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Quarta-feira, 13 de Maio de 2009 II Série-A — Número 112

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 772 a 777/X (4.ª)]: N.º 772/X (4.ª) — Altera o indexante dos apoios sociais e define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (apresentado pelo PCP).
N.º 773/X (4.ª) — Estabelece a protecção dos utentes vulneráveis nos serviços públicos essenciais de energia (apresentado pelo BE).
N.º 774/X (4.ª) — Fixação dos limites territoriais dos Municípios de Santo Tirso e da Trofa e dos limites territoriais das freguesias de Guimarei, Água Longa, Santo Tirso e Santa Cristina do Couto (Município de Santo Tirso) e das freguesias de São Martinho de Bougado e Couvelas (Município de Trofa) (apresentado pelo PS).
N.º 775/X (4.ª) — Adopta um programa nacional de prevenção da corrupção e da criminalidade económica e financeira (apresentado pelo PCP).
N.º 776/X (4.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores (apresentado pelo BE).
N.º 777/X (4.ª) — Prescrição por denominação comum internacional e dispensa do medicamento genérico de preço mais baixo (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 271 a 281/X (4.ª)]: N.º 271/X (4.ª) — Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar e consagra a universalidade da educação préescolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
N.º 272/X (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas.
N.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
N.º 274/X (4.ª) — Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
N.º 275/X (4.ª) — Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a € 100 000.
N.º 276/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.
N.º 277/X (4.ª) — Introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292A/2000, de 15 de Novembro.
N.º 278/X (4.ª) — Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.

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N.º 279/X (4.ª) — Autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.
N.º 280/X (4.ª) — Aprova a lei dos portos.
N.º 281/X (4.ª) — Aprova a lei da navegação comercial marítima.
Projectos de resolução [n.os 485 a 488/X (4.ª)]: N.º 485/X (4.ª) — Sobre a possibilidade de revisão da bolsa de frequência no caso de desemprego de algum elemento do agregado familiar (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 486/X (4.ª) — Sobre o alargamento do apoio do Estado ao pagamento das mensalidades escolares e pré-escolares (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 487/X (4.ª) — Cria um plano de emergência para o distrito de Castelo Branco e outros (PCP).
N.º 488/X (4.ª) — Sobre o perfil do novo hospital no Seixal (apresentado pelo PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 772/X (4.ª) ALTERA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E DEFINE NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Os níveis de pobreza e desigualdade na distribuição do rendimento nacional constituem problemas estruturais graves, registando Portugal um dos graus mais elevados de desigualdade na distribuição do rendimento na União Europeia. A evolução dos salários nos últimos anos evidencia a sua manifesta desvalorização, o que por sua vez determina uma descida dos rendimentos dos trabalhadores na sua passagem à condição de reformados.
Em Portugal mantém-se, ao longo dos últimos anos, uma situação marcada pelos baixos valores das reformas em resultado do baixo valor dos salários. Mas, o valor das reformas depende, igualmente, do conteúdo das políticas das pensões adoptadas pelos diversos governos, que têm sido orientadas para a redução da despesa pública e pela promoção de esquemas privados de segurança social.
Assim, não é de estranhar o facto de hoje, mais de 85% dos reformados viverem, ou melhor sobreviverem, com uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, o que é bem revelador da situação de pobreza extrema em que vive uma grande parte dos idosos Portugueses.
Acresce, que o actual Governo PS está a impor como única perspectiva para as actuais gerações de jovens trabalhadores o desemprego, a precariedade, os salários subdeclarados, o emprego a tempo parcial e tendo como pano de fundo os baixos salários e a ausência de direitos. Estas opções políticas se não forem interrompidas marcarão no futuro a perpetuação de baixas reformas e pensões.
Estas opções políticas de direita estão patentes, igualmente, nas medidas tomadas pelo actual Governo no âmbito da segurança social impondo como ―õnica‖ perspectiva a redução do valor do rendimento dos trabalhadores na sua passagem à reforma penalizando-os a pretexto do aumento da esperança média de vida.
A perspectiva de elevação das condições de vida dos actuais e futuros reformados, pensionistas e idosos, depende sobretudo do valor das suas pensões, já que a grande maioria tem nelas a sua única fonte de rendimento substitutivo do trabalho. Esta realidade impõe a adopção de políticas económicas e sociais radicalmente diferentes das que resultam de sucessivos governos e do actual Governo PS, e que tenham como objectivos: - Assegurar o direito à reforma e a uma pensão digna para os futuros reformados, o que obriga à adopção de novas políticas económicas assentes na promoção do emprego com direitos, no aumento dos salários e o incremento do aparelho produtivo nacional. Esta é, sem dúvida, uma condição necessária para garantir reformas dignas às actuais gerações de trabalhadores. Mas, igualmente, se impõe a revogação das medidas do actual Governo PS, no àmbito da segurança social, de que ç flagrante exemplo o ―factor de sustentabilidade‖ que tem vindo a impor uma redução do valor das reformas dos trabalhadores e uma acentuada quebra nos valores das reformas nas próximas décadas.
- Assegurar pensões dignas aos actuais reformados, pensionistas e idosos, do sector privado e público, garantindo uma política de actualização anual das pensões que assegure, não só a reposição do seu poder de compra, mas também a sua dignificação, para lhes assegurar uma vida digna e com autonomia económica.
Infelizmente, o Governo PS segue o percurso inverso e, não obstante a contínua propaganda onde afirma, ano após ano, querer reduzir os níveis de pobreza entre os idosos, a verdade é que os efeitos danosos da dita ―reforma‖ da segurança social aí estão para o provar que não há, efectivamente, um verdadeiro combate á pobreza entre os mais idosos.
Avaliando as consequências da ―reforma‖ da segurança social levada a cabo pelo actual Governo PS, confirma-se que usou de uma postura alarmista sobre a situação financeira da segurança social para impor, como único caminho, a redução dos direitos de protecção social, designadamente em matéria de direito à reforma e a uma pensão digna para os trabalhadores do sector privado e público, e também para impor uma injusta fórmula de actualização anual das reformas e pensões que se salda por aumentos anuais manifestamente insuficientes, que aumentam as situações de vulnerabilidade económica e social e se repercutem na forte persistência da pobreza entre reformados e idosos.
E, tudo isto, num quadro em que a Segurança Social registou saldos positivos, de forma contínua e consistente entre 2006 a 2008 de, respectivamente, 787, 706 e 696,7 milhões de euros. Tal situação resulta,

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de acordo com o Governo, ―de poupanças nas prestações sociais, em especial no subsídio de desemprego e na despesa com pensões de velhice e com acção social, resultados esses, em parte fruto das medidas de racionalização e contenção de despesa‖.1 Ora, é bem evidente o sentido de classe de tal caminho de contenção de despesas, orientado para a redução de direitos de protecção social dos trabalhadores e suas famílias, num quadro marcado por crescentes desigualdades na distribuição da riqueza produzida, em detrimento dos trabalhadores e suas famílias e dos reformados, pensionistas e idosos e em chocante e injusto contraste com a acumulação privada de riqueza obtida, nos últimos anos, pela banca e pelos grupos económicos, que têm obtido do actual Governo um vasto conjunto de apoios e benefícios, sem que lhes seja exigido o mais pequeno esforço adicional para a segurança social.
De referir, um pequeno, mas sem dõvida elucidativo exemplo da ―política de dois pesos e duas medidas‖ do actual Governo PS, que rejeitou uma proposta do PCP de aumento das reformas e pensões para 2009, que representavam um acréscimo de despesa de 100 milhões de euros, ou seja, menos de metade do benefício fiscal que o Governo concedeu à Galp em 2008, uma empresa que, entre Janeiro e Setembro desse ano obteve 521 milhões de euros de lucros.
Mas, adianta-se, um outro exemplo ainda mais flagrante desta ―política de dois pesos e duas medidas‖ deste Governo, que se refugia, agora, na situação de ―crise‖, para rejeitar aumentos de salários e pensões – medidas essenciais para dar respostas aos gravíssimos problemas sociais com que os trabalhadores e reformados estão confrontados – mas que, ao mesmo tempo, adopta um ―pacote de medidas anti-crise‖ que, segundo a comunicação social, significa que o Governo abdica de 200 milhões de euros de receitas de contribuições para a segurança social.
O Grupo Parlamentar do PCP retoma a sua proposta de alteração a lei n.º 53-B/2006, rejeitada pela maioria parlamentar do PS a 14 de Janeiro de 2008, por razões de justiça social, que ganharam redobrada acuidade no actual quadro de crise económica e social.
É necessário interromper com o ciclo de insuficientes aumentos anuais das pensões que resultam das alterações legislativas que tiveram lugar em 2006, quando o actual Governo criou o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
A actualização anual das pensões é condicionada pelos valores da inflação (IPC), pelo crescimento do produto interno bruto (PIB) e pelo valor do indexante dos apoios sociais em cada ano, o que está a impedir, na prática, qualquer melhoria do poder de compra da grande maioria dos reformados e pensionista do sector privado e público.
A verdade ç que esta lei transfere para os reformados o ―ónus‖ da estagnação económica, porque enquanto o crescimento económico do País for inferior a 2%, manter-se-á uma injusta penalização dos reformados, pensionistas e idosos, para quem não há melhoria do poder de compra, sobretudo dos que têm pensões mais baixas e, para os restantes, está mesmo a determinar a sua redução.
Segundo esta lei, enquanto o crescimento económico do País for inferior a 2% (sendo essa a situação actual), as pensões cujo valor seja inferior a 1,5 IAS (o que corresponde a € 611,12 em 2008 e abrange mais de 90% dos reformados), são aumentadas de acordo com a taxa de inflação do ano anterior, o que significa que não há qualquer melhoria no seu poder de compra. E para as pensões de valor superior àquele montante verifica-se uma continuada redução do seu poder de compra.
E numa situação eventual de inflação muito baixa ou mesmo negativa, que não ―beneficie‖ a totalidade dos reformados, porque a sua estrutura de despesa é diferente da utilizada no cálculo do IPC, associada à contracção do PIB, a aplicação daquela lei poderá levar a situações absurdas, qual seja de congelamento das pensões mais baixas ou mesmo de redução do valor nominal das pensões. Esta hipótese, que poderá vir a ser real, mostra também o carácter absurdo e iníquo da lei do PS e a necessidade de alterá-la.
A verdade é que a aplicação desta lei aprofunda, ainda mais, a situação de vulnerabilidade económica e social dos reformados, pensionistas e idosos com pensões baixas, realidade que se agrava num quadro de estagnação económica e de contracção do PIB que impede, na prática, um aumento real das pensões e reformas de todos. 1 In Relatório do Orçamento do Estado para 2008, pág. 145

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Entre 2007 e 2008, a pensão média dos reformados com pensão inferiores a 330 euros aumentou apenas 6 euros (ou seja 20 cêntimos por dia) e para 1.994.661 reformados, a pensão média passou de 395,86 para 404,61, ou seja, uma subida de 8,75 euros por mês, o que corresponde a 29 cêntimos por dia. Mas, em contrapartida, os lucros dos cinco maiores bancos atingiram, em 2007, os 2900 milhões de euros. E nos primeiros nove meses de 2008, os lucros dos nove principais grupos económicos foram superiores a 4000 milhões de euros.
Em 2009, a actualização das pensões de invalidez e velhice do regime geral tiveram um aumento que oscila entre os 2,9% (para as pensões de montante igual ou superior a 628,83 euros); os 2,4% (para as de valor superior a 628,83 euros); 2,15% (para as pensões de montante superior a 2 515,32 euros).
No que se refere às pensões mínimas do regime geral foi fixado para 2009 o valor de:

- 243,32 euros, para quem tem menos de 15 anos de descontos, o que representa um aumento de 6,85 euros por mês, isto é 23 cêntimos por dia; - 271,40 euros, para quem tem entre 15 anos e 20 anos de descontos, o que representa um aumento de 7,64 euros por mês, ou seja 25 cêntimos por dia; - 299,49 euros, com 21 anos a 30 anos de descontos, o que representa um aumento de 10,55 euros por mês.

Ora, num contexto marcado por baixas reformas e num quadro de aumento das despesas com alimentação, electricidade, saúde que se repercute na perda de capacidade aquisitiva de bens e serviços essenciais e em que as despesas com a alimentação, habitação e saúde representam cerca de 60% das despesas dos reformados, é fundamental a aposta no aumento real das reformas e pensões.
Também na Administração Pública se repete a situação de baixas pensões. De facto, 40,6% dos reformados e aposentados da Administração Pública recebem pensões inferiores a 750 euros, existindo mesmo 13,4% que auferem pensões inferiores a 250 euros por mês.
Em 2009, uma parte dos reformados e os aposentados da Administração Pública tiveram aumentos ainda inferiores aos do sector privado, que foram muito baixos: atç 628,83€, 2,9%, de 628,83€ atç 2515,32€, 2,5% e de 2515,32€ atç 5030,64€, 1,5%. Em 2009, os aumentos nas pensões dos aposentados e reformados da Administração Pública variaram entre 2,9% e 0%.
Existem mais de 20 mil aposentados da administração pública que recebem cerca de 200 euros por mês e mais 126 mil pensionistas recebem uma pensão inferior a 611 euros (valor do 1,5 do IAS em 2008), pelo que alteramos também para estes trabalhadores os mecanismos de actualização das pensões, visando a sua dignificação.
O PCP considera que a eliminação da pobreza entre os idosos e a elevação das suas condições de vida obriga à revalorização anual das reformas e pensões, como um dos primeiros passos de um processo de melhor distribuição do rendimento nacional em favor dos trabalhadores, reformados, pensionistas e idosos.
Assim, o PCP propõe, por um lado, a alteração do sistema de actualização anual das pensões, dos reformados e pensionistas do sector privado e público, que visa a justa valorização das pensões e reformas, para assim iniciar um verdadeiro combate à pobreza e garantir a autonomia económica dos reformados, pensionistas e idosos. Com isto, pretende-se criar condições para a sua participação social e política, para o seu direito ao lazer e à fruição cultural e acesso a direitos para todos, que permita a todos os reformados, pensionistas e idosos, independentemente da sua condição social ou região onde vivam, uma vida com dignidade após uma vida de trabalho. Por outro lado, estando um conjunto de pensões e prestações sociais, como sejam as pensões mínimas e o rendimento social de inserção, indexadas ao IAS (por exemplo a pensão mínima de quem descontou menos de 15 anos corresponde a 57,8 % do IAS ou a pensão dos agrícolas que corresponde a 53,4 % do IAS), propomos o aumento destas percentagens, por forma a aumentar estas pensões e prestações sociais e assim aproximá-las de um valor que efectivamente permita, a milhares de Portugueses, sair da pobreza.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 53-B/ 2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 5 – Nos termos do número anterior, ficam indexadas à retribuição mínima mensal garantida todas as prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, designadamente, as prestações de subsídio de desemprego, de subsídio social de desemprego, as prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, sem prejuízo de outras previstas em legislação especial.

Artigo 5.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC, acrescido de 0,3%.
d) Caso o IPC seja negativo ou nulo, o IAS será actualizado tendo em conta as variações previstas nas alíneas anteriores para o crescimento médio real do PIB.
c) Caso o IPC e a média de crescimento real do PIB sejam negativos ou nulos, mantém-se o valor do IAS do ano anterior.

2 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 6.º (Actualização das pensões e outras prestações sociais)

1 – O valor das pensões e prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.
2 – A actualização anual das pensões e prestações do sistema público de segurança social e da Caixa Geral de Aposentações será feita com base no aumento das remunerações, na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da não redução do poder de compra das restantes.
3 – O aumento das pensões e prestações de valor inferior a uma vez e meia o valor do IAS é feito com base nos valores do PIB e do IPC, nos seguintes termos:

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a) No caso de os dois valores serem positivos, o aumento será igual ao valor do IPC do ano anterior acrescido de metade da taxa de crescimento real do PIB verificada no ano anterior, não podendo ser inferior ao valor do IPC acrescido de 0,5 pontos percentuais; b) No caso dos dois valores serem negativos, o aumento será de 0,5 pontos percentuais; c) No caso de um valor ser negativo e outro positivo, o aumento será igual ao valor positivo do PIB ou do IPC acrescido de 0,5 pontos percentuais.

4 – O aumento das pensões e prestações de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS é feito com base nos valores do PIB e do IPC, nos seguintes termos:

a) No caso de os dois valores serem positivos, o aumento será igual ao valor do IPC do ano anterior acrescido de um terço da taxa de crescimento real do PIB, não podendo ser inferior ao valor do IPC acrescido de 0,3 pontos percentuais; b) No caso dos dois valores serem negativos, o aumento será de 0,3 pontos percentuais; c) No caso de um valor ser negativo e outro positivo, o aumento será igual ao valor positivo do PIB ou do IPC acrescido de 0,3 pontos percentuais.

5 – O aumento das pensões e prestações de valor igual ou superior a seis vezes o valor do IAS é feito com base nos valores do PIB e do IPC, nos seguintes termos:

a) No caso de os dois valores serem positivos, o aumento será igual ao valor do IPC do ano anterior acrescido de um quarto da taxa de crescimento real do PIB, não podendo ser inferior ao valor da taxa de inflação verificada no ano anterior; b) No caso dos dois valores serem negativos, o aumento será igual será de 0,1 ponto percentual; c) No caso de um valor ser negativo e outro positivo, o aumento será igual ao valor positivo do PIB ou do IPC.

6 – No caso de o INE não ter disponibilizado atempadamente os valores do aumento do IPC, do PIB e das remunerações para cálculo da actualização das pensões, utiliza-se, em relação ao IPC, a taxa média anual de Novembro do ano anterior e, relativamente ao PIB, a taxa média anual referente ao 3.º trimestre do ano anterior e, em relação às remunerações, a taxa de aumento dos salários anualizada registada na contratação colectiva do ano anterior.
7 – As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão.
8 – A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
9 – O Governo pode, quando as circunstâncias o justifiquem, determinar a actualização extraordinária das pensões, nomeadamente das previstas nos números 3 a 5 do presente artigo.»

Artigo 2.º Alteração ao anexo da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro

O anexo da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, é alterado nos seguintes termos:

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«Anexo Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º

Prestação Percentagem de indexação ao IAS Regime geral — valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: Número de anos civis inferior a 15 anos 60,7 Número de anos civis de 15 a 20 anos 67,8 Número de anos civis de 21 a 30 anos 74,8 Número de anos civis superior a 30 anos 93,5 Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas 56,1 Pensões do regime não contributivo 46,8 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos 46,8 Valor do rendimento social de inserção 46,8 » Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto O artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º [»]

1 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez são actualizadas anualmente, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
2 – Os termos da actualização das pensões de acordo com o número anterior são definidos em portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
3 – (Anterior n.º 5) 4 – (Anterior n.º 6) 5 – (Eliminar) 6 – (Eliminar).»

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados o artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e o Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Francisco Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — João Oliveira — Honório Novo — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 773/X (4.ª) ESTABELECE A PROTECÇÃO DOS UTENTES VULNERÁVEIS NOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA

Exposição de motivos: Os dados sobre a pobreza em Portugal revelam uma crise social muito profunda. De acordo com o último relatório do INE, tendo por base o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (EUSILC), realizado em 2007, 18% das portuguesas e dos portugueses encontram-se em risco de pobreza. Este valor é significativamente superior ao da média europeia.
Mas não são só os pensionistas e desempregados que se encontram nesta situação: se considerarmos apenas os rendimentos do trabalho, de capital e transferências privadas, mais de um terço (40%) da população residente em Portugal estaria em risco de pobreza.
Além disso, o fosso entre pobres e ricos é o maior do conjunto dos países da União Europeia. O rendimento de 20% da população com maiores salários era 6,5 vezes mais elevado que o rendimento de 20% da população com ordenados mais baixos.
A incidência da pobreza é particularmente preocupante entre as pessoas idosas (26% das quais são pobres), os menores de 18 anos (com uma taxa de pobreza de 21%) e os desempregados (cuja taxa era de 32%, valor superior ao do ano anterior). A taxa de pobreza para a população reformada era de 23%.
No que concerne à análise do risco de pobreza por composição do agregado familiar, verificamos que eram os agregados constituídos por um adulto com crianças, os idosos a viver sós, e as famílias compostas por dois adultos e três ou mais crianças dependentes, os que apresentavam as taxas de risco de pobreza mais elevadas, respectivamente com 34%, 37% e 43%, valores bastante superiores à média nacional.
Para os mais pobres ou em risco de pobreza o acesso aos serviços públicos essenciais, como é o caso da electricidade e gás, para satisfação das suas necessidades básicas, pode ser ou tornar-se difícil em virtude das suas carências económicas. O peso dos encargos com o acesso a estes serviços no orçamento familiar, já de si muito limitado, é grande e pode mesmo mostrar-se incompatível, criando o risco de exclusão. Com a situação actual de crise económica e agravamento do desemprego são cada vez mais as pessoas que têm dificuldades em pagar as suas facturas de electricidade e gás e que acabam excluídas do acesso a estes serviços básicos.
Garantir a igualdade de acesso aos serviços públicos essenciais é uma condição de base da justiça social.
Aliviar os mais carenciados dos seus encargos para com as suas necessidades básicas é uma responsabilidade social. O Estado tem, por isso, um papel importante a desempenhar a estes dois níveis.
Vencer a pobreza e proporcionar condições de vida digna para todos é uma condição necessária para uma cidadania aprofundada e uma democracia sustentável. É factor de crescimento económico e de progresso social geral.
Um passo em direcção à erradicação da pobreza tem a ver com a qualidade de funcionamento dos serviços públicos essenciais. Sem uma atitude pró activa que discrimine positivamente os mais carenciados não se garante o princípio da igualdade de acesso aos serviços públicos.
Proteger os utentes mais vulneráveis no acesso aos serviços de energia Com as oscilações do preço dos combustíveis fósseis, a crescente liberalização dos mercados energéticos e previsível fim das tarifas reguladas coloca-se em cima da mesa a necessidade de protecção dos utentes mais vulneráveis no acesso aos serviços de energia. Nas próprias palavras do presidente da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) «terá sempre de haver um preço fixado administrativamente para os consumidores mais vulneráveis, que tenham pouco poder de compra» (Diário de Notícias, 3 Setembro de 2007).
A legislação comunitária sobre energia estabelece que os consumidores de electricidade europeus têm o direito de beneficiar «de um serviço universal, ou seja, o direito de serem abastecidos, a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, de electricidade de uma qualidade específica» (n.º 3 do artigo 3.º

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da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, conhecida como «Directiva Electricidade»). Para além disso estabelece ainda esta Directiva que «Os Estados-membros (») devem, em especial, garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis, incluindo medidas que os ajudem a evitar o corte da ligação» (n.º 5 do artigo 3.º da Directiva «Electricidade» e n.º 3 do artigo 3.º da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2003 que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE, também designada «Directiva Gás»).
Em Julho de 2007 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Carta de Direitos dos Consumidores de Energia, cobrindo assuntos como a ligação, direito de escolha, preços, resolução de conflitos, contratos, informação, preços, responsabilidade social e práticas comerciais desleais. Nas medidas de carácter social pode ler-se que: «Os consumidores de energia europeus com necessidades especiais causadas por deficiências ou por uma situação financeira precária deveriam beneficiar de serviços energéticos essenciais para manter a sua saúde e bem-estar físico e mental, a preços razoáveis ou, sempre que necessário, gratuitamente‖, sendo que ―Os Estados-membros deveriam intervir no mercado de modo a determinarem preços e condições sociais para categorias bem definidas de consumidores de electricidade e de gás em áreas remotas ou com necessidades especiais, ou a assegurarem, pelo menos, que tais consumidores tenham um acesso sistemático à oferta mais baixa no mercado.» No caso da electricidade, a ERSE já aplica uma tarifa social, mas cujo espectro de abrangência é muito reduzido. Destina-se aos utentes com um contrato de potência entre os 1,15 e os 2,3 kVA e um consumo máximo anual de 400 kWh, o que apenas permite um consumo muito limitado (basta fazer algumas simulações no site da EDP ou da ERSE para perceber, por exemplo, que há pouco espaço para outros consumos, quando apenas um frigorífico consome 360 kWh/ano). No caso do gás natural, cujos preços começaram a ser regulados apenas desde 1 de Julho de 2008, não existe qualquer tarifa social.
O objectivo do presente projecto de lei: Os principais objectivos do projecto de lei do Bloco de Esquerda são: - Proteger os mais carenciados no acesso aos serviços de energia, garantindo um direito de acesso universal; - Reduzir os riscos de pobreza e exclusão social, ao aliviar o peso dos encargos com as necessidades básicas no orçamento familiar dos que são mais vulneráveis.
Para concretizar estes objectivos propomos a aplicação de uma tarifa social para os serviços de energia, correspondendo à isenção do pagamento das taxas constantes das respectivas facturas. Propomos ainda a redução de pelo menos 50% na cobrança do consumo efectivo até determinados limites de consumo, os quais devem ter em conta factores como a dimensão do agregado familiar.
A aplicação de limites de consumo para o benefício da tarifa social, bem como o facto de este não se aplicar à totalidade da factura, corresponde ao objectivo geral do utente realizar um uso racional dos recursos vitais. Mas este objectivo obriga ao bom senso, não devendo ser ele próprio motivo de exclusão. Desta forma, o benefício da tarifa social não obriga a um consumo mensal limitado, permitindo contemplar diversas situações sociais de consumo difíceis de prever em diploma, mas tem como salvaguarda a aplicação ao consumo efectuado dentro dos limites estabelecidos.
São beneficiários da tarifa social os agregados com um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), assim como os beneficiários do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para Idosos e do Subsídio Social de Desemprego.
Propomos ainda a impossibilidade de suspensão da prestação dos serviços por falta de pagamento nos casos em que os agregados, beneficiários ou não da tarifa social, comprovadamente não o tenham conseguido fazer devido a carências económicas.
Deve ser condição para a prestação de serviços públicos essenciais de energia a assumpção de obrigações de serviço universal, o que inclui a existência de tarifas sociais, a impossibilidade da suspensão do fornecimento do serviço por falta de pagamento em casos de comprovada carência económica dos utentes e a

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impossibilidade de imputar estes encargos aos restantes utentes destes serviços através do aumento das taxas e tarifas.
Este é um princípio de elementar justiça. Quando empresas como a EDP apresentam aumentos anuais de lucro consecutivos, tendo em 2008 atingido os 20%, totalizando 1092 milhões de euros (cerca de 3 milhões por dia), não se compreende que continuem os cortes de electricidade a inúmeras famílias em dificuldades económicas que não conseguem pagar as facturas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria a tarifa social nos serviços públicos essenciais de energia e impede a suspensão do seu fornecimento em casos de comprovada carência económica dos utentes.

Artigo 2.º Âmbito

1 – Para os efeitos da presente lei, são serviços públicos essenciais de energia, adiante designados por serviços de energia:

a) Os serviços de fornecimento de energia eléctrica; b) Os serviços de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados.

2 – Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou o agregado familiar a residir numa habitação a título permanente, a quem o prestador do serviço se obriga a prestar os serviços de energia mencionados no número anterior.
3 – Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 1, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

Artigo 3.º Direito universal

1 – Toda a pessoa tem o direito a dispor de electricidade e gás de qualidade e em quantidade suficiente para a sua nutrição, higiene e salubridade da habitação.
2 – Não é permitida a exclusão do acesso aos serviços de energia para satisfazer as necessidades básicas mencionadas no número anterior, nomeadamente por motivos de incapacidade económica.

Artigo 4.º Tarifa social

1 – Os utentes beneficiários da tarifa social, definida no artigo seguinte, usufruem de:

a) Isenção no pagamento das taxas fixas constantes da factura de electricidade e gás; e b) Reduções na cobrança do consumo efectivo de electricidade e gás até determinados limites mensais de consumo, independentemente do total de consumo mensal.

2 – Para efeito da alínea b) do número anterior é atribuído a cada utente beneficiário da tarifa social um desconto mínimo de 50%:

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a) Por unidade de electricidade consumida até ao limite mensal médio de 100 kWh; b) Por unidade de gás consumido até ao limite mensal médio de 30 m3, no caso do gás natural, e até ao limite mensal médio de 15 m3, no caso do gás propano.

3 – No caso de agregados familiares com mais de três elementos a residir na mesma habitação a título permanente, os limites referidos nas alíneas a) e b) do número anterior acrescem em 10% por cada elemento adicional do agregado.

Artigo 5.º Beneficiários

1 – Beneficia da tarifa social:

a) Quem aufira rendimentos anuais iguais ou inferiores a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG); ou b) Quem beneficie do Rendimento Social de Inserção ou do Complemento Solidário para Idosos; ou c) Quem beneficie do Subsídio Social de Desemprego.

2 – O cálculo dos rendimentos a que se refere a alínea a) do número anterior tem como base referencial o rendimento per capita do agregado familiar.
3 – Os meios de prova e os procedimentos a efectuar pelo utente para beneficiar da tarifa social são regulamentados pelo Governo.

Artigo 6.º Obrigações de serviço universal dos prestadores de serviços

1 – É condição para exercer a actividade de venda de energia a clientes finais a assumpção por parte dos prestadores de serviços de energia, junto da respectiva entidade reguladora, de obrigações de serviço universal.
2 – A obrigação de serviço universal dos prestadores de serviços de energia implica:

a) A existência de tarifas sociais; b) A impossibilidade de suspensão do fornecimento dos serviços de energia por falta de pagamento em casos de comprovada carência económica dos utentes; c) A impossibilidade de imputação dos encargos associados ao cumprimento das alíneas anteriores nas tarifas ou taxas aplicadas aos utentes.

Artigo 7.º Suspensão do serviço

1 – Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços de energia por falta de pagamento, quando motivado por comprovada carência económica dos utentes.
2 – Para efeitos da comprovação prevista no número anterior, deve o utente apresentar declaração da segurança social que certifique a sua situação de carência económica.

Artigo 8.º Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes no presente diploma compete à entidade reguladora dos serviços de energia e ao Ministério com as respectivas tutelas.

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Artigo 9.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2009 Os Deputados do BE: Helena Pinto — Fernando Rosas — Alda Macedo — João Semedo — Luís Fazenda — Ana Drago — Mariana Aiveca — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 774/X (4.ª) FIXAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO E DA TROFA E DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE, GUIMAREI, ÁGUA LONGA, SANTO TIRSO, E, SANTA CRISTINA DO COUTO (MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO), E DAS FREGUESIAS DE, S. MARTINHO DE BOUGADO, E, COUVELAS (MUNICÍPIO DA TROFA)

Exposição de motivos

A Lei n.º 83/98, de 14 de Dezembro, criou o município da Trofa, que abrange a área das freguesias de S.
Mamede do Coronado, S. Martinho de Bougado, Covelas, S. Cristóvão do Muro, Alvarelhos, Guidões, S.
Romão do Coronado e Santiago do Bougado, que foram destacadas do município de Santo Tirso.
A lei quadro da criação de municípios (Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro) estabelece que o processo legislativo contemple na sua instrução um relatório (artigo 7.º), que deve conter, nomeadamente, a delimitação territorial da área do novo município (artigo 8.º).
Sucede que a referida Lei n.º 83/98, que cria o município da Trofa, foi aprovada e entrou em vigor sem ter sido acompanhada do relatório em causa. Este facto originou uma situação de indefinição quanto à delimitação da área territorial dos municípios de Santo Tirso e da Trofa, designadamente na delimitação entre as freguesias de Guimarei e Água Longa, do município de Santo Tirso, com Covelas, do município da Trofa, e entre as Freguesias de Santo Tirso e Santa Cristina do Couto (município de Santo Tirso) com S. Martinho de Bougado (município da Trofa).
Entretanto, foi promovido junto do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (actual Instituto Geográfico Português) o processo de delimitação administrativa entre os dois municípios. Todavia, este não foi conclusivo em virtude de não existir acordo relativamente ao limite entre as freguesias de Santo Tirso e de Santa Cristina do Couto, do município de Santo Tirso, com S. Martinho de Bougado, do município da Trofa.
A competência prevista na alínea i), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 48/99, de 16 de Junho (que estabelece o regime jurídico de instalação de novos municípios), traduz-se em meros procedimentos de demarcação material.
Acresce que as competências daquele Instituto consubstanciam-se nas operações de demarcação (delimitação concreta no terreno) das fronteiras territoriais das autarquias envolvidas e não na fixação política dos respectivos limites.
Nos termos do Despacho Conjunto n.º 542/99, de 31 de Maio, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, por força do estatuído no

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seu n.º 4, os referidos limites territoriais, constantes do relatório em desacordo, são classificados como provisórios e assim têm permanecido.
Esta situação tem constituído um factor de perturbação no exercício das competências municipais e das freguesias, com prejuízos para o interesse público e para as populações das autarquias locais envolvidas. Assim, o presente projecto de lei vem fixar definitivamente os limites territoriais em causa, convertendo, nomeadamente, os referidos limites provisórios em definitivos. Compete exclusivamente à Assembleia da República, no âmbito das suas competências política e legislativa, a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, designadamente nos termos do artigo 164.º, alínea n), do artigo 236.º, n.º 4, e do artigo 249.º, da Constituição da República Portuguesa.
Assim a intervenção legislativa da Assembleia da República afigura-se necessária e imprescindível para solucionar a questão exposta.
Devem ser ouvidos os órgãos de todas as autarquias abrangidas.
Nestes termos, e com base no artigo 167.º da Constituição e nos artigos 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1. São fixados os limites territoriais das freguesias de, Guimarei, Água Longa, Santo Tirso, e, Santa Cristina do Couto, do município de Santo Tirso, e das freguesias de, S. Martinho de Bougado, e, Covelas, do município da Trofa.
2. São fixados os limites territoriais do município de Santo Tirso, e os limites territoriais do município da Trofa.

Artigo 2.º

Os limites territoriais das autarquias locais referidas no artigo anterior são os que constam do documento anexo.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2009 Os Deputados do PS: Renato Sampaio — Fernando Jesus — Isabel Santos.

Anexo

Posição dos marcos e respectiva descrição:

ESTACA/ MARCO COORDENADAS DESCRIÇÃO 1 M = 167 943,082 P = 486 412,725 Estaca colocada na berma Sul da Rua D. Soeiro Mendes Maia, limita as Freguesias de Lousado (Famalicão), Santo Tirso (Santo Tirso) e S. Martinho de Bougado (Trofa). O limite segue para Nascente ate à Rua António Silva que acompanha, até à estaca seguinte, conforme ortofotomapa 165/485.
2 M = 168 259,177 P = 486 335,834 Estaca colocada na berma Sul da Rua António Silva no cruzamento com a Rua do Couto do Mosteiro, Rua da Lameira e Rua da Barreira limita as Freguesias de Santo Tirso do Concelho de Santo Tirso e S. Martinho de Bougado do Concelho da Trofa. O limite segue pela Rua da Barreira até à estaca seguinte.

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ESTACA/ MARCO COORDENADAS DESCRIÇÃO 3 M = 168 475,772 P = 486 284,921 Estaca colocada na berma Norte da Rua da Barreira. O limite continua para Nascente pela Rua da Barreira ate à estaca seguinte conforme ortofotomapa 165/485.
4 M = 168 736,655 P = 486 017,024 Estaca colocada no limite Poente da A.E.3 (cerca do Km 21,95) junto ao viaduto que liga Ervosa a Aldeia Nova, limita as Freguesias de Santo Tirso do Concelho de Santo Tirso e S.
Martinho de Bougado do Concelho da Trofa. O limite segue para Sudeste em direcção à estaca seguinte.
5 M = 168 776,799 P = 485 628,671 Estaca colocada na berma Norte da EN. 104 que liga Santo Tirso à Trofa junto ao Alto da Cruz, limita as Freguesias de Santo Tirso e S Martinho de Bougado. A linha de delimitação segue para Sudeste em direcção à estaca seguinte, dividindo ao meio (pela linha divisória dos sentidos de trânsito) a portagem SantoTirsoTrofa da A.E3.
6 M = 168 721,240 P = 485 294,570 Estaca colocada na berma sul do acesso a portagem Santo TirsoTrofa junto a vedação do mesmo acesso. Limita as Freguesias de Santo Tirso do Concelho de Santo Tirso e S. Martinho de Bougado do Concelho da Trofa, conforme ortofotomapa 165/485. O limite segue para Sudoeste em direcção a estaca seguinte.
7 M = 168 279,090 P = 484 528,200 Estaca colocada no lugar do Fojo, conforme ortofotomapa 165/480. O limite segue desta estaca para sudeste em direcção à estaca seguinte.
8 M = 168 204,570 P = 483 544,120 Estaca cocada no canto poente da vedação do Aterro Sanitário dos Municípios do Vale do Ave, conforme ortofotomapa 165/480.
O limite segue desta estaca para sudeste pela vedação do dito Aterro em direcção à Pedra do Couto.
9 Pedra do Couto M = 168 348,300 P = 483 060,680 Este marco reúne o consenso das diversas Freguesias quanto a definição do limite. Limita as Freguesias de Santa Cristina do Couto do Concelho de Santo Tirso e S. Martinho de Bougado e Covelas do Concelho da Trofa. Deste marco até ao marco que limita os Concelhos da Maia, Santo Tirso e Trofa existe acordo quanto ao desenvolvimento da linha de delimitação, pelo que o limite descrito passa a ser o limite definitivo. Da Pedra do Couto o limite segue para Sul pelo muro de alvenaria que limita a EM.556 a Poente e depois a Fundação Emigrante Português no Mundo a Nascente em direcção à estaca seguinte, conforme ortofotomapa 165/480.
10 M = 168 564,600 P = 482 371,780 Estaca colocada na berma norte da EM.556 no limite da Fundação Emigrante Português no Mundo. Limita as freguesias de Covelas do Concelho da Trofa e Santa Cristina do Couto e Guimarei do Concelho de Santo Tirso. O limite segue em direcção ao marco seguinte.
11 (Coura) M = 168 573,940 P = 482 301,900 Marco antigo limite das Terras de Coura (Covelas) colocado no muro que limita as mesmas Terras, conforme ortofotomapa 165/480, limita as Freguesias de Covelas do Concelho da Trofa e Guimarei do Concelho de Santo Tirso. O limite continua para Sul por muro de alvenaria em direcção ao marco seguinte.
12 (Coura) M = 168 518,620 P = 481 988,500 Marco antigo colocado no Alto de Coura, limite das Terras de Coura. O limite continua para Sul por muro de alvenaria em direcção ao marco seguinte, conforme ortofotomapa 165/480.

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ESTACA/ MARCO COORDENADAS DESCRIÇÃO 13 (Coura) M = 168 433,180 P = 481 509,550 Marco antigo colocado junto ao muro que cerca a Bouça dos Peixotos e que limita os lugares de Coura (Covelas) e Costa da Vela (Guimarei), limita as Freguesias de Covelas e Guimarei. A linha de delimitação inflecte para Nascente pelo muro que cerca a Bouça dos Peixotos até à E.N 106-2 (cera do Km 10,1) e em direcção a estaca seguinte.
14 M = 168 635,890 P = 481 127,010 Estaca colocada na berma nascente da EN. 106-2 (cerca do Km 10,1), conforme ortofotomapa 165/480, Limita as Freguesias de Guimarei e Covelas. O limite segue para Sul pela berma Nascente da mesma estrada até à estaca seguinte. 15 M = 168 358,430 P = 480 461,440 Estaca colocada na berma Nascente da E.N. 106-2 (cerca do Km 9,4). Limita as Freguesias de Covelas do Concelho da Trofa e Guimarei e Agua Longa do Concelho de Santo Tirso. Deste marco o limite passa a desenvolver-se pela berma Poente da E.N.106-2 até ao marco seguinte. 1 Maia 2 St.º Tirso 1 Trofa M = 167 989,730 P = 479 691,720 Marco de delimitação do Concelho da Maia, limita as Freguesias de Folgosa do Concelho da Maia, Covelas do Concelho da Trofa e Agua Longa do Concelho de Santo Tirso.

Os limites descritos no quadro anterior foram objecto de registo cartográfico sobre Ortofotomapa, que consta em anexo ao Relatório Final do «Processo de delimitação administrativa entre as freguesias de Santo Tirso, Santa Cristina do Couto, Guimarei, Água Longa e S. Martinho do Bougado, Covelas», dos concelhos de Santo Tirso e da Trofa, elaborado, em Abril de 2001, pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, estando os originais depositados à guarda deste instituto.

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Projecto de lei n.º 775/X (4.ª)

Adopta um programa nacional de prevenção da corrupção e da criminalidade económica e financeira

(Preâmbulo)

No final de Maio de 2006, o GRECO (Grupos de Estados Contra a Corrupção) do Conselho da Europa, tornou público o seu segundo relatório de avaliação da situação de Portugal em matéria de corrupção e de combate ao crime económico em geral.
Esse relatório era muito severo para com a ausência de medidas eficazes de combate ao crime económico em Portugal e traçava um diagnóstico que a imprensa portuguesa que se lhe referiu qualificou de arrasador.
Referia esse relatório que desde 2002, as autoridades policiais desencadearam 1521 investigações de casos de corrupção, tendo completado 407. No entanto, o número de apreensões e de somas envolvidas foi mínimo. Em 2005 não se verificou um único caso de confisco de bens ilicitamente obtidos pela prática de crimes de natureza económica ou financeira.
Procurando encontrar explicações para este facto, os relatores concluíram que as investigações sobre esse tipo de crimes foram muitas vezes abandonadas por falta de recursos ou atrasadas devido a falta de comunicação adequada entre entidades públicas e privadas. Apesar dos poderes estabelecidos na lei quanto ao acesso a elementos de natureza bancária e fiscal, estes chegaram muitas vezes demasiado tarde. Por

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outro lado, a investigação sobre os bens suspeitos de terem sido ilicitamente obtidos, não foi feita de forma sistemática por falta de recursos e por não ser considerada uma prioridade.
Apesar de existir legislação que obriga a participar às autoridades judiciárias as operações financeiras suspeitas, apenas dois casos suspeitos de corrupção foram comunicados em 2005, o que segundo os relatores, revela a falta de uma relação estruturada entre as instituições que estão obrigadas a comunicar transacções suspeitas e o Ministério Público, a polícia, as autoridades de supervisão financeira e outras entidades reguladoras. Para além de que, as entidades sujeitas à obrigação de comunicar operações suspeitas não recebem qualquer indicação ou preparação específica que as ajude a estabelecer conexões entre as operações de que tomam conhecimento e a possível ocorrência de actos de corrupção.
No âmbito da Administração Pública, o relatório referia a ausência de coordenação entre diversas entidades que poderiam e deveriam ter um papel determinante na prevenção do fenómeno da corrupção.
Chamava a atenção para os perigos de algumas medidas ditas de modernização e de simplificação administrativa e para os riscos de corrupção que tais medidas poderiam propiciar se não fossem devidamente acompanhadas. Considerava que o direito de acesso dos cidadãos aos documentos da administração nem sempre era garantido na prática, devido à lentidão da resposta dos serviços perante as solicitações dos cidadãos. Considerava que o recrutamento para a Administração Pública era vulnerável à corrupção e nem sempre era conduzido de forma transparente. Referia a insuficiência da fiscalização de conflitos de interesses entre o exercício de cargos públicos e a prossecução de interesses privados e considerava insatisfatória a regulação daquilo a que chamava a ―migração‖ do sector público para o sector privado. Considerava ainda que aqueles que de boa-fé denunciassem actos de corrupção não tinham garantida a protecção legal adequada contra possíveis actos de retaliação.
De então para cá, esta situação não se alterou significativamente. O trabalho legislativo desenvolvido na Assembleia da República em torno do combate à corrupção a partir de 2007, apesar das grandes expectativas que foram criadas, saldou-se por uma enorme decepção, e ainda recentemente a rejeição da criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito, traduziu-se na recusa de adoptar um poderoso meio legal de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
Não obstante, as referências à corrupção e à criminalidade de colarinho branco em geral multiplicam-se na comunicação social e entre a opinião pública, o que foi sobremaneira agravado com os escândalos vindos a público a partir da falência iminente de instituições financeiras. Existe um clima de desconfiança no funcionamento da Justiça quando estão em causa interesses de poderosos e existe a convicção generalizada de que proliferam fenómenos impunes de corrupção, tráfico de influências, peculato, burlas, e todo o tipo de infracções de natureza económica e financeira, sem que se proceda ao apuramento dos factos e à responsabilização dos infractores.
Entretanto, a corrupção, o crime económico em geral, e a convicção que se vai gerando da sua impunidade, minam os fundamentos básicos e a credibilidade que deveria merecer o Estado de direito democrático, a sua Administração Pública e o sistema judiciário.
Para que esta situação possa ser eficazmente combatida é indispensável que o poder político dê um sinal muito claro de determinação no combate a todos os tipos de criminalidade económica e financeira. Este sinal terá de se traduzir no aperfeiçoamento dos mecanismos legais destinados a prevenir e punir este tipo de crimes e também na garantia de meios e condições para que esses fenómenos sejam prevenidos, e onde quer que ocorram, sejam detectados, investigados até ao fim e julgados em tempo útil.
O que não é aceitável para os cidadãos é que, apesar das referências à criminalidade económica e financeira encherem as páginas dos jornais, tudo se arraste sem fim à vista e as investigações se eternizem ou vão de incidente em incidente até à prescrição final.
O PCP tem apresentado sucessivamente inúmeras iniciativas legislativas no âmbito do reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro e da supervisão de instituições de crédito. Na verdade, o crime económico beneficia de um quadro penal injustificadamente compensador para quem o comete, tudo se passando no âmbito das contra-ordenações, ligeiramente agravadas com as últimas medidas aprovadas.
A alteração ao Código Penal e ao Regime Geral das Instituições de Crédito para permitir, designadamente, a protecção de testemunhas que declarem no âmbito destes crimes, a colocação permanente de equipas de supervisão onde e sempre que a entidade competente considere necessário, a divulgação e transparência dos negócios e informações consideradas de relevo; a autorização prévia do Banco de Portugal para a realização

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de determinadas operações, foram aspectos já propostos pelo Grupo Parlamentar do PCP, como medidas essenciais para o combate a este tipo de crime.
Os recentes exemplos tornados públicos, alguns deles ainda em investigação, saldam-se, desde já, pela constatação óbvia da falta de mecanismos eficazes e dissuasores. Manifestações públicas de directos intervenientes, com responsabilidade na investigação do chamado «crime de colarinho branco» e entidades com responsabilidades na supervisão, designadamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, têm de forma insistente apelado a uma maior determinação no cerco ao crime económico e financeiro.
Assim, com o objectivo de contribuir para suprir essas insuficiências, o PCP propõe a adopção de um programa nacional com o objectivo de prevenir a criminalidade económica e financeira.
Este Programa, enquanto conjunto coerente de medidas, terá como objectivos: garantir a coordenação das entidades de supervisão, fiscalização e controlo com intervenção na prevenção e combate à criminalidade económica e financeira; elaborar propostas relativas à intervenção das diversas entidades; apoiar a formação de pessoal qualificado; estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva.
O PCP não propõe a criação de uma estrutura burocrática, que seria mais uma, nem de uma comissão emanada do poder político e submetida à vontade de maiorias conjunturais, nem de uma agência de emprego de clientelas políticas. Tratar-se-ia de criar um espaço de coordenação de entidades que já existem e actuam, e cuja coordenação e articulação importa aprofundar. Não se trata igualmente de criar uma estrutura que pretenda substituir-se às que já existem. Pelo contrário. Trata-se de, no respeito estrito pelas competências próprias de cada entidade, e sem ingerências espúrias, melhorar o trabalho conjunto para que o trabalho de todas possa beneficiar com isso.
Nestes termos os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Programa Nacional)

Pela presente lei é criado o Programa Nacional de Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira, adiante designado por Programa Nacional.

Artigo 2.º (Definição)

Nos termos e para os efeitos da presente lei, considera-se abrangida pelo Programa Nacional a prevenção dos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio; b) Administração danosa em unidade económica do sector público; c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, em recurso à tecnologia informática; e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional; f) Branqueamento de capitais e de outros bens provenientes de actividades económicas; g) Crimes praticados em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º (Objectivo)

O Programa Nacional tem como objectivo prevenir a prática dos crimes referidos no artigo anterior através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão desses tipos de crimes, sem prejuízo das competências

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próprias de cada uma delas, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.

Artigo 4.º (Comissão Nacional)

Para a prossecução destes objectivos é criada a uma comissão de âmbito nacional para a prevenção da criminalidade económica e financeira, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 5.º (Atribuições)

1 — A Comissão Nacional tem por atribuições:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão, fiscalização e controlo em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira; b) Acompanhar e avaliar a situação nacional quanto à ocorrência de crimes de natureza económica e financeira, quanto às suas consequências, e quanto aos efeitos das medidas adoptadas e da legislação, nacional e internacional, existente a este respeito; c) Elaborar, em conjunto com as entidades envolvidas, e submeter ao Governo, propostas relativas à prevenção da criminalidade económica e financeira, nomeadamente ao nível do controlo e fiscalização das entidades susceptíveis de ser utilizadas em operações previstas e punidas por lei; d) Apoiar a formação técnica e cientifica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na Comissão; e) Desenvolver a cooperação internacional e estudar a realidade de outros países em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira, com vista ao aperfeiçoamento das disposições legais sobre essa matéria.

2 — A Comissão Nacional pode submeter à consideração do Governo e da Assembleia da República as propostas legislativas e regulamentares, bem como os relatórios e as recomendações que tiver por convenientes.

Artigo 6.º (Composição)

1 — A Comissão Nacional é presidida por um Juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e integra um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Tribunal de Contas; b) Procuradoria-Geral da República; c) Ministério das Finanças; d) Ministério da Justiça; e) Ministério da Administração Interna; f) Banco de Portugal; g) Polícia Judiciária; h) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; i) Instituto Português de Seguros; j) Direcção-Geral dos Impostos; k) Inspecção-Geral de Jogos; l) Inspecção-Geral das Actividades Económicas; m) Inspecção-Geral de Finanças; n) Direcção-Geral das Alfândegas.

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2 — A Comissão Nacional integra ainda um Secretário Executivo, nomeado pelo Governo, que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços de apoio.

Artigo 7.º (Serviços de apoio)

Compete ao Governo dotar a Comissão Nacional dos meios, serviços de apoio e assessoria técnica necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 8.º (Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional na prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando-lhe todas as informações que aquela solicite no âmbito das suas competências.

Artigo 9.º (Regulamentação)

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Maio de 2009

Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — José Soeiro — Jorge Machado — Francisco Lopes — Bruno Dias.

———

PROJECTO DE LEI N.º 776/X (4.ª) ALTERA O MECANISMO DA REDUÇÃO DE ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

O agravamento da situação económica e financeira tem vindo a repercutir-se com grande virulência na situação social dos cidadãos, em particular dos mais desfavorecidos e de quem vive do trabalho.
O encerramento de empresas, o recurso ilegal ao mecanismo de suspensão dos contratos de trabalho e redução da actividade, com a diminuição dos salários, o recurso ilegal a despedimentos colectivos, aumentando significativamente o desemprego, têm vindo a ser constantes diárias.
Segundo o Ministério do Trabalho, estão actualmente em situação de lay off (suspensão temporária de trabalho) mais de 10 539 trabalhadores, referentes a 183 entidades.
A segurança social gastou entre Janeiro e o dia 24 de Abril último, mais de dois milhões de euros nas compensações a 6235 trabalhadores. O governo PS é o principal responsável pela actual situação. Foi este governo que, ao arrepio de todas as promessas eleitorais, insistiu na aprovação de um Código do Trabalho ainda mais gravoso que o de Bagão Félix, desequilibrando ainda mais as relações do trabalho a favor do patronato, precarizando e facilitando os despedimentos e agravando a exploração dos trabalhadores.
O recurso à redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, vulgo lay off, tem vindo a ganhar escola no patronato, perante o laxismo do governo e da legislação tem permitido que as empresas mesmo que

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não estejam em situação económica difícil possam recorrer ao mecanismo do lay off. Este é um dos exemplos mais simbólicos da violação dos direitos dos trabalhadores, pondo em causa o seu meio de subsistência e dos seus familiares.
A aprovação do Código do Trabalho veio facilitar o recurso a este mecanismo, por parte das entidades patronais permitindo que o mesmo se processasse sem qualquer intervenção ou responsabilização do governo, sem necessidade de acordo por parte dos trabalhadores e, sem fiscalização prévia da situação económica da empresa.
O governo PS assumiu um claro desinvestimento na Autoridade para as Condições do Trabalho. Debilitou o seu corpo de inspectores, nunca assumindo o pleno preenchimento dos seus quadros, permitindo assim, deliberadamente, a violação dos direitos dos trabalhadores e a total impunidade das entidades patronais.
O uso e abuso patronal do recurso à lay off, sem uma efectiva fiscalização no terreno, tem permitido o recurso indevido a horas extraordinárias, e o aumento dos ritmos de trabalho, da produção e dos seus lucros.
Por outro lado, o patronato ao recorrer aos dinheiros públicos, nomeadamente da segurança social, aproveita-se ilicitamente do dinheiro dos contribuintes.
O Bloco de Esquerda propõe, face ao uso e abuso desproporcionado do lay off, a alteração do regime da redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, no sentido de garantir o reforço dos direitos dos trabalhadores quanto à:

- Exigência da inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social ou de salários em atraso, por parte das empresas que queiram recorrer aos apoios públicos; - Necessidade de despacho, por parte do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e dos Ministérios que tutelem o respectivo sector de actividade, em caso da inexistência de acordo entre entidades patronais e trabalhadores; - Exigência da elaboração, por parte da empresa, de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de trabalho; - Exigência de garantia, no caso de redução da actividade ou suspensão dos contratos de trabalho, de acções de formação profissional que contribuam para a qualificação dos trabalhadores, e cuja compensação retributiva assegure o pagamento do montante remanescente até perfazer a retribuição normal do trabalhador; - Exigência de garantia, por parte da entidade patronal, que, durante o período de redução ou suspensão: não recorra a trabalho suplementar e extraordinário, nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de trabalho; não aumente a intensidade e os ritmos de trabalho; não fixe objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão; não recorra a despedimentos colectivos.
- Garantia de que, em nenhum caso, o trabalhador aufira menos quatro quintos da sua remuneração, ao contrário do que hoje acontece, em que apenas estão garantidos dois terços; - Garantia de que a compensação retributiva, devida a cada trabalhador, é suportada em 50% do seu montante pela entidade patronal e em 50% pela segurança social; - Alteração das remunerações fixas e variáveis dos gerentes, administradores e directores das empresas, em condições idênticas às dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão; - Reforço dos mecanismos de fiscalização; - Alteração do regime contra-ordenacional, no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

1 – Os artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 295.º (»)

1 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 5 — Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento, por parte do empregador, do trabalhador que retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.

Artigo 298.º (»)

1 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – A entidade patronal que pretenda recorrer à redução ou suspensão tem de assegurar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Inexistência de salários em atraso; b) Inexistência de dívidas à Administração Fiscal; c) Inexistência de dívidas à Segurança Social

3 — (anterior 2).
4 — Para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, a suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada.
5 – (anterior 3).

Artigo 299.º (»)

1 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) Quadro de pessoal, discriminado por secções, com indicação da remuneração, profissão, categoria e antiguidade; c) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; g) Registo, devidamente visados de remunerações pela segurança social, referentes aos três meses imediatamente anteriores; h) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa, encomendas e prazos de entrega, etc.; i) Orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos e/ou reestruturações a efectuar, plano de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho; j) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos encargos.

2 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 300.º (»)

1 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 20 dias sobre o envio da informação previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 2 do mesmo artigo, a entidade patronal envia um requerimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em que fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão dos contratos de trabalho, juntamente com a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior e com a acta referida no número anterior do presente artigo.
4 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 – A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais e intersindicais ou, na sua falta, as comissões representativas dos trabalhadores, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, enviarão ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução ou suspensão.
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 301.º (»)

1 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 — A redução ou suspensão inicia-se 10 dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 302.º (»)

1 — A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente, sendo a retribuição normal do trabalhador integralmente suportada por estes serviços e pela entidade patronal, enquanto decorrer a formação profissional.
2 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.
5 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este pague pontualmente a compensação retributiva.
6 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 a 4.

Artigo 303.º (»)

1 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

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a) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de trabalho; g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho; h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão; i) Não recorrer a despedimentos colectivos durante um período equivalente ao dobro do tempo de vigência do programa na empresa.

2 — A entidade patronal que viole algum dos deveres previstos no número anterior fica obrigada a restituir à Segurança Social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.
3 — A violação do disposto no número 1 constitui contra-ordenação muito grave e determina a cessação da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.

Artigo 305.º (»)

1 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado; b) A auferir diariamente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, quando a redução ou suspensão tenha a duração de dias ou parte deles semanalmente, consoante o que for mais elevado; c) A compensação retributiva devida a cada trabalhador a que se refere na alínea anterior, é suportada em 50% do seu montante pela entidade patronal e em 50% pela segurança social; d) O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este pague pontualmente a compensação retributiva; e) [anterior b)]; f) [anterior c)].

2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito a auferir a sua retribuição calculada na proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo o mínimo, quatro quintos da retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais elevado.
3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) dos n.os 1 e 2.
4 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao início destes mecanismos.
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) dos n.os 1 e 2, ou nas alíneas b) dos mesmos números na parte respeitante à entidade patronal.

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Artigo 307.º Acompanhamento e fiscalização da medida

1 — A entidade patronal informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho e do cumprimento do acordo, do despacho e das condições da presente lei.
2 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

a) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

3 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanharão regularmente a situação das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes, por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical representativas dos trabalhadores abrangidos.
5 — (anterior n.º 3).

Artigo 309.º (»)

1 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição; b). .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro os artigos 300.º-A e 305.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 300.º-A Apreciação e decisão

1 – No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do seu aperfeiçoamento.
2 – No prazo de 30 dias após a notificação da admissão do processo será proferida decisão, por despacho conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério que superintenda ao sector da actividade da empresa.
3 – O despacho determinará as condições e prazo da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
4 – Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeterá às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 299.º um relatório fundamentado sobre o sentido da decisão, bem como estudos, pareceres e auditorias que eventualmente tenha realizado.

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Artigo 305.º-A Remuneração dos gerentes, administradores e directores

Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à suspensão dos contratos de trabalho ou à redução de actividade, são aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida previstos no artigo 305.º relativamente às suas remunerações fixas e variáveis, durante o período em que durar a redução ou suspensão.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2009 Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 777/X (4.ª) PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL E DISPENSA DO MEDICAMENTO GENÉRICO DE PREÇO MAIS BAIXO

Exposição de motivos

O uso racional do medicamento implica que cada doente receba o medicamento adequado às suas necessidades clínicas. A prescrição médica, identificando a substância activa indicada para cada tratamento, e a certificação pelo INFARMED dos medicamentos disponíveis nas farmácias, garantem racionalidade, qualidade, eficácia e segurança na utilização do medicamento.
No entanto, é igualmente necessário, quer por razões sociais, quer pelo elevado peso dos medicamentos na despesa pública em saúde, que a aquisição do medicamento seja realizada ao mais baixo custo tanto para o próprio doente como para o Estado.
Os medicamentos genéricos são mais baratos que os de marca, sem diminuição da sua qualidade e eficácia. No medicamento o que importa é a substância que o compõe e não a marca que o comercializa. As prescrições médicas em ambiente hospitalar são generalizadamente feitas por substância activa, não havendo qualquer motivo lógico para que o mesmo não se verifique no ambulatório.
Os cidadãos não podem continuar a ser prejudicados pelos diversos interesses presentes no circuito do medicamento. Estes estão presentes desde a produção à comercialização, e são responsáveis pelo elevado preço de venda dos medicamentos no nosso país e pelas indesmentíveis e cada vez mais frequentes dificuldades de acesso aos medicamentos de que necessitam muitos portugueses. Estas dificuldades agravam-se ainda mais no momento em que o país está mergulhado numa profunda crise social.
Apesar de constar do seu Programa e dos compromissos públicos assumidos, o Governo não tomou qualquer iniciativa para generalizar a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), permitindo assim que a irracionalidade permaneça na dispensa e no mercado do medicamento, com elevado prejuízo para os cidadãos e para as contas públicas.
É necessário alterar esta situação, eliminar o labirinto de interesses instalados e ultrapassar hábitos enraizados que só prejudicam o interesse público e não trazem qualquer benefício para os cidadãos.

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É preciso mudar a legislação no sentido de garantir o direito e a liberdade de escolha dos doentes no que respeita à aquisição de medicamentos genéricos com preço mais baixo. É com vista a atingir este objectivo que o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma estabelece a obrigação de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional, criando o mecanismo de dispensa do medicamento genérico de preço mais baixo.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 120.º [»] 1 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 – A prescrição de medicamentos por via electrónica inclui, obrigatoriamente, a indicação da denominação comum da substância activa, da forma farmacêutica da dosagem e da posologia e, facultativamente, a marca e o nome do titular da autorização de introdução no mercado.
3 – A prescrição manual de medicamentos deve respeitar o disposto no número antecedente, podendo atender às seguintes especificidades:

a) (Revogada); b) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) Nas situações descritas nas alíneas c) e d), o prescritor deve indicar a marca.

4 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

1 – No acto de dispensa dos medicamentos prescritos ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado devem, obrigatoriamente, informar o utente da existência de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensar aquele que tem o preço mais baixo.

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2 – Não obstante ser reconhecida a liberdade de opção por parte do utente, quer quanto à dispensa dos medicamentos, quer quanto ao cumprimento da orientação terapêutica do médico prescritor, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado só poderão alterar o medicamento prescrito a pedido do utente.
3 – (Eliminado).»

Artigo 4.º Alterações à Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro

Os artigos 3.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

1 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 7.º [»]

1 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 – (Revogado).
3 – Sempre que existir medicamento genérico, o farmacêutico ou seu colaborador devidamente habilitado deve dispensar o medicamento genérico mais barato.
4 – Sempre que existir medicamento genérico e não for dispensado o medicamento genérico mais barato, o farmacêutico ou colaborador devidamente habilitado deverá assinalar o motivo no local próprio para o efeito.
5 – A receita deve igualmente ser assinada pelo utente ou por quem o represente, quando for dispensado outro medicamento em vez do medicamento genérico mais barato.

Artigo 8.º [»]

1 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 – Sempre que não for dispensado o medicamento genérico mais barato, por não existir em stock na farmácia, a diferença entre o preço do medicamento genérico mais barato e o medicamento dispensado constitui encargo da farmácia.
3 – (Anterior n.º 2).»

Artigo 5.º Disposições finais e transitórias

1 – O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.
2 – O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente diploma, os novos modelos de receita médica destinada à prescrição de medicamentos.
3 – Os modelos de receita médica actualmente em vigor devem ser utilizados, após a entrada em vigor da presente lei, de forma a respeitar as disposições ora previstas.

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Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 8 Maio de 2009.
Os Deputados do BE: João Semedo — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 271/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTREM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE

Exposição de motivos

O direito à educação constitui, hoje, nas sociedades modernas um direito fundamental de cidadania, de que depende o efectivo exercício de outros direitos. Cabe, por isso, ao Estado assegurar a todos e cada um dos cidadãos iguais oportunidades de explorar plenamente as suas capacidades e de adquirir as competências e os conhecimentos que promovam o seu desenvolvimento pessoal e lhes permitam dar um contributo activo à sociedade em que se integram.
Nesse sentido, o Programa do XVII Governo Constitucional definiu como urgência nacional a integração de todas as crianças e jovens na escola e a elevação do nível de formação e qualificação das próximas gerações.
Para tanto, estabeleceu como objectivos o progressivo alargamento da educação pré-escolar a todas as crianças em idade adequada e a extensão da educação fundamental até ao fim do nível secundário, tornando obrigatória a frequência de ensino ou de formação até aos 18 anos, mesmo para os jovens que se encontrem inseridos no mercado de emprego.
Ao longo de quatro anos de mandato, o Governo tomou um vasto conjunto de medidas no sentido de concretizar estes objectivos. A reorganização da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico, realizada em colaboração com as autarquias locais, traduziu-se no encerramento de mais de duas mil pequenas escolas isoladas e na concentração das crianças em escolas de acolhimento e em especial em centros escolares, cuja construção foi financiada, em parte, pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN).
Desse modo, foi possível reforçar a integração da educação pré-escolar na rede de estabelecimentos do ensino básico e alargar a respectiva cobertura. Para esse efeito, foram também lançadas iniciativas especificamente dirigidas à construção de salas destinadas à educação pré-escolar, respondendo às necessidades que se fazem sentir com maior acuidade em algumas regiões do País. Este esforço tem sido realizado em parceria com os municípios. Além disso, para reforçar as oportunidades de aprendizagem das crianças que frequentam a educação pré-escolar, o Ministério da Educação publicou orientações curriculares que permitem consolidar a sua relevância pedagógica e o seu contributo para o sucesso educativo futuro das crianças.
O Governo tomou também várias medidas no sentido de promover o sucesso e de prevenir o abandono escolar no ensino básico. Para além do estabelecimento de novas regras que criaram condições para que as escolas trabalhem mais e melhor, organizando adequadamente os seus recursos (por exemplo o novo regime de gestão ou a estabilização do corpo docente); foram adoptadas medidas com consequências directas na qualidade das aprendizagens (tais como as aulas de substituição; os planos de recuperação e desenvolvimento; a universalização das provas de aferição; o Plano de Acção para a Matemática e o Plano Nacional de Leitura; os programas de formação em serviço dos docentes). Com estas medidas e com o alargamento da oferta de Cursos de Educação Formação, dirigidos em especial aos jovens em risco de abandono escolar precoce, foi possível reduzir significativamente as taxas de insucesso e de abandono. Definindo o ensino ou a formação de nível secundário como nível de referência para qualificação da população portuguesa, o Governo tomou iniciativas, dirigidas tanto aos jovens como aos adultos, para generalizar o mais rapidamente possível esse nível de qualificação. A iniciativa Novas Oportunidades, que tem

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suscitado uma ampla adesão da sociedade portuguesa, tanto das instituições de ensino e formação, como das empresas e dos próprios cidadãos, abriu uma nova possibilidade de obtenção de uma qualificação de nível secundário através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas pela experiência e pela inserção no mercado de trabalho. No âmbito escolar, desenvolveram-se modalidades especiais de conclusão do ensino secundário e criou-se uma ampla rede de cursos profissionais nas escolas secundárias públicas, o que permitiu inverter a tendência de perda de alunos, facultando aos jovens formações que lhes permitem uma integração mais qualificada no mercado de trabalho.
O Governo lançou, ainda, um ambicioso programa de modernização das escolas secundárias públicas que requalificará as instalações de mais de trezentas escolas até 2015. O calendário de execução deste programa, financiado em parte com fundos do QREN, foi recentemente antecipado, no quadro das medidas de combate ao impacto da crise económica e financeira internacional em Portugal. Deste modo, o parque escolar estará em condições de responder aos desafios de qualificar um número crescente de jovens e de facultar uma oferta educativa mais diversificada, em que a formação profissionalizante deverá desempenhar um papel fundamental.
Consciente de que a promoção da qualificação da população portuguesa exige o reforço do apoio social às famílias de menores recursos, o Governo determinou o pagamento da 13.ª prestação do abono de família (coincidindo com o início do ano lectivo) e procedeu a um alargamento sem precedentes da acção social escolar. Primeiro, equiparando os apoios prestados no ensino básico e no ensino secundário e reforçando os montantes dos auxílios económicos, depois, mudando os critérios para a atribuição dos apoios, de tal forma que o número de beneficiários mais do que duplicou. Além disso, criou o passe escolar, subsidiando o transporte de todas as crianças e jovens em idade escolar.
Todas estas medidas foram concebidas e aplicadas tendo em vista a efectiva concretização dos objectivos enunciados no Programa do Governo. Carecem, porém, agora do adequado enquadramento legislativo geral, que assegure o seu prosseguimento e desenvolvimento, no sentido da universalização da educação préescolar e da definição do ensino ou formação profissional de nível secundário como patamar fundamental de qualificação. Impõe-se, por isso, consagrar na lei tanto a generalização da educação pré-escolar gratuita para todas as crianças de cinco anos e a extensão da escolaridade obrigatória para 12 anos e até aos 18 anos.
Complementarmente, o Governo aprovará medidas de reforço do apoio social às famílias, criando as condições indispensáveis para o efectivo cumprimento dessa obrigatoriedade. Com tais decisões, consolidamse as bases para a construção de uma sociedade mais qualificada e competitiva, mas também mais justa e mais habilitada a realizar a igualdade de oportunidades.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foram desencadeadas as consultas aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e ao Conselho Nacional de Educação.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar.
2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.

Artigo 2.º Âmbito da escolaridade obrigatória

1 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os seis e os 18 anos.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.

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3 - A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno, o dever de frequência.
4 - A escolaridade obrigatória cessa:

a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.

5 - Os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respectiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 3.º Universalidade e gratuitidade

1 - No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
2 - A gratuitidade prevista no número anterior abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março.
3 - Os alunos abrangidos pela presente lei, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei. Artigo 4.º Admissão ao trabalho de menor abrangido pela escolaridade obrigatória

O menor que, ao abrigo da legislação laboral vigente, detenha capacidade para celebrar contrato de trabalho e não se encontre na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º, pode ser admitido a prestar trabalho, desde que, simultaneamente, se encontre matriculado e a frequentar a escolaridade obrigatória.

Artigo 5.º Educação pré-escolar

1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.
2 - A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa e, para os pais, o dever de proceder à inscrição dos seus educandos em jardim-de-infância e o de assegurar a respectiva frequência.

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

O artigo 4.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [...]

1 - . .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
3 - .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
4 - .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

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5 - O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.»

Artigo 7.º Legislação complementar

O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da presente lei que regule, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os cinco anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e condições em que estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho. Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto; b) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 9.º Disposição transitória

1 - Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009/2010, em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade, estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente lei.
2 - Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009/2010, no 8.º ano de escolaridade e seguintes, mantêm-se em vigor as disposições legais revogadas pela presente lei, sendo o limite da escolaridade obrigatória o que resulta dessas disposições.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O disposto no artigo 5.º apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 272/X (4.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO, ADAPTANDO O REGIME DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL À RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS

Exposição de Motivos

Considerando o alargamento das situações de responsabilidade criminal das pessoas colectivas, resultante da revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, impõe-se adaptar o regime

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regulador do registo criminal por forma a que este possa espelhar adequadamente a situação criminal das pessoas colectivas e equiparadas.
A disposição introduzida no artigo 8.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro destinava-se a vigorar transitoriamente, enquanto não fosse revisto o regime jurídico da identificação criminal.
Assim, a presente proposta de lei tem por finalidade adaptar o regime do registo criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas colectivas e equiparadas.
Procede-se ainda à actualização de algumas referências a entidades públicas e a actos legislativos.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
Deve ser desencadeada a consulta ao Conselho Superior do Ministério Público.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º a 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 - A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos referidos no artigo 5.º provenientes de tribunais portugueses e também de tribunais estrangeiros, neste caso relativamente a portugueses, a estrangeiros residentes em Portugal e a pessoas colectivas ou entidades equiparadas que tenham em Portugal a sua sede, administração efectiva ou representação permanente, julgados nesses tribunais, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.
2 - São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico.

Artigo 3.º [»]

1 - O director-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe ao director-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Artigo 4.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 - O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação do arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de factos a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.
3 - Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se refere o número anterior contêm

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a indicação:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; b) Da identificação do arguido; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 5.º [»]

1 - Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões:

a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; d) As decisões que determinem a reabilitação de pessoa colectiva ou entidade equiparada; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)].

