a instituição de segurança social competente reconhece, numa situação de facto, a existência dos requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um regime de segurança social.
2 — Sempre que ocorra em relação à mesma pessoa mais do que um enquadramento estes são efectuados por referência ao mesmo NISS.

Artigo 10.º Relação jurídica contributiva

1 — A relação jurídica contributiva consubstancia-se no vínculo de natureza obrigacional que liga ao sistema previdencial:

a) Os trabalhadores e as respectivas entidades empregadoras; b) Os trabalhadores independentes e quando aplicável as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que com eles contratam; c) Os beneficiários do regime de seguro social voluntário.

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2 — A relação jurídica contributiva mantém-se mesmo nos casos em que normas especiais determinem a dispensa temporária, total ou parcial, ou a redução do pagamento de contribuições.

Artigo 11.º Objecto da obrigação contributiva

1 — A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social.
2 — As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código.
3 — As contribuições e quotizações destinam-se ao financiamento do sistema previdencial que tem por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 12.º Conceito de contribuições e quotizações

As contribuições e as quotizações são prestações pecuniárias destinadas à efectivação do direito à segurança social.

Artigo 13.º Determinação do montante das contribuições e das quotizações

O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que constituem base de incidência contributiva, nos termos previstos no presente Código.

Artigo 14.º Base de incidência contributiva

Considera-se base de incidência contributiva o montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre a quais incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no presente Código, para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações.

Artigo 15.º Taxa contributiva

A taxa contributiva representa um valor em percentagem, determinado actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades previstas no presente Código, sendo afecta à cobertura das diferentes eventualidades e às políticas activas de emprego e valorização profissional, nos termos previstos no presente Código.

Artigo 16.º Registo de remunerações

1 — A instituição de segurança social competente procede ao registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições e as quotizações, bem como dos respectivos períodos contributivos.
2 — O registo referido no número anterior constituiu a carreira contributiva dos beneficiários relevante para efeitos de atribuição das prestações.
3 — O registo de remunerações pode efectuar-se por equivalência à entrada de contribuições nos termos legalmente previstos.

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Artigo 17.º Equivalência à entrada de contribuições

A equivalência à entrada de contribuições é o instituto jurídico que permite manter os efeitos da carreira contributiva dos beneficiários com exercício de actividade que, em consequência da verificação de eventualidades protegidas pelo regime geral, ou da ocorrência de outras situações consideradas legalmente relevantes, deixem de receber ou vejam diminuídas as respectivas remunerações.

Artigo 18.º Condições gerais de acesso à protecção social

São condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial, a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras e dos beneficiários do regime de inscrição facultativa.

Artigo 19.º Âmbito material

1 — A protecção social conferida pelos regimes do sistema previdencial integra a protecção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.
2 — O elenco das eventualidades protegidas pode ser reduzido em função de determinadas situações e categorias de beneficiários nos termos e condições previstas no presente Código ou alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais.
3 — As eventualidades de maternidade, paternidade e adopção previstas no n.º 1 são abreviadamente designadas por parentalidade.

Artigo 20.º Gestão do processo de arrecadação e cobrança

1 — A gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e juros de mora compete às instituições de segurança social nos termos das respectivas competências.
2 — Para efeitos da arrecadação e da cobrança previstas no número anterior a instituição de segurança social competente pode celebrar contratos de prestação de serviços com instituições de crédito ou outras entidades devidamente habilitadas para esse efeito, através dos quais se regulem as condições da prestação dos serviços de arrecadação e cobrança por parte destas e, designadamente, as receitas abrangidas, o custo do serviço, a forma e o prazo de entrega.

Artigo 21.º Cumprimento do dever

O pagamento de coima relativo a condenação pela prática de contra-ordenação que consista na violação por acção ou omissão de um dever não dispensa o infractor do cumprimento do dever violado.

Artigo 22.º Falsas declarações

Constitui contra-ordenação muito grave:

a) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte enquadramento em regime de segurança social sem que se verifiquem as condições legalmente exigidas;

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b) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção indevida da obrigação de contribuir ou a aplicação de um regime contributivo indevido quer quanto à base de incidência quer quanto às taxas contributivas; c) As falsas declarações ou a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações.

Artigo 23.º Direito à informação

1 — As instituições de segurança social disponibilizam, designadamente no sítio da internet da segurança social, a cada beneficiário informação de que conste, relativamente a cada ano e em relação a cada mês:

a) O número de dias de trabalho ou situação equivalente e as respectivas remunerações registadas; b) O número de dias correspondente a remunerações registadas por equivalência à entrada de contribuições.

2 — O beneficiário ou terceiro interessado pode apresentar reclamação do registo dos elementos constantes do número anterior nos termos do CPA.
3 — As instituições de segurança social disponibilizam ainda, designadamente no sítio da internet da segurança social, a cada contribuinte informação sobre a sua situação contributiva.

Parte II Regimes contributivos do sistema previdencial

Título I Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

Capítulo I Disposições gerais

Secção I Âmbito de aplicação

Artigo 24.º Trabalhadores abrangidos

1 — São abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho (CT).
2 — São ainda abrangidos pelo regime geral, as pessoas singulares que em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do presente Código, considerados em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social.

Artigo 25.º Trabalhadores especialmente abrangidos

Consideram-se, em especial, abrangidos pelo regime geral, previsto no presente título:

a) Os trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado; b) Os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo; c) Os trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal.

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Artigo 26.º Trabalhadores excluídos

1 — São excluídos do âmbito de aplicação do regime geral os trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas ou que nos termos da lei, tenham optado pelo regime de protecção social pelo qual estão abrangidos, desde que este seja de inscrição obrigatória.
2 — A exclusão respeita exclusivamente à actividade profissional que determina a inscrição nos regimes de protecção social previstos no número anterior.

Artigo 27.º Entidades empregadoras

1 — As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores a que se refere o presente título são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.
2 — Para efeitos do disposto no presente Código as empresas de trabalho temporário são consideradas entidades empregadoras dos trabalhadores temporários.
3 — O fim não lucrativo das entidades empregadoras, qualquer que seja a sua natureza jurídica, não as exclui do âmbito de aplicação do presente Código.

Artigo 28.º Âmbito material

A protecção social conferida pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem integra protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.

Secção II Relação jurídica de vinculação

Subsecção I Dos trabalhadores

Artigo 29.º Comunicação da admissão de trabalhadores

1 — A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, à instituição de segurança social competente.
2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada:

a) Entre o inicio da produção de efeitos do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário; b) Até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do primeiro dia útil seguinte ao do inicio de produção de efeitos do contrato de trabalho, sempre que por razões excepcionais e devidamente fundamentadas ligadas à urgência do inicio da prestação de trabalho ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.

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3 — Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do sexto mês anterior ao da verificação do incumprimento.
5 — A presunção referida no número anterior é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação de trabalho.
6 — A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 30.º Inscrição dos trabalhadores

1 — Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição dos trabalhadores que não se encontrem já inscritos.
2 — A inscrição reporta-se à data do início do exercício de actividade profissional.

Artigo 31.º Enquadramento dos trabalhadores

1 — Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo 29.º a instituição de segurança social competente procede ao enquadramento dos trabalhadores.
2 — O enquadramento reporta-se à data do início do exercício da actividade profissional.

Artigo 32.º Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho

1 — A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.
3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 33.º Declaração do trabalhador

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem declarar à instituição de segurança social competente o início de actividade profissional ou a mudança de entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.
2 — A declaração referida no número anterior determina, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, a relevância dos períodos de actividade profissional não declarados que sejam anteriores ao período de tempo previsto no n.º 4 do artigo 29.º quando se verifique que:

a) Não tenha sido efectuada a comunicação prevista no artigo 29.º; b) Não tenha dado entrada a correspondente declaração de remunerações.

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Subsecção II Das entidades empregadoras

Artigo 34.º Efectivação da inscrição

1 — A inscrição das pessoas colectivas é feita oficiosamente na data da sua constituição sempre que esta obedeça ao regime especial de constituição imediata de sociedades e associações ou ao regime especial de constituição on-line de sociedades.
2 — O disposto no número anterior aplica-se ainda à criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras.
3 — A inscrição de pessoas colectivas e de representações permanentes de entidades estrangeiras que não seja efectuada nos termos do n.º 1, bem como a das pessoas singulares, que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita oficiosamente na data da participação de início do exercício de actividade.
4 — A inscrição das pessoas singulares que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita na data da admissão do primeiro trabalhador.

Artigo 35.º Produção de efeitos da inscrição

1 — Os efeitos da inscrição reportam-se:

a) Nas situações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, à data do início do exercício de actividade declarada para efeitos fiscais; b) Na situação prevista no n.º 4, à data do início do exercício da actividade do primeiro trabalhador.

2 — A data referida nas situações da alínea a) do número anterior é ilidível, mediante a apresentação de prova documental em contrário.

Artigo 36.º Comunicações obrigatórias

1 — As entidades empregadoras devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, incluindo os relativos aos estabelecimentos, bem como o início, suspensão ou cessação de actividade.
2 — As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre que sejam efectuadas à administração fiscal nos termos legalmente previstos.
3 — Sempre que os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, são as entidades empregadoras notificadas para, no prazo de dez dias úteis, os apresentarem à instituição de segurança social competente.
4 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação leve.
5 — A violação do disposto n.º 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos dez dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

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Secção III Relação jurídica contributiva

Subsecção I Obrigações dos contribuintes

Artigo 37.º Facto constitutivo da obrigação contributiva

A obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício de actividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras.

Artigo 38.º Obrigação contributiva

1 — A obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações.
2 — A obrigação contributiva vence-se no último dia de cada mês do calendário.

Artigo 39.º Entidades contribuintes

As entidades empregadoras, para efeitos de segurança social, são consideradas entidades contribuintes.

Artigo 40.º Declaração de remunerações

1 — As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável.
2 — A declaração prevista no número anterior deve ser efectuada até ao dia dez do mês seguinte àquele a que diga respeito.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de acção de fiscalização.
4 — O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no CPA.
5 — A não inclusão de trabalhador na declaração de remunerações constitui contra-ordenação muito grave.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.

Artigo 41.º Suporte das declarações

1 — A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão electrónica de dados, através do sítio da segurança social na internet, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — As entidades contribuintes que tenham ao seu serviço apenas um trabalhador podem optar pelo envio da declaração em suporte de papel ou através da transmissão electrónica de dados, sendo a opção por esta última irrevogável.
3 — A não utilização dos suportes previstos nos números anteriores, determina a rejeição da declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.

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Artigo 42.º Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva

1 — As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
2 — As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.
3 — Sem prejuízo do disposto no RGIT, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 43.º Pagamento das contribuições e das quotizações

O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.

Subsecção II Bases de incidência contributiva

Artigo 44.º Base de incidência contributiva

1 — Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da actividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código.
2 — O estabelecido no número anterior não prejudica a fixação de bases de incidência convencionais ou a sua sujeição a limites mínimos ou máximos.

Artigo 45.º Bases de incidência convencionais

1 — As bases de incidência convencionais são fixadas por referência ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 — Para efeitos do número anterior, a actualização da base de incidência produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que concretize a actualização do IAS.

Artigo 46.º Delimitação da base de incidência contributiva

1 — Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie, que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.
2 — Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:

a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora; c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;

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d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade; e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar; f) A remuneração por trabalho nocturno; g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito; h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga; i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho; j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas; l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição; m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade; n) Os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados; o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade; p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; q) Os abonos para falhas; r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora; t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores; u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar; v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego; x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente, seguros do ramo vida, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora; aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

3 — As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), s), t), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no CIRS.

Artigo 47.º Outras prestações base de incidência

Integram ainda a base de incidência contributiva, além das prestações a que se refere o artigo anterior, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho quando ocorram os seguintes pressupostos:

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a) A atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios de objectividade, ainda que sujeita a condições; b) Constituam um direito do trabalhador e este possa contar com o seu recebimento independentemente da frequência da concessão.

Artigo 48.º Valores excluídos da base de incidência

Não integram a base de incidência contributiva:

a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga; b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social; c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social; d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares; e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais; f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras; g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento; h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação; i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo; j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.

Subsecção III Taxas contributivas

Divisão I Taxa contributiva global

Artigo 49.º Taxa contributiva global

A taxa contributiva do regime geral é determinada, de forma global, de harmonia com o seu âmbito material.

Artigo 50.º Elementos integrantes da taxa contributiva global

A taxa contributiva global integra o custo correspondente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 28.º, sendo este calculado em função do valor de cada uma das seguintes parcelas:

a) Custo técnico das prestações; b) Encargos de administração; c) Encargos de solidariedade laboral; d) Encargos com políticas activas de emprego e valorização profissional.

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Artigo 51.º Desagregação da taxa contributiva global

A taxa contributiva global é desagregada por cada eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nos seguintes termos:

Eventualidades Taxa Desagregada % Total Custo Técnico das Prestações Administração Solidariedade Laboral Políticas activas de emprego e valorização profissional Doença 1,41 1,33 0,03 0,04 Doença profissional 0,50 0,06 0,00 0,44 Parentalidade 0,76 0,72 0,02 0,02 Desemprego 5,14 3,76 0,09 0,12 1,16 Invalidez 4,29 3,51 0,09 0,12 0,58 Velhice 20,21 19,10 0,48 0,63 Morte 2,44 2,31 0,06 0,08 Total global 34,75 30,79 0,77 1,45 1,74

A taxa contributiva global desagregada deve ser revista quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito.

Artigo 52.º Consignação de receita às políticas activas de emprego e valorização profissional

1 — São consignadas às políticas activas de emprego e valorização profissional 5% das contribuições orçamentadas no território continental.
2 — As contribuições consignadas nos termos do número anterior constituem receitas próprias dos organismos com competências na matéria nos termos fixados no Orçamento de Estado.
3 — Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, 5 % das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios destinadas às políticas activas de emprego e valorização profissional.
4 — Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do n.º 2 revertem para o orçamento da segurança social.

