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10 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, conhecida como «Directiva Electricidade»). Para além disso estabelece ainda esta Directiva que «Os Estados-membros (») devem, em especial, garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis, incluindo medidas que os ajudem a evitar o corte da ligação» (n.º 5 do artigo 3.º da Directiva «Electricidade» e n.º 3 do artigo 3.º da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2003 que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE, também designada «Directiva Gás»).
Em Julho de 2007 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Carta de Direitos dos Consumidores de Energia, cobrindo assuntos como a ligação, direito de escolha, preços, resolução de conflitos, contratos, informação, preços, responsabilidade social e práticas comerciais desleais. Nas medidas de carácter social pode ler-se que: «Os consumidores de energia europeus com necessidades especiais causadas por deficiências ou por uma situação financeira precária deveriam beneficiar de serviços energéticos essenciais para manter a sua saúde e bem-estar físico e mental, a preços razoáveis ou, sempre que necessário, gratuitamente‖, sendo que ―Os Estados-membros deveriam intervir no mercado de modo a determinarem preços e condições sociais para categorias bem definidas de consumidores de electricidade e de gás em áreas remotas ou com necessidades especiais, ou a assegurarem, pelo menos, que tais consumidores tenham um acesso sistemático à oferta mais baixa no mercado.» No caso da electricidade, a ERSE já aplica uma tarifa social, mas cujo espectro de abrangência é muito reduzido. Destina-se aos utentes com um contrato de potência entre os 1,15 e os 2,3 kVA e um consumo máximo anual de 400 kWh, o que apenas permite um consumo muito limitado (basta fazer algumas simulações no site da EDP ou da ERSE para perceber, por exemplo, que há pouco espaço para outros consumos, quando apenas um frigorífico consome 360 kWh/ano). No caso do gás natural, cujos preços começaram a ser regulados apenas desde 1 de Julho de 2008, não existe qualquer tarifa social.
O objectivo do presente projecto de lei: Os principais objectivos do projecto de lei do Bloco de Esquerda são: - Proteger os mais carenciados no acesso aos serviços de energia, garantindo um direito de acesso universal; - Reduzir os riscos de pobreza e exclusão social, ao aliviar o peso dos encargos com as necessidades básicas no orçamento familiar dos que são mais vulneráveis.
Para concretizar estes objectivos propomos a aplicação de uma tarifa social para os serviços de energia, correspondendo à isenção do pagamento das taxas constantes das respectivas facturas. Propomos ainda a redução de pelo menos 50% na cobrança do consumo efectivo até determinados limites de consumo, os quais devem ter em conta factores como a dimensão do agregado familiar.
A aplicação de limites de consumo para o benefício da tarifa social, bem como o facto de este não se aplicar à totalidade da factura, corresponde ao objectivo geral do utente realizar um uso racional dos recursos vitais. Mas este objectivo obriga ao bom senso, não devendo ser ele próprio motivo de exclusão. Desta forma, o benefício da tarifa social não obriga a um consumo mensal limitado, permitindo contemplar diversas situações sociais de consumo difíceis de prever em diploma, mas tem como salvaguarda a aplicação ao consumo efectuado dentro dos limites estabelecidos.
São beneficiários da tarifa social os agregados com um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), assim como os beneficiários do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para Idosos e do Subsídio Social de Desemprego.
Propomos ainda a impossibilidade de suspensão da prestação dos serviços por falta de pagamento nos casos em que os agregados, beneficiários ou não da tarifa social, comprovadamente não o tenham conseguido fazer devido a carências económicas.
Deve ser condição para a prestação de serviços públicos essenciais de energia a assumpção de obrigações de serviço universal, o que inclui a existência de tarifas sociais, a impossibilidade da suspensão do fornecimento do serviço por falta de pagamento em casos de comprovada carência económica dos utentes e a