2 - Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; c) A extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada condenada, incluindo a sua fusão ou cisão.

3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 7.º [»]

Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores para a prossecução de fins públicos a seu cargo, quando os certificados não possam ser obtidos dos próprios titulares, e mediante autorização do Ministro da Justiça, e, tratando-se de informação relativa a pessoa colectiva ou equiparada, entidades públicas encarregadas da supervisão da actividade económica por aquela

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desenvolvida, na medida do estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do Ministro da Justiça; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; h) As entidades oficiais de Estados-membros da União Europeia, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.º da Directiva do Conselho n.º 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em Convenção ou acordo internacional, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 11.º Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade

1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - Os certificados requeridos por pessoa colectiva ou equiparada para o exercício de certa actividade contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.

Artigo 12.º [»]

1 - Os certificados requeridos por particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos no artigo anterior, contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.
2 - Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; e) Tratando-se de pessoa singular, a condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial.

3 - O director-geral da Administração da Justiça pode limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei, se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre identificação criminal.

Artigo 13.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito concretiza-se através da consulta do registo individual, sendo

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o respectivo pedido dirigido ao director-geral da Administração da Justiça.

Artigo 14.º [»]

1 - O acesso directo ao ficheiro central informatizado é definido por articulação entre a entidade requerente, os serviços de identificação criminal e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, nos termos previstos no diploma regulamentar.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 15.º [»]

1 - São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:

a) As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos cinco, sete ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a cinco anos, entre cinco e oito anos, ou superior a oito anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; c) As decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa colectiva ou entidade equiparada, decorridos cinco, sete ou 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; d) As decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa colectiva ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado; e) As decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; f) As decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente; g) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação; h) [Anterior alínea d)].

2 - O cancelamento definitivo previsto nas alíneas a) a f) do número anterior não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, por si só, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - São igualmente canceladas as decisões e os factos respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento, e os respeitantes a pessoa colectiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, excepto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões e os factos passam a integrar o registo criminal das pessoas colectivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a

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fusão se tiver efectivado.

Artigo 16.º [»]

1 - Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 17.º [»]

1 - Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 19.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - Podem ainda aceder ao registo de contumazes:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.

3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 21.º [»]

1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos do disposto na secção III do capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 23.º [»]

1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação, punível com coima de € 500 a € 3750e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.
2 - A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral da Administração da Justiça.
3 - O produto das coimas constitui receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da

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Justiça.

Artigo 25.º [»]

1 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 26.º [»]

A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direcção-Geral de Reinserção Social.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 273/X (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS

Exposição de Motivos

Considerando os exemplos de regimes gerais de contra-ordenações sectoriais implementados, cuja contribuição para a diminuição das infracções praticadas através do seu efeito dissuasor se revelou bem sucedido, através da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, foi aprovada a lei quadro das contra-ordenações ambientais, cuja aplicação tem contribuído para a progressiva consciencialização dos cidadãos e dos agentes económicos para as questões ambientais.
Com a aprovação da lei quadro das contra-ordenações ambientais, foi instituída uma classificação das contra-ordenações ambientais em leves, graves e muito graves, consoante os direitos e interesses violados e o impacto da infracção cometida, estabelecendo o artigo 22.º da referida lei, nos seus n.os 2 a 4, os montantes mínimos e máximos das diferentes tipologias de contra-ordenações ambientais.
Volvidos mais de dois anos de vigência da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a sua aplicação tem revelado que alguns dos limites das coimas previstos se afiguram desajustados da realidade socioeconómica portuguesa, com especial relevo para os limites mínimos cuja revisão se justifica na maioria dos casos para aumentar os intervalos de determinação da medida das coimas a aplicar e consequentemente para fomentar uma maior ponderação da situação económica e do benefício obtido pelos infractores.
Com efeito, a previsão de limites mínimos que se aplicam indiferenciadamente a pessoas singulares ou colectivas independentemente da sua dimensão tem suscitado cometimento e constrangimento nas autoridades administrativas e judiciais na definição do valor da coima a aplicar quando os infractores são

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pessoas singulares ou pessoas colectivas de pequena ou média dimensão, por considerarem que a aplicação da coima pode comprometer a sua subsistência económica, situação que a actual conjuntura apenas veio acentuar.
Assim, não deixando de continuarem a ser observados os princípios da prevenção e da responsabilização dos agentes responsáveis pela lesão das componentes ambientais naturais e humanas, em conformidade com o estabelecido na Lei de Bases do Ambiente, visa-se, com a presente iniciativa legislativa, conferir ao regime aplicável às contra-ordenações ambientais um carácter mais ajustado ao quadro económico português, sem que da modificação resulte qualquer diminuição do efeito dissuasor resultante da existência de um regime específico das contra-ordenações ambientais, cujos valores previstos continuam a ser muito superiores aos montantes previstos no regime geral das contra-ordenações.
Neste contexto, propõe-se a redução da larga maioria dos valores das coimas, com especial relevo para os limites mínimos que presentemente constam da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, opção que, como observado, visa ajustar a moldura de coimas aplicáveis à realidade económica nacional sem que tal represente a eliminação da punibilidade da violação das disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente, para além de potenciar uma diminuição das pendências judiciais, através da redução indirecta do número de impugnações efectuadas nos processos contra-ordenacionais instaurados, pois, presentemente, verifica-se uma preferência generalizada pela impugnação judicial das decisões condenatórias, ao invés do pagamento voluntário da coima aplicada, como forma de diferir no tempo o pagamento devido.
Paralelamente, é aditado um preceito que institui a possibilidade de o infractor que não seja reincidente e que de imediato reconheça a infracção que cometeu, cessando a conduta ilícita que motivou a aplicação da coima, poder obter uma redução da coima aplicável. Deste modo, visa-se que o infractor primário que reconheça ter praticado a contra-ordenação diligencie no sentido de remover as causas da infracção por sua iniciativa, demonstrando com esta sua conduta claro arrependimento do qual resulta uma atenuação especial da coima.
Por fim, dado que a experiência adquirida na aplicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, veio demonstrar também a necessidade de se proceder a alguns acertos e clarificações ao nível do regime processual, são realizadas outras modificações, das quais se destacam as seguintes:

- Alteração ao artigo 2.º, justificada pela necessidade de clarificar e uniformizar o regime processual nas situações em que, por razões de tramitação unitária, contra-ordenações que não se encontrem expressamente qualificadas como contra-ordenações ambientais, mas que enquadrem componentes ambientais, tenham de seguir o regime processual constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quanto a notificações, prazos de pronúncia dos arguidos, entre outros aspectos, evitando assim a adopção de regimes de tramitação diferenciados.
- Alterações aos artigos 8.º e 11.º, visando clarificar, por via de consagração legal expressa, o regime da responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas públicas.
Devem ser desencadeadas as consultas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 22.º, 25.º, 30.º, 31.º, 44.º, 49.º, 54.º, 63.º, 67.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1 - As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e,

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subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
2 - O regime fixado na presente lei é igualmente aplicável à tramitação dos processos relativos a contra-ordenações que, integrando componentes de natureza ambiental, não sejam expressamente classificadas nos termos previstos no artigo 77.º, excepto quanto constem de regimes especiais.
3 - Para efeitos do número anterior consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Artigo 8.º [»]

1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação.

Artigo 11.º [»]

Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.

Artigo 22.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 1000 em caso de negligência e de € 400 a € 2000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 3000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 22 500 em caso de dolo.

3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2000 a € 10 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 20 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 15 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 48 000 em caso de dolo.

4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo;

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b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.

Artigo 25.º [»]

1 - Constitui contra-ordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 - Verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notifica o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e se aquele continuar a não o cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 30.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; l) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; m) Apreensão de animais.

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respectiva actividade, para que esta a execute.

Artigo 31.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
9 - A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os

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animais objecto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação.

Artigo 44.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 49.º [»]

1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 54.º [»]

1 - Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 63.º [»]

1 - O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 67.º [»]

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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2 – Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decretolei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.

Artigo 73.º [»]

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra-ordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

São aditados os artigos 49.º-A e 52.º-A à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.º-A Redução da coima

1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25% do montante mínimo legal.
2 - A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:

a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe foi imputada; b) Não for reincidente.

3 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
4 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
6 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 52.º-A Preclusão da impugnação

O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.»

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Artigo 3.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo Republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

Parte I Da contra-ordenação e da coima

Título I Da contra-ordenação ambiental

Artigo 1.º Âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
2 – Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 2.º Regime

1 – As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
2 – O regime fixado na presente lei é igualmente aplicável à tramitação dos processos relativos a contraordenações que, integrando componentes de natureza ambiental, não sejam expressamente classificadas nos termos previstos no artigo 77.º, excepto quanto constem de regimes especiais.
3 – Para efeitos do número anterior consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Artigo 3.º Princípio da legalidade

Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

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Artigo 4.º Aplicação no tempo

1 - A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação ambiental o facto praticado durante esse período.

Artigo 5.º Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente diploma é aplicável aos factos praticados:

a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente; b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.

Artigo 6.º Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 7.º Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 8.º Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 – As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 – As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 – Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
4 – A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação.

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Artigo 9.º Punibilidade por dolo e negligência

1 – As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 – A negligência nas contra-ordenações ambientais é sempre punível.
3 – O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.

Artigo 10.º Punibilidade da tentativa

A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

Artigo 11.º Responsabilidade solidária

Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.

Artigo 12.º Erro sobre a ilicitude

1 – Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 – Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 13.º Inimputabilidade em razão da idade

Para os efeitos da presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

Artigo 14.º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

Artigo 15.º Autoria

É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

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Artigo 16.º Cumplicidade

1 – É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 – É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 17.º Comparticipação

1 – Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 – Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

TÍTULO II Do direito de acesso e dos embargos administrativos

Artigo 18.º Direito de acesso

1 - Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultado a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.

Artigo 19.º Embargos administrativos

1 - As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem reservas junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem com carácter de urgência ser disponibilizados por aquelas.

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TÍTULO III Das coimas e das sanções acessórias

CAPÍTULO I Da sanção aplicável

Artigo 20.º Sanção aplicável

1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 - São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.

CAPÍTULO II Coimas

Artigo 21.º Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.º Montantes das coimas

1 – A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 – Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 1000 em caso de negligência e de € 400 a € 2000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 3000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 22 500 em caso de dolo.

3 – Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2000 a € 10 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 20 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 15 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 48 000 em caso de dolo.

4 – Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo;

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b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.

Artigo 23.º Critérios especiais de medida da coima

A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.

Artigo 24.º Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 25.º Ordens da autoridade administrativa

1 – Constitui contra-ordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 – Verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notifica o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e se aquele continuar a não o cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 – Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente.

Artigo 26.º Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção muito grave ou uma infracção grave praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra infracção.
2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infracção depois de ter sido condenado por uma infracção muito grave ou por uma infracção grave praticada com dolo.
3 - A infracção pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.

Artigo 27.º Concurso de contra-ordenações

1 – Quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 – A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações ambientais em concurso.
3 – A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações ambientais.

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Artigo 28.º Concurso de infracções

1 – Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação ambiental, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – A decisão administrativa que aplique uma coima caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
3 – Sendo o arguido punido a título de crime, poderão ainda assim aplicar-se as sanções acessórias previstas para a respectiva contra-ordenação.

CAPÍTULO III Sanções acessórias

Artigo 29.º Procedimento

A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contraordenações.

Artigo 30.º Sanções acessórias

1 - Pela prática de contra-ordenações ambientais graves e muito graves podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infracção; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários; d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades; e) Privação de direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respectiva actividade; h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído; i) Selagem de equipamentos destinados à laboração; j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma; l) Publicidade da condenação; m) Apreensão de animais.

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2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3 - No caso do recebimento pelo infractor da totalidade ou parte do benefício ou subsídio pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.
6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respectiva actividade, para que esta a execute.

Artigo 31.º Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.
6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o benefício ou financiamento e estes tenham sido atribuídos directa ou indirectamente pelo Estado ou provenham da União Europeia.
8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada através do equipamento em causa ou com o concurso daquele.
9 - A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os animais objecto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação.

Artigo 32.º Interdição e inibição do exercício da actividade

1 – Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita.
2 – A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

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Artigo 33.º Perda de objectos

1 – Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ambiental ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, a segurança de pessoas e bens e o ambiente ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação em matéria ambiental.
2 – Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do regime geral das contra-ordenações, são aplicáveis à perda de objectos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos.

Artigo 34.º Perda do valor

Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

Artigo 35.º Efeitos da perda

O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado.

Artigo 36.º Perda independente de coima

A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

Artigo 37.º Objectos pertencentes a terceiro

A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

Artigo 38.º Publicidade da condenação

1 – A lei determina os casos em que a prática de infracções graves e muito graves é objecto de publicidade.
2 – A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste; b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.

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3 – As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.

Artigo 39.º Suspensão da sanção

1 – A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente a sua execução.
2 – A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
3 – O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.

TÍTULO IV Da prescrição

Artigo 40.º Prescrição

1 - O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
2 - O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:

a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves ou muito graves e b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.

4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

PARTE II Do processo de contra-ordenação

TÍTULO I Das medidas cautelares

Artigo 41.º Determinação das medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:

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a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora; b) Notificação do arguido para cessar as actividades desenvolvidas em violação dos componentes ambientais; c) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido; d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental; e) Selagem de equipamento por determinado tempo; f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das condições ambientais de laboração; g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial; b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida prevista no artigo 30.º do presente diploma; c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido à sanção acessória prevista no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente; d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º.

3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia eléctrica a interrupção do fornecimento desta aos arguidos por aquela indicados.
4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objecto de publicação pela autoridade administrativa sendo as custas da publicação suportadas pelo infractor.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 42.º Apreensão cautelar

1 – A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contra-ordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:

a) Equipamentos destinados à laboração; b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos equiparados; c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas singulares ou colectivas.

2 – No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

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TÍTULO II Do processo

CAPÍTULO I Das notificações

Artigo 43.º Notificações

1 - As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se impute ao arguido a prática de contra-ordenação da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em actos ou diligências.
2 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
3 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de recepção, for devolvida à entidade competente, a notificação será reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
4 - Na notificação por carta simples deverá expressamente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
5 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
6 - As notificações referidas nos números anteriores poderão ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio electrónico do notificando.
7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via correio electrónica, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual será junto aos autos.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
10 - As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
11 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue àquele.
12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contra-ordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspecção ambiental comunicarão, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efectuada.

Artigo 44.º Notificações ao mandatário

1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário serão, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes é ainda notificado o mandatário indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.

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3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.

CAPÍTULO II Processamento

Artigo 45.º Auto de notícia ou participação

1 - A autoridade administrativa levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção às normas referidas no artigo 1.º, o qual servirá de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.

Artigo 46.º Elementos do auto de notícia e da participação

1 - O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:

a) Os factos que constituem a infracção; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada; c) No caso da infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência; d) No caso da infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores; e) A identificação e residência das testemunhas; f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.

2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contra-ordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente.

Artigo 47.º Identificação pelas autoridades administrativas

As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação sob pena de crime de desobediência.

Artigo 48.º Instrução

1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor.

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3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.

Artigo 49.º Direito de audiência e defesa do arguido

1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.

Artigo 49.º-A Redução da coima

1- No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25% do montante mínimo legal.
2 – A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:

a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe foi imputada; b) Não for reincidente.

3 – Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
4 – O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 – A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
6 – A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 50.º Comparência de testemunhas e peritos

1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas serão obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do processo.
4 - Às testemunhas e aos peritos que não compareçam no dia, na hora e no local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária até 5 UC.

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5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual 6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - No caso em que as testemunhas e os peritos não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa pode variar entre 5 UC e 10 UC.
8 - O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efectuada pela autoridade administrativa.

Artigo 51.º Ausência do arguido, das testemunhas e peritos

A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.

Artigo 52.º Envio dos autos ao Ministério Público

1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.
3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.

Artigo 52.º-A Preclusão da impugnação

O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.

Artigo 53.º Juros

No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo de contra ordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

Artigo 54.º Pagamento voluntário da coima

1 – Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves

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praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
2 – Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 – Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada.
4 – O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 – O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.

Artigo 55.º Participação das autoridades administrativas

1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso.
3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.

TÍTULO III Processo sumaríssimo

Artigo 56.º Processo sumaríssimo

1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade administrativa nos casos de infracções classificadas de leves, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicar uma sanção.
2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para o efeito.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias úteis, e da consequência prevista no número seguinte.
5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias úteis após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.

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TÍTULO IV Custas

Artigo 57.º Princípios gerais

1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
4 - O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 39.º desta lei não abrange as custas.

Artigo 58.º Encargos

1 – As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transporte e as ajudas de custo; b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas; c) Os emolumentos devidos aos peritos; d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos; e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova; f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova; g) Os exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu ao processo de contra-ordenação.

2 – As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 – Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.

Artigo 59.º Impugnação das custas

1 – O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de dez dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 – Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.

Artigo 60.º Execução de custas

1 – Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente acção executiva.
2 – Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.

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3 – Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.

Artigo 61.º Prescrição do crédito de custas

O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.

PARTE III Cadastro nacional

Artigo 62.º Princípios

1 – O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
2 – A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes.

Artigo 63.º Objecto

1 – O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2 – Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a prorrogação da suspensão e a revogação das decisões tomadas no processo de contra-ordenação.
3 – O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:

a) A identificação da entidade que proferiu a decisão; b) A identificação do arguido; c) A data e a forma da decisão; d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados; e) O pagamento da coima e das custas do processo; f) A eventual execução da coima e das custas do processo.

Artigo 64.º Entidade responsável pelo cadastro nacional

1 – A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
2 – Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 – Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;

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b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução; c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.

Artigo 65.º Registo individual

1 – A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 – Os registos efectuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
3 – Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contra-ordenações muito graves e de reincidência envolvendo contra-ordenações graves.

Artigo 66.º Envio de dados

Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º.

Artigo 67.º Certificado de cadastro ambiental

1 – Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que, para o efeito, emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º.
2 – Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decretolei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.

Artigo 68.º Cancelamento definitivo

São cancelados automaticamente, e de forma irrevogável, no cadastro ambiental todos os dados:

a) Com existência superior a cinco anos relativos a infracções graves e muito graves; b) Com existência superior a três anos relativos a infracções leves.

PARTE IV Fundo de Intervenção Ambiental

Artigo 69.º Criação

1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2 - 2- O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.

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Artigo 70.º Objectivos

O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.

PARTE V Disposições finais

Artigo 71.º Competência genérica do Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.
2 - O inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.
3 - O ministro responsável pela área do ambiente pode determinar, sempre que o interesse público o justifique, que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território avoque os processos de contraordenação ambiental que se encontrem em curso em quaisquer serviços do ministério em causa.
4 - A avocação prevista no número anterior implica a transferência do processo para a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos de instrução e decisão, sem prejuízo do dever de cooperação que continua a incidir sobre o serviço inicialmente competente.

Artigo 72.º (Revogado pela Lei n.º __/2009, de __________ )

Artigo 73.º Destino das coimas

1 – Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra-ordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:

a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental; b) 25% para a autoridade que a aplique; c) 15% para a entidade autuante; d) 10% para o Estado.

2 – Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.

Artigo 74.º Autoridade administrativa

Para os efeitos da presente lei, considera-se autoridade administrativa todo o organismo a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contra-ordenação em matéria ambiental.

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Artigo 75.º Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

Artigo 76.º Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho

A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.

Artigo 77.º Disposição transitória

As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 274/X (4.ª) DEFINE A NATUREZA, A MISSÃO E AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS QUE ENQUADRAM A SUA ACÇÃO ENQUANTO CORPO SUPERIOR DE POLÍCIA CRIMINAL AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Exposição de Motivos

A presente iniciativa resulta das orientações definidas pelo Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo Constitucional no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência.
Importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no novo desenho orgânico do Ministério da Defesa Nacional, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura, no caso, a Polícia Judiciária Militar.
O legislador considerou, por um lado, que, na decorrência da Revisão Constitucional de 1997, foi erigido um novo ordenamento de justiça militar caracterizado pelo cometimento da jurisdição penal militar aos tribunais comuns em tempo de paz, nele se prevendo uma Polícia Judiciária Militar com necessária incidência como órgão de polícia criminal, à qual é cometida a investigação dos crimes estritamente militares e dos crimes comuns cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares. No novo sistema, a Polícia Judiciária Militar emergiu, pois, como um dos pilares da justiça militar e afirma-se como interlocutor privilegiado dos comandantes, directores ou chefes militares com as autoridades judiciárias, na preservação dos valores de hierarquia, de coesão e eficiência dos interesses militares por força da investigação criminal ser apenas cometida a militares.
O legislador considerou, por outro lado, o paralelismo e a similitude entre a Polícia Judiciária Militar e a Polícia Judiciária, enquanto órgãos de polícia criminal que têm a investigação criminal não só como actividade principal mas também exclusiva, tendo tido especial preocupação em manter a referida aproximação devidamente consagrada.
A presente proposta de lei visa, deste modo, definir a natureza, a missão e as atribuições da Polícia

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Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
Deve ser desencadeada a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM).

Artigo 2.º Natureza

A PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º Missão e atribuições

1 - A PJM tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJM prossegue as seguintes atribuições:

a) Coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais; b) Efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes estritamente militares, em ligação com outros órgãos de polícia criminal e com as autoridades militares, bem como dos crimes comuns ocorridos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares; c) Realizar a investigação dos crimes estritamente militares e de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, nos termos previstos no Código de Justiça Militar (CJM).

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a PJM actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e no exercício das acções em matéria de prevenção criminal, a PJM tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e legislação complementar.

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Artigo 4.º Competência em matéria de investigação criminal

1 - É da competência específica da PJM a investigação dos crimes estritamente militares.
2 - A PJM tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, sem prejuízo da possibilidade de se aplicar ao caso o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à PJM os factos de que tenham conhecimento, relativos à preparação e execução de crimes da competência da PJM, apenas podendo praticar até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana (GNR) pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, ou pela respectiva lei orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos.

Artigo 5.º Dever de cooperação

1 - A PJM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJM a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - As pessoas e entidades que exercem funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados, têm o especial dever de colaborar com a PJM.

Artigo 6.º Direito de acesso à informação

1 - A PJM acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP 2 - A PJM acede directamente à informação relativa à identificação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR.
3 - A PJM acede à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário, sem prejuízo do estipulado em legislação própria.
4 - A PJM designa um oficial de ligação junto da Polícia Judiciária (PJ) para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e a Escola de Polícia Judiciária.

Artigo 7.º Tratamento e protecção de dados

1 - À PJM é admitida a constituição de bases de dados, de modo a organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício dos poderes de prevenção e de investigação criminal, bem como a possibilitar o apuramento de dados estatísticos.
2 - O conteúdo e a exploração da informação armazenada nas bases de dados são realizados com rigorosa observância das disposições contidas na lei sobre a protecção de dados pessoais.

Artigo 8.º Dever de comparência

1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJM, tem o dever de comparecer

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nos dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal.
2 - Tratando-se de militares na efectividade de serviço, a notificação faz-se por intermédio do comandante, director ou chefe de que dependem.
3 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas nos números anteriores podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica e, neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.

CAPÍTULO II Autoridades de polícia criminal

Artigo 9.º Autoridades de polícia criminal

1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do CPP, os seguintes elementos da PJM:

a) O Director-Geral; b) O Subdirector-Geral; c) Os Directores das Unidades Territoriais; d) Os Oficiais Investigadores.

2 - O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com a observância do estipulado no CPP, proceder à identificação de qualquer pessoa.

Artigo 10.º Competências processuais

1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:

a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal; b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva, existam elementos que tornam fundado o receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do CPP, e é, de imediato, comunicada à autoridade judiciária titular do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d) do número anterior, o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.
3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
4 - As diligências referidas nos números anteriores quando efectuadas em unidades, estabelecimentos e

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órgãos, são previamente comunicadas ao respectivo comandante ou chefe.
5 - A comunicação referida no número anterior é realizada em momento que não prejudique a utilidade da diligência a realizar.

CAPÍTULO III Direitos e deveres

Artigo 11.º Segredo de justiça e profissional

1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.
2 - O pessoal da PJM não pode fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.
3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.
4 - As acções de prevenção, os procedimentos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância e de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.

Artigo 12.º Deveres especiais

São deveres especiais do pessoal da PJM:

a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção, no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana; b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social; c) Identificar-se como elemento da PJM no momento em que devam proceder a identificação ou detenção; d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que devam proceder à detenção de alguém; e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis; f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

Artigo 13.º Identificação

1 - A identificação das autoridades de polícia criminal, demais investigadores e do pessoal de apoio directo à investigação faz-se por intermédio de distintivo metálico e cartão de livre-trânsito.
2 - A identificação do restante pessoal da PJM faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.
3 - Em acções públicas, o pessoal referido nos números anteriores identifica-se de forma a revelar inequivocamente a sua qualidade.
4 - Os modelos referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

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Artigo 14.º Direito de acesso

1 - Ao pessoal mencionado no artigo anterior, quando devidamente identificado e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.
2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, o pessoal da PJM, quando devidamente identificado e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, no estrito respeito pela legislação aplicável.
3 - Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal de apoio à investigação, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.

Artigo 15.º Uso de arma

1 - A PJM pode utilizar armas e munições de qualquer tipo.
2 - Têm direito ao uso e porte de arma de serviço, de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna:

a) As autoridades de polícia criminal; b) O pessoal de investigação criminal; c) Outro pessoal a definir por despacho do director-geral, nomeadamente o pessoal de apoio directo à investigação criminal.

3 - O recurso a armas de fogo por pessoal da PJM é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.

Artigo 16.º Serviço permanente

1 - As actividades de prevenção e investigação criminais são de carácter permanente e obrigatório e sujeitas a segredo de justiça.
2 - A permanência nos serviços pode ser assegurada, fora do horário normal e nos dias de descanso semanal e feriados, por serviços de piquete e unidades de prevenção, cuja regulamentação é fixada por despacho do director-geral.
3 - Os órgãos de polícia criminal que tenham conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que não estritamente militar, devem, quando necessário, tomar as providências possíveis e necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e deter os seus autores, com observância das formalidades legais, até à intervenção da autoridade competente.
4 - Se algum órgão de polícia criminal apurar factos que interessem à investigação de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.

Artigo 17.º Objectos que revertem a favor da PJM

Os objectos apreendidos pela PJM que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos, nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 18.º Impedimentos, recusas e escusas

1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP é aplicável, com as devidas adaptações, às autoridades de polícia criminal, demais órgãos de polícia criminal e pessoal de apoio directo à investigação criminal, ou ao pessoal em exercício de funções na PJM.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director-geral.

Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 275/X (4.ª) APROVA MEDIDAS DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO, BEM COMO A TRIBUTAÇÃO A UMA TAXA ESPECIAL DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS INJUSTIFICADOS SUPERIORES A € 100 000

Exposição de Motivos

A experiência adquirida nos últimos anos através da derrogação do sigilo bancário aconselha a que se continue a agilizar o acesso à informação bancária, ampliando os dados a fornecer automaticamente pelas instituições financeiras e simplificando os procedimentos para acesso aos documentos e informação de natureza bancária no âmbito da acção inspectiva desenvolvida pela administração tributária.
O acesso directo à informação bancária é indispensável para garantir um eficaz controlo da veracidade da declaração dos contribuintes e, em caso de verificação de divergências, proporcionar a imediata intervenção dos serviços competentes, quer para assegurar a tributação dos rendimentos, quer para accionar os mecanismos de sancionamento e, concomitantemente, reforçar a capacidade de intervenção da administração tributária na detecção de comportamentos ilícitos e potenciadores da prática de fraude e evasão fiscais.
Na presente proposta de lei reequacionam-se as situações em que, através de decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, a administração tributária tem acesso directo a informações ou documentos bancários sem depender de prévia audição do contribuinte, sem prejuízo dos direitos de reclamação graciosa e de impugnação judicial aplicáveis.
Neste enquadramento, alargam-se os poderes da administração tributária, porém, de forma criteriosa e proporcionada aos objectivos enunciados. Assim, perante a existência de indícios de irregularidade fiscal, o dirigente máximo da administração tributária pode, no âmbito de um poder vinculado, decidir pelo acesso directo à informação do sujeito passivo em causa.
Com o desiderato de que a administração tributária obtenha informação sobre a detenção e os movimentos para contas no estrangeiro, cujos valores podem estar associados a rendimentos não declarados, determinase a obrigatoriedade dos sujeitos passivos de IRS mencionarem na correspondente declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.
Por outro lado, o acesso directo da administração tributária aos documentos bancários de familiares ou de terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, nas situações em que estes recusem a

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exibição ou não autorizem a sua consulta, fica condicionada à prévia audição dos interessados e a respectiva decisão é susceptível de recurso com efeito suspensivo.
Por forma a introduzir mais equidade e justiça na tributação, e acolhendo ensinamentos de situações registadas no passado, mas na vigência do actual texto constitucional, designadamente na cédula da tributação sobre o rendimento em sede de imposto complementar, cuja taxa máxima ultrapassava os 60%, bem como das situações de tributação autónoma actualmente existentes, designadamente em sede de IRC, cuja taxa máxima ascende a 70% ao nível da tributação das despesas confidenciais, são introduzidas medidas de combate ao enriquecimento não justificado, passando os rendimentos não declarados, quando de valor superior a € 100 000, a ser tributados a uma taxa de 60%, ficando os de valor inferior sujeitos á regra geral de tributação.
Tendo por base a taxa média efectiva de tributação dos rendimentos em sede de IRS, é ajustado sublinhar que a taxa especial de 60% para tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados é adequada ao objectivo de dissuasão de condutas omissivas e acções fraudulentas. Relembre-se que, no caso de existirem indícios de ilicitude criminal, então os serviços da administração tributária estão obrigados a remeter os factos ao Ministério Público.
Por fim, determina-se que a tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados, quando de valor superior a € 100 000, seja feita no àmbito de um procedimento de investigação, sem prejuízo da predominância do princípio da verdade material, permitindo ao contribuinte, no decurso daquele procedimento, proceder à regularização da situação tributária através da entrega das declarações de rendimentos, mediante a prévia identificação e justificação dos rendimentos omitidos.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
9 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do artigo 9.º, de valor superior a € 100 000, são tributados á taxa especial de 60%.»

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º, 63.º-A, 63.º-B, 87.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 63.º [»] 1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 - A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo dever de sigilo a que estejam vinculadas, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Nos casos de acesso directo sem necessidade de consentimento do titular dos elementos protegidos, cópia da decisão proferida pelo Director-Geral dos Impostos ou pelo Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; b) [Revogado]; c) Nos casos de acesso directo relativo a familiares ou terceiros em que o interessado disponha do direito a recurso com efeito suspensivo, alternativamente:

i) cópia da notificação que lhes foi dirigida para o efeito de exercício do direito de audição prévia e certidão emitida pelo Director-Geral dos Impostos ou pelo Director-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo que ateste que não foi interposto recurso no prazo legal; ii) certidão da decisão judicial transitada em julgado ou pendente de recurso com efeito devolutivo, desde que o interessado tenha recorrido ao tribunal.

d) [Revogado].

7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 63.º-A [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - A informação a submeter, nos termos do n.º 1, inclui a identificação das contas, o número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro, bem como outros elementos que constem da declaração de modelo oficial.
5 - Os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.

Artigo 63.º-B [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível;

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c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do artigo 87.º; d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta.

2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.
3 - [Revogado].
4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e os previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são susceptíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes.
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
8 - [Revogado].
9 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
10 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 87.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 89.º-A [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 - Para efeitos da alínea f) do artigo 87.º:

a) Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efectuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação; b) Os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efectuada; c) Na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado; d) Consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos.

6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
9 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
10 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
11 - A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados as alíneas b) e d) do n.º 6 do artigo 63.º, bem como os n.os 3 e 8 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 276/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 5 DE NOVEMBRO

Exposição de Motivos

A proposta de lei de autorização legislativa que agora se apresenta à Assembleia da República visa alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, bem como o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, com o objectivo de adequar aquele instrumento às novas realidades inerentes à

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evolução da profissão, nomeadamente as relacionadas com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
As alterações que se propõem são, assim, resultado da experiência colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto – de 1999 a 2009 – bem como de novas realidades subjacentes ao exercício da actividade dos técnicos oficiais de contas. Experiência entretanto colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto (de 1999 a 2009), aconselha à alteração de alguns mecanismos existentes e à criação de novos, com vista à previsão normativa de situações emergentes desta realidade.
Neste contexto, prevê-se a criação de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas, que têm uma importância crescente na sociedade actual, não só pela sua estrutura profissional, mas sobretudo pelo elevado potencial de complementaridade que representam.
A universalidade da intervenção da profissão, bem como a complexidade das matérias que lhe são inerentes e a sua importância na economia nacional, atento o desenvolvimento das matérias contabilísticas e de natureza fiscal, aconselham a criação de mecanismos que possibilitem o aproveitamento de sinergias destes profissionais, no sentido de permitir a especialização nas diversas áreas de conhecimento exigíveis para um pleno e cabal desempenho da função de técnico oficial de contas.
Tendo em consideração os objectivos da profissão e as formas do seu exercício, essa especialização só será possível através da associação de profissionais, nos termos da qual cada um concorra com o seu saber e experiência para a formação do resultado final – daí que se preveja agora a criação de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas.
Por outro lado as alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade, no sentido de a maioria do capital ser detida por técnicos oficiais de contas, de a respectiva gerência ser exclusivamente constituída por estes profissionais, e da obrigatoriedade da sua inscrição na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas propiciará maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da profissão.
Clarificam-se também o sentido e o alcance de alguns preceitos relativos ao exercício da profissão de técnico oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita à acumulação de pontuações.
Aproveita-se ainda este ensejo para definir a estrutura orgânica da Ordem de forma a torná-la mais ágil e capaz de responder aos desafios com que se defronta esta associação pública de regulação profissional.
No âmbito do processo disciplinar, tipificam-se novas infracções sancionáveis através das penas de suspensão e de expulsão, com os objectivos de credibilizar o exercício da profissão e de garantir uma melhor e mais eficaz fiscalização por parte da Ordem.
Finalmente, prevê-se a criação do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficias de Contas.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.

Artigo 2.º Sentido e extensão

Com a presente autorização legislativa pretende-se alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficias de Contas, bem como o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, mantendo as suas principais linhas caracterizadoras, mas introduzindo-se algumas alterações ao regime vigente, no sentido de adequação da forma de exercício da profissão à nova realidade que lhe subjaz, com o sentido e a extensão seguintes:

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a) Alterar a denominação de Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (Ordem) e adaptar o Estatuto e o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, à nova denominação; b) Alterar o artigo 16.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, no sentido de estabelecer que os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior; c) Clarificar as funções dos técnicos oficiais de contas, no sentido daquelas passarem a enquadrar:

i) Ser da responsabilidade dos técnicos oficiais de contas a supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento dos salários dos contribuintes por cuja contabilidade seja responsável; ii) Clarificar o alcance e a definição da responsabilidade pela regularidade técnica contabilística e fiscal, no sentido de esta se referir ao cumprimento das disposições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis à contabilidade e em matéria tributária; iii) Clarificar que as funções de consultoria atribuídas aos técnicos oficiais de contas se referem a matérias contabilísticas, fiscais e relacionadas com a segurança social; iv) Consagrar que, no âmbito da fase graciosa do procedimento tributário, os técnicos oficiais de contas podem representar os sujeitos passivos por cujas contabilidades são responsáveis, perante a Administração Fiscal, na medida das suas competências específicas; v) Clarificar que as funções de perito atribuídas aos técnicos oficiais de contas, nomeados pelos tribunais, por entidades públicas ou por entidades privadas, podem compreender a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e directrizes legalmente aplicáveis, bem como a correcta representação, pela informação contabilística, da realidade patrimonial que lhe subjaz; vi) Clarificar que os técnicos oficiais de contas, na execução dos registos contabilísticos pelos quais sejam responsáveis, podem solicitar às entidades públicas ou privadas as informações necessárias à verificação da conformidade da contabilidade com a verdade patrimonial que lhe subjaz;

d) Especificar as condições do exercício da actividade de técnico oficial de contas em regime de subordinação; e) Estabelecer as condições de que depende a inscrição na Ordem por técnicos oficiais de contas; f) Estabelecer as condições de constituição, funcionamento e inscrição na Ordem das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas; g) Estabelecer as condições de constituição, funcionamento e inscrição na Ordem das sociedades de contabilidade; h) Estabelecer, relativamente aos limites de actividade, o regime aplicável aos técnicos oficiais de contas que exerçam a sua profissão em regime de contrato individual de trabalho quando a entidade patronal seja outro técnico oficial de contas, uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou uma sociedade de contabilidade, no sentido de determinar a acumulação de pontuações por parte dos profissionais ou entidades empregadoras; i) Redefinir a estrutura orgânica da Ordem no sentido de:

i) Eliminar a comissão de inscrição e o conselho técnico, passando as respectivas competências a ser desempenhadas por comissões técnicas; ii) Criar um conselho superior constituído por membros eleitos e antigos presidentes da direcção ou de outros órgãos.
iii) Determinar que o conselho superior é um órgão consultivo, sendo obrigatoriamente ouvido na definição da estratégia global da Ordem e, anualmente, quanto às grandes linhas orientadoras do Plano de Actividades e emitindo parecer quanto à verificação, no Relatório de Actividades, do cumprimento da estratégia inicialmente definida; iv) Criar e definir as atribuições e competências do bastonário;

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v) Criar e definir as atribuições e competências do conselho directivo; vi) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica, as actuais atribuições e competências dos restantes órgãos; vii) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica, as regras de eleição para os órgãos da Ordem.

j) Estabelecer que a capacidade eleitoral passiva, após a aplicação de sanção superior à advertência, se readquire automaticamente, passados cinco anos da sua aplicação; l) Tipificar como infracção passível de pena de suspensão a retenção, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, da documentação contabilística ou livros da sua escrituração, da retenção ou utilização para fins diferentes dos legais e regulamentares das importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais e o não cumprimento das suas funções profissionais ou das regras técnicas aplicáveis à execução das contabilidades; m) Tipificar como infracções passíveis de pena de expulsão o fornecimento de documentos ou informações falsos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem, bem como a condenação judicial em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas; n) Implementar, no âmbito do funcionamento da Ordem, sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados pelos técnicos oficiais de contas; o) Definir que nenhum membro da Ordem pode ser titular de qualquer órgão da instituição por mais de dois mandatos consecutivos; p) Estabelecer a obrigatoriedade de os membros comunicarem à Ordem o início e a cessão da responsabilidade por contabilidade de qualquer entidade bem como, até 30 de Setembro de cada ano, a relação de cada uma dessas entidades com o volume de negócios do membro em causa; q) Estabelecer a obrigatoriedade de envio à Ordem de cópia do contrato de prestação de serviços, no momento da respectiva celebração, sempre que o mesmo sofrer qualquer alteração e no momento da respectiva cessação; r) Estabelecer que os técnicos oficiais de contas, quando no exercício da sua profissão, gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo; s) Aprovar o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas e a regulamentação das sociedades profissionais e das sociedades de contabilidade; t) Permitir a criação de secções regionais por deliberação do conselho directivo, às quais incumbem as funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito; u) Atribuir ao conselho directivo a competência para elaborar e aprovar um regulamento de taxas e emolumentos; v) Atribuir à Ordem as funções de promoção e de apoio à criação de sistemas complementares de segurança social para os técnicos oficiais de contas, bem como de concepção, organização e criação, para os seus membros, de sistemas de formação obrigatória; x) Permitir à Ordem o direito a adoptar e usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado pelo conselho directivo; z) Regular as situações em que um membro da Ordem assume a responsabilidade por contabilidade pela qual era responsável outro membro da Ordem, estabelecendo os procedimentos aplicáveis nesse caso; aa) Regular a matéria relativa à fixação, publicitação, cálculo e forma de cobrança de honorários devidos pela prestação de serviços por membros da Ordem, prevendo, nesse âmbito, que, no exercício de serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de Abril, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio; bb) Em sede de procedimento disciplinar, aperfeiçoar algumas regras, designadamente em matéria de direito de participação, de apresentação de diligências de prova e de defesa, bem como fixar que, em sede de procedimento disciplinar, a pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data

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da prática da infracção e que, cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Projecto de Decreto

O presente decreto-lei vem proceder à revisão do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando, desde logo, a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Procede-se, por meio da presente revisão, à adequação do Estatuto em causa às novas realidades subjacentes ao exercício da profissão, bem como à experiência recolhida nos últimos dez anos – desde a sua aprovação.
Neste contexto, procede-se à alteração da estrutura orgânica da Ordem, adaptando-a às novas exigências, regula-se a criação, a inscrição e o funcionamento das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e das sociedades de contabilidade, no sentido de potenciar a intercomplementariedade profissional através daquelas e harmonizar o poder disciplinar da Ordem no que respeita a estas.
A universalidade da profissão, bem como as alterações de enorme profundidade introduzidas no universo contabilístico com a introdução do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) a complexidade das matérias que lhe são inerentes e a sua importância na economia nacional, atento o desenvolvimento, quer das matérias contabilísticas, quer das de natureza fiscal, aconselham à criação de mecanismos que possibilitem uma congregação de energias destes profissionais, no sentido de permitir a especialização nas diversas áreas de conhecimento exigíveis para um pleno e cabal desempenho da função de técnico oficial de contas.
Tendo em consideração os objectivos da profissão e as formas do seu exercício, essa especialização só será possível através da associação dos profissionais, nos termos da qual cada um concorra com o seu saber e experiência para a formação do resultado final.
Por outro lado as alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade, no sentido de a maioria do capital ser detida por técnicos oficiais de contas, de a respectiva gerência ser exclusivamente constituída por estes profissionais, e da obrigatoriedade da sua inscrição na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas propiciará maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da profissão.
Clarifica-se também o sentido e alcance de alguns preceitos relativos ao exercício da profissão de técnico oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita à acumulação de pontuações.
Aproveita-se ainda este ensejo para proceder a uma redefinição da estrutura orgânica da Ordem de forma a torná-la menos pesada e, deste modo, mais ágil para responder aos desafios com que se defronta esta associação pública de natureza profissional.
No âmbito do processo disciplinar, atribui-se legitimidade às entidades públicas, às empresas e às pessoas individuais, para efectuar denúncias junto da Ordem para efeitos da instauração do respectivo processo disciplinar, bem como aos próprios técnicos oficiais de contas.
Aprova-se também o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, conferindo-lhe assim, a credibilidade e autoridade característica da lei.

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Finalmente, tipificam-se novas infracções sancionáveis através das penas de suspensão e expulsão, com o objectivo de credibilizar o exercício da profissão de técnico oficial de contas e garantir uma melhor e mais eficaz fiscalização por parte da Ordem.
Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/____, de _____, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Alteração da denominação

A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa colectiva pública de natureza associativa, criada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, passa a denominar-se Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro

Os artigos 1.º a 11.º, 13.º a 16.º, 18.º a 31.º, 33.º a 35.º, 37.º, 41.º, 43.º, 45.º a 53.º, 55.º a 61.º, 63.º, 64.º, 66.º, 69.º, 72.º a 74.º, 76.º e 78.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, doravante designado Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva pública de natureza associativa a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas funções.

Artigo 2.º [»]

1 – A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
2 – Por deliberação do conselho directivo, podem ser criadas secções regionais às quais incumbirão as funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito, pelo mesmo.

Artigo 3.º [»]

1. São atribuições da Ordem:

a) Atribuir o título profissional de técnico oficial de contas, bem como conceder a respectiva cédula profissional; b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros; c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de acções e programas de formação profissional, cursos e colóquios;

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d) Definir normas e regulamentos técnicos de actuação profissional tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos; e) [»]; f) [»]; g) Certificar, sempre que lhe for solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercício das suas funções, nos termos deste Estatuto; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os técnicos oficiais de contas; r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação de qualidade dos serviços executados por técnicos oficiais de contas; s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, sistemas de formação obrigatória; t) Criar colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem; u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.

2. A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
3. A Ordem tem direito a adoptar e usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado pelo conselho directivo.
4. A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
5. A Ordem pode, no e para o exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, nomeadamente à Direcção Geral de Impostos, bem como a entidades privadas.

Artigo 4.º [»]

Constituem receitas da Ordem:

a) [»]; b) [»]; c) As provenientes de tabela de taxas e emolumentos a criar pelo conselho directivo; d) Quaisquer outras receitas eventuais.

Artigo 5.º [»]

Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais, nacionais ou de qualquer outro Estadomembro da União Europeia, inscritos na Ordem, nos termos deste Estatuto, sendo-lhes atribuído em exclusividade o uso desse título profissional, bem como o exercício das respectivas funções.

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Artigo 6.º [»]

1 – [»]:

a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes, as disposições do Sistema de Normalização Contabilística e as orientações das entidades com poderes de normalização contabilística.
b) [»] c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos; d) Assumir a responsabilidade pela supervisão e coordenação do processamento de salários e envio das folhas de remunerações para a Segurança Social.

2 – Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de:

a) Funções de consultoria nas áreas da contabilidade, fiscalidade e segurança social; b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades seja responsável, e no âmbito de questões da sua competência, na fase graciosa do procedimento tributário; c) [Anterior alínea b)].

3 – Por responsabilidade técnica prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, entende-se a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, e o envio para as entidades públicas competentes, pelos meios legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.
4 – As funções de perito previstas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do alcance definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a conformidade da execução contabilística com as normas e directrizes legalmente aplicáveis, o cumprimento das obrigações fiscais e a representação, pela informação contabilística, da realidade patrimonial da empresa.

Artigo 7.º [»]

1 – [»]:

a) Por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual; b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas; c) [»]; d) No âmbito de um contrato individual de trabalho celebrado com outro técnico oficial de contas, outros profissionais, uma pessoa colectiva ou um empresário em nome individual.

2 – Com excepção das situações previstas no n.º 6 do artigo 8.º, no artigo 18.º e no artigo 19.º, os técnicos oficiais de contas celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1.º do artigo 6.º, o contrato de prestação de serviços previsto no n.º 5 do artigo 53.º, devendo assumir nesse documento, pessoal e directamente, a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.

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Artigo 8.º [»]

1. Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções no âmbito de um contrato individual de trabalho só podem prestá-las a um número de entidades cuja pontuação acumulada não seja superior a 22 pontos.
2. Não obstante o previsto no número anterior, em relação aos técnicos oficiais de contas que comprovem exercer as respectivas funções, a título principal, no regime liberal, a outro técnico oficial de contas, sociedade de contabilidade ou sociedade profissional de técnicos oficiais de contas, o limite referido no número anterior é de 30 pontos.
3. Caso os técnicos oficiais de contas não exerçam a título principal as respectivas funções a sua pontuação é reduzida a 11 pontos.
4. Os limites previstos nos números anteriores só podem ser ultrapassados e mantidos quando o excesso de pontos resulte, exclusivamente, do aumento do volume de negócios das entidades a quem o técnico oficial de contas, no exercício anterior, já prestava os seus serviços.
5. Os limites de pontuação estabelecidos no artigo 9.º podem ser derrogados, mediante requerimento dirigido ao conselho directivo, se se comprovar, através do controlo de qualidade, que o requerente reúne as condições necessárias à derrogação requerida.
6. Caso o técnico oficial de contas exerça a sua actividade ao abrigo de um contrato individual de trabalho a outro técnico oficial de contas, a uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou a uma sociedade de contabilidade, a pontuação que lhe é atribuída, nos termos do presente artigo, aproveita exclusivamente ao técnico oficial de contas, à sociedade profissional ou à sociedade de contabilidade a quem presta trabalho, nos termos e condições a definir pela Ordem.
7. A pontuação referida no número anterior fica cativa da entidade patronal, não podendo, enquanto se mantiver o contrato de trabalho, ser utilizada em quaisquer outras situações pelo técnico oficial de contas.

Artigo 9.º [»]

1. [»] 2. O volume de negócios referido no número anterior é sempre o correspondente ao do último exercício encerrado.
3. As empresas inactivas ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para efeitos de pontuação, devendo aquela situação ser comprovada perante a Ordem.
4. Sempre que sejam ultrapassados, por alteração da pontuação ou qualquer outra causa, os limites referidos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano, sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 10.º [»]

1. Os técnicos oficiais de contas comunicam à Ordem, até 30 de Setembro de cada ano e nos trinta dias imediatos ao início ou cessação de funções, as entidades por cujas contabilidades são ou foram responsáveis, devendo referir, para além da identificação do sujeito passivo através do NIPC, o volume de negócios relativo ao último exercício encerrado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se volume de negócios o total dos proveitos considerados na demonstração de resultados, ou no caso de início de actividade, o montante inscrito na respectiva declaração.

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Artigo 11.º [»]

1. Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares, sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas ou sociedades de contabilidade que respeitem os requisitos previstos no Título II do presente diploma, com as devidas adaptações.
2. A Ordem tem membros estagiários, efectivos e honorários.
3. [»] Tem a qualidade de membro efectivo o técnico oficial de contas, a sociedade profissional ou a sociedade de contabilidade e administração que se encontrem inscritos na Ordem nessa qualidade. Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou colectiva que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à instituição ou no exercício da profissão.

Artigo 13.º [»]

A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia-geral, sob proposta do conselho directivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.

Artigo 14.º [»]

[»]:

a) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, técnica e científica da Ordem; b) Informar-se das actividades da Ordem; c) Assistir e intervir, sem direito de voto, nas assembleias gerais.

Artigo 15.º Condições de inscrição das pessoas singulares

1. [»]:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Ordem; g) Obter aprovação em exame profissional sobre matérias de deontologia, em língua portuguesa ou em outra língua oficial da União Europeia a definir pela Ordem, a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos regulamentados pela Ordem.

2. [Revogado].
3. É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no número anterior, desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem e que realizem prova de conhecimentos de língua portuguesa.
4. Aos candidatos mencionados no número anterior pode ser exigida a realização de exame, em língua portuguesa, e, ou estágio nos termos regulamentados pela Ordem.

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Artigo 16.º [»]

1. Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criado nos termos da lei e reconhecido pela Ordem como adequado para o exercício da profissão.
2. [Revogado].
3. O reconhecimento referido no número anterior deve basear-se em critérios objectivos fundamentados nos currículos, unidades de crédito, meios de ensino e métodos de avaliação.

Artigo 18.º Lista dos técnicos oficiais de contas

1 – [»].
2 – [»].
3 – A Ordem disponibiliza trimestralmente, no respectivo sítio na Internet, a lista actualizada dos seus membros com a inscrição em vigor, bem como dos que, no respectivo período, tenham suspendido ou cancelado a sua inscrição.

Artigo 19.º [»]

1. Os membros da Ordem podem requerer ao conselho directivo a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2. Os membros cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Ordem a respectiva cédula e outros documentos identificativos.
3. [»] 4. A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho directivo à Direcção Geral de Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas prestavam serviços.

Artigo 20.º [»]

1. Sempre que os membros sejam impedidos de exercer a sua profissão, por decisão transitada em julgado, a Ordem, após o seu conhecimento, considera oficiosamente suspensa a respectiva inscrição, pelo período do impedimento.
2. A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando tiver conhecimento do seu falecimento.
3. [»].

Artigo 21.º [»]

1. A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas a quem seja aplicada a pena de suspensão.
2. A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas sempre que, relativamente a estes:

a) Se deixe de verificar qualquer das condições previstas no número 1 do artigo 16.º.
b) Seja aplicada a pena de expulsão.

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3. [»] 4. O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na data da inscrição do membro em causa.

Artigo 22.º [»]

1. Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem a todo o tempo requerer ao conselho directivo a sua reinscrição.
2. A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a dois anos.
3. O exame referido no número anterior pode não ser exigido, sempre que o interessado demonstre, no requerimento previsto no n.º 1), que no decurso da suspensão exerceu funções em matérias inerentes ao exercício da profissão.
4. O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5. O membro que tenha, a seu pedido, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite os requisitos previstos no artigo 17.º.

Artigo 23.º [»]

1. [»].
2. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente devido à alteração de algumas das condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º, podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição logo que se verifique a cessação do impedimento.
3. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente na sequência da aplicação da pena de expulsão, podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição, decorridos cinco anos após a aplicação da pena e, em caso de indeferimento, de três em três anos.
4. Às reinscrições previstas no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 24.º Órgãos da Ordem

1. A Ordem realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:

a) [»]; b) Bastonário; c) Conselho Superior; d) Conselho Directivo; e) [Anterior alínea c)]; f) [Anterior alínea e)].

2. As deliberações da Ordem são tomadas por maioria.
3. Os actos e deliberações dos órgãos da Ordem só podem ser objecto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.

Artigo 25.º [»]

1. A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de três anos.
2. Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
3. Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem pela ordem que ocupam na lista.

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4. [»].

Artigo 26.º [»]

São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:

a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem; b) [»]; c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor; d) [»].

Artigo 27.º [»]

1. A assembleia geral é constituída por todos os membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os membros da Ordem podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro.
3. Para efeitos do disposto no número anterior é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
4. As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
5. O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
6. [Anterior n.º 5].

Artigo 28.º [»]

1. O presidente da mesa da assembleia-geral deve mandar organizar a lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.
2. [»] 3. [»]

Artigo 29.º [»]

1. [»].
2. [»]:

a) [»] b) [»] c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem; d) [»] e) Propor à Assembleia Geral alterações ao regulamento eleitoral.

3. [»].
4. [»].
5. Nas assembleias eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindolhes gerir todos os actos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.

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Artigo 30.º [»]

1. [»]:

a) [»] b) Em Dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho directivo; c) Trienalmente, no segundo semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos membros da assembleia geral, do conselho directivo, do conselho fiscal e do conselho disciplinar.

2. A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe for solicitado pelo conselho directivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 3 % dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 31.º [»]

1. A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros da Ordem e por anúncios publicados em dois jornais diários de circulação nacional sendo sempre afixado aviso convocatório na sede da Ordem.
2. [»].
3. [»].

Artigo 33.º [»]

1. [»].
2. A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.

Artigo 34.º Conselho directivo

1. O conselho directivo é constituído por um presidente que é o bastonário, por um vice-presidente e por cinco vogais. eleitos em assembleia geral.
2. À data da eleição dos membros efectivos, são igualmente eleitos três suplentes.
3. [»].

Artigo 35.º [»]

Compete ao conselho directivo:

a) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte; b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesa da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia geral; c) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior; d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;

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e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais; f) Executar as decisões em matéria disciplinar; g) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na ordem e respectivas alterações, a publicar nos termos do artigo 20.º; h) Participar às entidades competentes as penas de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem; i) Deliberar sobre os regulamentos de exame e estágio profissional previstos no artigo 16.º; j) Elaborar o regulamento de funcionamento das secções regionais; k) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade dos serviços prestados membros da Ordem.
l) Deliberar sobre os critérios de reconhecimentos dos cursos que dão acesso à inscrição previstos no n.º 1 do artigo 17.º; m) Proceder ao reconhecimento e à divulgação da estrutura dos cursos, para os efeitos do previsto no artigo 17.º; n) Dar laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitados por entidades públicas ou existindo diferendo, pelas partes intervenientes; o) Elaborar e aprovar o regulamento de taxas e emolumentos; p) Propor à assembleia geral a alteração do valor das quotas; q) Fixar, ouvidos os presidentes dos restantes órgãos, a remuneração dos órgãos da Ordem; r) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional; s) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos; t) Representar a Ordem, através do vice-presidente, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário.

Artigo 37.º [»]

1. [»]:

a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da Ordem; b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem; c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho directivo e, de um modo geral, fiscalizar a sua actividade administrativa; d) [»] e) Emitir os pareceres que o conselho directivo lhe solicite;

Artigo 41.º [»]

[»]:

a) [»] b) Emitir parecer quanto à existência de situação passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro; c) Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas, com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.
d) Elaborar e propor à aprovação do conselho directivo o regulamento do conselho disciplinar.

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Artigo 42.º Assessoria técnica

No desempenho das suas funções, o conselho disciplinar pode propor ao conselho directivo a nomeação de assessores especialistas, nomeadamente, das áreas contabilística, fiscal e jurídica.

Artigo 45.º [»]

1. Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos com inscrição em vigor e sem punição disciplinar mais grave que a advertência.
2. O impedimento previsto no número anterior cessa passados cinco anos da aplicação da pena.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1, o momento relevante é o da data da convocatória da assembleia geral.
4. Nenhum membro da Ordem pode ser titular de qualquer órgão da instituição por mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 46.º [»]

1. A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da assembleia geral.
2. Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos pessoas singulares, ainda que sejam sócios de sociedades profissionais ou de contabilidade.
3. [Anterior n.º 2].
4. [Anterior n.º 3].

Artigo 47.º [»]

1. As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial ou por correspondência, realizando-se nos termos de regulamento eleitoral, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2. No caso de falta de quorum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
3. Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 48.º [»]

1. A Ordem pode realizar aos seus membros, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo considere suficientemente relevantes.
2. [»].
3. As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.

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Artigo 49.º [»]

1. Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.
2. O teor das questões a submeter a referendo interno deve ser objecto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.
3. Sem prejuízo no disposto do número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
4. As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.

Artigo 50.º [»]

1. [»].
2. Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após o apuramento.

Artigo 51.º [»]

1. [»].
2. Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:

a) [»]; b) Recorrer à protecção da Ordem sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções; c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem; d) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Ordem; e) Requerer a convocação da assembleia geral da Ordem nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º; f) Examinar, nos prazos fixados, os livros da Ordem e os documentos relacionados com a sua contabilidade; g) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.

3. [»].
4. No cumprimento das suas funções os técnicos oficiais de contas gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral das Alfandegas e Impostos Especiais Sobre o Consumo.
5. A execução de contabilidades sob a responsabilidade de técnicos oficiais de contas, apenas pode ser contratadas por estes, por sociedades profissionais ou por sociedades de contabilidade previstas no artigo 19.º 6. No exercício de serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 6 de Abril, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio.
7. Para efeitos da regularidade técnica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, os técnicos oficiais de contas podem solicitar às entidades públicas ou privadas as informações necessárias à verificação da conformidade da contabilidade com a verdade patrimonial das contabilidades pelas quais são responsáveis.
8. Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os técnicos oficiais de contas dão indicações aos seus clientes ou

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potenciais clientes, dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9. No exercício das suas funções, pode o técnico oficial de contas exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, a não ser satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.

Artigo 52.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício directo das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definido pela Ordem.
4. Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional de valor nunca inferior a 50.000 euros.
5. Os técnicos oficiais de contas, sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços, enviando cópia do mesmo à Ordem, bem como das suas eventuais alterações.
6. No exercício das suas funções os técnicos oficiais de contas devem cobrar honorários adequados à complexidade, volume de trabalho, amplitude da informação a prestar e responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
7. Sempre que um técnico oficial de contas substitua outro e cobre honorários inferiores aos praticados pelo antecessor, comunica à Ordem as razões de tal facto.
8. A prática injustificada de honorários não adequados aos serviços prestados viola o princípio da lealdade.
9. Para efeitos do disposto no número anterior, à Ordem define anualmente as condições de cumprimento daquele princípio.

Artigo 53.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. O presente artigo aplica-se também às sociedades profissionais e às sociedades de contabilidade, sempre que a matéria da publicidade verse assuntos relacionados com as competências dos técnicos oficiais de contas.

Artigo 55.º [»]

1. [»]:

a) [»] b) [»] c) [»] d) Assegurar, nos casos que a lei o preveja, o envio por via electrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.

2. [»].

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Artigo 56.º [»]

1. [»].
2. Os técnicos oficiais de contas, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades anteriormente a cargo de outro técnico oficial de contas, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o técnico oficial de contas cessante e certificarem-se de que os honorários e despesas, ou salários, inerentes à sua execução se encontram pagos.
3. A omissão dos deveres referidos no número anterior constitui o técnico oficial de contas na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4. Sempre que um técnico oficial de contas tenha conhecimento da existência de dívidas ao técnico oficial de contas anterior ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contactou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.

Artigo 57.º [»]

Constituem deveres dos técnicos oficiais de contas para com a Ordem:

a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem; b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhe forem confiados; c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem; d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional; e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem; f) Abster-se da prática de quaisquer actos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.

Artigo 58.º [»]

Os técnicos oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos, detectados no exercício das suas funções de interesse público, que constituam crimes públicos.

Artigo 59.º Responsabilidade disciplinar

1. Os técnicos oficiais de contas, efectivos ou estagiários, estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2. Considera-se infracção disciplinar a violação pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto, no Código Deontológico, ou noutras normas ou deliberações aprovadas pela Ordem, ainda que a título de negligência.
3. [»].

Artigo 60.º [»]

O exercício do poder disciplinar compete ao conselho disciplinar e a execução das penas ao conselho directivo.

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Artigo 61.º [»]

1. [»] 2. Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de actos por técnicos oficiais de contas susceptíveis de se qualificarem como infracção disciplinar.
3. O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra técnicos oficiais de contas por actos relacionados com o exercício da profissão.
4. O processo disciplinar pode ainda ser instaurado por denúncia efectuada perante a Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um técnico oficial de contas.

Artigo 63.º [»]

1. [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].

2. As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas pelo conselho directivo da Ordem à Direcção Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas punidos prestem serviços.
3. Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.

Artigo 64.º Caracterização das penas disciplinares

1. [»].
2. A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção.
3. [»].
4. [»].

Artigo 66.º [»]

1. [»].
2. A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na Ordem para que o técnico oficial de contas tenha sido eleito.
3. O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 60.º por um período superior a 180 dias desde que os não satisfaçam no prazo concedido pela Ordem, constante de notificação expressamente efectuada por carta registada com aviso de recepção, dá lugar à aplicação de pena não superior a multa.
4. [»]:

a) [»]; b) [»];

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c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, a documentação contabilística ou livros da sua escrituração; i) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais; j) Não dêem cumprimento ao estabelecido no artigo 59.º; k) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º.

5. [»]:

a) [»]; b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo; c) Forneça documentos ou informações falsos, inexactos ou incorrectos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem; d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas.

Artigo 69.º [»]

[»]:

a) [»] b) [»] c) A boa conduta profissional.

Artigo 69.º [»]

1. [»]:

a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2. [»].
3. [»].
4. [»].

Página 95

95 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 72.º [»]

1. O produto das multas reverte para a Ordem.
2. [»].
3. [»].

Artigo 73.º [»]

1. Na instrução do processo disciplinar o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2. Na instrução são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.
3. O relator deve notificar sempre o técnico oficial de contas para responder, querendo, sobre a matéria da participação.
4. O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 76.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. A suspensão preventiva é comunicada pelo conselho directivo da Ordem à Direcção Geral de Impostos e à entidade a quem o técnico oficial de conta em causa preste serviço.
5. [»].
6. [»].
7. [»].
8. [»].

Artigo 78.º [»] Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 10 dias.»

Artigo 3.º Aditamentos ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro

São aditados os artigos 14.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 24.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C e 34.º-A, bem como o Título II «Sociedades profissionais», composto pelos artigos 84.º-A a 84.º-N, ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, doravante designado Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A Pedido de inscrição de pessoas singulares

1. O pedido de inscrição como técnico oficial de contas é dirigido ao presidente do conselho directivo, em impresso próprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

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a) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte; b) Fotocópia do cartão de contribuinte; c) Certificado do registo criminal; d) Duas fotografias tipo passe; e) Documentos comprovativos das habilitações académicas.

2. Ao técnico oficial de contas inscrito como efectivo, nos termos do presente Estatuto, é emitida a respectiva cédula profissional.

Artigo 17.º-A Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas

É admitida a inscrição de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas que preencham os requisitos previstos no Título II.

Artigo 17.º-B Sociedades de contabilidade

As empresas cujo objecto social seja a execução de contabilidades são obrigadas a inscrever-se na Ordem, sendo o seu capital maioritariamente detido por técnicos oficiais de contas e a sua gerência exclusivamente constituída por estes profissionais.

Artigo 24.º-A Publicação das deliberações da Ordem

Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, serão publicadas na III Série do Diário da República.

Artigo 33.º-A Bastonário

1. Compete ao bastonário:

a) Executar as deliberações do conselho directivo; b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea t) do artigo 40.º; c) Dirigir os serviços da Ordem; d) Dirigir as revistas da Ordem; e) Convocar as reuniões do conselho directivo e elaborar a respectiva ordem de trabalhos; f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais; g) Despachar e assinar o expediente da Ordem; h) Entregar mensalmente ao conselho directivo e ao conselho fiscal os balancetes de exploração e de execução orçamental; i) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2. O bastonário pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências noutros membros do conselho directivo ou em serviços deste dependentes.

Artigo 33.º-B Conselho Superior

1. O conselho superior é constituído por onze elementos, sendo presidido pelo bastonário, pelo vicepresidente do conselho directivo, por cinco membros eleitos, das regiões Norte, Centro e Sul do continente e um representante de cada Região Autónoma dos Açores e da Madeira e por quatro anteriores bastonários.

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2. No caso de não haver anteriores bastonários em número superior a quatro, o conselho directivo indicará os respectivos nomes, sendo preferencialmente escolhidos de entre os ex-presidentes dos órgãos da Ordem.

Artigo 33.º-C Competências

O conselho superior tem funções consultivas do bastonário e do conselho directivo, sendo obrigatoriamente ouvido na definição da estratégia global da Ordem e, anualmente, quanto às grandes linhas orientadoras do Plano de Actividades, e emitindo ainda parecer quanto à verificação, no relatório de actividades, da estratégia inicialmente definida.

Artigo 34.º-A Funcionamento

1. O conselho directivo reúne, quando convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos, no mínimo duas vezes por mês.
2. Por cada reunião é lavrada uma acta que depois de aprovada é assinada por todos os membros presentes.

Artigo 84.º-A Objecto social

Podem ser constituídas sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas, cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum da sua profissão.

Artigo 84.º-B Natureza e tipos jurídicos

As sociedades de técnicos oficiais de contas revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica e podem adoptar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.

Artigo 84.º-C Sócios

1 - Os sócios das sociedades de técnicos oficiais de contas são exclusivamente membros efectivos da Ordem, com a inscrição em vigor.
2 - Uma sociedade de técnicos oficiais de contas pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza.

Artigo 84.º-D Projecto de pacto social

O projecto de pacto social é submetido à aprovação do conselho directivo da Ordem, a qual, deverá, no prazo de 30 dias, prorrogável por iguais períodos, pronunciar-se sobre se o mesmo está de acordo com os princípios deontológicos e as normas estatutárias previstas neste diploma.

Artigo 84.º-E Menções obrigatórias

O pacto social constitutivo deve conter obrigatoriamente as seguintes menções:

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a) Os nomes e números de inscrição na Ordem dos técnicos oficiais de contas associados; b) O objecto social; c) A sede social; d) O montante do capital social, a natureza e as participações dos vários titulares; e) O modo de repartição dos resultados; f) A forma de designação dos órgãos sociais.

Artigo 84.º-F Firma

1. A firma das sociedades de técnicos oficiais de contas é exclusivamente composta:

a) Pelo nome de todos os sócios, ou pelo menos de um dos sócios; e b) Pelo qualificativo «Sociedade de Técnicos Oficiais de Contas» ou abreviadamente «STOC», seguido do tipo jurídico, se aplicável.

2. Caso não individualize todos os sócios, nos termos previstos na alínea a), imediatamente a seguir ao nome ou nomes dos sócios, deverá a firma conter a expressão «& Associado» ou «& Associados».

Artigo 84.º-G Constituição e alteração

1. As sociedades de técnicos oficiais de contas constituem-se nos termos da lei de acordo com o projecto de estatuto aprovado e certificado pela Ordem.
2. As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes no n.º 1.

Artigo 84.º-H Inscrição na Ordem

1. As sociedades de técnicos oficiais de contas devem solicitar, no prazo de 60 dias após a sua constituição, a respectiva inscrição como membro da Ordem.
2. O requerimento dever ser instruído com certidão da constituição e do registo comercial, quando aplicável.
3. Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.

Artigo 84.º-I Registo e publicidade

A Câmara procede ao registo e publicação da inscrição nos termos do artigo 20.º.

Artigo 84.º-J Morte de um sócio ou perda da qualidade de técnico oficial de contas

1. Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a quota em benefício dos herdeiros ou, mediante consentimento da assembleia geral, pode a quota ser transmitida a um dos herdeiros ou terceiro que sejam técnicos oficiais de contas.
2. Se um sócio perder a qualidade de técnico oficial de contas deve a sociedade amortizar a quota, adquirila ou consentir na sua transmissão a outro sócio ou terceiro que seja técnico oficial de contas.
3. As alterações efectuadas nos termos dos números anteriores são comunicadas ao conselho directivo da Ordem no prazo de 30 dias.

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Artigo 84.º-L Impossibilidade temporária ou suspensão da inscrição

1. No caso de impossibilidade temporária de exercício ou de suspensão de inscrição não superiores a dois anos, o sócio mantém os mesmos direitos correspondentes à sua participação social.
2. Se a impossibilidade ou suspensão exceder os dois anos é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 84.º-M Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

1. Cada sócio de uma sociedade de técnicos oficiais de contas e técnicos oficiais de contas ao seu serviço respondem pelos actos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que dela dependem profissionalmente.
2. A sociedade é solidariamente responsável pelas infracções cometidas.

Artigo 84.º-N Direito supletivo aplicável

Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.»

Artigo 4.º Código Deontológico

É aprovado no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Código Deontológico dos técnicos oficiais de contas.

Artigo 5.º Revogações

São revogados os artigos 38.º, 39.º, 43.º e 44.º, bem como o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, doravante designado Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 6.º Entidades com contabilidade organizada

1. As entidades que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas.
2. O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades da obrigação referida no número anterior.

Artigo 7.º Funcionários Públicos

Os funcionários públicos podem desempenhar funções na Ordem, nos termos legais, em regime de requisição ou comissão de serviços.

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Artigo 8.º Órgãos da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Por efeito da alteração orgânica da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, realizam-se no último trimestre do ano de 2009 eleições para os seus órgãos, iniciando-se de seguida um novo mandato dos mesmos.

Artigo 9.º Disposições transitórias

1. As sociedades de contabilidade existentes à data de publicação da presente alteração ao Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, devem adaptar o seu contrato social, capital social e gerência às disposições constantes do mesmo até 31 de Dezembro de 2010.
2. As sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas já existentes devem, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, adaptar o seu estatuto às presentes disposições.
3. Os técnicos oficiais de contas cuja pontuação, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, seja superior ao limite estabelecido no artigo 9.º do Estatuto, devem proceder à regularização dessa situação até 31 de Dezembro de 2010.
4. As alterações aos Estatutos constantes do presente decreto-lei não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua entrada em vigor, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram.

Artigo 10.º Entrada em Vigor

1. As alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, entram em vigor após a realização do acto eleitoral mencionado no artigo 7.º.
2. As matérias sujeitas à regulamentação da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas entram em vigor na data por ela fixada e após a publicitação dos respectivos regulamentos.

ANEXO I Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

O Código Deontológico aplica-se a todos os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor que exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades profissionais ou em sociedades de contabilidade.

Artigo 2.º Deveres gerais

No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos geralmente aceites adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, evitando qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais ou de pressões exteriores, pugnando pela verdade contabilística e fiscal.

