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67 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

nos dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal.
2 - Tratando-se de militares na efectividade de serviço, a notificação faz-se por intermédio do comandante, director ou chefe de que dependem.
3 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas nos números anteriores podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica e, neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.

CAPÍTULO II Autoridades de polícia criminal

Artigo 9.º Autoridades de polícia criminal

1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do CPP, os seguintes elementos da PJM:

a) O Director-Geral; b) O Subdirector-Geral; c) Os Directores das Unidades Territoriais; d) Os Oficiais Investigadores.

2 - O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com a observância do estipulado no CPP, proceder à identificação de qualquer pessoa.

Artigo 10.º Competências processuais

1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:

a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal; b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva, existam elementos que tornam fundado o receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do CPP, e é, de imediato, comunicada à autoridade judiciária titular do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d) do número anterior, o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.
3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
4 - As diligências referidas nos números anteriores quando efectuadas em unidades, estabelecimentos e

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