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322 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 431.º Conhecimento da infracção

O superior hierárquico que presenciar ou tomar conhecimento da prática de uma infracção disciplinar, deve lavrar auto, com menção de todas as circunstâncias conhecidas da prática da mesma, devendo enviá-lo de imediato à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, se não tiver competência para o efeito.

Artigo 432.º Dispensa de processo

A pena de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas o infractor deve ser ouvido previamente e pode produzir a sua defesa por escrito, no prazo de 48 horas.

Artigo 433.º Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo ser facultada ao arguido a consulta do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.
2 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o instrutor autorizar a passagem de certidões, em qualquer fase do processo, quando estas se destinem à defesa ou promoção de interesses legítimos, podendo ser condicionada a sua utilização.

Artigo 434.º Nulidades

Constituem nulidades insanáveis:

a) A falta de audição do arguido; b) A omissão de quaisquer diligências essenciais à descoberta da verdade ou susceptível de pôr em causa as garantias de defesa do arguido.

SECÇÃO III Penas disciplinares

Artigo 435.º Escala das penas

1 - As penas aplicáveis aos marítimos pelas infracções disciplinares que cometerem são:

a) Repreensão escrita; b) Multa; c) Inibição temporária; d) Interdição.

2 - A execução das penas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior inicia-se no dia seguinte àquele em que o infractor for notificado da sua aplicação.

Artigo 436.º Multa

A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a 90 dias de vencimento.

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