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8 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

«Anexo Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º

Prestação Percentagem de indexação ao IAS Regime geral — valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: Número de anos civis inferior a 15 anos 60,7 Número de anos civis de 15 a 20 anos 67,8 Número de anos civis de 21 a 30 anos 74,8 Número de anos civis superior a 30 anos 93,5 Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas 56,1 Pensões do regime não contributivo 46,8 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos 46,8 Valor do rendimento social de inserção 46,8 » Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto O artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º [»]

1 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez são actualizadas anualmente, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
2 – Os termos da actualização das pensões de acordo com o número anterior são definidos em portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
3 – (Anterior n.º 5) 4 – (Anterior n.º 6) 5 – (Eliminar) 6 – (Eliminar).»

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados o artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e o Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Francisco Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — João Oliveira — Honório Novo — Miguel Tiago.

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