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Artigo 3.º Princípios deontológicos gerais

1. No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem orientar a sua actuação por princípios de integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, confidencialidade, equidade e lealdade profissional.

a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de boa fé; b) O princípio da idoneidade implica que o técnico oficial de contas aceite apenas os trabalhos que se sinta apto a desempenhar; c) O princípio da independência implica que os técnicos oficiais de contas se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores por forma a não comprometer a sua independência técnica; d) O princípio da responsabilidade implica que os técnicos oficiais de contas assumam a responsabilidade pelos actos praticados no exercício das suas funções; e) O princípio da competência implica que os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções de forma diligente e responsável utilizando os conhecimentos e as técnicas divulgados, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos; f) O princípio da confidencialidade implica que os técnicos oficiais de contas e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções; g) O princípio da equidade implica que os técnicos oficiais de contas garantam igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas; h) O princípio da lealdade implica que os técnicos oficiais de contas, nas suas relações recíprocas, procedam com correcção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta no respeito pelas regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes por forma a dignificar a profissão.

2. Os técnicos oficiais de contas devem eximir-se da prática de actos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional.

Artigo 4.º Independência e conflito de deveres

1. O contrato de trabalho celebrado pelo técnico oficial de contas não pode afectar a sua isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto ou o presente Código Deontológico.
2. Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o técnico oficial de contas procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho directivo da Ordem sobre o procedimento a adoptar.
3. No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas não devem subordinar a sua actuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.

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Artigo 5.º Responsabilidade

1. O técnico oficial de contas é responsável por todos os actos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.
2. O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades profissionais ou de sociedades de contabilidade, não afasta a responsabilidade individual do técnico oficial de contas.

Artigo 6.º Competência profissional

Para garantir a sua competência profissional e o exercício adequado das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem, nomeadamente:

a) Por forma continuada e actualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores; b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado; c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções; d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 7.º Princípios e normas contabilísticas

1. Os técnicos oficiais de contas, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam serviços.
2. No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adoptados procedimentos que não estejam expressamente previstos na legislação portuguesa, desde que apoiados em normas ou directrizes contabilísticas estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.

Artigo 8.º Relações com a Ordem e outras entidades

1. Os técnicos oficiais de contas devem colaborar com a Ordem na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
2. Os técnicos oficiais de contas, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade em geral, devem proceder com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.

Artigo 9.º Contrato escrito

1. O contrato entre os técnicos oficiais de contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2. Quando os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3. Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.

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Artigo 10.º Confidencialidade

1. Os técnicos oficiais de contas e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adoptar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
2. O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
3. A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, isto é, mantém-se mesmo após a cessação de funções.
4. Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas responsabilidades associativas, excepto nos casos previstos na lei.

Artigo 11.º Deveres de informação

Os técnicos oficiais de contas devem prestar a informação necessária às entidades onde exercem funções, sempre que para tal sejam solicitados e por iniciativa própria, nomeadamente:

a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções; b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística;

Artigo 12.º Direitos perante as entidades a quem prestam serviços

1. Para além dos direitos previstos no Estatuto, os técnicos oficiais de contas, no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.
2. A negação das referidas informações ou colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os técnicos oficiais de contas pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto.
3. Para efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação, que tenha influência directa na situação contabilística e fiscal da entidade a quem presta serviços.
4. A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas desonera os técnicos oficiais de contas de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
5. A violação por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do contrato. Neste caso, o técnico oficial de contas deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a mesma se torna eficaz.
6. Os técnicos oficiais de contas, antes de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não forma omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem socorrer-se do disposto no n.º 2 do presente artigo.

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Artigo 13.º Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços

1. Os técnicos oficiais de contas devem evitar situações passíveis de gerar conflitos entre entidades a quem prestam serviços.
2. Em caso de conflito, os técnicos oficiais de contas, no respeito dos princípios da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem adoptar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda:

a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das entidades potencialmente conflituantes; b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das entidades potencialmente conflituantes.

3. Se, apesar das medidas de salvaguarda adoptadas, subsistir a possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, os técnicos oficiais de contas devem recusar ou cessar a prestação de serviços.

Artigo 14.º Incompatibilidades

1. Existe incompatibilidade no exercício das funções dos técnicos oficiais de contas sempre que a sua independência possa ser, directa ou indirectamente, afectada por interesses conflituantes.
2. Há conflito de interesse quando o técnico oficial de contas exerça qualquer função de fiscalização de contas em organismos da administração central, regional ou local e quando integre o órgão de fiscalização das respectivas entidades.
3. Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito de interesses, os técnicos oficiais de contas devem solicitar um parecer ao conselho directivo da Ordem.

Artigo 15.º Honorários

1. A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.
2. No caso referido no número anterior, o técnico oficial de contas deve, por carta registada com aviso de recepção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz.
3. Os técnicos oficiais de contas em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam directa ou indirectamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma nota de honorários e correspondente recibo.
4. Os técnicos oficiais de contas em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários cujo montante dependa directamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado.
5. Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos técnicos oficiais de contas a título de reposição de despesas.
6. Os salários a pagar aos técnicos oficiais de contas que exerçam as suas funções em regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas convenções colectivas aplicáveis ao sector.

Artigo 16.º Devolução de documentos

1. No caso de rescisão do contrato, o técnico oficial de contas entrega à entidade a quem prestou serviços, ou a quem ela por escrito indicar, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de

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sessenta dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de recepção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues.
2. Após o cumprimento do disposto no número anterior, o técnico oficial de contas fica desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta.

Artigo 17.º Lealdade entre Técnicos oficiais de contas

1. Nas suas relações recíprocas, os técnicos oficiais de contas devem actuar com lealdade e integridade, abstendo-se de actuações que prejudiquem os colegas e a classe.
2. Sempre que um técnico oficial de contas for solicitado a substituir outro Técnico oficial de contas deve, previamente à aceitação do serviço solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis.
3. Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revelar impossível deverá dar conhecimento desse facto ao conselho directivo da Ordem.
4. São deveres do técnico oficial de contas antecessor:

a) Informar o novo técnico oficial de contas, no prazo máximo de dez dias, após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos; b) Comunicar-lhe todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não a proposta contratual;

5. Os técnicos oficiais de contas não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por técnicos oficiais de contas, excepto quando disponham do seu consentimento prévio.
6. Sempre que um técnico oficial de contas for solicitado a apreciar o trabalho de outro técnico oficial de contas deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
7. Em caso de conflito entre técnicos oficiais de contas, antes de mais deverão entre si procurar formas de conciliação e só em última instância recorrerem à arbitragem do conselho directivo da Ordem.

Artigo 18.º Infracção deontológica

Qualquer conduta dos técnicos oficiais de contas contrária às regras deontológicas constitui infracção disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto dos técnicos oficiais de contas.

Artigo 19.º Sociedades profissionais e sociedades de contabilidade

O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos técnicos oficiais de contas é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais ou em sociedades de contabilidade.

Artigo 20.º Interpretação e integração de lacunas

A interpretação das normas e a integração de lacunas do presente Código Deontológico são da competência do conselho directivo da Ordem.

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PROPOSTA DE LEI N.º 277/X (4.ª) INTRODUZ UM REGIME TRANSITÓRIO DE MAJORAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL À DESTRUIÇÃO DE AUTOMÓVEIS LIGEIROS EM FIM DE VIDA PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 292-A/2000, DE 15 DE NOVEMBRO

Exposição de Motivos

A contracção dos mercados dos países mais desenvolvidos, nomeadamente dos mercados europeu e norte-americano, bem como o abrandamento geral da economia a nível mundial, estão a ter uma repercussão assinalável no sector automóvel, cujas vendas têm revelado uma quebra acentuada nos últimos meses.
Reconhecendo a situação referida e a importância deste sector na economia nacional, que é constituído não apenas por empresas do sector automóvel, mas também por diversas outras empresas que dele dependem, urge adoptar medidas correctivas e de fomento ao comércio automóvel susceptíveis de produzir efeitos imediatos.
A adopção dessas medidas deve, no entanto, ser feita com respeito pela política ambiental que nesta área tem vindo a ser seguida em Portugal, optando-se assim pela majoração transitória do incentivo fiscal ao abate aos veículos em fim de vida e diminuindo-se a idade necessária para o referido abate, o que previne qualquer incentivo à compra dos veículos mais poluentes e limita no tempo a aplicação de uma medida que pode vir a tornar-se desnecessária com a recuperação da economia nacional.
A presente proposta de lei pretende, assim, introduzir um regime transitório mais favorável do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro

1 - Os montantes de redução do imposto sobre veículos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, são fixados em € 1250 e € 1500, respectivamente, aplicando-se aos pedidos de benefício apresentados até 31 de Dezembro de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
2 - O regime transitório referido no número anterior aplica-se:

a) Para os casos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com 8 anos ou mais e menos de 13 anos; b) Para os casos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com 13 anos ou mais.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 278/X (4.ª) ESTABELECE AS CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL

Exposição de Motivos

A nova Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto) veio esclarecer que o sistema integrado de informação criminal, cuja criação se encontrava prevista, desde o início, na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, não corresponde a uma base de dados única, resultando antes do estabelecimento, pelos meios tecnológicos apropriados, de uma efectiva interoperabilidade entre os sistemas de informação dos vários órgãos de polícia criminal.
Trata-se, simplesmente, de garantir o dever de cooperação mútua entre os órgãos de polícia criminal, designadamente ao nível da partilha de informações, de acordo com as necessidades e competências de cada um deles e sempre com salvaguarda dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
Regula-se agora, nos termos do artigo 11.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, a partilha e o acesso à informação, por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal, adoptando as providências necessárias para enquadrar legalmente a implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal.
Para esse efeito, define-se a arquitectura técnica do novo instrumento de trabalho colaborativo, bem como as responsabilidades das entidades intervenientes, as regras a adoptar em matéria de tratamento de dados e tutela dos direitos fundamentais das pessoas a quem dizem respeito os dados e informações e os indispensáveis mecanismos de fiscalização.
Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna cabe, de acordo com a alínea c) do n.º 2 e com o n.º 4 do artigo 15.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, velar pela partilha de informações, assegurando o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal, sem aceder a processos-crime ou aos elementos constantes desses processos e das próprias bases de dados.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Devem ser desencadeadas consultas ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Objecto e definições

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 2.º Plataforma para o intercâmbio de informação criminal

1 - É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre os órgãos de

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polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma.
2 - A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.

Artigo 3.º Princípios

1 - Os sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal são independentes uns dos outros e geridos por cada entidade competente de acordo com o quadro legal especificamente aplicável, devendo, todavia, ser adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade regulada pela presente lei, com vista a possibilitar a partilha de informação através da plataforma.
2 - Os elementos dos órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias devidamente autorizados têm acesso a informação criminal contida nos sistemas de informação a que se refere o número anterior em relação às matérias que, cabendo no âmbito das respectivas atribuições e competências, tiverem, em cada caso, necessidade de conhecer.
3 - O acesso aos sistemas de informação e o tratamento das matérias aí recolhidas fazem-se de acordo com o disposto na presente lei e na demais legislação aplicável.
4 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham tido acesso aos sistemas de informação de órgãos de polícia criminal estão obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo daquelas.

TÍTULO II Intercâmbio de dados e informações

Artigo 4.º Composição da plataforma

1 - À plataforma para o intercâmbio de informação criminal cabe assegurar:

a) A componente de segurança; b) Uma interface de acesso uniforme para cada órgão de polícia criminal; c) Uma base de dados de apoio à interface e acesso uniforme à informação criminal; d) Uma componente de indexação, pesquisa e relacionamento de dados.

2 - As comunicações necessárias ao regular funcionamento da plataforma são efectuadas numa rede virtual cifrada dedicada.

Artigo 5.º Responsabilidades

1 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir a implementação e coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, bem como a supervisão e segurança global da plataforma.
2 - Cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma.
3 - A criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da responsabilidade da Rede Nacional de Segurança Interna, em articulação com os serviços de informática e comunicações de cada órgão de polícia criminal.

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Artigo 6.º Segurança da plataforma

As entidades referidas no artigo anterior adoptam, de forma conjugada, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:

a) Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infraestruturas essenciais; b) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações); c) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados); d) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação); e) Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização); f) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados); g) Garantir que todas as autoridades com direito de acesso à plataforma ou às instalações de tratamento de dados criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, suprimir e consultar os dados, e ponham esses perfis à disposição da Comissão Nacional de Protecção de Dados sem demora e a pedido desta (perfis do pessoal); h) Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão); i) Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem e com que finalidade (controlo da introdução); j) Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais ou o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte); l) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com a presente lei.

Artigo 7.º Controlo da utilização

1 - Todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais através da plataforma são devidamente registados, por forma a verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao auto-controlo e assegurar o bom funcionamento da plataforma, bem como a integridade e a segurança dos dados.
2 - Os registos contém obrigatoriamente o historial das consultas, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e do utilizador.
3 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados proceder à fiscalização da forma como são efectuadas consultas e dado cumprimento às disposições legais sobre o tratamento de dados.

Artigo 8.º Fornecimento de dados e informações

1 - Através da plataforma podem ser:

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a) Acedidos directamente dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça; b) Requeridos dados e informações cobertos pelo segredo de justiça.

2 - Cada órgão de polícia criminal assegura que não são aplicadas ao fornecimento de dados solicitados através da plataforma condições mais restritivas do que as aplicadas ao fornecimento de dados e informações ao nível interno, em iguais circunstâncias.
3 - O intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, não depende de acordo ou autorização judicial quando a autoridade requerida possa, nos casos e termos legalmente previstos, ter acesso aos dados sem tal requisito.
4 - Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis ao órgão de polícia criminal requerido.
5 - Os dados acessíveis através da plataforma são introduzidos, actualizados e apagados unicamente pelos utilizadores dos sistemas de cada órgão de polícia criminal, de acordo com a legislação específica que os regula.
6 - Os dados e informações são acedidos através de meios electrónicos apenas nas condições autorizadas pela presente lei.

Artigo 9.º Perfis de acesso

1 - O acesso à plataforma faz-se de acordo com os seguintes perfis:

a) Perfil 1 – reservado aos responsáveis máximos de cada órgão de polícia criminal; b) Perfil 2 – reservado às chefias das unidades de investigação criminal de cada entidade participante na plataforma; c) Perfil 3 – reservado aos utilizadores que desempenhem funções de analistas.

2 - São estabelecidos simultaneamente perfis estruturados horizontalmente, por forma a que o acesso à plataforma tenha em conta as distintas atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal decorrentes da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e demais legislação aplicável.
3 - São aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais procedimentos de segurança que garantam o cumprimento do disposto no artigo 6.º.
4 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.

Artigo 10.º Prazos em caso de acesso indirecto

1 - Quando a obtenção da informação não possa ocorrer mediante acesso directo, o órgão de polícia criminal requerido institui os mecanismos que permitam responder no prazo máximo de oito horas aos pedidos de dados e informações.
2 - Se o órgão de polícia criminal detentor da informação não puder responder no prazo de oito horas, deve indicar as razões dessa impossibilidade temporária, caso em que fixa o respectivo prazo de resposta.
3 - O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal no caso concreto.

Artigo 11.º Pedidos de dados e informações

1 - Podem ser solicitados dados e informações para fins de prevenção ou investigação criminal quando

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haja razões factuais que justifiquem o pedido, devendo neste ser indicadas tais razões factuais e explicitados os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre esses fins e a pessoa a que dizem respeito os dados e informações.
2 - A entidade requerente deve abster-se de solicitar mais dados ou informações do que os necessários para os fins a que se destina o pedido.
3 - Os pedidos de dados ou informações devem incluir os elementos fixados em formulários aprovados, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal.

Artigo 12.º Protecção de dados

1 - Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente lei são protegidos em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cada entidade utilizadora da plataforma deve garantir o cumprimento das regras legais e dos procedimentos suplementares específicos aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal em matéria de protecção de dados intercambiados através da plataforma.
3 - Fica igualmente subordinada às disposições legais em vigor em matéria de protecção de dados a utilização de dados e informações que tenham sido obtidos, ao abrigo da presente lei, através da plataforma.
4 - Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, obtidos ao abrigo da presente lei só podem ser utilizados pelas entidades que as obtiveram para os fins para que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança interna.

Artigo 13.º Confidencialidade

1 - As entidades que obtenham dados e informações através da plataforma respeitam, em cada caso específico, as exigências de segredo de justiça, garantindo a confidencialidade de todos os dados e informações fornecidos com tal classificação.
2 - As pessoas que, no exercício das suas funções, obtenham dados e informações através do sistema integrado de informação criminal ficam sujeitas a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

TÍTULO III Disposições finais

Artigo 14.º Planeamento e execução

1 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna submete à apreciação e aprovação do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal:

a) O estudo de concepção da plataforma para o intercâmbio de informação criminal entre órgãos de polícia criminal, contendo todas as especificações tecnológicas do projecto; b) O protótipo ilustrativo da arquitectura, organização e funcionamento da plataforma nas condições previstas na presente lei; c) Os procedimentos suplementares específicos aplicáveis à plataforma com vista ao reforço das condições de protecção de dados; d) O plano de acções a levar a cabo para o desenvolvimento de um sistema-piloto bem como para o respectivo alargamento aos órgãos de polícia criminal.

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2 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna apresenta ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal a lista integral dos sistemas de informação existentes e acessíveis em cada órgão de polícia criminal à data da entrada em vigor da presente lei, bem como, periodicamente, informação actualizada sobre novas aplicações que possam vir a ser acedidas através da plataforma.
3 - Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 11.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, bem como todos os procedimentos de segurança são submetidos ao prévio parecer da CNPD.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 279/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO, BEM COMO A DEFINIR UM QUADRO SANCIONATÓRIO NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2007/64/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007, RELATIVA AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO MERCADO INTERNO

Exposição de Motivos

A presente proposta de lei de autorização legislativa tem como finalidade autorizar o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento.
O decreto-lei autorizado, que o Governo se propõe aprovar em execução da autorização legislativa que ora submete à Assembleia da República, vem transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (doravante designada por Directiva).
Deste modo, pretende-se transpor para a ordem jurídica interna o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, que tem em vista assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos.
O projecto de decreto-lei autorizado está organizado em cinco títulos, tendo os aspectos essenciais do regime comunitário sido transpostos nos títulos II e III, em ampla sintonia com a organização sistemática adoptada pela própria directiva.
O título II regula as matérias respeitantes aos prestadores de serviços de pagamento, abrangendo as matérias relativas ao acesso à actividade de prestação destes serviços e às condições de acesso e de exercício da actividade das instituições de pagamento, que correspondem ao novo tipo de prestadores de serviços de pagamento introduzido pela Directiva. Entre outros aspectos da disciplina das instituições de pagamento, destacam-se as regras sobre o processo de autorização e registo, as normas respeitantes à sua supervisão e as disposições que concretizam o designado passaporte comunitário.
O título III trata, por um lado, dos deveres de informação pré-contratual e pós-contratual e, por outro lado, das normas que devem conformar os direitos e as obrigações contratuais dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento.
Especificamente, o regime ora proposto vem regular a actividade dos prestadores de serviços de pagamento que tenham como actividade principal a prestação de serviços de pagamento a utilizadores desses serviços. Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação do regime, nomeadamente, as operações de

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pagamento realizadas em numerário dado já existir um mercado único para os pagamentos em numerário, e as operações de pagamento mediante cheques em suporte de papel, dado que tais operações, atendendo à sua natureza intrínseca, não podem ser tratadas de forma tão eficiente como outros meios de pagamento.
Este facto não prejudica a circunstância de quaisquer transferências de fundos se encontrarem sujeitas ao disposto no Regulamento n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.
O projecto de decreto-lei autorizado discrimina as categorias de entidades que podem legitimamente prestar serviços de pagamento. A par das instituições de crédito, incluindo as instituições de moeda electrónica, e da entidade a quem se encontre concessionado o serviço postal universal, foi introduzida uma nova categoria de prestadores de serviços de pagamento formada pelas instituições de pagamento.
As condições de concessão e de manutenção da autorização para o exercício da actividade das instituições de pagamento incluem requisitos prudenciais proporcionais aos riscos operacionais e financeiros assumidos no exercício da actividade. Os requisitos impostos às instituições de pagamento reflectem o facto de esta entidades prestarem uma actividade mais especializada, que acarreta, por conseguinte, riscos mais limitados e susceptíveis de acompanhamento e controlo do que os inerentes ao vasto leque de actividades prestadas, por exemplo, pelas instituições de crédito. Assim, expressamente vedado às instituições de pagamento a aceitação de depósitos dos utilizadores, só se encontrando autorizadas a utilizar fundos recebidos dos utilizadores, para a prestação de serviços de pagamento. Em matéria de concessão de crédito, as instituições de pagamento só podem conceder crédito (nomeadamente, através da abertura de linhas de crédito ou da emissão e de cartões de crédito) no caso de este estar estritamente relacionado com serviços de pagamento. Assim, apenas quando o crédito seja concedido para facilitar serviços de pagamento, quer de curto prazo, quer por um prazo não superior a doze meses, e seja principalmente refinanciado utilizando os fundos próprios da instituição de pagamento ou outros fundos provenientes de mercados de capitais, podem as instituições de pagamento ser autorizadas a conceder crédito.
As instituições de pagamento encontram-se obrigadas a adoptar medidas que garantam a segregação entre os fundos dos clientes e os respectivos fundos, bem como a dispor de mecanismos de controlo interno adequados a dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
O projecto de decreto-lei autorizado vem sujeitar as instituições de pagamento às normas de contabilidade aplicáveis às instituições de crédito, impondo, igualmente, a realização de auditoria ou certificação legal de contas das respectivas informações contabilísticas.
Importa ainda destacar a atribuição ao Banco de Portugal de competência para efectuar a supervisão prudencial e comportamental das instituições de pagamento.
O título III do projecto de decreto-lei autorizado vem consagrar um conjunto de regras destinadas a garantir a transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento. No exercício de uma das opções legislativas previstas na Directiva, o diploma de transposição vem equiparar as microempresas a consumidores, permitindo àquelas entidades beneficiar do mesmo nível de tutela que a Directiva atribui aos consumidores, nomeadamente em matéria de informação.
Do presente regime decorre que as informações a prestar aos utilizadores devem ser proporcionais às respectivas necessidades e comunicadas sob um formato uniforme. É expressamente consagrado o direito de o consumidor receber gratuitamente a informação pertinente antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestação de serviços de pagamento.
Contudo, os requisitos de informação aplicáveis a uma única operação de pagamento são diferentes dos aplicáveis a um contrato-quadro que prevê uma série de operações de pagamento. Na prática, os contratosquadro e as operações de pagamento por estes abrangidas são mais comuns e significativos de um ponto de vista económico do que as operações de pagamento de carácter isolado. Por conseguinte, os requisitos de informação prévia a respeito daqueles são bastante exaustivos, devendo as informações ser necessariamente prestadas em papel ou noutro suporte duradouro. Nas operações de pagamento de carácter isolado, apenas as informações essenciais devem prestadas por iniciativa do prestador do serviço de pagamento. Como normalmente o ordenante está presente quando dá a ordem de pagamento, não é necessário exigir que a informação seja prestada em suporte de papel ou noutro suporte duradouro. Todavia, caso o consumidor o solicite, as informações essenciais devem ser prestadas em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.

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Em qualquer momento no decurso da relação contratual, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido, a informação prévia e o contrato-quadro, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, de modo a poder comparar os serviços e as condições praticadas pelos diferentes prestadores de serviços de pagamento e, em caso de litígio, verificar os seus direitos e obrigações contratuais.
No que respeita à execução de operações, o utilizador do serviço de pagamento tem ainda direito a receber as informações básicas sobre as operações de pagamento executadas, sem encargos adicionais. Do mesmo modo, as informações mensais subsequentes sobre as operações de pagamento efectuadas ao abrigo de um contrato-quadro devem ser facultadas gratuitamente. Todavia, tendo em conta a importância da transparência dos preços e as diferentes necessidades dos consumidores, as partes podem acordar em que sejam cobrados encargos por informações mais frequentes ou adicionais.
A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os utilizadores do serviço de pagamento têm a possibilidade de resolver um contrato-quadro, decorrido um ano, sem incorrer em encargos de resolução. O pré-aviso não pode ser acordado por um período superior a um mês quando a denúncia seja efectuada pelo utilizador do serviço de pagamento, nem por um período inferior a dois meses quando o seja pelo prestador.
Os instrumentos de pagamento de baixo valor estão sujeitos a requisitos de informação menos exigentes, que garantem, no entanto, um nível de protecção proporcional aos riscos limitados destes instrumentos.
Relativamente aos encargos, nenhum dos intermediários envolvidos na execução de operações de pagamento deve estar autorizado a efectuar deduções ao montante transferido. No entanto, o beneficiário deve ter a possibilidade de celebrar um acordo expresso com o seu prestador de serviços de pagamento ao abrigo do qual este último possa deduzir os seus encargos. Contudo, a fim de permitir que o beneficiário possa verificar se o montante devido é pago correctamente, a informação subsequente sobre a operação de pagamento deve indicar não só o montante total dos fundos transferidos como também o montante de eventuais encargos.
Em relação a operações de pagamento não autorizadas, o prestador de serviços de pagamento deve reembolsar imediatamente o utilizador do montante da operação de pagamento não autorizada.
A fim de incentivar o utilizador dos serviços de pagamento a comunicar, sem atraso injustificado, ao respectivo prestador, qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o utilizador será apenas responsável por um montante limitado, salvo no caso de actuação fraudulenta ou de negligência grave da sua parte. Além disso, a partir do momento em que tiver notificado o prestador do serviço de pagamento de que o seu instrumento de pagamento pode ser objecto de uma utilização fraudulenta, o utilizador não será obrigado a suportar quaisquer perdas adicionais resultantes da utilização não autorizada desse instrumento.
No que concerne ao prazo de execução, o diploma de transposição atribui ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade por garantir que o montante objecto da operação será creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte ao recepção da ordem de pagamento.
Todavia, se o consumidor efectuar um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após o momento de recepção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento.
Nas transferências internas e na ausência de estipulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta do beneficiário no próprio dia, se a transferência se efectuar entre contas sedeadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, sendo a data valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.
É estabelecida a responsabilidade do prestador do serviço de pagamento pela execução correcta do pagamento, em especial no que respeita à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, caso não seja creditada a totalidade do montante ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá rectificar a operação de pagamento ou, sem atraso injustificado, reembolsar ao ordenante o montante correspondente a essa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional.

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Finalmente, são estabelecidos procedimentos adequados para o tratamento das reclamações relativas aos prestadores de serviços de pagamento e para assegurar a aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras. Sem prejuízo do direito de os clientes apresentarem uma acção perante os tribunais, vem preverse um mecanismo de reclamação para o Banco de Portugal e um mecanismo de reparação extra-judicial de litígios, através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento a, pelo menos, duas entidades habilitadas a realizar arbitragens.
Foi ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal.
Deve ser desencadeada a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto da autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento; b) Instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento; c) Definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal neste domínio, e d) Definir os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos limites ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, nos seguintes termos:

a) Identificar os serviços de pagamento incluídos no regime a definir e os serviços excluídos do âmbito desse regime; b) Reservar o exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento a pessoas colectivas e, dentro destas, apenas a determinadas categorias; c) Exigir a autorização do Banco de Portugal para o exercício da actividade de serviços de pagamento; d) Fazer depender o exercício de funções de gestão, de administração e de fiscalização nas instituições de pagamento, bem como a aquisição de participações qualificadas nessas instituições, de requisitos de idoneidade e de experiência profissional; e) Fazer depender de registo junto do Banco de Portugal o exercício dessa actividade; f) Fazer depender o exercício dessa actividade da verificação de requisitos prudenciais, de organização e de conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional; g) Estabelecer deveres relativos à segregação patrimonial entre os bens das instituições de pagamento e os bens dos seus clientes; h) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de participações qualificadas e dos membros

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dos órgãos sociais; ii) Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe sejam conferidos pela sua lei orgânica; iii) Exigir às instituições a apresentação de quaisquer informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de serviços de pagamento; iv) Realizar inspecções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento; v) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas irregularidades detectadas; vi) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e vii) Instruir os processos de contra-ordenação pela violação de disposições imperativas do regime de acesso e exercício da actividade de serviços de pagamento.

i) Impor requisitos de transparência e de informação na prestação de serviços de pagamento e j) Definir direitos e obrigações relativamente à prestação de serviços de pagamento.

Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de saneamento e liquidação das instituições de pagamentos

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento, nos seguintes termos:

a) Estabelecer o regime aplicável ao saneamento de instituições de pagamento com sede em Portugal; b) Estabelecer o regime aplicável à dissolução e liquidação de instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados-membros.
c) Consagrar a faculdade de o Banco de Portugal requerer a declaração de insolvência caso se verifique algum dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na sua redacção actual.

Artigo 4.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, pode o Governo definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal neste domínio, designadamente, por remissão para idêntica previsão legal aplicável a instituições financeiras já existentes.

Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social e às regras gerais, de natureza substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre € 3000 a € 1 500 000 ou de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:

a) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao regime legal quanto a esta matéria; b) A inobservância das condições legais relativas à comissão a terceiros de funções operacionais de relevo; c) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objecto exclusivo a prestação de

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serviços de pagamento quando determinada pelo Banco de Portugal; d) A inobservância do dever de arquivo; e) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos-quadro; f) A realização de pagamento em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes; g) A ausência de desbloqueamento ou de substituição de um instrumento de pagamento; h) A recusa de execução de ordens de pagamento; i) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização; j) A inobservância, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios; l) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), f) e i) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 208/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual (RGICSF), quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:

a) A prestação de informações contabilísticas ao Banco de Portugal com inobservância do disposto na legislação pertinente; b) A violação das regras legais sobre requisitos de informação e de comunicações; c) A violação das regras sobre cobrança de encargos; d) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu consentimento para a execução das mesmas; e) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento; f) O incumprimento das obrigações de reembolso e de pagamento; g) A violação das normas limitadoras da responsabilidade do ordenante; h) O incumprimento da obrigação de pagamento do montante integral ao beneficiário; i) O incumprimento das obrigações de recuperação dos fundos e de rastreamento das operações de pagamento; j) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal; l) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da actividade de prestação de serviços de pagamento; m) O exercício, pelas instituições de pagamento, de actividades não incluídas no seu objecto legal ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respectiva autorização; n) A concessão de crédito, pelas instituições de pagamento, fora das condições e dos limites legais estabelecidos; o) A utilização, pelas instituições de pagamento, dos fundos provenientes dos utilizadores de pagamento para fins distintos da execução de serviços de pagamento; p) A violação, pelas instituições de pagamento, do dever de utilizar as contas de pagamento de que sejam titulares exclusivamente para a realização de operações de pagamento; q) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal; r) A inobservância das normas prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa; s) A inobservância dos requisitos de protecção dos fundos legalmente definidos, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal; t) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q) e r) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de negligência, bem como a

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punibilidade da tentativa.
4 - O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, que tipificar tanto na fase administrativa como na fase judicial, sejam aplicáveis as regras processuais e substantivas especiais estabelecidas no RGICSF e, subsidiariamente, o regime aplicável aos ilícitos de mera ordenação social.
5 - O Governo pode estabelecer o regime de divulgação, por entidade responsável pela supervisão das instituições de pagamento e demais prestadores de serviços de pagamento, na íntegra ou por extracto, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto.
6 - O Governo pode estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação da decisão condenatória; b) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual; c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento, por um período de 1 a 10 anos; d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de gerência ou de chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, por um período de seis meses a três anos, no caso de infracções previstas no n.º 1, ou de um a dez anos, no caso de infracções previstas no n.º 2; e, e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da actividade de prestação dos serviços de pagamento.

7 - O Governo pode estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado para aquele valor.

Artigo 6.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Projecto de Decreto

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/2009, de ____, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE do Parlamento

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Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE.

Artigo 2.º Regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento

É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.

Artigo 3.º Alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

1 - Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 117.º-A e 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/00, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho de 2008 e 211-A/2008, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento; d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»].

2 - [»].

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Artigo 5.º [»]

São sociedades financeiras as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas na alínea b), excepto locação financeira e factoring, bem como nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 6.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [Revogada]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; l) [»]; m) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 8.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade; e) Da prestação de serviços incluídos no objecto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.

Artigo 117.º-A Instituições de Pagamento

As instituições de pagamento encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.

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Artigo 212.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição de pagamento determinada ou em quaisquer instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, por um período de seis meses a três anos, em casos previstos no artigo 210.º, ou de um ano a dez anos, em casos previstos no artigo 211.º; d) [»].

2 - [»].»

Artigo 4.º Aditamento ao Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

É aditado ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras o artigo 117.º-B, com a redacção anterior do artigo 117.º-A:

«Artigo 117.º-B Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos

1 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de facto exerçam, uma actividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente decreto-lei para as sociedades financeiras.
2 - As entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.
3 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, a actividade de gestão de uma rede electrónica através da qual se efectuem pagamentos.»

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho

Os artigos 3.º e 24.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»];

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f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; l) [»]; m) Instituições de pagamento.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 24.º [»]

1 - As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio e das instituições de pagamento, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de supervisão, quando esta seja:

a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do artigo 3.º, estabelecida em território nacional e que não seja uma agência de câmbio ou uma instituição de pagamento; b) [»].

2 - [»].»

Artigo 6.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro

O anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].»

Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio

Os artigos 2.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, relativo à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 2.º [»]

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) «Prestador de serviços financeiros» as instituições de crédito e sociedades financeiras, as instituições de pagamento, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões; e) [»].

Artigo 17.º [»]

1 - [»].

2 - Nos casos em também seja aplicável o Decreto-Lei n.º [»], que transpõe a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, os artigos 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do citado decreto-lei, prevalecem sobre as disposições em matéria de informação constantes dos artigos 9.º, 11.º n.º 1, 13.º, 14.º, com excepção das alíneas c) a h) do artigo 15.º, com excepção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda do artigo 16.º, com excepção da alínea a) do presente decreto-lei.»

Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»] 1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa colectiva, o despacho previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:

a) [»]; b) Informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e respectivos movimentos de que o arguido ou pessoa colectiva seja titular ou co-titular, ou em relação às quais disponha de poderes para efectuar movimentos; c) Informações relativas a transacções bancárias e financeiras ou a operações de pagamento em que o arguido ou a pessoa colectiva sejam intervenientes; d) [»];

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e) [»].

6 - [»].

Artigo 3.º Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento

1 - Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as instituições de pagamento são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:

a) [»]; b) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - As instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.

Artigo 4.º Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento

1 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respectiva instituição de crédito ou instituição de pagamento a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
2 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 13.º [»]

1 - Quem, sendo membro dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, o seu empregado ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo II é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 - [»].

Artigo 14.º [»]

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 750 a € 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo II por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento.

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2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].»

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, relativo à actividade das agências de câmbio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/95, de 18 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 53/2001, de 15 de Fevereiro.
b) O Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março, relativo às transferências internas e transfronteiras realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu.
c) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, relativo à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância.
d) A alínea j) do artigo 35.º e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, relativo à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
e) O Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2001, de 7 de Março de 2001.

Artigo 10.º Disposições transitórias

1 - As agências de câmbio e as sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito que, antes de 25 de Dezembro de 2007, estavam autorizadas e registadas com vista a prestar em Portugal serviços de pagamento na acepção do presente decreto-lei, podem prosseguir a sua actividade em Portugal até 30 de Abril de 2011 sem a autorização prevista no artigo 10.º do regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, em anexo ao presente decreto-lei.
2 - Durante o período transitório, as sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito continuam a ser consideradas sociedades financeiras e a reger-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na legislação específica que lhes seja aplicável.
3 - Findo o período definido no n.º 1, as sociedades que não tenham obtido autorização ficam proibidas de prestar serviços de pagamento.

Artigo 11.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Novembro de 2009.

TÍTULO I Disposições Gerais e Introdutórias

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE.

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Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) "Estado-membro de origem", um dos seguintes Estados:

i) o Estado-membro em que está situada a sede social do prestador do serviço de pagamento; ou ii) se o prestador do serviço de pagamento não tiver, ao abrigo da sua lei nacional, qualquer sede social, o Estado-membro em que se situa a sua administração central;

b) "Estado-membro de acolhimento", o Estado-membro distinto do Estado-membro de origem em que um prestador de serviços de pagamento tem um agente ou uma sucursal ou onde presta serviços de pagamento; c) "Serviços de pagamento", as actividades enumeradas no artigo 4.º; d) "Instituições de pagamento", as pessoas colectivas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 10.º, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a Comunidade; e) "Operação de pagamento", o acto, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário; f) "Sistema de pagamentos", um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao tratamento, compensação e liquidação de operações de pagamento; g) "Ordenante", uma pessoa singular ou colectiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou colectiva que emite uma ordem de pagamento; h) "Beneficiário", uma pessoa singular ou colectiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objecto de uma operação de pagamento; i) "Prestador de serviços de pagamento", as entidades enumeradas no artigo 7.º; j) "Utilizador de serviços de pagamento", uma pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades; l) "Consumidor", uma pessoa singular que, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente directiva, actua com objectivos alheios às suas actividades comerciais ou profissionais; m) "Contrato-quadro", um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento; n) "Envio de fundos", um serviço de pagamento que envolve a recepção de fundos de um ordenante, sem a criação de quaisquer contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir o montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que actue por conta do beneficiário, e a recepção desses fundos por conta do beneficiário e a respectiva disponibilização a este último; o) "Conta de pagamento", uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento que seja utilizada para a execução de operações de pagamento; p) "Fundos", notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda electrónica conforme definida na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Directiva 2000/46/CE; q) "Ordem de pagamento", qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento; r) "Data-valor", a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento; s) "Taxa de câmbio de referência", a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo de qualquer operação cambial, a qual deve ser disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou emanar de uma fonte acessível ao público;

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t) "Autenticação", um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a utilização de um instrumento de pagamento específico, designadamente os dispositivos de segurança personalizados; u) "Taxa de juro de referência", a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar, devendo ser proveniente de uma fonte acessível ao público e que possa ser verificada por ambas as partes num contrato de serviço de pagamento; v) "Identificador único", a combinação de letras, números ou símbolos especificada ao utilizador do serviço de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, que o utilizador do serviço de pagamento deve fornecer para identificar inequivocamente o outro utilizador do serviço de pagamento e a respectiva conta de pagamento tendo em vista uma operação de pagamento; x) "Agente", uma pessoa singular ou colectiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento; z) "Instrumento de pagamento", qualquer dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra para emitir uma ordem de pagamento; aa) "Meio de comunicação à distância", qualquer meio que possa ser utilizado para a celebração de um contrato de prestação de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento; bb) "Suporte duradouro", qualquer instrumento que permita ao utilizador de serviços de pagamento armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, por forma a que estas informações possam ser consultadas posteriormente durante um período de tempo adequado para os fins das referidas informações e que permita a reprodução exacta das informações armazenadas; cc) ―Microempresa‖, uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa de acordo com a definição constante do artigo 1.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE; dd) "Dia útil", dia em que o prestador do serviço de pagamento do ordenante ou o prestador do serviço de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento; ee) "Débito directo", um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante; ff) "Sucursal", um estabelecimento distinto da administração central que faz parte de uma instituição de pagamento, desprovido de personalidade jurídica e que executa directamente todas ou algumas das operações inerentes à actividade da instituição de pagamento; todos os estabelecimentos criados no País por uma instituição com sede noutro Estado membro são considerados uma única sucursal; gg) ―Grupo‖, sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro; hh) ―Função operacional relevante‖, a função cuja falha ou insucesso pode prejudicar gravemente o cumprimento, por parte de uma instituição de pagamento, das condições de autorização estabelecidas no presente decreto-lei, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei é aplicável aos serviços de pagamento prestados em Portugal pelos prestadores de serviços com sede em Portugal e respectivos agentes, bem como pelos agentes e sucursais de prestadores de serviços sedeados noutro Estado-membro.
2 – O Título III, com excepção do artigo 84.º, apenas é aplicável quando ambos os prestadores de serviços de pagamento, ou o prestador único, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja

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situado em Portugal e o outro noutro Estado-membro da Comunidade.
3 – Salvo o disposto no artigo 79.º, o Título III é aplicável aos serviços de pagamento realizados em euros ou na moeda de um Estado-membro não pertencente à zona euro.

Artigo 4.º Serviços de Pagamento

Constituem serviços de pagamento as seguintes actividades:

a) Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta; b) Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta; c) Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

i) execução de débitos directos, nomeadamente de carácter pontual, ii) execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante, iii) execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.

d) Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

i) execução de débitos directos, nomeadamente de carácter pontual, ii) execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante, iii) execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.

e) Emissão ou aquisição de instrumentos de pagamento; f) Envio de fundos; g) Execução de operações de pagamento em que o consentimento do ordenante para a execução da operação de pagamento é comunicado através de quaisquer dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, e o pagamento é efectuado ao operador da rede ou do sistema de telecomunicações ou informático, agindo exclusivamente como intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços.

Artigo 5.º Exclusões

O presente decreto-lei não é aplicável às seguintes operações:

a) Operações de pagamento realizadas exclusivamente em numerário directamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação; b) Operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado a negociar ou a concluir a venda ou aquisição de bens ou serviços em nome do ordenante ou do beneficiário; c) Transporte físico a título profissional de notas de banco e moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas e recirculação de notas de banco e moedas;

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d) Operações de pagamento que consistem na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma actividade sem fins lucrativos ou de beneficência; e) Serviços de fornecimento de numerário pelo beneficiário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento imediatamente antes da execução da operação de pagamento através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços; f) Serviços de câmbio de moeda, isto é, operações de numerário contra numerário, quando os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento; g) Operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar fundos à disposição do beneficiário:

i) Cheques em suporte de papel, regidos pela Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931, que institui a Lei Uniforme relativa ao Cheque; ii) Cheques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos pelas leis dos Estados-membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931, que institui a Lei Uniforme relativa ao Cheque; iii) Saques em suporte de papel regidos pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças; iv) Saques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelas leis dos Estados-membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças; v) Talões em suporte de papel; vi) Cheques de viagem em suporte de papel.
vii) Ordens postais de pagamento em suporte de papel, conforme definidas pela União Postal Universal;

h) Operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de operações sobre valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação ou bancos centrais e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do artigo 39.º; i) Operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efectuados por pessoas referidas na alínea h) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de investimento colectivo ou sociedades de gestão de activos que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros; j) Serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objecto da transferência, que consistam nomeadamente no tratamento e armazenamento de dados, nos serviços de protecção da confiança e da privacidade, na autenticação de dados e entidades, no fornecimento de redes de comunicação e informáticas ou no fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento; l) Serviços baseados em instrumentos que possam ser utilizados para adquirir bens ou serviços apenas nas instalações utilizadas pelo emitente ou ao abrigo de um acordo comercial celebrado com o emitente no âmbito de uma rede restrita de prestadores de serviços ou em relação a uma gama restrita de bens e serviços; m) Operações de pagamento executadas através de quaisquer dispositivos de telecomunicações digitais ou informáticos, caso os bens ou serviços adquiridos sejam fornecidos a um dispositivo de telecomunicações, digital ou informático e se destinem a ser utilizados através desse dispositivo, desde que o operador do dispositivo de telecomunicações, digital ou informático não aja exclusivamente na qualidade de intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços;

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n) Operações de pagamento realizadas entre prestadores de serviços de pagamento, seus agentes ou sucursais por sua própria conta; o) Operações de pagamento entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo e p) Serviços de retirada de numerário oferecidos por prestadores através de caixas automáticas de pagamento, que actuem em nome de um ou vários emitentes de cartões e não sejam partes no contratoquadro com o cliente que retira dinheiro da conta de pagamento, na condição de que esses prestadores não assegurem outros serviços de pagamento enumerados no anexo.

Artigo 6.º Autoridade competente

1 – Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão prudencial e comportamental no âmbito do presente decreto-lei, cabendo-lhe, designadamente:

a) Conceder a autorização para a constituição de instituições de pagamento e revogá-la nos casos previstos na lei; b) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei; c) Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições; d) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento; e) Instaurar processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas sanções.

2 – No exercício das suas competências de supervisão, pode o Banco de Portugal, em especial:

a) Exigir às instituições de pagamento a apresentação de quaisquer informações que considere necessárias à verificação do cumprimento das normas do presente decreto-lei; b) Realizar inspecções aos estabelecimentos das instituições de pagamento, bem como aos de sucursais e agentes que prestem serviços de pagamento sob a sua responsabilidade e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes relativas aos serviços de pagamento; c) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas.

3 – O Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão prudencial em relação às instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as respectivas sucursais e agentes estabelecidos no estrangeiro.
4 – O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento das normas do título III por parte dos prestadores de serviços de pagamento com sede em Portugal ou estabelecidos no País, incluindo as sucursais e agentes de instituições de pagamento autorizadas em outros Estados-membros.
5 – O artigo 12.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente decreto-lei.
6 – O artigo 12.º-A do RGICSF é aplicável aos prazos estabelecidos no presente decreto-lei.
7 – Na aplicação da legislação da defesa da concorrência aos prestadores de serviços de pagamento e suas associações empresariais, bem como aos sistemas de pagamentos, são também aplicáveis o artigo 87.º e o artigo 88.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.

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TÍTULO II

Prestadores de Serviços de Pagamento

CAPÍTULO I Acesso e condições gerais da actividade

Artigo 7.º Prestadores de serviços de pagamento e princípio da exclusividade

1 – Só podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei as seguintes entidades:

a) As instituições de crédito, incluindo as instituições de moeda electrónica, com sede em Portugal; b) As instituições de pagamento com sede em Portugal; c) A entidade concessionária do serviço postal universal; d) Estado Português, Regiões Autónomas, organismos da Administração directa e indirecta do Estado, quando actuem desprovidos de poderes de autoridade pública.
e) O Banco de Portugal, quando não exerça poderes públicos de autoridade.
f) As instituições de crédito, incluindo as instituições de moeda electrónica, e as instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, nos termos do presente decretolei.

2 – As entidades a que se refere a alínea f) do número anterior apenas podem prestar os serviços de pagamento que estejam autorizados a prestar no seu país de origem.
3 – O uso da expressão ―instituição de pagamento‖ fica exclusivamente reservado a estas entidades, que a poderão incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua actividade.
4 – As instituições de pagamento com sede noutro Estado-membro podem usar a firma ou denominação que utilizam no seu Estado-membro de origem, de acordo com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as necessárias adaptações.
5 – O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fundada de prestação de serviços de pagamento por entidade não habilitada.

Artigo 8.º Instituições de Pagamento

1 – As instituições de pagamento são prestadores de serviços de pagamento, sujeitos ao regime do presente decreto-lei, que têm por objecto a prestação de um ou mais serviços de pagamento.
2 – As instituições de pagamento podem ainda exercer as seguintes actividades:

a) Serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com serviços de pagamento, designadamente, prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados; b) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º; c) Actividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas actividades e d) Actividades incluídas no objecto legal das agências de câmbios, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas instituições.

3 – Os fundos recebidos pelas instituições de pagamento e provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo recepção de

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depósitos ou outros fundos reembolsáveis na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
4 – As contas de pagamento detidas junto de instituições de pagamento só podem ser utilizadas para a prestação de serviços de pagamento.
5 – São aplicáveis às instituições de pagamento, com as necessárias adaptações, as regras sobre publicidade previstas no artigo 77.º-C do RGICSF, bem como os poderes conferidos ao Banco de Portugal pelo artigo 77.º-D do mesmo decreto-lei.
6 – É aplicável às instituições de pagamento com sede em Portugal o regime de saneamento de instituições de crédito estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 – A dissolução e a liquidação das instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados-membros, que tenham por objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento, ou ainda as actividades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
8 – As instituições de pagamento que exerçam simultaneamente as actividades a que se refere a alínea c) do n.º 2 ficam sujeitas ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos números seguintes.
9 – O Banco de Portugal pode requerer a declaração de insolvência caso se verifique algum dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
10 – Sem prejuízo dos deveres de comunicação ao Banco de Portugal impostos pela lei às instituições de pagamento, o tribunal em que seja requerida a declaração de insolvência informa de imediato o Banco de Portugal desse facto para efeitos da eventual revogação da autorização para o exercício da actividade como instituição de pagamento.
11 – Se a autorização não for revogada pelo Banco de Portugal, a declaração de insolvência implica a caducidade dos efeitos da autorização, cabendo ao Banco de Portugal exercer no processo de insolvência as competências que lhe são conferidas pelos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.

Artigo 9.º Concessão de crédito

1 – As instituições de pagamento só podem conceder crédito no caso de este estar relacionado com os serviços de pagamento enumerados nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 4.º e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a) O crédito deve ser acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento; b) O crédito concedido no âmbito do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º, deve ser reembolsado em prazo nunca superior a doze meses, não obstante as disposições legais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito; c) O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para execução de uma operação de pagamento; d) A instituição de pagamento deve dispor, a todo o tempo, de fundos próprios adequados ao volume de crédito concedido, em conformidade com as determinações do Banco de Portugal.

2 – O disposto no presente decreto-lei não prejudica as disposições legais aplicáveis ao crédito ao consumo.
3 – As instituições de pagamento que concedam crédito ao abrigo do presente artigo devem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal, os elementos de informação respeitantes às operações que efectuem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação reguladora da centralização de responsabilidades de crédito.

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CAPÍTULO II Autorização e registo de instituições de pagamento

Artigo 10.º Autorização e requisitos gerais

1 – A constituição de instituições de pagamento, com vista à prestação de um ou mais serviços de pagamento, depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 – As instituições de pagamento com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:

a) Adoptar a forma de sociedade anónima ou por quotas; b) Ter o capital mínimo correspondente aos serviços de pagamento a prestar, nos termos do artigo 29.º; c) Ter a sede principal e efectiva da administração situada em Portugal; d) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; e) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta; f) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; g) Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.

3 – Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar.

Artigo 11.º Instrução do pedido

1 – O pedido de autorização será instruído com os seguintes elementos:

a) Projecto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que a instituição de pagamento se propõe prestar; b) Programa de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo, sendo caso disso, referência aos agentes e sucursais da instituição, bem como terceiros a quem hajam sido cometidas funções operacionais, e as contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade; c) Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital mínimo exigido no artigo 29.º; d) Identidade e respectivos elementos comprovativos das pessoas que detenham, directa ou indirectamente, participações qualificadas, na acepção do n.º 7 do artigo 13.º do RGICSF, bem como a dimensão das respectivas participações e prova da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de pagamento; e) Uma descrição dos procedimentos destinados a assegurar a protecção dos fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento, nos termos do artigo 32.º; f) Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos

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administrativos e contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades da instituição de pagamento; g) Elementos comprovativos da existência de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos; h) Descrição da forma como estão organizadas as estruturas da instituição requerente, designadamente, se for caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e das sucursais e uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros, bem como da respectiva participação em sistema de pagamentos nacional ou internacional; i) Elementos comprovativos da identidade dos directores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das actividades de serviços de pagamento da instituição requerente, bem como prova de que são pessoas idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados exigidos pelo Estado-membro de origem da instituição requerente para executar serviços de pagamento; j) Se for caso disso, a identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na acepção da [Directiva 2006/43/CE, relativa à revisão oficial das contas anuais e consolidadas]; l) Endereço da administração central da instituição de pagamento.

2 – Para efeitos das alíneas e), f) e h) do número anterior, a instituição requerente deve apresentar uma descrição dos mecanismos que criou em termos de auditoria e organização com vista a tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação dos serviços de pagamento.
3 – Aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, relativamente às informações a apresentar pelas pessoas colectivas que sejam detentoras de participações qualificadas na instituição a constituir.

Artigo 12.º Idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e fiscalização

1 – Aplica-se o disposto nos artigos 30.º a 32.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, no que respeita à idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento.
2 – No que respeita às instituições de pagamento que exerçam também as actividades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, os requisitos relativos à experiência profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão corrente da actividade de pagamentos.

Artigo 13.º Separação de actividades

O Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º, caso as actividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelo requerente prejudiquem ou possam prejudicar:

a) A solidez financeira da instituição de pagamento; ou b) O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal.

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Artigo 14.º Decisão

1 – A decisão sobre o pedido de autorização deve ser notificada aos interessados no prazo de três meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 – Aplica-se à recusa de autorização o disposto no artigo 20.º do RGICSF.
3 – A recusa de autorização deve ser fundamentada.

Artigo 15.º Alterações estatutárias

1 – Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade relativas aos aspectos seguintes:

a) Firma ou denominação; b) Objecto; c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe; d) Capital social, quando se trate de redução; e) Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes; f) Estrutura da administração ou da fiscalização; g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização; h) Dissolução.

2 – As restantes alterações ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco de Portugal.

Artigo 16.º Caducidade e revogação da autorização

1 – Aplica-se à caducidade da autorização das instituições de pagamento o disposto no artigo 21.º do RGICSF, constituindo igualmente motivo de caducidade a suspensão da actividade por período superior a 6 meses.
2 – É aplicável à revogação da autorização das instituições de pagamento, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º e 23.º do RGICSF, considerando-se ainda fundamento de revogação da autorização a circunstância de a instituição constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir a actividade de prestação de serviços de pagamento.
3 – Constitui de igual modo fundamento de revogação da autorização a violação grave dos deveres previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 17.º Fusão, cisão e dissolução voluntária

Aplica-se o disposto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, cisão e dissolução voluntária de instituições de pagamento.

Artigo 18.º Agentes

1 – As instituições de pagamento podem prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos actos praticados por eles.

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2 – Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as seguintes informações:

a) Nome e endereço do agente; b) Descrição dos mecanismos de controlo interno utilizados pelo agente para dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo; c) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da actividade dos agentes e provas da respectiva idoneidade e competência.

3 – Recebidas as informações enumeradas no número anterior, o Banco de Portugal procede à inscrição do agente no registo especial, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, a menos que considere que as mesmas estão incorrectas, caso em que poderá tomar medidas tendentes a verificar as informações.
4 – O Banco de Portugal recusará a inscrição do agente no registo se, depois de tomadas as medidas referidas no número anterior, considerar que a correcção das informações prestadas nos termos do n.º 2 não ficou suficientemente demonstrada.
5 – As instituições de pagamento devem assegurar que os agentes que ajam em seu nome informem desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.

Artigo 19.º Prestação de serviços por terceiros

1 – As instituições de pagamento podem cometer a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento.
2 – O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de cometer a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento.
3 – A instituição de pagamento que cometa a terceiros o desempenho de funções operacionais relevantes deve salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
4 – A comissão a terceiros de funções operacionais relevantes deve respeitar as seguintes condições:

a) As responsabilidades dos quadros superiores não podem ser cometidas a terceiros; b) A instituição é responsável pelo cumprimento das disposições previstas neste decreto-lei; e c) A instituição continua obrigada a respeitar as condições de autorização.

Artigo 20.º Sujeição a registo

1 – As instituições de pagamentos não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 – O registo abrangerá todas as instituições habilitadas a prestar serviços de pagamentos, bem como os respectivos agentes e sucursais.

Artigo 21.º Elementos sujeitos a registo e recusa do registo

1 – Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 72.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das instituições de pagamento com sede em Portugal e dos respectivos agentes e sucursais.
2 – O registo das instituições de pagamento deverá ainda incluir elementos relativos aos serviços de pagamento que a instituição esteja autorizada a prestar.
3 – Estão publicamente acessíveis e regularmente actualizados no sítio do Banco de Portugal os seguintes

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elementos:

a) A identificação das instituições de pagamento autorizadas e dos respectivos agentes e sucursais; e b) Os serviços de pagamento compreendidos na respectiva autorização.

Artigo 22.º Meios contenciosos

Aos recursos das decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do RGICSF.

CAPÍTULO III Direito de Estabelecimento e Liberdade de Prestação de Serviços

Artigo 23.º Requisitos Gerais

1 – A instituição de pagamento com sede em Portugal que pretenda prestar serviços de pagamento pela primeira vez noutro Estado-membro, designadamente mediante o estabelecimento de sucursal ou a contratação de agente, deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:

a) País onde se propõe estabelecer sucursal, contratar agente ou, em geral, prestar serviços de pagamento; b) Nome e o endereço da instituição de pagamento; c) Estrutura organizativa da sucursal ou do agente, quando este não for pessoa singular, e provável endereço dos mesmos no Estado-membro de acolhimento; d) Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal ou do agente, nos termos da alínea anterior, e provas da sua idoneidade e competência; e) Tipo de serviços de pagamento a prestar no território do Estado-membro de acolhimento.

2 – No prazo de um mês a contar da recepção das informações referidas no número anterior, o Banco de Portugal deve comunicá-las às autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento.
3 – Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1, a instituição de pagamento comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento.
4 – Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1, o Banco de Portugal poderá realizar inspecções in loco no Estado-membro de acolhimento ou delegar a sua realização, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 34.º.

Artigo 24.º Registo

Se nada se opuser à inscrição da sucursal ou do agente no registo de acordo com o disposto no artigo 21.º, o Banco de Portugal informa antecipadamente as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento da sua intenção de registar a sucursal ou o agente e toma em consideração o parecer dessas entidades.

Artigo 25.º Recusa ou cancelamento de registo

No caso de as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento comunicarem ao Banco de Portugal que têm motivos suficientes para suspeitar de que foi ou está a ser efectuada uma operação ou uma

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tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na acepção da Directiva 2005/60/CE, relacionada com o projecto de contratação de um agente ou de abertura de uma sucursal, ou de que essa contratação ou abertura pode aumentar o risco de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco pode recusar o registo da sucursal ou do agente, ou anulá-lo, se ele já tiver sido efectuado.

Artigo 26.º Actividade em Portugal de instituições de pagamento com sede noutros Estados-membros

1 – As instituições de pagamento autorizadas noutro Estado-membro da União Europeia, que não beneficiem da derrogação estabelecida no artigo 26.º da Directiva 2007/64/CE, poderão prestar serviços de pagamento em Portugal, quer através da abertura de sucursais ou da contratação de agentes, quer em regime de livre prestação de serviços, desde que tais serviços estejam abrangidos pela autorização.
2 – Caso o Banco de Portugal tenha motivos suficientes para suspeitar de que foi ou está a ser efectuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na acepção da Directiva 2005/60/CE, relacionada com o projecto de contratação de um agente ou de abertura de uma sucursal em território português, ou de que essa contratação ou abertura pode aumentar o risco de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco informa as autoridades competentes do Estado-membro de origem.
3 – As instituições de pagamento autorizadas noutro Estado-membro poderão iniciar a sua actividade em Portugal, logo que o Banco de Portugal receba da autoridade competente do Estado-membro de origem as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com a especificação dos elementos que no caso couberem.
4 – Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 23.º, a instituição de pagamento comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado-membro de origem.
5 – Os agentes das instituições referidas no n.º 1 devem informar os seus clientes sobre a instituição em nome de quem actuam.
6 – No exercício da sua actividade em Portugal, as instituições mencionadas estão sujeitas às disposições ditadas por razões de interesse geral.

Artigo 27.º Filiais e sucursais em países terceiros

Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de filiais em países terceiros são aplicáveis, respectivamente, os artigos 42.º e 42.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV Supervisão das Instituições de Pagamento

SECÇÃO I Normas prudenciais

Artigo 28.º Princípio geral

As instituições de pagamento devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

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Artigo 29.º Capital mínimo

1 – As instituições de pagamento com sede em Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a:

a) 20 000 euros, para as instituições que prestem apenas o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º; b) 50 000 euros, para as instituições que prestem o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º ; c) 125 000 euros, para as instituições que prestem qualquer dos serviços de pagamento indicados nas alínea a) a e) do artigo 4.º.

2 – O capital mínimo a que se refere o número anterior é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Directiva 2006/48/CE.
3 – As instituições de pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

Artigo 30.º Fundos próprios

1 – Os fundos próprios da instituição de pagamento não devem ser inferiores ao valor do capital mínimo exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o que for mais elevado.
2 – As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de pagamento são as fixadas por aviso do Banco de Portugal.
3 – Verificando-se a diminuição dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
4 – Caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição de crédito, sociedade financeira ou empresa de seguros não é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.
5 – A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação às instituições de pagamento que exerçam outras actividades distintas da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º.
6 – Quando uma instituição de pagamento exerça outras actividades distintas da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, a instituição de pagamento deve respeitar adicionalmente tais requisitos.

Artigo 31.º Requisitos de fundos próprios

1 – Os fundos próprios das instituições de pagamento devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da aplicação de um dos três métodos descritos em anexo ao presente decreto-lei.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Banco de Portugal definir o método a aplicar por cada instituição de pagamento.
3 – Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respectivamente, que a instituição de pagamento detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20%, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método definido nos termos do número anterior.
4 – Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 29.º e 30.º, o Banco de Portugal pode adoptar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar que as instituições de pagamento

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afectam à exploração da sua actividade de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as actividades referidas no n.º 2 do artigo 8.º prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento.

Artigo 32.º Requisitos de protecção dos fundos

1 – As instituições de pagamento devem assegurar a protecção dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, ou através de outro prestador de serviços de pagamento, para a execução de operações de pagamento de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Assegurando que os fundos:

i) não sejam, em momento algum, agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou colectiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos; e ii) sejam depositados numa conta separada em instituição de crédito ou investidos em activos seguros, líquidos e de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento, até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e iii) sejam segregados nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores, em especial em caso de liquidação da instituição de pagamento.

b) Assegurando que os fundos sejam cobertos por uma apólice de seguro ou outra garantia equiparada, prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento, num montante pelo menos equivalente ao que seria separado na ausência da referida apólice de seguro ou outra garantia equiparada, a pagar no caso de a instituição de pagamento não poder cumprir as suas obrigações financeiras.

2 – Para efeitos do disposto no iii) da alínea a) do n.º 1, em caso de liquidação da instituição de pagamento, os montantes entregues pelos utilizadores de serviços de pagamento não podem ser apreendidos para a massa em liquidação, assistindo aos respectivos titulares o direito de reclamar a sua separação ou restituição.
3 – Caso uma instituição de pagamento receba fundos em que uma fracção destes seja utilizada em operações de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços diversos dos serviços de pagamento, a parte dos fundos que seja utilizada em operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos estabelecidos no n.º 1.
4 – Caso a fracção prevista no número anterior seja variável, ou não possa ser determinada com antecedência, a instituição de pagamento deve assegurar o cumprimento dos requisitos de protecção dos fundos com base numa fracção representativa que a instituição de pagamento presuma venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa fracção representativa possa ser estimada razoavelmente com base em dados históricos.
5 – O Banco de Portugal avalia a adequação das estimativas realizadas e dos procedimentos implementados pela instituição de pagamento em cumprimento do disposto no presente artigo, podendo determinar as alterações ou ajustamentos que considerar necessários.
6 – O Banco de Portugal define, por aviso, as demais regras técnicas e procedimentos necessários à aplicação do presente artigo, designadamente o que se entende por activos seguros, líquidos e de baixo risco, para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2, bem como as condições essenciais da apólice de seguro ou da garantia equivalente e os termos e procedimentos do respectivo accionamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

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Artigo 33.º Contabilidade e revisão legal das contas

1 – Com excepção das instituições de pagamento que prestem qualquer dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e, ao mesmo tempo, exerçam outras actividades ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, são aplicáveis às instituições de pagamento as normas de contabilidade fixadas pelo Aviso n.º 1/2005, do Banco de Portugal, para as instituições de crédito e sociedades financeiras.
2 – Para efeitos de supervisão, as instituições de pagamento devem fornecer ao Banco de Portugal, em termos a definir por instrução, informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e para as actividades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.
3 – As informações contabilísticas referidas no número anterior devem ser objecto de relatório de auditoria ou de certificação legal a elaborar por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
4 – Aos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de pagamento e aos auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de pagamento serviços de auditoria é aplicável o disposto no artigo 121.º do RGICSF.
5 – O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição de pagamento auditada.

SECÇÃO II Supervisão do Banco de Portugal

Artigo 34.º Procedimentos de supervisão

1 – O Banco de Portugal vela pela observância das normas do presente título, exercendo as competências estabelecidas no artigo 6.º e adoptando as medidas especialmente previstas noutras disposições.
2 – Verificando-se alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 13.º, o Banco de Portugal poderá ainda determinar, em qualquer altura, que a instituição de pagamento sujeita à sua supervisão constitua uma sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º, no prazo que para o efeito lhe for fixado.
3 – Aplicam-se subsidiariamente à supervisão das instituições de pagamento, com as necessárias adaptações, o disposto no RGICSF, designadamente as normas constantes dos artigos 120.º, 127.º e 128.º desse regime.
4 – O Banco de Portugal pode realizar inspecções in loco no território do Estado-membro de acolhimento ou delegar essa incumbência nas autoridades competentes do referido Estado-membro, num e noutro caso depois de notificar tais entidades.
5 – No exercício das suas funções de supervisão prudencial, o Banco de Portugal colabora com as autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento e troca com elas todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infracções ou de suspeitas de infracção por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido cometidas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.

Artigo 35.º Instituições de pagamento autorizadas noutros Estados-membros

1 – As instituições de pagamento autorizadas noutros Estados-membros e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades competentes dos países de origem, não estão

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sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 – Compete ao Banco de Portugal colaborar com as autoridades competentes dos Estados-membros de origem no que se refere à supervisão das sucursais, agentes e terceiros com funções operacionais, que prestem serviços em Portugal sob a responsabilidade das instituições de pagamento mencionadas no número anterior.
3 – Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados-membros de origem, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem realizar inspecções in loco em território português.
4 – A pedido das autoridades competentes dos Estados-membros de origem, a realização das inspecções mencionadas no número anterior pode ser delegada no Banco de Portugal.
5 – O Banco de Portugal troca com as autoridades competentes dos Estados-membros de origem todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infracções ou de suspeitas de infracção por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido cometidas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.
6 – Em caso de revogação ou caducidade da autorização de instituição de pagamento no Estado-membro de origem, é aplicável o artigo 47.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 – O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e às demais autoridades portuguesas competentes, por força da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, e do DecretoLei n.º 125/2008, de 21 de Julho, que estabelece medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.º 1781/2006, no que se refere à supervisão e controlo do cumprimento das normas estabelecidas nesses decretos-leis.

Artigo 36.º Arquivo

Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, designadamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as instituições de pagamento devem manter em arquivo os registos de todas as operações de pagamento e demais documentação relativa à prestação de serviços de pagamento durante o prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 37.º Segredo Profissional e Cooperação

1 – O regime de segredo profissional previsto nos artigos 78.º e 79.º do RGICSF é aplicável às instituições de pagamento, com as devidas adaptações.
2 – É aplicável ao Banco de Portugal o disposto nos artigos 80.º a 82.º do RGICSF, com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 – Enquanto autoridade de supervisão competente para efeitos do presente decreto-lei, o Banco de Portugal cooperará e trocará informações com as autoridades de supervisão dos restantes Estados-membros e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação comunitária ou nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.
4 – O Banco de Portugal poderá também trocar informações com as seguintes entidades:

a) Autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação; b) Outras autoridades relevantes designadas nos termos da Directiva 95/46/CE, da Directiva 2005/60/CE e de outros decretos-leis legais comunitários aplicáveis aos prestadores de serviços de

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pagamento, tais como a legislação aplicável à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 38.º Violação do dever de segredo

Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.

CAPÍTULO V Disposição comum

Artigo 39.º Regras sobre acesso a sistemas de pagamento

1 – As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamentos por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas colectivas devem ser objectivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar o acesso em medida que ultrapasse o necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamentos.
2 – As disposições referidas no número anterior não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento:

a) Restrições no que respeita à participação efectiva noutros sistemas de pagamento; b) Discriminações entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados, relativamente a direitos, obrigações ou vantagens atribuídas aos participantes ou c) Restrições baseadas na forma societária adoptada.

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável:

a) Aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro; b) Aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo composto por entidades que possuam ligações de capital que confiram a uma das entidades ligadas um controlo efectivo sobre as restantes; c) Aos sistemas de pagamento em que um único prestador de serviços de pagamento (seja ele uma entidade singular ou um grupo):

i) Age ou pode agir na qualidade de prestador de serviços de pagamento tanto para o ordenante como para o beneficiário e detém a responsabilidade exclusiva pela gestão do sistema; e ii) Licencia outros prestadores de serviços de pagamento a participar no sistema, não tendo estes últimos direito a negociar comissões entre si relativamente ao sistema de pagamento, embora possam estabelecer os respectivos preços relativamente a ordenantes e beneficiários.

4 – Compete ao Banco de Portugal, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pela sua lei orgânica, velar pela aplicação do disposto no presente artigo, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.

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TÍTULO III Prestação e Utilização de Serviços de Pagamento

CAPÍTULO I Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento

SECÇÃO I Regras gerais

Artigo 40.º Âmbito de aplicação

1 – O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado, aos contratos-quadro e às operações de pagamento por estes abrangidas.
2 – As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
3 – Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar no todo ou em parte o disposto no presente capítulo.
4 – O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho; a demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.

Artigo 41.º Outras disposições de legislação nacional

1 – O disposto no presente título não prejudica quaisquer disposições que contenham requisitos suplementares em matéria de informação pré-contratual.
2 – Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, os artigos 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do presente decreto-lei prevalecem sobre o disposto nos artigos 9.º, 11.º, n.º 1, 13.º, 14.º, com excepção das alíneas c) a h), artigo 15.º, com excepção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda do artigo 16.º, com excepção da alínea a), do citado Decreto-Lei.

Artigo 42.º Idioma e Transparência da informação

Todas as informações e condições a prestar pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no âmbito deste decreto-lei devem:

a) Ser transmitidas em língua portuguesa, excepto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma; b) Ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível; e c) Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que sejam prestadas através de suporte papel ou outro suporte duradouro.

Artigo 43.º Encargos de informação

1 – O prestador do serviço de pagamento não deve cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos com a prestação de informações prevista no presente capítulo.
2 – O prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem acordar na cobrança de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes ou pela transmissão por vias de comunicação

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diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que a prestação ou transmissão ocorra a pedido do utilizador do serviço de pagamento.
3 – Nos casos previstos no n.º 2, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efectivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.

Artigo 44.º Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação

Cabe ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.

Artigo 45.º Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda electrónica

1 – No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam 30 EUR ou que tenham um limite de despesas de 150 EUR ou permitam armazenar fundos cujo montante nunca exceda 150 EUR:

a) Em derrogação do disposto nos artigos 52.º, 53.º e 57.º, o prestador do serviço de pagamento só está obrigado a prestar ao ordenante informações sobre as principais características do serviço, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos facturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes onde, de uma forma facilmente acessível, possam ser obtidas quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 53.º; b) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 55.º, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor eventuais alterações das condições do contrato-quadro nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º; c) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 58.º e 59.º, após a execução de uma operação de pagamento:

i) O prestador do serviço de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador do serviço identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respectivos encargos ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efectuadas ao mesmo beneficiário, uma referência única de identificação do conjunto dessas operações de pagamento, respectivos montante e encargos totais; ii) O prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações referidas na subalínea anterior se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador do serviço de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer; porém, o prestador do serviço de pagamento deve dar ao ordenante a possibilidade de verificar o montante dos fundos acumulados.

