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75 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

evolução da profissão, nomeadamente as relacionadas com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
As alterações que se propõem são, assim, resultado da experiência colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto – de 1999 a 2009 – bem como de novas realidades subjacentes ao exercício da actividade dos técnicos oficiais de contas. Experiência entretanto colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto (de 1999 a 2009), aconselha à alteração de alguns mecanismos existentes e à criação de novos, com vista à previsão normativa de situações emergentes desta realidade.
Neste contexto, prevê-se a criação de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas, que têm uma importância crescente na sociedade actual, não só pela sua estrutura profissional, mas sobretudo pelo elevado potencial de complementaridade que representam.
A universalidade da intervenção da profissão, bem como a complexidade das matérias que lhe são inerentes e a sua importância na economia nacional, atento o desenvolvimento das matérias contabilísticas e de natureza fiscal, aconselham a criação de mecanismos que possibilitem o aproveitamento de sinergias destes profissionais, no sentido de permitir a especialização nas diversas áreas de conhecimento exigíveis para um pleno e cabal desempenho da função de técnico oficial de contas.
Tendo em consideração os objectivos da profissão e as formas do seu exercício, essa especialização só será possível através da associação de profissionais, nos termos da qual cada um concorra com o seu saber e experiência para a formação do resultado final – daí que se preveja agora a criação de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas.
Por outro lado as alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade, no sentido de a maioria do capital ser detida por técnicos oficiais de contas, de a respectiva gerência ser exclusivamente constituída por estes profissionais, e da obrigatoriedade da sua inscrição na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas propiciará maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da profissão.
Clarificam-se também o sentido e o alcance de alguns preceitos relativos ao exercício da profissão de técnico oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita à acumulação de pontuações.
Aproveita-se ainda este ensejo para definir a estrutura orgânica da Ordem de forma a torná-la mais ágil e capaz de responder aos desafios com que se defronta esta associação pública de regulação profissional.
No âmbito do processo disciplinar, tipificam-se novas infracções sancionáveis através das penas de suspensão e de expulsão, com os objectivos de credibilizar o exercício da profissão e de garantir uma melhor e mais eficaz fiscalização por parte da Ordem.
Finalmente, prevê-se a criação do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficias de Contas.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.

Artigo 2.º Sentido e extensão

Com a presente autorização legislativa pretende-se alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficias de Contas, bem como o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, mantendo as suas principais linhas caracterizadoras, mas introduzindo-se algumas alterações ao regime vigente, no sentido de adequação da forma de exercício da profissão à nova realidade que lhe subjaz, com o sentido e a extensão seguintes:

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