Artigo 53.º Valor da taxa contributiva global

A taxa contributiva global do regime geral, correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,0% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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Artigo 54.º Princípio geral de adequação da taxa

As taxas contributivas aplicáveis a categorias de trabalhadores ou a situações específicas são fixadas por referência ao custo de protecção social de cada uma das eventualidades garantidas, tendo em conta as parcelas que compõem o custo previstas no artigo 50.º.
Artigo 55.º Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho

1 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado.
2 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo.
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos contrato de trabalho a termo resolutivo celebrados para:

a) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade; b) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.

4 — Nas situações previstas no número anterior a taxa contributiva é determinada nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se celebrado a termo resolutivo, o contrato de trabalho em comissão de serviço de trabalhador que não seja titular de contrato de trabalho sem termo e que no âmbito do contrato de comissão de serviço não tenha acordado a sua permanência na empresa, após o termo da comissão, através de contrato de trabalho sem termo.
6 — A declaração à instituição de segurança social competente, em pelo menos duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua conversão em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no CT.
7 — Sempre que a instituição de segurança social competente receba uma declaração de remunerações que em relação a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequência a que se refere o número anterior.

Divisão II Taxas contributivas mais favoráveis

Artigo 56.º Fixação de taxas contributivas mais favoráveis

1 — A fixação de taxas contributivas mais favoráveis do que a estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º, traduzse na redução da taxa contributiva global na parte imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos, conforme o interesse que se visa proteger e depende da verificação de uma das seguintes situações:

a) Redução do âmbito material do regime geral; b) Prossecução de actividades por entidades sem fins lucrativos; c) Sectores de actividade economicamente débeis; d) Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos de trabalho; e) Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores que, por razões de idade, incapacidade para o trabalho ou de inclusão social sejam objecto de menor procura no mercado de trabalho; f) Inexistência de entidade empregadora.

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2 — As taxas contributivas mais favoráveis referentes às situações previstas no número anterior, são calculadas, de harmonia com o custo das eventualidades protegidas e a relação custo/benefício das mesmas.
3 — Quando do cálculo da taxa contributiva, efectuada de acordo com o disposto nos números anteriores, resulte um valor expresso em centésimas é o mesmo arredondado para a primeira casa decimal.

Artigo 57.º Isenção ou redução temporária de taxas contributivas

1 — Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista:

a) O aumento de postos de trabalho; b) A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho; c) A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice, nos seus postos de trabalho.

2 — As medidas excepcionais previstas no número anterior são estabelecidas nos termos do disposto na Secção IV do Capítulo II desta parte e por diploma legal próprio.

Artigo 58.º Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas mais favoráveis

1 — Sem prejuízo do disposto no número três e no artigo 101.º, a coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhes oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
2 — A coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes a um trabalhador não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhe oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
3 — A taxa que se apresente mais favorável para a entidade empregadora é cumulável com a redução prevista no n.º 1 do artigo 55.º.

Artigo 59.º Condições para a isenção ou redução da taxa contributiva

A concessão da isenção ou redução previstas nos artigos anteriores e a sua manutenção dependem da verificação da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

Divisão III Taxas contributivas complementares

Artigo 60.º Taxas contributivas complementares

Às taxas contributivas previstas no presente Código podem acrescer, nos termos previstos em legislação própria:

a) Taxas aplicáveis para efeito de financiamento de fundos especiais de segurança social;

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b) Taxas relativas à bonificação de tempos de serviço para melhoria das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

Capítulo II Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas

Secção I Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido

Subsecção I Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas

Artigo 61.º Âmbito pessoal

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros.

Artigo 62.º Categorias de trabalhadores abrangidos

São, designadamente, membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ou equiparadas:

a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas; b) Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações seja assumida pela entidade administrada; c) Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória; d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas; e) Os membros dos demais órgãos estatuários das pessoas colectivas.

Artigo 63.º Pessoas singulares excluídas

São excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção:

a) Os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam pelo exercício da respectiva actividade qualquer tipo de remuneração; b) Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes mas não exerçam de facto essa actividade, nem aufiram a correspondente remuneração; c) Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funções de gestão, tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de protecção social; d) Os sócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao CIRS e cujo fim social seja o exercício daquela profissão; e) As pessoas que, integrando as situações referidas no artigo anterior, sejam nomeadas por imperativo legal para funções a que corresponda inscrição em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito,

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identificativa das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores oficiais de contas; f) Os membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo; g) Os liquidatários judiciais.

Artigo 64.º Exclusão nos casos de acumulação com outra actividade ou situação de pensionista

1 — São ainda excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o IAS; b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou estrangeiros.

2 — Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de protecção convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.

Artigo 65.º Âmbito material

Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 66.º Base de incidência contributiva

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º e seguintes a base de incidência contributiva corresponde ao valor das remunerações efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do IAS e o limite máximo igual a 12 vezes o valor do IAS.
2 — O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da actividade de membro de órgão estatutário com outra actividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de protecção social.
3 — O limite máximo fixado no n.º 1 é aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários em cada uma das pessoas colectivas em que exerçam esta actividade.

Artigo 67.º Base de incidência facultativa

1 — Nas situações em que o valor real das remunerações exceda o limite máximo fixado no n.º 1 do artigo anterior, o membro de órgão estatutário de pessoas colectivas pode optar pelo valor das remunerações efectivamente auferidas desde que tenha idade inferior à prevista no Mapa I e se encontre capaz para o exercício da sua actividade.
2 — A opção prevista no número anterior só é válida se for aprovada pelo órgão da pessoa colectiva competente para a designação do membro do órgão estatutário interessado e a capacidade se encontre atestada pelo médico assistente do beneficiário.

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Artigo 68.º Remunerações especialmente abrangidas

Integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários: a) Os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam; b) Os montantes pagos a título de senhas de presença.

Artigo 69.º Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários é de 29,6%, sendo, respectivamente, de 20,3% e de 9,3% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos membros dos órgãos estatutários não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Artigo 70.º Cessação de actividade dos membros dos órgãos estatutários

1 — Para efeitos da relação jurídica contributiva, os membros dos órgãos estatutários cessam a respectiva actividade nos termos do contrato, por destituição, renúncia ou quando se verificar o encerramento da liquidação da empresa.
2 — Excepcionalmente, os membros dos órgãos estatutários podem requerer a cessação da respectiva actividade desde que a pessoa colectiva tenha cessado actividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.

Subsecção II Trabalhadores no domicílio

Artigo 71.º Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em regime de trabalho no domicílio, nos termos definidos na legislação laboral.

Artigo 72.º Âmbito material

Os trabalhadores no domicílio têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 73.º Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores no domicílio é de 29,6%, sendo, respectivamente, de 20,3% e de 9,3% para os beneficiários da actividade e para os trabalhadores.
2 — À taxa contributiva a cargo dos beneficiários da actividade de trabalho ao domicílio não se aplica o disposto no artigo 55.º.

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Subsecção III Praticantes desportivos profissionais

Artigo 74.º Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os desportistas profissionais que, através da celebração de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, praticam uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração, nos termos de legislação própria.

Artigo 75.º Âmbito material

Os praticantes desportivos profissionais têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 76.º Remuneração mensal efectiva

1 — Considera-se remuneração mensal efectiva dos praticantes desportivos profissionais as prestações pecuniárias ou em espécie estabelecidas no contrato que os vincula à respectiva entidade empregadora.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior integram o valor das remunerações os montantes pagos a título de prémios de assinatura de contrato, os quais são parcelados por cada um dos meses da sua duração, e os atribuídos por força de regulamento interno do clube ou de contrato em vigor.
3 — Não integra o conceito de remuneração mensal efectiva as importâncias despendidas pela entidade empregadora, a favor do trabalhador, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no presente último caso desde que o beneficio seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

Artigo 77.º Base de incidência contributiva

Constitui base de incidência contributiva dos praticantes desportivos profissionais um quinto do valor da sua remuneração efectiva com o limite mínimo do valor de 1 IAS.

Artigo 78.º Base de incidência facultativa

Mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, celebrado por escrito no início do contrato de trabalho para durar por toda a sua vigência, pode ser considerada como base de incidência contributiva a remuneração mensal efectiva do trabalhador desde que seja superior ao valor de 1 IAS.

Artigo 79.º Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos praticantes desportivos profissionais é de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos praticantes desportivos profissionais não se aplica o disposto no artigo 55.º.

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Subsecção IV Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração

Artigo 80.º Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, nos termos do disposto na legislação laboral.
Artigo 81.º Âmbito material

Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 82.º Base de incidência contributiva

1 — Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
2 — A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Rh = IASx12 52x40

em que Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 83.º Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em regime de trabalho de muito curta duração é de 26,1% da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores em regime de trabalho sazonal de muito curta duração não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Subsecção V Trabalhadores em situação de pré-reforma

Artigo 84.º Âmbito pessoal

1 — São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores por conta de outrem, com 55 ou mais anos, que nos termos estabelecidos na legislação laboral, tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras.
2 — O regime previsto na presente subsecção aplica-se aos trabalhadores previstos no número anterior até ao momento em que completem a idade normal de acesso à pensão por velhice, salvo se até essa data ocorrer a extinção do acordo.

Artigo 85.º Trabalhadores excluídos São excluídos do regime da pré-reforma os trabalhadores cujo âmbito de protecção não integre as eventualidades de invalidez, velhice e morte.

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Artigo 86.º Âmbito material

1 — Os trabalhadores em regime de pré-reforma mantêm o direito à protecção nas eventualidades garantidas no âmbito do regime geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Nas situações em que o acordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não é reconhecido o direito à protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego.
3 — Nas situações de redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito à protecção prevista no n.º 1, com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado.
4 — O exercício de outra actividade remunerada que determine a entrada de contribuições no sistema previdencial não afasta o disposto no número anterior.

Artigo 87.º Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva corresponde ao valor da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

Artigo 88.º Taxa contributiva

1 — Relativamente aos trabalhadores em situação de pré-reforma com o âmbito de protecção prevista no n.º 1 do artigo 86.º é mantida a taxa contributiva que lhe era aplicada no momento da passagem à situação de pré-reforma.
2 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma com o âmbito de protecção previsto no n.º 2 do artigo 86.º é de 26,9% sendo, respectivamente, de 18.3% e de 8,6% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores em situação de pré reforma nos termos previstos no n.º 2 do artigo 86.º não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Subsecção VI Pensionistas em actividade

Artigo 89.º Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os pensionistas de invalidez e velhice de qualquer regime de protecção social que cumulativamente exerçam actividade profissional.

Artigo 90.º Âmbito material

1 — Os pensionistas de invalidez têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
2 — Os pensionistas de velhice têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte.

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Artigo 91.º Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez é de 28,2%, sendo, respectivamente, de 19,3% e de 8,9% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice é de 23,9%, sendo, respectivamente, de 16,4% e de 7,5% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos pensionistas em actividade não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Secção II Trabalhadores em regime de trabalho intermitente

Artigo 92.º Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral aplicável.

Artigo 93.º Base de incidência contributiva

Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, a base de incidência contributiva corresponde à remuneração efectivamente auferida pelo trabalhador no período de actividade e à compensação retributiva nos períodos de inactividade.

Artigo 94.º Registo de remuneração por equivalência

1 — Durante o período de inactividade a diferença entre a compensação retributiva paga ao trabalhador e a sua remuneração é registada por equivalência à entrada de contribuições.
2 — Sempre que durante o período de inactividade o trabalhador exerça outra actividade profissional, só é registada por equivalência a diferença entre a remuneração desta actividade e a correspondente ao período de actividade no contrato de trabalho intermitente.

Secção III Trabalhadores de actividades economicamente débeis

Subsecção I Trabalhadores de actividades agrícolas

Artigo 95.º Âmbito pessoal

1 — São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividades agrícolas ou equiparadas, sob a autoridade de uma entidade empregadora, prestado em explorações que tenham por objecto principal a produção agrícola, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º.

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2 — São ainda abrangidos os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, e em actividades agrícolas ainda que a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, as quais são equiparadas a actividades e explorações agrícolas.
3 — Para efeitos do disposto na presente subsecção, não são considerados trabalhadores de actividades agrícolas os trabalhadores que exerçam a respectiva actividade em explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas.

Artigo 96.º Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de actividades agrícolas é de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

Subsecção II Trabalhadores da pesca local e costeira

Artigo 97.º Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal.

Artigo 98.º Base de incidência contributiva

1 — A contribuição relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local corresponde a 10,0% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir, exclusivamente, pelos inscritos marítimos, de acordo com as respectivas partes.
2 — A contribuição referida no número anterior equivale à aplicação da taxa contributiva à base de incidência e determina a respectiva remuneração a registar.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores inscritos marítimos enquanto exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 35:º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a base de incidência contributiva pode ser determinada nos termos previstos no artigo 44.º e seguintes desde que para tal exista manifestação de vontade da entidade contribuinte sendo esta irrevogável.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores inscritos marítimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.

Artigo 99.º Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, corresponde a 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11,0% para as entidades empregadoras e trabalhadores.

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Secção IV Disposições gerais referentes ao regime de incentivos ao emprego

Artigo 100.º Disposição geral

São fixadas pelo Governo, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, de forma transitória, taxas contributivas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho e à redução de encargos não salariais em situação de catástrofe ou de calamidade pública.

Artigo 101.º Situações excluídas

Não têm direito às dispensas previstas no artigo anterior:

a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores considerados no presente Código como economicamente débeis; b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou convencionais.

Artigo 102.º Cessação da dispensa

1 — As dispensas de pagamento de contribuições prevista no artigo 100.º cessa sempre que:

a) Termine o período de concessão; b) Deixem de se verificar as condições de acesso; c) Se verifique a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações; d) Cesse o contrato de trabalho.

2 — A transmissão de estabelecimento em que se verifique a manutenção dos contratos de trabalho celebrados com a anterior entidade empregadora não determina a cessação da dispensa desde que a nova entidade empregadora cumpra as condições previstas no artigo 59.º.

Artigo 103.º Exigibilidade de contribuições

1 — A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa, nos termos do número seguinte.
2 — O disposto no número anterior só se aplica quando a cessação ocorra dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa.
3 — Nos casos em que haja lugar à exigência de contribuições nos termos do n.º 1, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, se forem pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.

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Artigo 104.º Condicionamento à concessão de novas dispensas

As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições ao abrigo da presente secção e da respectiva legislação própria nos 24 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos constantes do artigo anterior.

Secção V Incentivos à permanência no mercado de trabalho

Artigo 105.º Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos e os que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice sem redução no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.

Artigo 106.º Âmbito material

Os trabalhadores previstos no artigo anterior têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte.

Artigo 107.º Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos no artigo 105.º é de 25,3%, sendo, respectivamente, de 17,3% e de 8,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores referidos no artigo 105.º não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Secção VI Incentivo à contratação de trabalhadores com deficiência

Artigo 108.º Âmbito pessoal

1 — São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores com deficiência.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são trabalhadores com deficiência, os trabalhadores que possuam capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho.
3 — Para efeitos do disposto na presente secção apenas são abrangidos os trabalhadores com deficiência com contratos de trabalho sem termo.

Artigo 109.º Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa a trabalhadores com deficiência é de 22,9%, sendo, respectivamente, de 11,9% e de 11,0% para as entidades empregadoras e trabalhadores.

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Secção VII Trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 110.º Disposição comum

1 — As entidades empregadoras sem fins lucrativos têm direito à redução da taxa contributiva global nos termos da presente subsecção.
2 — A taxa contributiva relativa a trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é determinada em função do âmbito material de protecção e pela dedução da percentagem imputada à parcela da solidariedade laboral correspondente ao respectivo âmbito material.

Artigo 111.º Entidades abrangidas

Para efeitos do presente Código consideram-se entidades sem fins lucrativos, nomeadamente, as seguintes: a) Administração directa e indirecta do Estado; b) Instituições personalizadas do Estado; c) Instituições de utilidade pública do Estado; d) Instituições de segurança social e de previdência social; e) Instituições particulares de solidariedade social; f) Igrejas, associações e confissões religiosas; g) Associações, fundações, comissões especiais e cooperativas; h) Associações de empregadores, sindicatos e respectivas uniões, federações e confederações; i) Ordens profissionais; j) Partidos políticos; l) Casas do povo; m) Caixas de crédito agrícola mútuo; n) Entidades empregadoras do pessoal de serviço doméstico; o) Condomínios de prédios urbanos.

Artigo 112.º Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é, quando referente a todas as eventualidades, de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

Subsecção II Trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 113.º Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente subsecção:

a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006, independentemente da modalidade de vinculação;

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b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 que à data se encontravam enquadrados no regime geral de segurança social.

Artigo 114.º Âmbito material

1 — Aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a protecção nas eventualidades previstas no n.º 1 do artigo 19.º.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das prestações sociais na eventualidade de desemprego atribuídas aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de Fevereiro, é da responsabilidade das entidades empregadoras competentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro.
3 — O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma.

Artigo 115.º Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas é de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior é de 28,2%, sendo respectivamente, de 17,2% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 — Aos trabalhadores referidos no número anterior não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Subsecção III Trabalhadores de serviço doméstico

Artigo 116.º Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que prestem a outrem, de forma remunerada, com carácter regular, sob a sua direcção e sua autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, nos termos definidos em legislação própria.

Artigo 117.º Pessoas excluídas

1 — São excluídas do âmbito de aplicação da presente subsecção as pessoas ligadas à entidade empregadora pelos seguintes vínculos familiares:

a) O cônjuge; b) Os descendentes até ao 2.º grau ou equiparados e afins; c) Os ascendentes ou equiparados e afins; d) Os irmãos e afins.

2 — São igualmente excluídas as pessoas que em relação à entidade empregadora se encontrem em regime de união de facto, por com ela viverem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

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Artigo 118.º Âmbito material

1 — Os trabalhadores de serviço doméstico têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
2 — Os trabalhadores de serviço doméstico têm ainda direito à protecção na eventualidade de desemprego quando a base de incidência contributiva corresponde a remuneração efectiva auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo.

Artigo 119.º Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário

1 — Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas ou de dias de trabalho prestados e a remuneração horária ou diária determinada nos termos do número seguinte.
2 — Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:

Rd = IAS 30 Rh = IAS x 12 52 x 40

em que Rd corresponde ao valor da remuneração diária, IAS ao valor do indexante dos apoios sociais e Rh ao valor da remuneração horária.
3 — Para determinação das contribuições devidas por trabalho prestado por trabalhadores não contratados ao mês em regime de tempo completo é considerado o valor da remuneração horária.
4 — O número mensal de horas a declarar não pode, em qualquer circunstância, ser inferior a 30 por cada trabalhador e respectiva entidade empregadora.

Artigo 120.º Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo

1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo corresponde ao valor de um IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, pode ser considerada como base de incidência a remuneração efectivamente auferida nos termos do disposto no artigo 44.º e seguintes.
3 — Nas situações em que os trabalhadores com contrato mensal não prestem serviço durante todo o mês, por motivo de admissão, cessação de contrato de trabalho, baixa por doença ou qualquer outra causa, é considerada a remuneração correspondente ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.
4 — Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a remuneração diária é determinada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 — A opção pela base de incidência previsto no n.º 2 só pode ser formulada se o trabalhador tiver idade inferior à prevista no mapa do Anexo I e a capacidade para o exercício da actividade se encontre atestada por médico assistente.

Artigo 121.º Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de serviço doméstico, quando o âmbito material da protecção não integre a eventualidade de desemprego, é de 28,3% sendo, respectivamente, de 18,9% e de 9,4% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

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2 — Quando o âmbito material de protecção integrar a eventualidade de desemprego, a taxa contributiva é de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores do serviço doméstico não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Capítulo III Regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem

Secção I Membros das igrejas, associações e confissões religiosas

Artigo 122.º Âmbito pessoal

1 — São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, como beneficiários, os membros do clero secular e religioso da Igreja Católica, os membros dos Institutos religiosos, das sociedades de vida apostólica e dos institutos seculares da Igreja Católica, bem como os membro do governo das outras igrejas, associações e confissões religiosas legalmente existentes nos termos da lei.
2 — São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os religiosos e as religiosas que tenham votos ou compromissos públicos e vivam em comunidade ou a ela pertençam; b) Os noviços e as noviças, nas condições da parte final da alínea anterior; c) Os ministros das confissões não católicas que desempenhem o seu munus em actividades de formação próprias daquelas confissões.

3 — São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente secção, como contribuintes, as dioceses, os institutos religiosos, os institutos seculares, as sociedades da vida apostólica, as fábricas da Igreja e os centros paroquiais da Igreja Católica, bem como as demais associações ou confissões religiosas legalmente existentes, de que dependam ou em que se integrem os beneficiários.

Artigo 123.º Enquadramento

O enquadramento dos beneficiários no âmbito da presente secção é efectuado por referência a uma única entidade contribuinte, independentemente do número de entidades de que dependam ou em que se integrem.

Artigo 124.º Enquadramento facultativo

1 — O enquadramento ao abrigo da presente secção é facultativo nos casos em que a actividade religiosa seja secundária e o exercício da actividade principal não religiosa determine a inscrição obrigatória num regime de segurança social.
2 — Considera-se actividade secundária a que for exercida, em média, por período inferior a 30 horas semanais.

Artigo 125.º Âmbito material

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários referidos no artigo 122.º têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez e velhice.

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2 — Os beneficiários referidos no artigo 122.º podem optar por um âmbito de protecção material que inclui a doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
3 — O direito de opção previsto no número anterior é exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.

Artigo 126.º Base de incidência contributiva

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a base de incidência contributiva corresponde ao valor de um indexante dos apoios sociais.
2 — Os beneficiários referidos no artigo 122.º podem requerer que a base de incidência contributiva seja fixada de acordo com um dos escalões previstos para o regime de seguro social voluntário.
3 — À opção pela incidência prevista no número anterior aplicam-se as regras de alteração da base de incidência contributiva previstas no regime do seguro social voluntário.
4 — O direito de opção previsto no n.º 2 é exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.

Artigo 127.º Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa ao âmbito material de protecção previsto no n.º 1 do artigo 125.º é de 23,8%, sendo, respectivamente, de 16,2% e de 7,6% para as entidades contribuintes e para os beneficiários.
2 — A taxa contributiva relativa ao âmbito de material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 125.º é de 28,3%, sendo, respectivamente, de 19,7% e de 8,6% para as entidades contribuintes e para os beneficiários.
3 — À taxa contributiva a cargo das entidades contribuintes previstas na presente secção não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Artigo 128.º Cessação da obrigação de contribuir

As entidades contribuintes previstas na presente secção podem requerer a cessação da obrigação de contribuir relativa aos beneficiários que tendo completado 65 anos de idade tenham uma carreira contributiva igual ou superior a 40 anos.

Secção II Trabalhadores em regime de acumulação

Artigo 129.º Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 130.º Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva referente à actividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício.

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Artigo 131.º Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.

Título II Regime dos trabalhadores independentes

Capítulo I Âmbito de aplicação

Artigo 132.º Trabalhadores abrangidos

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 133.º Categorias de trabalhadores abrangidos

1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes: a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do CIRS; b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRS; c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles exerçam efectiva actividade profissional com carácter de regularidade e de permanência; d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam actividade integrados nos respectivos órgãos estatutários; e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a actividade nelas exercida se traduza apenas em actos de gestão, desde que tais actos sejam exercidos directamente, de forma reiterada e com carácter de permanência.

2 — O carácter de permanência afere-se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a actos de gestão que exijam uma actividade regular, embora não a tempo completo.

Artigo 134.º Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos

1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes com as especificidades previstas no presente título:

a) Os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração; b) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações; c) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

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2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações; b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.

Artigo 135.º Direito de opção das cooperativas

1 — As cooperativas de produção e serviços podem optar, nos seus estatutos, pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes.
2 — Uma vez manifestado o direito de opção previsto no número anterior, este é inalterável pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 136.º Trabalhadores intelectuais

1 — Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.
2 — São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:

a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais; b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas; c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia; d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos; e) Os tradutores; f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.

Artigo 137.º Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes

1 — O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir.
2 — Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as situações de pagamento voluntário de quotas no âmbito do regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses, são equiparadas a regimes obrigatórios de protecção social.

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Artigo 138.º Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro

1 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.
2 — Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, podendo ser prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado, mediante autorização da entidade competente.
3 — Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.

Artigo 139.º Situações excluídas

1 — São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:

a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º; b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares; c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.

2 — Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 140.º Entidades contratantes

As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.

Artigo 141.º Âmbito material

A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 142.º Manutenção do direito na protecção social

1 — Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de actividade de trabalho independente, nos termos previstos no presente Código, há lugar à manutenção do direito à protecção nas eventualidades de doença e de parentalidade, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.
2 — A cessação ou suspensão do exercício de actividade não prejudica o direito à protecção na eventualidade de parentalidade desde que se encontrem satisfeitas as respectivas condições de atribuição.

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Capítulo II Relação jurídica de vinculação

Artigo 143.º Comunicação de inicio de actividade

1 — A administração fiscal comunica oficiosamente, por via electrónica, à instituição de segurança social competente o início de actividade dos trabalhadores independentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação incluindo o número de identificação fiscal.
2 — Com base na comunicação efectuada, nos termos do número anterior, a instituição de segurança social competente procede à identificação do trabalhador independente no sistema de segurança social, ou à actualização dos respectivos dados, caso este já se encontre identificado.

Artigo 144.º Inscrição e enquadramento

1 — A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 — Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção.
3 — O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante requerimento, está sujeito às limitações estabelecidas no presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir.
4 — A instituição de segurança social competente notifica o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento efectuados, bem como dos respectivos efeitos.

Artigo 145.º Produção de efeitos

1 — No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
2 — Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:

a) No primeiro dia do décimo segundo mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro; b) No primeiro dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.

3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte àquele reinício.
4 — No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao deferimento.
5 — O diferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 146.º Produção de efeitos facultativa

1 — Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos:

a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS; b) Em data anterior às datas previstas no n.º 1 do artigo anterior.

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2 — Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 147.º Cessação do enquadramento

1 — A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 — A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos no artigo anterior.

Artigo 148.º Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento no regime produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.

Artigo 149.º Comprovação de elementos

1 — Sempre que os elementos obtidos com base na troca de informação com a administração fiscal suscitem dúvidas, a instituição de segurança social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua comprovação.
2 — O incumprimento da solicitação prevista no número anterior constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos dez dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Capítulo III Relação jurídica contributiva

Secção I Obrigações dos contribuintes

Artigo 150.º Facto constitutivo da obrigação contributiva

1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento e efectiva-se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
2 — Os trabalhadores independentes são, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras.
3 — A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se com a prestação do serviço pelo trabalhador independente e efectiva-se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
4 — A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.

Artigo 151.º Obrigação contributiva

1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos serviços prestados.

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2 — A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende a declaração dos serviços adquiridos e o pagamento das respectivas contribuições.

Artigo 152.º Declaração de serviços prestados

1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada uma das entidades contratantes a quem prestaram serviços, o valor dos serviços prestados no ano civil a que respeitam.
2 — A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 153.º Declaração de serviços adquiridos

1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia dez do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 154.º Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva

1 — Os trabalhadores independentes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.
2 — As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.

Artigo 155.º Pagamento de contribuições

1 — A contribuição dos trabalhadores independentes é devida a partir da produção de efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
2 — O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita.
3 — As contribuições das entidades contratantes reportam-se a trimestres do ano civil e o prazo para o seu pagamento é fixado do dia 15 ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeita.
4 — A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 156.º Acumulação de actividade com registo de equivalência à entrada de contribuições

1 — Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar, sucessivamente, o exercício de actividade independente e situação determinante do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta-se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de remunerações por equivalência.

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2 — Para efeitos do número anterior o valor diário das contribuições dos trabalhadores independentes é igual a 1/30 do seu valor mensal resultante do cálculo efectuado nos termos das secções seguintes.

Artigo 157.º Isenção da obrigação de contribuir

1 — Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:

a) Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo; ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes; iii) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior ao valor de 12 IAS.

b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões; c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

2 — O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento directo da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.
3 — O trabalhador enquadrado após a entrada em vigor do presente Código, cujo rendimento relevante não atinja o valor de 12 vezes o IAS, pode requerer a isenção da obrigação contributiva desde que tenha esgotado o tempo de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento previsto no presente capítulo.

