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6 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 53-B/ 2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 5 – Nos termos do número anterior, ficam indexadas à retribuição mínima mensal garantida todas as prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, designadamente, as prestações de subsídio de desemprego, de subsídio social de desemprego, as prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, sem prejuízo de outras previstas em legislação especial.

Artigo 5.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC, acrescido de 0,3%.
d) Caso o IPC seja negativo ou nulo, o IAS será actualizado tendo em conta as variações previstas nas alíneas anteriores para o crescimento médio real do PIB.
c) Caso o IPC e a média de crescimento real do PIB sejam negativos ou nulos, mantém-se o valor do IAS do ano anterior.

2 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 6.º (Actualização das pensões e outras prestações sociais)

1 – O valor das pensões e prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.
2 – A actualização anual das pensões e prestações do sistema público de segurança social e da Caixa Geral de Aposentações será feita com base no aumento das remunerações, na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da não redução do poder de compra das restantes.
3 – O aumento das pensões e prestações de valor inferior a uma vez e meia o valor do IAS é feito com base nos valores do PIB e do IPC, nos seguintes termos: