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327 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

SECÇÃO VII Inquérito

Artigo 458.º Instauração e instrução

1 - As entidades referidas no artigo 445.º podem determinar a abertura de inquérito, quando não for concretizada a infracção ou não for conhecido o infractor.
2 - O inquérito é uma investigação sumária destinada a detectar eventuais faltas ou irregularidades ocorridas na embarcação, das quais tenha resultado perigo para a mesma, para a navegação, passageiros ou carga.
3 - O inquérito inicia-se no prazo de 24 horas, a contar da nomeação do inquiridor, devendo concluir-se no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 459.º Relatório

Decorrido o prazo do inquérito, o responsável pelo inquérito emite relatório fundamentado, propondo a instauração do processo disciplinar ou seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios sérios da prática de infracção disciplinar.

Artigo 460.º Regime aplicável

O inquérito rege-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar, em tudo o que nele não esteja especialmente previsto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 485/X (4.ª) SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA BOLSA DE FREQUÊNCIA NO CASO DE DESEMPREGO DE ALGUM ELEMENTO DO AGREGADO FAMILIAR

A situação actual do país é de tal forma grave, que exige tomadas de posição concretas e que correspondam às necessidades das famílias. De facto são necessárias medidas por parte do Estado e dos organismos da sociedade civil, que combatam o ―dçfice social‖ que ç gerado pelo constante aumento do desemprego muitas vezes leva – se não forem tomadas rápidas medidas – à exclusão social.
Portugal vive hoje uma situação em que de forma excessivamente frequente empresas encerram ou adoptam períodos alargados de paragem na sua produção. Qualquer uma destas situações tem como consequência o agravamento da situação financeira dos seus trabalhadores.
Neste momento, a relação entre o custo de vida e os níveis de desemprego, em Portugal é muito preocupante. Esse facto leva a que muitas famílias sejam obrigadas a fazer opções entre as várias despesas que têm, com todos os efeitos negativos que isso tem para as suas vidas.
No entender do CDS-PP, as despesas que se façam com educação e formação são vistas como um investimento e nunca como um gasto. Por isso, devem ser tomadas medidas para que nenhum português deixe de continuar a sua formação académica por falta de recursos, como acontece hoje em dia, de modo muito grave.
Perante um magro orçamento familiar, as famílias têm que fazer difíceis opções entre despesas a eliminar.
Ainda recentemente a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), veio também alertar para as consequências já visíveis nas escolas associadas. Nestas tem-se sentido o acumular de prestações em falta de pagamento.