Artigo 158.º Cessação das condições para a isenção

1 — Os trabalhadores a quem seja reconhecida a isenção da obrigação de contribuir devem declarar à instituição da segurança social competente a cessação das condições de que depende a referida isenção, salvo se as mesmas forem do conhecimento oficioso desta.
2 — A cessação das condições para a isenção constitui o trabalhador na obrigação de pagar as contribuições para o regime dos trabalhadores independentes a partir do mês seguinte ao da sua ocorrência, nos termos previstos no presente Código.

Artigo 159.º Inexistência da obrigação de contribuir

1 — Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente quando:

a) Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos do artigo 157.º e seguintes; b) Ocorra suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada; c) Se verifique período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;

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d) Se verifique situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte.

2 — A inexistência da obrigação de contribuir a que se reporta a alínea d) do número anterior inicia-se a partir da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência do período de espera, e no 31.º dia posterior àquela verificação, nas demais situações.

Artigo 160.º Suspensão do exercício da actividade

1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores independentes que suspendam temporariamente, com carácter voluntário ou não, o exercício efectivo da sua actividade por conta própria, podem requerer à instituição de segurança social competente a suspensão da aplicação deste regime, sem prejuízo do disposto em matéria de enquadramento e vinculação, indicando para o efeito as causas da suspensão.
2 — Não se dá como verificada uma situação de suspensão de actividade, relevante para os efeitos do artigo anterior, designadamente quando a actividade do trabalhador independente possa continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo respectivo cônjuge enquadrado, nessa qualidade, por este regime.

Artigo 161.º Cessação da obrigação contributiva

A obrigação contributiva cessa a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.

Secção II Bases de incidência contributiva

Artigo 162.º Determinação do rendimento relevante

1 — Sem prejuízo dos coeficientes previstos para o regime simplificado previsto no CIRS, o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:

a) 70% do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva; b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.

2 — O rendimento referido no número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 163.º Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante.
2 — Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.
3 — Constituem escalões de base de incidência contributiva os seguintes escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do IAS:

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Escalões Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º 11.º 100 150 200 250 300 400 500 600 800 1000 1200

4 — A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
5 — A actualização da base de incidência resultante da actualização do IAS produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que proceda àquela actualização.

Artigo 164.º Base de incidência contributiva facultativa

1 — Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva o trabalhador independente pode optar pelo escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 — O direito de opção previsto no número anterior é exercido oficiosamente pela entidade de segurança social competente, podendo o trabalhador independente renunciar-lhe apresentando requerimento para o efeito.
3 — Nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
4 — O disposto no número anterior só é aplicável trabalhador em início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.

Artigo 165.º Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais

1 — Sempre que o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento em data anterior à prevista no n.º 1 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Em caso de reinício de actividade é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
3 — Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores que tenham estado abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em todas as eventualidades, podem requerer que lhes seja considerada como base de incidência o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior.
4 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, permanecem no escalão em que se encontram.

Artigo 166.º Base de incidência dos cônjuges

1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes pode ser escolhida entre o primeiro escalão e aquele que for fixado ao trabalhador independente.

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2 — Quando haja lugar à redução da base de incidência contributiva de um trabalhador independente, devem os serviços competentes proceder, quando tal se mostre necessário, oficiosamente à correspondente redução da base de incidência do respectivo cônjuge.

Artigo 167.º Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes

Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70% do valor total de cada serviço prestado.

Secção III Taxas contributivas

Artigo 168.º Taxas contributivas

1 — A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes é fixada em 29,6%.
2 — A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços é de 24,6%.
3 — É fixada em 28,3% a taxa contributiva a cargo dos seguintes trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes:

a) Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola; b) Proprietários de embarcações, ainda que integrem o rol de tripulação, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira; c) Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.

4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços é de 5%.
5 — Considera-se que o trabalhador é produtor ou comerciante sempre que, pelo menos, 75% do seu rendimento relevante seja resultado desta actividade.
6 — Considera-se que o trabalhador é prestador de serviços sempre que, pelo menos, 25% do seu rendimento relevante seja resultado desta actividade.

Título III Regime de seguro social voluntário

Capítulo I Âmbito de aplicação

Artigo 169.º Âmbito pessoal

1 — Podem enquadrar-se no regime de seguro social voluntário os cidadãos nacionais, maiores, considerados aptos para o trabalho e que não estejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social ou que, estando, os mesmos não relevem no âmbito do sistema de segurança social português.
2 — Os cidadãos nacionais que exerçam actividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado podem igualmente enquadrarse neste regime.

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3 — Podem ainda enquadrar-se neste regime os estrangeiros ou apátridas, residentes em Portugal há mais de um ano, que se encontrem nas restantes condições estabelecidas no n.º 1.

Artigo 170.º Situações especiais abrangidas

1 — Podem enquadrar-se no seguro social voluntário os seguintes trabalhadores:

a) Os trabalhadores marítimos e os vigias, nacionais, que se encontrem a exercer actividade profissional em navios de empresas estrangeiras; b) Os trabalhadores marítimos nacionais que exerçam actividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca constituídas ao abrigo dos Decretos-Lei n.os 1/83, de 7 de Janeiro e 193/84, de 11 de Junho; c) Os tripulantes que se encontrem a exercer actividade profissional em navios inscritos no Registo Internacional da Madeira (MAR).

2 — Podem ainda enquadrar-se no seguro social voluntário as pessoas que integrem grupos de actividades específicos que, de acordo com os respectivos estatutos, prevejam a inscrição no regime, designadamente:

a) Os voluntários sociais que de forma organizada, exerçam actividade de tipo profissional não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de entidades detentoras de corpos de bombeiros, nomeadamente os bombeiros voluntários; b) Os bolseiros de investigação que reúnam as condições definidas no Estatuto do Bolseiro de Investigação e não se encontrem enquadradas em regime de protecção social obrigatório; c) Agentes da cooperação que, reunindo as condições definidas no respectivo estatuto, se obriguem, mediante contrato, a prestar serviço no quadro das relações do cooperante, de que não resulte o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país; d) Os praticantes desportivos de alto rendimento.

3 — A definição dos requisitos específicos de enquadramento relativos a cada grupo de situações especiais é objecto de legislação própria.

Artigo 171.º Pessoas excluídas

São excluídos do regime os pensionistas de invalidez e de velhice.

Artigo 172.º Âmbito material

1 — A protecção social conferida pelo regime do seguro social voluntário integra a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2 — O âmbito material de protecção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 1 do artigo 170.º integra ainda as eventualidades de doença, doenças profissionais e parentalidade.
3 — O âmbito material de protecção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 170.º pode ainda integrar nos termos previstos em legislação própria:

a) As eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade; b) Doenças profissionais.

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Capítulo II Relação jurídica de vinculação

Artigo 173.º Inscrição e enquadramento

1 — O enquadramento no regime depende da manifestação de vontade do interessado através da apresentação de requerimento próprio.
2 — Com o primeiro enquadramento procedem os serviços competentes, quando necessário, à inscrição do beneficiário no sistema previdencial.
3 — No caso dos voluntários sociais, o enquadramento depende ainda da manifestação de vontade das entidades que beneficiam da actividade voluntária, cabendo-lhes a apresentação do requerimento do interessado.
4 — O deferimento do requerimento determina o enquadramento no regime de seguro social voluntário reportando-se os seus efeitos ao dia um do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 174.º Cessação do enquadramento

1 — O beneficiário pode a todo o tempo requerer a cessação do enquadramento neste regime.
2 — A falta de pagamento atempado de contribuições faz presumir a vontade de fazer cessar o enquadramento, salvo se o mesmo pagamento for retomado antes de decorrido o prazo de um ano.
3 — O enquadramento cessa, ainda, se o beneficiário passar a estar abrangido por regime obrigatório de protecção social.
4 — As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo anterior devem indicar mensalmente às instituições competentes os voluntários sociais que deixaram de exercer a respectiva actividade de voluntariado.

Artigo 175.º Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento produz efeitos a partir do mês em que foi apresentado o respectivo requerimento ou, na falta deste, a partir do mês seguinte àquele a que se reporta a última contribuição paga.

Capítulo III Relação jurídica contributiva

Secção I Obrigação contributiva

Artigo 176.º Obrigação contributiva

Os beneficiários do regime de seguro social voluntário estão sujeitos ao pagamento de contribuições nos termos regulados no presente título.

Artigo 177.º Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva

1 — Os beneficiários do regime do seguro social voluntário são os responsáveis pelo pagamento da respectiva contribuição.

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2 — O pagamento das contribuições é efectuado nos termos definidos para os trabalhadores independentes, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diga respeito, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 178.º Retoma do pagamento das contribuições

Nas situações de retoma do pagamento de contribuições referidas no n.º 2 do artigo 174.º, do presente Código, há lugar ao pagamento das contribuições devidas, correspondentes ao período em causa acrescidos de juros de mora.

Artigo 179.º Cessação da obrigação contributiva

1 — A obrigação contributiva cessa no mês seguinte àquele em que o beneficiário o tenha requerido.
2 — A falta de pagamento das contribuições, por período igual ou superior a um ano, faz cessar a obrigação contributiva a partir do mês seguinte ao do último pagamento.

Secção II Bases de incidência contributiva

Artigo 180.º Base de incidência contributiva

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a base de incidência contributiva corresponde a uma remuneração convencional e é escolhida pelo beneficiário, de acordo com os seguintes escalões, indexados ao valor do IAS:

Escalões Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º 100 150 200 250 300 400 500 600 700 800

2 — Os beneficiários que sejam enquadrados no seguro social voluntário com idade igual ou superior à referida no mapa do Anexo I têm como limite da base de incidência o valor correspondente ao quinto escalão, sem prejuízo do disposto no artigo 183.º.

Artigo 181.º Alteração da base de incidência contributiva

1 — Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência contributiva.
2 — A alteração do valor da base de incidência contributiva é sempre permitida para escalões inferiores.
3 — A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

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a) Terem sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 12 meses consecutivos; b) O beneficiário ter idade inferior à prevista no mapa do Anexo I ao presente Código.

Artigo 182.º Base de incidência contributiva após período de cessação de enquadramento

1 — Nos casos em que tenha havido cessação de enquadramento seguido de novo enquadramento, o escalão da base de incidência contributiva mantém-se igual ao que vigorava anteriormente à cessação, salvo se o beneficiário optar por outro, verificados os requisitos exigidos para a alteração do escalão.
2 — O período entre a cessação e o novo enquadramento não é relevante para a contagem do período de 12 meses a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 183.º Base de incidência contributiva em situações especiais

1 — Os beneficiários que, no âmbito do regime geral de segurança dos trabalhadores por conta de outrem, tenham contribuído, por período superior a 12 meses, sobre montantes superiores ao escalão mais elevado da base de incidência para o regime de seguro social voluntário podem optar pelo escalão mais elevado independentemente da idade.
2 — Os beneficiários que após cessação de enquadramento no seguro social voluntário tenham contribuído, por período superior a 12 meses, para um regime obrigatório de segurança social sobre uma base de incidência contributiva de valor superior à anteriormente considerada no seguro social voluntário, podem optar pelo escalão de valor igual ou imediatamente superior ao da base de incidência contributiva daquele regime ao retomarem o enquadramento no seguro social voluntário, independentemente da idade.

Secção III Taxas contributivas

Artigo 184.º Taxas contributivas

1 — A taxa contributiva correspondente à cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte, é de 26,9%.
2 — A taxa contributiva correspondente à protecção nas eventualidades doença, doenças profissionais e parentalidade, invalidez, velhice e morte é de 29,6%.
3 — A taxa contributiva correspondente à cobertura das eventualidades de doença profissional, invalidez, velhice e morte, é de 27,4%.
4 — A taxa contributiva correspondente à cobertura da eventualidade de doenças profissionais é de 0,5%.

Parte III Incumprimento da obrigação contributiva

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 185.º Dívida à segurança social

Consideram-se dívidas à segurança social, para efeitos do presente Código, todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pelas pessoas colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações,

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taxas, incluindo as adicionais, os juros, as coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações, custos e outros encargos legais.

Artigo 186.º Regularização da dívida à segurança social

1 — A dívida à segurança social é regularizada através do seu pagamento voluntário, nos termos previsto no presente Código, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.
2 — O disposto na presente parte é aplicável à regularização da divida à segurança social sem prejuízo das regras aplicáveis no âmbito da execução fiscal.

Artigo 187.º Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social

1 — A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação juridico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 — O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 — O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.

Capítulo II Causas de extinção da dívida

Artigo 188.º Causas de extinção da dívida

A divida à segurança social extingue-se nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal:

a) Pelo respectivo pagamento; b) Pela dação em pagamento; c) Por compensação de créditos; d) Por retenção de valores por entidades públicas; e) Por conversão em participações sociais; f) Pela alienação de créditos.

Artigo 189.º Pagamento em prestações

1 — O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações.
2 — O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.

Artigo 190.º Situações excepcionais para a regularização da dívida

1 — A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.
2 — As condições excepcionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações:

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a) Processo de insolvência ou de recuperação; b) Procedimento extrajudicial de conciliação; c) Contratos de consolidação financeira e ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril; d) Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização;

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte.
4 — Pode ainda ser autorizado o pagamento em prestações por pessoas singulares, desde que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez.
5 — As instituições de segurança social competentes podem exigir complementarmente ao contribuinte, e a expensas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização.
6 — Sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas, a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP).

Artigo 191.º Condição especial da autorização

As condições de regularização da dívida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores.

Artigo 192.º Condições de vigência do acordo prestacional

Constituem condições de vigência do acordo prestacional, o cumprimento tempestivo das prestações autorizadas e das contribuições mensais vencidas no seu decurso.

Artigo 193.º Efeitos do incumprimento do acordo prestacional

1 — O incumprimento das condições previstas no artigo anterior determina a resolução do acordo prestacional pela instituição de segurança social competente.
2 — A resolução do acordo prestacional tem efeitos retroactivos e determina a perda do direito de todos os benefícios concedidos ao contribuinte no seu âmbito, nomeadamente, quanto à redução ou ao perdão de juros.
3 — Nas situações de resolução do acordo prestacional, o montante pago a título de prestações é imputado à dívida contributiva mais antiga de capital e juros.

