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86 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

4. [»].

Artigo 26.º [»]

São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:

a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem; b) [»]; c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor; d) [»].

Artigo 27.º [»]

1. A assembleia geral é constituída por todos os membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os membros da Ordem podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro.
3. Para efeitos do disposto no número anterior é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
4. As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
5. O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
6. [Anterior n.º 5].

Artigo 28.º [»]

1. O presidente da mesa da assembleia-geral deve mandar organizar a lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.
2. [»] 3. [»]

Artigo 29.º [»]

1. [»].
2. [»]:

a) [»] b) [»] c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem; d) [»] e) Propor à Assembleia Geral alterações ao regulamento eleitoral.

3. [»].
4. [»].
5. Nas assembleias eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindolhes gerir todos os actos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.

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