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95 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 72.º [»]

1. O produto das multas reverte para a Ordem.
2. [»].
3. [»].

Artigo 73.º [»]

1. Na instrução do processo disciplinar o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2. Na instrução são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.
3. O relator deve notificar sempre o técnico oficial de contas para responder, querendo, sobre a matéria da participação.
4. O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 76.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. A suspensão preventiva é comunicada pelo conselho directivo da Ordem à Direcção Geral de Impostos e à entidade a quem o técnico oficial de conta em causa preste serviço.
5. [»].
6. [»].
7. [»].
8. [»].

Artigo 78.º [»] Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 10 dias.»

Artigo 3.º Aditamentos ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro

São aditados os artigos 14.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 24.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C e 34.º-A, bem como o Título II «Sociedades profissionais», composto pelos artigos 84.º-A a 84.º-N, ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, doravante designado Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A Pedido de inscrição de pessoas singulares

1. O pedido de inscrição como técnico oficial de contas é dirigido ao presidente do conselho directivo, em impresso próprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

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