Artigo 194.º Suspensão de instância

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 885.º do Código do Processo Civil (CPC), a decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações e a decisão de resolução do respectivo acordo determinam, respectivamente, a suspensão e o prosseguimento da instância de processo executivo pendente.
2 — A instituição de segurança social competente comunica oficiosamente ao órgão de execução ou ao tribunal, ou ambos, consoante o caso, a autorização do pagamento prestacional da dívida, o seu cumprimento integral bem como a resolução do acordo quando esta ocorra.

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Artigo 195.º Comissão de credores

1 — A segurança social só pode ser nomeada para a presidência da comissão de credores quando for junto aos autos deliberação do conselho directivo do IGFS, I. P., que autorize o exercício da função e indique o representante, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas.
2 — A segurança social não é responsável por quaisquer encargos com as funções do administrador da insolvência.

Artigo 196.º Dação em pagamento

1 — A segurança social pode aceitar em pagamento a dação de bens móveis ou imóveis, por parte do contribuinte, para a extinção total ou parcial de dívida vencida.
2 — Os bens móveis ou imóveis, objecto de dação em pagamento, são avaliados pelo IGFSS, IP, pela instituição competente nas regiões autónomas ou por quem estes determinarem, a expensas do contribuinte.
3 — Só podem ser aceites bens avaliados por valor superior ao da dívida no caso de se demonstrar a possibilidade da sua imediata utilização para fins de interesse público, ou no caso de a dação se efectuar no âmbito de uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 190.º.
4 — Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida, o despacho que a autoriza constitui, a favor do contribuinte, um crédito no montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de contribuições, quotizações ou no pagamento de rendas.
5 — O contribuinte pode renunciar ao crédito que resulte do facto de ao bem dado em dação ter sido atribuído um valor superior ao valor da dívida à segurança social.
6 — Os bens móveis e imóveis adquiridos por dação integram o património do IGFSS, IP, devendo ser transferidos para a sua titularidade, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas.
7 — A dação em pagamento carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
8 — A competência atribuída nos termos do número anterior é susceptível de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do CPA.

Artigo 197.º Compensação de créditos

1 — Sempre que, no âmbito da relação jurídica contributiva um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor da segurança social, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos.
2 — A compensação referida no número anterior pode ser efectuada oficiosamente ou a requerimento do interessado.

Artigo 198.º Retenções

1 — O Estado, as outras pessoas colectivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente põblicos, só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a € 5000,00, líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.
2 — A declaração prevista no número anterior é dispensada sempre que o contribuinte preste consentimento à entidade pagadora para consultar a sua situação contributiva perante a segurança social, no sítio da segurança social directa, nos termos legalmente estatuídos.

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3 — No caso de resultar da declaração ou da consulta, referidas no número anterior, a existência de dívida à segurança social, é retido o montante em débito, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25% do valor do pagamento a efectuar.
4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente a financiamentos a médio e longo prazo, excepto para aquisição de habitação própria e permanente, superiores a € 50 000,00, concedidos por instituições põblicas, particulares e cooperativas com capacidade de concessão de crédito.
5 — As retenções operadas nos termos do presente artigo, exoneram o contribuinte do pagamento das respectivas importâncias.
6 — O incumprimento do disposto no n.º 4 por entidades não públicas, determina a obrigação de pagar ao IGFSS, IP, o valor que não foi retido, acrescido dos respectivos juros legais, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os administradores, gerentes, gestores ou equivalentes da entidade faltosa, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas.

Artigo 199.º Participações sociais

1 — A dívida à segurança social pode ser transformada em capital social do contribuinte, quando haja acordo do IGFSS, IP, e autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — A transformação em capital social só pode ser autorizada depois de realizada uma avaliação ou auditoria por uma entidade que seja considerada idónea pelo IGFSS, IP, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas.
3 — As participações podem ser alienadas a todo o tempo pela entidade de segurança social competente, mediante prévia autorização do membro do Governo referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 200.º Alienação de créditos

1 — A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes a dívidas de contribuições, quotizações e juros.
2 — A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 — A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CPP).
4 — A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando esta respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

Capítulo III Transmissão da dívida

Artigo 201.º Assunção da dívida

1 — A assunção por terceiro de dívida à segurança social pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do CPA.
2 — À assunção de dívida à segurança social é aplicável o disposto no artigo 595.º e seguintes do CC.

Artigo 202.º Transmissão de dívida e sub-rogação

1 — Nas situações em que a segurança social autorize o pagamento da dívida por terceiro pode sub-rogálo nos seus direitos.

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2 — A sub-rogação carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do CPA.

Capítulo IV Garantias

Artigo 203.º Garantias gerais e especiais

As dívidas à segurança social podem ser garantidas através de qualquer garantia idónea, geral ou especial, nos termos do artigo 601.º e seguintes do CC.

Artigo 204.º Privilégio mobiliário

1 — Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do CC.
2 — Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.

Artigo 205.º Privilégio imobiliário

Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do CC.

Artigo 206.º Consignação de rendimentos

O cumprimento das dívidas pode ser garantido mediante consignação de rendimentos feita pelo próprio contribuinte ou por terceiro e aceite por deliberação do conselho directivo do IGFSS, IP, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas.

Artigo 207.º Hipoteca legal

1 — O pagamento dos créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, poderá ser garantido por hipoteca legal sobre os bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, existentes no património do contribuinte.
2 — Os actos de registo predial no âmbito do registo de hipoteca legal para a garantia de contribuições, quotizações e juros de mora em dívida à segurança social, desde que requeridos pelas instituições de segurança social são efectuados gratuitamente.

Capítulo V Situação contributiva regularizada

Artigo 208.º Situação contributiva regularizada

1 — Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores, do contribuinte.
2 — Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada:

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a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.

3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que:

a) Os agrupamentos de interesse económico (AIE) e os agrupamentos complementares de empresas (ACE) têm a sua situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique relativamente aos mesmos, bem como, relativamente a cada uma das entidades agrupadas; b) As sociedades em relação de participação recíproca, em relação de domínio, ou em relação de grupo, têm a sua situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique relativamente às mesmas bem como quanto a cada uma das sociedades que integram a coligação; c) As sociedades desportivas, independentemente da sua classificação, e os respectivos clubes desportivos, têm a situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique em relação a ambos.

Artigo 209.º Responsabilidade solidária

1 — No momento da realização do registo de cessão de quota ou de quotas que signifique a alienação a novos sócios da maioria do capital social, o respectivo acto é instruído com declaração comprovativa da situação contributiva da empresa.
2 — Em caso de trespasse, cessão de exploração ou de posição contratual o cessionário responde solidariamente com o cedente pelas dívidas à segurança social existentes à data da celebração do negócio, sendo nula qualquer cláusula negocial em contrário.

Artigo 210.º Relatório da empresa

1 — O relatório de apreciação anual da situação das empresas privadas, públicas ou cooperativas deve indicar o valor da dívida vencida, caso exista.
2 — Os contribuintes a quem tenha sido autorizado o pagamento prestacional da dívida devem incluir no relatório referido no número anterior as condições do mesmo.

Capítulo VI Efeitos do incumprimento

Artigo 211.º Juros de mora

Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.

Artigo 212.º Taxa de juros de mora

A taxa de juros de mora é igual à estabelecida no regime geral dos juros de mora para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas e é aplicada nos mesmos termos.

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Artigo 213.º Limitações

Além das limitações especialmente previstas noutros diplomas, os contribuintes que não tenham a situação contributiva regularizada não podem:

a) Celebrar contratos, ou renovar o prazo dos já existentes, de fornecimentos, de empreitadas de obras públicas ou de prestação de serviços com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social; b) Explorar a concessão de serviços públicos; c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social; d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital e, em subscrição pública, títulos de participação, obrigações ou acções; e) Beneficiar dos apoios dos fundos comunitários ou da concessão de outros subsídios por parte das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 198.º.

Artigo 214.º Divulgação de listas de contribuintes devedores

1 — A segurança social procede à divulgação de listas de contribuintes cuja situação contributiva não se encontre regularizada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2 — A publicação é efectuada após o decurso de qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação da garantia ou em caso de dispensa desta.
3 — As listas são hierarquizadas em função do montante em dívida.
4 — A publicação das listas, nos termos dos números anteriores, não contende com o dever de confidencialidade, consagrado na lei.

Artigo 215.º Anulação oficiosa de juros indevidos

1 — Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenham sido liquidados juros superiores aos devidos, procede-se à sua anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento e desde que o seu quantitativo seja igual ou superior a € 5.
2 — Verificando-se a anulação de juros nos termos do número anterior, sempre que o devedor os tenha pago, o serviço procede à sua restituição.

Artigo 216.º Arrematação em hasta pública

1 — Os bens adquiridos por arrematação em hasta pública integram o património do IGFSS, IP, devendo ser transferidos para a sua titularidade, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas.
2 — A segurança social, quando seja arrematante em hasta pública, não está sujeita à obrigação do depósito do preço nem à obrigação de pagar as despesas da praça.

Artigo 217.º Condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário

1 — É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do terceiro mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação.

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2 — Considera-se que a situação contributiva do trabalhador independente se encontra regularizada desde de que se encontrem pagas as contribuições da sua responsabilidade.
3 — A não verificação do disposto no n.º 1 determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.

Artigo 218.º Excepções à condição geral do pagamento das prestações

A atribuição de prestações por morte não se encontra sujeita à condição geral de pagamento fixada no artigo anterior, sendo o cálculo das pensões de sobrevivência efectuado sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida.

Artigo 219.º Efeitos da regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário

1 — O beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a sua situação contributiva nos três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
2 — Se a situação contributiva não for regularizada no prazo previsto no número anterior, o beneficiário perde o direito ao pagamento das prestações suspensas.
3 — No caso de a regularização da situação contributiva se verificar posteriormente ao decurso do prazo referido no n.º 1, o beneficiário retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia subsequente àquele em que ocorra a regularização.

Artigo 220.º Regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário por compensação

Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada directamente pelo beneficiário, é a mesma efectuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respectivas prestações.

Parte IV Regime contra-ordenacional

Título I Da contra-ordenação

Artigo 221.º Definição de contra-ordenação

Constitui contra-ordenação para efeitos do presente diploma todo o facto ilícito e censurável, previsto no presente Código e na legislação que o regulamenta, que preencha um tipo legal para o qual se comine uma coima.

Artigo 222.º Princípio da legalidade

Só é punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

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Artigo 223.º Aplicação no tempo

1 — A punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 — Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 — Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.

Artigo 224.º Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente.

Artigo 225.º Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 226.º Sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações

1 — São responsáveis pelas contra-ordenações e pelo pagamento das coimas o agente que o tipo contraordenacional estipular como tal, quer seja pessoa singular ou colectiva ou associação sem personalidade jurídica.
2 — As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, nos termos dos números anteriores, são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 — Se os infractores referidos nos números anteriores forem pessoas colectivas ou equiparadas, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aqueles, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Artigo 227.º Comparticipação

1 — Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 — Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
3 — É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 228.º Negligência

Nas contra-ordenações previstas no presente Código a negligência é sempre punível.

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Artigo 229.º Declaração de remunerações

Sem prejuízo das contra-ordenações especificadas no presente Código, constitui contra-ordenação leve a omissão de qualquer outro elemento que deva obrigatoriamente constar da declaração de remunerações nos termos previstos na legislação regulamentar.

Artigo 230.º Acumulação do exercício de actividade com concessão de prestações

Constitui contra-ordenação muito grave a acumulação de prestações com o exercício de actividade remunerada contrariando disposição legal específica.

Artigo 231.º Contra-ordenações relativas à falta de apresentação de documentação

Constitui contra-ordenação leve, a falta de apresentação de declaração ou de outros documentos legalmente exigidos, não especialmente punida.

Título II Das coimas e sanções acessórias em geral

Artigo 232.º Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 233.º Montante das coimas

1 — As contra-ordenações leves são puníveis com coima de € 50 a € 250 se praticadas por negligência e de € 100 a € 500 se praticadas com dolo.
2 — As contra-ordenações graves são puníveis com coima de € 300 a € 1200 se praticadas por negligência e de € 600 a € 2.400 se praticadas com dolo.
3 — As contra-ordenações muito graves são puníveis com coima de € 1250 a € 6250 se praticadas por negligência e de € 2500 a € 12 500 se praticadas com dolo.
4 — Os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação são elevados:

a) Em 50% sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com menos de 50 trabalhadores; b) Em 100% sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com 50 ou mais trabalhadores.

Artigo 234.º Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, para o que deve atender-se ao tempo de incumprimento da obrigação e ao número de trabalhadores prejudicados com a actuação do agente, da culpa do agente e dos seus antecedentes na prática de infracções ao presente Código.

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2 — Na determinação da medida da coima deve ainda ser tida em consideração a situação económica do agente, quando conhecida, e os benefícios obtidos com a prática do facto.

Artigo 235.º Concurso de contra-ordenações

1 — Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 — A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 — A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.

Artigo 236.º Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação e do disposto no número seguinte.
2 — A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 — A instauração do processo-crime faz suspender o processo de contra-ordenação, prosseguindo este no caso de não ser deduzida acusação no processo-crime e extinguindo-se sempre que a acusação seja deduzida.

Artigo 237.º Reincidência

1 — Considera-se reincidente quem pratica uma contra-ordenação grave com dolo ou uma contraordenação muito grave, no prazo de dois anos após ter sido condenado por outra contra-ordenação grave praticada com dolo ou contra-ordenação muito grave.
2 — Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.

Artigo 238.º Sanções acessórias

1 — No caso de reincidência em contra-ordenações graves ou muito graves podem ser aplicadas ao agente sanções acessórias de privação do acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho.
2 — As sanções acessórias têm a duração máxima de 24 meses.

Artigo 239.º Dedução em benefícios

No caso de ser aplicada uma coima a um infractor que seja simultaneamente titular do direito a prestações de segurança social, pode operar-se a sua compensação desde que este, devidamente notificado para o efeito, não tenha efectuado o pagamento no prazo fixado nem interposto recurso da decisão de aplicação da coima com prestação da respectiva caução.

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Artigo 240.º Reversão do produto das coimas

O produto das coimas aplicáveis no âmbito deste Código constitui receita do sistema previdencial.