SECÇÃO II Operações de pagamento de carácter isolado

Artigo 46.º Âmbito de aplicação

1 – O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um contrato-quadro.
2 – Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de carácter isolado seja transmitida através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato-quadro, o prestador do serviço de

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pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que já tenha sido ou deva vir a ser comunicada ao utilizador do serviço de pagamento nos termos de um contrato-quadro com outro prestador de serviços de pagamento.

Artigo 47.º Informações gerais pré-contratuais relativas a operações de pagamento de carácter isolado

1 – O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 48.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato ou proposta de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado.
2 – O prestador do serviço de pagamento deve informar o utilizador do serviço de pagamento de que, a pedido deste, a disponibilização das referidas informações e condições deve ser efectuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
3 – Se o contrato de serviço de pagamento de carácter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, este último deve cumprir as obrigações aí estabelecidas imediatamente após a execução da operação de pagamento.
4 – As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projecto de contrato de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado ou do projecto de ordem de pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 48.º.

Artigo 48.º Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado

1 – Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:

a) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser executada de forma adequada; b) O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento; c) Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador do serviço de pagamento e, se for caso disso, a discriminação dos respectivos montantes; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio efectiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.

2 – Se for caso disso, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 53.º devem ser disponibilizadas ao utilizador do serviço de pagamento de uma forma facilmente acessível.

Artigo 49.º Informação a prestar ao ordenante após a recepção da ordem de pagamento

Imediatamente após a recepção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.ºas seguintes informações:

a) Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário; b) O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento; c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se for caso disso, a respectiva discriminação; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d)

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do n.º 1 do artigo 48.º, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária; e e) A data de recepção da ordem de pagamento.

Artigo 50.º Informações a prestar ao beneficiário após a execução da operação de pagamento

Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este ou pôr à sua disposição, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, as seguintes informações:

a) A referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento; b) O montante transferido na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário; c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o beneficiário deva pagar e, se for caso disso, a respectiva discriminação ; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e e) A data-valor do crédito.

SECÇÃO III Contratos-Quadro

Artigo 51.º Âmbito de aplicação

A presente Secção é aplicável às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro.

Artigo 52.º Informações gerais pré-contratuais

1 – O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 53.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro.
2 – A comunicação deve ser efectuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
3 – Se o contrato-quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto no n.º 1, este último deve cumprir as obrigações estabelecidas no n.º 1 imediatamente após a celebração do contrato-quadro.
4 – As obrigações estabelecidas no n.º 1 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projecto de contrato-quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 53.º.

Artigo 53.º Informações e condições

Devem ser fornecidas ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:

a) Quanto ao prestador de serviços de pagamento:

i) O nome do prestador do serviço de pagamento, o endereço geográfico da sua administração central e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal em Portugal, bem

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como quaisquer outros endereços, nomeadamente o endereço de correio electrónico, úteis para a comunicação com o prestador do serviço de pagamento; e ii) Os elementos de informação relativos às autoridades de supervisão competentes e ao registo previsto no artigo 20.º ou a qualquer outro registo público pertinente de autorização do prestador do serviço de pagamento, bem como o número de registo ou outra forma de identificação equivalente nesse registo.

b) Quanto ao serviço de pagamento:

i) Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar; ii) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento a fim de que uma ordem de pagamento possa ser convenientemente executada; iii) A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 65.º e 77.º; iv) A referência ao momento de recepção de uma ordem de pagamento, na acepção do artigo 75.º, e, se existir, ao momento-limite estabelecido pelo prestador de serviço de pagamento; v) O prazo máximo de execução aplicável à prestação dos serviços de pagamento; e vi) Se existe possibilidade de celebrar um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º.

c) Quanto aos encargos, taxas de juro e de câmbio:

i) Todos os encargos a pagar pelo utilizador do serviço de pagamento ao respectivo prestador e, se for caso disso, a a discriminação dos respectivos montantes; ii) Se for caso disso, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efectivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência; e iii) Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações nos termos do n.º 4 do artigo 55.º.

d) Quanto à comunicação:

i) Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos do equipamento do utilizador do serviço de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão das informações previstas na presente directiva; ii) As formas de prestação ou disponibilização das informações nos termos da presente directiva e a respectiva frequência; iii) A língua ou as línguas em que deva ser celebrado o contrato-quadro e em que devam processarse as comunicações durante a relação contratual; e iv) O direito do utilizador do serviço de pagamento de receber os termos do contrato-quadro e as informações e condições nos termos do artigo 54.º.

e) Quanto às medidas preventivas e rectificativas:

i) Se for caso disso, uma descrição das medidas que o utilizador do serviço de pagamento deve tomar para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma de notificar o prestador do serviço de pagamento para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º; ii) Se tal for acordado, as condições nas quais o prestador do serviço de pagamento pode reservarse o direito de bloquear um instrumento de pagamento ao abrigo do artigo 66.º; iii) A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 72.º, designadamente as informações relativas ao montante em causa; iv) As formas e o prazo de que dispõe o utilizador do serviço de pagamento para notificar o prestador

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do serviço de pagamento de qualquer operação não autorizada ou incorrectamente executada, nos termos do artigo 69.º, bem como a responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações não autorizadas, nos termos do artigo 71.º; v) A responsabilidade do prestador do serviço de pagamento pela execução das operações de pagamento nos termos do artigo 86.º e 87.º; e vi) As condições de reembolso nos termos dos artigos 73.º e 74.º.

f) Quanto às alterações e à denúncia do contrato-quadro:

i) Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador do serviço de pagamento aceitou a alteração das condições nos termos do artigo 55.º, a menos que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que não a aceita antes da data de entrada em vigor da proposta; ii) A duração do contrato; e iii) O direito que assiste ao utilizador do serviço de pagamento de denunciar o contrato-quadro e eventuais acordos respeitantes à denúncia, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º e do artigo 56.º.

g) Quanto à reparação:

i) Qualquer cláusula contratual relativa à legislação aplicável ao contrato-quadro e ao tribunal competente; e ii) Os procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial à disposição do utilizador do serviço de pagamento, nos termos dos artigos 92.º e 93.º.

Artigo 54.º Acesso à informação e às condições do contrato-quadro

No decurso da relação contratual, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, os termos do contrato-quadro, bem como as informações e condições especificadas no artigo 53.º, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

Artigo 55.º Alteração das condições do contrato-quadro

1 – Qualquer alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 53.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento, nos termos previstos no artigo 52.º, e o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
2 – Se tal for aplicável nos termos da subalínea i) da alínea f) do artigo 53.º, o prestador do serviço de pagamento deve informar o utilizador do serviço de pagamento de que considera que este último aceitou essas alterações se não tiver notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data proposta para a entrada em vigor das mesmas.
3 – No caso referido no número anterior, o prestador do serviço de pagamento deve também especificar que o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de denunciar o contrato-quadro, imediatamente e sem encargos, antes da data proposta para a aplicação das alterações.
4 – As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do artigo 53.º.
5 – O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 52.º, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização da informação.
6 – As alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.

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7 – As alterações das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento devem ser aplicadas e calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre os utilizadores do serviço de pagamento.

Artigo 56.º Denúncia do contrato-quadro

1 – O utilizador do serviço de pagamento pode denunciar o contrato-quadro em qualquer momento salvo se as partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual não poderá ser superior a um mês.
2- Quando o utilizador de serviços de pagamento seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia do contrato-quadro é sempre isenta de encargos para o utilizador.
3 – Fora dos casos previstos no número anterior, a denúncia de contratos-quadro de duração indeterminada ou celebrados por um período fixo superior a 12 meses será isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento após o termo do período de 12 meses. Em todos os outros casos, os encargos da denúncia devem ser adequados e corresponder aos custos suportados.
4 – Se tal for acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato-quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no artigo 52.º.
5 – Nos casos de alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 53.º, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de denunciar o contrato-quadro imediatamente e sem encargos antes da data proposta para a aplicação das alterações.
6 – Os encargos regularmente facturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utilizador de serviços de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de resolução do contrato; se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.

Artigo 57.º Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais

No caso de uma operação de pagamento individual realizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve prestar, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação, as seguintes informações específicas:

a) Prazo máximo de execução da operação de pagamento individual; b) Encargos que o ordenante deva suportar e, se for caso disso, discriminação dos respectivos montantes.

Artigo 58.º Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais

1 – Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta, após a recepção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 52.º, as seguintes informações:

a) Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário; b) O montante da operação de pagamento na moeda em que é debitado na conta do ordenante ou na moeda utilizada na ordem de pagamento; c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respectiva discriminação, ou os juros que o ordenante deva pagar; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão

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monetária; e e) A data-valor do débito ou a data de recepção da ordem de pagamento.

2 – O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3 – O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente as informações referidas no n.º 1 em suporte de papel uma vez por mês.

Artigo 59.º Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais

1 – Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 52.º, as seguintes informações:

a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento; b) O montante da operação de pagamento na moeda em que é creditado na conta do beneficiário; c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respectiva discriminação, ou os juros que o beneficiário deva pagar; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e e) A data-valor do crédito.

2 – O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3 – O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve prestar gratuitamente as informações referidas no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês.

SECÇÃO IV Disposições comuns

Artigo 60.º Moeda e conversão monetária

1 – Os pagamentos são efectuados na moeda acordada entre as partes.
2 – Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento através de terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve prestar as seguintes informações:

a) Encargos que o ordenante deva suportar; b) Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.

Artigo 61.º Informações sobre encargos adicionais ou reduções

1 – Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento

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de pagamento, deve informar desse facto o ordenante antes do início da operação de pagamento.
2 – Caso o prestador do serviço de pagamento ou um terceiro cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do início da operação de pagamento.

CAPÍTULO II Direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento

SECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 62.º Âmbito de aplicação

1 – As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
2 – Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar a aplicação, no todo ou em parte, do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 65.º e nos artigos 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 77.º e 86.º, e, bem assim, acordar num prazo diferente do fixado no artigo 69.º 3 – O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho; a demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.
Artigo 63.º Encargos aplicáveis

1 – Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exigidos os encargos facturados pelo respectivo prestador de serviços de pagamento.
2 – No caso de a operação de pagamento envolver a realização de operações de conversão monetária, o ordenante e o beneficiário podem acordar numa repartição de encargos diferente da estabelecida no número anterior.
3 – O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas correctivas e preventivas previstas no presente capítulo.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem acordar na cobrança de encargos nas seguintes situações:

a) Notificação de recusa justificada de execução de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 76.º; b) Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 77.º; c) Recuperação de fundos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 85.º.

5 – Nos casos previstos no número anterior, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efectivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
6 – O prestador de serviços de pagamento não deve impedir o beneficiário de, relativamente à utilização de um determinado instrumento de pagamento:

a) Oferecer uma redução pela sua utilização; ou, b) Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a utilização de um instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito no sentido de incentivar a concorrência ou promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.

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Artigo 64.º Derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda electrónica

1 – No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam 30 EUR ou que tenham um limite de despesas de 150 EUR ou permitam armazenar fundos cujo montante nunca exceda 150 EUR, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os respectivos utilizadores em que:

a) Não se apliquem a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 68.º e os n.os 4 e 5 do artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento não permita bloquear essas operações nem impeça a sua utilização subsequente; b) Não se apliquem os artigos 70.º e 71.º e os n.os 1 e 2 do artigo 72.º caso o instrumento de pagamento seja utilizado de forma anónima ou o prestador do serviço de pagamento não possa, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autorizada; c) Em derrogação do disposto no n.os 2 a 4 do artigo 76.º, o prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto; d) Em derrogação do disposto no artigo 77.º, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado essa ordem ou o seu consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento; e) Em derrogação do disposto nos artigos 80.º e 81.º, se apliquem outros prazos de execução.

2 – Os artigos 71.º e 72.º são igualmente aplicáveis à moeda electrónica na acepção do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2002, de 2 de Março.

SECÇÃO II Autorização de operações de pagamento

Artigo 65.º Consentimento e retirada do consentimento

1 – Uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento só se consideram autorizados se o ordenante consentir na sua execução.
2 – O consentimento deve ser dado previamente à execução da operação, salvo se for acordado entre o ordenante e o respectivo prestador do serviço de pagamento que o mesmo seja prestado em momento posterior.
3 – O consentimento referido nos números anteriores deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respectivo prestador do serviço de pagamento; em caso de inobservância da forma acordada, considerase que a operação de pagamento não foi autorizada.
4 – O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 77.º; o consentimento dado à execução de um conjunto de operações de pagamento pode igualmente ser retirado, daí resultando que qualquer operação de pagamento subsequente deva ser considerada não autorizada.
5 – Os procedimentos de comunicação e de retirada do consentimento são acordados entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento.

Artigo 66.º Limites da utilização do instrumento de pagamento

1 – Nos casos em que é utilizado um instrumento específico de pagamento para efeitos de comunicação do

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consentimento, o ordenante e o respectivo prestador do serviço de pagamento podem acordar em limites de despesas para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão.
2 – Mediante estipulação expressa no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento por motivos objectivamente fundamentados, que se relacionem com:

a) A segurança do instrumento de pagamento; b) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento ou, c) O aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada.

3 – Nos casos referidos no número anterior, o prestador do serviço de pagamento deve informar o ordenante do bloqueio do instrumento de pagamento e da respectiva justificação pela forma acordada, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objectivamente fundamentadas ou for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
4 – Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o prestador do serviço de pagamento deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo.

Artigo 67.º Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento

1 – O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:

a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização; e b) Comunicar sem atrasos injustificados ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, logo que deles tenha conhecimento, a perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados.

Artigo 68.º Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento

1 – O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:

a) Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo anterior; b) Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído; c) Garantir a disponibilidade a todo o momento de meios adequados para permitir ao utilizador de serviços de pagamento proceder à notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou solicitar o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 66.º; d) O prestador do serviço de pagamento deve facultar ao utilizador do serviço de pagamento, a pedido

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deste, os meios necessários para fazer prova, durante 18 meses após a notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, de que efectuou essa notificação; e e) Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior tenha sido efectuada.

2 – O risco do envio ao ordenante de um instrumento de pagamento ou dos respectivos dispositivos de segurança personalizados corre por conta do prestador do serviço de pagamento.

Artigo 69.º Comunicação de operações de pagamento não autorizadas ou incorrectamente executadas e direito de rectificação

1 – O utilizador do serviço de pagamento tem o direito de obter rectificação por parte do prestador do serviço de pagamento se, após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorrectamente executada susceptível de originar uma reclamação, nomeadamente ao abrigo dos artigos 86.º e 87.º, comunicar o facto ao respectivo prestador do serviço de pagamento sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito.
2 – Sempre que, relativamente à operação de pagamento em causa, o prestador do serviço de pagamento não tiver prestado ou disponibilizado as informações a que está obrigado nos termos do capítulo I do presente título III, não é aplicável a limitação de prazo referida no número anterior.

Artigo 70.º Prova de autenticação e execução das operações de pagamento

1 – Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi correctamente efectuada, incumbe ao respectivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afectada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.
2 – Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, por si só, não é necessariamente suficiente para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 67.º.

Artigo 71.º Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsá-lo imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.
2 – Sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo respectivo prestador de serviços de pagamento nos termos do número anterior, são devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento haja negado ter autorizado a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efectivo, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil , acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.

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Artigo 72.º Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas

1 – No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes de perda, roubo ou da apropriação abusiva de instrumento de pagamento com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados imputável ao ordenante, o ordenante suporta as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, até ao máximo de 150 EUR.
2 – O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se aquelas forem devidas a actuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 67.º, caso em que não são aplicáveis os limites referidos no n.º 1 do presente artigo.
3 – Havendo negligência grave do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que superiores a 150 EUR, dependendo da natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e das circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva.
4 – Após ter procedido à notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, o ordenante não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado, salvo em caso de actuação fraudulenta.
5 – Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios apropriados que permitam a notificação, a qualquer momento, da perda, roubo ou apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, conforme requerido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo no caso de ter agido de modo fraudulento.

Artigo 73.º Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

1 – O ordenante tem direito ao reembolso, por parte do respectivo prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições:

a) A autorização não especificar o montante exacto da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do seu contrato-quadro e nas circunstâncias específicas do caso.

2 – A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante fornece os elementos factuais referentes às condições especificadas no número anterior.
3 – O reembolso referido no n.º 1 corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada.
4 – Em relação aos débitos directos, o ordenante e o respectivo prestador de serviços de pagamento podem acordar no contrato-quadro que o ordenante tenha direito ao reembolso por parte do respectivo prestador de serviços de pagamento mesmo que não se encontrem reunidas as condições de reembolso constantes do n.º 1.
5 – Contudo, para efeitos da alínea b) do n.º 1, o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o respectivo prestador de serviços de pagamento nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º.
6 – Pode ser acordado no contrato-quadro entre o ordenante e o respectivo prestador de serviços de pagamento que o ordenante não tenha direito a reembolso caso tenha comunicado directamente ao prestador

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do serviço de pagamento o seu consentimento à execução da operação de pagamento e, se for caso disso, que o referido prestador ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante informações sobre a futura operação de pagamento pela forma acordada, pelo menos quatro semanas antes da data de execução.

Artigo 74.º Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

1 – O ordenante tem direito a apresentar o pedido de reembolso, referido no artigo 73.º, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados.
2 – No prazo de dez dias úteis a contar da recepção de um pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento reembolsa o montante integral da operação de pagamento ou apresenta uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão ao abrigo dos artigos 92.º e 93.º se não aceitar a justificação apresentada.
3 – O direito do prestador do serviço de pagamento de recusar o reembolso nos termos do número anterior não é aplicável no caso a que se refere a n.º 4 do artigo 73.º.

SECÇÃO III Execução de operações de pagamento

SUBSECÇÃO I Ordens de pagamento e montantes transferidos

Artigo 75.º Recepção de ordens de pagamento

1 – O momento da recepção da ordem de pagamento deve coincidir com o momento em que a ordem de pagamento transmitida directamente pelo ordenante ou indirectamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
2 – Se o momento da recepção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
3 – O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
4 – O utilizador do serviço de pagamento que emite a ordem de pagamento e o respectivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha por recebida:

a) Numa data determinada; b) Decorrido um certo prazo; ou c) Na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do respectivo prestador de serviços de pagamento.

5 – Se a data acordada nos termos do número anterior não for um dia útil para o prestador do serviço de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.

Artigo 76.º Recusa de ordens de pagamento

1 – No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro celebrado com o ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não pode recusar a execução de uma ordem

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de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante ou pelo beneficiário ou através dele, salvo disposição legal em contrário.
2 – Não estando reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro celebrado com o ordenante, a eventual recusa de uma ordem de pagamento e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para rectificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa devem ser notificados, salvo disposição legal em contrário, ao utilizador do serviço de pagamento.
3 – O prestador do serviço de pagamento deve fornecer ou disponibilizar a notificação pela forma acordada e o mais rapidamente possível dentro dos prazos fixados no artigo 80.º 4 – Mediante cláusula expressa do contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento poderá cobrar os encargos inerentes à notificação no caso de a recusa ser objectivamente justificada.
5 – Para efeitos dos artigos 80.º, 86.º e 87.º, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.

Artigo 77.º Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento

1 – Salvo o disposto nos números seguintes, uma ordem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador de serviços de pagamento após a sua recepção pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
2 – Caso uma operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado ao beneficiário essa ordem ou o seu consentimento à execução da operação de pagamento.
3 – Todavia, no caso de débito directo e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
4 – No caso referido nos n.os 4 e 5 do artigo 75.º, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à data acordada.
5 – Decorridos os prazos especificados nos n.os 1 a 4, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o utilizador e o respectivo prestador de serviços de pagamento.
6 – Nos casos das operações de pagamento indicadas nos n.os 2 e 3, para além do acordo referido no n.º 5, é também necessário o acordo do beneficiário.
7 – Mediante cláusula expressa do contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar encargos pela revogação.

Artigo 78.º Montantes transferidos e recebidos

1 – O prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e os eventuais intermediários de ambos os prestadores de serviços de pagamento estão obrigados a transferir o montante integral da operação de pagamento e a abster-se de deduzir quaisquer encargos do montante transferido.
2 – Todavia, o beneficiário e o respectivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objecto de transferência antes de o creditar ao beneficiário.
3 – No caso referido no número anterior, o montante integral da operação de pagamento e os encargos devem ser indicados separadamente nas informações a dar ao beneficiário.
4 – Se do montante transferido forem deduzidos quaisquer encargos não acordados nos termos do n.º 2:

a) O prestador do serviço de pagamento do ordenante deve assegurar que o beneficiário recebe o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante; b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante integral da operação, nas operações iniciadas pelo beneficiário ou através dele.

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SUBSECÇÃO II Prazo de execução e data-valor

Artigo 79.º Âmbito de aplicação

1 – A presente subsecção aplica-se às operações de pagamento em euros.
2 – A presente subsecção é ainda aplicável às demais operações de pagamento abrangidas pelo presente decreto-lei, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o respectivo prestador de serviços de pagamento; as partes não podem, no entanto, afastar a aplicação do artigo 84.º 3 – Quando o utilizador e o respectivo prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 80.º para as operações de pagamento intracomunitárias, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da recepção nos termos do artigo 75.º.

Artigo 80.º Operações de pagamento para uma conta de pagamento

1 – O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve garantir que, após o momento da recepção da ordem de pagamento nos termos do artigo 75.º, o montante objecto da operação seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte.
2 – No caso das operações de pagamento transfronteiriças, até 1 de Janeiro de 2012, o ordenante e o respectivo prestador de serviços de pagamento podem convencionar um prazo mais longo, que não pode exceder três dias úteis.
3 – Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados por mais um dia útil no caso das operações de pagamento emitidas em suporte de papel.
4 – O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve estabelecer a data-valor e disponibilizar o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após receber os fundos nos termos do artigo 84.º.
5 – O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve transmitir as ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o respectivo prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, em relação aos débitos directos, na data de execução acordada.

Artigo 81.º Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento

Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento, os fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 80.º.

Artigo 82.º Depósitos em numerário numa conta de pagamento

1 – Caso um consumidor efectue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após o momento de recepção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento.
2 – Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado e ser-lhe atribuída data-valor o mais tardar no dia útil subsequente ao da recepção dos fundos.

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Artigo 83.º Operações de pagamento nacionais

1 – Nas transferências internas e na ausência de estipulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta do beneficiário no próprio dia, se a transferência se efectuar entre contas sedeadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, sendo a data valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.
2 – Às transferências internas entre contas de pagamento sedeadas em prestadores de serviços de pagamento diferentes, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 80.º.

Artigo 84.º Data-valor e disponibilidade dos fundos

1 – A data-valor atribuída ao crédito na conta de pagamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
2 – O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
3 – A data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não pode ser anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.

SUBSECÇÃO III Responsabilidade

Artigo 85.º Identificadores únicos incorrectos

1 – Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera-se que foi executada correctamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único.
2 – Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorrecto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos do artigo 86.º, pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento.
3 – No entanto, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento, podendo cobrar ao utilizador do serviço de pagamento encargos por essa recuperação, caso tal seja acordado no contrato-quadro.
4 – Não obstante o utilizador de serviços de pagamento poder fornecer informações adicionais às especificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 53.º, o prestador de serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.

Artigo 86.º Não execução ou execução deficiente de ordens de pagamento emitidas pelo ordenante

1 – Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correcta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao respectivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 69.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 85.º e do artigo 90.º 2 – Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante puder provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que este último recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, a responsabilidade pela execução correcta da operação de pagamento perante o beneficiário caberá ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

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3 – Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 1, este deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento.
4 – Caso a responsabilidade caiba ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário nos termos do n.º 2, este deve, imediatamente, creditar o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário ou pôr à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento.
5 – No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o respectivo prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos n.os 1 e 2 e, se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos.
6 – Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respectivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorrecta da operação de pagamento.

Artigo 87.º Não execução ou execução deficiente de ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste

1 – Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao respectivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correcta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do n.º 5 do artigo 80.º.
2 – Nos casos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
3 – Não obstante o disposto no número anterior, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 84.º.
4 – Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do número anterior, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
5 – No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos dos números anteriores, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante.
6 – No caso referido no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento.
7 – No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, o respectivo prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente artigo e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o beneficiário dos resultados obtidos.
8 – Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respectivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorrecta da operação de pagamento.

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Artigo 88.º Indemnização suplementar

O disposto nos artigos 85.º e 87.º não prejudica o direito a indemnização suplementar nos termos da legislação aplicável ao contrato.

Artigo 89.º Direito de regresso

1 – Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 86.º e 87.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força dos artigos 86.º e 87.º.
2 – Pode ser fixada uma indemnização suplementar, nos termos de acordos celebrados entre prestadores de serviços de pagamento ou entre estes e eventuais intermediários e da legislação aplicável a tais acordos.

Artigo 90.º Força maior

A responsabilidade prevista nos artigos 79.º a 89.º não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que invoca essas circunstâncias, se as respectivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

SECÇÃO IV Protecção de dados

Artigo 91.º Protecção de dados

1 – É permitido o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento apenas na medida necessária à salvaguarda da prevenção, da investigação e da detecção de fraudes em matéria de pagamentos.
2 – O tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

TÍTULO IV Resolução Extrajudicial de Litígios e Procedimento de Reclamação

Artigo 92.º Disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios

1 – Sem prejuízo do acesso pelos utilizadores de serviços de pagamento aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento devem oferecer aos respectivos utilizadores de serviços de pagamentos o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecido no título III do presente decreto-lei.
2 – A oferta referida no número anterior efectiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de

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pagamento a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de Maio.
3 – As entidades escolhidas pelos prestadores de serviços de pagamento devem observar os princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de conflitos de consumo estabelecidos na Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias n.º 98/257/CE, de 30 de Março de 1998.
4 – Os prestadores de serviços podem, em alternativa ou em complemento à oferta dos meios anteriormente referidos, submeter os litígios mencionados no n.º 1 à intervenção de um provedor do cliente ou entidade análoga, designado de acordo com os princípios formulados na Recomendação n.º 98/257/CE da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de Março de 1998.
5 – Os prestadores de serviços devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiras seja encaminhada para entidade signatária do Protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução extrajudicial de litígios transfronteiras no sector financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas nos números anteriores.
6 – Os prestadores de serviços comunicarão ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.

Artigo 93.º Reclamação para o Banco de Portugal

1 – Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as suas associações representativas, e os demais interessados podem apresentar directamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento de normas do título III do presente decreto-lei por parte dos prestadores de serviços de pagamento.
2 – Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os reclamantes da existência de meios de resolução extrajudicial de litígios, sempre que as reclamações não puderem ser resolvidas através das medidas que lhe caiba legalmente adoptar ou a respectiva matéria não couber nas suas competências legais.
3 – Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do RGICSF.

TÍTULO V Regime Contra-Ordenacional

Artigo 94.º Infracções

1 – São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 ou de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:

a) A prestação de serviços de pagamentos por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º; b) A inobservância das condições estabelecidas no artigo 19.º no que se refere à comissão a terceiros de funções operacionais de relevo; c) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento, quando determinada pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 34.º, n.º 2; d) A inobservância do dever de arquivo previsto no artigo 36.º; e) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos-quadro previstas nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 55.º e no n.º 3 do artigo 56.º; f) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 60.º;

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g) A ausência de desbloqueamento ou substituição de um instrumento de pagamento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 66.º; h) A recusa de execução de ordens de pagamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 76.º; i) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização previstos nos artigos 79.º a 84.º; j) A inobservância, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e reparação de litígios, nos termos previstos no artigo 92.º; l) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), f), e i) do art. 210.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.

2 – A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções previsto no artigo 61.º, quando tal dever recaia sobre o beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, competindo à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação.

Artigo 95.º Infracções especialmente graves

São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) A prestação de informações contabilísticas ao Banco de Portugal com inobservância do disposto no artigo 33.º; b) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos artigos 42.º, 45.º, 47.º a 50.º, 52.º a 55.º, 57.º a 61.º, no n.º 3 do artigo 66.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 5 do artigo 86.º e no n.º 7 do artigo 87.º; c) A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 43.º, no n.os 2, 4 e 5 do artigo 56.º, no artigo 63.º, no n.º 4 do artigo 76.º, no n.º 7 do artigo 77.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 85.º; d) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu consentimento para a execução das mesmas, em violação do disposto no artigo 65.º; e) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento previstas no artigo 68.º; f) O incumprimento das obrigações de reembolso e pagamento previstos no n.º 1 do artigo 71.º, no n.º 1 do artigo 73.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 87.º; g) A violação das normas limitadoras da responsabilidade do ordenante previstas no artigo 72.º; h) O incumprimento da obrigação de pagamento do montante integral ao beneficiário prevista no n.º 4 do artigo 78.º; i) O incumprimento das obrigações de recuperação dos fundos e de rastreamento das operações de pagamento previstas no n.º 3 do artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 86.º e no n.º 7 do artigo 87.º; j) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, não previstas no presente artigo ou no artigo seguinte; l) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da actividade de prestação de serviços de pagamento; m) O exercício, pelas instituições de pagamento, de actividades não incluídas no seu objecto legal ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respectiva autorização; n) A concessão de crédito, pelas instituições de pagamento, fora das condições e dos limites estabelecidos ao abrigo do artigo 9.º; o) A utilização, pelas instituições de pagamento, dos fundos provenientes dos utilizadores de pagamento para fins distintos da execução de serviços de pagamento; p) A violação, pelas instituições de pagamento, do dever de utilizar as contas de pagamento de que

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sejam titulares exclusivamente para a realização de operações de pagamento; q) A realização de alterações estatutárias previstas no artigo 15.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal; r) A inobservância das normas prudenciais constantes do artigo 29.º, do artigo 30.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, e do artigo 31.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa; s) A inobservância dos requisitos de protecção dos fundos definidos no artigo 32.º, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal ao abrigo do n.º 6 daquele artigo; t) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q) e r) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.

Artigo 96.º Sanções acessórias

1 – Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contraordenações previstas nos artigos 94.º e 95.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Publicação da decisão condenatória; b) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento, por um período de 1 a 10 anos; d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, por um período de 6 meses a 3 anos, no caso de infracções previstas no artigo 94.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infracções previstas no artigo 95.º; e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da actividade de prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º.

2 – A publicação a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser efectuada:

a) No caso de decisões do Banco de Portugal que se tenham tornado já definitivas, na página do Banco de Portugal na Internet e, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência; b) No caso de decisões do Banco de Portugal que tenham sido objecto de impugnação judicial, na página do Banco de Portugal na Internet, com menção expressa do carácter não definitivo da decisão condenatória por interposição de recurso da mesma.

Artigo 97.º Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 98.º Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos artigos 94.º e 95.º.

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Artigo 99.º Regime aplicável

Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, é aplicável o regime respeitante ao ilícito de mera ordenação social estabelecido nos artigos 201.º e seguintes do RGICSF, com as necessárias adaptações.

TÍTULO VI Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 100.º Débitos directos

O regime estabelecido pelo presente decreto-lei não afecta a validade das autorizações de débito em conta existentes à data da sua entrada em vigor, valendo as mesmas como consentimento expresso do ordenante para a execução de débitos directos

Artigo 101.º Adaptação dos contratos em vigor

1 - O regime constante do presente decreto-lei não prejudica a validade dos contratos em vigor relativos aos serviços de pagamento nele regulados, sendo-lhes desde logo aplicáveis as disposições do presente Decreto-Lei que se mostrem mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento devem adaptar os contratos relativos aos serviços de pagamento que actualmente prestem aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam seus clientes às disposições constantes do presente decreto-lei, a partir da data da sua entrada em vigor e no prazo máximo de seis meses.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento devem remeter aos utilizadores de serviços de pagamentos que sejam seus clientes uma cópia integral das condições contratuais que resultarem das adaptações efectuadas nos termos do n.º 1, pela forma que haja sido acordada com eles ou, caso não exista acordo, por carta, na qual esteja evidenciado o essencial das adaptações efectuadas, se informe em que condições as referidas adaptações se têm por tacitamente aceites pelos utilizadores, nos termos definidos no artigo 102.º, e se identifique a forma que o utilizador deve usar para comunicar a sua eventual não aceitação das adaptações efectuadas.

Artigo 102.º Consentimento

As condições contratuais propostas pelos prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 100.º, consideram-se tacitamente aceites pelos utilizadores de serviços de pagamento se:

a) estes não manifestarem a sua oposição nos dois meses seguintes à recepção das aludidas condições; ou, b) estes solicitarem ao prestador de serviços de pagamento quaisquer novos serviços ao abrigo dos contratos adaptados, conquanto o façam decorrido pelo menos um mês após a comunicação dessas adaptações.

Artigo 103.º Encargos

Os prestadores de serviços de pagamento não poderão debitar aos utilizadores de serviços de pagamento quaisquer quantias:

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a) pela adaptação dos contratos em cumprimento do disposto no artigo 100.º; b) pela comunicação efectuada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo; e c) pela rescisão dos contratos decorrente da oposição expressa dos clientes, sem prejuízo de outras obrigações constituídas ao abrigo do contrato rescindido.

ANEXO

O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 31.º do presente decreto-lei realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos no presente anexo.

I – Método das despesas gerais fixas

1. As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente a 10 % do valor das suas despesas gerais fixas do ano anterior.
2. O Banco de Portugal pode ajustar este requisito nos casos em que ocorra uma alteração significativa na actividade da instituição de pagamento desde o ano anterior.
3. Enquanto a instituição de pagamento não tiver completado um ano de actividade (na data do cálculo), e a partir do dia em que esta tenha início, o requisito de fundos próprios deve ser de 10 % do valor das despesas gerais fixas previstas para o primeiro ano no seu plano de actividades previsional. O Banco de Portugal pode exigir um ajustamento desse plano, nomeadamente nos casos em que se tenha verificado uma divergência significativa face às previsões.

II – Método do volume de pagamentos

1. As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente à soma dos seguintes elementos, multiplicada por um factor de escala k definido abaixo:

i) 4,0 % da parte do volume de pagamentos até 5 milhões de euros; mais ii) 2,5% da parte do volume de pagamentos acima de 5 milhões de euros e até 10 milhões de euros; mais iii) 1% da parte do volume de pagamentos acima de 10 milhões de euros e até 100 milhões de euros; mais iv) 0,5% da parte do volume de pagamentos acima de 100 milhões de euros e até 250 milhões de euros; mais v) 0,25% da parte do volume de pagamentos acima de 250 milhões de euros.

O factor de escala k é de:

a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea [6] do artigo 4.º; b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea [7] do artigo 4.º; c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas [1] a [5] do artigo 4.º.

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2. O ‗volume de pagamentos‘ corresponde a um duodçcimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior. Enquanto a instituição de pagamento não tiver completado um ano de actividade (na data do cálculo), e a partir do dia em que esta tenha início, o volume de pagamentos deve ter por base o valor do volume de pagamentos previsto para o primeiro ano no seu plano de actividades previsional. O Banco de Portugal pode exigir um ajustamento desse plano, nomeadamente nos casos em que se tenha verificado uma divergência significativa face às previsões.

III – Método do indicador relevante

1. As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente à soma dos seguintes elementos, multiplicado por um factor de escala k definido abaixo:

i) 10% da parte do indicador relevante até 2,5 milhões de euros, ii) 8% da parte do indicador relevante acima de 2,5 milhões de euros e até 5 milhões de euros, iii) 6% da parte do indicador relevante acima de 5 milhões de euros e até 25 milhões de euros, iv) 3 % da parte do indicador relevante acima de 25 milhões de euros e até 50 milhões de euros, v) 1,5% da parte do indicador relevante acima de 50 milhões de euros.

O factor de escala k é de:

a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea 6 do artigo 4.º; b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea 7 do artigo 4.º; c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas 1 a 5 do artigo 4.º.

2. O ‗indicador relevante‘ consiste na soma dos seguintes elementos:
– Receitas de juros, – Encargos com juros, – Comissões recebidas, e – Outros proveitos de exploração.

Os elementos definidos têm por base as categorias contabilísticas respeitantes à conta de ganhos e perdas das instituições de pagamento. Cada um dos elementos deve ser incluído na soma com o respectivo sinal positivo ou negativo.
As receitas extraordinárias ou irregulares não devem ser consideradas no cálculo do indicador relevante.
As comissões pagas por serviços prestados por terceiros (outsourcing) podem contribuir para reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma instituição sujeita à supervisão do Banco de Portugal por força do disposto no presente decreto-lei.
O indicador relevante é calculado com base nas observações anuais reportadas ao final do exercício financeiro imediatamente anterior.
Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.
3. Sem prejuízo do disposto no ponto 1, para as instituições de pagamento sujeitas ao método do indicador relevante os seus fundos próprios não podem ser inferiores a 80% da média do indicador relevante para os três últimos exercícios financeiros.

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PROPOSTA DE LEI N.º 280/X (4.ª) APROVA A LEI DOS PORTOS

Exposição de motivos

A Lei dos Portos (LP) visa codificar a disciplina jurídica das actividades de cariz portuário e de natureza logística, incluindo as actividades acessórias, complementares ou subsidiárias nas áreas portuárias que se encontrem sob jurisdição das autoridades portuárias, abrangendo as áreas de reserva e de expansão, bem como consagrar soluções modernas que permitam uma gestão eficiente do sector portuário e a competitividade dos portos nacionais.
Obtém-se, assim, um enquadramento jurídico moderno e inovador, aperfeiçoando algumas disposições normativas já existentes e estabelecendo novas regras mais adequadas à competitividade que se pretende para o sector.
O mar tem desempenhado, desde sempre, um papel crucial na estratégia geopolítica nacional, actuando como um elemento determinante na afirmação de Portugal no Mundo. Agora, como no passado, Portugal deve tirar partido da sua longa linha de costa, das potencialidades da sua zona económica exclusiva, bem como da respectiva localização na fronteira oeste da Europa, zona de confluência do tráfego marítimo proveniente dos sete cantos do mundo. Neste contexto, o sector marítimo-portuário desempenha um papel fundamental, tendo as orientações estratégicas para o sector sido definidas levando em consideração a necessidade de uma política integrada de transportes, assente na mobilidade sustentável e numa visão de médio-longo prazo.
Pretende-se, deste modo, integrar os portos portugueses na cadeia logística de transportes numa perspectiva intermodal de forma a captar tráfegos para modos de transporte menos poluentes, visando a obtenção de um sistema sustentável, tanto do ponto de vista económico-financeiro, como do social e do ambiental.
É neste âmbito que se justifica e impõe a aprovação da LP, que cria um quadro normativo para o sector marítimo-portuário, o qual assegura uma simplificação legislativa e estabelece um ordenamento transparente, harmonizado, sustentável e flexível, garantindo a competitividade dos portos nacionais com o exterior.
Tendo em vista um modelo de gestão portuária mais eficaz e eficiente, a LP clarifica as funções a prosseguir pelos sectores público e privado. Ao primeiro cabe a responsabilidade dos serviços públicos, a gestão do domínio público e o exercício de poderes de autoridade, enquanto que o segundo é responsável pela actividade de prestação de serviços portuários num quadro concorrencial e competitivo. Importa, assim, assegurar uma clara separação das funções de regulação, de gestão e de operação na organização do novo quadro institucional do sector.
Atendendo às atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP (IPTM, IP), enquanto entidade reguladora e com funções de planeamento estratégico e de apoio ao Governo, a LP consolida as disposições existentes e reforça a posição do IPTM, IP, enquanto órgão de cúpula do sector marítimoportuário, tendo como objectivos primordiais a protecção dos direitos e interesses dos utilizadores dos portos nacionais e a eficiência das actividades sujeitas à regulação.
A responsabilidade pela gestão dos principais portos é conferida, na linha da tradição nacional, às administrações portuárias, as quais assumem a natureza jurídica de sociedades anónimas, de capitais exclusivamente públicos, reforçando-se a sua natureza empresarial de gestão, tendo em vista a melhoria da respectiva eficiência económica e a promoção de uma política comercial em articulação com os agentes privados, designadamente concessionários, assentes em critérios de eficácia e rigor, focalizando a sua intervenção na vocação central inerente às respectivas atribuições e competências (a exploração dos portos comerciais), sem prejuízo, contudo, de poderem desenvolver outras actividades que não a ponham em causa.
Pretende-se, ainda, consagrar regras que assegurem a necessária articulação do desempenho das administrações portuárias com a actividade do IPTM, IP, enquanto organismo regulador do sector portuário, tendo em vista a concorrência e a colaboração como estratégia de resposta para a concorrência em mercados globais.
Importa, pois, consagrar o modelo de gestão dos portos comerciais mediante a aposta na consolidação do modelo de gestão landlord port, na co-opetition, no reforço da participação da iniciativa privada na exploração

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da actividade portuária e na criação de um quadro de transparência na atribuição de concessões. Para alcançar os objectivos mencionados, a LP visa:
Aperfeiçoar os normativos constantes de legislação que regula as concessões, tendo em atenção o enquadramento geral das parcerias público-privadas, a experiência adquirida através das concessões já efectuadas neste e noutros sectores, e a evolução verificada em domínios da gestão portuária; Melhorar o acompanhamento da exploração portuária concessionada; Promover a participação da iniciativa privada na exploração portuária, nomeadamente nos actuais portos secundários, procedendo à respectiva concessão quando tal for viável; Reforçar a iniciativa privada na prestação dos serviços portuários em geral, pelo método mais adequado às condições do mercado, promovendo-se a melhoria da qualidade dos serviços, definindo os requisitos e as condições técnicas de base para a sua prestação; Melhorar a qualidade do regime jurídico das novas concessões, aprovando as respectivas bases, permitindo-se a melhoria das propostas dos concorrentes tendo em vista a eficiência e a transparência da actividade concessionada.

A LP consagra soluções de gestão adequadas para os portos secundários sem componente comercial, apostando na proximidade e afinidade, potenciadoras de sinergias e de economias de escala e complementaridade entre portos. Estabelecem-se, assim, as medidas destinadas a maximizar o aproveitamento dos portos e infra-estruturas de apoio à pesca e à navegação de recreio e de desporto, sendo de destacar o seguinte:
A contratualização da exploração deste tipo de portos e de infra-estruturas, designadamente com municípios, associações de municípios e entidades privadas; A redefinição das áreas de jurisdição portuária; A definição de soluções abertas, flexíveis e especializadas, bem como a possibilidade das entidades com responsabilidades na gestão territorial poderem de algum modo intervir na gestão dessas infraestruturas.

A LP enuncia o conceito de domínio portuário. Regulam-se os modos e os títulos de utilização e exploração do domínio público portuário. No primeiro caso, a LP consagra e prevê o regime jurídico das licenças e dos contratos de concessão de uso privativo, enquanto que, no segundo, se consagra o regime jurídico das concessões de serviço público. A LP trata das especificidades de regime do domínio público portuário, nomeadamente para o domínio público hídrico, nos termos da delegação conferida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei da Água, criando, contudo, algumas particularidades em função da especificidade da actividade e da entidade gestora.
A LP identifica, ainda, e, em alguns aspectos, regula os procedimentos de atribuição de títulos de utilização e exploração do domínio público portuário.
A LP não trata a matéria do trabalho portuário, pois, apesar de estar directamente relacionada com a actividade, não integra o conceito de actividade portuária, razão pela qual o Governo entende que a mesma deve ser objecto de regulamentação autónoma, tal como sucede actualmente. Assim, e pela importância desta matéria, o Governo vai criar uma comissão interministerial, composta por elementos representantes dos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, com a participação dos parceiros sociais, com o objectivo de tratar as especificidades do trabalho portuário.
A LP aprova as bases das concessões da actividade de operação portuária, que servem de modelo para as demais concessões portuárias a atribuir no domínio público portuário.
A LP consagra os princípios do regime económico do sector marítimo-portuário, consubstanciado na autonomia da gestão, no auto-financiamento, na optimização da gestão económica, na concorrência e na competitividade. Disciplina, ainda, a auto-suficiência económica e financeira das entidades gestoras, e a cobertura de custos de exploração pelos utilizadores dos serviços.
Consagra, ainda, o regime jurídico do tarifário, componente essencial da competitividade portuária, bem como os seus princípios, as medidas de harmonização de procedimentos de aplicação das tarifas nos Consultar Diário Original

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diferentes portos pelas diferentes autoridades, a regulação na fixação e aplicação de tarifas.
Importa igualmente referir que a LP estabelece a possibilidade de discriminação positiva das tarifas que privilegiem serviços, linhas ou carregadores estratégicos que se pretendam apoiar pela sua importância para o desenvolvimento do sector portuário e da economia nacional. Neste âmbito, a LP determina a revisão do regulamento do sistema tarifário dos portos do continente, de acordo com os princípios e regras que estabelece.
A LP consagra o regime de planeamento do sector portuário nacional, assente no respeito pelos princípios da qualidade ambiental, da responsabilidade social, da rentabilidade económico-social, da protecção do domínio público sob gestão portuária, na integração territorial, e na promoção da intermodalidade. Nestes termos, a LP estabelece o regime da elaboração, da aprovação, da execução e da avaliação dos instrumentos de planeamento portuário, bem como a sua articulação com os planos de ordenamento do território.
Como instrumentos de planeamento portuário, a LP prevê o Plano Nacional Marítimo-Portuário, como plano sectorial, os Planos Estratégicos dos Portos e ainda os demais planos portuários elaborados pelas administrações portuárias decorrentes de obrigações legais.
Em matéria de dragagens, a LP estabelece que as obras de dragagem que visem a criação, melhoria ou manutenção das condições de acessibilidade marítima e de segurança para a navegação, dentro ou no acesso aos portos, têm a natureza de obras públicas. O planeamento e a execução de obras de dragagem dos portos são da responsabilidade das respectivas autoridades portuárias. A lei consagra, ainda, a obrigatoriedade de as administrações portuárias elaborarem planos plurianuais de dragagem de manutenção para um período de três a cinco anos.
Relativamente à actividade tradicionalmente designada por operação portuária, a LP tem uma função de inovação, de consolidação e de clarificação dos vários regimes actualmente em vigor. Nestes termos, a função de administração portuária é exercida num regime de landlord port, privilegiando-se, para esse efeito, as concessões em regime de serviço público da actividade de movimentação de cargas a exercer nas áreas portuárias. Já a movimentação de cargas portuárias nas áreas de uso privativo deve respeitar o modelo económico e financeiro de concessões portuárias previamente atribuídas no mesmo porto.
A LP consagra os princípios fundamentais em matéria de segurança da navegação no porto e a segurança das operações portuárias na perspectiva operacional da navegação, movimentação de mercadorias e tráfego de passageiros, incluindo o domínio ambiental, (Safety), e na perspectiva da prevenção e salvaguarda contra actos ilícitos (Security). Para o efeito, prevê-se a implementação de um Sistema de Gestão de Segurança Portuária a elaborar pelas autoridades portuárias.
Finalmente, a LP consagra o regime jurídico das contra-ordenações a aplicar em caso de violação das normas dela constantes, bem como dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias, quaisquer que sejam os seus agentes.
Foi desencadeada a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

TÍTULO I Organização do sector portuário

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável aos portos comerciais, aos portos de pesca e aos portos de recreio, definindo, designadamente, a utilização e gestão do domínio público portuário, a operação portuária e outros serviços portuários, os respectivos regimes económico-financeiros e o regime contra-

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ordenacional, designada Lei dos Portos.

Artigo 2.º Princípios

1 - O sector portuário português rege-se pelos seguintes princípios:

a) Princípio da sustentabilidade; b) Princípio da gestão integrada; c) Princípio da solidariedade; d) Princípio do respeito pelo ambiente; e) Princípio da política coordenada de investimentos; f) Princípio da competitividade dos portos, assente, designadamente, na gestão empresarial e na competitividade dos agentes económico privados, num quadro de complementaridade; g) Princípio do planeamento integrado; h) Princípio do ordenamento logístico; i) Princípio do reforço da intermodalidade dos transportes; j) Princípio da segurança marítima; l) Princípio da concorrência dos agentes económicos; m) Princípio do auto-financiamento; n) Princípio do estabelecimento de parcerias público-privadas.

2 - A gestão dos portos portugueses assenta na utilização multifuncional das instalações e encontra-se sujeita aos princípios da igualdade, da segurança, na sua dupla vertente de segurança e de protecção, da segurança e saúde no trabalho, e no respeito pelos direitos e expectativas legítimas de todos os agentes económicos.

CAPÍTULO II Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP

Artigo 3.º Natureza e missão

1 - O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP (IPTM, IP), é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IPTM, IP, é a entidade reguladora do sector marítimo-portuário, que tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e de planeamento, bem como supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.
3 - As atribuições e as competências do IPTM, IP, são definidas na sua lei orgânica e respectivos estatutos, na presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º Atribuições do IPTM, IP

1 - O IPTM, IP, prossegue atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob superintendência e tutela do respectivo membro do Governo, nos termos da lei.
2 - O IPTM, IP, tem atribuições em matéria de regulação, supervisão, superintendência, fiscalização, inspecção e auditoria.

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Artigo 5.º Outros poderes de autoridade do IPTM, IP

1 - Para além dos poderes previstos na sua lei orgânica, o IPTM, IP, goza, designadamente, do poder de determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e o encerramento de instalações, quando ditadas por razões de urgência, bem como de solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimentos das normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata.
2 - Os trabalhadores e agentes do IPTM, IP, que estejam no exercício das suas funções de fiscalização, inspecção e auditoria são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:

a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de prévio aviso, às instalações equipamentos, aplicações informáticas e serviços das entidades sujeitas aos seus poderes de fiscalização e controlo, ficando, se for o caso, obrigados ao dever de sigilo profissional relativamente a informação a que tenham acesso e que seja protegida por um dever de sigilo; b) Requisitar para apreciação, equipamentos, materiais, documentos e elementos de informação sob a forma escrita ou digital; c) Identificar as pessoas que se encontrem em violação das normas cuja observância lhes compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil.

Artigo 6.º Relatório de regulação

1 - O IPTM, IP, envia ao membro do Governo responsável pelo sector marítimo-portuário um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, o qual constitui parte integrante do relatório anual de actividades.
2 - O relatório de regulação dá uma visão geral das actividades de regulação exercidas pelo IPTM, IP, e contém, designadamente, as seguintes matérias:

a) O enquadramento geral da actividade de regulação; b) Os objectivos estratégicos e linhas de actuação previamente fixados para o período de referência; c) As actividades de regulação desenvolvidas no período de referência; d) Informação sobre as actividades reguladas; e) A cooperação com outras entidades e autoridades; f) A participação e integração a nível comunitário e internacional; g) As actividades de supervisão, fiscalização e sancionatórias desenvolvidas no período de referência; h) A avaliação global das actividades desenvolvidas em articulação com os objectivos traçados previamente para o período de referência, destacando-se, nomeadamente, os factores que condicionaram a actividade de regulação nesse período.

CAPÍTULO III Administração dos portos

SECÇÃO I Autoridades portuárias

Artigo 7.º Autoridades portuárias

Para efeitos da presente lei, consideram-se autoridades portuárias (AP) todas as entidades que tenham a seu cargo a administração de portos, designadamente:

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a) As administrações portuárias criadas sob a forma de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos; b) O IPTM, IP, enquanto administrador de portos.

Artigo 8.º Atribuições e competências das AP

1 - As atribuições e as competências das AP nas respectivas áreas de jurisdição constam da sua lei orgânica e estatutos, da presente lei e demais legislação aplicável.
2 - Compete às AP exercer os poderes atribuídos por lei e pelos respectivos estatutos sobre o domínio público portuário, incluindo todos os poderes de administração, de utilização e de emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos sobre o domínio público hídrico e de fiscalização deste.
3 - Compete, designadamente, às AP no âmbito das respectivas atribuições em matéria portuária, outorgar títulos de utilização privativa ou de exploração de bens dominiais tendo em vista o exercício das actividades disciplinadas na presente lei de cariz portuário ou de natureza logística, incluindo as actividades acessórias, complementares ou subsidiárias e ainda outras com as quais sejam compatíveis.
4 - É, nomeadamente, da competência das AP o poder de licenciar ou autorizar, sem prejuízo de parecer de outras entidades competentes, os seguintes trabalhos e obras de edificação ou demolição:

a) Que sejam promovidos pelas AP quando realizados na respectiva área de jurisdição e directamente relacionados com a prossecução das suas atribuições de exploração portuária, de AP e de administração do domínio público hídrico; b) Que sejam promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos em domínio público portuário quando relativos à prossecução do objecto da concessão; c) Que sejam promovidos por terceiros na área de jurisdição das AP e se relacionem com a actividade portuária ou logística, incluindo as actividades acessórias, complementares ou subsidiárias.

5 - São atribuídas às AP competências para:

a) Ordenar, de forma coerciva, a desocupação do domínio público quando ocupado ilegalmente; b) Embargar; c) Ordenar e executar a demolição de obras no domínio portuário; d) Constituir servidões administrativas; e) Promover expropriações na sua área de jurisdição, na prossecução dos seus objectivos estatutários.

SECÇÃO II Portos de interesse nacional

Artigo 9.º Portos de interesse nacional

São portos de interesse nacional os portos comerciais que sejam administrados pelas administrações portuárias que revistam a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 10.º Modelo de gestão

1 - Os portos de interesse nacional seguem o modelo de gestão denominado de landlord port que assenta na manutenção dos portos comerciais principais sob a titularidade pública e a atribuição de áreas da sua exploração comercial à iniciativa privada, em regime de serviço público ou de uso privativo, podendo o

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financiamento e a execução das infra-estruturas ser da responsabilidade pública ou privada, cabendo ao Estado directa ou indirectamente, designadamente através do IPTM, IP, e das respectivas AP, exercer funções de autoridade, de supervisão e superintendência, de coordenação, de controlo e promoção geral do porto, assegurando um conjunto de serviços base.
2 - O modelo de landlord port prossegue a promoção da participação da iniciativa privada na exploração da actividade portuária e a criação de um quadro de transparência na atribuição de concessões, tendo em vista a modernização dos portos, quer em termos da capacidade das infra-estruturas e instalações, quer de melhoria do seu desempenho.
3 - Na concretização do modelo de landlord port, a presente lei estabelece o regime jurídico das concessões portuárias, definindo as regras das parcerias público-privadas, designadamente no que respeita à disciplina dos procedimentos concursais, tendo em vista a eficiência e a transparência da actividade concessionada, bem como as regras do seu acompanhamento.

Artigo 11.º Política comercial

As AP devem promover uma política comercial em articulação com os titulares de licenças e as concessionárias existentes nos portos de interesse comercial, visando prosseguir, nomeadamente, os seguintes objectivos de eficiência económica e comercial:

a) A auto-suficiência económica das AP; b) Os investimentos orientados para o mercado; c) A viabilidade económico-financeira dos projectos.

Artigo 12.º Gestão concorrencial e de colaboração

1 - As administrações portuárias prosseguem uma gestão concorrencial e de colaboração (co-opetition) dos portos de interesse nacional, em consonância com a política prosseguida pelo seu accionista comum, no contexto de uma gestão integrada de acordo com as orientações da respectiva tutela, tendo em conta o aumento da competitividade interna e internacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por gestão concorrencial e de colaboração (coopetition) a articulação no desempenho da actividade dos diversos portos, combinando a concorrência e a colaboração como estratégia para a competição em mercados globais, permitindo que os portos actuem de forma articulada, de modo a maximizarem a sua capacidade competitiva.
3 - O disposto nos números anteriores, assente no princípio do dever de cooperação institucional, visando alcançar uma melhor harmonização de conceitos, procedimentos e processos, por forma a elevar a eficiência portuária, é extensível às demais autoridades que intervêm no ciclo dos navios e cargas nos portos, designadamente, as autoridades marítima, aduaneira, de fronteiras e de sanidade, no respeito pela missão e atribuições que a estas incumbe prosseguir.

SECÇÃO III Portos de interesse regional e local

Artigo 13.º Portos de interesse regional ou local

São considerados portos de interesse regional e local, os portos de pesca e os portos e as infra-estruturas de navegação de recreio e de desporto, que não sejam classificados como porto de interesse nacional, nos termos da presente lei.

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Artigo 14.º Portos de pesca

1 - Os portos de pesca ou núcleos dotados de infra-estruturas simples, monofuncionais, que não sejam portos de interesse nacional, consideram-se portos de interesse regional ou local, sob administração do IPTM, IP.
2 - Cabe ao membro do Governo responsável pelo sector marítimo-portuário, mediante proposta do IPTM, IP, determinar as áreas portuárias que, pelas suas características naturais e de inserção territorial, devem ser consideradas de reserva estratégica.

Artigo 15.º Exploração por terceiros dos portos de pesca

1 - A gestão dos portos de pesca referidos no n.º 1 do artigo anterior deve ser contratualizada com terceiros, preferencialmente com municípios ou associações de municípios, mediante prévia decisão do IPTM, I.P., homologada pelo membro do Governo responsável pelo sector marítimo-portuário.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as áreas dos portos de pesca necessárias à realização do serviço público de venda do pescado em lota, cuja exploração deve ser contratualizada entre o IPTM, IP, e a entidade a quem legalmente incumba a realização desse serviço.
3 - O contrato referido no número anterior obedece ao procedimento de ajuste directo e a sua adjudicação é objecto de despacho conjunto das respectivas tutelas, no qual se fixa o preço da concessão.
4 - Em todos os portos e infra-estruturas, cuja gestão seja atribuída a terceiros, deve ser reduzida a intervenção do IPTM, IP, e da respectiva AP, limitando-se esta, tanto quanto possível, no que se refere a investimentos, às obras de abrigo exterior, às intervenções de regularização, às dragagens de estabelecimento ou de manutenção excepcional e aos apoios à segurança da navegação.

Artigo 16.º Portos e infra-estruturas de navegação de recreio e de desporto

1 - O IPTM, IP, procede à definição dos modelos de gestão a adoptar relativamente aos portos e infra-estruturas de recreio e desporto, ouvidas as entidades competentes com atribuições na matéria.

2 - A gestão dos portos e infra-estruturas de recreio e de desporto referidos no n.º 1 do artigo anterior deve ser contratualizada com terceiros, designadamente com municípios ou associações de municípios, mediante prévia decisão do IPTM, IP, homologada pelo membro do Governo responsável pelo sector marítimo-portuário.

SECÇÃO IV Outras infra-estruturas

Artigo 17.º Outras infra-estruturas

1 - A construção de novas infra-estruturas ou a expansão das existentes fora das áreas de jurisdição das AP carece de parecer prévio vinculativo destas sempre que daquelas possam resultar impactos sobre os portos de interesse nacional ou interferência com as atribuições e competências das AP.
2 - As decisões do IPTM, IP, relativas à extinção dos portos e infra-estruturas ou núcleos de apoio à pesca ou ao recreio são precedidas de autorização mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos assuntos do mar, pelo ambiente, pelo turismo, pelas pescas e pelo sector marítimoportuário.

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TÍTULO II Domínio portuário e actividades portuárias

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 18.º Domínio portuário

1 - O domínio portuário de cada porto coincide com a área de jurisdição da respectiva AP.
2 - O domínio portuário compreende, designadamente:

a) Os bens do Estado afectos à respectiva AP, incluindo os do domínio público hídrico da titularidade do Estado; b) Os bens de qualquer outro domínio público situados na área de jurisdição das AP; c) Os bens imóveis da propriedade da AP ou de terceiros situados na respectiva área de jurisdição.

Artigo 19.º Áreas de jurisdição das AP

1 - As áreas de jurisdição das AP compreendem as parcelas de território que se lhes encontram atribuídas nas quais exercem as respectivas atribuições, incluindo zonas terrestres, fluviais e marítimas e as áreas de reserva e expansão.
2 - As áreas de jurisdição referidas no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelos assuntos do mar, pelo ambiente e pelo sector marítimo-portuário.

Artigo 20.º Domínio público portuário

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por domínio público portuário o conjunto dos bens do Estado afectos às AP, incluindo os do domínio público hídrico da titularidade do Estado.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os bens do domínio privado do Estado afectos às AP.
3 - Nos termos do artigo 13.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nas áreas do domínio público hídrico afectas às AP, a competência da Administração da Região Hidrográfica para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos, encontra-se delegada na AP, com jurisdição no local.
4 - Não se encontram abrangidas pelo disposto no número anterior as utilizações privativas dos recursos hídricos referentes à captação de águas e à rejeição de águas residuais.
5 - Os bens objecto de reversão para o domínio público do Estado, designadamente nos termos previstos em contratos de concessão, que se encontram na área de jurisdição das AP passam a integrar o domínio público portuário.

Artigo 21.º Desafectação

1 - Os bens do domínio público portuário, que correspondam a bens do domínio público hídrico da titularidade do Estado, são desafectados, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de Junho.
2 - Os restantes bens do domínio público portuário são desafectados nos termos da lei geral.

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Artigo 22.º Utilização comum do domínio público portuário

Os bens do domínio público portuário são de uso e fruição comuns, desde que sejam feitos no respeito da lei e dos condicionamentos definidos para o exercício de actividades portuárias.

Artigo 23.º Utilização privativa e exploração do domínio público portuário

1 - A utilização privativa do domínio público portuário faz-se nos termos previstos na presente lei, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.
2 - A utilização dos bens do domínio público portuário que sejam igualmente do domínio público hídrico rege-se ainda pelo disposto na Lei da Água e respectiva legislação regulamentar e complementar em tudo quanto não se encontrar disposto na presente lei.
3 - O domínio público portuário não pode ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.
4 - A exploração do domínio público portuário por entidades distintas das AP faz-se através de contrato de concessão nos termos regulados na presente lei.

CAPÍTULO II Regime de utilização privativa do domínio público portuário

Artigo 24.º Utilizações do domínio público portuário sujeitas a licença ou concessão de uso privativo

1 - Estão sujeitas a licença ou concessão de uso privativo todas as utilizações do domínio público portuário.
2 - São objecto de contrato de concessão de uso privativo todas as utilizações do domínio público portuário que exijam a realização de investimentos em instalações fixas e indesmontáveis.
3 - Todas as restantes utilizações são objecto de licença de uso privativo.

Artigo 25.º Conteúdo do direito de concessão do domínio público portuário

1 - As licenças e os contratos de concessão de uso privativo regulados na presente lei conferem aos seus titulares o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo título, das parcelas do domínio público portuário a que respeitam e de construções e equipamentos fixos e móveis que nelas se encontrem.
2 - Se a utilização permitida envolver a realização de obras ou alterações, o direito do uso privativo abrange os poderes de construção, transformação ou extracção, conforme os casos, entendendo-se que tanto as construções efectuadas como as instalações fixas ou desmontáveis nelas existentes se mantêm, nas relações com terceiros e para efeitos contabilísticos, na posse do titular da licença ou do contrato até expirar o respectivo prazo.
3 - Cabe à AP competente transmitir ao titular do direito de uso privativo o bem dominial, facultando-lhe o início da utilização consentida.
4 - Cabe aos titulares dos direitos de utilização privativo de bens do domínio público portuário a obtenção de todas as licenças e autorizações administrativas, designadamente para a realização de obras e a instalação do equipamento necessários à utilização dos bens dominiais para a actividade pretendida, bem como o pagamento de todas as taxas, tarifas e impostos inerentes à utilização.
5 - A outorga de título de utilização privativa de bem do domínio público portuário implica a efectiva utilização pelo titular desse bem nos termos e condições do título.

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Artigo 26.º Realização e utilização de operações urbanísticas

1 - Às operações urbanísticas a realizar pelo seu titular aplica-se o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - A execução das operações urbanísticas fica sujeita à fiscalização das AP e demais autoridades competentes, cujos agentes têm livre acesso ao local dos trabalhos.
3 - As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estipulado no título de utilização sem a autorização da autoridade competente.
4 - Os edifícios construídos em terrenos do domínio público portuário não podem ser onerados, sem autorização da AP para o licenciamento da utilização do domínio público portuário.
5 - A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do acto de oneração, sem prejuízo de outras sanções que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 27.º Taxas

1 - Pela utilização privativa do domínio público portuário são devidas taxas a fixar pela AP da área de jurisdição em causa.
2 - Sem prejuízo das contrapartidas pecuniárias estabelecidas no número anterior, podem ser fixadas contrapartidas de outra natureza, designadamente, a realização de obras ou a prestação de serviços.
3 - Quando o direito de uso privativo for atribuído a pessoa colectiva de direito público, a entidade dotada de utilidade pública ou a particular para fins de beneficência ou semelhantes, pode ser concedida a isenção do pagamento da taxa ou a redução desta.

Artigo 28.º Prazos dos títulos de uso privativo

1 - As licenças de utilização privativa do domínio público portuário são atribuídas pelo prazo máximo de dez anos, compreendendo o período inicial e eventuais renovações.
2 - Os contratos de concessão de uso privativo do domínio público portuário podem ser celebrados pelo prazo máximo de 75 anos, compreendendo o seu período inicial e eventuais prorrogações do contrato.
3 - O prazo do direito de uso privativo deve atender, nomeadamente, ao período necessário para a amortização dos investimentos a realizar pelo seu titular.

Artigo 29.° Atribuição de títulos de uso privativo

1 - A atribuição dos títulos de uso privativo do domínio público portuário é da competência da AP em cuja área de jurisdição se situe o bem de domínio público portuário em causa, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado.
2 - Cabe à AP estabelecer as condições da utilização privativa do bem do domínio público portuário, designadamente:

a) A área; b) O prazo; c) As taxas e sua actualização; d) As sanções pecuniárias; e) O montante da garantia a prestar; f) Eventuais obrigações de interesse público.

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Artigo 30.° Procedimento de atribuição de títulos de uso privativo

Os títulos de uso privativo previstos na presente lei são atribuídos mediante procedimento concursal, salvo nos casos previstos nos artigos 32.º e 33.º.

Artigo 31.º Procedimento concursal

1 - O procedimento concursal deve ser publicitado no sítio da Internet e nas instalações da AP, devendo identificar, designadamente, o bem dominial em causa, as principais características da utilização, os critérios de escolha do adjudicatário e, se aplicável, os critérios de qualificação dos concorrentes.
2 - Os elementos descritivos da utilização objecto do procedimento concursal são estabelecidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelo sector marítimo-portuário.
3 - O prazo para apresentação de propostas é de 30 dias, salvo se for fixado prazo superior ou, no caso das licenças, um prazo inferior, com respeito pelos limites estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
4 - No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri previamente designado para o efeito deve proceder à elaboração de um projecto de relatório que contém a apreciação do mérito das propostas admitidas e a sua ordenação para efeitos de atribuição do uso privativo.
5 - O júri envia o projecto de relatório aos concorrentes para audiência prévia de interessados, a exercer por escrito em prazo a fixar, o qual não pode ser inferior a dez dias.
6 - Ponderados os contributos dos concorrentes ou decorrido o prazo previsto no número anterior, o júri elabora o relatório final, propondo ao órgão competente da AP a adjudicação ao concorrente que tenha apresentado a proposta classificada em primeiro lugar ou, se for caso disso, a não adjudicação por razões de interesse público devidamente fundamentadas.
7 - O título resultante da adjudicação do procedimento concursal deve ser outorgado no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da adjudicação, produzindo efeitos desde a data da sua aceitação ou assinatura, consoante o caso.
8 - As licenças de uso privativo são tituladas por alvará que deve conter os requisitos previstos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelo sector marítimo-portuário.
9 - Os contratos de concessão de uso privativo têm o conteúdo previsto na portaria mencionada no número anterior.

Artigo 32.º Ajuste directo

1 - A atribuição de títulos de uso privativo só pode ter lugar por ajuste directo nos seguintes casos:

a) Em todas as situações em que o ajuste directo é admissível, nos termos do Código dos Contratos Públicos; b) Nos casos de atribuição de uma licença de uso privativo com prazo até um ano; c) Nos casos previstos no artigo seguinte.

2 - O título resultante da adjudicação por ajuste directo deve ser outorgado nos termos do n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 33.º Atribuição de título por iniciativa particular

1 - Qualquer interessado pode apresentar à AP um pedido de atribuição de título de uso privativo do qual consta a localização, o objecto e as características da utilização pretendida.

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2 - A AP aprecia o pedido apresentado, designadamente quanto à sua oportunidade ou conveniência para o interesse público.
3 - Caso não haja nada a obstar, a AP procede à publicitação do pedido apresentado, durante o prazo de 30 dias, no sítio da Internet e nas instalações da AP, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e a finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja apresentado um pedido concorrente, pode a AP adjudicar o pedido do interessado por ajuste directo.
5 - Se, durante o prazo referido no n.º 3, forem apresentados pedidos idênticos de atribuição de título a AP inicia um procedimento concursal entre os interessados, sendo os seus termos fixados no artigo 31.º com as necessárias adaptações.
6 - No caso referido no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique no prazo de 10 dias a contar da notificação da proposta de adjudicação, de que o preferente aceita sujeitar-se às condições da proposta seleccionada.

Artigo 34.º Alteração do título de utilização do domínio público portuário

1 - Os títulos de utilização do domínio público portuário regulados na presente lei podem ser modificados, com os seguintes fundamentos:

a) Quando as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de requerer e atribuir ou de contratar o uso privativo tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do uso; b) Por razões de interesse público, decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes.

2 - A modificação não pode conduzir à alteração das prestações principais abrangidas pelo objecto do título nem configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida pelo disposto na presente lei relativamente à formação do título.

Artigo 35.º Transmissão

1 - O título de utilização é transmissível, autonomamente ou como elemento do estabelecimento em que se integra, mediante autorização da AP, com a antecedência mínima de 30 dias, na sequência de pedido em que o transmitente e o transmissário comprovem que se mantêm os requisitos exigidos para a outorga do título.
2 - A transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título pode ser sujeita, por cláusula nele constante, a autorização prévia da administração portuária.
3 - O transmissário fica sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente enquanto vigorar o respectivo título de utilização do domínio público portuário.
4 - A violação do disposto nos números anteriores importa a nulidade do acto de transmissão, sem prejuízo de outras sanções que forem aplicáveis.
5 - Os títulos de utilização do domínio público portuário da titularidade de pessoas singulares transmitem-se aos seus herdeiros e legatários, podendo a AP declarar a caducidade do título dentro do prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da transmissão, se constatar que o novo titular não oferece garantias de cumprimento dos requisitos necessários à outorga do título.

Artigo 36.º Extinção dos títulos de uso privativo do domínio público portuário

1 - Os títulos de utilização do domínio público regulados na presente lei extinguem-se:

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a) Por revogação, com fundamento no interesse público ou no incumprimento pelo titular do regime jurídico da utilização; b) Por caducidade, pelo decurso do seu prazo; c) Por renúncia do seu titular no caso das licenças; d) Por acordo entre as partes; e) Pela extinção da pessoa colectiva que for seu titular ou, se a AP verificar que não estão reunidas as condições para a transmissão do título, pela morte da pessoa singular que for seu titular, ou ainda pela sua declaração de insolvência.

