O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução; c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.

Artigo 65.º Registo individual

1 – A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 – Os registos efectuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
3 – Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contra-ordenações muito graves e de reincidência envolvendo contra-ordenações graves.

Artigo 66.º Envio de dados

Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º.

Artigo 67.º Certificado de cadastro ambiental

1 – Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que, para o efeito, emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º.
2 – Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decretolei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.

Artigo 68.º Cancelamento definitivo

São cancelados automaticamente, e de forma irrevogável, no cadastro ambiental todos os dados:

a) Com existência superior a cinco anos relativos a infracções graves e muito graves; b) Com existência superior a três anos relativos a infracções leves.

PARTE IV Fundo de Intervenção Ambiental

Artigo 69.º Criação

1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2 - 2- O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.

Páginas Relacionadas
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 3 - Verificadas as situações previstas n
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 evolução da profissão, nomeadamente as r
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 a) Alterar a denominação de Câmara dos T
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 v) Criar e definir as atribuições e comp
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 da prática da infracção e que, cumulativ
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Finalmente, tipificam-se novas infracçõe
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 d) Definir normas e regulamentos técnico
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 6.º [»] 1 – [»]: a) P
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 8.º [»] 1. Os técnicos ofic
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 11.º [»] 1. Podem inscrever
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 16.º [»] 1. Os candidatos a
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 3. [»] 4. O disposto na alínea a) do n.º
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 4. [»]. Artigo 26.º [»] São
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 30.º [»] 1. [»]: a) [
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 e) Deliberar sobre a criação de comissõe
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 42.º Assessoria técnica No
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 49.º [»] 1. Compete ao cons
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 potenciais clientes, dos honorários prev
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 56.º [»] 1. [»]. 2. Os t
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 61.º [»] 1. [»] 2. Os tribu
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»];
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 72.º [»] 1. O produto das m
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 a) Fotocópia do bilhete de identidade, c
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 2. No caso de não haver anteriores basto
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 a) Os nomes e números de inscrição na Or
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 84.º-L Impossibilidade temporária
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 8.º Órgãos da Ordem dos Técnicos
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 3.º Princípios deontológicos ger
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 5.º Responsabilidade 1. O
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 10.º Confidencialidade 1.
Pág.Página 103
Página 0104:
104 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 13.º Conflitos de interesses ent
Pág.Página 104
Página 0105:
105 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 sessenta dias, devendo ser emitido e as
Pág.Página 105