Título III Das coimas e sanções acessórias em especial

Artigo 241.º Situações atenuantes da coima

1 — Sempre que as obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 32.º, n.os 1 e 2 do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 40.º, n.º 1 do artigo 149.º, n.º 1 do artigo 153.º, sejam cumpridas dentro dos primeiros trinta dias seguintes ao último dia do prazo, os limites máximos das coimas aplicáveis não podem exceder em mais de 75% o limite mínimo previsto para o tipo de contra-ordenação praticada.
2 — Os respectivos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contra-ordenações praticadas por trabalhadores do serviço doméstico ou pelas suas entidades empregadoras são reduzidos a metade.

Artigo 242.º Agravamento da coima

1 — Nos casos em que a falta de comunicação a que se refere o artigo 29.º respeite a trabalhadores que se encontrem a beneficiar de prestações de desemprego ou de doença, a contra-ordenação é considerada como muito grave.
2 — Os montantes da coima previstos para a contra-ordenação praticada nos termos do número anterior são reduzidos a metade nas situações em que a entidade empregadora fundamente o desconhecimento da situação através da apresentação de declaração emitida pela instituição de segurança social competente.

Artigo 243.º Sanção acessória necessária

Determina a aplicação de sanção acessória de privação do acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho em simultâneo com a respectiva coima:

a) A falta de comunicação a que se refere o artigo 29.º relativamente a trabalhadores que se encontram a beneficiar de prestações de desemprego ou de doença; b) A não inclusão na declaração de remunerações de trabalhadores que se encontram a receber prestações de desemprego ou de doença.

Artigo 244.º Dispensa de coima

Nos casos de contra-ordenação leve pode a instituição de segurança social competente dispensar a aplicação de coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

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a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo ao sistema de segurança social nem ao trabalhador; b) Esteja regularizada a falta cometida; c) A infracção tenha sido praticada por negligência.

Título IV Da prescrição

Artigo 245.º Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, o procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos.

Artigo 246.º Prescrição da coima

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Título V Processo e procedimento

Artigo 247.º Regime aplicável

Em matéria de processo e de procedimento, às contra-ordenações previstas no presente Código aplica-se o disposto em legislação específica, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 248.º Competência para o processo e aplicação de coimas

1 — O processo e o procedimento das contra-ordenações previstas no presente Código compete ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), no território continental e às Direcções Regionais de Segurança Social nas Regiões Autónomas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, o processo e o procedimento das contra-ordenações compete ao ISS, IP, ou à ACT no território continental e às direcções regionais de segurança social ou às inspecções regionais do trabalho nas regiões autónomas.
3 — Tem competência para a decisão do processo e do procedimento previsto nos números anteriores, bem como para a aplicação das respectivas coimas, o órgão máximo da entidade que realizou o processo ou procedimento, podendo a competência ser delegada nos termos do CPA.

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Parte V Disposições complementares, transitórias e finais

Título I Disposições complementares

Capítulo I Disposições aplicáveis ao pagamento voluntário de contribuições

Secção I Pagamento voluntário de contribuições pelo beneficiário por inexistência de entidade empregadora

Artigo 249.º Inexistência de entidade empregadora

Para efeito da presente secção, considera-se «inexistência de entidade empregadora» as situações legalmente previstas de pagamento voluntário de contribuições pelo beneficiário nos seguintes casos:

a) Quando, no âmbito do instituto da flexibilização da idade de acesso à pensão, o titular de pensão antecipada que não exerça actividade obrigatoriamente abrangida pelo regime geral queira contribuir, nos termos legais, para efeito de acréscimo; b) Quando haja bonificação dos períodos contributivos para efeito da taxa de formação de pensão.

Artigo 250.º Âmbito material

1 — O pagamento voluntário de contribuições previsto no artigo anterior confere ao beneficiário a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2 — Sempre que o beneficiário, no momento do requerimento, seja titular de pensão por velhice a protecção é conferida nas eventualidades de velhice e morte.

Artigo 251.º Base de incidência contributiva

1 — A base de incidência contributiva dos beneficiários previstos na alínea a) do artigo 249.º é constituída nos seguintes termos:

a) No caso de beneficiários em exercício de actividade à data da passagem à situação de pensionista por velhice, corresponde à última remuneração real ou convencional registada; b) No caso dos beneficiários que à data da passagem à situação de pensionista por velhice se encontram a receber prestações determinantes do direito à equivalência à entrada de contribuições, corresponde à remuneração de referência que serve de base ao cálculo das referidas prestações.

2 — A base de incidência contributiva dos beneficiários previstos na alínea b) do artigo 249.º é constituída pela remuneração média dos últimos 12 meses com registo de remunerações, devidamente actualizadas, que precedem o mês de apresentação do requerimento.

Artigo 252.º Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa ao pagamento voluntário de contribuições para o âmbito material de protecção previsto no n.º 1 do artigo 250.º é de 26,9%.

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2 — A taxa contributiva relativa ao pagamento voluntário de contribuições para o âmbito material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 250.º é de 22,7%.

Artigo 253.º Obrigação contributiva

1 — Nos casos de pagamento voluntário de contribuições previsto na alínea b) do artigo 249.º a taxa contributiva incide sobre o produto do número de meses de bonificação pela base de incidência contributiva prevista no artigo 251.º.
2 — O pagamento das contribuições previstas no número anterior pode ser feito de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante, não podendo exceder as 36.

Secção II Pagamento voluntário de contribuições prescritas

Artigo 254.º Pagamento de contribuições prescritas

1 — Excepcionalmente, nas condições previstas na presente secção, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social.
2 — Do pagamento referido no número anterior resulta o reconhecimento do período de actividade profissional ao qual a obrigação contributiva diga respeito.

Artigo 255.º Inscrição retroactiva

1 — O reconhecimento de períodos de actividade profissional pode determinar a inscrição com efeitos retroactivos nas situações em que ainda não fosse aplicável a obrigação de entrega de declaração de início de exercício da actividade.
2 — O disposto no número anterior, só é aplicável aos casos em que as actividades exercidas estivessem, à data, abrangidas pela segurança social.
3 — A inscrição com efeitos retroactivos prevista no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores abrangidos pelos regimes especiais dos trabalhadores rurais.

Artigo 256.º Meios de prova

1 — O reconhecimento de períodos de actividade profissional é requerido pelas entidades empregadoras faltosas ou pelos trabalhadores interessados e só é autorizado desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado por algum dos seguintes meios de prova:

a) Duplicados das declarações para efeitos fiscais, mesmo que de impostos já abolidos, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões; b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes; c) Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução do contrato de trabalho ou reclamação de créditos laborais; d) Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho, respectivo período e remuneração auferida.

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2 — A autorização para pagamento de contribuições já prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de actividade efectivamente comprovado.

Artigo 257.º Trabalhadores do serviço doméstico

O pagamento voluntário de contribuições com efeitos retroactivos por trabalhadores do serviço doméstico que não tenham efectuado a declaração prevista no artigo 255.º, relativamente à actividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedem o mês deste pagamento, só é considerada desde que o seu exercício seja comprovado através dos meios de prova referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 258.º Âmbito material

1 — O pagamento voluntário de contribuições previsto na presente secção confere ao beneficiário a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2 — Sempre que o beneficiário, no momento do requerimento, seja titular de pensão por velhice a protecção é conferida nas eventualidades de velhice e morte.

Artigo 259.º Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva a considerar para efeitos de pagamento de contribuições prescritas corresponde, consoante os trabalhadores se encontrem abrangidos pelo sistema de segurança social ou por outro sistema de protecção social, respectivamente:

a) Ao valor médio das remunerações registadas no sistema previdencial nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, tomando-se em consideração a remuneração mais elevada em cada mês nas situações de registo de remunerações correspondentes às diversas actividades; b) Ao valor mensal correspondente a três vezes o valor do IAS dos apoios sociais, salvo se o interessado fizer prova, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de protecção social que o abrange, de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, caso em que será a média desta a considerada.

Artigo 260.º Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa ao pagamento voluntário de contribuições para o âmbito material de protecção previsto no n.º 1 do artigo 258.º é de 26,9%.
2 — A taxa contributiva relativa ao pagamento voluntário de contribuições para o âmbito material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 258.º é de 22,7%.

Capítulo II Disposições aplicáveis ao reembolso de quotizações

Artigo 261.º Conceito de reembolso de quotizações

Entende-se por reembolso de quotizações a devolução das quantias resultantes de obrigação contributiva regularmente constituída nas situações enunciadas no artigo seguinte.

Artigo 262.º Direito ao reembolso

Têm direito ao reembolso de quotizações os beneficiários que:

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a) Se invalidem com incapacidade total permanente para o trabalho sem que tenham preenchido o prazo de garantia para a atribuição da pensão; b) Tenham completado 70 anos de idade e não preencham o prazo de garantia para atribuição da pensão por velhice.

Artigo 263.º Montante do reembolso

O montante do reembolso de quotizações corresponde ao custo técnico das eventualidades de invalidez, velhice e morte, na proporção das quotizações pagas pelo beneficiário, sobre as remunerações que constituíram base de incidência contributiva, revalorizadas, nos termos legais, à data de apresentação do requerimento de reembolso.

Artigo 264.º Registo de remunerações

Nas situações em que se verifique estarem reunidas as condições que confiram direito ao reembolso das quotizações, os correspondentes períodos de registo de remunerações não relevam para a atribuição futura de prestações.

Artigo 265.º Requerimento e prazo

Os beneficiários que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 262.º podem requerer o reembolso de quotizações no prazo de 1 anos contado a partir do dia em que completem os 70 anos.

Artigo 266.º Taxa contributiva

1 — Para efeitos de reembolso de quotizações em relação às modalidades em que o mesmo se encontra previsto, é aplicada a taxa de 8,5%.
2 — Sempre que as contribuições do beneficiário tenham sido calculadas por aplicação de uma taxa global inferior à fixada para o regime geral de segurança social essa diferença deve deduzir-se à taxa referida no número anterior.

Capítulo III Disposições aplicáveis à restituição de contribuições e de quotizações

Artigo 267.º Conceito de restituição

1 — Entende-se por restituição a devolução das quantias respeitantes a contribuições e quotizações indevidamente pagas.
2 — Para efeitos do presente Código só se consideram indevidas as contribuições e quotizações, cujo pagamento não resulte da lei, designadamente, no âmbito do enquadramento, da base de incidência e da taxa contributiva.

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Artigo 268.º Direito à restituição

Têm direito à restituição de contribuições e de quotizações as entidades empregadoras e os beneficiários que tenham procedido ao pagamento indevido de contribuições e quotizações nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 269.º Montante da restituição

1 — As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadores e aos beneficiários, a requerimento dos interessados, quer directamente, quer por compensação com débitos.
2 — O montante da restituição corresponde à parte proporcional das respectivas obrigações contributivas sobre as remunerações que constituíram base de incidência contributiva, revalorizadas, nos termos legais, à data de apresentação do requerimento de restituição e após a dedução do valor das prestações já concedidas com base nas contribuições pagas.

Artigo 270.º Registo de remunerações

Nas situações em que se verifique estarem reunidas as condições que confiram direito à restituição total das contribuições e das quotizações, os correspondentes períodos de registo de remunerações não relevam para a atribuição futura de prestações.

Artigo 271.º Requerimento e prazo

1 — A restituição de contribuições e de quotizações é requerida aos serviços e instituições de segurança social competentes.
2 — O prazo para requerer a restituição de contribuições e de quotizações pagas indevidamente é de um ano contado da data em que o requerente teve conhecimento de que o pagamento foi indevido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 272.º Prescrição

1 — O direito à restituição de valores referentes a contribuições e a quotizações indevidamente pagas à segurança social prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento.
2 — A prescrição interrompe-se com a apresentação de requerimento de restituição apresentado junto dos serviços da segurança social.
3 — O prazo de prescrição suspende-se nos termos previsto na lei geral.

Título II Disposições transitórias e finais

Capítulo I Disposições transitórias

Artigo 273.º Situações especiais

1 — Com a entrada em vigor do presente Código, constituem grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam:

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a) A taxa contributiva relativa aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos-Lei n.os 321/88, de 22 de Junho, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 7,8% a cargo da respectiva entidade empregadora; b) A taxa contributiva relativa aos docentes não abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do Despacho n.º 132/SESS/89, de 19 de Dezembro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005, é de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; c) A taxa contributiva relativa aos docentes de nacionalidade estrangeira que optaram pela não inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA), nos termos do Despacho Normativo n.º 61/97, de 1 de Outubro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005, é de 7,8% a cargo da respectiva entidade empregadora; d) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, admitidos até à publicação do Decreto-Lei n.º 357/97, de 16 de Dezembro, é de 5,7%, sendo, respectivamente, de 4,0% e de 1,7% para a entidade empregadora e para os trabalhadores; e) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro, é a fixada no referido diploma para o ano de 2010 e a taxa contributiva referente aos trabalhadores previstos no Decreto-Lei n.º 40/2001 de 9 de Fevereiro, é fixada em 8% ou 15% consoante os trabalhadores optem pelo 1.º ou 2.º a 5.º escalão de base de incidência contributiva previstos no presente Código para os trabalhadores independentes; f) O regime contributivo referente aos trabalhadores e aos produtores abrangidos pelo disposto no Decreto Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio; g) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva não inferior a 37 anos é de 10% sendo, respectivamente, de 7% e de 3% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; h) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pela Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva inferior a 37 anos é de 21,6% sendo, respectivamente, de 14,6% e de 7% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; i) A taxa contributiva relativa aos notários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no DecretoLei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 2,7%; j) A taxa contributiva relativa aos oficiais do notariado que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 7,8%, sendo, respectivamente, de 6,8% e de 1,0% da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores; l) A taxa contributiva de 29% relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira.

2 — Aos trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, mantêm-se a aplicação do referido regime, com as taxas previstas no Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, em situação de grupo fechado.
3 — Aos trabalhadores que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro, e Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro, mantém-se a aplicação do referido regime em situação de grupo fechado.

Artigo 274.º Situações especiais transitórias

1 — Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 29.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, e atento o disposto no artigo 31.º da mesma lei, mantêm-se em vigor em regime de grupo fechado para os beneficiários enquadrados até 31 de Dezembro de 2005:

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a) O regime previsto para os docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril a que se aplica a taxa de 4,9%, da responsabilidade da entidade empregadora; b) O regime previsto para os militares em regime de voluntariado e contrato abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 118/2004, de 21 de Maio e 320/2007, de 27 de Setembro, a que se aplica a taxa de 3%, da responsabilidade da entidade empregadora.

3 — Até à concretização dos mecanismos de garantia das pensões dos trabalhadores do sector bancário previstos no acordo tripartido sobre a reforma da segurança social, de 10 de Outubro de 2006, mantêm-se em vigor em regime de grupo fechado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março:

a) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores bancários abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários de 14%, sendo respectivamente, de 11% e de 3% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; b) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários de 13,2% sendo, respectivamente, de 10,2% e de 3,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

4 — Quando se encontrarem concretizados os mecanismos previstos no número anterior as taxas contributivas relativas a estes trabalhadores são fixadas nos termos definidos no presente Código.

Artigo 275.º Manutenção de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes

Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes regulado no presente Código:

a) Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente Código, facultativamente enquadrados naquele regime; b) Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por antigos comerciantes em nome individual ou por estes e pelos respectivos cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidos pelo Despacho n.º 9/82, de 25 de Março.

Artigo 276.º Manutenção das bases de incidência contributiva

1 — Os trabalhadores independentes aos quais esteja a ser considerada, até à data da entrada em vigor do presente Código, como base de incidência contributiva o valor do duodécimo do seu rendimento ilíquido, com limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho, mantém o direito à determinação da base de incidência contributiva nos mesmos termos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A aplicação do disposto no número anterior cessa:

a) A requerimento do interessado; b) A partir do ano em que o rendimento relevante do trabalhador seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS; c) Com a suspensão da actividade; d) Com a cessação da actividade.

3 — Os trabalhadores independentes que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam a contribuir sobre montante superior ao que resulte da aplicação do disposto no artigo 163.º, mantêm o direito à consideração da mesma base de incidência contributiva até que atinjam rendimento que determine

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posicionamento em escalão superior, sem prejuízo do direito de opção, a todo o tempo, pelo escalão correspondente ao seu rendimento.

Artigo 277.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva

A integração na base de incidência contributiva das prestações referidas nas alíneas n), p), q), r), s), t), v), x), z), aa) e na parte final da alínea m) do artigo 46.º, nos termos ai previstos, faz-se nos seguintes termos:

a) 33% do valor no ano de 2010; b) 66% do valor no ano de 2011; c) 100% do valor a partir do ano de 2012.

Artigo 278.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico

1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico prevista no n.º 1 do artigo 120.º é fixada em 85% do valor do IAS para o ano de 2010 e no valor de um IAS a partir de 2011.
2 — A convergência referida no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Artigo 279.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes é ajustada nos seguintes termos:

a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos no artigo 156.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir; b) Nos anos seguintes, e enquanto o trabalhador auferir rendimentos relevantes que determinem uma base de incidência contributiva superior, em pelo menos dois escalões, ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.

2 — As regras de transição previstas no número anterior cessam, a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine uma base de incidência contributiva não superior a um escalão por referência ao escalão pelo qual se encontre a contribuir ou por opção do trabalhador pelo escalão correspondente ao seu rendimento relevante.

Artigo 280.º Antecipação da aplicação do 1.º escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

Aos trabalhadores independentes que à data da entrada em vigor do presente Código se encontrem a contribuir pelo escalão correspondente a 1,5 vezes o IAS, cujo rendimento relevante apurado com base nos rendimentos referentes ao ano de 2008 determine a sua colocação no 1.º escalão de remuneração convencional previsto no n.º 3 do artigo 163.º, é fixado oficiosamente este escalão como base de incidência contributiva a partir de Fevereiro de 2010 até à data prevista no n.º 4 do artigo 163.º.

Artigo 281.º Ajustamento progressivo das taxas contributivas

1 — As taxas contributivas previstas nos artigos 75.º, 112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e 184.º do Código são ajustadas progressivamente da forma seguinte:

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a) A taxa contributiva relativa aos praticantes desportivos profissionais é fixada para o ano de:

i) 2010 em 29,5%, cabendo respectivamente 18,5% e 11,0% à entidade empregadora e trabalhador; ii) 2011 em 30,5%, cabendo respectivamente 19,5% e 11,0% à entidade empregadora e trabalhador; iii) 2012 em 31,5% cabendo respectivamente 20,5% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 32,5% cabendo respectivamente 21,5% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; v) 2014 em 33,3% cabendo respectivamente 22,3% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador.

b) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social é fixada para o ano de:

i) 2010 em 31,0% cabendo respectivamente 20,0% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador: ii) 2011 em 31,4% cabendo, respectivamente 20,4% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iii) 2012 em 31,8% cabendo, respectivamente 20,8% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 32,2% cabendo, respectivamente 21,2% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; v) 2014 em 32,6% cabendo, respectivamente 21,6% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; vi) 2015 em 33,0% cabendo, respectivamente 22,0% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; vii) 2016 em 33,3% cabendo, respectivamente 22,3% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador.

c) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das demais entidades sem fins lucrativos é fixada para o ano de:

i) 2010 em 32,0% cabendo, respectivamente 21,0% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; ii) 2011 em 32,4% cabendo, respectivamente 21,4% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iii) 2012 em 32,8% cabendo, respectivamente 21,8% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 33,3% cabendo, respectivamente 22,3% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador.

d) A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 1 do artigo 122.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 14,0% cabendo respectivamente 9,0% e 5,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; ii) 2011 em 16,0% cabendo respectivamente 10,00% e 6,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iii) 2012 em 18,0% cabendo, respectivamente 11,0% e 7,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 19,6% cabendo, respectivamente 12,0% e 7,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; v) 2014 em 20,6% cabendo, respectivamente 13,0% e 7,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; vi) 2015 em 21,6% cabendo, respectivamente 14,0% e 7,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; vii) 2016 em 22,6% cabendo, respectivamente 15,0% e 7,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; h) 2017 em 23,8% cabendo, respectivamente 16,2% e 7,6% à entidade empregadora e ao trabalhador.

e) A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 2 do artigo 122.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 15,3% cabendo, respectivamente 9,7% e 5,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; ii) 2011 em 17,3% cabendo, respectivamente 10,7% e 6,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; iii) 2012 em 19,3% cabendo, respectivamente 11,7% e 7,7% à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 21,3% cabendo, respectivamente 12,7% e 8,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; v) 2014 em 23,3% cabendo, respectivamente 14,7% e 8,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; vi) 2015 em 25,3% cabendo, respectivamente 16,7% e 8,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; vii) 2016 em 27,3% cabendo, respectivamente 18,7% e 8,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; viii) 2017 em 28,3% cabendo, respectivamente 19,7% e 8,6% à entidade empregadora e ao trabalhador.

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f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 2,5%; ii) 2011 em 5%.

g) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 1 do artigo 184.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 17,5%; ii) 2011 em 19,0%; iii) 2012 em 20,5%; iv) 2013 em 22,0%; v) 2014 em 23,5%; vi) 2015 em 25,0%; vii) 2016 em 26,9%.

h) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 2 do artigo 184.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 24,5%; ii) 2011 em 26,0%; iii) 2012 em 27,5%; iv) 2013 em 29,0%; v) 2014 em 29,6%.

i) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 3 do artigo 184.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 17,5%; ii) 2011 em 19,0%; iii) 2012 em 20,5%; iv) 2013 em 22,0%; v) 2014 em 23,5%; vi) 2015 em 25,0%; vii) 2016 em 26,5%; viii) 2017 em 27,4%.

j) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 3 do artigo 184.º que sejam bombeiros voluntários é fixada para o ano de:

i) 2010 em 21,5%; ii) 2011 em 23,0%; iii) 2012 em 24,5%; iv) 2013 em 26,0%; v) 2014 em 27,4.

2 — A convergência das taxas contributivas nos termos previstos no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.

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Capítulo II Disposições finais

Artigo 282.º Instituições competentes

1 — A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem compete aos serviços do ISSl, IP, ou aos serviços da segurança social das regiões autónomas em cujo âmbito territorial se situe a sede ou o estabelecimento da entidade empregadora, sem prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social.
2 — A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário compete aos serviços do ISS, IP, ou aos serviços da segurança social das regiões autónomas em cujo âmbito territorial se situe a residência do trabalhador, sem prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social.

Artigo 283.º Efeitos específicos no registo de remunerações

1 — As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes que beneficiam de isenção de contribuir em virtude de se encontrarem abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos dos números seguintes.
2 — A remuneração a registar na carreira de trabalhador corresponde a 1/5 do valor anual que serviu de base de incidência contributiva ao cálculo das contribuições pagas pelas entidades contratantes referentes a esse trabalhador.
3 — A remuneração apurada nos termos do número anterior releva apenas para efeitos de determinação da remuneração de referência no cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

Artigo 284.º Beneficiários de programas de estágios

A protecção social e o correspondente regime contributivo referente aos beneficiários de programas de estágios são fixados em diploma próprio.

Anexo I

——— Ano Idade 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 56 56,5 57 57,5 58 58,5 59 59,5 60 60,5 61 61,5 62 62,5 63 63,5 64 64,5 65

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 434/X (4.ª) (RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, DA LEI N.º 44/2005, DE 29 DE AGOSTO — LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião do dia 29 de Abril o Deputado João Semedo apresentou o projecto de resolução n.º 434/X (4.ª), que «Recomenda a regulamentação, com carácter de urgência, da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto — Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde».
O Deputado apresentou os fundamentos que estiveram na base do projecto de resolução e que se prendem com a demora em aprovar a regulamentação da lei, passados quase quatro anos sobre a sua provação. Chamou a atenção para os constrangimentos que as associações de defesa dos utentes de saúde têm sentido, ao não permitir que sejam cumpridos os objectivos para os quais a legislação foi criada pelo que, em seu entender, a Assembleia da República deve chamar a atenção do Governo (Ministério da Saúde) para proceder à sua regulamentação, designadamente no que se refere ao artigo 7.º, sobre o reconhecimento do âmbito e da representatividade, a requerimento das associações interessadas.
Fizeram intervenções as Deputadas Regina Bastos, que concordou com os argumentos do Deputado autor da iniciativa legislativa, até porque há suspeitas de que algumas associações estarão a servir os interesses da indústria farmacêutica e o PSD, tal como o BE, entende que o Governo não pode deixar de regulamentar as leis que são aprovadas; a Deputada Maria Antónia Almeida Santos, que reconheceu o atraso na regulamentação para o qual haverá, certamente, razões ponderadas. O papel da Assembleia da República não se compadece com a dilação do tempo e os Deputados do PS concordam que se recomende ao Governo que proceda à regulamentação da lei.
Foi deliberado em Comissão pedir informação à Ministra da Saúde sobre o ponto da situação da regulamentação da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto.
Finda a discussão em Comissão, o projecto de resolução reúne as condições para ser enviado ao Presidente da Assembleia da República para votação em Plenário.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2009 A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 458/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA A GESTÃO DA LINHA SAÚDE 24 E A SUA GESTÃO EXCLUSIVAMENTE PÚBLICA NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião do dia 29 de Abril o Deputado João Semedo apresentou o projecto de resolução n.º 458/X (4.ª), que «Recomenda ao Governo a rescisão do contrato de parceria público-privada para a gestão da Linha Saúde 24 e a sua gestão exclusivamente pública no âmbito do Serviço Nacional de Saúde».
O Deputado relatou as razões que estiveram na base da apresentação da iniciativa legislativa e que se prendem com a recusa, por parte da empresa Linha de Cuidados de Saúde, SA (LCS), gestora da Linha Saúde 24, em cumprir «as orientações publicamente assumidas pelo Director-Geral da Saúde». Perante isto, entende que a empresa não tem condições para continuar a gerir um serviço público importante para os cidadãos e não percebe o comportamento do Ministério. Dos 150 enfermeiros com que o serviço se iniciou, só

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cerca de metade lá se mantêm, apesar de ter decorrido pouco tempo. Os profissionais falam de irregularidades, designadamente na excessiva burocracia no atendimento das chamadas e no encaminhamento desnecessário de algumas destas chamadas para o INEM, com o intuito de aumentar a facturação. A maior parte dos enfermeiros dispensados não foram readmitidos e houve até falsificação de assinaturas e uma carta forjada e enviada para um jornal. Está demonstrado que a empresa LCS a funcionar numa parceria público-privada não tem condições para continuar, porque não tem qualidade, nem prontidão de resposta, afigurando-se, assim, a necessidade de rescindir o contrato com a empresa gestora, passando então a gestão da Linha Saúde 24 a ser exclusivamente pública.
A Deputada Regina Bastos lembrou, mais uma vez, que o PSD está contra a gestão exclusivamente pública da Linha Saúde 24, mas o que lhe parece estar em causa é o incumprimento do clausulado, devendo fazer-se a vigilância e fiscalização do serviço, um acompanhamento muito próximo por parte da DirecçãoGeral da Saúde. Se a empresa não estiver a cumprir, então recomenda que não se proceda à renovação do contrato. Não acompanha o BE quanto ao conteúdo deste projecto de resolução porque tem como objectivo último a retirada da gestão da Linha Saúde 24 à parceria público-privada.
A Deputada Maria Antónia Almeida Santos lembrou que a Comissão visitou a Linha Saúde 24, tendo-se inteirado de todos os problemas existentes e notou que, na sua origem, tratava-se de um problema laboral. A solução não tem de passar por uma gestão pública da Linha mas, sim, em fazer cumprir o contrato.
O Deputado Paulo Pedroso salientou que os pressupostos do projecto de resolução põem em causa toda a política de saúde e que o BE apresentou este projecto com o pretexto de acabar com a parceria, apenas por sentido de oportunidade, mas o PS entende que há espaço no SNS para o sector público e para parcerias.
Finda a discussão em Comissão, o presente projecto de resolução reúne as condições para ser objecto de votação em Plenário.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2009 A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 464/X (4.ª) (PLANO NACIONAL DE REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA)

Parecer da Comissão de Equipamento Social e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 5 de Maio de 2009, pelas 15 horas, reuniu a 4.ª Comissão Especializada Permanente, de Equipamento Social e Habitação, a fim de emitir um parecer à solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativo ao projecto de resolução 464/X (4.ª) — Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica.
Após análise e discussão do referido projecto de resolução, a Comissão deliberou emitir um parecer negativo tendo em consideração que está em fase de aprovação os Eurocódigos, que revêem a nível da União Europeia toda a quantificação da acção sísmica com maior rigor e actualidade, tendo em conta os novos conhecimentos científicos entretanto adquiridos.