2 - Em caso de violação das obrigações pelo titular do direito de uso privativo a AP deve dar-lhe a possibilidade de as cumprir antes de proceder à revogação do título de uso privativo, excepto se tal não for legal ou factualmente possível, ou o incumprimento seja julgado pela AP suficientemente grave do ponto de vista do interesse público portuário que não justifique a atribuição da possibilidade de reposição prevista neste número.
3 - A revogação do título de uso privativo nos termos da segunda parte do número anterior deve enunciar as razões pelas quais a AP considera o incumprimento suficientemente grave de molde a não justificar a atribuição da possibilidade de reposição aí prevista.
4 - A extinção do título de uso privativo do domínio público portuário produz os seguintes efeitos no caso de:

a) Contrato de concessão de uso privativo e com excepção do disposto na alínea seguinte, as obras e as instalações construídas revertem gratuitamente para o domínio público portuário, salvo se a administração portuária impuser a sua demolição a título gratuito, e as instalações desmontáveis são removidas; b) Revogação do contrato de concessão de uso privativo, com fundamento no interesse público portuário, o titular tem direito, ao ressarcimento do valor do investimento realizado em instalações fixas, ao abrigo do respectivo título, mediante a atribuição de uma indemnização correspondente ao valor contabilístico actualizado líquido de amortizações; c) Licença de uso privativo, as instalações desmontáveis são removidas e as instalações fixas são demolidas a expensas do titular, salvo se a AP optar pela sua reversão a título gratuito.

5 - No termo do prazo, quando o titular da concessão de uso privativo tenha realizado investimentos adicionais aos inicialmente previstos no contrato, devidamente autorizados pela AP e se demonstre que os mesmos ainda não foram nem poderiam ter sido amortizados, esta entidade pode optar por reembolsar o titular do valor não amortizado ou, excepcionalmente e por uma única vez, prorrogar o prazo da utilização privativa pelo tempo necessário a permitir a amortização dos investimentos.
6 - Com a notificação da decisão de extinção por revogação, pode a AP conceder um prazo para que o titular proceda à desocupação do bem dominial, sendo devido o pagamento de taxas pela utilização até à sua entrega efectiva à AP.

Artigo 37.º Utilização abusiva

1 - Se for abusivamente utilizada ou ocupada qualquer parcela do domínio público portuário ou nela se executarem indevidamente quaisquer obras, a AP intima o infractor a pôr imediatamente termo à utilização abusiva ou a demolir as obras feitas indevidamente e a repor a situação que existia se essa utilização não tivesse tido lugar, fixando para o efeito um prazo.
2 - Sem prejuízo da aplicação das sanções que ao caso couberem e da efectivação da responsabilidade civil do infractor pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela AP, esta assegura a reposição da parcela na situação anterior à ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras por conta do infractor.
3 - Quando as despesas realizadas pela AP nos termos do número anterior não forem pagas no prazo de 20 dias a contar da notificação, estas são ressarcidas através do accionamento da garantia bancária ou, caso

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esta não exista, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efectuadas emitida pela AP.
4 - Se o interessado invocar a titularidade de um direito sobre a parcela ocupada, este deve provar a condição invocada e requerer a respectiva delimitação, podendo a AP autorizar provisoriamente a continuidade da utilização privativa, emitindo título adequado que fixe as condições de utilização, designadamente no que se refere a taxas.

Artigo 38.º Defesa dos direitos do titular privativo do domínio público portuário

Sempre que uma parcela do domínio público portuário se encontre afecta a um uso privativo e este for perturbado por ocupação abusiva ou outro meio, pode o respectivo titular requerer à autoridade competente que adopte as providências adequadas, designadamente as referidas no artigo 37.º ou solicitar a intervenção de outras autoridades competentes na matéria.

Artigo 39.º Uniformização das licenças e dos contratos

1 - As AP devem, na medida do possível, proceder à uniformização do regime jurídico e do conteúdo económico e financeiro das licenças e dos contratos de concessão emitidos e celebrados para o exercício das várias actividades nas áreas portuárias, tendo em vista a simplificação de procedimentos e a garantia do estabelecimento da igualdade ou equivalência de condições entre os vários agentes económicos do sector, em obediência às regras da concorrência, sem prejuízo das particularidades de cada porto e de cada tipo de actividade.
2 - Compete ao IPTM, IP, promover o cumprimento da obrigação de uniformização referida no número anterior, seja dentro da cada porto pela AP respectiva, seja inter-portos por mais do que uma AP.

Artigo 40.º Renovação

1 - Quando o titular privativo do domínio público portuário pretender renovar o respectivo título deve requerê-lo com a antecedência mínima de 90 dias, no caso de licença, e de 180 dias, no caso de contrato de concessão de uso privativo, sem prejuízo do que, nesta matéria, possa ser disposto no alvará da licença ou no contrato de concessão de uso privativo.
2 - No caso de o pedido de renovação de licença de uso privativo do domínio público portuário não ser decidido no termo do prazo referido no número anterior, considera-se tacitamente deferido por prazo idêntico ao do período inicial, com o limite máximo de um ano.
3 - No caso de renovação expressa dos títulos de uso privativo, as AP devem ter em conta as expectativas legítimas do detentor do título quanto à sua duração e às condições económicas do exercício da actividade, designadamente no respeitante à amortização dos investimentos realizados.

CAPÍTULO III Exercício das actividades portuárias

SECÇÃO I Princípios gerais

Artigo 41.º Regime geral de acesso

1 - A presente lei consagra o princípio da liberdade de acesso às actividades de cariz portuário e de natureza logística, incluindo as actividades acessórias, complementares ou subsidiárias, e outras com estas

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compatíveis, a exercer nas áreas portuárias, sob condição do cumprimento dos requisitos e obrigações legais e regulamentares e da adjudicação de certas actividades em regime de exclusivo, sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária.
2 - Consideram-se actividades de natureza logística, designadamente, as actividades comerciais relativas à movimentação de cargas e de tráfego de passageiros nos portos que não se consubstanciem na actividade de operação portuária, bem como as actividades industriais relacionadas, nomeadamente, com o sector marítimo, tais como estaleiros navais, as actividades de apoio à pesca e ao recreio náutico.
3 - Consideram-se actividades compatíveis com as actividades de cariz portuário ou de natureza logística o aproveitamento de energias renováveis, a exploração económica do offshore e o aproveitamento lúdicoturístico do leito e da margem.
4 - O exercício por privados de actividades licenciadas, atendendo ao interesse público que se lhe encontra subjacente, fica sujeito ao cumprimento de requisitos e obrigações fixados na licença ou no contrato de concessão, designadamente, quando aplicável, de serviço público.

Artigo 42.º Actividades concessionáveis

1 - A prestação ao público das actividades de cariz portuário ou de natureza logística, incluindo as actividades acessórias, complementares ou subsidiárias, sujeitas ao cumprimento de certos requisitos e obrigações, nomeadamente de serviço público, a prosseguir por entidades privadas, em áreas do domínio público portuário, deve ser objecto de concessão, designadamente em regime de serviço público.
2 - As actividades mencionadas no número anterior são, designadamente, as seguintes:

a) A carga e descarga de navios; b) A movimentação, o parqueamento, a armazenagem, a consolidação e desconsolidação de cargas portuárias; c) A pilotagem; d) O reboque; e) A amarração; f) A recolha de resíduos; g) A exploração da náutica de recreio; h) A exploração dos portos de pesca; i) O tráfego de passageiros; j) O abastecimento de água.

3 - O disposto na alínea h) do número anterior não prejudica a previsão constante do n.º 2 do artigo 15.º.

SECÇÃO II Contratos de concessão de serviço público

Artigo 43.º Procedimentos de formação e execução de contratos

Os procedimentos de formação e a execução dos contratos de concessão de serviço público relativos a actividades portuárias que sejam objecto deste tipo contratual seguem o regime previsto no Código dos Contratos Públicos para os contratos de concessão de serviço público e o regime das parcerias públicoprivadas, quando aplicável, com observância do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 44.º Programas de procedimento e cadernos de encargos

1 - Os programas e os cadernos de encargos dos procedimentos de formação dos contratos de concessão de serviço público são elaborados pela AP a conceder, mediante parecer prévio do IPTM, IP.

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2 - Se o prazo da concessão for superior a dez anos, os programas e os cadernos de encargos dos procedimentos de formação dos contratos de concessão de serviço público são aprovados pelo Governo, através de resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio do IPTM, IP.

Artigo 45.º Prorrogação dos contratos de concessão

1 - Os contratos de concessão de exploração de bens do domínio público podem ser prorrogados, na condição do bom desempenho aferido pelos indicadores de acompanhamento e de avaliação do concessionário, em qualquer dos seguintes casos:

a) Manutenção dos pressupostos essenciais que fundaram a decisão de atribuir a concessão; b) Realização pelo concessionário de investimentos não amortizados no termo da concessão, quando tenham sido devidamente autorizados pela AP e sejam de montante ou importância que justifiquem a prorrogação do prazo da concessão; c) Apresentação pelo concessionário de um projecto de investimentos e de desenvolvimento da concessão que justifique a prorrogação do prazo da concessão.

2 - A prorrogação do prazo da concessão deve ser requerida pelo concessionário à AP com uma antecedência mínima de três anos antes do termo do respectivo prazo.

Artigo 46.º Bases das concessões

1 - As concessões de serviço público da actividade de operação portuária regem-se pelas bases anexas à presente lei, da qual fazem parte integrante.
2 - Às demais concessões de serviço público e às concessões de exploração do domínio público portuário aplicam-se, com as necessárias adaptações, as bases das concessões referidas no número anterior.

Artigo 47.º Domínio público hídrico

As disposições referentes ao domínio público hídrico constantes da Lei da Água e sua regulamentação não se aplicam aos contratos de concessão de serviço público, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

TÍTULO III Regime económico-financeiro do sector portuário

Artigo 48.º Princípios

Os princípios basilares do regime económico e financeiro do sector portuário são:

a) O princípio da autonomia da gestão; b) O princípio do auto financiamento; c) O princípio da optimização da gestão económica; d) O princípio da concorrência; e) O princípio da competitividade das entidades gestoras; f) O princípio da equidade; g) O princípio da transparência.

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CAPÍTULO I Financiamento público

Artigo 49.º Financiamento

As entidades gestoras devem privilegiar o estabelecimento de parcerias, designadamente com entidades privadas, consagrando mecanismos fomentadores do financiamento privado no desenvolvimento das infraestruturas portuárias, de forma a que o sector privado complemente ou substitua o sector público.

Artigo 50.º Financiamento público e contratos plurianuais

As AP, independentemente da sua natureza jurídica, podem beneficiar de financiamentos públicos, atribuídos no âmbito do plano de investimentos públicos e fixados através de contratos plurianuais, cuja celebração é da competência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector marítimo-portuário.

Artigo 51.º Objecto do financiamento público

Os financiamentos públicos apenas podem ser utilizados em bens do domínio público sob jurisdição da AP respectiva.

Artigo 52.º Outros modos de financiamento dos investimentos portuários

Os financiamentos públicos não se aplicam aos demais investimentos portuários, sem prejuízo de as administrações portuárias se poderem candidatar à obtenção de apoios públicos no âmbito de planos ou programas que a elas se apliquem, sempre que os regulamentos destes planos e programas o prevejam.

Artigo 53.º Projecto de contrato de financiamento

O projecto de contrato de financiamento é elaborado pelas administrações portuárias e obrigatoriamente acompanhado por uma memória descritiva e justificativa dos investimentos, das fontes e montantes dos financiamentos previstos, anualmente, bem como uma análise de custos e benefícios dos investimentos, segundo o modelo aplicado pela Comissão Europeia ou nos termos da lei.

CAPÍTULO II Tarifário

Artigo 54.º Regime jurídico

1 - São estabelecidos pela presente lei os princípios comuns, as medidas de harmonização de procedimentos de aplicação das tarifas nos portos pelas AP e demais autoridades com competência na matéria, e ainda, a regulação na fixação e aplicação de tarifas.
2 - O regime jurídico do tarifário dos portos do continente consta do regulamento do sistema tarifário dos portos do continente (RST) a aprovar em legislação própria.
3 - Para efeitos do previsto na presente lei, as taxas definidas no RST têm a natureza de preços públicos e os tarifários ou regulamentos de tarifas são considerados regulamentos administrativos.

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4 - A execução do RST faz-se através dos regulamentos de tarifas das administrações portuárias e das outras autoridades com poderes nas áreas portuárias tal como naquele previstas.
5 - Ficam excluídas do RST as taxas devidas, nos termos da lei, pela contraprestação de serviços públicos específicos de carácter extraordinário prestados por outras autoridades públicas nas áreas portuárias.

Artigo 55.º Princípios do regime jurídico do sistema tarifário dos portos do continente

Os princípios do regime jurídico do RST a que devem obedecer os respectivos regulamentos são os seguintes:

a) A melhoria da competitividade e o aumento de quota no mercado internacional de serviços portuários; b) A melhoria do desempenho dos recursos humanos e das infra-estruturas e equipamentos portuários, optimizando a sua utilização; c) A racionalização dos custos fixos e variáveis e o ajustamento das receitas para que, de forma progressiva, estas assegurem a recuperação daqueles e contribuam para o financiamento dos investimentos; d) Maior transparência no sistema, permitindo o apuramento de indicadores de desempenho.

Artigo 56.º Regulamento do sistema tarifário dos portos do continente

O RST deve:

a) Estabelecer os princípios, estrutura e conceitos aplicáveis, pelas AP e demais autoridades públicas nos portos, na elaboração dos respectivos regulamentos gerais e específicos de tarifas; b) Prever que as taxas se regem pelo princípio da recuperação de custos inerentes aos fornecimentos e prestações de serviços; c) Estabelecer que os regulamentos de tarifas a elaborar por cada administração portuária têm de ser aprovados pelo IPTM, IP; d) Fixar um prazo limite para que as restantes autoridades que intervêm nos portos elaborem e publiquem os seus tarifários; e) Consagrar a audiência prévia dos agentes económicos relevantes sobre as propostas de regulamentos de tarifas das AP; f) Consagrar os princípios gerais de fixação e actualização das taxas unitárias das AP e demais autoridades que intervêm nos portos, prevendo, designadamente, o princípio do carregador estratégico; g) Alargar o princípio de divulgação das taxas às demais autoridades que intervêm nos portos.

Artigo 57.º Regulação do sistema tarifário dos portos

1 - O IPTM, IP, exerce, ao abrigo do artigo 6.º da presente lei, as funções inerentes à actividade de regulação do sistema tarifário dos portos, nos termos da legislação aplicável.
2 - São objectivos primordiais da actividade de regulação:

a) Proteger os direitos e interesses dos utilizadores dos portos nacionais, mormente no que diz respeito a preços e qualidade dos serviços prestados; b) Fomentar a concorrência no sector marítimo-portuário, objectivando a melhoria da eficiência das actividades sujeitas à regulação.

3 - A regulação do sistema tarifário dos portos do Continente tem, ainda, em vista assegurar o desenvolvimento das políticas tarifárias, a sua aplicação harmonizada e a sustentabilidade económica e

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financeira das AP, bem como a prevenção de distorções das regras da concorrência, competindo ao IPTM, IP, designadamente:

a) Analisar as questões emergentes da aplicação do RST; b) Aprovar as propostas de regulamentos de tarifas de cada AP; c) Aprovar um quadro de referência para o sector, promovendo a adopção de medidas de boas práticas que conduzam à aplicação simplificada e harmonizada do sistema de tarifário.

Artigo 58.º Regulamentos de tarifas das AP

1 - As propostas de regulamentos de tarifas, gerais e específicas, das administrações portuárias devem ser submetidas à aprovação do IPTM, IP, até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que respeitam.
2 - As propostas devem ser elaboradas em obediência ao disposto na presente lei e no RST, sendo acompanhadas por uma memória justificativa.
3 - O modelo de memória justificativa é elaborado e aprovado pelo IPTM, IP, e deve ser adoptado pelas administrações portuárias.
4 - O IPTM, IP, decide os pedidos de aprovação dos tarifários propostos pelas administrações portuárias no prazo de 30 dias, sob pena de deferimento tácito.

Artigo 59.º Tarifários das demais autoridades com atribuições nos portos

1 - Sem prejuízo do disposto relativamente às AP, os tarifários das demais autoridades que intervêm nos portos previstas no RST são aprovados pelo membro do Governo que as tutela.
2 - A elaboração dos tarifários por cada uma das autoridades referidas no número anterior deve atender aos princípios da simplicidade, da diferenciação por segmentos de mercado e da funcionalidade das tarifas, e ao disposto na alínea a) do artigo 55.º, visando a sua fácil percepção pelos utilizadores dos portos.
3 - A aprovação do tarifário é comunicada pela autoridade a que respeita ao IPTM, IP.
4 - A divulgação do tarifário pelas respectivas autoridades públicas junto dos utilizadores dos serviços deve ser feita com um período mínimo de 60 dias antes da sua entrada em vigor.
5 - O IPTM, IP, comunica às administrações portuárias os tarifários das demais autoridades com o objectivo destes serem integrados nos seus sistemas de informação e publicitação.

Artigo 60.º Tutela em matéria de tarifário

1 - Para além da competência para aprovar os respectivos tarifários, o IPTM, IP, é titular de poderes de natureza inspectiva, de mérito e de legalidade sobre as administrações portuárias, em matéria de tarifário, 2 - No caso de o IPTM, IP, considerar que o tarifário não cumpre o RST ou a lei, ou que essa entidade não está a executar esse regulamento de modo devido, tem o dever de o comunicar à autoridade competente para que actue tendo em vista a reposição da legalidade, para além de legitimidade para a propositura dos meios processuais que considere adequados para a defesa do interesse público e dos vários agentes do sector portuário previstos na Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Código do Processo dos Tribunais Administrativos.

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TÍTULO IV Planeamento e sustentabilidade

CAPÍTULO I Plano Nacional Marítimo-Portuário

Artigo 61.º Plano Nacional Marítimo-Portuário

1 - O Plano Nacional Marítimo-Portuário (PNMP) é um plano sectorial com incidência territorial, que estabelece as opções estratégicas para o sector marítimo-portuário, definindo, designadamente a vocação e os usos de cada espaço portuário.
2 - O PNMP vincula as entidades públicas.

Artigo 62.º Princípios

O regime de planeamento do sector portuário nacional assenta no respeito pelos princípios da:

a) Princípio da qualidade ambiental; b) Princípio da integração territorial; c) Princípio da protecção do domínio público portuário; d) Princípio da responsabilidade social; e) Princípio da rentabilidade económico-social; f) Princípio da promoção da intermodalidade.

Artigo 63.º Objectivos

1 - O PNMP tem como objectivos:

a) Explicitar territorialmente as orientações estratégicas para o sector; b) Identificar os efeitos de grande escala provocados no território e no ambiente; c) Localizar e identificar as principais infra-estruturas portuárias e investimentos; d) Fornecer critérios para a definição das áreas sob jurisdição das AP; e) Identificar, dentro das áreas de jurisdição portuárias, a respectiva vocação e, quando tal se justifique, os respectivos usos; f) Garantir o estabelecimento de um adequado sistema de acessos terrestres e fluvio-marítimos aos portos, em articulação com os restantes instrumentos de gestão territorial; g) Articular a política sectorial com os demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis; h) Fornecer indicações para o ordenamento municipal na envolvente na área portuária.

2 - O PNMP é elaborado nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em processo promovido e coordenado pelo IPTM, IP, com a colaboração das AP e de outras entidades que, em cada caso, se venham a revelar necessárias, e inclui uma avaliação ambiental, nos termos da lei.

Artigo 64.º Vigência

1 - O PNMP vigora por um prazo de 10 anos, sendo reavaliado ao fim de cinco anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNMP é reavaliado sempre que as orientações estratégicas do Governo assim o exijam.

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Artigo 65.º Coordenação

As entidades responsáveis pela elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial devem assegurar, nos respectivos âmbitos de intervenção, a necessária coordenação com o PNMP, designadamente quanto às acessibilidades terrestres aos portos e a sua ligação às áreas logísticas, mantendo uma estrutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efectiva articulação no exercício de várias competências.

Artigo 66.º Regime jurídico

O PNMP rege-se pelo estabelecido na presente lei e, subsidiariamente, pelas normas contidas no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

CAPÍTULO II Gestão estratégica dos portos

Artigo 67.º Instrumentos de gestão estratégica dos portos

1 – São instrumentos de gestão estratégica dos portos:

a) Os Planos Estratégicos dos Portos (PEP); b) Os planos portuários elaborados pelas AP decorrentes de obrigações legais.

2 – O IPTM, IP, deve manter um registo actualizado de todos os planos portuários em vigor.

Artigo 68.º Planos estratégicos dos portos

1 - Os PEP têm carácter empresarial e concretizam as orientações estratégicas do Governo, subordinado ao PNMP, e consubstanciam-se no correcto equilíbrio entre as necessidades de desenvolvimento portuário, designadamente na estratégia comercial, na organização interna, no desenvolvimento e na consolidação de actividades, serviços e segmentos de mercado, bem como sobre as formas de investimento e financiamento.
2 - Os PEP discriminam, dentro do domínio portuário, as áreas que são afectas à operação portuária e à actividade logística, as áreas de reserva e as áreas de expansão.
3 - Os PEP são elaborados em processo promovido e coordenado pelas AP, no exercício das suas funções de gestão.

Artigo 69.º Procedimentos

1 - A elaboração dos PEP compete à AP, sendo determinada por deliberação, a divulgar através da respectiva página da Internet, que estabelece os respectivos prazos de elaboração e de participação pública.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à respectiva AP a definição da oportunidade e dos termos de referência do PEP, precedidos de informação ao IPTM, IP.

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Artigo 70.º Vigência

1 - Os PEP previstos na presente lei vigoram por um prazo de cinco anos, sendo reavaliados no final desse período.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os PEP são revistos quando as orientações estratégicas do Governo, o PNMP e as opções de gestão das AP, assim o exijam.

Artigo 71.º Publicidade

Os instrumentos de gestão empresarial dos portos previstos na presente lei são publicitados no sítio da internet das entidades responsáveis pela sua elaboração.

CAPÍTULO III Relatórios

Artigo 72.º Relatório consolidado

1 - O IPTM, IP, elabora anualmente, até ao final do 1.º semestre do ano seguinte ao qual se reporta, o relatório consolidado de todo o sector portuário, incidindo, em especial, no acompanhamento e monitorização dos objectivos e metas fixados nas orientações estratégicas do sector e nos planos em vigor.
2 - O relatório consolidado é elaborado com base nos dados e informações fornecidos ao IPTM, IP, pelas AP e demais autoridades.
3 - O IPTM, IP, determina o modelo de reporte a adoptar pelas entidades referidas no número anterior.

Artigo 73.º Relatório de sustentabilidade do porto

1 - As AP elaboram anualmente o relatório de sustentabilidade do porto, dando continuidade e tornando públicas as acções de melhoria do seu desempenho, nomeadamente quanto a procedimentos de gestão e monitorização ambiental, nas dimensões social e económica, todas elas articuladas com o sistema de gestão da própria empresa e respectiva tomada de decisão.
2 - O relatório de sustentabilidade, apresentado até final do primeiro semestre do ano seguinte ao qual se reporta, é publicitado no sítio da Internet da respectiva AP.

Artigo 74.º Objectivos

O relatório de sustentabilidade tem as seguintes finalidades:

a) Fornecer uma visão clara relativamente ao impacte ambiental e humano da empresa, para apoiar a tomada de decisões fundamentadas quanto a investimentos, aquisições e parcerias; b) Criar uma ferramenta de gestão que permita a melhoria continuada do desempenho de cada porto.

Artigo 75.º Modelo do relatório

1 - O modelo de relatório adoptado pela AP deve fornecer uma descrição do desempenho de sustentabilidade da organização, divulgando os resultados obtidos dentro do período relatado, no contexto dos compromissos, da estratégia e da forma de gestão da organização.

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2 - O relatório pode ser usado como:

a) Padrão de referência e avaliação do desempenho de sustentabilidade relativamente ao cumprimento de leis, normas, códigos e padrões de desempenho; b) Demonstração da influência que as expectativas de desenvolvimento sustentável surtem na organização das administrações portuárias; c) Comparação de desempenho interno, no seio da organização, e externo, com outras organizações, ao longo do tempo.

CAPÍTULO IV Dragagens e obras portuárias

Artigo 76.º Obras de dragagem

1 - As obras de dragagem que visam a criação, melhoria ou manutenção das condições de acessibilidade marítima e de segurança para a navegação, dentro ou no acesso aos portos, têm a natureza de obras públicas.
2 - O planeamento e a execução de obras de dragagem dos portos são da responsabilidade das respectivas AP.
3 - As obras de dragagem que não se incluem no n.º 1, submetem-se ao regime jurídico de utilização dos recursos hídricos.

Artigo 77.º Planos plurianuais de dragagem de manutenção

1 - As AP elaboram planos plurianuais de dragagem de manutenção para um período de três a cinco anos.
2 - São dragagens de manutenção as operações correntes e repetitivas que visam repor a batimetria, tal como consta dos planos hidrográficos originais do porto e divulgados à navegação.
3 - As dragagens de manutenção nas áreas de jurisdição portuária, que sejam da responsabilidade de outras entidades públicas ou privadas, constam igualmente dos planos plurianuais de dragagem, devendo essas entidades facultar às AP todos os elementos necessários à formulação do plano.
4 - Os planos plurianuais de dragagem são submetidos pela AP a parecer das autoridades marítima e das pescas e aquicultura.
5 - A AP remete os planos plurianuais de dragagem para a administração de região hidrográfica (ARH) competente para a sua aprovação, a qual se deve pronunciar no prazo de 60 dias, findo o qual se consideram tacitamente aprovados.
6 - A administração portuária dá conhecimento ao IPTM, IP, dos planos plurianuais de dragagem de manutenção aprovados.
7 - Os planos plurianuais de dragagem contêm o programa de monitorização das operações de dragagem e de controlo do destino dos materiais dragados e o programa de reporte anual.
8 - Um plano plurianual de dragagem pode incluir portos geridos por diferentes AP, sendo estas solidariamente responsáveis pela sua elaboração, execução e fiscalização.

Artigo 78.º Contratação e sustentabilidade

1 - As obras de dragagem podem ser promovidas, directamente, por contrato de empreitada, ou, através de licenciamento ou concessão a empresas especializadas.
2 - Os planos plurianuais de dragagem podem prever a comercialização de dragados para auto financiamento das respectivas operações.

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3 - As AP remetem anualmente ao IPTM, IP, até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório descritivo das operações de dragagem, do destino dos materiais, dos resultados da monitorização, realizadas no período, tendo por referência o plano em vigor.
4 - Deve ser enviada uma cópia do relatório referido no número anterior à autoridade que aprovou o plano.

Artigo 79.º Obras de construção e instalações portuárias

1 - Os projectos de obras de construção de instalações portuárias devem estar em conformidade com os planos portuários em vigor, bem como com outras normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente normas e especificações técnicas nacionais e comunitárias.
2 - Os projectos de construção, de instalação de equipamentos e de desenvolvimento de actividades devem ser avaliados quanto aos seus efeitos no ambiente, nos termos da lei, e devem ser acompanhados pela implementação das correspondentes medidas de minimização de impactes e de monitorização.

Artigo 80.º Disposição transitória

As AP devem apresentar à ARH competente o primeiro plano plurianual de dragagens de manutenção até um ano após a entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo de prosseguirem as operações de dragagem contratadas ou licenciadas a empresas até ao termo do respectivo contrato ou licença.

TÍTULO V Operação portuária

CAPÍTULO I Regime jurídico da operação portuária

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 81.º Conceito

A operação portuária é a actividade de movimentação de cargas a embarcar ou a desembarcar dentro das zonas portuárias, compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga e transbordo, bem como a recepção, movimentação e arrumação de mercadorias manifestadas, em cais, parques e armazéns de terminais portuários.

Artigo 82.º Natureza

A operação portuária é de interesse público, no respeito das condições de concorrência e do interesse da economia nacional.

Artigo 83.º Excepções

São excluídas da operação portuária de movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público, as operações:

a) Realizadas sob o controlo das autoridades militares e que envolvem embarcações militares ou do

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Estado, bem com as que tenham por objecto material militar ou de interesse para a defesa nacional ou de investigação científica; b) Determinadas pelas necessidades de assistência ou de salvação de embarcações, de remoção de cargas dos meios sinistrados ou de mercadorias achadas ou arrojadas, quando se realizem sob a direcção das autoridades marítimas e portuárias competentes; c) De embarque e desembarque de materiais e equipamentos destinados a obras públicas quando realizadas nos respectivos estaleiros; d) De controlo, segurança ou fiscalização, que assumem natureza aduaneira, policial, sanitária ou portuária, quando sejam determinadas pelas autoridades competentes; e) De abastecimento do próprio navio, seus passageiros e tripulação, designadamente em sobressalentes, materiais de bordo, mantimentos, combustíveis e lubrificantes, independentemente da sua forma de acondicionamento; f) De carga, descarga e trasfega de combustíveis e produtos petrolíferos e de outros produtos líquidos a granel, quando, neste último caso, se processe por tubagem própria em terminais dotados de equipamentos fixos especializados para a movimentação e armazenagem daqueles produtos, ou no mesmo terminal com estruturas amovíveis adequadas ao fluxo contínuo daquele tipo de cargas; g) De carga, descarga e trasfega de produtos químicos, cujas características imponham a observância de regras de actuação e de procedimentos de segurança adequados à especificidade do produto e da operação; h) De recepção, expedição, arrumação e controlo em parques de veículos automóveis, atrelados e outro material rolante, quando efectuadas em momento anterior à carga ou posterior à descarga do navio, bem como as actividades para entrega e inspecção de veículos; i) De peação ou despeação de cargas, abertura e fecho de escotilhas e remoção de carga a bordo dos navios, quando realizadas exclusivamente pela tripulação com meios operacionais próprios das embarcações; j) De varredura e limpeza a bordo ou em terra, bem como as operações a bordo, designadamente de carga e descarga e arrumação de mercadorias transportadas em embarcações de tráfego local, e em regime de navegação local, desde que realizadas com recurso aos meios próprios da embarcação; l) As operações de carga ou descarga de meios de transporte terrestres, efectuados exclusivamente com equipamentos nele instalados, bem como a arrumação de mercadorias no seu interior ou a sua entrega efectuada pela respectiva tripulação, em fase posterior à descarga ou anterior ao início da carga para navios; m) De controlo administrativo de entradas e saídas de mercadorias em portarias; n) De superintendência de cargas e exames periciais que tenham por objecto cargas a embarcar ou desembarcar, ainda que realizadas na área portuária; o) De movimentação de pescado fresco, refrigerado ou congelado descarregado de embarcações de pesca em portos de pesca e terminais de pesca; p) De movimentação de inertes provenientes de dragagens, de estabelecimento ou de manutenção, no domínio público hídrico para garantir a operacionalidade do porto; q) De carga e descarga e de movimentação de mercadorias nas embarcações em tráfego local utilizadas no tráfego inter margens e ao longo da mesma margem dos rios navegáveis; r) De movimentação de cargas nas plataformas logísticas, entendendo-se como tais as definidas no Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto.

Artigo 84.º Serviços associados à operação portuária

As AP devem assegurar enquanto entidades titulares de poderes de direcção, de supervisão, de coordenação, de controlo e fiscalização, sancionatórios e de promoção geral do porto, bem como de gestão da área portuária, os serviços base necessários ao regular funcionamento do porto, directa ou indirectamente associados à operação portuária, que não se encontram concessionados ou licenciados.

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SECÇÃO II Prestação da operação portuária

Artigo 85.º Prestação da operação portuária

1 - A operação portuária é prestada pelas empresas de estiva.
2 - A operação portuária apenas pode ser prestada pelas AP, mediante parecer prévio favorável do IPTM, IP, num dos seguintes casos:

a) Quando se verifique a impossibilidade de empresas de estiva realizarem a operação portuária; b) Em caso de sequestro de uma concessão de operação portuária, durante o respectivo período; c) Em caso de resgate, rescisão ou termo de uma concessão de operação portuária, enquanto a actividade não puder ser assegurada por empresas de estiva; d) Quando se reconheça a existência de interesse estratégico para a economia nacional no exercício da actividade pela AP; e) Para assegurar a livre concorrência, ouvida a Autoridade da Concorrência.

3 - A operação portuária apenas pode ser realizada nas áreas dominiais portuárias de uso privativo pelos respectivos titulares nos casos previstos na presente lei.

Artigo 86.º Regime jurídico

1 - A operação portuária é prestada por empresas de estiva na área dominial portuária que lhe esteja afecta, mediante concessão em regime de serviço público, podendo ser por tipo de cargas e, em exclusivo, a atribuir nos termos previstos na presente lei e nas bases a ela anexas.
2 - Fora das concessões, a operação portuária apenas pode ser prestada por empresas de estiva na área dominial portuária de uso comum nos seguintes casos:

a) Quando, tendo sido lançado concurso para a atribuição de uma concessão de operação portuária numa determinada área dominial portuária, este tenha ficado deserto; b) Quando a AP proceda a consulta prévia às empresas de estiva sobre o interesse em obterem a concessão e reconheça que o concurso vai ficar deserto; c) Quando, por despacho do membro do Governo que tutela o sector marítimo-portuário, se reconheça a existência de interesse estratégico na manutenção deste regime.

3 - A operação portuária, ainda que realizada sem recurso a empresas de estiva, encontra-se sujeita às normas da presente lei e às constantes do regulamento de exploração ou de utilização do respectivo porto, nomeadamente no que respeita ao ambiente, à segurança da operação portuária e à responsabilidade pela utilização de estruturas e equipamentos portuários.

Artigo 87.º Realização da operação portuária em áreas dominiais portuárias de uso privativo

1 - Nas áreas dominiais portuárias objecto de usos privativos pode ser realizada operação portuária quando o respectivo título o preveja.
2 - Os titulares de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público de concessões de exploração de bens dominiais, de concessões de serviço público ou de obras públicas portuárias podem realizar livremente na área que lhes está afecta operações de movimentação de cargas, desde que as mercadorias provenham ou se destinem ao seu próprio estabelecimento industrial e as operações se enquadrem no exercício normal da actividade prevista no respectivo título de uso privativo ou no objecto da concessão.
3 - A realização nas áreas dominiais portuárias de uso privativo de operações portuárias em violação do

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disposto no n.º 2 determina a caducidade das licenças ou a resolução dos contratos de uso privativo respeitantes à área em causa.

CAPÍTULO II Empresas de estiva

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 88.º Conceito

As empresas de estiva são as entidades licenciadas para a realização da operação portuária.

Artigo 89.º Natureza

As empresas de estiva assumem a forma de sociedades comerciais, devendo o seu objecto social compreender o exercício da actividade de movimentação de cargas nos portos.

Artigo 90.º Licença das empresas de estiva

A atribuição da licença de empresa de estiva é da competência do IPTM, IP, o qual deve elaborar um registo nacional das empresas de estiva licenciadas em actividade em cada porto.

Artigo 91.º Certificado de conformidade das empresas de estiva

1 - A actividade de operação portuária depende da emissão de um certificado de conformidade, o qual habilita em concreto a empresa de estiva a operar no respectivo porto.
2 - Compete à AP com jurisdição na respectiva área dominial portuária atribuir o certificado de conformidade, através do qual a empresa de estiva, devidamente licenciada nos termos da presente lei, é habilitada a operar num porto.

SECÇÃO II Licenciamento das empresas de estiva

SUBSECÇÃO I Requisitos de licenciamento

Artigo 92.º Requisitos de licenciamento

1 - Os requisitos de licenciamento das empresas de estiva são os seguintes:

a) A idoneidade; b) A capacidade técnica; c) A capacidade económica e financeira.

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2 - Compete ao IPTM, IP, a aprovação de regulamento de licenciamento de empresas de estiva no qual se densifiquem os conceitos mencionados no número anterior de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes.
3 - As empresas de estiva concessionárias estão isentas de comprovar os requisitos já cumpridos no âmbito do contrato de concessão.

Artigo 93.º Idoneidade

A licença de empresa de estiva apenas pode ser atribuída a entidades que comprovem ser idóneas para o exercício da operação portuária, de acordo com o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Ter a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social e relativamente a impostos e contribuições ou outros encargos perante o Estado português; b) Não pertencerem aos seus corpos sociais membros que tenham sido legalmente proibidos ou inibidos do exercício do comércio, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação.

Artigo 94.º Capacidade técnica

1 - É requisito do licenciamento das empresas de estiva a existência de um quadro técnico que assegure a respectiva direcção técnica, sem prejuízo do disposto na presente lei a propósito do certificado de conformidade.
2 - Nos casos das empresas de estiva que exerçam a sua actividade em mais do que um porto devem ter um quadro técnico por porto.

Artigo 95.º Capacidade económico-financeira

A capacidade económica e financeira é comprovada pela existência de uma estrutura económica e de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento da actividade e para a boa gestão da empresa apreciada com base em estudo de viabilidade económica e financeira, para cuja verificação o IPTM, IP, pode solicitar esclarecimentos.

Artigo 96.º Legitimidade

1 - Podem requerer a licença de empresa de estiva todos os interessados que demonstrem preencher os requisitos estabelecidos na presente lei.
2 - O requerimento pode ser apresentado em nome de pessoa colectiva constituída ou a constituir.
3 - No caso de requerimento apresentado por pessoa colectiva a constituir, o requerimento deve ser instruído com a denominação de pessoa colectiva devidamente aprovada pela entidade legalmente competente, bem como com a indicação dos requisitos que se compromete preencher e como o pretende fazer.

Artigo 97.º Licença de empresa de estiva

A licença de empresa de estiva pode ter como objecto a generalidade ou parte das operações de movimentação de cargas.

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Artigo 98.º Prazo

A licença de empresa de estiva é atribuída sem prazo.

Artigo 99.º Taxas

Pela emissão ou confirmação da licença de empresa de estiva são devidas taxas a aprovar e a cobrar nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 100.º Manutenção dos requisitos

1 - As empresas de estiva devem manter os requisitos exigidos para o licenciamento e os que forem estabelecidos para o exercício da actividade em cada porto, sob pena de caducidade da respectiva licença, a qual deve ser declarada pelo IPTM, IP.
2 - O IPTM, IP, deve proceder à verificação periódica, no prazo máximo de três anos, do preenchimento pelas empresas de estiva dos requisitos referidos no número anterior.
3 - As empresas de estiva devem comunicar ao IPTM, IP, e à AP competente as alterações que se verifiquem relativamente às matérias que são requisitos do licenciamento e do exercício da actividade de operação portuária.

Artigo 101.º Confirmação da licença

1 - A licença de empresa de estiva é confirmada trienalmente, sem prejuízo do disposto na presente lei a propósito da respectiva caducidade.
2 - A confirmação só é concedida quando a empresa de estiva continue a preencher os requisitos necessários à obtenção do licenciamento e ao exercício da sua actividade em cada porto.
3 - A confirmação é requerida pela empresa de estiva até 90 dias antes do prazo referido no n.º 1, devendo ser apresentada para o efeito declaração em como os requisitos exigidos se mantêm preenchidos.
4 - Sempre que se revele necessário, o IPTM, IP, pode determinar que a declaração referida no número anterior seja acompanhada dos elementos comprovativos de que se encontram reunidos alguns ou todos os requisitos.
5 - A confirmação não é concedida quando, no exercício da sua actividade, a empresa de estiva tenha violado de modo reiterado as normas legais aplicáveis, omitido, de forma considerada grave, o cumprimento das suas obrigações ou prestado falsas informações.
6 - Em caso de não confirmação, a licença caduca no termo do prazo referido no n.º 1 e um novo processo de licenciamento da entidade requerente só pode ter lugar um ano após a data da extinção da licença.
7 - Para os efeitos do disposto no n.º 5, considera-se violação reiterada a verificação continuada da infracção ou a terceira infracção culposa autónoma às normas e obrigações referidas.

SUBSECÇÃO II Vicissitudes da licença

Artigo 102.º Suspensão

1 - A licença de empresa de estiva pode ser suspensa por prazo até seis meses por decisão do IPTM, IP, nos seguintes casos:

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a) A pedido do respectivo titular; b) Com fundamento na violação de obrigação legal, administrativa ou judicial reiterada ou considerada grave.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o IPTM, IP, deve determinar à empresa de estiva a reposição da legalidade da sua actuação, estabelecendo os termos e o prazo em que o deve fazer.
3 - As AP devem comunicar ao IPTM, IP, no prazo máximo de oito dias, todos os factos de que tenham conhecimento que possam determinar a suspensão da licença.

Artigo 103.º Caducidade

1 - A licença caduca nos seguintes casos:

a) Quando a empresa de estiva não reúna os requisitos exigidos para a emissão da licença ou para o exercício da actividade em cada porto; b) Quando a empresa de estiva não exerça a sua actividade por um prazo superior a seis meses por razões não consideradas de força maior e não tenha solicitado a suspensão da licença nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º; c) Quando a empresa de estiva não exerça a sua actividade, em virtude da atribuição a outra empresa de estiva da concessão de movimentação de cargas no porto onde actua, seja por inexistência de infraestruturas portuárias disponíveis, seja por motivos de exclusividade da actividade concedida; d) No termo do prazo de uma concessão de operação portuária, caso a empresa de estiva não se encontre certificada para actuar noutro porto e não solicite, no prazo de 30 dias, um certificado de conformidade para exercer num determinado porto a sua actividade.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior a caducidade ocorre se a empresa, devidamente notificada pelo IPTM, IP, não preencher os requisitos exigidos para a emissão de licença ou para o exercício da actividade no prazo de três meses.
3 - Sem prejuízo dos seus efeitos jurídicos, a caducidade deve ser declarada pelo IPTM, IP, na qualidade de entidade licenciadora, e comunicada às AP nas quais a empresa de estiva seja titular de um certificado de conformidade.

Artigo 104.º Revogação

1 - A licença é revogada pelo IPTM, IP, nos seguintes casos:

a) A requerimento do respectivo titular; b) Quando, na sequência da suspensão da licença determinada nos termos do artigo 102.º, a empresa de estiva não reponha a legalidade da sua actuação nos termos e no prazo que lhe seja determinado pelo IPTM, IP; c) Quando a violação de obrigação legal, administrativa ou judicial seja reiterada ou considerada grave e, em virtude da natureza da violação, não for susceptível de ser resposta a legalidade da actuação da empresa de estiva; d) Quando a empresa de estiva tenha sido condenada por práticas anti-concorrenciais.

2 - À revogação da licença aplicam-se as regras constantes dos n.os 3 e 6 do artigo 101.º.

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SECÇÃO III Certificado de conformidade

Artigo 105.º Requisitos para a actividade em cada porto

1 - A AP competente estabelece, mediante parecer vinculativo do IPTM, IP, os requisitos específicos para a actividade de operação portuária no respectivo porto.
2 - Os requisitos mencionados no número anterior são os seguintes:

a) A capacidade técnica específica; b) A realização dos seguros obrigatórios; c) A prestação de caução à AP; d) A indicação dos preços máximos.

Artigo 106.º Emissão de certificado de conformidade

1 - Uma vez comprovado o preenchimento, pela empresa de estiva, dos requisitos fixados nos termos do artigo anterior, a AP emite um certificado de conformidade, o qual habilita a empresa a operar no respectivo porto.
2 - A AP pode limitar, a pedido da empresa de estiva ou por razões de interesse público, designadamente de natureza operacional, a actividade da empresa a certas infra-estruturas ou equipamentos que sejam da sua titularidade.
3 - As limitações referidas no número anterior constam do certificado de conformidade.
4 - A AP deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao IPTM, IP, os certificados de conformidade que tenha emitido ou cancelado.

Artigo 107.º Capacidade técnica específica

São requisitos da capacidade técnica específica das empresas de estiva, para efeitos de emissão do certificado de conformidade, em cada porto, os seguintes:

a) A existência de um quadro mínimo de pessoal, constituído por trabalhadores que desempenhem funções de chefia ou de particular responsabilidade das operações; b) A posse de equipamentos, veículos ou máquinas, necessários à realização das operações pretendidas.

Artigo 108.º Seguros

1 - É obrigatória a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura dos seguintes riscos:

a) De perdas e danos que possa culposamente causar a terceiros por acções ou omissões suas ou do seu pessoal, na realização de qualquer operação a seu cargo; b) De perdas e danos que possa provocar às mercadorias, quando estas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação ou quando se encontrem em espaço de que tenha o uso exclusivo nos termos da legislação em vigor;

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c) De perdas e danos a causar à AP ou aos concessionários por acção ou omissão sua ou do seu pessoal no desempenho das respectivas funções nas infra-estruturas, instalações e equipamentos cuja utilização lhe tenha sido cedida por aqueles.

2 - É obrigatória a celebração de um seguro-caução para cobertura do cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais perante as autoridades aduaneiras pelas mercadorias armazenadas ou estacionadas no interior da área portuária e sujeitas a regime alfandegário, desde que aquelas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação portuária ou quando tenha o controlo ou uso exclusivo do espaço onde se encontram depositadas.
3 – As condições mínimas dos seguros são estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector marítimo-portuário.
4 – A apresentação da apólice dos seguros pode ser feita nos 30 dias subsequentes à notificação do licenciamento ao requerente, caso em que a eficácia da licença fica sujeita à condição suspensiva dessa apresentação.
5 – Compete às AP estabelecer a obrigatoriedade de cobertura de outros riscos para além dos consignados na presente lei.

Artigo 109.º Caução

1 - Com a apresentação do pedido de certificado de conformidade deve ser prestada caução para garantir o cumprimento das obrigações da empresa de estiva, constituída a favor da respectiva AP.
2 - A caução a que se refere o número anterior é constituída por depósito à ordem da AP ou por qualquer outra garantia que assegure disponibilidade igual à do depósito, sendo o seu montante anual correspondente a 1/12 do valor global da taxa portuária paga pela empresa no ano civil anterior ou, no primeiro ano de actividade, correspondente a 20% do capital social.

Artigo 110.º Preços máximos

1 - As empresas de estiva submetem à aprovação da respectiva AP os preços máximos a praticar no porto.
2 - A proposta de tabela de preços máximos é fundamentada com estudo técnico, económico e financeiro, devendo reflectir os custos inerentes à cedência temporária de mão-de-obra portuária.
3 - A tabela de preços máximos é divulgada pela AP, devendo ser reavaliada anualmente.

Artigo 111.º Taxas

1 - Pela emissão do certificado de conformidade e pelo exercício da actividade de empresa de estiva são devidas taxas à AP.
2 - A taxa devida pelo exercício de actividade é cobrada como contrapartida pelo uso e desgaste das infraestruturas portuárias.

Artigo 112.º Extensão de regime

Aplicam-se aos certificados de conformidade as regras constantes da presente lei relativas à licença de empresa de estiva em matéria de prazo, manutenção de requisitos, bem como os artigos relativos à confirmação, suspensão, caducidade e revogação, com as necessárias modificações.

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SECÇÃO IV Direitos e deveres das empresas de estiva

Artigo 113.º Direitos

São atribuídos às empresas de estiva, em especial, os seguintes direitos:

a) O direito de acesso, em igualdade de condições com as demais empresas, às instalações e equipamentos portuários nas áreas dominiais portuárias de uso comum dos portos, bem como nas áreas concessionadas caso o contrato de concessão de operação portuária o preveja e nos termos dele constantes; b) O direito de solicitarem às entidades competentes que lhes sejam atribuídas, nos termos da lei, a concessão de actividades ou a utilização de áreas portuárias não concessionadas; c) O direito de exigir às entidades competentes a adopção de medidas necessárias para pôr termo ou precaver as consequências de acções ou omissões ilegais ou susceptíveis de prejudicarem o gozo pleno dos direitos emergentes do seu licenciamento, de contrato de concessão ou de títulos de uso privativo.

Artigo 114.º Deveres

1. Sem prejuízo de outras obrigações, as empresas de estiva devem:

a) Respeitar as normas aplicáveis à sua actividade e executar as decisões administrativas emitidas pelas entidades competentes, contribuindo para a operacionalidade e eficiência do porto onde actuem; b) Pagar as taxas inerentes ao exercício da sua actividade e à utilização das áreas dominiais portuárias; c) Publicitar a tabela de preços a cobrar pelos serviços que prestam; d) Cooperar na introdução de medidas técnicas e administrativas tendentes à melhoria da qualidade do serviço portuário, à optimização de custos e à transparência de preços, bem como na divulgação da imagem do porto, dos preços dos serviços prestados e dos respectivos índices de qualidade; e) Prestar as informações técnicas respeitantes às operações realizadas ou a realizar, sempre que solicitadas; f) Submeter-se à fiscalização das entidades competentes relativas à comprovação do preenchimento continuado dos requisitos de acesso e de exercício da actividade de operação portuária, bem como a atinentes à prática de irregularidades em matéria de preços ou de facturação; g) Aprovar e executar um plano de formação anual dos trabalhadores portuários; h) Ter em conta a competitividade do porto na celebração de acordos com terceiros; i) Escriturar as facturas relativas às operações portuárias de forma a garantir a clareza e a correcta percepção pelos respectivos destinatários, discriminando a natureza e o custo unitário dos serviços prestados.

2. Os concessionários e titulares de áreas portuárias devem permitir a respectiva utilização por empresas de estiva detentoras de certificado de conformidade, quando o respectivo contrato ou título de utilização o preveja.

Artigo 115.º Extensão dos direitos e deveres das empresas de estiva

O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades que realizem operações de movimentação de cargas na área portuária.

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Artigo 116.º Direcção técnica das operações

Sem prejuízo dos poderes que legalmente cabem ao comandante do navio ou mestre de embarcação e das atribuições legais cometidas às AP, compete à empresa de estiva a direcção técnica de todas as operações que efectuar, seja qual for o proprietário dos equipamentos, instalações e espaços utilizados, designadamente:

a) A definição e a gestão dos meios humanos afectos à operação portuária; b) A direcção técnica e a supervisão de todo o pessoal utilizado para aquelas operações seja qual for a sua entidade empregadora; c) A definição dos equipamentos e dos meios técnicos em geral necessários à operação portuária.

SECÇÃO V Disposições transitórias

Artigo 117.º Confirmação dos requisitos da licença de empresa de estiva

1. Com a entrada em vigor da presente lei, as empresas de estiva dispõem do prazo de 90 dias para procederem à prova perante o IPTM, IP, de que cumprem os requisitos exigidos para a emissão da licença de empresa de estiva.
2. Feita a prova referida no número anterior, o IPTM, IP, deve confirmar a licença no prazo de 60 dias, sob pena de a mesma se considerar tacitamente confirmada.

Artigo 118.º Concretização dos requisitos para a actividade portuária em cada porto

As AP devem proceder à concretização dos requisitos específicos para a operação portuária em cada porto no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 119.º Emissão de certificado de conformidade

As empresas de estiva devidamente licenciadas devem solicitar a emissão do certificado de conformidade no prazo de 60 dias a contar da data da concretização, pelas AP, dos requisitos para a operação portuária num determinado porto.

TÍTULO VI Segurança portuária

CAPÍTULO I Segurança portuária

Artigo 120.º Objectivos de segurança portuária

O sector portuário tem por objectivo prosseguir a segurança na sua dupla vertente:

a) Segurança portuária na perspectiva operacional da navegação, movimentação de passageiros,

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tripulantes e mercadorias, incluindo o domínio ambiental; b) Protecção portuária na perspectiva da prevenção e salvaguarda contra actos ilícitos.

Artigo 121.º Atribuições das AP em matéria de segurança portuária

Cada AP deve, em consonância com a política de segurança definida, desenvolver a sua actividade com vista a:

a) Garantir a segurança e a protecção dos utilizadores, tripulantes e passageiros, das instalações, da navegação, dos meios de transporte e das mercadorias, durante a operação normal do porto; b) Reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de acidentes e incidentes nas vertentes da segurança e da protecção; c) Implementar ou reforçar medidas preventivas, correctivas e de fiscalização, de modo a minimizar eventuais danos nas pessoas, no meio ambiente, nos navios e embarcações em geral, equipamentos, veículos e infra-estruturas, resultantes de acções ou condições inseguras durante a operação normal do porto; d) Garantir, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades oficiais neste âmbito, o cumprimento da legislação e regulamentação em matéria de segurança e protecção aplicável nos portos, designadamente nacional, europeia e da Organização Marítima Internacional, bem como a concretização das boas práticas internacionais da indústria portuária neste âmbito; e) Minimizar atrasos e problemas no âmbito da segurança e da protecção que afectem a operação normal do porto; f) Promover uma aproximação sistemática na identificação dos potenciais perigos e ameaças, desenvolvendo metodologias de custo-eficácia, para uma melhor gestão de risco e intervenção; g) Minimizar os custos directos e indirectos dos acidentes e incidentes ou danos estruturais, em articulação com os organismos e entidades oficiais competentes, e maximizar os benefícios de uma atitude pró-activa e da prevenção; h) Garantir a distribuição de recursos adequados, designadamente no respeitante ao tempo e aos meios financeiros a afectar, para melhor controlo dos perigos e da gestão dos riscos e eficácia das intervenções; i) Desenvolver uma permanente cultura de segurança e protecção portuária em todos os funcionários e utilizadores do porto; j) Promover as actividades portuárias de modo a que contribuam para a boa imagem do porto e para a confiança no seu desempenho, em termos de segurança e protecção; l) Elaborar o Plano de Segurança Portuária, o qual contém normas, manuais e procedimentos, planos de emergência e de contingência, relativos às matérias de segurança e protecção, de sua responsabilidade, e garantir a sua revisão e actualização; m) Garantir as necessárias condições e espaços a conceder às autoridades públicas, tendo em vista a instalação de equipamentos de segurança a afectar e o desempenho da missão que lhes é próprio.

Artigo 122.º Sistema de gestão de segurança portuária

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, compete às AP, em articulação com as demais autoridades, a identificação, em cada porto, dos perigos e ameaças por área de actividade e a avaliação dos riscos associados em cada uma das vertentes da segurança portuária, tendo em vista a sua minimização e a implementação de um Sistema de Gestão de Segurança Portuária, que inclua as empresas licenciadas e concessionárias na sua área de jurisdição, assegurando, uma gestão dos riscos de modo a que estes sejam tão baixos quanto seja razoavelmente praticável.

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Artigo 123.º Gestão da segurança portuária

A AP e as empresas licenciadas e concessionárias devem proporcionar as estruturas e os meios necessários que permitam uma eficiente gestão da segurança, como componente fundamental para o sucesso e sustentabilidade da actividade portuária, designadamente na sua vertente empresarial.

Artigo 124.º Medidas e procedimentos de segurança portuária

As AP, em articulação com as demais autoridades, são responsáveis pela implementação das medidas necessárias à elaboração, revisão e actualização de normas e procedimentos de segurança e protecção, bem como à execução de acções de sensibilização, formação e treino que contribuam para o reforço e melhoria da segurança portuária nas suas várias vertentes, assim como para a boa imagem dos portos sob a sua responsabilidade.

Artigo 125.º Unidade orgânica com competência em matéria de segurança portuária

Cada AP deve dispor de uma unidade orgânica, a qual participa na elaboração e implementação da Política de Segurança Portuária e que promova, entre outras:

a) A avaliação de riscos, a elaboração e a manutenção do Plano de Segurança Portuária; b) O acompanhamento da implementação do Plano; c) O desenvolvimento de uma cultura de segurança entre todos os agentes portuários.

TÍTULO VII Regime contra-ordenacional

Artigo 126.º Contra-ordenações

1) Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) A realização de actividades nas áreas portuárias sem a necessária autorização ou licença da AP, ou em violação do respectivo regime jurídico; b) Realização de actividades portuárias com inobservância das normas relativas à segurança, higiene, e saúde no trabalho; c) Não cumprimento das normas relativas à utilização ou exploração do domínio público portuário; d) Permanência, utilização ou ocupação de áreas portuárias ou de instalações portuárias sem autorização da AP; e) Não cumprimento de ordens ou de determinações dos órgãos ou funcionários da AP ou obstrução ao desempenho das suas funções; f) Não participação à AP pelas entidades que nos termos da presente lei ou da lei tenham obrigação de o fazer, de acidentes ou de incidentes ocorridos nas áreas portuárias, independentemente de a participação ter sido efectuada a outras entidades; g) Não prestação de informações ou não apresentação de documentos legalmente exigíveis nos prazos previstos ou quando tal seja solicitado pela AP; h) Não cumprimento das normas aplicáveis à entrada, à permanência, à docagem e às manobras das embarcações nas áreas portuárias; i) Não cumprimento das normas relativas ao embarque e ao desembarque de pessoas nas áreas portuárias;

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j) Não cumprimento das normas relativas à movimentação, à armazenagem, à permanência e à remoção de cargas nas áreas portuárias; l) Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de pilotagem nas áreas portuárias; m) Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de reboque nas áreas portuárias; n) Exercício de comércio não autorizado de bebidas ou de outros bens ou efectuado fora dos locais determinados pela AP; o) Não cumprimento das normas constantes dos regulamentos portuários em resultado de serviços prestados por titulares de licenças ou de contratos; p) Não cumprimento das normas respeitantes à produção, à movimentação, ao depósito e à recolha de resíduos, sólidos ou líquidos, provenientes ou não de operações efectuadas nas áreas portuárias; q) Colocação ou depósito nas áreas portuárias de quaisquer objectos, materiais, apetrechos ou equipamentos sem prévia autorização da AP ou fora dos locais para o efeito devidamente indicados pela AP; r) Paragem ou estacionamento de viaturas nas vias fixas de circulação do equipamento portuário e ferroviário ou em locais proibidos e devidamente sinalizados nas áreas portuárias; s) Utilização de água ou de energia eléctrica das redes de abastecimento sem prévia autorização da AP ou em desrespeito das condições de fornecimento definidas pela AP; t) Realização de obras ou execução de trabalhos nas áreas portuárias sem autorização da AP, sem prejuízo das competências da Autoridade Marítima Nacional; u) A realização de obras ou instalação de equipamentos com vocação portuária fora das áreas de jurisdição das AP sem as necessárias autorizações ou licenças; v) A realização de operações de dragagem não autorizadas e lançamento dos dragados fora das zonas indicadas pela AP; x) A violação dos deveres laborais dos empregadores; z) O acesso de pessoa não autorizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à zona internacional do porto ou a bordo da embarcação, salvo nos casos em que a respectiva actividade profissional principal implique a sua presença nesses locais ou o acesso aos mesmos.

2 – A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 127.º Coimas

1) As infracções contra-ordenacionais previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de € 25 a € 3700 ou de € 500 a € 44 000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva.
2) O montante das coimas a aplicar deve ter em conta a natureza, a gravidade da infracção e o grau de culpa do agente.
3) Os limites mínimo e máximo das coimas são reduzidos a metade, no caso de negligência ou tentativa.

Artigo 128.º Sanções acessórias

1) Simultaneamente com as coimas e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da profissão ou da actividade na área de jurisdição da AP em que tenha sido cometida a infracção; b) Suspensão de autorizações, de licenças ou de contratos outorgados pela AP; c) Privação do direito a isenção, subsídio ou benefício estabelecido na lei ou conferido pela AP; d) Privação de participar em arrematações ou em procedimentos de adjudicação, nomeadamente para a atribuição pela AP de empreitada ou de concessão de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, de concessão de exploração de bens dominiais, designadamente, para a prestação de serviços

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públicos, bem como de ser titular de licenças, de autorizações e parte nos demais contratos; e) A demolição compulsiva, total ou parcial, por conta do infractor das obras realizadas ilegalmente.

2) As sanções referidas nas alíneas a) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos.
3) A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser aplicada se a infracção resultar de flagrante e grave abuso no exercício da actividade ou de manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
4) A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 só pode ser aplicada se a infracção resultar do exercício ou decorrer da actividade a que se referem as autorizações, as licenças, ou os contratos ou o funcionamento do estabelecimento.
5) A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 só pode ser aplicada se a infracção resultar do exercício ou decorrer da actividade em relação à qual é atribuído o subsídio ou o benefício.
6) A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser aplicada se a infracção tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício das actividades objecto desse concurso.
7) A violação reiterada dos deveres laborais dos empregadores abrangidos pela presente lei em matéria de trabalho portuário será tomada em conta pela AP para efeitos da eventual extinção da respectiva licença, autorização ou contrato ou como factor de avaliação da idoneidade para a sua atribuição.

Artigo 129.º Admoestação

1) Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
2) A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.

Artigo 130.º Fiscalização

1) Compete à AP fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei, bem como proceder à instrução dos processos contra-ordenacionais relativos às infracções praticadas e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias, com excepção do disposto no nas alíneas l) e z) do n.º 1 do artigo 127.º, competindo, nestes casos, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras levantar o auto e instruir os processos de contra-ordenação.
2) Com excepção dos casos previstos nas alíneas l) e z) do n.º 1 do artigo 127.º, sempre que outras entidades, no exercício das suas competências fiscalizadoras, detectem factos ou condutas susceptíveis de constituir infracção contra-ordenacional prevista na presente lei, devem remeter os respectivos autos de notícia à AP, prestando-lhes a colaboração que venha a ser solicitada na execução da presente lei.

Artigo 131.º Destino das coimas

O produto das coimas tem a seguinte distribuição:

a) 10% para a entidade que levantar o auto; b) 30% para a AP; c) 60% para o Estado.

Artigo 132.º Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontra previsto especialmente na presente lei, é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

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TÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 133.º Aplicação territorial

O disposto na presente lei aplica-se apenas ao território continental português.

Artigo 134.º Norma transitória

1 - Até à publicação das portarias previstas no n.º 1 do artigo 13.º da Lei da Água, a presente lei constitui título de utilização suficiente dos recursos hídricos para as AP.
2 - Até à publicação das portarias previstas no n.º 2 do artigo 19.º e dos n.os 8 e 9 do artigo 30.º da presente lei, aplica-se o disposto na portaria mencionada no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 41.º, no n.º 7 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 69.º e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, sempre que esteja em causa a utilização privativa em áreas do domínio público hídrico, incluídas no domínio público portuário.
3 - As portarias a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º devem ser publicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 135.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto e respectivos regulamentos de execução; b) O Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de Dezembro; c) O Decreto-Lei n.º 65/95, de 28 de Março; d) O Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de Março.

Artigo 136.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º) Bases das Concessões da Actividade de Operação Portuária

CAPÍTULO I Concessão

Base I Objecto e âmbito da concessão

A concessão tem por objecto o direito de exploração comercial, em regime de serviço público e em exclusivo na área concessionada, da actividade de operação portuária.

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Base II Área afecta à concessão

A área a afectar à concessão consta de planta obrigatoriamente anexa ao caderno de encargos do procedimento de formação do contrato ao qual, uma vez celebrado, deve ficar anexa, com a identificação precisa das parcelas que a compõem.

Base III Plano geral da concessão

Ao concessionário é exigido a elaboração e apresentação, previamente à celebração do contrato de concessão, de um plano geral da concessão o qual compreende todas as obras, o conjunto de bens, infraestruturas, instalações e equipamentos existentes e a instalar, um plano de funcionamento contendo o sistema de operações e as soluções técnicas a adoptar para a sua exploração e um plano financeiro de investimentos e de exploração.

CAPÍTULO II Estabelecimento e obras

Base IV Estabelecimento

1- O estabelecimento da concessão compreende os bens móveis e imóveis que lhe estão afectos, bem como os direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do contrato, nomeadamente:

a) O conjunto de bens, infra-estruturas, instalações e equipamentos postos à disposição do concessionário pelo concedente tendo em vista a respectiva exploração no âmbito da concessão; b) As obras, o conjunto de bens, infra-estruturas, instalações e equipamentos que venham a ser realizados e implantados pelo concessionário de harmonia com o plano geral da concessão.

2- Presume-se como integrando os bens do estabelecimento referidos na alínea b) do número anterior o conjunto de coisas móveis e a universalidade das coisas móveis ligadas ao solo com carácter de permanência ou afectos de forma duradoura à exploração da concessão, quando não se incluam no conjunto de bens a que se refere a alínea a) do mesmo número.
3- O concessionário deve elaborar e manter permanentemente actualizado o inventário discriminado do conjunto dos bens afectos ao estabelecimento da concessão, por ela construídos ou adquiridos, com indicação dos respectivos valores, presumindo-se, na falta de inventário, como propriedade do concedente.
4- Os bens referidos no número anterior, desde que devidamente registados, constituem propriedade do concessionário até ao termo da concessão.

Base V Obras

1- São da responsabilidade do concessionário todas as obras de construção, reparação e conservação dos bens que integram o estabelecimento.
2- A responsabilidade por obras especiais, designadamente a execução de dragagens e realização de obras marítimas, é regulada nos termos do contrato de concessão.
3- As obras do concessionário ficam sujeitas à aprovação dos projectos e à emissão das respectivas licenças pelo concedente e são por este fiscalizadas, sendo facultado aos seus agentes ou representantes o livre acesso ao local dos trabalhos.
4- As licenças e a fiscalização referidas no número anterior não dispensam as que, por lei, sejam da

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competência de outros serviços oficiais.

Base VI Conservação e renovação dos equipamentos

1- O concessionário mantém, por sua conta e risco, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, até ao termo da concessão, o equipamento afecto à concessão, obrigando-se a substituir aquele que, por desgaste físico, avaria ou obsolescência, se mostre inadequado aos fins a que se destina.
2- No reapetrechamento da concessão, o concessionário deve optar, precedendo consulta ao concedente, pela aquisição dos equipamentos cuja tecnologia e padrão de qualidade melhor sirvam a eficiência, segurança e economia das operações.

CAPÍTULO III Exploração

Base VII Regime de exploração

1- A exploração da concessão é realizada pelo concessionário por sua conta e risco, em regime de serviço público e em conformidade com os regulamentos aprovados e as disposições aplicáveis da lei e do contrato.
2- O concedente pode intervir na organização e no funcionamento das operações sempre que tal se mostre indispensável para garantir a regularidade ou a qualidade da prestação do serviço público.
3- As instalações e o equipamento da concessão não podem ser utilizados para fins diferentes dos previstos no contrato, sem o consentimento do concedente.
4- A actividade concessionada só pode iniciar-se quando o concessionário estiver munido das licenças exigidas por lei.

Base VIII Regulamento de exploração

1- O concessionário deve submeter à aprovação do concedente, dentro do prazo que este indicar ou que o contrato estabelecer, o conjunto de normas a observar na exploração da concessão, o qual compreende a generalidade dos procedimentos das operações e a prestação dos serviços próprios da actividade concessionada, no respeito pelas disposições constantes do regulamento de exploração do porto.
2- Ouvido o titular da concessão e sem prejuízo da aplicação das regras relativas à modificação unilateral do contrato, ou a pedido do concessionário, o concedente pode a todo o tempo determinar por motivo justificado a modificação das normas estabelecidas no regulamento de exploração.
3- Em casos omissos e sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se o estabelecido no regulamento de exploração do porto.

Base IX Tarifário

1- O tarifário a praticar na concessão, na realização das operações, prestação de serviços e uso das instalações, consta de regulamento a elaborar pelo concessionário compreendendo as taxas máximas a cobrar pelos serviços prestados e o respectivo regime, nos termos contratualmente definidos, o qual entra em vigor após a respectiva aprovação pelo concedente, nos termos e data que este indicar.
2- O tarifário deve ter em conta os interesses gerais do porto onde a concessão se integra, o equilíbrio económico da exploração e os princípios tarifários básicos em vigor na generalidade dos portos nacionais.

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Base X Publicidade das normas relativas à exploração

1- O concessionário deve adoptar um sistema eficiente de tratamento e consulta de elementos informativos relativos à exploração da concessão, de modo a poder facultá-los ao concedente, aos utentes, ao Instituto Portuário e dos Transporte Marítimos (IPTM, IP) ou a quaisquer outras entidades com legitimidade para os solicitar.
2- O tarifário, normas regulamentares de exploração ou outras informações necessárias ao bom desenvolvimento das operações devem ser objecto de publicidade, designadamente na Internet, de modo a permitir o seu conhecimento expedito e claro pelos utentes.
3- Nos documentos utilizados pelo concessionário no seu tráfego comercial deve ser feita menção, de forma simplificada, às condições gerais de contratação e às normas regulamentares que interessam directamente aos clientes, em termos a aprovar pelo concedente.

Base XI Pessoal da concessão

1- Os trabalhadores utilizados na exploração da concessão devem estar vinculados ao concessionário por contrato individual de trabalho ou ser por ele recrutados em conformidade com o regime jurídico do trabalho portuário, quando aplicável.
2- O contrato de concessão pode prever a cedência ocasional de trabalhadores, nos termos legais.
3- O pessoal que pertença aos quadros de pessoal do concedente exerce a sua actividade no concessionário mediante acordo de cedência especial a celebrar entre concedente, concessionário e trabalhador.
4- A cedência especial sujeita o trabalhador às ordens e instruções do concessionário, sendo remunerado por este nos termos do acordo referido no número anterior.
5- O exercício do poder disciplinar compete ao concessionário, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas expulsivas.
6- Os comportamentos do trabalhador têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego de origem, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o regime disciplinar de origem.
7- Compete ao concessionário:

a) Atribuir a cada trabalhador a classificação de serviço que lhe corresponda, nos termos do Regulamento de Avaliação do Desempenho vigente no concedente; b) Responsabilizar-se pelo cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; c) Assegurar as normas legais vigentes em matéria de protecção social.

8- Nos casos previstos no n.º 2, os trabalhadores cedidos mantêm todos os direitos e regalias que detenham à data da celebração do acordo de cedência especial, nomeadamente:

a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência; b) À manutenção do regime de protecção social da função pública, tratando-se de trabalhadores que exerçam funções públicas.

9- No caso previsto na alínea b) do número anterior, o concessionário deve comparticipar:

a) No financiamento da Caixa Geral de Aposentações com a importância que se encontrar legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras no sistema de protecção social da função pública em matéria de pensões; b) Nas despesas de administração da Assistência na Doença aos Servidores do Estado e dos Serviços

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Sociais da Administração Pública, nos termos legais aplicáveis.

10- Cessando a concessão, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular.

Base XII Segurança

1- O concessionário fica obrigado a adoptar medidas e a instalar equipamentos contra incêndios, bem como a introduzir os meios adequados à prevenção de acidentes pessoais, materiais e de poluição decorrentes da actividade exercida na área da concessão, devendo submeter um plano de segurança à aprovação do concedente, designadamente em obediência ao regime jurídico dos planos de protecção e dos planos de gestão de resíduos tal como constantes da lei.
2- O concessionário fica obrigado a constituir seguros e mantê-los actualizados, envolvendo todas as instalações e equipamentos que utilize no âmbito da concessão, contra os riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou temporal.

CAPÍTULO IV Vigência, modificação ou extinção do contrato

Base XIII Prazo do contrato

1- O prazo do contrato é estabelecido em função dos investimentos previstos no plano económicofinanceiro da concessão, designadamente, em equipamentos ou em obras portuárias.
2- O prazo inicial do contrato pode ser estabelecido por um período máximo de 35 anos.
3- Os contratos de concessão não estão sujeitos a limite de prorrogações, desde que o prazo inicial acrescido das respectivas prorrogações não ultrapasse o prazo máximo total de 75 anos.

Base XIV Modificação objectiva do contrato

1- O contrato pode ser modificado por acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato, ou por decisão judicial ou arbitral.
2- O contrato pode ainda ser modificado por acto administrativo do concedente quando o fundamento invocado seja razões de interesse público.

Base XV Fundamentos da modificação objectiva do contrato de concessão

O contrato pode ser modificado com os seguintes fundamentos:

a) Quando as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato; b) Por razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes.

Base XVI Limites da modificação objectiva do contrato de concessão

1- A modificação não pode conduzir à alteração das prestações principais abrangidas pelo objecto do

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contrato nem configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência relativamente à formação do contrato.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, salvo quando a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo o justifiquem, a modificação só é permitida quando seja objectivamente demonstrável que a ordenação das propostas avaliadas no procedimento de formação do contrato não seria alterada se o caderno de encargos tivesse contemplado essa modificação.
3- Nos contratos com objecto passível de acto administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos, o fundamento previsto na alínea a) da base anterior não pode conduzir à modificação do contrato por decisão judicial ou arbitral, quando esta interfira com o resultado do exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa.

