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7 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

a) No caso de os dois valores serem positivos, o aumento será igual ao valor do IPC do ano anterior acrescido de metade da taxa de crescimento real do PIB verificada no ano anterior, não podendo ser inferior ao valor do IPC acrescido de 0,5 pontos percentuais; b) No caso dos dois valores serem negativos, o aumento será de 0,5 pontos percentuais; c) No caso de um valor ser negativo e outro positivo, o aumento será igual ao valor positivo do PIB ou do IPC acrescido de 0,5 pontos percentuais.

4 – O aumento das pensões e prestações de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS é feito com base nos valores do PIB e do IPC, nos seguintes termos:

a) No caso de os dois valores serem positivos, o aumento será igual ao valor do IPC do ano anterior acrescido de um terço da taxa de crescimento real do PIB, não podendo ser inferior ao valor do IPC acrescido de 0,3 pontos percentuais; b) No caso dos dois valores serem negativos, o aumento será de 0,3 pontos percentuais; c) No caso de um valor ser negativo e outro positivo, o aumento será igual ao valor positivo do PIB ou do IPC acrescido de 0,3 pontos percentuais.

5 – O aumento das pensões e prestações de valor igual ou superior a seis vezes o valor do IAS é feito com base nos valores do PIB e do IPC, nos seguintes termos:

a) No caso de os dois valores serem positivos, o aumento será igual ao valor do IPC do ano anterior acrescido de um quarto da taxa de crescimento real do PIB, não podendo ser inferior ao valor da taxa de inflação verificada no ano anterior; b) No caso dos dois valores serem negativos, o aumento será igual será de 0,1 ponto percentual; c) No caso de um valor ser negativo e outro positivo, o aumento será igual ao valor positivo do PIB ou do IPC.

6 – No caso de o INE não ter disponibilizado atempadamente os valores do aumento do IPC, do PIB e das remunerações para cálculo da actualização das pensões, utiliza-se, em relação ao IPC, a taxa média anual de Novembro do ano anterior e, relativamente ao PIB, a taxa média anual referente ao 3.º trimestre do ano anterior e, em relação às remunerações, a taxa de aumento dos salários anualizada registada na contratação colectiva do ano anterior.
7 – As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão.
8 – A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
9 – O Governo pode, quando as circunstâncias o justifiquem, determinar a actualização extraordinária das pensões, nomeadamente das previstas nos números 3 a 5 do presente artigo.»

Artigo 2.º Alteração ao anexo da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro

O anexo da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, é alterado nos seguintes termos:

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