Funchal 6 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Gregório Pestana.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e abstenção do PS.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 120/X (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL, ASSINADA EM LISBOA, EM 17 DE OUTUBRO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 120/X (4.ª), que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 17 de Outubro de 2008, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do respectivo parecer.
A presente Convenção permitirá evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos auferidos em qualquer dos Estados Contratantes, ao mesmo tempo que contribui para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos os Estados. Assim estar-se-á, tal como refere a própria proposta de resolução, a influenciar de forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a actividade das empresas dos dois países.
A Convenção aqui analisada é composta por 30 artigos divididos pelos seguintes capítulos:

Capítulo I — Âmbito da aplicação da Convenção Capítulo II — Definições Capítulo III — Tributação dos rendimentos Capítulo IV — Métodos de eliminação da dupla tributação Capítulo V — Disposições especiais Capítulo VI — Disposições finais

A Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes e aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança, tal como refere o artigo 2.º da mesma. Nesse mesmo artigo refere-se que «são considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias» e discrimina-se quais são os impostos actuais a que se aplica a presente Convenção.
Relativamente à República Portuguesa:

— Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); — Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); — A Derrama.

Relativamente à República da Guiné-Bissau:

— O Imposto Professional; — A Contribuição Industrial; — O Imposto de Capitais; — A Contribuição Predial Urbana;

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— A Contribuição Predial Rústica.

O artigo 23.º refere as formas de eliminação da dupla tributação. Assim, e relativamente à República Portuguesa, a dupla tributação será eliminada da seguinte forma:

«Quando um residente da República Portuguesa obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados na República da Guiné-Bissau, a República Portuguesa deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na República da Guiné-Bissau. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República da Guiné-Bissau.» No que diz respeito à República da Guiné-Bissau, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

«Quando um residente da República da Guiné-Bissau obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados na República Portuguesa, a República da Guiné-Bissau deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na República Portuguesa. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.»

A Convenção entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes (artigo 29.º) e permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado. Decorridos cinco anos da data de entrada em vigor, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, recebida até ao dia 30 de Junho do ano civil em curso (artigo 30.º).

Parte II — Opinião do Relator

O Relator considera que esta Convenção é indispensável no relacionamento financeiro e fiscal entre os dois países, permitindo uma aplicação mais fluida e mais justa das legislações dos dois países.

Parte IV — Parecer

A proposta de resolução n.º 120/X (4.ª), que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 17 de Outubro de 2008:

1 — Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Jorge Machado — Pel’ O Presidente da Comissão, Carlos Páscoa Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 128/X (4.ª) (APROVA O TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO NA CIDADE DO MINDELO, EM 16 DE SETEMBRO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 128/X (4.ª), que visa aprovar o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado na Cidade do Mindelo, em 16 de Setembro de 2006, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do respectivo relatório, em 12 de Março de 2009.
O Tratado supracitado justifica-se, tal como refere a própria proposta de resolução, pelo reconhecimento de «que o posicionamento geoestratégico de Cabo Verde potencia o surgimento de actos contrários à ordem internacional nos espaços marítimos sob a sua soberania ou jurisdição» e «pelo compromisso assumido pela República de Cabo Verde no sentido de contribuir para o combate às ameaças à autoridade e à segurança do Estado».
Portugal, tendo em conta as suas próprias preocupações nesta matéria, a tradicional relação de amizade e cooperação com a República de Cabo Verde e ainda o dever de cooperação entre os diversos Estados do sistema internacional no combate às diversas formas de crime organizado, demonstra com este Tratado o seu empenho e uma vontade de reforço das relações entre os dois Estados, tendo em vista que uma melhor fiscalização marítima nas águas de Cabo Verde favorece a paz e a segurança daquela região.
O presente Tratado é composto por 23 artigos que pretendem cobrir, de uma forma bastante completa, a cooperação entre Portugal e Cabo Verde no que diz respeito à cooperação em matéria de fiscalização marítima das águas cabo-verdianas.
O artigo 1.º define o objecto do Acordo ao afirmar que «estabelece as bases do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da parte de Cabo Verde, podendo incidir sobre qualquer tipo de ilícito, num quadro de respeito pelo direito internacional e pelo direito interno de cada uma das Partes».
Essa fiscalização pode ser feita, tal como é referido no artigo 2.º, com embarcações das duas Partes ou com embarcações da Parte Portuguesa com a presença efectiva e obrigatória de autoridades da Parte CaboVerdiana a bordo, bem como do equipamento naval de abordagem.
O período e a duração das acções de fiscalização são acordados pelas Partes (artigo 3.º) e a actividade de fiscalização é efectuada sempre que solicitada pelas autoridades da Parte Cabo-Verdiana, devendo obedecer a um planeamento elaborado para o efeito. As áreas a fiscalizar são acordadas entre as autoridades da Parte Cabo-Verdiana e o Comandante da unidade naval da Marinha Portuguesa (artigo 6.º).
Segundo o artigo 11.º, as Partes, através dos respectivos Ministérios da Defesa Nacional, trocarão informação e documentação relativa ao enquadramento legal e actividade ilícita nos diversos espaços marítimos.
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente Tratado serão assegurados pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo à Parte Portuguesa suportar os encargos relativos à operacionalidade do navio e à Parte Cabo-Verdiana suportar os encargos derivados da presença da sua equipa de fiscalização a bordo, bem como os encargos locais com a estadia da unidade naval da Marinha Portuguesa, nomeadamente em termos dos encargos portuários e assistência médica e medicamentosa em caso de urgência (artigo 13.º).
O artigo 20.º estipula que qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Tratado será resolvida através de negociações por via diplomática, que incluirão a participação do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa Nacional da República de Cabo Verde.

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Este Tratado tem uma vigência anual, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, sendo que as Partes podem denunciar o presente Tratado, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período do ano em curso (artigo 21.º).

Parte II — Opinião do Relator

O Relator considera que este Tratado é um bom passo no sentido de um aprofundamento da cooperação entre Portugal e Cabo Verde, nomeadamente em termos da luta contra a criminalidade organizada, e uma forma de se contribuir para um aumento da estabilidade e segurança naquela região de África.
O Tratado espelha o empenho que ambos os Estados têm demonstrado no combate a todas as formas de criminalidade organizada.

Parte IV — Parecer

A proposta de resolução n.º 128/X (4.ª), que visa Aprovar o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado na Cidade do Mindelo, em 16 de Setembro de 2006:

1 — Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Jorge Machado — Pel’O Presidente da Comissão, Carlos Páscoa Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 129/X (4.ª) (ACORDO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 129/X (4.ª), que aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito de Mar.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 129/X (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 12 de Março de 2009, a referida proposta de resolução n.º 129/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
O Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito de Mar, adoptado em Nova Iorque, em 23 de Maio de 1997, é apresentado na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa.

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Parte II — Considerandos

1 — Que Portugal é Parte na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982; 2 — Que a supra citada Convenção institui o Tribunal Internacional do Direito do Mar; 3 — Que nos termos convencionados o Tribunal deve gozar dos poderes legais, dos privilégios e das imunidades associadas ao exercício das suas funções; 4 — Que os membros, as pessoas que estão a participar nos processos, bem como os funcionários do Tribunal, devem gozar dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções; 5 — O Objecto do Acordo: Na parte substantiva do Protocolo verifica-se que este se encontra sistematizado em apenas 35 artigos, o primeiro dos quais define as questões terminológicas e o segundo atribui personalidade jurídica ao Tribunal para celebrar contratos, adquirir bens móveis e imóveis e estar em juízo. Se o artigo 3.º estabelece o princípio da inviolabilidade das instalações do Tribunal, já as normas constantes do artigo 5.º determinam a imunidade do Tribunal, dos seus bens, haveres e fundos. Os seus arquivos, nos termos do artigo 6.º, são sempre invioláveis, independentemente do local onde se encontrem, até porque o Tribunal pode exercer as suas funções fora da sua sede (artigo 7.º).
Como é habitual neste tipo de instrumentos jurídicos, também o presente Acordo prevê, por um lado, a isenção de impostos, direitos aduaneiros e restrições à importação e exportação (artigo 9.º), e, por outro, a isenção dos vencimentos, emolumentos e subsídios pagos aos membros e funcionários do Tribunal (artigo 11.º). No exercício das suas funções, o Tribunal pode possuir, movimentar ou transferir fundos, divisas e qualquer espécie ou ouro e movimentar contas em qualquer moeda, assim como pode também receber, possuir, negociar, transferir, converter obrigações e outros valores mobiliários ou realizar quaisquer outras operações sobre os mesmos (artigo 12.º).
Em conformidade com a Convenção de Viena relativa aos chefes das missões diplomáticas, também os membros do Tribunal, no exercício das suas funções no âmbito da actividade do Tribunal, gozam dos mesmos privilégios e imunidades (artigo 13.º), bem assim como os funcionários (artigo 14.º), os peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção do Direito do Mar, os agentes, consultores e advogados (artigo 16.º), e as testemunhas, peritos e pessoas em missão (artigo 17.º). Naturalmente, como dispõe o artigo 19.º, os privilégios, imunidades, facilidades e prerrogativas previstos nos artigos 13.º a 17.º do presente Acordo não são concedidos para benefício pessoal dos próprios indivíduos (artigo 19.º).
Nos termos do artigo 21.º os Estados Parte reconhecem e aceitam como título de viagem válido o livretrânsito das Nações Unidas e no âmbito do disposto no artigo 22.º estabelece-se que os membros do Tribunal e as pessoas referidas nos artigos 13.º a 17.º não podem ser objecto de quaisquer restrições administrativas ou outras relativas à liberdade de circulação.
O dever de cooperação entre os Estados Parte e o Tribunal encontra-se consignado no artigo 22.º. Porém, de acordo com o artigo 25.º, sempre que haja no presente Acordo e em qualquer acordo especial entre o Tribunal e um Estado Parte disposições sobre o mesmo assunto, essas disposições deverão, na medida do possível, ser consideradas complementares de modo a que ambas sejam aplicáveis e nenhuma restrinja a outra, devendo, no entanto, em caso de conflito, prevalecer as disposições do acordo especial.
A resolução de diferendos é matéria que se encontra regulada no artigo 26.º, nos termos do qual o Tribunal deverá adoptar medidas adequadas tendo em vista diferendos decorrentes de contratos e outros de direito privado nos quais o Tribunal seja parte; diferendos que envolvam qualquer uma das pessoas referidas neste Acordo que, em virtude do seu cargo oficial, goze de imunidade, se essa imunidade não tiver sido levantada.
Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser submetido a um tribunal arbitral, a menos que outro método de resolução tenha sido acordado entre as Partes. Qualquer diferendo entre o Tribunal e um Estado Parte que não seja resolvido por consulta, negociação ou por qualquer outro método acordado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de uma das Partes no diferendo, deverá, a pedido de uma dessas Partes, ser submetido a um tribunal composto por três árbitros para uma decisão definitiva: um deverá ser escolhido pelo Tribunal, outro pelo Estado Parte e o terceiro, que presidirá o tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros. Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro

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no prazo de dois meses a contar da data de nomeação de um árbitro pela outra Parte, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá proceder a essa designação.
Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro nos três meses seguintes à data das suas nomeações, aquele deverá ser nomeado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a pedido do Tribunal ou do Estado Parte.
Sobre a entrada em vigor do presente Acordo, dispõe o artigo 30.º que este instrumento passa a vigorar 30 dias após a data do depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas que é o depositário (artigo 34.º).

Parte III — Opinião do Relator

Com a aprovação do presente Acordo, Portugal junta-se ao grupo de países que dá forma integral à Convenção das Nações sobre o Direito do Mar ao assumir as obrigações inerentes e necessárias ao exercício independente das funções relacionadas com o Tribunal Internacional do Direito do Mar.

Parte IV — Conclusões

A proposta de resolução n.º 129/X (4.ª), que aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito de Mar, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Renato Leal — Pel’ O Presidente da Comissão, Jorge Machado.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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82 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Secção VII Trabalhadores ao serviço de en
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83 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 b) Os demais trabalhadores, titulares de
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84 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 118.º Âmbito material 1 — Os
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85 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Quando o âmbito material de protecção
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86 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Os beneficiários referidos no artigo
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87 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 131.º Taxa contributiva A ta
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88 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Para efeitos do disposto na alínea a)
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89 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 138.º Trabalhadores a exercer acti
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90 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Capítulo II Relação jurídica de vinculaçã
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91 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Nas situações previstas no número ant
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92 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — A obrigação contributiva das entidade
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93 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Para efeitos do número anterior o val
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94 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 d) Se verifique situação de incapacidade
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95 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Escalões Remunerações convencionais em pe
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96 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Quando haja lugar à redução da base d
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97 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 3 — Podem ainda enquadrar-se neste regime
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98 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Capítulo II Relação jurídica de vinculaçã
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99 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — O pagamento das contribuições é efect
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100 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) Terem sido pagas contribuições em fun
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101 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 taxas, incluindo as adicionais, os juros
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102 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) Processo de insolvência ou de recuper
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103 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 195.º Comissão de credores
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104 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 3 — No caso de resultar da declaração ou
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105 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — A sub-rogação carece de autorização
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106 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) As situações de dívida, cujo pagament
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107 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 213.º Limitações Além das l
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108 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Considera-se que a situação contribu
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109 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 223.º Aplicação no tempo 1
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110 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 229.º Declaração de remunerações<
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111 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — Na determinação da medida da coima d
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112 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 240.º Reversão do produto das coi
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113 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) A prática da infracção não ocasione p
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114 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Parte V Disposições complementares, tran
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115 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — A taxa contributiva relativa ao paga
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116 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 2 — A autorização para pagamento de cont
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117 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) Se invalidem com incapacidade total p
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118 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 Artigo 268.º Direito à restituição
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119 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) A taxa contributiva relativa aos doce
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120 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) O regime previsto para os docentes ab
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121 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 posicionamento em escalão superior, sem
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122 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 a) A taxa contributiva relativa aos prat
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123 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 f) A taxa contributiva a cargo das entid

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