Base XVII Consequências da modificação objectiva do contrato de concessão

1- O concessionário tem direito à reposição do equilíbrio financeiro sempre que o fundamento para a modificação do contrato seja:

a) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias imputável a decisão do concedente, adoptada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do concessionário; ou b) Razões de interesse público.

2- Os demais casos de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias conferem direito à modificação do contrato ou a uma compensação financeira, segundo critérios de equidade.

Base XVIII Reposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão

1- Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro nos casos previstos no próprio contrato ou quando a sua natureza ou objecto o justifique 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concessionário só tem direito à reposição do equilíbrio financeiro quando, tendo em conta a repartição do risco entre as partes, o facto invocado como fundamento desse direito altere os pressupostos nos quais o concessionário determinou o valor das prestações a que se obrigou, desde que o concedente conhecesse ou não devesse ignorar esses pressupostos.
3- A reposição do equilíbrio financeiro produz os seus efeitos desde a data da ocorrência do facto que alterou os pressupostos referidos no número anterior, sendo efectuada, na falta de estipulação contratual, designadamente, através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato, da revisão de preços ou da assunção, por parte do concedente, do dever de prestar à contraparte o valor correspondente ao decréscimo das receitas esperadas ou ao agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato de concessão.
4- A reposição do equilíbrio financeiro efectuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período do contrato, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação não exista concordância entre as partes.
5- Na falta de estipulação contratual, o valor da reposição do equilíbrio financeiro corresponde ao necessário para repor a proporção financeira em que assentou inicialmente o contrato e é calculado em função do valor das prestações a que as partes se obrigaram e dos efeitos resultantes do facto gerador do direito à reposição no valor dessas mesmas prestações.
6- A reposição do equilíbrio financeiro não pode colocar qualquer das partes em situação mais favorável

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que a que resultava do equilíbrio financeiro inicialmente estabelecido, não podendo cobrir eventuais perdas que já decorriam desse equilíbrio ou eram inerentes ao risco próprio do contrato.
7- A aferição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão tem em conta o modelo financeiro que constitui o respectivo caso-base, o qual deve ser anexo ao contrato de concessão e incluir todas as receitas do concessionário obtidas em resultado do desenvolvimento da concessão, incluindo as recebidas por terceiros ao abrigo de contratos de subconcessão ou cedência onerosa de espaços ou equipamentos para fins comerciais.
8- Sempre que ocorrer um acréscimo anormal e imprevisível dos benefícios financeiros para o concessionário que não resulte da sua eficiente gestão e das oportunidades por si criadas, há lugar à partilha equitativa desses benefícios entre o concessionário e o concedente.
9- Na falta de estipulação contratual, a partilha equitativa dos benefícios financeiros deve ser efectuada através da revisão de preços ou da assunção, por parte do concessionário, do dever de prestar ao concedente o valor correspondente ao acréscimo das receitas ou ao decréscimo dos encargos previstos com a execução do contrato.

Base XIX Direitos de step in e de step out

1- Quando haja estipulação contratual nesse sentido, as entidades financiadoras podem, mediante autorização do concedente e nos termos contratualmente estabelecidos, intervir no contrato de concessão, com o objectivo de assegurar a continuidade das prestações objecto do mesmo, devendo assegurar o respeito pelas normas legais reguladoras da actividade subjacente às prestações em causa.
2- O disposto no número anterior só é aplicável em caso de incumprimento grave pelo concessionário de obrigações contratuais perante o concedente ou perante terceiros com quem o concessionário tenha celebrado subcontratos essenciais para a prossecução do objecto do contrato desde que o incumprimento esteja iminente ou se verifiquem os pressupostos para a resolução do contrato pelo concedente ou dos subcontratos por terceiros.
3- A intervenção das entidades financiadoras pode revestir as seguintes modalidades:

a) Transferência do controlo societário do concessionário para as entidades financiadoras ou para a entidade indicada pelas entidades financiadoras; b) Cessão da posição contratual do concessionário para as entidades financiadoras ou para a entidade indicada pelas entidades financiadoras.

4- No caso previsto na alínea b) do número anterior, a posição contratual do concessionário nos subcontratos celebrados transmite-se automaticamente para as entidades financiadoras ou para a entidade por esta indicada, transmitindo-se novamente para o concessionário no termo do período de intervenção, se estiver previsto.

Base XX Decurso do prazo

1- No termo do contrato não são oponíveis ao concedente os contratos celebrados pelo concessionário com terceiros para efeitos do desenvolvimento das actividades concedidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na concessão, bem como os projectos, planos, plantas, documentos e outros elementos referidos no mesmo artigo, são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao concedente no termo do prazo de vigência do contrato, cabendo ao concessionário adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
3- Decorrido o prazo da concessão, o concedente entra de imediato na posse dos bens que integram o estabelecimento, os quais para ele revertem gratuitamente, livres de ónus ou encargos, em bom estado de

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conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos da execução do contrato, não podendo o concessionário reclamar por esse facto indemnização nem invocar, a qualquer título, direito de retenção.
4- Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto ao direito de indemnização, os investimentos em equipamentos de substituição ou de actualização tecnológica realizados pelo concessionário durante o último terço do prazo vigência do contrato mediante aprovação expressa do concedente, no caso em que este tenha assumido o compromisso de indemnizar aquele, no termo do prazo de concessão, pelo respectivo valor contabilístico actualizado líquido de amortizações.
5- O contrato de concessão prevê obrigatoriamente os termos e modos pelos quais se procede à reversão e entrega dos bens, à transferência para o concedente da titularidade de eventuais direitos detidos pelo concessionário sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público.

Base XXI Resolução por razões de interesse público

1- O concedente pode resolver o contrato por razões de interesse público, devidamente fundamentado, e mediante o pagamento ao concessionário de justa indemnização, tendo o concessionário direito à devolução das cauções que tenha prestado no contexto da concessão.
2- A indemnização a que o concessionário tem direito corresponde aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
3- A falta de pagamento da indemnização prevista nos números anteriores no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao concessionário o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respectiva importância.

Base XXII Rescisão e caducidade

1- O não cumprimento das obrigações essenciais da concessão constitui fundamento para rescisão do contrato.
2- Constituem especiais causas de rescisão por parte do concedente:

a) O desvio do objecto e fins da concessão; b) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo concessionário da execução ou exploração do serviço público, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa; c) Recusa ou impossibilidade do concessionário em retomar a concessão na sequência de sequestro; d) Repetição, após a retoma da concessão, das situações que motivaram o sequestro; e) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo concessionário das actividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato; f) Obstrução ao sequestro; g) Sequestro da concessão pelo prazo máximo permitido pela lei ou pelo contrato; h) A reiterada desobediência às determinações das entidades competentes, quando se mostrem ineficazes outras sanções; i) A aplicação e cobrança de taxas não previstas ou superiores às constantes do Regulamento de Tarifas; j) A oposição reiterada ao exercício da fiscalização pelo concedente ou outras entidades competentes; l) A verificação de situações repetidas de indisciplina do pessoal ou dos utentes da concessão que tenham sido determinadas por culpa grave da concessionária e das quais resultem perturbações graves no funcionamento dos serviços.

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3- Não constituem causa de rescisão os factos devidos a caso de força maior.
4- Quando as faltas do concessionário sejam meramente culposas e susceptíveis de correcção, a rescisão do contrato não é declarada se forem integralmente cumpridas as obrigações violadas ou reparados os danos causados dentro do prazo estabelecido pelo concedente ou pela entidade a quem esteja cometida a tutela dos interesses lesados pela conduta ilícita do concessionário.
5- Em caso algum a rescisão é declarada sem prévia audiência do concessionário, mas uma vez declarada produz imediatamente efeitos, sem precedência de qualquer outra formalidade, logo que comunicada àquela por escrito.
6- A insolvência do concessionário determina a caducidade do contrato, salvo se o concedente autorizar que os credores assumam os direitos e encargos do contrato de concessão.
7- Nos casos em que esteja previsto, por acordo entre o concedente e as entidades financiadoras, o direito destas de intervir na concessão nas situações de iminência de resolução pelo concedente, esta apenas pode ter lugar depois de o concedente notificar a sua intenção às entidades financiadoras.
8- A rescisão e a caducidade do contrato nos termos da presente base implicam a reversão gratuita do estabelecimento para o concedente e a perda das cauções prestadas em garantia do bom e pontual cumprimento do contrato a favor do concedente.

Base XXIII Resgate da concessão

1- O concedente pode resgatar a concessão, por razões de interesse público, após o decurso do prazo fixado no contrato ou, na sua falta, decorrido um terço do prazo de vigência do contrato.
2- O resgate é notificado ao concessionário no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, com pelo menos seis meses de antecedência.
3- Em caso de resgate, o concedente assume automaticamente os direitos e obrigações do concessionário directamente relacionados com as actividades concedidas desde que constituídos em data anterior à da notificação referida no número anterior.
4- As obrigações assumidas pelo concessionário após a notificação referida no n.º 2 apenas vinculam o concedente quando este haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
5- Em caso de resgate, o concessionário tem direito a uma indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, deduzir-se o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
6- A indemnização referida no número anterior é determinada nos termos do contrato ou, quando deste não resulte o respectivo montante exacto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil.
7- O resgate determina a reversão dos bens do concedente afectos à concessão, bem como a obrigação de o concessionário entregar àquele os bens abrangidos, nos termos do contrato, por cláusula de transferência.
8- A caução e as garantias prestadas são liberadas um ano após a data do resgate, mediante comunicação dirigida pelo concedente aos respectivos depositários ou emitentes.

Base XXIV Sequestro

1 – Em caso de incumprimento grave pelo concessionário de obrigações contratuais, ou estando o mesmo iminente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades concedidas.
2 – O sequestro pode ter lugar, designadamente, quando:

a) Ocorra ou esteja iminente a cessação ou suspensão, total ou parcial, de actividades concedidas; b) Se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades concedidas ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a

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continuidade ou a regularidade daquelas actividades ou a integridade e segurança de pessoas e bens.

3 – Verificada a ocorrência de uma situação que pode determinar o sequestro da concessão, o concedente notifica o concessionário para, no prazo que lhe for razoavelmente fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando –se de uma violação não sanável.
4 – Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre o concedente e as entidades financiadoras, o direito destas de intervir na concessão nas situações de iminência de sequestro, este apenas pode ter lugar depois de o concedente notificar a sua intenção às entidades financiadoras.
5 – Em caso de sequestro, o concessionário suporta os encargos do desenvolvimento das actividades concedidas, bem como quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da execução ou exploração da obra pública ou da normalidade da exploração do serviço público.
6 – O sequestro mantém-se pelo tempo julgado necessário pelo concedente, com o limite máximo de um ano, sendo o concessionário notificado pelo concedente para retomar o desenvolvimento das actividades concedidas, na data que lhe for fixada.
7 – Se o concessionário não puder ou se se opuser a retomar o desenvolvimento das actividades concedidas ou se, tendo o feito, continuarem a verificar -se os factos que deram origem ao sequestro, o concedente pode resolver o contrato.

Base XXV Extinção do serviço

1- O Governo pode extinguir o serviço público concessionado, sob expressa invocação de interesse público, o qual deve ser fundamentado.
2- A extinção do serviço público faz caducar automaticamente a concessão e confere ao concessionário o direito de ser indemnizado nos termos estabelecidos para o resgate.
3- Aplica-se ao caso previsto na presente base o que ficar estipulado no contrato em cumprimento do n.º 5 da Base XX.

Base XXVI Emergência grave

1- Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência grave, pode o concedente assumir transitoriamente a exploração dos serviços da concessão, de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza, e sem precedência de qualquer formalidade.
2- Enquanto tiver lugar a situação prevista no número anterior suspende-se a contagem do prazo da concessão, ficando o concessionário exonerado do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão.

Base XXVII Prorrogação dos contratos de concessão

1 – Os contratos de concessão podem ser prorrogados nos seguintes casos, na condição do bom desempenho aferido pelos indicadores de acompanhamento e de avaliação do concessionário:

a) Manutenção dos pressupostos essenciais que fundaram a decisão de atribuir a concessão ao concessionário; b) Realização pelo concessionário de investimentos não amortizados no termo da concessão, quando tenham sido devidamente autorizados pela AP e sejam de montante e, ou importância que justifiquem a prorrogação do prazo da concessão; c) Apresentação pelo concessionário de um projecto de investimentos e desenvolvimento da concessão que justifique a prorrogação do prazo da concessão.

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2 – A prorrogação do prazo da concessão deve ser requerida pelo concessionário ao concedente com uma antecedência mínima de três anos antes do termo do prazo da concessão.

CAPÍTULO V Obrigações especiais do concessionário

Base XXVIII Deliberações do concessionário

1- Sem prejuízo de outras obrigações que sejam especialmente previstas na lei ou no contrato de concessão, ficam sujeitas à aprovação do concedente as deliberações do concessionário relativas à alteração do respectivo objecto social, à transformação, fusão ou dissolução da sociedade, ou à redução do capital social.
2- Sem prejuízo do disposto na lei ou no contrato de concessão, o concessionário não pode, sem expressa autorização do concedente, alienar, hipotecar ou alterar no todo ou em parte as instalações, os equipamentos, o objecto ou os fins da concessão.

Base XXIX Taxas a pagar pelo concessionário

1- Pela utilização dos bens dominiais, instalações e equipamentos afectos à concessão são devidas, pelo concessionário, as taxas estabelecidas no contrato, o qual dispõe sobre o regime da respectiva aplicação, actualização e cobrança.
2- As referidas taxas não dispensam o pagamento de outras previstas nos regulamentos e normas tarifárias do porto, que lhe sejam aplicáveis, nem daquelas que, por determinação da lei, sejam devidas a outras entidades.

CAPÍTULO VI Fiscalização, sanções e garantias

Base XXX Fiscalização

1- O estabelecimento da concessão e as actividades exercidas ficam sujeitos à fiscalização do concedente, sem prejuízo do exercício de fiscalização por outros serviços oficiais que para o efeito sejam competentes.
2- O concessionário não pode, sob qualquer pretexto, contrariar ou dificultar o acesso à área de concessão para os fins previstos no número anterior e deve colocar à disposição dos agentes fiscalizadores os meios adequados ao desempenho da sua função.
3- O concessionário deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento e actividades concessionadas que as entidades competentes considerem necessários à acção fiscalizadora, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

Base XXXI Vistorias

Constituem encargo do concessionário todas as despesas resultantes de vistorias extraordinárias, nomeadamente as devidas a reclamações de terceiros, desde que se conclua pela existência de irregularidades imputáveis ao concessionário.

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Base XXXII Multas

1- Pelo incumprimento das obrigações da concessão, a que não corresponda sanção mais grave, o concessionário é punido com multa cujos limites mínimos e máximos constam obrigatoriamente do contrato de concessão.
2- As sanções são graduadas em função da gravidade dos actos ou omissões e, uma vez comunicada ao concessionário a respectiva aplicação pelo concedente, tornam-se imediatamente eficazes, com dispensa de outra formalidade.

Base XXXIII Cauções

1- Como garantia do pontual pagamento de taxas, do bom cumprimento do contrato e da cobrança de multas aplicadas, ao concessionário deposita à ordem do concedente uma caução no valor que for estabelecido no contrato.
2- A caução pode ser substituída por outros meios de garantia idóneos e deve ser actualizada de harmonia com os critérios e a periodicidade estabelecidos no contrato.

Base XXXIV Responsabilidade civil do concessionário

O concessionário é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos ocasionados ao concedente ou a terceiros no exercício da actividade concessionada.

CAPÍTULO VII Transmissão de direitos e responsabilidades do concessionário

Base XXXV Oneração ou transmissão de direitos e exploração de serviços por terceiro

1- O concessionário não pode, sem prévio consentimento do concedente, onerar, transmitir, subconceder ou por qualquer forma fazer-se substituir, no todo ou em parte, na titularidade ou exercício dos direitos e bens da concessão.
2- São nulos os actos que contrariem o disposto no número anterior.
3- A exploração devidamente autorizada dos serviços de concessão por terceiros, fica subordinada ao regime estabelecido pelo contrato de concessão, sendo o concessionário solidariamente responsável pelas faltas ocorridas na prestação desses serviços.

CAPÍTULO VIII Contencioso do contrato

Base XXXVI Foro

1 - Sobre as questões de interpretação e de aplicação do contrato de concessão, o contrato pode prever a respectiva resolução por tribunal arbitral a constituir nos termos gerais de direito, ou pelo CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, autorizado pelo Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 5097/2009, de 27 de Janeiro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009.

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O julgamento é feito segundo as normas legais aplicáveis, só podendo ser segundo a equidade na situação prevista no n.º 2 da base XVII ou quando o contrato o preveja expressamente.

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PROPOSTA DE LEI N.º 281/X (4.ª) Aprova a lei da navegação comercial marítima

Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei pretende-se aprovar a Lei da Navegação Comercial Marítima com a finalidade de agregar diversas fontes relativas à matéria da navegação comercial marítima. Algumas regras de Direito Marítimo, ainda vigentes no século XXI, foram elaboradas, aprovadas e publicadas no século XIX, coexistindo com normas mais recentes, todas reflectindo já uma influência muito significativa de ordenamentos estrangeiros e de regras internacionalmente aceites.
A Lei da Navegação Comercial Marítima não pretende constituir uma codificação de normas de Direito Marítimo, embora procure agrupar de forma coerente e ordenada de regras que, há muito, se encontram dispersas na ordem jurídica nacional e que se impunha organizar, de preferência, concentrando tudo num único instrumento. Esta lei não é alheia ao movimento legislativo que nesta matéria se assiste na Europa, registando-se, em alguns países mais próximos de Portugal, o aparecimento de novos diplomas que dispensam um tratamento unitário à matéria.
Não constitui escopo da lei fixar a matéria do Direito Marítimo português, nem tão pouco impor a autonomização formal e material deste ramo do Direito. O Direito Marítimo classicamente faz parte do Direito Comercial, com o qual, aliás, se confunde na Idade Média, dada a relevância que as regras criadas para disciplinar a navegação e o transporte marítimo então assumiu. Tais normas regulavam a actividade dos mercadores e, nessa medida, caracterizaram, durante séculos, o Direito Comercial, no seio do qual se desenvolveram. Essa razão histórica remeteu as regras de Direito Marítimo para os Códigos Comerciais, de que é exemplo claro o ainda actual Código Veiga Beirão de 1888, dos quais só no século passado começariam a sair, como sucedeu primeiro, em Itália, com o Código da Navegação.
O afastamento do Direito Marítimo do núcleo central do Direito Comercial corresponde, aliás, à fragmentação deste ramo do Direito, após a objectivação sofrida e a generalização ao Mercado dos seus institutos e regras básicas. Este fenómeno, de fragmentação do Direito Mercantil, correspondeu tecnicamente a uma descodificação e gerou a criação de normas avulsas e de novos institutos em diferente ambiente: o mercado.
O nosso País, conservando uma lei comercial que tangeu já três séculos, constitui um exemplo paradigmático de proliferação de leis avulsas, ditadas por razões da mais diversa índole.
No que respeita às normas aplicáveis à navegação marítima, em especial, é possível, de entre as várias reformas ocorridas em Portugal e múltiplas alterações introduzidas na legislação marítima, identificar duas correntes mais significativas no final do século XX, uma na década de oitenta e a outra na década de noventa.
De comum, encontramos nessas reformas, que então actualizaram e adaptaram o Direito Marítimo a situações imprevisíveis aquando da sua entrada em vigor, uma nítida tendência para a ―descodificação‖ e substituição do quadro normativo existente por diversas normas avulsas. Perdeu-se o tronco comum e surgiram necessariamente áreas de sobreposição, resultando as reformas empreendidas num sistema confuso caracterizado pela falta de articulação entre os diversos microcomplexos normativos que surgiram para actualizar o sistema legal em face das novas exigências do comércio marítimo.
Com este cenário, justifica-se agora tentar sistematizar, num único diploma, as regras comuns ao Direito Marítimo, concentrando e reunindo num só instrumento normas dispersas por diversas fontes, conferindo-se, assim, maior certeza ao Direito vigente.

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Na Lei da Navegação Comercial Marítima procura-se acolher normas já existentes, estruturando-as em conformidade e sistematizando o respectivo enquadramento, visando-se essencialmente compilar e acomodar as regras que regulam aspectos inerentes ao Direito do Mar, no qual assume particular relevância o Direito da Navegação.
Constituindo a navegação marítima um dos factores de potencial desenvolvimento económico de uma nação que, em tempos já longínquos, ergueu o seu império precisamente através dos oceanos justifica-se, no dealbar do século XXI, a elaboração de um quadro normativo sólido e transparente que harmonize a legislação vigente. É esse o fim e critério que preside à Lei da Navegação Comercial Marítima.
Atento o objecto da presente proposta de lei – o estabelecimento do quadro geral da navegação comercial marítima – são de assinalar as exclusões do âmbito de aplicação da Lei da Navegação Comercial Marítima constante do Título I, ali se esclarecendo que a lei não é aplicável à actividade de navegação que ocorra nas águas interiores sob soberania ou jurisdição nacional que não sejam acessíveis às embarcações desde o mar, com excepção do disposto em matéria de jurisdição dos juízos marítimos, bem como que a lei não prejudica o disposto na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar, o disposto na Lei dos Portos.
Ficam ainda excluídas da presente proposta de lei todas as matérias reguladas em diplomas especiais no âmbito de atribuições da Marinha, enquanto Autoridade Marítima Nacional, excepto nos casos em que, em razão da sua natureza ou enquadramento específico, sejam regulados pela presente proposta de lei.
Ainda em matéria de disposições gerais, é de realçar a consagração do conceito de Administração Marítima Nacional, entendendo-se esta como o conjunto de autoridades, entidades e serviços sob a tutela do Governo que dispõem de atribuições e exercem competências no domínio da navegação marítima, como são os casos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, e da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.
O Título II da Lei da Navegação Comercial Marítima, respeitante aos meios de navegação, procura seguir, em traços gerais, o regime actualmente vigente em matéria de classificação das embarcações e dos instrumentos e mecanismos para a sua segurança e protecção. Por essa razão, e tendo desde logo em atenção o disposto no Regulamento Geral das Capitanias ainda vigente, a noção de embarcação e a classificação das embarcações mantém, grosso modo, os conceitos em vigor e que continuam plenamente operativos no âmbito da actividade marítima.
Também em matéria de segurança e protecção, há a preocupação de manter em vigor a legislação actual, limitando-se a Lei da Navegação Comercial Marítima a enunciar os princípios gerais que regem a matéria em causa.
No respeitante aos sujeitos e actividades, de que se ocupa o Título III da Lei da Navegação Comercial Marítima, procura-se apresentar uma regulamentação tanto quanto possível exaustiva dos principais actores da actividade marítima, dispondo por isso sobre os requisitos de acesso à actividade e sobre os direitos e deveres dos sujeitos mencionados, revogando integralmente a legislação em vigor nesta matéria.
Nesta matéria, é de realçar a clarificação do conceito de armador de comércio como aquele que exerce a actividade de transporte marítimo, assim como a opção pelo conceito uniforme de comandante, o qual, não eliminando o conceito de capitão, tem em vista atribuir a dois conceitos diversos uma designação distinta: enquanto ―comandante‖ indica o exercício de uma actividade, ―capitão‖ indica a titularidade de uma categoria dentro da tripulação.
O quadro legal regulador de grande parte das matérias compreendidas no Título IV da Lei da Navegação Comercial Marítima – acontecimentos de mar – encontra-se em muitos aspectos obsoleto ou carente de profundas alterações, mais concretamente, os regimes previstos nos Títulos V (Das Avarias), VI (Das Arribadas Forçadas) e VII (Da Abalroação) do Livro III do Código Comercial e que se pretende que sejam revogados com a presente proposta de lei.
O restante enquadramento normativo em matéria dos acontecimentos de mar, porque mais recente, designadamente o Decreto-Lei n.º 416/70, de 27 de Junho, relativo aos achados marítimos, o Decreto-Lei n.º

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202/98, de 10 de Julho, relativo ao abandono, o Decreto-Lei n.º 203/98, de 10 de Julho, relativo à salvação marítima, e o Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de Março, sobre a remoção de destroços dos navios, não carecia da mesma forma de uma reforma profunda, pelo que, salvo algumas actualizações pontuais, procede-se essencialmente a uma harmonização estrutural e terminológica.
Em matéria de contratos marítimos, a que se refere o Título V da Lei da Navegação Comercial Marítima, teve-se em conta que o actual quadro legal é relativamente recente,, com excepção do contrato de seguro marítimo, pelo que a opção tomada foi a de realizar, também aqui, a par de ajustamentos pontuais, uma harmonização estrutural e terminológica, tendo em conta que o Direito carece de estabilidade para que possa ser suficiente e devidamente apreendido, tanto pelos especialistas como pelos cidadãos comuns e pelas empresas. Por outro lado, procura-se evitar tomar posição em questões que ainda não estão totalmente amadurecidas doutrinariamente, optando-se por manter algumas soluções não isentas de controvérsia, como seja a manutenção do regime do fretamento em casco nu.
Por se entender como a mais adequada no actual contexto, mantém-se a tendência imanente ao quadro legislativo em vigor para a supletividade e residualidade das normas legais atinentes a estas matérias, sobretudo nas relações entre profissionais. Efectivamente, é de reconhecer que neste tipo de relações é determinante a autonomia das partes, que habitualmente recorrem a extensas, pormenorizadas e complexas cláusulas contratuais, muitas das quais com base em regras e cláusulas-modelo elaboradas por painéis de especialistas (por exemplo, os chamados ―Incoterms‖, da autoria da Càmara de Comçrcio Internacional).
Quanto ao contrato de seguro marítimo, constata-se que as regras ainda vigentes, essencialmente constantes do Título II do Livro Terceiro do Código Comercial, têm coexistido com normas mais recentes, todas reflectindo já uma influência muito significativa de experiências e ordenamentos estrangeiros e de regras sobre seguro marítimo internacionalmente aceites.
Neste sentido, procura-se seguir as tendências mencionadas e promover uma necessária actualização e adaptação terminológicas do regime até agora em vigor, o que justifica o facto de se proceder à revogação em bloco dos Títulos II e III do Livro Terceiro do Código Comercial. Adicionalmente, procede-se à eliminação do Título IV daquele Código, incidente sobre o contrato de risco, eliminando, assim, a tipicidade deste tipo contratual no ordenamento jurídico português uma vez que o mesmo caiu em desuso.
A redacção das disposições relativas ao contrato de seguro marítimo teve igualmente em atenção o novíssimo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Como regra geral propõe-se a manutenção do carácter residual e dispositivo das regras incidentes sobre o contrato de seguro marítimo, o que significa que estas regras podem, em geral, ser afastadas por estipulação das partes em sentido contrário.
Reconhece-se, deste modo, que no âmbito do seguro marítimo é determinante a importância da autonomia das partes que normalmente recorrem a complexos, extensos e pormenorizados clausulados contratuais, os quais, na sua maioria, tem por base cláusulas gerais elaboradas por especialistas de associações de seguradores, das quais são um exemplo as London Institute Clauses e as American Institute Clauses ou de segurados, ou ainda as cláusulas-modelo sobre seguros de navio e de mercadorias adoptadas no âmbito da UNCTAD (United Nations Commission for Trade and Development).
Mas a regra geral referida comporta excepções consubstanciadas em determinadas regras imperativas em matéria de contrato de seguro, como sejam as que se incluam entre as disposições aplicáveis aos contratos de seguro em geral e às disposições gerais aplicáveis ao seguro de danos. No que respeita ao tratamento dos tipos de seguro individualizados, deve também referir-se como novidade, no âmbito do seguro marítimo, a autonomização da cobertura da responsabilidade civil, no seguimento do que já acontece no âmbito do novo regime jurídico do contrato de seguro e com expressa salvaguarda da legislação aplicável aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil aplicáveis às actividades marítimas, da qual constitui um exemplo o seguro obrigatório de responsabilidade civil aplicável à actividade marítimo-turística.
Por fim, a matéria da tutela da navegação é tratada no Título VI da Lei da Navegação Comercial Marítima.
Ao nível das garantias marítimas procura-se, essencialmente, uma harmonização estrutural e terminológica das questões relativas à hipoteca das embarcações e aos privilégios creditórios que ainda se encontram

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sedeadas no Código Comercial. No que se refere aos procedimentos processuais, como sejam o caso do arresto e da penhora, a opção é semelhante, procurando-se incorporar, com as devidas adaptações, o regime legal vigente, designadamente o constante do Código do Processo Civil. De igual modo, se procede em matéria da jurisdição e do processo, sendo todavia de realçar a consagração expressa da possibilidade de recurso à arbitragem marítima.
No que se refere às questões da responsabilidade civil, procura-se organizar as disposições que, até agora, se encontram dispersas pelos vários diplomas em vigor, oportunidade suscitada pelo facto de a matéria relativa aos sujeitos passar a ser praticamente regida pela Lei da Navegação Comercial Marítima, sendo certo, contudo, que as soluções adoptadas não comportem particular inovação, tendo-se apenas procedido à sua sistematização.
No que concerne à responsabilidade penal, procede-se a à revogação total do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, cujas soluções com mais de meio século se encontram já, face ao actual quadro de Direito Penal português, não só desactualizadas como, em muitos casos, suscitam problemas de legalidade e inconstitucionalidade. Opta-se, no entanto, por manter, após uma profunda actualização terminológica, a maioria das soluções de fundo adoptadas pelo legislador do Código, efectuando-se contudo, as necessárias adaptações às necessidades e requisitos actuais. Teve-se em conta, nomeadamente, a jurisprudência dos tribunais superiores em matéria de incompatibilidades do regime criado em 1943 com as actuais regras constitucionais.
A matéria referente à responsabilidade disciplinar é uma inovação da Lei da Navegação Comercial Marítima no ordenamento jurídico português, sendo tributário, quase em exclusivo, do capítulo correspondente do Regulamento das Actividades Marítimas de Macau, aprovado sob a administração portuguesa a 25 de Novembro de 1999, e que se entendeu adequado consagrar pela presente proposta.
Foram promovidas consultas à Associação dos Armadores da Marinha do Comércio, à Associação dos Agentes de Navegação de Portugal da Marinha do Comércio, ao Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mercante e à Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Mar.
Foram desencadeadas as consultas aos órgãos de governo próprio das Região Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Aprovação

É aprovada a Lei da Navegação Comercial Marítima (LNCM), publicada como Anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Normas transitórias

1 - Os armadores de comércio, os gestores de navios e os agentes de navegação que exerçam a actividade ao abrigo e nos termos da legislação anterior dispõem do prazo de 90 dias, a partir da data da entrada em vigor da LNCM, para se ajustarem aos requisitos nela previstos.
2 - A comprovação do cumprimento dos requisitos a que se refere o número anterior é efectuada junto das entidades competentes, mediante a apresentação dos documentos previstos nas disposições da LNCM para a inscrição ou licenciamento para o exercício da actividade, consoante os casos.
3 - A violação do disposto nos números anteriores determina o cancelamento da inscrição ou do licenciamento para o exercício da actividade, consoante os casos.

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Artigo 3.º Norma transitória especial

Eventuais remissões legais ou contratuais para normas revogadas pela LNCM entendem-se como feitas para as normas constantes da presente lei, excepto se resultar da respectiva interpretação dever prevalecer o conteúdo material dos preceitos revogados, caso em que é aplicável o regime destes constante.

Artigo 4.º Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogadas todas as normas que incidem sobre a matéria regulada na LNCM, designadamente, as seguintes disposições e diplomas legais:

a) O artigo 488.º, o Capítulo VIII do Título I e os Títulos II, III, IV, V, VI e VII do Livro III do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888; b) O Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33.252, de 20 de Novembro de 1943; c) O Decreto-Lei n.º 37.748, de 1 de Fevereiro de 1950; d) O artigo 409.º do Código do Processo Civil; e) O Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro; f) O Decreto-Lei n.º 349/86, de 16 de Outubro; g) O Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de Outubro; h) O Decreto-Lei n.º 431/86, de 30 de Dezembro; i) O Decreto-Lei n.º 191/87, de 29 de Abril; j) O n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 3.º a 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 150/88, de 28 de Abril; l) O Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de Março; m) O Decreto-Lei n.º 196/98, de 10 de Julho; n) O Decreto-Lei n.º 198/98, de 10 de Julho; o) O Decreto-Lei n.º 201/98, de 10 de Julho; p) O Decreto-Lei n.º 203/98, de 10 de Julho; q) O Decreto-Lei n.º 384/99, de 23 de Setembro; r) O Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de Março.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A LNCM entra em vigor 90 dias após a data de publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva

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LEI DA NAVEGAÇÃO COMERCIAL MARÍTIMA

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral da navegação comercial marítima.

Artigo 2.º Exclusões do âmbito de aplicação

1 - Fica excluída do âmbito de aplicação da presente lei a actividade de navegação que ocorra nas águas interiores sob soberania ou jurisdição nacional que não sejam acessíveis às embarcações desde o mar, com excepção do disposto em matéria de jurisdição dos juízos marítimos.
2 - O regime constante da presente lei não prejudica:

a) O disposto nas normas constantes dos tratados e das convenções internacionais vigentes na ordem jurídica nacional e nas normas comunitárias; b) O disposto na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar; c) O disposto na Lei dos Portos; d) O disposto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional; e) O disposto nas normas nacionais e comunitárias reguladoras das formalidades aduaneiras inerentes à entrada e saída das embarcações do território aduaneiro da União Europeia e da respectiva fiscalização aduaneira sobre as mercadorias nelas transportadas.

3 - Ficam, ainda, excluídas do âmbito de aplicação da presente lei todas as matérias tratadas e reguladas em legislação da especialidade no âmbito de atribuições da Marinha, no seu quadro de intervenção como Autoridade Marítima Nacional, a não ser aquelas que, em razão da sua natureza ou enquadramento específico, designadamente face ao âmbito de competências dos capitães dos portos, se encontram reguladas na presente lei.

Artigo 3.º Direito subsidiário

Na falta de regulação ou remissão para lei especial, os casos não previstos na presente lei são regulados pelas normas constantes dos tratados e das convenções internacionais vigentes na ordem jurídica nacional e pelas normas comunitárias e, na falta destas, pelas normas de direito comum.

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CAPÍTULO II Administração Marítima Nacional

Artigo 4.º Administração Marítima Nacional

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por Administração Marítima Nacional o conjunto de autoridades, entidades e serviços sob dependência ou tutela do Governo, que dispõem de atribuições e exercem competências no domínio da navegação marítima.
2 - Fazem parte da Administração Marítima Nacional, designadamente:

a) O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP; b) A Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo; c) A Autoridade Nacional de Navegação; d) A Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos.

Artigo 5.º Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP

O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP (IPTM, IP), é a entidade da administração indirecta do Estado que tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector marítimo-portuário, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.

Artigo 6.º Atribuições do IPTM, IP

Sem prejuízo do disposto na sua lei orgânica, são atribuições do IPTM, IP:

a) Contribuir para a definição de políticas para o sector dos transportes marítimos, navegação, controlo do tráfego marítimo e segurança e protecção marítima e portuária nacional; b) Supervisionar o sector marítimo-portuário, exercendo a coordenação do seu planeamento e desenvolvimento estratégico e promovendo a articulação entre o transporte marítimo e outros meios de transporte a nível nacional; c) Regular a economia das actividades marítimo-portuárias, designadamente de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do sector no exercício dessas actividades nos termos da lei e desenvolvendo sistemas de observação dos mercados, visando, nomeadamente, a protecção dos utilizadores; d) Estudar e propor normas e critérios técnicos aplicáveis ao sector marítimo-portuário e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao sector, designadamente as relativas às embarcações e aos seus tripulantes.

Artigo 7.º Competências do IPTM, IP

Para além do previsto na presente lei, as competências dos órgãos e serviços do IPTM, IP, regulam-se pela sua lei orgânica, pelos seus estatutos e o demais previsto em legislação especial.

Artigo 8.º Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo

A Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) é o órgão que coordena o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (SNCTM) enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e

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serviços públicos responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional.

Artigo 9.º Missão e atribuições da ANCTM

1 - A ANCTM tem por missão garantir as condições indispensáveis à segurança do tráfego marítimo.
2 - Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições da ANTCM:

a) Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao controlo de tráfego marítimo e à segurança da navegação; b) Assegurar que o SNCTM é estruturado e operado de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, designadamente as Resoluções da Organização Marítima Internacional e as Recomendações da Associação Internacional de Sinalização Marítima/Associação Internacional das Autoridades de Faróis elaboradas na matéria; c) Assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição de políticas gerais sobre controlo de tráfego marítimo e segurança da navegação, designadamente através da emissão de pareceres e, se tal for solicitado, colaborando activamente na elaboração de legislação no domínio do SNCTM; d) Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de aprofundar os mecanismos tendentes ao aumento da segurança marítima; e) Assegurar a participação e representação nacional junto das organizações internacionais com competência em matérias de controlo do tráfego marítimo.

Artigo 10.º Funcionamento

As regras aplicáveis ao funcionamento do SNCTM e da ANTCM são as previstas em lei especial.

Artigo 11.º Autoridade Nacional de Navegação

1 - A Autoridade Nacional de Navegação (ANN) é o órgão a quem compete o exercício da direcção da navegação mercante nacional, incluindo a de pesca e recreio, excepto em situação de crise ou de guerra, a fim de assegurar a sua eficiente utilização e emprego no esforço conjunto de defesa nacional.
2 - As regras aplicáveis à ANN são as previstas em lei especial.

Artigo 12.º Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos

1 - A Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos (ACPTMP) é a entidade que, ao nível nacional, coordena, implementa e supervisiona a aplicação das medidas de protecção previstas no Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, e na Directiva n.º 2005/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, em relação aos navios, às instalações portuárias e aos portos.
2 - As regras aplicáveis à ACPTMP são as previstas em lei especial

Artigo 13.º Autoridade Marítima Nacional

A Autoridade Marítima Nacional é a estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, detêm o quadro de atribuições e exercem a sua actividade nos termos definidos em legislação própria.

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Artigo 14.º Comunicações

Todas as comunicações entre entidades públicas, no âmbito da presente lei, são efectuadas, preferencialmente, por via electrónica.

TÍTULO II Meios de navegação

CAPÍTULO I Das embarcações e dos seus tipos

Artigo 15.º Noção

1 - Entende-se por embarcação ou navio todo o engenho flutuante ou aparelho aquático utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte na água.
2 - Toma a designação particular de submersível ou submarino, a embarcação ou navio que pode prescindir de flutuabilidade para imergir temporariamente.

Artigo 16.º Personalidade e capacidade judiciárias

As embarcações têm personalidade e capacidade judiciárias nos casos e para os efeitos previstos na lei.

Artigo 17.º Classificação das embarcações

1 - As embarcações classificam-se em:

a) Embarcações de comércio; b) Embarcações de pesca; c) Embarcações de recreio; d) Rebocadores; e) Embarcações de investigação; f) Embarcações auxiliares; g) Outras do Estado.

2 - As embarcações a que se referem as alíneas a) e b), e as embarcações a que se referem as alíneas d) a f) quando utilizadas para actividades comerciais, constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.
3 - Embarcações de comércio são as destinadas ao transporte de pessoas, de carga ou outras actividades de natureza comercial mesmo quando desprovidas de meios de propulsão, considerando-se como tais as que só podem navegar com o auxílio de rebocadores, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Embarcações de pesca são as equipadas ou utilizadas comercialmente para a captura de peixe ou outros recursos vivos do mar.
5 - Embarcações de recreio são as utilizadas em desportos náuticos ou em simples lazer.
6 - Rebocadores são embarcações de propulsão mecânica destinadas a conduzir outras embarcações por meio de cabos ou outros meios não permanentes.
7 - Embarcações de investigação são as que, dotadas de meios de propulsão mecânica, se destinam,

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consoante a sua aptidão técnica, à investigação científica, oceânica ou costeira.
8 - Embarcações auxiliares são as que se empregam em actividades não abrangidas nos números anteriores, incluindo as desprovidas de meios de propulsão, e cuja designação lhes é dada conforme a actividade a que se destinam.
9 - As embarcações podem ser classificadas de acordo com outros critérios, bem como ser objecto de classificações adicionais, de acordo com o disposto em legislação especial.

Artigo 18.º Embarcações de comércio

As embarcações de comércio nacionais dividem-se, consoante o transporte que efectuem ou a actividade que exerçam, em:

a) Embarcações de passageiros, as destinadas ao transporte de mais de 12 passageiros; b) Embarcações de carga, as que não se destinam ao transporte de passageiros; c) Embarcações especializadas, as destinadas a actividades marítimas específicas.

CAPÍTULO II Da segurança e protecção das embarcações

Artigo 19.º Segurança da embarcação

1 - A segurança da embarcação é a característica que lhe permite navegar sem constituir um risco para si própria ou para as pessoas e bens embarcados, bem como para a navegação em geral e que não constitua um risco para o meio marinho.
2 - A segurança da embarcação depende da sua conformidade com as normas e requisitos técnicos aplicáveis e do preenchimento das condições necessárias à realização em segurança da viagem que vai empreender.

Artigo 20.º Requisitos técnicos de segurança

1 - As embarcações devem observar o cumprimento dos requisitos técnicos de segurança que lhe são aplicáveis, em especial no que respeita a:

a) Construção, compartimentação e estabilidade; b) Estrutura do casco, flutuabilidade e características internas; c) Máquinas e instalações eléctricas; d) Linhas de carga; e) Condições de higiene e de habitabilidade; f) Prevenção, detecção e extinção de incêndios; g) Aparelhos, meios de salvação, acessórios e demais equipamentos necessários à operacionalidade da embarcação; h) Prevenção de poluição; i) Radiocomunicações e auxiliares de navegação.

2 - As regras aplicáveis ao fabrico, ensaios, avaliação de conformidade, marcação, aprovação e vistorias aos equipamentos marítimos constam de legislação especial

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Artigo 21.º Requisitos de segurança e de protecção das embarcações

1 - A construção, modificação e utilização das embarcações deve ser efectuada em condições que garantam a segurança da embarcação, das pessoas e da carga nela embarcadas, nos termos da legislação especial aplicável.
2 - A gestão da embarcação deve ser efectuada tendo em vista garantir a segurança da exploração da embarcação, das pessoas, da carga e da prevenção da poluição, nos termos da legislação especial aplicável.
3 - As embarcações devem cumprir as prescrições constantes de legislação especial aplicável relativa à protecção dos navios.
4 - As prescrições mínimas de habitabilidade, de saúde e higiene a bordo das embarcações constam de legislação especial.

Artigo 22.º Vistorias

1 - As vistorias consistem em processos de verificação das condições de segurança e de habitabilidade das embarcações e dos equipamentos nelas instalados, tendo em vista a emissão, renovação ou manutenção dos certificados da embarcação.
2 - As embarcações não podem operar sem se encontrarem devidamente certificadas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 23.º Inspecções

1 - As inspecções são actos de fiscalização do cumprimento dos requisitos de segurança, de protecção, de prevenção da poluição e das condições de vida e de trabalho a bordo das embarcações, segundo as normas nacionais e internacionais aplicáveis, incluindo a validade dos certificados e outros documentos pertinentes.
2 - As inspecções são efectuadas, nos termos da legislação aplicável em:

a) Embarcações de bandeira nacional no âmbito das responsabilidades de Estado de bandeira; b) Embarcações de bandeira estrangeira que escalem ou se encontrem fundeadas num porto nacional ou numa instalação offshore, no âmbito das responsabilidades de Estado de porto.

3 - Caso os resultados da inspecção apontem para a existência de anomalias que representem um perigo para a segurança, protecção, saúde ou ambiente, a embarcação pode ser, nos termos da legislação aplicável:

a) Impedida de prosseguir as operações comerciais que estiverem em curso; b) Detida.

Artigo 24.º Entidades competentes

1 - As vistorias são efectuadas pelas entidades competentes ou por organizações reconhecidas que tenham celebrado um acordo de delegação de tarefas estatutárias com o Estado Português.
2 - As inspecções só podem ser efectuadas pela entidade competente da Administração Marítima Nacional.
3 - As regras aplicáveis ao reconhecimento prévio e acompanhamento da actividade das organizações reconhecidas constam de legislação especial.

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Artigo 25.º Responsabilidade do comandante e da tripulação

1 - As atribuições do Estado, mesmo quando delegadas, não isentam o comandante, mestre ou arrais de ser o primeiro responsável pela segurança e protecção da embarcação que comanda, nem excluem a responsabilidade dos restantes membros da tripulação.
2 - O comandante, mestre ou arrais enquanto responsável pela segurança e protecção da embarcação, deve, quando a mesma se encontre na área do porto, tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo as condições de tempo e de mar, incêndio, roubo e sabotagem.

CAPÍTULO III Direitos reais sobre a embarcação

Artigo 26.º Lei reguladora dos direitos reais

1 - Os direitos reais e os privilégios creditórios gerais sobre a embarcação regem-se pela lei da nacionalidade que aquela tiver ao tempo da constituição, modificação, transmissão ou extinção dos direitos em causa.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda às questões relativas a privilégios creditórios sobre a carga da embarcação em causa.
3 - A mudança de nacionalidade da embarcação não prejudica os direitos reais constituídos até à data da respectiva produção de efeitos.
4 - O presente artigo não prejudica o disposto na legislação aplicável ao Registo Internacional de Navios da Madeira nem nas convenções internacionais que vinculam o Estado Português.

Artigo 27.º Forma dos contratos e instrumentos relativos a direitos reais

Os contratos e instrumentos que impliquem a constituição, modificação, transmissão ou extinção de direitos reais sobre a embarcação devem ser celebrados por escrito.

CAPÍTULO IV Nacionalidade e bandeira

Artigo 28.º Nacionalidade e bandeira

1 - Consideram-se nacionais as embarcações que se encontrem registadas nas Capitanias dos Portos e, nos termos da legislação aplicável, no Registo Internacional de Navios da Madeira.
2 - A atribuição da nacionalidade portuguesa confere à embarcação o direito ao uso da bandeira nacional como indicação da nacionalidade, com os direitos e obrigações inerentes a esse uso.
3 - A nacionalidade da embarcação e o direito a usar a respectiva bandeira também pode ser conferida mediante registo temporário, pelo período de duração do registo, em conformidade com a legislação aplicável no Estado em questão.
4 – As embarcações só podem usar uma bandeira.

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CAPÍTULO V Identificação e registo

Artigo 29.º Identificação das embarcações

1 - A embarcação é identificada com o nome e o número de registo, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Todas as embarcações devem ter marcadas, em local apropriado, as inscrições de identificação referidas no número anterior.

Artigo 30.º Registo de embarcações

As embarcações nacionais estão sujeitas a registo, nos termos da lei.

TÍTULO III Sujeitos e actividades

CAPÍTULO I Sujeitos

SECÇÃO I Proprietário

Artigo 31.º Proprietário

O proprietário de uma embarcação é aquele que, nos termos da lei, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da embarcação.

SECÇÃO II Armador de comércio

Artigo 32.º Armador de comércio

O armador de comércio é aquele que exerce a actividade de transporte marítimo.

Artigo 33.º Inscrição como armador de comércio

1 - O exercício da actividade de armador de comércio carece de inscrição no IPTM, IP.
2 - Só podem inscrever-se como armadores de comércio as sociedades comerciais, regularmente constituídas, cuja actividade principal seja o transporte marítimo e que cumpram os seguintes requisitos:

a) Disponham de, pelo menos, uma embarcação de comércio de que sejam proprietárias, locatárias ou afretadoras em casco nu; b) Disponham de meios materiais e humanos, designadamente instalações e pessoal permanente com qualificações técnicas adequadas ao exercício da actividade.

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3 - A inscrição como armador de comércio é efectuada a pedido do interessado, devendo o requerimento ser acompanhado de:

a) Certidão do registo comercial do requerente; b) Comprovativo de que a sociedade dispõe de, pelo menos, uma embarcação de comércio, de que seja proprietária, locatária ou afretadora em casco nu.

4 - A inscrição do armador de comércio é efectuada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento no IPTM, IP, devendo ser emitido e enviado ao requerente o respectivo documento comprovativo da inscrição no mesmo prazo.
5 - O pedido de inscrição considera-se deferido se, no prazo referido no número anterior, nada for comunicado ao requerente.
6 - O IPTM, IP, deve publicitar na sua página electrónica e comunicar às autoridades portuárias e às Capitanias dos Portos as inscrições dos armadores de comércio que tenha efectuado.

Artigo 34.º Cancelamento da inscrição como armador de comércio

1 - O cancelamento da inscrição como armador de comércio é efectuado pelo IPTM, IP:

a) Com o fundamento de que o armador de comércio deixou de cumprir o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º; b) Com o fundamento de que armador de comércio não exerce a actividade há mais de um ano; ou c) A pedido do próprio armador de comércio.

2 - Nos processos de cancelamento a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, o armador de comércio visado é obrigatoriamente ouvido pelo IPTM, IP.

Artigo 35.º Direitos do armador de comércio

O armador de comércio tem direito a:

a) Exercer a actividade de transporte marítimo, incluindo proceder à prática dos actos referidos no n.º 2 do artigo 42.º; b) Beneficiar de ajudas ou de apoios que venham a ser concedidos à marinha de comércio nacional; c) Receber dos serviços competentes a informação ou a documentação do seu interesse, de âmbito nacional ou internacional, respeitante ou relacionada com a actividade de transporte marítimo.
d) Todos os demais direitos decorrentes da condição de armador de comércio.

Artigo 36.º Deveres do armador de comércio

O armador de comércio tem o dever de:

a) Comunicar ao IPTM, IP, as alterações que venham a ocorrer, relativamente aos elementos constantes do seu pedido de inscrição; b) Identificar as embarcações que explore, próprias ou de terceiros; c) Fornecer todos os elementos solicitados, sem prejuízo do direito à confidencialidade ou à reserva de informação inerentes à gestão comercial.

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SECÇÃO III Gestor de navios

Artigo 37.º Gestor de navios

O gestor de navios é aquele que é contratualmente encarregado pelo armador de comércio de praticar o conjunto ou alguns dos actos jurídicos e materiais necessários para que qualquer embarcação fique em condições de empreender viagem.

Artigo 38.º Inscrição como gestor de navios

1 - O exercício da actividade do gestor de navios carece de inscrição prévia no IPTM, IP.
2 - A inscrição dos gestores de navios é efectuada a pedido dos interessados, devendo o requerimento ser acompanhado de:

a) Certidão do registo comercial do requerente, se for o caso; b) Cópia do cartão de empresa, caso o gestor não esteja sujeito a registo comercial.

3 - A inscrição dos gestores de navios é efectuada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento no IPTM, IP, devendo ser emitido e enviado ao requerente o respectivo documento comprovativo da inscrição no mesmo prazo.
4 - O pedido de inscrição considera-se deferido se, no prazo referido no número anterior, nada for comunicado ao requerente.
5 - O IPTM, IP, deve publicitar na sua página electrónica e comunicar às administrações portuárias as inscrições dos gestores de navios que tenha efectuado.

Artigo 39.º Cancelamento da inscrição como gestor de navios

1 - O cancelamento da inscrição de um gestor de navios é efectuado pelo IPTM, IP, a pedido do próprio, ou com o fundamento de que o mesmo não exerce a actividade há mais de um ano.
2 - Nos processos de cancelamento a que se refere a segunda parte do número anterior, o gestor de navios visado é obrigatoriamente ouvido pelo IPTM, IP.

Artigo 40.º Actos próprios dos gestores de navios

Consideram-se actos próprios do gestor de navios os praticados por este no exercício da sua actividade, designadamente:

a) Seleccionar, recrutar e promover a contratação de tripulações, com respeito pelo disposto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional; b) Dar cumprimento a disposições legais ou contratuais, executando e promovendo os actos ou diligências relacionados com a gestão de armamento das embarcações que lhes estejam confiadas e a defesa dos respectivos interesses; c) Promover a contratação de seguros marítimos e a sua administração; d) Praticar os actos relacionados com o aprovisionamento das embarcações; e) Praticar actos relacionados com a manutenção das embarcações, incluindo reparações e sobressalentes.

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Artigo 41.º Obrigações dos gestores de navios

1 - Os gestores de navios são obrigados a:

a) Defender os interesses dos representados, no exercício dos seus poderes de representação; b) Colaborar com as autoridades e com as entidades de estrangeiros e fronteiras, marítimas, sanitárias e portuárias, no cumprimento de formalidades relacionadas com a gestão de embarcações; c) Informar anualmente o IPTM, IP, sobre a actividade desenvolvida; d) Fornecer ao IPTM, IP, as alterações que venham a ocorrer relativamente aos elementos constantes do seu pedido de inscrição.

2 - Constituem obrigações especiais do gestor de navios, no âmbito da actividade relacionada com a selecção, o recrutamento e a contratação de tripulações a que se refere a alínea a) do artigo 40.º:

a) Organizar e manter actualizado um registo dos marítimos recrutados ou contratados por seu intermédio; b) Verificar se os marítimos possuem as qualificações, certificados e documentos de viagem e vistos válidos, exigíveis para o exercício das funções para as quais venham a ser seleccionados ou contratados; c) Assegurar que os contratos a celebrar com os marítimos estão de acordo com a legislação e as convenções colectivas de trabalho aplicáveis; d) Informar os marítimos dos direitos e obrigações resultantes do contrato de trabalho celebrado; e) Assegurar que o marítimo contratado, em especial quando destinado ao estrangeiro, não é abandonado em porto, garantindo-lhe o repatriamento; f) Proteger a confidencialidade dos elementos de carácter pessoal e privados dos marítimos recrutados ou contratados.

3 - Em nenhum caso pode ser pedido aos marítimos o pagamento, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, de despesas a título do processo de selecção, recrutamento ou contratação, sem prejuízo de custos resultantes da obtenção de certificados, documentos profissionais ou de viagem e vistos.

SECÇÃO IV Agente de navegação

Artigo 42.º Agente de navegação

1 - O agente de navegação é aquele que, em nome e em representação do armador de comércio, se encarrega dos actos necessários ao despacho da embarcação no porto e das operações comerciais a que a mesma se destina, bem como de assistir o comandante na prática dos actos jurídicos e materiais necessários à conservação da embarcação e à continuação da viagem, e ainda os actos e contratos de que seja encarregue pelo armador de comércio.
2 - O agente de navegação tem de ser uma sociedade comercial regularmente constituída que, em representação do armador de comércio, e por sua conta e ordem, pratique os seguintes actos e procedimentos:

a) Dar cumprimento, em nome e por conta e ordem de armadores de comércio, a disposições legais ou contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias ou de outras entidades os actos ou diligências relacionados com a estadia das embarcações que lhes estejam consignadas e suas cargas, tripulações e passageiros, defendendo os respectivos interesses; b) Promover, em nome e por conta e ordem de armadores de comércio, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da actividade de angariação de carga por eles

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desenvolvida; c) Actuar como mandatário dos armadores de comércio, podendo, em tal qualidade, ser-lhe cometido poderes, nomeadamente para emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmites exigidos à recepção de mercadorias, tripulantes e passageiros para embarque ou à entrega de mercadorias desembarcadas e ao tratamento de tripulantes e passageiros desembarcados; d) Em geral, prestar protecção, apoio e assistência aos armadores de comércio de que seja representante, competindo-lhe a defesa dos interesses das embarcações que lhes estejam consignados, cabendo-lhe facultar, em particular aos respectivos comandantes, todas as informações da sua especialidade, bem como, directa ou indirectamente, proporcionar-lhes os serviços que por eles sejam solicitados.

3 - As actividades referidas no número anterior podem ser exercidas directamente pelos armadores de comércio em relação às embarcações por si exploradas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda consideradas agentes de navegação as sociedades comerciais regularmente constituídas que, embora exercendo as funções mencionadas no n.º 2, não agenciem embarcações em porto, por representarem armadores de comércio que não escalam os portos portugueses ou aqueles em que se encontram licenciados, desde que comprovadamente mantenham essa representação.
5 - As referências feitas nos números anteriores a armadores de comércio abrangem também os afretadores, os fretadores, os gestores de navios e ainda os proprietários de navios que os não explorem directamente.
6 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a actividade do agente de navegação rege-se pelas disposições legais aplicáveis ao mandato com representação e, supletivamente, pelas disposições respeitantes ao contrato de agência.
7 - Nos poderes do agente de navegação incluem-se sempre os de receber citações e notificações judiciais em representação dos proprietários, dos armadores de comércio e dos gestores de navios cujo despacho o agente tenha requerido.

Artigo 43.º Acesso à actividade agente de navegação e seu exercício

1 - O acesso à actividade de agente de navegação carece de inscrição no IPTM, IP.
2 - A inscrição tem validade de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante comprovação dos requisitos necessários à inscrição para o acesso à actividade.
3 - O pedido de renovação da inscrição deve ser solicitado pelo agente inscrito nos seis meses anteriores ao termo da respectiva validade.
4 - O exercício da actividade de agente de navegação, em cada porto, depende de licenciamento a conceder pela respectiva autoridade portuária.
5 - É expressamente vedado a qualquer pessoa, não inscrita como agente de navegação, utilizar as denominações ―agente de navegação‖, ―agência de navegação‖, ―agência marítima‖ ou ―consignatário de navios‖, assim como quaisquer outras denominações que possam confundir-se com as referidas.
6 - São devidas taxas pela inscrição, renovação e licenciamento para o exercício da actividade a fixar pelas entidades intervenientes em regulamentação própria.

Artigo 44.º Requisitos de acesso à actividade de agente de navegação

O acesso à actividade de agente de navegação depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) O objecto da sociedade deve abranger a prática dos actos e procedimentos previstos no n.º 2 do

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artigo 42.º; b) A sociedade deve possuir idoneidade comercial, capacidade profissional e capacidade financeira.

Artigo 45.º Idoneidade

Para efeitos da alínea b) do artigo anterior, considera-se que não possui idoneidade comercial a sociedade cujos administradores, gerentes ou responsáveis técnicos, se verifique:

a) Proibição legal ou judicial para o exercício do comércio; b) Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de insolvência dolosa ou de favorecimento de credores; c) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal; d) Proibição legal ou judicial do exercício da actividade de agente de navegação, durante o respectivo período de duração.

Artigo 46.º Capacidade profissional

1 - Para efeitos da alínea b) do artigo 44.º, considera-se que a sociedade dispõe de capacidade profissional quando tenha ao seu serviço um responsável técnico, em regime de exclusividade, com comprovada experiência profissional na actividade de agente de navegação por um período de tempo não inferior a cinco anos ou com formação profissional adequada.
2 - A formação profissional referida no número anterior considera-se adequada quando comprovada pela frequência com aproveitamento em curso reconhecido oficialmente de cujo programa constem matérias directa ou indirectamente relacionadas com a actividade de agentes de navegação.
3 - O cargo de responsável técnico pode ser exercido por um administrador ou gerente devidamente habilitado para o efeito nos termos dos números anteriores.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, pode o IPTM, IP, ouvir as associações representativas dos agentes de navegação.

Artigo 47.º Capacidade financeira

Para efeitos da alínea b) do artigo 44.º, considera-se que a sociedade dispõe de capacidade financeira quando:

a) Disponha de capital social igual ou superior a € 50 000 inteiramente realizado; b) Possua um seguro de responsabilidade civil no montante mínimo de € 100 000, para cobertura de riscos decorrentes do exercício da sua actividade.

Artigo 48.º Pedido de inscrição como agente de navegação

1 - Do requerimento com o pedido de inscrição para o acesso à actividade de agente de navegação deve constar:

a) A identificação da sociedade requerente; b) A identificação dos administradores, gerentes e do responsável técnico; c) A indicação do valor do capital social e grau de realização.

2 – O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

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a) Certidão do registo comercial da sociedade; b) Certificado de registo criminal dos administradores, gerentes e responsável técnico; c) «Curriculum vitae» do responsável técnico, acompanhado de elementos comprovativos da experiência profissional ou da formação profissional adequada, nos termos do artigo 46.º; d) Declaração comprovativa do exercício do cargo de responsável técnico em regime de exclusividade; e) Certidão da apólice do seguro de responsabilidade civil.

Artigo 49.º Cancelamento da inscrição como agente de navegação

1 - A inscrição de agente de navegação é cancelada:

a) Com a extinção, por qualquer forma, da sociedade titular; b) Com a declaração de insolvência da sociedade; c) A pedido do agente de navegação inscrito; d) Quando o agente de navegação deixe de reunir qualquer dos requisitos previstos no artigo 44.º para a inscrição e quando notificado para esse efeito, os não reponha em prazo não superior a 60 dias; e) Quando o agente de navegação não se licencie, em qualquer porto, no prazo de seis meses, a contar da data de inscrição; f) Quando o agente de navegação deixe de estar licenciado em pelo menos um porto.

2 - O cancelamento da inscrição determina, automaticamente, a caducidade de todas as licenças para o exercício da actividade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IPTM, IP, deve informar as autoridades portuárias onde o agente se encontre licenciado.

Artigo 50.º Requisitos de licenciamento

1 - O licenciamento é concedido às sociedades inscritas como agentes de navegação que cumpram os seguintes requisitos:

a) Disponham de meios materiais e humanos necessários, designadamente, instalações, pessoal permanente com qualificações técnicas adequadas ao exercício da actividade, equipamento informático e tecnologias de informação, que lhes permitam cumprir com os requisitos exigidos em cada porto; b) Prestem, caução em numerário, ou garantia bancária, junto da respectiva autoridade portuária.

2 - O valor e as condições de prestação da caução prevista no número anterior é fixado por cada autoridade portuária e deve constar do respectivo regulamento de exploração.

Artigo 51.º Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para o exercício da actividade, em cada porto, é dirigido à respectiva autoridade portuária e instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da inscrição no IPTM, IP; b) Cópia dos documentos que titulam a utilização das instalações destinadas ao exercício da actividade; c) Indicação dos meios técnicos e humanos com que a sociedade se propõe exercer a actividade; d) Quadro de pessoal permanente;

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e) Outros elementos que comprovem a satisfação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 50.º.

Artigo 52.º Cancelamento do licenciamento

A licença para o exercício da actividade num determinado porto é cancelada pela autoridade portuária sempre que:

a) O titular deixe de reunir qualquer dos requisitos previstos no artigo 50.º e, quando notificado para esse efeito, os não reponha em prazo não superior a 60 dias; b) O titular não tiver agenciado qualquer navio ou não tiver praticado qualquer acto ou procedimento ou celebrado qualquer contrato do âmbito da sua actividade de que resulte a requisição de serviços junto da autoridade portuária, durante um período de um ano civil completo, não contando para esse efeito o ano civil em que é concedida a licença para o exercício da actividade.

Artigo 53.º Registo de agentes de navegação

1 - O IPTM, IP, deve criar, manter actualizado e publicitar na sua página electrónica um registo nacional dos agentes de navegação inscritos e licenciados nos portos.
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades portuárias devem informar o IPTM, IP, das licenças emitidas para o exercício da actividade, de eventuais alterações e dos respectivos cancelamentos.
3 - O IPTM, IP, deve manter as autoridades portuárias informadas das renovações de inscrição que efectuar, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º.

Artigo 54.º Direitos dos agentes de navegação

São direitos do agente de navegação:

a) Exercer, nos portos para que esteja licenciado, as actividades referidas na presente secção; b) Assumir, em nome próprio ou em nome dos seus clientes, toda e qualquer forma legítima de defesa ou protecção dos interesses correspondentes, nomeadamente as relativas à retenção de cargas por créditos seus ou dos seus clientes sobre o dono, destinatário ou interessado na carga a reter; c) Todos os demais direitos decorrentes do contrato de mandato.

Artigo 55.º Obrigações do agente de navegação

Constituem obrigações do agente de navegação:

a) Colaborar com as autoridades marítimas e portuárias e outros serviços públicos no cumprimento e execução das formalidades relacionadas com a estadia das embarcações e com o tratamento das tripulações e passageiros e com o encaminhamento das cargas; b) Exercer com diligência todas as funções inerentes à prestação de serviços de agente de navegação e cumprir as normas de funcionamento do porto; c) Assumir, por todos os meios lícitos, a defesa dos interesses que lhe estejam confiados; d) Abster-se da prática de actos de concorrência desleal; e) Guardar, nos limites legais, o segredo profissional em relação aos factos que o justifiquem e de que tenha conhecimento em virtude do exercício da actividade; f) Identificar com o nome e número de inscrição todos os documentos ou formas que utilize na sua actividade para informação ou publicidade;

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g) Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo IPTM, IP, e pelas autoridades marítimas e portuárias; h) Comunicar ao IPTM, IP, todas as alterações que se verifiquem nos estatutos, na composição da sua administração ou gerência, do responsável técnico ou em quaisquer outras condições ou requisitos exigidos para a inscrição; i) Comunicar às autoridades portuárias todas as alterações respeitantes às condições do licenciamento; j) Remeter ao IPTM, IP, nos primeiros três meses de cada ano civil, informação respeitante à actividade desenvolvida no ano anterior e em particular sobre os portos em que actuam, os serviços que prestam e as embarcações e os armadores de comércio que representam.

Artigo 56.º Tarifas

O agente de navegação responde, perante a autoridade portuária, por tarifas e demais encargos relativamente a serviços prestados à embarcação, por si requisitados.

Artigo 57.º Fiscalização da actividade

1 - Compete ao IPTM, IP, e às autoridades portuárias fiscalizar o acesso e exercício da actividade do agente de navegação.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências de fiscalização dos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima estabelecidos por lei.

SECÇÃO V Tripulação

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 58.º Tripulação e lotação de segurança da embarcação

1 - A tripulação é constituída pelo conjunto de todos os indivíduos, recrutados nos termos da legislação aplicável, para exercer funções a bordo da embarcação.
2 - Designa-se por lotação de segurança o número mínimo de tripulantes, distribuídos por categorias e funções, fixado para cada embarcação pela entidade competente, com o objectivo de garantir a segurança da navegação, da embarcação, das pessoas e bens embarcados, das cargas ou capturas, bem como a protecção do meio marinho.
3 - O comandante pode recusar, com motivo justificado, o serviço a bordo de qualquer tripulante.

Artigo 59.º Regimes jurídicos aplicáveis aos tripulantes

1 - As matérias relativas à actividade profissional dos tripulantes, nomeadamente a inscrição marítima e a emissão de cédulas marítimas, a aptidão física, a classificação, categorias, requisitos de acesso e funções a desempenhar, a formação, certificação e reconhecimento de certificados, o recrutamento e os regimes de embarque e de desembarque e a lotação de segurança das embarcações são objecto de regulamentação em

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legislação especial.
2 - O regime jurídico do trabalho a bordo das embarcações está igualmente sujeito a legislação especial.

SUBSECÇÃO II Comandante

Artigo 60.º Comandante

1 - Entre os marítimos, a categoria mais elevada do escalão dos oficiais designa-se por capitão da marinha mercante.
2 - O tripulante investido em funções de comando da embarcação toma a designação genérica:

a) De comandante, quando pertencer ao escalão dos oficiais; b) De mestre ou arrais, quando pertencer ao escalão da mestrança; c) Da respectiva categoria, quando pertencer ao escalão da marinhagem.

3 - As funções de comando da embarcação só podem ser confiadas aos marítimos legalmente habilitados para o efeito.

Artigo 61.º Designação do comandante

1 - Compete ao armador de comércio designar o comandante da embarcação.
2 - O armador de comércio pode destituir o comandante a qualquer momento, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato de trabalho.
3 - O impedimento permanente do comandante para o exercício das respectivas funções obriga o armador de comércio a designar um novo comandante.

Artigo 62.º Imediato e substituto do comandante

1 - Designa-se por imediato o oficial de pilotagem cuja função se segue à do comandante e que a bordo é o seu substituto designado.
2 - Na falta ou impedimento do comandante, as funções de comando são exercidas pelo imediato e, na falta ou impedimento deste, sucessivamente, pelo tripulante de maior categoria, atendendo-se dentro de cada categoria à antiguidade.
3 - Os substitutos do comandante têm os direitos e as obrigações a atribuídos por lei ou contrato ao comandante.

Artigo 63.º Atribuições e deveres legais do comandante

1 - O comandante é a pessoa encarregada do comando da embarcação, entendendo-se como tal a chefia da tripulação, a direcção da embarcação e o exercício da autoridade sobre todas as pessoas que se encontram a bordo.
2 - No exercício das suas funções, constituem deveres legais do comandante:

a) Zelar pela segurança da embarcação e das pessoas que se encontram a bordo;

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b) Garantir a boa estiva, arrumação, guarda, transporte, descarga e entrega das mercadorias; c) Iniciar a viagem segundo as instruções do armador de comércio, verificando se a embarcação se encontra devidamente equipada, armada e abastecida para a realizar; d) Levar a embarcação ao seu destino; e) Permanecer a bordo durante a viagem quando ocorra perigo para a expedição, salvo quando a sua ausência seja justificada por necessidade imperiosa; f) Tomar piloto ou prático sempre que a lei, o costume ou a normal diligência assim o determinem; g) Garantir o cumprimento da legislação aplicável nos lugares onde a embarcação se encontre; h) Assegurar os registos legalmente obrigatórios, bem como os determinados pelo armador de comércio; i) Convocar a conselho os oficiais e os representantes dos afretadores ou interessados na carga que lhe seja possível reunir a bordo, quando a embarcação ou a carga estiverem em perigo, desde que a situação o permita; j) Dirigir pessoalmente a embarcação à entrada e saída dos portos, canais e rios bem como em quaisquer circunstâncias em que a navegação apresente particulares dificuldades; l) Em caso de abandono da embarcação, providenciar, na medida do possível, pela salvação e guarda dos documentos de bordo, meios financeiros e outros valores que lhe tenham sido especialmente confiados; m) Informar o armador de comércio, os carregadores e os sobrecargas, sempre que possível e, em particular, depois de qualquer arribada, sobre os acontecimentos extraordinários ocorridos durante a viagem, sobre as despesas extraordinárias efectuadas ou a efectuar em benefício da embarcação e sobre os fundos para o efeito constituídos; n) Exibir às autoridades competentes ou aos interessados na expedição os documentos e registos da embarcação, emitindo as competentes certidões ou cópias, quando requeridas; o) Permitir o acesso a bordo e a realização de vistorias e inspecções por peritos credenciados pelas autoridades competentes ou pelos interessados na expedição marítima, desde que isso não envolva prejuízo para esta; p) Os demais previstos na lei.

Artigo 64.º Carregamento por conta da tripulação

É vedado ao comandante e aos restantes tripulantes carregar por sua conta, salvo estipulação escrita em contrário.

Artigo 65.º Utilização, venda e oneração da carga

1 - Se for necessário para a continuação da viagem o comandante, enquanto representante do armador de comércio, tem poderes para:

a) Utilizar os objectos transportados; b) Requerer ao tribunal competente autorização para vender ou dar em penhor uma parte da carga.

2 - O comandante só pode exercer os poderes referidos na alínea b) do número anterior depois de ter avisado tempestivamente os interessados na carga, se possível, e quando tal meio se revele o mais adequado para obter os fundos necessários para completar a viagem.
3 - Os interessados na carga podem opor-se à venda ou à constituição de penhor sobre a sua mercadoria,

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descarregando-a por sua conta e pagando o respectivo frete, na proporção da distância já percorrida.
4 - O proprietário da mercadoria tem direito a ser indemnizado pelo armador de comércio do prejuízo sofrido com a utilização, venda ou oneração, salvo quando se verifique uma avaria comum.

Artigo 66.º Utilização, venda ou oneração de pertenças

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à utilização, venda ou oneração de pertenças da embarcação que não sejam propriedade do armador de comércio.

Artigo 67.º Tutela de direitos dos interessados na carga

1 - Enquanto representante do armador de comércio, o comandante deve tomar todas as medidas que se mostrem necessárias para a tutela de direitos dos interessados na carga e que sejam compatíveis com o contrato de transporte e com as exigências da expedição marítima.
2 - Quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, o comandante deve avisar imediatamente os interessados na carga, desde que o facto deles seja desconhecido.
3 - Se forem necessárias medidas especiais para evitar ou minorar um dano, o comandante deve, se possível, informar os interessados na carga ou os seus eventuais representantes no lugar e seguir as suas instruções, quando dadas em tempo útil.

Artigo 68.º Alijamento

1 - Em caso de perigo para a segurança da embarcação, para a segurança da carga ou para a segurança comum da embarcação e da carga, o comandante pode alijar objectos transportados ou pertenças da embarcação.
2 - Na escolha dos objectos a sacrificar o comandante atende ao seu valor, ao impacto ambiental, à utilidade do seu sacrifício e à necessidade da sua conservação.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 65.º

Artigo 69.º Representação em juízo

Fora dos lugares em que o armador de comércio tem a sede principal da sua administração, bem como estabelecimento ou representação que, no caso, possam demandar ou ser demandados, o comandante pode, em seu nome, mas enquanto seu representante:

a) Promover a notificação de actos; b) Demandar; c) Ser notificado; d) Ser demandado por acções relativas a facto seu ou da tripulação no exercício das funções que lhes estão confiadas.

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CAPÍTULO II Outro pessoal

SECÇÃO ÚNICA Piloto e actividade de pilotagem

Artigo 70.º Piloto da barra

O piloto da barra é um profissional de pilotagem dos portos e barras, devidamente habilitado e certificado nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 71.º Actividade de pilotagem

1 - A actividade de pilotagem de porto e barra é o serviço que consiste na assistência técnica aos comandantes das embarcações nos movimentos de navegação e manobras nas águas sob soberania e jurisdição nacionais, de modo a proporcionar que os mesmos se processem em condições de segurança.
2 - O serviço de pilotagem pode ser prestado por entidades públicas ou por privados, nos termos da legislação aplicável.
3 - As áreas de pilotagem obrigatória são estabelecidas em legislação especial.

CAPÍTULO III Outras actividades

Artigo 72.º Actividade marítimo-turística

1 - A actividade marítimo-turística consiste na actividade comercial de prestação de serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de táxi, prestados mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos.
2 - As modalidades e a prestação dos serviços que compõem esta actividade encontram-se reguladas em legislação especial.

Artigo 73.º Actividade piscatória

1 - A actividade piscatória consiste na actividade comercial de captura de peixe ou outros recursos vivos do mar mediante a utilização de embarcações.
2 - A actividade piscatória, em todas as suas vertentes, deve ser exercida tendo em atenção a necessidade de preservação dos recursos e ecossistemas marinhos, sem colocar em causa a subsistência de uma actividade fundamental para a economia e o tecido social nacional, não comprometendo as gerações futuras.
3 - As modalidades da actividade piscatória, a regulamentação das embarcações, registos, licenças, áreas de pesca, artes permitidas, instrumentos, espécies marítimas passíveis de ser capturadas e demais aspectos relacionados são regulados por legislação especial.

Artigo 74.º Actividade de náutica de recreio

1 - A actividade de náutica de recreio consiste na utilização de embarcações de recreio, em desportos náuticos ou em simples lazer.

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2 - A prática da actividade de náutica de recreio é regulada por legislação especial.

TÍTULO IV Acontecimentos de mar

CAPÍTULO I Acontecimentos de mar e relatório de mar

Artigo 75.º Acontecimento de mar

1 - Entende-se por acontecimento de mar todo o facto extraordinário que ocorra no mar, ou em águas sob qualquer jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a embarcações, engenhos flutuantes, pessoas ou coisas que neles se encontrem ou por eles sejam transportadas ou ao meio marinho.
2 - Consideram-se acontecimentos de mar, nomeadamente, a tempestade, o naufrágio, o encalhe, a varação, a arribada, o abalroamento, a simples colisão ou toque, o incêndio, a explosão, o alijamento ou o simples aligeiramento, a pilhagem, a captura, o arresto, a detenção, a angária, a pirataria, o roubo, o furto, a barataria, a rebelião, a queda de carga, as avarias particulares da embarcação ou da carga, bem como as avarias grossas, a salvação, a presa, o acto de guerra, a violência de toda a espécie, a mudança de rota, de viagem ou de embarcação, a quarentena, a poluição e outros acidentes ambientais e, em geral, todos os acidentes ocorridos no mar que tenham por objecto a embarcação, engenhos flutuantes, pessoas, cargas ou outras coisas transportadas a bordo.
3 - É igualmente considerado acontecimento de mar a detecção de clandestinos a bordo e o resgate de pessoas do mar.

Artigo 76.º Relatório de mar

1 - Após a ocorrência de acontecimento de mar, o comandante ou quem exerça as funções de comando deve elaborar um relatório de mar onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido.
2 - O relatório de mar deve conter a descrição de todos os elementos úteis que caracterizam o acontecimento de mar a que respeitam, designadamente os seguintes:

a) Identificação e qualidade do subscritor; b) Elementos identificadores e características técnicas das embarcações e outras coisas relacionadas; c) Identificação dos proprietários, armadores de comércio, afretadores, seguradores, carregadores, lesados, credores e demais interessados conhecidos; d) Indicação do local ou área geográfica onde se verificou o acontecimento de mar; e) Descrição pormenorizada dos antecedentes, da sequência dos factos, das consequências e das eventuais causas do acontecimento; f) Informação descritiva sobre a descoberta de clandestinos e de pessoas resgatadas do mar e a factualidade inerente a essa situação; g) Identificação das testemunhas e indicação de outros meios de prova.

3 - O relatório de mar elaborado nos termos do número anterior é apresentado à autoridade ou consular, com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista, no prazo de 48 horas contado a partir do momento em que a embarcação atracar ou fundear no mencionado porto.
4 - Em caso de perda total da embarcação, o prazo previsto no número anterior conta-se desde a data da chegada do comandante a esse local ou de quem o substitua.
5 - Caso o relatório de mar seja apresentado fora do prazo indicado no n.º 3, a autoridade marítima ou consular, sem prejuízo das investigações a que está obrigada, não pode confirmá-lo, devendo tal circunstância

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ficar expressamente referida nas conclusões que venham a ser lavradas.
6 - Enquanto o procedimento de confirmação do relatório de mar não estiver concluído, não podem iniciarse as operações de descarga ou de desembarque da embarcação, salvo havendo urgência nesta e autorização concedida por escrito pela autoridade competente para a confirmação.

Artigo 77.º Confirmação do relatório de mar

1 - A autoridade marítima ou consular que recebe o relatório de mar deve averiguar, com carácter de urgência, a veracidade dos factos relatados, inquirindo em separado as testemunhas arroladas e os tripulantes, passageiros ou outras pessoas que considere necessário ouvir para esclarecimento da verdade.
2 - A autoridade competente para a confirmação do relatório de mar deve, igualmente, recolher as informações e demais meios de prova relacionados com os factos relatados.
3 - Nenhum tripulante, passageiro ou outra pessoa pode recusar-se a prestar depoimento feito sob a forma de auto de declarações, salvo impedimento legal, devendo a recusa de colaboração constar das conclusões do procedimento.
4 - Os interessados na expedição marítima, ou os seus representantes ou gestores de negócios, podem assistir ao depoimento das testemunhas e demais produção de prova, bem como solicitar a quem os detenha os documentos e registos da embarcação, respectivas certidões e cópias.
5 - No final da averiguação, a autoridade marítima ou consular encerra o procedimento, lavrando conclusões, nas quais confirma ou não, fundamentadamente, os factos constantes do relatório de mar.
6 - A autoridade referida no número anterior deve enviar, logo que possível, à autoridade marítima do porto de registo da embarcação em causa, cópia autenticada do procedimento e suas conclusões respeitantes ao relatório de mar.
7 - Os factos constantes de relatório de mar confirmado pela autoridade marítima ou consular competente, com observância do disposto no presente artigo e no artigo anterior, presumem-se verdadeiros, salvo prova em contrário.

CAPÍTULO II Avarias

Artigo 78.º Conceito de avarias

1 - Entende-se por avarias todas as despesas extraordinárias feitas com a embarcação ou com a sua carga, conjunta ou separadamente, e todos os danos que acontecem à embarcação e carga desde que os riscos do mar comecem e até que acabem.
2 - Relativamente à embarcação, os riscos de mar começam com o início do carregamento e terminam assim que a descarga esteja completa.
3 - Relativamente a cada peça de carga, os riscos de mar iniciam-se com a conclusão do carregamento e terminam com a conclusão da respectiva descarga.
4 - Não são reputadas avarias, mas simples despesas a cargo da embarcação, as que ordinariamente se fazem com a sua saída e entrada, assim como o pagamento de direitos e outras taxas de navegação, e com as tendentes a aligeirá-lo para passar os baixos ou bancos de areia conhecidos à saída do lugar de partida e à entrada do lugar de chegada.

Artigo 79.º Direito aplicável

1 - Aos pressupostos e efeitos da avaria é aplicável o direito escolhido pelos participantes na expedição marítima.

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2 - A escolha do direito aplicável pode ser posterior à ocorrência da avaria.
3 - Na falta de escolha, é aplicável:

a) Aos pressupostos da avaria comum, o direito do lugar onde a embarcação se encontra registada, salvo se a avaria ocorrer em porto, caso em que se aplica o direito local; b) Aos efeitos da avaria, o direito do lugar onde a regulação é realizada.

4 - Os critérios de interpretação dos preceitos negociais sobre avarias são os definidos pelo direito escolhido nos termos do n.º 1 e, na sua falta, pelo direito aplicável ao negócio jurídico.
5 - Quando se trate da interpretação de cláusulas gerais, são sempre tidos em conta os sistemas jurídicos que exerceram influência sobre a sua elaboração e as práticas usuais dos reguladores de avarias.

Artigo 80.º Supletividade

1 - As avarias regulam-se por convenção dos participantes na expedição marítima e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições constantes da presente Secção.
2 - O armador de comércio é responsável, perante o participante com quem haja convencionado nos termos referidos no número anterior, pelos prejuízos que lhe possam advir da não estipulação dos mesmos preceitos com qualquer outro participante.

Artigo 81.º Espécies de avarias

1 - As avarias são de duas espécies: avarias grossas ou comuns e avarias simples ou particulares.
2 - São avarias grossas ou comuns todas as despesas e sacrifícios de ordem extraordinária feitos de forma voluntária e razoável com o fim de evitar um perigo grave razoavelmente aferido para a segurança comum da embarcação e da carga.
3 - São avarias simples ou particulares as despesas causadas e o dano sofrido só pela embarcação ou só pela carga, sendo suportadas e reguladas nos termos gerais de direito.

Artigo 82.º Compensação por prejuízos sofridos com a avaria comum

1 - São compensáveis os prejuízos causados directamente pelo acto de avaria comum a cada um dos participantes.
2 - Não são compensáveis em avaria comum os prejuízos resultantes de:

a) Demora, perda de mercado, dano sofrido ou despesa incorrida por motivo de atraso quer na viagem quer subsequentemente; b) Dano de pertenças não descritas no inventário; c) Dano de mercadorias embarcadas sem conhecimento do armador de comércio ou do seu agente; d) Dano de mercadorias que o carregador declarou conscientemente por forma inexacta; e) Dano sofrido ou despesa incorrida com respeito a poluição.

3 - O dano de mercadorias transportadas no convés só é compensável em avaria comum quando tal corresponda a um uso do tráfego ou tenha sido consentido por todos os participantes na expedição.
4 - O dano de mercadorias que tenham sido declaradas, no embarque, com valor inferior ao real só é compensável pelo valor declarado.

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Artigo 83.º Regra geral sobre compensação do armador de comércio por despesas extraordinárias

São compensáveis as despesas extraordinárias, realizadas pelo armador de comércio, que constituam avaria comum, sejam a directa consequência do acto de avaria comum ou sejam feitas em sua substituição.

Artigo 84.º Compensação por despesas extraordinárias incorridas em porto ou lugar de arribada

1 - Quando, por motivo de acidente ou outras circunstâncias extraordinárias que o imponham para a segurança comum, a embarcação tiver de entrar num porto ou em lugar de arribada ou voltar ao porto ou outro lugar de carregamento, são compensáveis as seguintes despesas:

a) Despesas portuárias; b) Despesas de reparação; c) Despesas com operações de carga que sejam necessárias para a segurança comum ou para possibilitar a reparação do dano causado à embarcação pelo acidente ou sacrifício, desde que exigida para a continuação segura de viagem; d) Despesas com a armazenagem de carga cuja descarga tenha sido necessária nos termos da alínea anterior, bem como o respectivo seguro; e) Despesas de manuseamento a bordo, descarga, armazenagem e recarregamento de combustível e provisões que sejam necessários para permitir a reparação do dano causado à embarcação ou a reestiva da carga que tenha sofrido deslocação durante a viagem, desde que exigida para a continuação segura da viagem; f) Despesas com vencimentos e manutenção do comandante e dos tripulantes, bem como o combustível e provisões consumidos durante o prolongamento da viagem e a permanência da embarcação no porto ou em local de arribada; g) Custo de quaisquer medidas tomadas para prevenir ou minorar danos ambientais que constituam condição de entrada, permanência ou saída do porto ou local de refúgio ou ligadas com as operações de carga e a armazenagem referidas nas alíneas anteriores.

2 - Em caso de declaração de perda da embarcação ou se este não prosseguir a viagem prevista, só são compensáveis as despesas portuárias, as despesas com a armazenagem, as despesas com vencimentos e manutenção do comandante e da tripulação e as despesas com combustível e provisões consumidos até à data daquela declaração ou do abandono da viagem ou até à data em que termina a descarga, se aquela declaração ou abandono for anterior.
3 - Não é compensável o custo adicional de medidas tomadas para prevenir ou minorar danos ambientais em caso de derrame ou libertação de substâncias poluentes no porto ou em local de arribada.

Artigo 85.º Compensação por adiantamento de fundos

1 - É compensável a perda de capital sofrida pelos proprietários de bens vendidos com o fim de obter os fundos necessários para custear despesas de avaria comum.
2 - É também compensável o prémio do seguro de despesas de avaria comum.

Artigo 86.º Despesas incorridas com respeito a salvação

1 - As despesas relativas a salvação, incluindo juros e custos legalmente associados, não correspondem a avaria comum.
2 - Se um participante tiver pago a totalidade ou parte das despesas de salvação devidas por outro

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participante, calculadas com base no valor dos bens salvos e não com base nos valores de contribuição para efeitos de avaria comum, essa totalidade ou parte é creditada no regulamento da avaria ao participante que a pagou e debitada ao participante por conta do qual foi paga.
3 - As despesas de salvação referidas no presente artigo incluem qualquer remuneração de salvação que tome em consideração a habilidade e os esforços dos salvadores para evitar ou minimizar danos ambientais nos termos do n.º 1 do artigo 140.º, ou de disposição semelhante, mas compreende qualquer remuneração especial devida nos termos do artigo 142.º ou disposição semelhante.

Artigo 87.º Limite à compensação de despesas em substituição

As despesas feitas em substituição de uma despesa que constituiria avaria comum só são compensáveis até ao valor da avaria comum evitada.

Artigo 88.º Regra geral quanto à determinação do prejuízo compensável em caso de sacrifício de carga, da embarcação ou das suas pertenças

1 - O prejuízo sofrido com sacrifício da carga, da embarcação ou das suas pertenças é calculado com base no respectivo valor no momento e lugar em que a viagem termina.
2 - Considera-se a viagem terminada no destino previsto ou no momento em que seja abandonada.
3 - Se diferentes partidas tiverem destinos diversos atende-se ao valor de cada uma delas no momento que chega ao seu destino.
4 - No caso referido no número anterior atende-se ao valor da embarcação no momento em que chega ao destino a última partida que se encontrava a bordo quando foi praticado o acto de avaria comum.

Artigo 89.º Determinação do prejuízo compensável em caso de sacrifício de carga

1 - O valor da carga sacrificada corresponde ao seu valor, em bom estado, no porto de destino e ao tempo da descarga.
2 - Se o valor previsto no número anterior não puder ser determinado, corresponde ao preço da mesma no lugar e ao tempo do carregamento, acrescido do frete pago em avanço ou devido em qualquer caso, do prémio de seguro e, caso assim tenha sido convencionado, do lucro esperado.
3 - Do valor referido nos números anteriores são deduzidos os danos sofridos pela carga anteriormente ao acto de avaria comum.
4 - Se a carga for vendida sem que o valor do dano tenha sido objecto de acordo, o prejuízo compensável corresponde à diferença entre o valor calculado nos termos dos números anteriores e o resultado líquido da venda.

Artigo 90.º Determinação do prejuízo compensável em caso de sacrifício da embarcação ou das suas pertenças

1 - Em caso de sacrifício da embarcação ou das suas pertenças o prejuízo compensável corresponde ao custo efectivo da reparação ou substituição.
2 - Não sendo feita reparação ou substituição, o prejuízo é determinado com base na depreciação razoável resultante desse dano ou perda, desde que não exceda o custo razoavelmente estimado das reparações.
3 - Quando a embarcação constitua perda total efectiva ou se os custos de reparação excederem o valor da embarcação, o prejuízo compensável corresponde à diferença entre o valor razoavelmente estimado da embarcação, caso não tivesse ocorrido a avaria comum, e o valor efectivo da embarcação.
4 - Para efeitos do número anterior, se vier a ocorrer a venda da embarcação, o valor efectivo deste corresponde ao resultado líquido da mesma.

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Artigo 91.º Deduções ao prejuízo compensável em caso de sacrifício da embarcação ou das suas pertenças

1 - Em caso de utilização como combustível de provisões, pertenças ou materiais da embarcação, deve ser deduzido o custo estimado do combustível que teria sido consumido se não ocorresse a avaria comum.
2 - Em caso de dano de embarcação com mais de 15 anos, para a determinação do prejuízo compensável, deve ser deduzido um terço do valor das reparações.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, é tomada em conta, separadamente, a idade dos botes salva-vidas e afins, aparelhos de navegação e telecomunicações, máquinas e caldeiras, não havendo lugar a dedução com respeito a âncoras e correntes nem relativamente aos custos de deslocação e permanência.
4 - Os custos de limpeza, pintura e revestimento do casco só são compensáveis se o casco tiver sido limpo, pintado ou revestido nos 12 meses anteriores ao acto de avaria comum, devendo neste caso ser deduzidos metade dos custos.

Artigo 92.º Deduções ao prejuízo compensável em caso de sacrifício do frete

1 - É compensável o frete bruto perdido em consequência de dano da carga causado por acto de avaria comum.
2 - Em caso de perda de frete em risco para o transportador devem ser deduzidos do frete bruto os custos em que o transportador teria incorrido para obter tal frete e em que, devido ao sacrifício, não incorreu, bem como o frete obtido com as mercadorias carregadas em substituição.

Artigo 93.º Juros

1 - Ao prejuízo compensável acrescem juros à taxa legal fixada pelo direito da moeda utilizada no regulamento da avaria comum, com a devida consideração de qualquer pagamento feito por conta da contribuição ou do fundo de depósito de avaria comum.
2 - Se o direito referido no número anterior não fixar a taxa de juros atende-se à taxa média aplicada pelos tribunais dessa mesma jurisdição.
3 - Os juros contam-se da data de pagamento no caso de despesas e sacrifícios que impliquem um desembolso monetário efectivo e, nos outros casos, do último dia da descarga.

Artigo 94.º Obrigados à contribuição

1 - Estão obrigados a contribuir para a compensação da avaria comum todos os interessados nos bens compreendidos efectivamente na expedição marítima no momento do acto de avaria comum, que cheguem em segurança ao destino previsto ou a qualquer outro lugar em que a viagem seja abandonada.
2 - O destinatário está obrigado a contribuir quando seja o proprietário da mercadoria ou quanto tal obrigação resulte do conhecimento de carga ou de compromisso por si assumido.
3 - Estão igualmente obrigados a contribuir os interessados no frete que, encontrando-se em risco no momento do acto de avaria comum, seja preservado por este acto.
4 - Não há lugar a contribuição com respeito ao correio, à bagagem, bens pessoais e veículos automóveis dos passageiros.

Artigo 95.º Regra geral da determinação da contribuição

1 - A contribuição é devida em proporção ao valor efectivo dos bens referidos no artigo anterior no

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momento e lugar em que termina a viagem.
2 - Do valor referido no número anterior devem ser deduzidos todos os custos que, tendo sido incorridos depois do acto de avaria comum, e não sendo compensáveis em avaria comum, teriam sido evitados caso os bens tivessem sido totalmente perdidos no momento do acto.
3 - Não são deduzidas as despesas que resultem de uma decisão de compensação especial ao abrigo do artigo 140.º ou de disposição semelhante.
4 - Ao valor referido no n.º 1 deve ser somada a importância da compensação por sacrifícios, se não estiver já incluída.

Artigo 96.º Determinação da contribuição devida pelos interesses na carga

1 - O valor da carga corresponde ao seu valor, em bom estado, no porto de destino e ao tempo da descarga.
2 - Se o valor previsto no número anterior não puder ser determinado, aquele corresponde ao preço da carga no lugar e ao tempo do carregamento, acrescido do frete pago em avanço ou devido em qualquer caso, do prémio de seguro e, caso assim tenha sido convencionado, do lucro esperado.
3 - Quando a carga for vendida antes da chegada ao destino, o valor da carga é determinado com base no produto líquido efectivo da venda.

Artigo 97.º Remessa da carga para o destino por outros meios

1 - Quando a embarcação tiver entrado num porto ou outro local de refúgio ou voltar ao porto ou lugar de carregamento e a carga ou parte dela for remetida para o destino por outros meios, os direitos e obrigações resultantes da avaria comum devem, desde que os interesses da carga sejam notificados se for praticável, permanecer tanto quanto possível os mesmos que existiriam na falta de tal remessa, como se a viagem prevista tivesse sido realizada.
2 - Os interesses na carga devem contribuir com base no seu valor no momento da entrega no destino previsto, a menos que seja vendida ou de outro modo objecto de disposição antes da chegada ao destino, caso em que o valor da carga é determinado com base no produto líquido efectivo da venda.
3 - A obrigação de contribuição dos interesses na carga não deve exceder o custo que teria sido suportado se a carga tivesse sido expedida por sua conta.
4 - O armador de comércio deve contribuir com base no valor efectivo líquido da embarcação no momento em que se completa a descarga.

Artigo 98.º Perda da carga durante a continuação da viagem

Se, depois de a embarcação ter incorrido em despesas da avaria comum no porto de refúgio, a embarcação e a carga se perderem durante a continuação da viagem, o armador de comércio não pode reclamar contribuição dos interessados na carga.

Artigo 99.º Imputação do perigo a facto culposo de um dos participantes

1 - A imputação do perigo que fundamenta o acto de avaria comum a facto culposo de um dos participantes na expedição exonera os outros participantes da obrigação de contribuir para a compensação do prejuízo sofrido pelo participante culpado.
2 - Só são exonerados da obrigação referida no número anterior os participantes que, no momento do acto da avaria comum, sejam titulares de uma pretensão, fundada no facto culposo, susceptível de realização coactiva contra o participante culpado.

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3 - O participante culpado fica obrigado a indemnizar os outros participantes pelas contribuições que sejam obrigados a fazer para compensar o prejuízo por eles sofrido em consequência do acto de avaria comum.

Artigo 100.º Imputação do perigo a facto culposo de terceiro

1 - A imputação do perigo a facto culposo de terceiro não altera os direitos e obrigações resultantes da avaria comum.
2 - Os participantes que contribuam para a compensação do prejuízo causado a outro participante pelo acto de avaria comum ficam sub-rogados nos seus direitos perante o terceiro responsável.

Artigo 101.º Retenção das mercadorias até à obtenção do compromisso de avaria e das garantias usuais por parte dos destinatários

1 - O transportador deve exercer o direito de retenção das mercadorias transportadas até à prestação pelos respectivos destinatários:

a) Do compromisso de pagamento das contribuições que sejam devidas, segundo o regulamento da avaria comum, pelos proprietários da carga; b) Das garantias usuais.

2 - O transportador responde perante os outros participantes na expedição pelos prejuízos que sofram em consequência do incumprimento do dever estabelecido no número anterior.

Artigo 102.º Depósitos em dinheiro

1 - Os depósitos em dinheiro feitos pelos interessados na carga como garantia do pagamento das respectivas contribuições devem passar imediatamente para uma conta bancária que só possa ser movimentada, conjuntamente, por um representante do armador de comércio e por um representante dos depositantes, em banco aprovado por ambos.
2 - A importância assim depositada, juntamente com os juros que eventualmente lhe acresçam, deve ser mantida como garantia do pagamento.
3 - Podem ser feitos pagamentos por conta ou restituições de depósitos mediante autorização escrita dos reguladores da avaria.
4 - Os depósitos, pagamentos e restituições referidos nos números anteriores não prejudicam os direitos e obrigações resultantes da avaria comum.

Artigo 103.º Regulação da avaria

1 - A regulação da avaria tem por finalidade determinar o valor das contribuições devidas pelos participantes e das compensações que lhes são atribuídas.
2 - A regulação compreende as seguintes fases:

a) Verificação dos pressupostos da avaria comum; b) Determinação dos prejuízos compensáveis que, juntamente com as despesas de regulação, formam a massa passiva; c) Determinação dos valores contribuintes que formam a massa activa; d) Determinação das contribuições, com base na quota da massa passiva que corresponde à proporção de cada valor contribuinte em relação à massa activa, contanto que não exceda o valor contribuinte;

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e) Determinação das compensações.

Artigo 104.º Regulamento da avaria

1 - O regulamento da avaria é o parecer dos reguladores sobre as contribuições e compensações de avaria comum.
2 - O regulamento deve ser feito na assunção que o perigo que fundamenta o acto de avaria comum não é imputável a facto culposo de qualquer dos participantes.
3 - O regulamento tem a força vinculativa que resulta do estipulado entre os participantes na expedição, sem prejuízo da exoneração fundada no artigo 98.º.

Artigo 105.º Promoção da regulação da avaria

A regulação da avaria comum pode ser promovida por qualquer participante na expedição e deve ser promovida pelo transportador.

Artigo 106.º Lugar da regulação da avaria

A avaria comum é regulada no lugar onde a viagem termina.

Artigo 107.º Dever de fornecer os elementos necessários para a regulação

Todos os participantes estão obrigados a fornecer aos reguladores os elementos que, estando à sua disposição, sejam necessários para a regulação.

Artigo 108.º Ónus da prova

Ao participante que invoque um direito fundado em avaria comum cabe provar que o dano ou despesa são compensáveis nos termos da presente Secção.

Artigo 109.º Recuperação dos bens sacrificados

1 - Em caso de recuperação total o parcial dos bens sacrificados, por parte dos respectivos interessados, depois de apresentado o regulamento, mas antes da sua execução, é reaberta a regulação para ter em conta os valores dos bens recuperados após a dedução das eventuais despesas de recuperação.
2 - Se o regulamento já foi executado, procede-se a regulação adicional, tendo por finalidade repartir o valor dos bens recuperados entre todos os contribuintes na proporção da sua contribuição.

Artigo 110.º Prescrição

1 - Os direitos dos participantes na expedição marítima ao abrigo da presente Secção prescrevem no prazo de um ano contado da data do regulamento da avaria comum ou no prazo de seis anos contados do término da expedição marítima, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
2 - O número anterior não é aplicável entre as partes da avaria comum e os respectivos seguradores.

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Artigo 111.º Acção de regulação

A acção de regulação pode ser instaurada por qualquer participante na expedição e, caso não haja acordo sobre a nomeação dos reguladores, deve ser instaurada pelo armador de comércio.

CAPÍTULO III Abandono

Artigo 112.º Abandono da embarcação

1 - Considera-se abandonada a embarcação que, encontrando-se na área de jurisdição dos tribunais portugueses, aí permaneça por um período superior a 30 dias sem comandante ou quem desempenhe as correspondentes funções de comando e sem agente de navegação, mesmo que tal não resulte de acontecimento de mar.
2 - A embarcação deixa de ter agente de navegação a partir da data em que este notifique a autoridade marítima e portuária competentes no espaço em que a embarcação se encontra de que cessou as suas funções relativamente a essa embarcação.
3 - Quando a situação de embarcação à deriva não resulte de acontecimento de mar e não tendo sido reclamada num prazo de 30 dias ou conhecido o proprietário da embarcação ou qualquer representante legal, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir do momento da ocorrência, independentemente das acções das entidades públicas competentes que se destinem a assegurar as condições de segurança e ambientais com a relocalização temporária da embarcação.

Artigo 113.º Declaração e efeitos do abandono

1 - Se, em resultado de acontecimento de mar, o proprietário, o armador de comércio ou o respectivo representante legal pretender abandonar a embarcação ou declarar a sua perda total, deve exarar, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do sinistro, declaração expressa nesse sentido dirigida à autoridade marítima.
2 - Na falta da declaração referida no número anterior, ou não sendo conhecido o proprietário da embarcação ou qualquer representante legal, a embarcação considera-se abandonada no prazo máximo de 30 dias contados da data do acontecimento de mar.
3 - No caso previsto no número anterior, a embarcação é entregue às autoridades alfandegárias com jurisdição na área a fim de se proceder à sua venda, a qual se deve reger pelas normas aplicáveis à venda antecipada em processo de execução.
4 - O abandono da embarcação em resultado de acontecimento de mar não afasta a responsabilidade do proprietário, do armador de comércio ou representante legal pelos prejuízos ou danos causados.

CAPÍTULO IV Arribadas forçadas

Artigo 114.º Noção

1 - Entende-se por arribada a entrada em porto ou outro local distinto dos determinados no início da viagem e por arribada forçada aquela em que essa entrada é determinada por causa justificativa.
2 - São aplicáveis as disposições do presente capítulo, com as devidas adaptações, quando a embarcação

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retarde a largada de um porto de escala por causa justificativa.

Artigo 115.º Direito aplicável

Às matérias reguladas no presente capítulo é aplicável o direito vigente no local de registo da embarcação.

Artigo 116.º Causa justificativa

1 - Entende-se por causa justificativa de arribada toda a situação em que esta se apresente como necessária ao bom êxito da expedição marítima.
2 - Constituem causas justificativas, designadamente:

a) A falta de mantimentos, água ou combustível; b) A existência de risco ou ameaça susceptível de colocar em perigo a segurança de tripulantes, passageiros, bens e a própria embarcação; c) Actos de pirataria; d) Qualquer acontecimento que impeça a embarcação de continuar a navegação em condições de segurança adequadas.

Artigo 117.º Formalidades da arribada

1 - Sempre que possível, antes de efectuar a arribada, o comandante deve convocar a conselho os oficiais e os representantes dos afretadores ou interessados na carga que lhe seja possível reunir a bordo.
2 - Os armadores de comércio, carregadores e sobrecargas devem ser informados das despesas extraordinárias efectuadas ou a efectuar em benefício da embarcação e sobre os fundos para o efeito constituídos.
3 - O procedimento previsto no artigo 76.º não é condição para a arribada ser realizada, sem prejuízo do direito de indemnização dos lesados pela sua inobservância.

Artigo 118.º Arribada ilegítima

1 - Considera-se ilegítima a arribada que proceda de culpa do armador de comércio, do comandante ou da tripulação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a culpa pode resultar de presunção, contanto que não seja feita prova do seu contrário.
3 - A arribada é ilegítima, designadamente, se:

a) A falta de mantimentos, água ou combustível proceder de se não ter feito o necessário fornecimento, ou de se haver perdido por má arrumação ou descuido; b) O temor de existência de risco ou ameaça susceptível de colocar em perigo a segurança de tripulantes, passageiros, bens e a própria embarcação não for causado justificadamente por factos positivos; c) O acontecimento que impediu a embarcação de continuar a navegação resultar da falta de bom conserto, apercebimento, equipação, má arrumação ou de disposição desacertada ou de falta de cautela do comandante.

Artigo 119.º Despesas e prejuízos

1 - São por conta do armador de comércio ou do fretador as despesas ocasionadas pela arribada forçada.

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2 - Sendo a arribada legítima, nem o comandante nem quem o designou responde pelos prejuízos que da mesma possam resultar aos carregadores ou proprietários da carga.
3 - Sendo a arribada ilegítima, o comandante, na qualidade de comissário, e quem o designou, na qualidade de comitente, são responsáveis até à concorrência do valor da embarcação e respectivo frete.

Artigo 120.º Carga

1 - Podendo contactar-se o dono da carga em tempo útil, só com autorização deste se pode descarregar no porto ou local da arribada, para efeitos de reparo de avaria na carga.
2 - Se o dono da carga não der a sua autorização à descarga que seja indispensável ao conserto da embarcação, pode descarregar-se, desde que obtida previamente autorização do juiz competente, se o porto ou local for português, e autorização do agente consular havendo-o e, na sua falta, da autoridade local competente, se o porto ou local for estrangeiro.
3 - Se não for possível contactar o dono da carga e a descarga que seja indispensável para o reparo de avaria na carga, são aplicáveis os termos referidos no número anterior.
4 - O comandante responde pela guarda e conservação da carga descarregada, salvos nos acidentes de força maior.
5 - A carga avariada é reparada ou vendida, conforme o que o respectivo dono determinar.
6 - Se não for possível contactar o dono ou se este pretender que a carga seja carregada avariada, quando tal não se afigure razoável, a reparação ou venda da mesma depende de autorização obtida nos termos do n.º 2.
7 - O comandante é obrigado a comprovar ao carregador ou consignatário a legitimidade do seu procedimento, sob pena de responder pelo preço que a carga teria como boa no lugar do destino.

Artigo 121.º Saída

1 - O comandante pode ouvir todos os interessados compreendidos no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 117.º quanto à oportunidade da largada do porto ou local de arribada.
2 - O comandante responde pelos prejuízos resultantes de toda a demora injustificada no porto ou local da arribada.

CAPÍTULO V Abalroamento

Artigo 122.º Noção e âmbito

1 - Entende-se por abalroamento a colisão de embarcações.
2 - As disposições da presente Secção regulam a responsabilidade extracontratual por abalroamento.
3 - Estas disposições são ainda aplicáveis à responsabilidade extracontratual por danos que, por execução ou omissão de uma manobra, ou por inobservância de regulamentos, sejam causados a outra embarcação, às pessoas ou às coisas que se encontrem a bordo, posto que não tenha havido abalroamento.

Artigo 123.º Regras aplicáveis

A responsabilidade por abalroamento é regulada pelas disposições contidas nas convenções internacionais de que Portugal é parte e, subsidiariamente, pelo direito competente nos termos do artigo seguinte.

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Artigo 124.º Direito subsidiário

1 - A responsabilidade extracontratual por abalroamento é regulada pelo direito escolhido pelas partes.
2 - Na falta de escolha aplica-se o direito do local de registo da embarcação.
3 - Quando as embarcações não se encontrem registadas no mesmo território é aplicável o direito vigente no lugar do abalroamento.
4 - Se o abalroamento ocorrer no alto mar, a responsabilidade de cada armador de comércio é regulada pelo direito do local do registo da respectiva embarcação.
5 - Na apreciação da ilicitude do facto que causou o abalroamento são sempre aplicadas, as normas internacionais ou locais que regulam a navegação, conforme o lugar em que ocorra o abalroamento.

Artigo 125.º Caso fortuito ou força maior

Em caso de abalroamento devido a caso fortuito ou de força maior ou havendo dúvida sobre as suas causas, os danos são suportados por aqueles que os tenham sofrido, mesmo se um deles ou todos estiverem fundeados aquando do abalroamento.

Artigo 126.º Culpa de membros da tripulação de uma das embarcações

Sendo o abalroamento causado por facto culposo de membros da tripulação de uma das embarcações, o armador de comércio desta embarcação é obrigado a indemnizar os prejuízos.

Artigo 127.º Culpa de membros da tripulação de ambas as embarcações

1 - Sendo o abalroamento causado por facto culposo de membros da tripulação de ambas as embarcações, os armadores de comércio destas embarcações são obrigados a indemnizar os prejuízos, em proporção à gravidade da culpa de cada lado.
2 - Se as circunstâncias não permitirem estabelecer a proporção, os armadores de comércio são obrigados a indemnizar em partes iguais.
3 - Os armadores de comércio só respondem solidariamente pelos danos resultantes de morte ou ofensa corporal das pessoas que se encontrem a bordo da embarcação.

Artigo 128.º Culpa do piloto

Para efeitos de responsabilidade por abalroamento, o facto culposo do piloto tomado a bordo é equiparado ao facto culposo da tripulação, tendo o armador de comércio direito de regresso contra o piloto.

Artigo 129.º Socorro e deveres de informação

1 - Ocorrido um abalroamento entre embarcações, os respectivos comandantes são obrigados a prestar socorro à outra embarcação, à sua tripulação e aos seus passageiros, contanto que tal não represente um perigo grave para a sua embarcação e para as pessoas que se encontrem a bordo.
2 - Cada um dos comandantes é igualmente obrigado, na medida do possível, a comunicar ao outro os elementos necessários à identificação da embarcação que comanda, do seu porto de origem e de destino.

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Artigo 130.º Prescrição

1 - Os direitos de indemnização ao abrigo do presente capítulo prescrevem no prazo de dois anos a contar do abalroamento.
2 - Os direitos de regresso previstos no presente capítulo prescrevem no prazo de um ano a contar dos pagamentos que originam esses direitos.

CAPÍTULO VI Salvação marítima

Artigo 131.º Definições

1 - Para efeito do presente capítulo, considera-se:

a) «Salvação marítima», todo o acto ou actividade que vise prestar socorro a embarcações ou outros bens, incluindo o frete em risco, quando em perigo no mar; b) «Salvador», o que presta socorro aos bens em perigo no mar; c) «Salvado», o proprietário ou armador de comércio dos bens objecto das operações de socorro.

2 - Considera-se ainda salvação marítima a prestação de acção de socorro em quaisquer outras águas sob soberania e jurisdição nacional, desde que desenvolvida por embarcações.

Artigo 132.º Direito aplicável à salvação

1 - O contrato de salvação é regido pelo direito designado pelas regras de conflito aplicáveis.
2 - Na falta de contrato de salvação, a obrigação de remunerar é regida pelo direito do lugar em que as embarcações envolvidas se encontrem registadas, pelo direito do lugar da salvação, se as embarcações não se encontrarem registadas no mesmo território ou pelo direito do local de registo da embarcação salvada, se a salvação ocorrer no alto mar.
3 - Se a salvação tiver exclusivamente por objecto carga ou outros bens que não constituam uma embarcação, à obrigação de remunerar é aplicável o direito do lugar da salvação ou, se a salvação ocorrer no alto mar, o direito da residência habitual do proprietário destes bens.
4 - À repartição da remuneração entre o armador de comércio, o comandante e a tripulação de embarcação salvadora é regulada pelo direito vigente no local onde se encontre registada.

Artigo 133.º Contratos de salvação marítima

1 - Podem os interessados celebrar contratos de salvação marítima em que convencionem regime diverso do previsto na presente lei, excepto quanto ao preceituado pelos artigos 134.º, 135.º, 140.º e 147.º 2 - Os contratos de salvação marítima estão sujeitos a forma escrita.
3 - As disposições dos contratos de salvação marítima podem ser anuladas ou modificadas nos termos gerais de direito e ainda nos casos seguintes:

a) O contrato ter sido celebrado sob coacção ou influência de perigo, não se apresentando equitativas as respectivas cláusulas; b) O salário de salvação marítima ser manifestamente excessivo ou diminuto em relação aos serviços

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prestados.

4 - Nos contratos referidos no presente artigo, o comandante da embarcação objecto de salvação, ou quem nela desempenhe funções de comando, actua em representação de todos os interessados na expedição marítima.

Artigo 134.º Dever de prestar socorro

1 - O comandante de qualquer embarcação, ou quem nela desempenhe funções de comando, está obrigado a prestar socorro a pessoas em perigo no mar, desde que isso não acarrete risco grave para a sua embarcação ou para as pessoas embarcadas, devendo a sua acção ser conformada com o menor prejuízo ambiental.
2 - À omissão de prestar socorro nos termos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 486.º do Código Civil, independentemente de outro tipo de responsabilidade consagrada na lei.
3 - O proprietário e o armador de comércio da embarcação só respondem pela inobservância da obrigação prevista no n.º 1 se existir culpa sua.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências que estão atribuídas ao Serviço de Busca e Salvamento Marítimo no âmbito do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo, e aos órgãos locais da autoridade marítima.

Artigo 135.º Obrigações do salvador

1 - Constituem obrigações do salvador:

a) Desenvolver as operações de salvação marítima com a diligência devida, em face das circunstâncias de cada caso; b) Evitar ou minimizar danos ambientais; c) Solicitar a intervenção de outros salvadores, sempre que as circunstâncias concretas da situação o recomendem; d) Aceitar a intervenção de outros salvadores, quando tal lhe for solicitado pelo salvado; e) Entregar, em caso de abandono, à guarda da autoridade aduaneira do porto de entrada, a embarcação e os restantes bens objecto de salvação marítima, desde que não exerça direito de retenção, conforme previsto no presente capítulo.

2 - Entende-se por danos ambientais todos os prejuízos causados à saúde humana, vida marinha, recursos costeiros, águas interiores ou adjacentes, em resultado de poluição, contaminação, fogo, explosão ou acidente de natureza semelhante.

Artigo 136.º Remuneração do salvador

1 - Havendo resultado útil para o salvado, a salvação marítima é remunerada mediante uma retribuição pecuniária denominada «salário de salvação marítima».
2 - Se o salvador não obtiver resultado útil para o salvado, mas evitar ou minimizar manifestos danos ambientais, a sua intervenção é remunerada, nos termos dos artigos 139.º e 140.º, mediante uma retribuição pecuniária denominada «compensação especial».
3 - Não exclui o direito do salvador à remuneração o facto de pertencerem à mesma pessoa, ou por ela serem operadas, as embarcações que desenvolvem as operações de salvação marítima e as que destas constituem objecto.

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Artigo 137.º Salário de salvação marítima

1 - O salário de salvação marítima deve ser fixado em termos equitativos, tendo em consideração as circunstâncias seguintes:

a) O valor da embarcação e dos restantes bens que se conseguiram salvar; b) Os esforços desenvolvidos pelo salvador e a eficácia destes a fim de prevenir ou minimizar o dano ambiental; c) O resultado útil conseguido pelo salvador; d) A natureza e o grau do risco que o salvador correu; e) Os esforços desenvolvidos pelo salvador e a eficácia destes para salvar a embarcação, outros bens e as vidas humanas; f) O tempo despendido, os gastos realizados e os prejuízos sofridos pelo salvador; g) A prontidão dos serviços prestados; h) O valor do equipamento que o salvador utilizou.

2 - Pelo pagamento do salário de salvação marítima, fixado nos termos do número anterior, respondem a embarcação e os restantes bens salvos, na proporção dos respectivos valores, calculados no final das operações de salvação marítima.
3 - O montante do salário de salvação marítima, excluídos os juros e as despesas com custas judiciais, não pode exceder o valor da embarcação e dos restantes bens que se conseguiram salvar, calculados no final das operações de salvação marítima.
4 - Não resulta afectado o salário de salvação marítima, sempre que o salvador tenha sido obrigado a aceitar a intervenção de outros, nos termos da alínea d) do artigo 135.º, e se demonstre a manifesta desnecessidade desta intervenção, mas esses intervenientes não têm direito a qualquer remuneração.

Artigo 138.º Pagamento do salário

O pagamento do salário de salvação marítima é feito pelos salvados de harmonia com as regras aplicáveis à regulação da avaria comum.

Artigo 139.º Repartição do salário entre os salvadores

1 - Na falta de acordo dos interessados, a repartição do salário de salvação marítima entre os salvadores é efectuada pelo tribunal, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 137.º 2 - Na falta de acordo dos interessados, a repartição entre o salvador, o comandante, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, a tripulação e outras pessoas que participaram na salvação marítima é efectuada pelo tribunal, nos termos do número anterior, não podendo a parte do comandante, ou de quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e da tripulação, ser superior a metade nem inferior a um terço do salário de salvação marítima líquido.
3 - A repartição entre o comandante, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e os membros da tripulação é feita na proporção do salário base de cada um.
4 - Caso a salvação marítima haja sido prestada por rebocador ou outra embarcação especialmente destinada a esta actividade, o comandante, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e a tripulação ficam excluídos da repartição do respectivo salário.

Artigo 140.º Compensação especial

1 - Se o salvador desenvolver actividades de salvação marítima em relação a embarcação que, por ela

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própria ou pela natureza da carga transportada, constitua ameaça para o ambiente e não vença salário de salvação marítima, tem direito a uma compensação especial, da responsabilidade do proprietário da embarcação e dos restantes bens que se conseguiram salvar, igual ao montante das despesas efectuadas, acrescido de 30%.
2 - Consideram-se despesas efectuadas pelo salvador todos os gastos realizados com pessoal e material, incluindo a amortização deste.
3 - Em situações de particular dificuldade para as operações de salvação marítima, pode o tribunal elevar a compensação especial até montante igual ao dobro das despesas efectuadas.
4 - O segurador da responsabilidade civil do devedor pode ser demandado pelo salvador, caso o segurado não efectue o pagamento da compensação especial prevista no presente artigo.

Artigo 141.º Pagamento da compensação pelo Estado

1 - Não tendo o devedor da compensação especial procedido ao seu pagamento dentro de 60 dias contados da interpelação judicial ou extrajudicial pelo salvador, pode este exigir imediatamente ao Estado a respectiva satisfação.
2 - Sempre que o Estado pague a compensação especial ao salvador, nos termos do número anterior, fica sub-rogado nos direitos deste em relação ao devedor, podendo exercê-los dentro dos dois anos subsequentes à sub-rogação.
3 - O procedimento administrativo relativo ao pagamento pelo Estado previsto no presente artigo é objecto de regulamentação por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, da justiça, do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional e das obras públicas, transportes e comunicações.

Artigo 142.º Salvação de pessoas

1 - O salvador de vidas humanas que intervenha em operações que originem salário de salvação marítima tem direito a participar na repartição do respectivo montante.
2 - Não ocorrendo a situação prevista no número anterior, o salvador de vidas humanas tem direito a ser indemnizado pelas despesas que suportou na operação de salvamento, reclamando-as do proprietário, do armador de comércio ou do segurador da responsabilidade civil da embarcação em que se transportavam as pessoas salvas.
3 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à salvação de pessoas.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências que estão atribuídas ao Serviço de Busca e Salvamento Marítimo no âmbito do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo, e aos órgãos locais da autoridade marítima.

Artigo 143.º Ocupação proibida

1 - Não podem ser adquiridos por ocupação os bens salvos, as embarcações naufragadas, seus fragmentos, carga ou quaisquer bens que o mar arrojar às costas ou sejam nele encontrados.
2 - A recusa injustificada da entrega dos bens referidos no número anterior ao proprietário ou seu representante determina a perda do direito ao salário de salvação marítima, se for aplicável, sem prejuízo de outras sanções que ao facto correspondam.

Artigo 144.º Exercício dos direitos

1 - Os direitos decorrentes da salvação marítima devem ser exercidos no prazo de dois anos a partir da data da conclusão ou interrupção das operações de salvação marítima.

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2 - Se o salvador não exigir o salário de salvação marítima, a compensação especial ou a indemnização das despesas referida no n.º 2 do artigo 142.º, o comandante, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e a tripulação podem demandar os salvados, pedindo a parte que lhes caiba, dentro do ano subsequente ao termo do prazo fixado no número anterior.
3 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, o comandante da embarcação que desenvolveu as operações de salvação marítima, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, tem legitimidade para, em nome próprio e em representação da tripulação, demandar os salvados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso esse direito não seja exercido, podem os tripulantes interessados demandar conjuntamente os salvados, nos seis meses imediatos.

Artigo 145.º Direito de retenção

Salvo na medida em que contradiga algum instrumento de Direito Internacional, o salvador goza de direito de retenção sobre a embarcação e os restantes bens salvos para garantia dos créditos emergentes da salvação marítima.

Artigo 146.º Salvação marítima por embarcações do Estado

O disposto no presente capítulo abrange a salvação marítima desenvolvida por navios de guerra ou outras embarcações não comerciais propriedade do Estado ou por ele operadas, salvo se tais embarcações forem o objecto das operações de salvamento.

Artigo 147.º Condições técnicas

As especificações técnicas, as condições de aprovação, de certificação e de marcação, os requisitos de manutenção a bordo e as vistorias aos meios de salvação das embarcações nacionais é regulada por legislação especial.

CAPÍTULO VII Achados marítimos

Artigo 148.º Aplicação subsidiária

O disposto no presente capítulo é de aplicação subsidiária face à legislação vigente em cada momento relativamente a achados ou objectos determinados ou de natureza determinada, designadamente ferros ou objectos de natureza arqueológica ou militar.

Artigo 149.º Objectos da propriedade do Estado

Os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de embarcações, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos que, de um ponto de vista científico, artístico ou outro tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade.

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Artigo 150.º Obrigação de comunicação e entrega

1 - Toda a pessoa que achar quaisquer dos objectos referidos no artigo anterior deve comunicar esse facto à capitania do porto com jurisdição no lugar do achado ou à primeira capitania em cuja área entre após o achado, no prazo de 48 horas, que, neste último caso, só começa a contar-se da data de entrada nessa área.
2 - A comunicação prevista no número anterior pode ser entregue à autoridade aduaneira competente aquando da entrega dos bens a esta autoridade.
3 - No mesmo prazo referido no n.º 1 devem os objectos ser entregues à guarda da autoridade aduaneira competente.
4 - A comunicação especifica a natureza e características do objecto achado, o local onde foi encontrado, data da descoberta e, sendo caso disso, a autoridade aduaneira a que foi ou vai ser entregue.
5 - A falta de comunicação a que se refere o n.º 1 ou da entrega a que se refere o n.º 3 importa a perda do direito a qualquer remuneração na qualidade de achador.

Artigo 151.º Dúvida sobre o interesse do Estado

1 - Compete à capitania do porto que receber a comunicação referida no artigo anterior, se não for notório que se trata de objecto ou objectos sem interesse para o Estado, solicitar parecer sobre se o objecto ou objectos mencionados naquela comunicação devem ser considerados de interesse para o Estado.
2 - Quando solicite o referido parecer, a capitania do porto deve notificar imediatamente desse facto a autoridade aduaneira respectiva.
3 - Quando não tenha recebido a notificação referida no número anterior, a autoridade aduaneira pode também solicitar parecer sobre se o objecto ou objectos entregues à sua guarda devem ser ou não considerados de interesse para o Estado, devendo mantê-los na sua guarda enquanto não obtiver confirmação de que não são considerados de interesse para o Estado.

Artigo 152.º Comissão especializada

1 - O interesse para o Estado, do ponto de vista científico, artístico ou outro, dos objectos referidos no artigo 149.º, é declarado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da cultura, sob parecer de uma comissão composta por um delegado de cada um dos respectivos membros do Governo e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
2 - A comissão referida no número anterior deve emitir parecer sobre a que entidade deve ficar afecto o achado e qual o seu valor que, para esse último efeito, deve ouvir o achador ou pessoa por ele designada.
3 - A entidade a que fica afecto o achado é determinada no despacho conjunto referido no n.º 1, enquanto que o valor do achado é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Da decisão sobre o valor do achado há recurso, no prazo de 90 dias contados da data da notificação do despacho ao achador, para uma comissão que resolve em definitivo.
5 - A comissão referida no número anterior é composta por três árbitros, sendo um designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, outro designado pelo achador e um terceiro árbitro escolhido de comum acordo.
6 - Na falta de acordo sobre a escolha do terceiro árbitro, este é nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
7 - Cada uma das partes é responsável pelas despesas do seu árbitro e a parte vencida no recurso ainda pelas do terceiro árbitro e pelos encargos gerais resultantes do processo.
8 - A remuneração do terceiro árbitro é fixada pela própria comissão arbitral e, na falta de acordo, em definitivo, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

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Artigo 153.º Remuneração do achador

1 - Quando o achado for classificado de interesse para o Estado, é atribuída ao achador uma percentagem do seu valor, fixada no despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças referido no n.º 3 do artigo anterior, tendo em conta as condições em que se efectuou o achado, entre o mínimo de um terço e o máximo de metade daquele valor, percentagem que, em casos excepcionais, pode ser elevada até à totalidade daquele valor.
2 - O achado de interesse para o Estado está isento de quaisquer taxas ou impostos, isenção que não inclui a tributação da remuneração recebida pelo achador.
3 - O encargo da remuneração do achador e de todas as despesas de transporte, guarda, beneficiação, anúncios e da arbitragem, se a houver, são da responsabilidade da entidade a quem tiver sido decidido entregar o achado e são pagas directamente por esta entidade, salvo se outra alocação de responsabilidades e forma de pagamento houver sido decidida no despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças referido no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 154.º Recuperação de objectos submarinos ou flutuantes

1 - A recuperação de objectos do fundo do mar, incluindo achados de despojos de naufrágios de embarcações, de aeronaves, ou de qualquer material flutuante, e de fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, carece de licença da competente capitania do porto, ouvido o IPTM, IP, a qual só tem validade depois de visada pela autoridade aduaneira.
2 - A licença referida no número anterior é válida de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de um ano.
3 - O concessionário da licença referida no n.º 1 deste artigo é responsável pelos danos resultantes das actividades concessionadas.
4 - O membro do Governo responsável pela área da defesa pode vedar, por portaria ou despacho, a exploração de determinadas áreas do fundo do mar por razões de segurança do Estado.

CAPÍTULO VIII Remoção de embarcações ou destroços

Artigo 155.º Acontecimento de mar de que resulte afundamento ou encalhe

Quando, na sequência de sinistro marítimo ou outro acontecimento de mar, resulte o afundamento ou encalhe de uma embarcação que cause prejuízo à navegação ou ao regime e à exploração de porto, bem como que cause danos para o ambiente, designadamente para os recursos aquícolas, ou para os recursos piscícolas, constitui obrigação do seu proprietário, armador de comércio ou legal representante efectuar a necessária remoção, ainda que só existam destroços, a recuperação dos danos ambientais e a assunção da totalidade das respectivas despesas da operação.

Artigo 156.º Procedimentos em caso de poluição marítima

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de poluição marítima, o proprietário da embarcação, armador de comércio ou representante legal apresenta ao capitão do porto, num prazo por este estipulado, não superior a 20 dias, um plano específico de remoção dos hidrocarbonetos, combustíveis e demais produtos considerados poluentes, de acordo com as listas constantes no apêndice I do anexo I e no apêndice II dos anexos II e V da Convenção Internacional para a Prevenção da

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Poluição por Embarcações, assinada em Londres em 2 de Novembro de 1973 (Convenção MARPOL 73/88).
2 - Nas áreas de jurisdição referidas no artigo 159.º, e antes da aprovação do plano referido no número anterior, o capitão do porto recolhe o parecer da respectiva entidade administrante.
3 - No caso previsto no n.º 1, aplicam-se as medidas previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, designadamente quanto à constituição de garantia.
4 - Às acções e operações de combate à poluição marítima regem-se pelo quadro legal estabelecido pelo Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 4 de Fevereiro.
5 - No caso de ocorrência de poluição marítima e tornando-se necessário o recurso a fundos internacionalmente constituídos ao abrigo das convenções aplicáveis, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, dos assuntos do mar, do ambiente e dos transportes marítimos assumem a respectiva coordenação internacional do processo, decorridas as diligências internas no âmbito da autoridade marítima.

Artigo 157.º Processo de remoção de embarcação ou destroços

1 - O processo de remoção de embarcação afundada ou encalhada segue os seguintes procedimentos:

a) No prazo de cinco dias úteis a contar da data do encalhe ou afundamento, os responsáveis da embarcação prestam a favor da autoridade marítima, directamente, através de entidade bancária, da respectiva companhia seguradora ou do agente de navegação, uma garantia ou caução considerada idónea, nos termos do número seguinte, a qual é devolvida no dia seguinte à finalização dos trabalhos de remoção efectuados; b) O proprietário ou o armador de comércio da embarcação ou o respectivo representante legal apresenta um plano de remoção ao capitão do porto com jurisdição no local num prazo por este estipulado e não superior a 30 dias, com vista a serem analisados os aspectos relacionados com a segurança da navegação e poluição marítima; c) Nos casos previstos no artigo 159.º, o plano referido na alínea anterior deve ser comunicado, para conhecimento, às respectivas entidades administrantes; d) A reivindicação para recuperação de carga por parte do respectivo proprietário ou carregador depende da apresentação às autoridades marítimas do respectivo título de propriedade ou de autorização expressa do armador de comércio da embarcação sinistrada para a recuperar, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 162.º; e) Nos casos de não reivindicação da carga ou de não observância do estabelecido na alínea anterior, a mesma considera-se perdida a favor do Estado, devendo a entidade aduaneira competente dela tomar conta, para os devidos efeitos legais; f) Se, em face da sua natureza ou estiva a bordo, a recuperação da carga interferir, de forma determinante, nas operações de remoção da embarcação, não pode haver intervenção sobre a mesma enquanto a autoridade marítima a não autorizar, ficando esta apreendida a favor do Estado; g) Sempre que a carga compreenda mercadorias perecíveis, e sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, aplica-se, quanto a estas, o disposto no artigo 261.º; h) Confirmando-se o abandono da embarcação, a respectiva capitania do porto solicita às autoridades judiciárias competentes que notifiquem os agentes de navegação, os proprietários da embarcação ou os respectivos representantes legais para comunicarem que outros bens, nomeadamente embarcações, possuem o proprietário e o armador de comércio em causa.

2 - O valor da garantia ou caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior é estabelecido em função das características da embarcação, designadamente da tonelagem, da dimensão e valor da carga transportada pela embarcação em causa e sua perigosidade, podendo ainda ser considerada pela autoridade marítima a capacidade financeira da entidade obrigada à sua prestação.
3 - Desde a ocorrência do acontecimento e até à finalização dos trabalhos de remoção, deve ser

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implementado, pelo proprietário da embarcação, pelo armador de comércio ou representante legal, um programa de monitorização, o qual é aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, se a ocorrência tiver tido lugar em área protegida, ou pelo Instituto da Água, IP, nos restantes casos.

Artigo 158.º Auto sumário

Sem prejuízo do inquérito ao sinistro marítimo que corre termos na capitania do porto, é elaborado um auto sumário, a enviar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, das pescas, dos transportes marítimos e das administrações portuárias, do qual conste a identificação da embarcação, bandeira, porto de registo, companhia seguradora, nome do proprietário, ou armador de comércio ou respectivo representante legal, agente de navegação, natureza da carga e respectiva companhia seguradora e circunstâncias factuais do sinistro.

Artigo 159.º Ocorrência em área de jurisdição portuária ou em área protegida

1 - Se o acontecimento de mar ocorrer em área de jurisdição portuária, compete à respectiva administração portuária a realização dos procedimentos e diligências processuais, nos termos das alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 157.º, dos artigos 161.º e 162.º e do n.º 2 do artigo 426.º.
2 - Caso a ocorrência se verifique em área protegida, o disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à entidade competente respectiva.
3 - No caso específico do rio Douro, as competências estabelecidas no n.º 1 consideram-se cometidas à entidade com competências sobre a navegabilidade do rio Douro.
4 - Todas as ocorrências são comunicadas ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP, que se pronuncia no prazo de 48 horas sobre a existência de vestígios arqueológicos e sobre trabalhos de prevenção ou acompanhamento arqueológico que devam ter lugar.

Artigo 160.º Comunicações ao Estado de bandeira

1 - Sendo a embarcação de bandeira não portuguesa, todas as diligências efectuadas pelas autoridades marítimas, portuárias ou ambientais são comunicadas às autoridades competentes do Estado de bandeira e ao cônsul ou embaixador daquele Estado, consoante exista ou não representação consular.
2 - As comunicações referidas no número anterior abrangem as informações relativas à verificação e homologação de determinados documentos e certificados da embarcação que esta deva ter.

Artigo 161.º Remoção compulsiva no caso de risco de ocorrência de poluição ou de outro dano ambiental

1 - Verificando-se elevado risco de ocorrência de poluição ou de outro dano ambiental, e não sendo a remoção imediatamente efectuada ou suportada pelo proprietário, armador de comércio ou representante legal, é utilizado o procedimento de ajuste directo para a contratação de entidade idónea para a remoção de hidrocarbonetos, combustíveis e outras substâncias poluentes, em conformidade com os procedimentos legalmente estabelecidos para aquela forma de contratação.
2 - No caso previsto no número anterior, o respectivo plano de remoção deve ser submetido à aprovação do capitão do porto com jurisdição na área, aplicando-se o procedimento referido no n.º 2 do artigo 156.º.

Artigo 162.º Responsabilidade do proprietário e do armador de comércio

1 - O proprietário e o armador de comércio são solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as

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despesas resultantes das operações de remoção efectuadas ao abrigo do presente capítulo sempre que as mesmas sejam suportadas por entidade administrativa.
2 - O proprietário e o armador de comércio são ainda solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pelo afundamento, encalhe, abandono, não remoção da embarcação, bem como pelos danos originados quando a remoção deste seja efectuada de forma defeituosa ou não atempada.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a entidade administrativa que suportou as despesas notifica o proprietário e o armador de comércio para procederem ao pagamento dos montantes devidos em prazo não superior a 60 dias.
4 - Não sendo efectuado o pagamento no prazo previsto no número anterior, é extraída certidão de dívida para efeitos de instauração pela administração fiscal de processo de execução fiscal.
5 - Se um dos obrigados ao pagamento dos montantes devidos nos termos do presente artigo for proprietário de carga cuja recuperação tiver sido reivindicada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º, a devolução desta fica condicionada ao pagamento integral dos montantes em dívida.
6 - No caso de actuação das administrações portuárias e da entidade administrativa ambiental, quando as despesas previstas ultrapassarem a capacidade financeira da entidade administrativa, a respectiva tutela deve autorizar e cabimentar, se for caso disso, os respectivos encargos financeiros.

TÍTULO V Contratos marítimos

SUBTÍTULO I Construção e modificação da embarcação

CAPÍTULO I Construção da embarcação

Artigo 163.º Forma

O contrato de construção de embarcação e as suas alterações estão sujeitos a forma escrita.

Artigo 164.º Regime

O contrato de construção de embarcação é disciplinado pelas cláusulas do respectivo instrumento contratual e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao contrato de empreitada que não contrariem o disposto no presente capítulo.

Artigo 165.º Projecto

1 - O construtor deve executar a construção da embarcação em conformidade com o projecto aprovado pelo dono da obra e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso previsto no contrato ou, na falta desta indicação, para o uso comum do tipo de embarcação em causa.
2 - O construtor não é responsável pelo projecto elaborado pelo dono da obra ou por terceiro por este contratado.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o construtor deve avisar o dono da obra dos defeitos do projecto detectáveis por um técnico diligente e sugerir-lhe as necessárias alterações.
4 - Os projectos de construção de embarcações comerciais, reboques e embarcações auxiliares devem ser submetidos ao IPTM, IP, para aprovação.
5 - A construção das embarcações referidas no número anterior deve ser comunicada ao IPTM, IP, no

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prazo de cinco dias úteis a contar da aprovação do projecto de construção nos termos do número anterior.

Artigo 166.º Fiscalização

1 - O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a construção das embarcações desde que não perturbe o andamento normal da mesma.
2 - O construtor deve, durante a construção, conceder ao dono da obra e aos seus representantes as facilidades necessárias à fiscalização e dar-lhes a assistência de que razoavelmente careçam para o seu cabal desempenho.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável aos subempreiteiros que realizem trabalhos destinados à construção.

Artigo 167.º Sociedade classificadora

Quando haja lugar à intervenção de sociedade classificadora, as decisões tomadas por esta vinculam ambas as partes quanto à situação da embarcação face regras e regulamentos cujo cumprimento ou incumprimento caiba à sociedade classificadora fiscalizar.

Artigo 168.º Propriedade da embarcação em construção

1 - Salvo acordo em contrário, durante a construção, a embarcação é propriedade do construtor, exceptuados os materiais fornecidos pelo dono da obra.
2 - A transferência da propriedade opera-se com a entrega da embarcação pelo construtor e a sua aceitação pelo dono da obra, sem prejuízo do disposto no número precedente.
3 - Salvo acordo em contrário, cada parte no contrato é proprietária dos projectos e desenhos por cujos eventuais defeitos seriam responsabilizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 165.º.

Artigo 169.º Alterações

1 - Se durante a construção entrarem em vigor regras técnicas, regulamentos, convenções internacionais ou quaisquer outras normas legais que imponham alterações na construção, deve o construtor, no prazo de 30 dias contados do início da respectiva vigência, avisar o dono da obra e apresentar-lhe uma proposta do preço das alterações e, sendo caso disso, da nova data da entrega da embarcação.
2 - Se as partes não chegarem a acordo, o construtor deve proceder às alterações impostas, competindo ao tribunal fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e ao prazo de execução.

Artigo 170.º Preço das alterações

Se outra coisa não for acordada pelas partes, o custo de quaisquer alterações ao projecto de construção, legais ou convencionais, deve ser pago nas condições do preço inicial.

Artigo 171.º Experiências

1 - Durante a construção, a embarcação e os seus equipamentos devem ser submetidos às experiências previstas no contrato e na legislação aplicável, bem como às impostas pelo IPTM, IP 2 - Com a antecedência de 30 dias, o construtor deve informar o dono da obra do programa das

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experiências.
3 - As despesas com as experiências a que se refere o presente artigo correm por conta do construtor, exceptuadas as relativas à tripulação.

Artigo 172.º Defeitos detectados durante as experiências

O construtor deve corrigir os defeitos detectados durante a realização das experiências e proceder às desmontagens e verificações que forem consideradas necessárias.

Artigo 173.º Entrega e aceitação da embarcação

1 - A entrega da embarcação deve ser feita no estaleiro do construtor após a realização de todas as experiências e inspecções e a obtenção das aprovações dos serviços do IPTM, IP 2 - No momento da entrega, a embarcação deve estar munida dos aparelhos, aprestos, meios de salvação, acessórios e sobressalentes, de acordo com o contrato de construção.
3 - O dono da obra que não aceite a embarcação no prazo devido incorre em mora creditória, nos termos da lei civil.

Artigo 174.º Retirada da embarcação do estaleiro

O dono da obra deve retirar a embarcação do estaleiro do construtor no prazo de 10 dias a contar da sua aceitação, se outro prazo não for acordado, aplicando-se em caso de incumprimento o disposto no n.º 3 do artigo anterior em matéria de mora creditória.

Artigo 175.º Instruções e informação

O construtor deve fornecer ao dono da obra, na data da entrega da embarcação:

a) Certificados da embarcação e dos equipamentos; b) Livros de instruções e de informações técnicas; c) Desenhos; d) Instruções e informações relativas à condução; e) Inventários e listas de acessórios e sobressalentes; f) Outros documentos eventualmente previstos no contrato de construção.

Artigo 176.º Garantia

1 - O construtor garante a qualidade e funcionamento da embarcação, durante um ano, a contar da aceitação, relativamente aos defeitos da construção.
2 - Em caso de avaria resultante de defeito abrangido pela garantia estabelecida no número anterior, o construtor é obrigado a corrigir esse defeito ou a substituir o equipamento defeituoso.
3 - Quando a embarcação fique impossibilitada de alcançar o estaleiro do construtor ou quando se verifique manifesto inconveniente nessa deslocação, o construtor deve efectuar a reparação ou a substituição do equipamento em local adequado.

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Artigo 177.º Direito de retenção

O construtor goza do direito de retenção sobre a embarcação para garantia dos créditos emergentes da sua construção.

Artigo 178.º Comunicação dos defeitos

1 - O dono da obra deve comunicar ao construtor os defeitos da construção dentro dos 30 dias posteriores ao seu conhecimento, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes.
2 - Equivale à comunicação o reconhecimento, por parte do construtor, da existência do defeito.

Artigo 179.º Eliminação dos defeitos

1 - Os resultados das provas, a aprovação pelo dono da obra e a aceitação sem reservas não exoneram o construtor da responsabilidade pela correcção dos defeitos, salvo se aquele os conhecia.
2 - Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.

Artigo 180.º Não eliminação dos defeitos

Não sendo eliminados os defeitos, o dono da obra pode exigir a redução do preço, segundo juízo de equidade, ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a embarcação inadequada ao fim a que se destinava.

Artigo 181.º Indemnização

O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui a indemnização nos termos gerais.

Artigo 182.º Caducidade

1 - Os direitos conferidos nos artigos anteriores caducam se não forem exercidos dentro de dois anos a contar da entrega da embarcação.
2 - Em caso de vício oculto, o prazo fixado no número precedente conta-se a partir da data do seu conhecimento pelo dono da obra.

Artigo 183.º Pluralidade de construtores

As disposições anteriores relativas ao contrato de construção aplicam-se, com as necessárias adaptações, no caso de a obra ser adjudicada, através de instrumentos autónomos, a diferentes empreiteiros, assumindo cada um deles o encargo de parte da construção.

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CAPÍTULO II Reparação de embarcações

Artigo 184.º Regime

É aplicável ao contrato de reparação de embarcações, com as necessárias adaptações, o regime do contrato de construção.

Artigo 185.º Garantias

Cabe às partes convencionar o prazo e os termos exactos das garantias a conceder ao abrigo do presente capítulo.

SUBTÍTULO II Compra e venda de embarcações e negócios análogos

Artigo 186.º Âmbito de aplicação

O disposto no presente subtítulo aplica-se apenas à compra e venda e aos negócios análogos, celebrados sobre embarcações de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares.

Artigo 187.º Direito subsidiário

A tudo o que não se encontre regulado no presente subtítulo aplica-se o regime da compra e venda previsto na lei comercial e civil, conforme aplicável.

Artigo 188.º Capacidade

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode ser titular do direito de propriedade de embarcações, observados os limites previstos na lei civil.

Artigo 189.º Forma

Os contratos celebrados no âmbito do presente subtítulo, nomeadamente as declarações de venda (bill of sale), estão sujeitos a forma escrita.

Artigo 190.º Deveres de comunicação

1 - A aquisição, ao abrigo do disposto no presente subtítulo, de embarcação já existente que se destine a obter bandeira nacional deve ser comunicada pelo adquirente ao IPTM, IP, no prazo de cinco dias a contar da celebração do respectivo contrato.
2 - A aquisição e a alienação de embarcação ao abrigo do disposto no presente capítulo deve ser comunicada ao IPTM, IP, no prazo de cinco dias, a contar da data do registo patrimonial da embarcação, momento a partir do qual se verifica a transferência da propriedade.

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Artigo 191.º Condicionamento

A transmissão de propriedade de embarcações abrangidas pelo presente subtítulo adquiridas com o auxílio do Estado e que implique mudança de pavilhão pode ser objecto de condicionamento.

Artigo 192.º Regulamentação

Sem prejuízo do disposto nas normas relativas ao registo, podem os membros do Governo responsáveis pelas área da defesa nacional, da justiça, dos transportes e das pescas e aquicultura regulamentar o disposto no presente subtítulo.

