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108 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma.
2 - A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.

Artigo 3.º Princípios

1 - Os sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal são independentes uns dos outros e geridos por cada entidade competente de acordo com o quadro legal especificamente aplicável, devendo, todavia, ser adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade regulada pela presente lei, com vista a possibilitar a partilha de informação através da plataforma.
2 - Os elementos dos órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias devidamente autorizados têm acesso a informação criminal contida nos sistemas de informação a que se refere o número anterior em relação às matérias que, cabendo no âmbito das respectivas atribuições e competências, tiverem, em cada caso, necessidade de conhecer.
3 - O acesso aos sistemas de informação e o tratamento das matérias aí recolhidas fazem-se de acordo com o disposto na presente lei e na demais legislação aplicável.
4 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham tido acesso aos sistemas de informação de órgãos de polícia criminal estão obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo daquelas.

TÍTULO II Intercâmbio de dados e informações

Artigo 4.º Composição da plataforma

1 - À plataforma para o intercâmbio de informação criminal cabe assegurar:

a) A componente de segurança; b) Uma interface de acesso uniforme para cada órgão de polícia criminal; c) Uma base de dados de apoio à interface e acesso uniforme à informação criminal; d) Uma componente de indexação, pesquisa e relacionamento de dados.

2 - As comunicações necessárias ao regular funcionamento da plataforma são efectuadas numa rede virtual cifrada dedicada.

Artigo 5.º Responsabilidades

1 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir a implementação e coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, bem como a supervisão e segurança global da plataforma.
2 - Cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma.
3 - A criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da responsabilidade da Rede Nacional de Segurança Interna, em articulação com os serviços de informática e comunicações de cada órgão de polícia criminal.

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