O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

326 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

despacho de acusação, que deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as disposições legais infringidas, bem como a pena aplicável.

Artigo 452.º Notificação do arguido

1 - O arguido é notificado da acusação, marcando-se-lhe um prazo de 10 a 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.
2 - O instrutor pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 453.º Exame do processo e apresentação da defesa

1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa pode o arguido examinar o processo.
2 - A defesa escrita deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam, devendo o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências de prova.
3 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 454.º Produção da prova oferecida pelo arguido

1 - O instrutor deve inquirir as testemunhas e ordenar a produção dos demais elementos de prova requeridos pelo arguido, no prazo de 20 dias.
2 - Produzida toda a prova oferecida pelo arguido, pode ainda o instrutor ordenar novas diligências que se tornem indispensáveis para o total esclarecimento da verdade.

Artigo 455.º Relatório

Finda a instrução do processo, e mostrando-se junta a cédula do arguido, o instrutor elabora no prazo de 15 dias um relatório completo e conciso donde conste a descrição dos factos que integram as infracções, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura houver de repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

Artigo 456.º Decisão

1 - Depois de analisar o processo, a entidade competente pode no prazo de 10 dias ordenar a realização de diligências complementares de prova no prazo que para tal estabelecer.
2 - A decisão do processo deve referir expressamente os fundamentos de facto e de direito e ser proferida no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da recepção do processo ou do termo do prazo marcado para a realização de diligências de prova complementares.

Artigo 457.º Notificação da decisão

A decisão é notificada ao arguido nos termos do artigo 452.º.