SUBTÍTULO III Fretamento

CAPÍTULO I Contrato de fretamento

Artigo 193.º Noção

O contrato de fretamento de embarcação é aquele em que uma das partes, o fretador, se obriga em relação à outra, o afretador, a pôr à sua disposição uma embarcação, ou parte dela, para fins de navegação marítima, mediante uma retribuição pecuniária denominada frete.

Artigo 194.º Forma

Designa-se carta-partida o documento particular exigido para a válida celebração do contrato de fretamento.

Artigo 195.º Regime

O contrato de fretamento é disciplinado pelas cláusulas da carta-partida e, subsidiariamente, pelas disposições do presente subtítulo.

Artigo 196.º Modalidades

O contrato de fretamento pode revestir as modalidades seguintes:

a) Fretamento por viagem; b) Fretamento a tempo; c) Fretamento em casco nu.

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CAPÍTULO II Contrato de fretamento por viagem

Artigo 197.º Noção

O contrato de fretamento por viagem é aquele em que o fretador se obriga a pôr à disposição do afretador uma embarcação, ou parte dela, para que este a utilize numa ou mais viagens, previamente fixadas, de transporte de mercadorias determinadas.

Artigo 198.º Carta-partida

1 - A carta-partida deve conter os elementos seguintes:

a) A identificação da embarcação, através do nome, nacionalidade e tonelagem; b) A identificação do fretador e do afretador; c) A quantidade e a natureza das mercadorias a transportar; d) Os portos de carga e os de descarga; e) Os tempos previstos para o carregamento e para a descarga, denominados estadias; f) A indemnização convencionada em caso de sobrestadia; g) O prémio convencionado em caso de subestadia; h) O frete.

2 - Os danos resultantes da omissão de qualquer dos elementos referidos no número anterior são imputáveis ao fretador, salvo prova em contrário.

Artigo 199.º Obrigações do fretador

Constituem obrigações do fretador:

a) Apresentar a embarcação ao afretador na data ou época e no local acordados; b) Apresentar a embarcação, antes e no início de cada viagem, em estado de navegabilidade, devidamente armada e equipada, de modo a dar integral cumprimento ao contrato; c) Efectuar as viagens previstas na carta-partida.

Artigo 200.º Gestão náutica e gestão comercial

A gestão náutica e a gestão comercial da embarcação pertencem ao fretador.

Artigo 201.º Obrigações do afretador

Constituem obrigações do afretador:

a) Entregar ao fretador as quantidades de mercadoria fixadas na carta-partida; b) Efectuar as operações de carregamento e de descarga da embarcação dentro dos prazos estabelecidos na carta-partida; c) Pagar o frete.

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Artigo 202.º Não apresentação da mercadoria para embarque

O afretador é obrigado a pagar o frete por inteiro, ainda que não apresente a totalidade da mercadoria para embarque, no prazo e no local fixados.

Artigo 203.º Embarque de mercadoria que exceda a convencionada

Se a embarcação carregar quantidade de mercadoria superior à convencionada, o afretador é obrigado ao pagamento de um frete suplementar proporcional à quantidade excedente.

Artigo 204.º Estadias

1 - Se a carta-partida nada dispuser sobre estadias, compete ao fretador fixá-las segundo critérios de razoabilidade, tendo em conta as circunstâncias do caso e os usos do porto.
2 - Se a carta-partida fixar, autonomamente, as estadias para as operações de carregamento e de descarga, estas não são cumuláveis e devem ser contadas em separado.
3 - Excluem-se da contagem das estadias os dias em que, por interrupção legal da actividade portuária ou por quaisquer outros factos objectivamente relevantes, as operações de carregamento e de descarga não se possam realizar.
4 - A contagem das estadias inicia-se no primeiro período de trabalho normal que se siga à entrega ao afretador do aviso de embarcação pronto, desde que este aviso tenha sido entregue até ao termo do período de trabalho normal antecedente.
5 - Considera-se horário de trabalho normal o que, nesses termos, seja praticado pelos trabalhadores portuários do respectivo porto.
6 - O momento a partir do qual é legítima a entrega do aviso de embarcação pronto é definido pelos usos do porto.

Artigo 205.º Sobrestadias e subestadias

1 - Quando for ultrapassado o tempo de estadia, a embarcação entra em sobrestadia, dando lugar ao pagamento pelo afretador ou fretador de um suplemento do frete proporcional ao tempo excedente.
2 - Quando não for utilizado inteiramente o tempo de estadia, o afretador tem direito a um prémio de subestadia proporcional ao tempo não gasto.
3 - A taxa de subestadia corresponde a metade da taxa de sobrestadia.

Artigo 206.º Impedimento à viagem não imputável às partes

Se a viagem ou viagens não puderem ser iniciadas nas datas ou épocas previstas por causa não imputável ao fretador ou ao afretador, qualquer das partes pode resolver o contrato, sem que impenda sobre elas responsabilidade alguma quanto aos danos sofridos.

Artigo 207.º Impedimento à viagem por causa imputável ao fretador

1 - Tornando-se a viagem ou viagens impossíveis, nas datas ou épocas previstas, por causa imputável ao

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fretador, torna-se este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento.
2 - Independentemente do direito à indemnização, o afretador pode resolver o contrato, exigindo a restituição da parte ou totalidade do frete já pago correspondente à viagem ou viagens não realizadas.

Artigo 208.º Impedimento à viagem por causa imputável ao afretador

1 - Tornando-se a viagem ou viagens impossíveis nas datas ou épocas previstas por causa imputável ao afretador, torna-se este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento.
2 - No caso previsto no número anterior, o fretador tem a faculdade de resolver o contrato e o direito a uma indemnização que não pode exceder o montante do frete correspondente à viagem ou viagens não efectuadas, deduzido das despesas que deixou de suportar.
3 - O portador tem direito a fazer seu o frete já recebido, até ao limite fixado no número anterior.

Artigo 209.º Impedimento prolongado à entrada da embarcação no porto de descarga

1 - Se, por facto não imputável ao fretador, se verificar no porto de descarga impedimento prolongado à entrada da embarcação ou ao normal desenvolvimento das suas operações comerciais, tem aquele a faculdade de desviar a embarcação para um porto próximo que ofereça condições idênticas e efectuar aí a descarga, com o que se considera cumprido o contrato, devendo o afretador ser informado de imediato.
2 - Considera-se impedimento prolongado o que se apresente superior a cinco dias.
3 - As despesas e encargos adicionais resultantes da situação prevista no n.º 1 são suportados pelo afretador.
4 - Se da situação prevista no presente artigo resultar benefício para o fretador, deve este entregar ao afretador o respectivo montante.

Artigo 210.º Impedimento definitivo ao prosseguimento da viagem

Se, por facto não imputável ao fretador, ocorrer durante a viagem qualquer causa que impeça definitivamente o seu prosseguimento, o afretador deve pagar o frete proporcional à distância percorrida.

Artigo 211.º Alteração do porto de destino

Se o afretador pretender descarregar toda a mercadoria ou parte dela em porto que não seja o de destino, é responsável pelo pagamento das despesas adicionais, havendo-as, e não tem direito a qualquer redução do frete na hipótese inversa.

Artigo 212.º Despesas que cabem ao fretador

São suportadas pelo fretador todas as despesas inerentes à embarcação, designadamente com:

a) O combustível e os lubrificantes; b) A água; c) Os mantimentos; d) Os seguros relativos à embarcação, independentemente da sua natureza; e) Os custos com a tripulação.

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Artigo 213.º Direito de retenção

1 - Para garantia dos créditos emergentes do fretamento, o fretador goza do direito de retenção sobre as mercadorias transportadas.
2 - Sempre que pretenda exercer este direito, o fretador deve notificar o destinatário ou consignatário, dentro das 48 horas imediatas à chegada da embarcação ao porto de descarga.
3 - Em tudo o mais observa-se o disposto sobre direito de retenção no contrato de transporte de mercadorias por mar.

CAPÍTULO III Contrato de fretamento a tempo

Artigo 214.º Noção

O contrato de fretamento a tempo é aquele em que o fretador se obriga a pôr à disposição do afretador uma embarcação, para que este o utilize durante certo período de tempo.

Artigo 215.º Carta-partida

Além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 198.º, a carta-partida deve ainda conter os seguintes:

a) O período de duração do fretamento b) Os limites geográficos dentro dos quais a embarcação pode ser utilizada; c) A indicação das mercadorias que a embarcação não pode transportar.

Artigo 216.º Obrigações do fretador

Constituem obrigações do fretador as indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 199.º

Artigo 217.º Gestão náutica

A gestão náutica da embarcação pertence ao fretador.

Artigo 218.º Gestão comercial

A gestão comercial da embarcação pertence ao afretador.

Artigo 219.º Combustível

1 - É suportada pelo afretador a despesa com o combustível da embarcação.
2 - O afretador deve fornecer o combustível apropriado, que corresponda às características e especificações técnicas indicadas pelo fretador.

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Artigo 220.º Comandante

Em tudo quanto se relacione com a gestão comercial da embarcação, o comandante deve obedecer às ordens e instruções do afretador, dentro dos limites da carta-partida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações específicas da sua função.

Artigo 221.º Início e vencimento do frete

1 - O frete inicia-se a partir do dia em que a embarcação é posta pelo fretador à disposição do afretador, nas condições definidas pela carta-partida.
2 - O frete vence-se em cada quinzena e deve ser pago adiantadamente.
3 - O afretador pode deduzir nos pagamentos a fazer nos termos do número anterior as despesas que haja realizado por conta do fretador.
4 - O afretador tem a faculdade de deduzir, nos últimos pagamentos, as quantias que, atendendo à data da reentrega da embarcação, razoavelmente possam ser consideradas em dívida pelo fretador.

Artigo 222.º Suspensão do frete

Não é devido frete durante os períodos em que se torne impossível a utilização comercial da embarcação, por facto não imputável ao afretador.

Artigo 223.º Prolongamento do fretamento

1 - O fretador não é obrigado a iniciar uma viagem cuja duração previsível exceda a fixada na carta-partida.
2 - Caso o fretador inicie a viagem depois do prazo fixado no número anterior, apenas tem direito ao frete proporcional ao prolongamento do fretamento.
3 - Se, por facto imputável ao afretador, o afretamento exceder a duração prevista na carta-partida, o fretador tem direito, pelo tempo excedente, ao dobro do frete estipulado.

Artigo 224.º Responsabilidade por avarias

O afretador é responsável pelas avarias causadas à embarcação em resultado das operações comerciais.

CAPÍTULO IV Contrato de fretamento em casco nu

Artigo 225.º Noção

O contrato de fretamento em casco nu é aquele em que o fretador se obriga a pôr à disposição do afretador, na época, local e condições convencionados, uma embarcação, não armada nem equipada, para que este a utilize durante certo período de tempo.

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Artigo 226.º Carta-partida

A carta-partida deve conter os elementos mencionados nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 198.º e na alínea a) do artigo 215.º.

Artigo 227.º Gestão náutica e gestão comercial

A gestão náutica e a gestão comercial da embarcação pertencem ao afretador.

Artigo 228.º Armamento e equipagem

Compete ao afretador armar e equipar a embarcação.

Artigo 229.º Reparação, manutenção e seguros

São suportados pelo afretador:

a) As despesas de conservação e reparação necessárias à navegabilidade da embarcação e todas as que não estejam abrangidas no artigo 230.º; b) Os seguros relativos à embarcação, independentemente da sua natureza.

Artigo 230.º Vício próprio da embarcação

1 - São suportadas pelo fretador as despesas com as reparações e substituições resultantes de vício próprio da embarcação.
2 - Durante o período das reparações e substituições previstas no número anterior não é devido frete.

Artigo 231.º Utilização da embarcação

1 - O afretador pode utilizar a embarcação em todos os tráfegos e actividades compatíveis com a sua finalidade normal e características técnicas.
2 - Pode igualmente o afretador usar os materiais de bordo, devendo, no termo do contrato, restituir a embarcação com a mesma quantidade e qualidade de tais materiais, salvo o desgaste próprio do seu uso normal.

Artigo 232.º Reentrega da embarcação

O afretador deve no termo do contrato restituir a embarcação ao fretador no mesmo estado e nas mesmas condições em que o recebeu, salvo o desgaste próprio do seu uso normal.

Artigo 233.º Direitos de terceiro contra o fretador

O afretador deve reembolsar o fretador de todas as importâncias que este seja obrigado a pagar a terceiros em consequência da exploração comercial da embarcação.

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Artigo 234.º Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente ao contrato de fretamento em casco nu as normas relativas ao contrato de fretamento a tempo e a disciplina da lei geral sobre o contrato de locação, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V Disposições gerais

Artigo 235.º Sobrecarga

1 - Durante o tempo de duração do fretamento, por viagem ou a tempo, o afretador tem o direito de manter a bordo um representante seu, designado sobrecarga, para acompanhar a execução do contrato.
2 - O sobrecarga não pode interferir directamente na execução do contrato, mas tem a faculdade de fazer recomendações ao comandante da embarcação em tudo quanto se relacione com a administração da carga.
3 - O fretador é obrigado a fornecer alojamento ao sobrecarga, mas as despesas de alimentação são suportadas pelo afretador.

Artigo 236.º Conduta do comandante

Quando a actuação do comandante da embarcação for de molde a prejudicar os interesses comerciais do afretador, tem este a faculdade de exigir ao fretador a sua substituição.

Artigo 237.º Subfretamento e cessão da posição contratual do afretador

1 - O subfretamento ou a cessão da posição contratual pelo afretador carecem de autorização escrita do fretador.
2 - São aplicáveis ao subfretamento as disposições legais que regulam o contrato de fretamento.

Artigo 238.º Regime da responsabilidade

O direito de indemnização decorrente da violação do contrato de fretamento deve ser exercido no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

Artigo 239.º Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo não se aplica a embarcações de tonelagem de arqueação bruta inferior a 10 toneladas.
2 - À locação financeira de embarcações é aplicável o regime do contrato de locação financeira e, subsidiariamente, as disposições relativas ao fretamento em casco nu que não se mostrem incompatíveis com a natureza da locação financeira.

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SUBTÍTULO IV Transporte por mar

CAPÍTULO I Transporte de mercadorias por mar

Artigo 240.º Noção

O contrato de transporte de mercadorias por mar é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada «frete».

Artigo 241.º Direito aplicável

Este contrato é disciplinado pelos tratados e convenções internacionais vigentes em Portugal e, subsidiariamente, pelas disposições do presente capítulo.

Artigo 242.º Forma

O contrato de transporte de mercadorias por mar está sujeito a forma escrita.

Artigo 243.º Declaração de carga

1 - O carregador deve entregar ao transportador uma declaração de carga, contendo os seguintes elementos:

a) A natureza da mercadoria e os eventuais cuidados especiais de que a mesma careça; b) As marcas principais necessárias à identificação da mercadoria; c) O número de volumes ou de objectos e a quantidade ou o peso; d) O tipo de embalagem e o acondicionamento da mercadoria; e) O porto de carga e o de descarga; f) A indicação do cumprimento das formalidades aduaneiras, nomeadamente do número identificativo da respectiva declaração aduaneira, se for o caso; g) A data.

2 - O carregador responde perante o transportador pelos danos resultantes das omissões ou incorrecções de qualquer elemento da declaração de carga.
3 - O disposto na alínea f) do n.º 1 deve ser cumprido até ao momento em que o transportador recebe as mercadorias.

Artigo 244.º Recepção da mercadoria para embarque

1 - O transportador deve apresentar a embarcação, antes e no início da viagem, em estado de navegabilidade, devidamente armada e equipada, de modo a dar integral cumprimento ao contrato.
2 - Quando o transportador receber a mercadoria para embarque deve entregar ao carregador um recibo ou um conhecimento de carga, com a menção expressa «para embarque», contendo:

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a) Os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior; b) O acondicionamento e o estado aparente da mercadoria; c) O nome da embarcação transportador; d) Outros elementos que considere relevantes.

3 - O transportador responde perante o carregador pelos danos resultantes de omissões ou incorrecções de qualquer elemento do recibo ou conhecimento de carga.

Artigo 245.º Responsabilidade do transporte até ao embarque

À responsabilidade do transportador pela mercadoria no período que decorre entre a recepção e o embarque são aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito regular.

Artigo 246.º Intervenção de terceiros

A intervenção de operador portuário ou de outro agente em qualquer operação relativa à mercadoria não afasta a responsabilidade do transportador, ficando, porém, este com o direito de agir contra os referidos operador ou agente.

Artigo 247.º Emissão do conhecimento de carga

1 - Após o início do transporte marítimo, o transportador deve entregar ao carregador um conhecimento de carga de acordo com o que determinarem os tratados e convenções internacionais referidos no artigo 241.º 2 - O conhecimento de carga indicado no número anterior pode ser substituído pelo conhecimento de carga a que alude o artigo 244.º, depois de nele terem sido exaradas a expressão «carregado a bordo» e a data do embarque.
3 - O conhecimento de carga deve mencionar o número de originais emitidos.
4 - Depois de ter sido dado cumprimento a um dos originais mencionados no número anterior, todos os outros ficam sem efeito.
5 - Só o transportador da mercadoria tem legitimidade para emitir o respectivo conhecimento de carga.

Artigo 248.º Transporte no convés

1 - O consentimento do carregador para o transporte da mercadoria no convés deve constar do conhecimento de carga.
2 - Dispensa-se o consentimento referido no número anterior, quando se trate de:

a) Mercadoria que, por imperativo legal, deva seguir no convés; b) Contentores transportados em embarcação especialmente construída ou adaptada para esse fim ou noutro tipo de embarcação segundo usos de tráfego prudentes.

3 - O sistema previsto na Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, relativa à unificação de certas regras em matéria de conhecimento de carga é aplicável, quanto às causas de exoneração legal da responsabilidade do transportador e quanto à limitação legal desta, quando o transporte no convés se processe nos termos dos números anteriores.

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Artigo 249.º Nulidade de conhecimento de carga

1 - São nulos os conhecimentos de carga emitidos por quem não tenha a qualidade de transportador marítimo.
2 - Quem, não sendo o transportador marítimo da mercadoria, emitir conhecimentos de carga responde pelos danos causados ao carregador ou a outros na mesma interessados.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de o agente do transportador assinar os conhecimentos de carga em sua representação.

Artigo 250.º Natureza, modalidades e transmissão do conhecimento de carga

1 - O conhecimento de carga constitui título representativo da mercadoria nele descrita e pode ser nominativo, à ordem ou ao portador.
2 - A transmissão do conhecimento de carga está sujeita ao regime geral dos títulos de crédito.

Artigo 251.º Embarcação do transportador

O transportador deve efectuar o transporte na embarcação designada no contrato ou em embarcação que, em condições idênticas, possa efectuar o transporte.

Artigo 252.º Impedimento à viagem não imputável ao transportador

Se a viagem não puder ser empreendida na data ou época previstas por causa não imputável ao transportador qualquer das partes pode resolver o contrato, sem que impenda sobre aquele responsabilidade alguma quanto aos danos sofridos pelo carregador.

Artigo 253.º Impedimento à viagem imputável ao transportador

1 - Tornando-se a viagem impossível na data ou época previstas por causa imputável ao transportador, torna-se este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento.
2 - Independentemente do direito à indemnização, o carregador pode resolver o contrato, exigindo a restituição da parte ou totalidade do frete que já tenha pago.

Artigo 254.º Revogação do contrato

1 - Se o carregador não apresentar a mercadoria para embarque ao transportador no prazo e no local fixados considera-se o contrato revogado, sendo aquele, porém, obrigado a pagar o frete respectivo.
2 - Se o carregador revogar o contrato, depois de ter entregue ao transportador a mercadoria para embarque, é obrigado a pagar, além do frete respectivo, as despesas que o transportador tenha feito com a mesma.

Artigo 255.º Apresentação da mercadoria à borda

1 - Quando o carregador entregar a mercadoria para embarque à borda da embarcação e não haja disposição contratual que a regule, essa entrega deve efectuar-se ao ritmo pedido pelo transportador e no

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local por este indicado, de acordo com os usos do porto.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior torna o carregador responsável pelos danos causados ao transportador.

Artigo 256.º Recepção da mercadoria à borda

A disciplina do artigo anterior é aplicável quando, no porto de descarga, o destinatário ou consignatário tome conta da mercadoria à borda da embarcação.

Artigo 257.º Entrega da mercadoria à descarga da embarcação

Sem prejuízo do disposto nos tratados e convenções internacionais referidos no artigo 241.º, o transportador deve entregar a mercadoria no porto de descarga à entidade a quem, de acordo com os regulamentos locais, caiba recebê-la, sendo a esta aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito regulado na lei civil.

Artigo 258.º Recusa de receber a mercadoria

1 - No caso de o destinatário ou consignatário se recusar a receber a mercadoria ou não reclamar a sua entrega no prazo de 20 dias após a descarga da embarcação, o transportador notifica-o por carta registada com aviso de recepção, se for conhecido, fixando-lhe mais 20 dias para proceder ao levantamento.
2 - Se o destinatário ou consignatário for desconhecido, a notificação prevista no número anterior é efectuada por via electrónica mediante anúncio publicado no sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico www.mj.gov.pt/publicacoes, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, contando-se os 20 dias a partir desta publicação.
3 - Findos os prazos indicados nos números anteriores, o transportador tem a faculdade de proceder à venda extrajudicial da mercadoria para pagamento do frete e de eventuais despesas decorrentes do contrato.
4 - A quantia que remanescer após o pagamento referido no número anterior é objecto de consignação em depósito, nos termos da lei geral.

Artigo 259.º Várias pretensões de entrega

Se mais do que uma pessoa com título bastante pretender a entrega da mercadoria no porto de descarga, esta fica à guarda da entidade referida no artigo 257.º até que o tribunal competente a requerimento do transportador ou de qualquer dos interessados decida quem tem direito a recebê-la.

Artigo 260.º Direito de retenção

1 - O transportador goza do direito de retenção sobre a mercadoria transportada para garantia dos créditos emergentes do transporte.
2 - Sempre que pretenda exercer este direito, o transportador deve notificar o destinatário ou consignatário, dentro dos 15 dias imediatos à chegada da embarcação ao porto de descarga.
3 - Se o transportador mantiver a mercadoria a bordo, no exercício do direito de retenção, fica impedido de reclamar dos interessados a indemnização por danos resultantes da imobilização da embarcação.
4 - No exercício do direito de retenção, o transportador pode optar por proceder à descarga da mercadoria, assegurando com diligência a sua guarda e conservação.

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5 - As despesas com a guarda e conservação referidas no número anterior ficam a cargo dos interessados na mercadoria.
6 - O titular do direito de retenção deve propor a competente acção judicial dentro dos 30 dias subsequentes à realização da notificação referida no n.º 2.

Artigo 261.º Mercadorias perecíveis

1 - Quando as situações previstas nos artigos 258.º a 260.º se verificarem relativamente a mercadorias perecíveis, o transportador tem a faculdade de proceder à sua venda antecipada mediante prévia autorização judicial e notificação do pedido à parte contrária, se for conhecida.
2 - O tribunal decide sem audiência da parte contrária.
3 - Para efeitos da lei de processo, presume-se que os actos judiciais necessários à concretização da venda antecipada prevista no presente artigo se destinam a evitar danos irreparáveis.
4 - Sobre o produto da venda fica o transportador com os direitos que lhe cabiam em relação à mercadoria vendida, podendo o tribunal ordenar que o preço seja depositado.
5 - A parte contrária tem a faculdade de impedir a venda antecipada da mercadoria, oferecendo caução idónea.

Artigo 262.º Mercadoria carregada e descarregada

1 - Para efeitos do disposto no presente subtítulo, a mercadoria considera-se carregada ou descarregada no momento em que, no porto de carga ou descarga, entra em contacto físico com o aparelho de carga ou descarga, respectivamente.
2 - O princípio estabelecido no número anterior vigora quer os aparelhos de carga e descarga pertençam à embarcação quer não.
3 - Se houver lugar ao transporte das mercadorias em fragatas, batelões ou embarcações afins, a mercadoria só se considera carregada ou descarregada quando o seja nos termos do n.º 1 dessas embarcações para a embarcação, ou vice-versa, com excepção dos casos em que tenha sido o próprio transportador a fornecer por qualquer meio as referidas embarcações.

Artigo 263.º Volumes ou unidades de carga

1 - Quando as mercadorias forem consolidadas para transporte em contentores, paletes ou outros elementos análogos consideram-se volumes ou unidades de carga os que estiverem enumerados no conhecimento de carga.
2 - O contentor, a palete ou o elemento análogo é considerado um volume ou unidade de carga, sempre que fornecido pelo carregador.

Artigo 264.º Reservas no conhecimento de carga

1 - As reservas apostas pelo transportador no conhecimento de carga devem ser claras, precisas e susceptíveis de motivação.
2 - O transportador pode não incluir no conhecimento os elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 243.º se, pela prática usual no tipo de transporte considerado e face às específicas condições da mercadoria e aos meios técnicos das operações de carga, as declarações prestadas pelo carregador não forem verificáveis, em termos de razoabilidade.

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Artigo 265.º Cartas de garantia

1 - As cartas ou acordos em que o carregador se compromete a indemnizar o transporte pelos danos resultantes da emissão de conhecimento de carga sem reservas responsabilizam o carregador solidariamente com o transportador perante terceiros, designadamente o destinatário e ao segurador.
2 - No caso de as reservas omitidas se referirem a defeitos da mercadoria que o transportador conhecia ou devia conhecer no momento da assinatura do conhecimento de carga, o transportador não pode prevalecer-se de tais defeitos para exoneração ou limitação da sua responsabilidade.

Artigo 266.º Regime da responsabilidade

1 - São nulas as cláusulas que afectem os direitos conferidos pelo n.º 2 do artigo 243.º, pelo n.º 2 do artigo 244.º, pelo artigo 246.º e pelo n.º 2 do artigo 249.º 2 - Os direitos de indemnização previstos no presente capítulo devem ser exercidos no prazo de dois anos a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

Artigo 267.º Responsabilidade da embarcação

1 - Se ocorrer a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 249.º ou se o transportador marítimo não for identificável com base nas menções constantes do conhecimento de carga, a embarcação que efectua o transporte responde perante os interessados na carga nos mesmos termos em que responderia o transportador.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é atribuída à embarcação personalidade judiciária, cabendo a sua representação em juízo ao proprietário, ao comandante ou seu substituto, ou ao agente de navegação que requereu o despacho da embarcação.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a efectivação da responsabilidade estabelecida no n.º 2 do artigo 249.º, nos termos gerais de direito.

Artigo 268.º Aplicação do presente capítulo

As disposições do presente capítulo aplicam-se:

a) A todos os interessados no transporte, sempre que não exista carta-partida; b) Nas relações entre o transportador e o terceiro portador do conhecimento de carga, com prejuízo do que em contrário possa dispor a carta-partida quando esse conhecimento tenha sido emitido ao abrigo de uma carta-partida.

Artigo 269.º Convenção de Bruxelas

1 - O disposto nos artigos 1.º a 8.º da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, relativa à unificação de certas regras em matéria de conhecimento de carga, é aplicável a todos os conhecimentos de carga emitidos em território português, qualquer que seja a nacionalidade das partes contratantes.
2 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de responsabilidade por actos praticados com dolo ou culpa grave, ç fixado em € 498,80 o limite de responsabilidade a que se referem o n.º 5 do artigo 4.º e o artigo 9.º da mesma Convenção.
3 - É reconhecida ao portador do conhecimento a faculdade prevista no n.º 1 do Protocolo de assinatura da Convenção.

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4 - Os conhecimentos de carga referidos no n.º 1 não são negociáveis se deles não constar a declaração de que se regem pelo presente artigo e disposições da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924.

Artigo 270.º Limitação legal da responsabilidade

1 - Se o conhecimento de carga não contiver a enumeração a que alude o n.º 1 do artigo 263.º, por ela não constar da declaração de carga referida no artigo 243.º, cada contentor, palete ou outro elemento análogo é considerado para efeitos de limitação legal de responsabilidade como um só volume ou unidade de carga.
2 - A limitação legal de responsabilidade aplica-se ao comandante e às demais pessoas utilizadas pelo transportador para a execução do contrato.
3 - O peso ou o volume de mercadoria a granel exarado em conhecimento de carga com base em medição e indicação feitas, segundo os usos ou costumes do comércio dessa mercadoria, por terceiro estranho ao armador de comércio e ao carregador não se considera garantido por este, nem constitui presunção contra aquele.

CAPÍTULO II Transporte de passageiros por mar

Artigo 271.º Noção

O contrato de transporte de passageiros por mar é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportá-la por via marítima mediante retribuição pecuniária.

Artigo 272.º Direito aplicável

O contrato de transporte de passageiros por mar é disciplinado pelos tratados e convenções internacionais vigentes em Portugal e, subsidiariamente, pelas disposições do presente capítulo, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.

Artigo 273.º Prova

O contrato de transporte de passageiros por mar prova-se pelo bilhete de passagem.

Artigo 274.º Requisitos do bilhete de passagem

Devem constar do bilhete de passagem:

a) A identificação das partes; b) A data e o local da emissão; c) O nome da embarcação; d) O porto de embarque e o de desembarque, assim como as escalas, quando o passageiro o solicite; e) A data e o lugar de embarque e desembarque; f) As condições da viagem e o respectivo preço.

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Artigo 275.º Transportes especiais

1 - Quando se trate de embarcações de menos de 15 toneladas de arqueação bruta ou de embarcações que efectuem serviços portuários ou serviços regulares em zonas delimitadas pelas autoridades para o efeito competentes, o bilhete de passagem pode conter apenas a identificação do transportador, o percurso a efectuar e o respectivo prego.
2 - Aos transportes previstos no número anterior apenas é aplicável o regime do presente capítulo no que for conforme à sua natureza, segundo critérios de razoabilidade.

Artigo 276.º Emissão de bilhete de passagem

1 - O bilhete de passagem é emitido pelo transportador ou seu representante.
2 - É vedado ao transportador efectuar o transporte em embarcação diversa da indicada no bilhete de passagem, sem consentimento do passageiro, salvo caso fortuito ou de força maior, caso em que a embarcação substituta deve oferecer qualidade idêntica à substituída.
3 - Se o bilhete de passagem contiver a identidade do passageiro, este não pode ceder a sua posição contratual sem o consentimento do transportador.

Artigo 277.º Bagagem

1 - No acto do embarque o transportador deve entregar ao passageiro recibo comprovativo da bagagem que lhe for confiada para transporte, com a indicação «bagagem despachada».
2 - É aplicável ao transporte da bagagem referida no número anterior o regime do transporte de mercadorias ao abrigo de conhecimento de carga.
3 - Não fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores a bagagem que o passageiro mantiver à sua disposição durante a viagem, com a indicação «bagagem de cabina» ou equiparada.
4 - Em qualquer caso, a bagagem deve abranger exclusivamente objectos pertencentes ao passageiro.
5 - Se a bagagem exceder em peso ou em volume os limites estabelecidos no bilhete de passagem, é devido pelo passageiro um frete especial.

Artigo 278.º Alimentação do passageiro

1 - Salvo estipulação em contrário, o preço do bilhete de passagem inclui o custo da alimentação do passageiro durante a viagem.
2 - Se o custo da alimentação for convencionalmente excluído do preço do bilhete de passagem, o passageiro tem direito a dispor de alimentação fornecida pelo transportador mediante um preço adequado.

Artigo 279.º Não embarque e resolução do contrato

1 - O passageiro que não se apresente para embarque nos termos previstos no bilhete de passagem é obrigado ao seu pagamento integral.
2 - O passageiro que até 48 horas antes do início da viagem resolver unilateralmente o contrato é obrigado ao pagamento de metade do preço do bilhete.
3 - Se a resolução do contrato resultar de doença ou de outra circunstância que objectivamente impeça o passageiro de seguir viagem é por este devida metade do preço do bilhete, se isso for comunicado ao transportador até ao início da viagem.
4 - No caso de o embarque não se efectuar em consequência da morte do passageiro, o transportador tem

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apenas direito a metade do preço do bilhete.
5 - Se o passageiro não seguir viagem por causa relacionada com a embarcação, imputável ao transportador, ou se este modificar substancialmente os termos do contrato, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 276.º, pode aquele resolver o contrato e exigir a parte ou totalidade do preço do bilhete que já tenha pago, sem prejuízo do direito a indemnização.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 pode ser alterado mediante prévia estipulação das partes.

Artigo 280.º Demora na saída da embarcação

Se a embarcação demorar em sair por causa com ela relacionada imputável ao transportador, o passageiro tem direito a alojamento e alimentação a bordo, durante todo o tempo da demora, se não optar pela efectivação dos direitos que lhe são atribuídos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 281.º Interrupção da viagem

1 - O passageiro que prefira desembarcar em porto que não seja o do destino não tem direito a redução do preço do bilhete de passagem.
2 - Se o desembarque em porto diverso do de destino ou a interrupção prolongada da viagem resultar de facto imputável ao transportador, este tem a faculdade de continuar o transporte em embarcação de qualidade idêntica, devendo ser assegurado o alojamento e a alimentação do passageiro, sendo-lhe conferida a faculdade de resolver o contrato e ficando em ambos os casos com o direito a indemnização pelos danos sofridos.
3 - O desembarque em porto diverso do de destino ou a interrupção prolongada da viagem por caso fortuito ou de força maior respeitante à embarcação confere ao transportador e ao passageiro os direitos previstos no número anterior, salvo quanto ao passageiro, o direito de indemnização dos danos.

Artigo 282.º Desvio de rota

1 - Se a embarcação alterar as escalas previstas, por desvio de rota imputável ao transportador, o passageiro tem direito a alojamento e alimentação durante o tempo de desvio, ou a resolver o contrato, independentemente do direito à indemnização dos danos sofridos.
2 - Se o desvio se dever a caso fortuito ou de força maior ou à necessidade de salvar pessoas ou coisas no mar, não há direito à indemnização prevista no número anterior.

Artigo 283.º Obrigações do transportador

O transportador deve pôr e manter a embarcação em estado de navegabilidade, convenientemente armada, equipada e aprovisionada para a viagem, procedendo de modo adequado e diligente à observância das condições de segurança impostas pelos usos, regulamentos e convenções internacionais.

Artigo 284.º Responsabilidade por danos resultantes de ocorrências normais

1 - O transportador responde pelos danos que o passageiro sofra na embarcação durante a viagem e ainda pelos que ocorram desde o início das operações de embarque até ao fim das operações de desembarque, quer nos portos de origem, quer nos portos de escala.
2 - Incumbe ao lesado provar que o transportador não observou qualquer das obrigações prescritas no artigo anterior ou que o facto danoso resultou de culpa do transportador ou dos seus auxiliares.

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Artigo 285.º Responsabilidade por acontecimentos de mar

1 - O transportador responde pelos danos que o passageiro sofra em consequência de qualquer incidente de navegação, nos termos dos regulamentos e convenções internacionais.
2 - Incumbe ao transportador provar que os eventos referidos no número anterior não resultaram de culpa sua ou dos seus auxiliares.

Artigo 286.º Regime da responsabilidade

1 - São nulas as cláusulas que afectem os direitos conferidos pelo n.º 2 do artigo 277.º, pelo n.º 5 do artigo 279.º, pelos n.os 2 e 3 do artigo 281.º e pelos artigos 282.º, 284.º e 285.º.
2 - O direito de indemnização decorrente da violação do contrato de transporte de passageiros por mar deve ser exercido no prazo de dois anos, a partir da data em que o desembarque efectivamente se verificou ou da data para este prevista.

Artigo 287.º Disciplina de bordo

O passageiro fica submetido aos regulamentos e às instruções do comandante relacionadas com a disciplina de bordo e com a segurança da viagem.

Artigo 288.º Transporte sem retribuição pecuniária

1 - O regime do presente capítulo aplica-se ao transporte gratuito quando efectuado em embarcação explorada comercialmente, podendo esse regime ser afastado por estipulação escrita das partes, salvo no que respeita à responsabilidade prevista nos artigos 284.º e 285.º 2 - Se o transporte gratuito for efectuado em embarcação não utilizada para fins comerciais, não se aplica o regime do presente capítulo.
3 - No caso previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais da responsabilidade extracontratual.

Artigo 289.º Passageiros clandestinos

1 - O disposto no presente capítulo não se aplica a passageiros clandestinos.
2 - Por passageiro clandestino entende-se qualquer pessoa que, num porto ou em local próximo, se oculte na embarcação sem o consentimento do seu proprietário ou do comandante ou de qualquer outra pessoa que explore a embarcação, e que se encontre a bordo depois deste ter deixado esse porto ou local próximo.

Artigo 290.º Cruzeiros marítimos

1 - Além dos elementos referidos no artigo 274.º, o bilhete de cruzeiro marítimo deve conter todos os serviços acessórios a prestar ao passageiro, designadamente em terra.
2 - Se o organizador do cruzeiro marítimo não for o próprio transportador deve mencionar com precisão em que qualidade actua em relação a este e ao passageiro.
3 - No caso previsto no número anterior, o organizador do cruzeiro marítimo deve promover nas suas relações internas com o transportador que a responsabilidade deste perante os passageiros esteja garantida por seguro adequado e que às acções emergentes da execução do transporte sejam aplicáveis os regras de competência internacional previstas no artigo 373.º.

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4 - Caso o organizador não cumpra o disposto no número anterior responde solidariamente com o transportador.
5 - O organizador do cruzeiro marítimo, seja ou não o transportador, responde pela correcta organização do cruzeiro e pela prestação dos serviços acessórios a que alude o n.º 1.

SUBTÍTULO V Reboque

Artigo 291.º Noção

1 - O contrato de reboque é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a proporcionar a força motriz de uma embarcação ou outro engenho análogo, designado «rebocador», a embarcação ou objecto flutuante diverso, designado «rebocado», a fim de auxiliar a manobra deste ou de o deslocar de um local para local diferente.
2 - A parte que se obriga a proporcionar a força motriz de uma embarcação ou outro engenho designa-se «contratante-rebocador» e a contraparte «contratante-rebocado».
3 - O disposto no presente subtítulo não prejudica as competências dos capitães dos portos em matéria de reboque reguladas em legislação própria.

Artigo 292.º Regime

O contrato de reboque é disciplinado pelas disposições do presente subtítulo, salvo se as partes acordarem, por escrito, na aplicação de regime diverso.

Artigo 293.º Reboque-transporte

1 - Quando o rebocado é entregue em depósito ao contratante-rebocador, o contrato de reboque é disciplinado, também, pelas disposições do contrato de transporte de mercadorias por mar, com as necessárias adaptações.
2 - O contratante-rebocador é responsável pela mercadoria carregada em batelão de carga, tenha este ou não tripulantes ou guardas, salvo acordo escrito expresso em contrário.

Artigo 294.º Salvação ao rebocado

Durante a sua execução, a operação de reboque só pode dar lugar a remuneração por salvação quando forem prestados serviços excepcionais não enquadráveis no âmbito do contrato de reboque.

Artigo 295.º Retribuição do reboque

1 - O contrato de reboque presume-se retribuído, salvo acordo expresso em contrário.
2 - Não havendo ajuste entre as partes, a retribuição é determinada pelas tarifas em vigor ou, na falta destas, pelos usos e, na falta de umas e de outros, por juízos de equidade.

Artigo 296.º Duração e forma

1 - O reboque pode ser contratado para uma ou várias operações ou para certo período de tempo.

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2 - O contrato de reboque para várias operações ou para certo período de tempo é nulo quando não revista forma escrita.

Artigo 297.º Trem de reboque

Designa-se «trem de reboque» o conjunto formado por rebocador e rebocado durante a execução do contrato de reboque.

Artigo 298.º Direcção do trem de reboque

1 - A direcção do trem de reboque pertence ao contratante-rebocado e é exercida pelo comandante, mestre ou arrais do rebocado.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando:

a) O rebocado não tenha tripulação adequada; b) O rebocado tenha tripulação adequada, mas não disponha de meios de propulsão operacionais, salvo tratando-se de manobra em porto; c) Pela própria natureza do reboque ou do rebocado, a direcção do trem de reboque pertença, exclusivamente, ao contratante-rebocador.

3 - Nas situações do número anterior e sendo o reboque executado por mais de um rebocador, a direcção do trem de reboque pertence ao de maior potência.
4 - Em caso de rebocadores de igual potência, a direcção do trem de reboque pertence ao comandado pelo comandante mais antigo, salvo acordo das partes em contrário.

Artigo 299.º Obrigações das partes

1 - A parte a quem pertencer a direcção do trem de reboque é obrigada a:

a) Obter as necessárias licenças, autorizações e certificados relativos à sua embarcação e ao sistema de reboque; b) Examinar o sistema e o cabo de reboque antes do início da execução do reboque; c) Assegurar a passagem do cabo de reboque; d) Assegurar um sistema de comunicações entre o rebocador e o rebocado; e) Providenciar quanto às condições de segurança das pessoas e coisas embarcadas no trem de reboque; f) Assegurar o governo e a navegação do trem de reboque; g) Sinalizar as manobras e a navegação do trem de reboque.

2 - A outra parte é obrigada a:

a) Obter as necessárias licenças, autorizações e certificados relativos à sua embarcação ou objecto flutuante; b) Avisar imediatamente quem exercer a direcção do trem de reboque quando saiba que algum perigo ameaça as pessoas ou coisas embarcadas.

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Artigo 300.º Responsabilidade

1 - A parte a quem pertencer a direcção do trem de reboque responde pelos danos ocorridos durante a execução do contrato, salvo se provar que os mesmos não resultam de facto que lhe seja imputável.
2 - Presume-se ordenada pela parte a quem pertence a direcção do trem de reboque a manobra efectuada pelo rebocador e pelo rebocado.

Artigo 301.º Cumprimento do contrato

1 - O reboque deve ser efectuado pela rota nas condições estipuladas e, na falta dessa estipulação, pelo percurso mais curto e seguro.
2 - O contratante-rebocador é responsável pelos danos sofridos pelo contratante-rebocado resultantes de atraso imputável ao primeiro.
3 - O contrato de reboque considera-se cumprido logo que o rebocado se encontre no local de destino e desligados o cabo ou cabos de reboque.

Artigo 302.º Substituição de rebocador

1 - Na execução do reboque, o rebocador pode ser substituído por outro, com características adequadas, mesmo que pertença a terceiro.
2 - A substituição prevista no número anterior deve ser comunicada, logo que possível, à outra parte.

Artigo 303.º Impossibilidade culposa

1 - Tornando-se o reboque impossível, na data ou época prevista por causa imputável ao contratanterebocador é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento.
2 - Independentemente do direito à indemnização, o contratante-rebocado pode resolver o contrato.

Artigo 304.º Impossibilidade não culposa

1 - Se a execução do reboque se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, são aplicáveis as disposições da lei civil respeitantes à impossibilidade objectiva da prestação.
2 - Tendo havido começo da execução do reboque, o contratante-rebocado é obrigado a indemnizar o contratante-rebocador pelo trabalho executado e pelas despesas realizadas.
3 - Entende-se que há começo de execução do reboque quando se verifique a passagem do cabo de reboque, podendo o contratante-rebocador fazer a prova de que realizou antes desse momento manobras necessárias à execução do contrato.

Artigo 305.º Regime da responsabilidade

O direito de indemnização decorrente da violação do contrato de reboque deve ser exercido no prazo de dois anos, a contar da data da conclusão ou da interrupção do reboque.

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SUBTÍTULO VI Do contrato de seguro marítimo

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 306.º Contrato de seguro marítimo

O contrato de seguro marítimo é o contrato de seguro através do qual o segurador se obriga a indemnizar o segurado pelos prejuízos resultantes de riscos de navegação, mediante o pagamento de um prémio.

Artigo 307.º Liberdade contratual e direito subsidiário

1 - À excepção do expressamente regulado no presente subtítulo em sentido contrário, assiste às partes a faculdade de fixar livremente as condições de cobertura que julguem apropriadas aos contratos de seguro.
2 - Às questões sobre contratos de seguro marítimo não reguladas no presente subtítulo, em legislação especial ou pelas partes nos termos do número anterior, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os contratos de seguro em geral e as disposições gerais aplicáveis ao seguro de danos que não forem incompatíveis com a natureza especial do seguro contra riscos de navegação.
3 - O disposto no presente subtítulo não prejudica a legislação especial sobre seguros obrigatórios relativa às actividades marítimas nem as convenções internacionais aplicáveis à responsabilidade civil por danos relacionados com a actividade marítima de que Portugal seja parte.

SECÇÃO II Disposições comuns às diferentes modalidades de seguro marítimo

Artigo 308.º Objecto do seguro

O seguro marítimo pode ter por objecto bens móveis, valores, retribuição de serviços de transporte ou de utilização da embarcação, prémios de seguro e obrigações perante terceiros.

Artigo 309.º Interesse no seguro

1 - Tem interesse no seguro de coisas quem seja titular de direitos sobre a embarcação, mercadorias ou outros bens que sejam sujeitos a riscos de navegação, e quem tenha interesse na preservação da coisa durante a expedição marítima.
2 - Tem interesse no seguro de responsabilidade quem esteja sujeito a pretensões de terceiros relativas a riscos de navegação.
3 - É suficiente que o interesse no seguro se verifique no momento em que ocorrem os danos ou se constituem as pretensões de terceiros.

Artigo 310.º Forma

1 - A validade do contrato de seguro marítimo não depende da observância de forma especial, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O segurador é obrigado a formalizar o contrato de seguro marítimo num instrumento escrito, que se

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designa por apólice de seguro e que deve ser por si assinado e datado e entregue ao segurado.
3 - A forma escrita pode resultar da troca de cartas, telex, telefax, correio electrónico ou outros meios de comunicação que consubstanciem um suporte duradouro para a informação contida na apólice.
4 - Considera-se suporte duradouro aquele que permita armazenar a informação, possibilitando, durante o tempo de vigência da apólice de seguro, um acesso fácil à mesma e a sua reprodução inalterada.

Artigo 311.º Apólice de seguro

1 - A apólice de seguro marítimo deve conter as menções constantes das disposições gerais aplicáveis aos contratos de seguro, com as especificidades constantes do presente artigo.
2 - São facultativas as referências na apólice ao valor do objecto seguro e da quantia segurada.
3 - No seguro da embarcação deve ser indicado o respectivo nome, bandeira e local de registo.
4 - A responsabilidade do segurador decorrente do contrato de seguro marítimo não depende da emissão da apólice.

Artigo 312.º Obrigações do segurado

1 - Sem prejuízo de outras obrigações convencionadas na apólice, constituem obrigações do segurado no âmbito do contrato de seguro marítimo:

a) Pagar o prémio convencionado; b) Garantir a licitude da expedição marítima e, até tanto quanto lhe seja possível controlar, a sua realização de modo lícito.
c) Cooperar activamente com o armador de comércio, o comandante e restante tripulação e outros intervenientes na expedição marítima para evitar ou diminuir o prejuízo; d) Com referência ao seguro de mercadorias ou outros bens móveis, avisar o segurador sempre que haja mudança da embarcação por se tornar definitivamente impossível o prosseguimento da viagem.

2 - O seguro é nulo se a expedição marítima for no todo ou em parte ilícita.
3 - O seguro torna-se ineficaz se por culpa pessoal do segurado ou dos seus subordinados a expedição marítima, ainda que lícita, for realizada de modo ilícito.

Artigo 313.º Modalidades de seguro marítimo

1 - O seguro marítimo compreende as modalidades de seguro de coisas e seguro de responsabilidade.
2 - O seguro de coisas cobre os prejuízos resultantes da destruição, subtracção ou deterioração de coisas ou da não obtenção de uma vantagem esperada dessas coisas.
3 - No que respeita à sua duração, o seguro de coisas pode ser contratado para uma viagem, sendo designado ―seguro á viagem‖, ou por um período fixo de tempo, sendo designado ―seguro a tempo‖.
4 - O seguro de responsabilidade cobre os prejuízos que podem resultar ou resultem efectivamente para o património do segurado de uma pretensão de terceiro.

Artigo 314.º Riscos de navegação

Constituem riscos de navegação, a tempestade, o naufrágio, o encalhe, a varação, a arribada, o abalroamento, a simples colisão ou toque, o incêndio, a explosão, o alijamento ou o simples aligeiramento, a pilhagem, a captura, o arresto, a detenção, a angária, a pirataria, o roubo, o furto, a barataria, a rebelião, a queda de carga, as avarias particulares da embarcação ou da carga, bem como as avarias grossas, a

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salvação, a presa, o acto de guerra, a violência de toda a espécie, a mudança de rota, de viagem ou da embarcação, a quarentena e, em geral, todos os acidentes ocorridos no mar que tenham por objecto a embarcação, engenhos flutuantes, pessoas, cargas ou outras coisas transportadas a bordo.

Artigo 315.º Riscos cobertos pelo seguro marítimo

1 - Salvo disposição legal ou convenção expressa em contrário, o segurador responde pelos prejuízos resultantes de todos os riscos de navegação referidos no artigo anterior.
2 - O segurador responde por prejuízos decorrentes de defeitos ocultos da embarcação, salvo se provar que o defeito podia ser descoberto pelo segurado no exercício de diligência normal.
3 - O segurador não responde por prejuízos decorrentes de vício próprio ou inerente, exclusivamente, às mercadorias embarcadas ou ao seu acondicionamento inadequado.
4 - Salvo convenção expressa em contrário, o segurador não responde por prejuízos resultantes de riscos de guerra.

Artigo 316.º Presunção de responsabilidade

1 - No caso de dúvida sobre a causa dos prejuízos, presume-se que resultam de riscos de navegação.
2 - O segurador não responde pelos prejuízos resultantes de causa indeterminada quando só forem cobertos riscos específicos taxativamente enumerados na apólice.

Artigo 317.º Perda do objecto seguro

1 - Salvo convenção expressa em contrário, o seguro abrange tanto a perda total efectiva como a perda total construtiva do objecto seguro.
2 - Ocorre perda total efectiva quando, pela verificação de um risco coberto, o objecto seguro é completamente destruído, quando sofre deterioração a ponto de deixar de ser uma coisa da categoria descrita na apólice, quando o segurado ou interessado no seguro fica privado do objecto seguro de modo irremediável e quando, tratando-se de uma embarcação, se presume perdida.
3 - Ocorre perda total construtiva quando é aparentemente inevitável a perda total efectiva do objecto seguro, pela verificação de um risco coberto, ou se mostra impossível evitar esta perda sem a realização de despesas que excederiam o seu valor efectivo.
4 - Para a determinação da perda total construtiva são apenas consideradas as despesas que seriam necessárias para evitar a perda efectiva relativas a um único acidente ou à sequência de prejuízos resultantes de um único acidente.
5 - Os prejuízos causados por mau tempo que ocorra durante um trajecto marítimo são considerados como resultando de um único acidente.
6 - Os elementos respeitantes às situações referidas nos números anteriores devem ser aferidos por inquérito ou diligências averiguatórias ao relatório de mar realizados pela Autoridade Marítima, caso, em razão da matéria ou do território, estes tenham ocorrido.
7 - A embarcação presume-se perdida quando tiverem decorrido três meses desde o dia da última notícia.

Artigo 318.º Risco putativo

1 - Em caso de inexistência do risco ou da sua cessação e se o acidente ocorrer antes da celebração do contrato, o seguro é nulo quando a notícia da inexistência ou da cessação do risco, bem como da ocorrência do acidente, chegar antes da conclusão do contrato de seguro marítimo ao lugar de celebração ou àquele em que o segurado deu a ordem de seguro.

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2 - Salvo prova em contrário, presume-se que a notícia chegou tempestivamente aos lugares referidos.
3 - O segurador que não tenha conhecimento da inexistência ou da cessação do risco, bem como da ocorrência do acidente, tem direito ao reembolso das despesas feitas em razão do contrato de seguro marítimo e, se demonstrar tal conhecimento por parte do segurado, tem direito ao prémio estipulado.

Artigo 319.º Agravamento do risco

1 - O segurador responde em caso de agravamento do risco que não resulte de facto imputável ao segurado.
2 - Se o agravamento do risco for imputável a facto do segurado, o segurador não responde se o risco foi transformado ou agravado de tal modo que, se o novo estado de coisas existisse e fosse conhecido do segurador no momento da celebração do contrato de seguro marítimo, este não teria sido celebrado com o mesmo conteúdo.
3 - O segurador responde se a mudança ou agravamento do risco for determinado por actos realizados por dever de solidariedade humana ou na tutela de interesses comuns ao segurador, bem como se depender de um evento pelo qual o próprio segurador responde ou se não influir sobre a ocorrência do acidente ou sobre a medida da indemnização devida pelo segurador em consequência deste.

Artigo 320.º Desvio de rota ou de mudança de viagem

1 - O segurador responde em caso de desvio de rota justificado e de mudança de viagem forçada.
2 - Verifica-se um desvio de rota quando a embarcação abandona a rota especificamente indicada na apólice ou, na falta de indicação, quando abandona a rota usual.
3 - Verifica-se uma mudança de viagem quando a embarcação prossegue para um porto de destino diferente do indicado na apólice.
4 - Caso o desvio de rota seja injustificado, o segurador não responde se o acidente se verificar durante o desvio ou se o desvio influir sobre a verificação posterior do acidente.
5 - O segurador não responde a partir do momento em que é manifestada a determinação de realizar uma mudança voluntária.

Artigo 321.º Atraso na realização da viagem

1 - A viagem para a qual o seguro seja contratado deve ser prosseguida com o despacho exigível.
2 - O segurador não responde a partir do momento em que o atraso injustificado na prossecução da viagem não seja razoável.

Artigo 322.º Mudança de embarcação

1 - O segurador não responde se a mercadoria for carregada em embarcação diferente da indicada na apólice.
2 - Se a apólice não indica a embarcação, o segurador responde caso o segurado lhe comunique o nome da embarcação em que a mercadoria foi carregada, logo que dela tenha conhecimento.
3 - Se a apólice indica as características que deve possuir a embarcação, o segurador só responde quando a embarcação nomeada pelo segurado corresponder a estas características.
4 - O segurador responde caso a mercadoria seja transbordada para outra embarcação por se tornar definitivamente impossível o prosseguimento da viagem.

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Artigo 323.º Acidentes sucessivos

1 - No caso de acidentes sucessivos o segurador é responsável pelos prejuízos que resultam de cada acidente mesmo que a soma exceda a quantia segurada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os prejuízos causados por mau tempo que ocorra durante um trajecto marítimo são considerados como resultando de um único acidente.
3 - Se uma avaria que não tenha sido reparada ou por outra forma ressarcida for seguida por uma perda total, o segurado só tem direito a indemnização por perda total, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas feitas para evitar ou diminuir o prejuízo.

Artigo 324.º Casos de abandono dos objectos segurados

O objecto seguro considera-se abandonado ao segurador em caso de perda total efectiva e pode ser abandonado pelo segurado em caso de perda total construtiva, nos termos previstos no artigo 317.º

Artigo 325.º Efeitos do abandono

1 - O abandono confere ao segurado o direito a indemnização por perda total independentemente de aceitação por parte do segurador.
2 - O abandono desencadeia a transferência para o segurador de todos os direitos e deveres relativos à coisa abandonada.
3 - A transferência dos direitos e deveres referidos no número anterior fica sujeita à condição resolutiva de não aceitação do abandono por parte do segurador.

Artigo 326.º Declaração do abandono e declaração de não aceitação do abandono

1 - No caso de perda total construtiva, nos termos definidos no artigo 317.º, o segurado tem de declarar o abandono ao segurador.
2 - Se o segurado não declarar o abandono, o segurado tem direito a indemnização nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 333.º ou no n.º 2 do artigo 343.º, consoante se trate de abandono da embarcação ou de mercadorias ou outros bens móveis, respectivamente.
3 - A declaração de abandono deve ser proferida pelo segurado, por escrito, no prazo de dois meses depois de recebida informação fidedigna da perda.
4 - A declaração de abandono pelo segurado só é válida quando for incondicional e indique se a coisa abandonada é objecto de outros seguros ou de direitos, ónus ou encargos que a onerem.
5 - A aceitação do abandono pela seguradora pode ser expressa ou táctica, considerando-se, em qualquer caso, o abandono aceite se não for proferida declaração de não aceitação escrita no prazo de 30 dias a contar da recepção da declaração de abandono válida.

SECÇÃO III Seguro de embarcações

Artigo 327.º Seguro de embarcação

1 - O seguro de embarcação cobre os prejuízos resultantes da destruição, subtracção ou deterioração das partes componentes e integrantes da embarcação, bem como das suas pertenças.
2 - Mediante convenção expressa o seguro de embarcação pode ainda abranger:

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a) Pretensões de terceiros por factos relativos à utilização da embarcação; b) Despesas de armamento e equipagem, fretes em risco e prémios de seguro.

Artigo 328.º Seguro de embarcação à viagem ou a tempo

No que respeita à respectiva duração, o seguro de embarcação pode ser um seguro celebrado à viagem ou a tempo, consoante tenha por objecto riscos a correr por períodos relacionados com uma viagem da embarcação a segurar ou riscos a correr por períodos fixos de tempo devidamente limitados na apólice, respectivamente.

Artigo 329.º Cobertura no seguro à viagem

1 - No seguro de embarcação contratado para uma viagem a cobertura inicia-se no momento em que a embarcação inicia o embarque das mercadorias, e termina no momento em que completa a descarga, mas nunca depois do vigésimo dia após a chegada.
2 - Na falta de carga a cobertura inicia-se no momento em que a embarcação começa as manobras de saída no porto de partida e termina no momento em que fundeia ou atraca no porto de destino.
3 - Se durante o período de descarga a embarcação embarca mercadorias para uma nova viagem, para a qual a embarcação tenha sido segurada, a cobertura cessa com o começo do novo carregamento.
4 - Caso o seguro seja contratado depois de iniciada a viagem, a cobertura inicia-se à hora indicada no contrato de seguro marítimo e, no silêncio deste, na vigésima quarta hora do dia da celebração do contrato.

Artigo 330.º Cobertura no seguro a tempo

1 - No seguro a tempo a cobertura inicia-se na 24.ª hora do dia da celebração do contrato de seguro marítimo e termina na 24.ª hora do dia estipulado no contrato.
2 - A cobertura que termina no decurso de uma viagem considera-se prorrogada até que a embarcação fundeie ou ataque no porto de destino, desde que o segurado avise previamente o segurador, sendo devido um suplemento de prémio promocional ao prémio fixado no contrato.

Artigo 331.º Prejuízos resultantes da inavegabilidade da embarcação

1 - O segurador não responde pelos prejuízos resultantes da inavegabilidade da embarcação nos casos em que o segurado tenha a obrigação de garantir que a embarcação se encontra em condições de navegabilidade.
2 - No seguro de embarcação à viagem o segurado tem a obrigação de garantir que a embarcação se encontra em condições de navegabilidade no começo da viagem e de cada uma das suas subsequentes etapas.
3 - No seguro de embarcação a tempo o segurado não tem a obrigação de garantir que a embarcação se encontra em condições de navegabilidade, mas o segurador não responde se, encontrando-se a embarcação no porto no momento em que se inicia a cobertura, se verificar a sua inavegabilidade no começo da viagem, com culpa pessoal do segurado ou dos seus subordinados.

Artigo 332.º Limite da indemnização no seguro de embarcações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 323.º, a obrigação de indemnizar tem como limite máximo a quantia segurada.

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2 - Na falta de indicação na apólice, a quantia segurada corresponde, no seguro de coisas, ao valor da coisa que conste da apólice e, se este também faltar, sendo o seguro um seguro de embarcação, ao valor segurável no momento da celebração do contrato de seguro marítimo, acrescido, no caso previsto no n.º 2 do artigo 327.º, das despesas de armamento e equipagem, frete em risco e prémio de seguro.

Artigo 333.º Medida da indemnização no seguro de embarcação

1 - Em caso de perda total é devida indemnização pelo valor do objecto seguro indicado na apólice e, na falta de indicação, pelo valor calculado nos termos do n.º 2 do artigo 332.º 2 - Nos restantes casos, tratando-se de seguro de embarcação, a medida da indemnização, salvo convenção expressa em contrário, é a seguinte:

a) Se a embarcação for reparada, o segurado tem direito ao custo razoável das reparações, menos as deduções que decorram dos usos do comércio; b) Se a embarcação só for parcialmente reparada, o segurado tem direito ao custo razoável destas reparações, calculado do mesmo modo, e também a ser indemnizado pela depreciação razoável que tenha resultado no valor de mercado da avaria não reparada, contanto que a soma não exceda o custo de reparação de toda a avaria, calculado do mesmo modo; c) Se a embarcação não for reparada, o segurado tem direito a ser indemnizado pela depreciação razoável no valor de mercado que tenha resultado da avaria não reparada, desde que não exceda o custo de reparação da avaria, calculado do mesmo modo.

Artigo 334.º Transferência de crédito sobre o segurador no seguro de embarcação

1 - No seguro de embarcação o crédito sobre o segurador só é transmissível com o seu consentimento.
2 - Na falta de consentimento para a transmissão, a cobertura cessa em caso de transferência da propriedade da embarcação segurada.
3 - Quando a cobertura cesse nos termos do número anterior o segurado tem direito ao reembolso da proporção do prémio pago relativa ao tempo de cobertura cessante.

SECÇÃO IV Seguro de mercadorias

Artigo 335.º Seguro de mercadorias

1 - O seguro de mercadorias ou outros bens móveis cobre os prejuízos da sua destruição, subtracção ou deterioração.
2 - Mediante convenção expressa o seguro de mercadorias ou outros bens móveis pode ainda abranger o lucro esperado e as pretensões de terceiros por factos relativos ao transporte relativos ao transporte destes bens.

Artigo 336.º Apólice flutuante

1 - O seguro de apólice flutuante cobre todas as mercadorias que forem expedidas pelo segurado, independentemente da embarcação transportadora, durante o período de tempo definido no contrato.
2 - O segurado deve comunicar ao segurador a expedição de cada partida e identificar quais as mercadorias embarcadas, em conformidade com o estipulado na apólice e, na omissão desta, de acordo com

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os usos do comércio.
3 - O segurador não responde quando a soma do valor das mercadorias embarcadas exceder a quantia segurada.

Artigo 337.º Apólice aberta

1 - No seguro de apólice aberta o segurador obriga-se a segurar todas as mercadorias que forem expedidas durante o período e nos termos definidos no contrato.
2 - O segurado deve comunicar ao segurador a expedição de cada partida em conformidade com o estipulado no contrato de seguro marítimo e, na omissão deste, de acordo com os usos do comércio.
3 - O segurador tem a obrigação de emitir uma apólice de seguro por cada partida embarcada.

Artigo 338.º Seguro de mercadorias à viagem ou a tempo

No que respeita à duração da respectiva cobertura, o seguro de mercadorias pode ser um seguro celebrado à viagem ou a tempo, consoante tenha por objecto riscos a correr por períodos relacionados com a viagem das mercadorias a segurar ou riscos a correr por períodos fixos de tempo devidamente limitados, respectivamente.

Artigo 339.º Cobertura no seguro à viagem

1 - No seguro de mercadorias, contratado para uma viagem, a cobertura tem início no momento em que se inicia o seu carregamento e termina no momento em que é completada a sua descarga no porto de destino.
2 - Quando a descarga se atrase para além de 30 dias após a chegada ao porto de destino, independentemente de quarentena ou de outra causa de força maior, a cobertura termina no 30.º dia após a chegada.
3 - Se for estipulada a cláusula «armazém a armazém», a cobertura inicia-se no momento do levantamento das mercadorias no armazém onde estão depositadas e termina com o seu depósito no armazém no lugar do destino.
4 - Caso seja contratado o seguro de mercadorias embarcadas numa embarcação depois de iniciada a viagem, a cobertura inicia-se à hora indicada no contrato de seguro marítimo e, no silêncio deste, na 24.ª hora do dia da celebração do contrato.

Artigo 340.º Cobertura no seguro a tempo

À duração da cobertura no seguro de mercadorias a tempo aplica-se o disposto no artigo 330.º relativamente à duração da cobertura no seguro de embarcações.

Artigo 341.º Prejuízos resultantes da inavegabilidade da embarcação

No seguro de mercadorias o segurado não tem a obrigação de garantir que a embarcação se encontra em condições de navegabilidade, nem que é apta ao transporte das mercadorias seguradas, mas o segurador não responde quando houver culpa pessoal do segurado ou dos seus subordinados na inavegabilidade ou inaptidão da embarcação no começo da viagem, respondendo, neste último caso, o segurador se o crédito do seguro tiver sido transferido para terceiro que tenha adquirido o objecto seguro de boa fé.

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Artigo 342.º Limite da indemnização no seguro de mercadorias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 323.º, a obrigação de indemnizar tem como limite máximo a quantia segurada.
2 - Na falta de indicação na apólice, a quantia segurada corresponde, no seguro de coisas, ao valor da coisa que conste da apólice e, se este também faltar, sendo o seguro um seguro de mercadorias ou outros bens móveis, ao seu valor, em bom estado, no porto de destino e ao tempo da descarga; se este valor não puder ser determinado, ao preço no lugar e ao tempo do carregamento, acrescido do frete pago em avanço ou devido em qualquer caso, do prémio de seguro, e ainda, no caso previsto no n.º 2 do artigo 335.º, ao lucro esperado.

Artigo 343.º Medida da indemnização no seguro de mercadorias

1 - Em caso de perda total é devida indemnização pelo valor do objecto seguro indicado na apólice e, na falta de indicação, pelo valor calculado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nos restantes casos, tratando-se de seguro de mercadorias ou outros bens móveis, a medida da indemnização, salvo convenção expressa em contrário, é a seguinte:

a) Se parte das mercadorias ou outros bens móveis for totalmente perdida, a medida da indemnização corresponde à proporção do valor do objecto seguro da parte perdida relativamente ao valor total; b) Se o conjunto ou uma parte das mercadorias ou outros bens móveis for entregue deteriorada no destino, a medida da indemnização corresponde à proporção do valor do objecto seguro que a diferença entre os valores brutos em bom estado e deteriorado estabelece relativamente ao valor bruto em bom estado; c) No caso de reacondicionamento ou reparação de mercadorias ou outros bens móveis avariados, o segurado tem direito ao custo razoável destas operações, desde que não exceda o valor do objecto seguro.

Artigo 344.º Transferência de crédito sobre o segurador no seguro de mercadorias

1 - No seguro de mercadorias ou outros bens móveis, a transmissão da apólice de seguro opera a transferência do crédito sobre o segurador.
2 - A cobertura também se mantém em caso de mera transferência da propriedade ou da posse da coisa segurada ou de mudança do interessado no seguro.

SECÇÃO V Seguro de responsabilidade

Artigo 345.º Âmbito de aplicação

As normas reguladoras do seguro de responsabilidade aplicam-se a esta modalidade de seguro, bem como à obrigação de indemnizar terceiros no âmbito das outras modalidades de seguro marítimo.

Artigo 346.º Obrigação do segurador e acção directa

1 - A obrigação do segurador de indemnizar no âmbito desta modalidade de seguro marítimo, na qual se incluem os seguros de protecção e indemnização, surge a partir do momento em que o segurado é responsável perante o terceiro lesado.

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2 - No âmbito desta modalidade de seguro marítimo o terceiro lesado pode demandar directamente o segurador exigindo-lhe o cumprimento da sua obrigação de indemnizar.

Artigo 347.º Indemnização no seguro de responsabilidade

1 - Salvo convenção em contrário, a obrigação de indemnizar no âmbito do seguro de responsabilidade tem como limite máximo o capital seguro por sinistro ocorrido durante a vigência do contrato de seguro marítimo.
2 - O segurador pode opor ao terceiro lesado os meios de defesa que assistiriam ao segurado, nomeadamente as limitações de responsabilidade de que este último pudesse prevalecer-se nos termos da lei ou de contrato do qual decorra a responsabilidade em causa.

TÍTULO VI Tutela da navegação

SUBTÍTULO I Garantias marítimas

CAPÍTULO I Hipoteca

Artigo 348.º Hipotecas sobre embarcações

1 - Só podem ser constituídas hipotecas voluntárias sobre embarcações.
2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se apenas a embarcações sujeitas a registo, nos termos da lei, não sendo as demais embarcações passíveis de hipoteca.

Artigo 349.º Regime das hipotecas sobre embarcações

As hipotecas sobre embarcações regem-se pelas disposições do Código Civil em tudo quanto não estiver especialmente regulado pela presente lei, por legislação especial ou pelas convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 350.º Legitimidade para hipotecar

1 - Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar a embarcação.
2 - O comproprietário de uma embarcação não pode hipotecar a sua parte sem o consentimento da maioria dos consortes, representando mais de metade do valor da embarcação.

Artigo 351.º Hipoteca sobre embarcações em construção

É permitida a hipoteca sobre embarcações em construção, contanto que o acto constitutivo especifique as suas principais dimensões, assim como a sua projectada arqueação e o estaleiro em que se acha a construir.

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Artigo 352.º Forma do acto constitutivo

A hipoteca sobre embarcações é constituída por documento escrito.

Artigo 353.º Garantia dos acessórios do crédito

1 - A hipoteca garante os acessórios do crédito que constem do registo.
2 - Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange mais do que os relativos a três anos.
3 - O disposto no número anterior não impede o registo de uma nova hipoteca sem relação a juros em dívida.

Artigo 354.º Inscrição das hipotecas

As hipotecas sobre embarcações são inscritas no registo competente.

Artigo 355.º Perda ou deterioração da embarcação

No caso de perda ou deterioração da embarcação, o credor hipotecário conserva a prioridade que lhe assiste por força da hipoteca sobre:

a) Os créditos do proprietário emergentes de:

i) Indemnização por danos sofridos pela embarcação; ii) Contribuição para a avaria comum sofrida pela embarcação; iii) Salvação que tenha tido lugar depois do registo da hipoteca; e iv) Indemnização ao abrigo de contratos de seguro.

b) As quantias recebidas pelo proprietário em pagamento dos créditos referidos na alínea anterior, salvo se forem utilizadas na reparação das avarias da embarcação.

CAPÍTULO II Privilégios creditórios

Artigo 356.º Preferência dos créditos

Os créditos designados no presente capítulo preferem a qualquer privilégio geral ou especial sobre móveis estabelecido no Código Civil.

Artigo 357.º Subsistência do privilégio no caso de perda ou deterioração

Em caso de perda ou deterioração da embarcação ou de quaisquer dos objectos em que recai o privilégio, este subsiste quanto ao que restar.

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Artigo 358.º Rateio entre os credores privilegiados

Se o produto da embarcação ou dos objectos sujeitos ao privilégio não for suficiente para satisfazer os créditos dos credores privilegiados de uma ordem, entre eles faz-se rateio.

Artigo 359.º Efeito do endosso de título com privilégio

O endosso de um título de crédito que tem privilégio transmite igualmente esse privilégio.

Artigo 360.º Privilégios sobre a embarcação

1 – Gozam de privilégio sobre a embarcação:

a) As custas e despesas feitas no interesse comum dos credores; b) Os salários devidos por salvação; c) Os créditos garantidos por hipoteca sobre a embarcação; d) As despesas de pilotagem e reboque da entrada no porto; e) Os direitos de tonelagem, faróis, ancoradouro, saúde pública e quaisquer outros de porto; f) As despesas com a guarda da embarcação e com a armazenagem dos seus pertences; g) As remunerações do comandante e dos tripulantes; h) As despesas de custeio e conserto da embarcação e dos seus aprestos e aparelhos; i) O embolso do preço de fazendas do carregamento, que o comandante precisou de vender; j) Os prémios do seguro; l) O preço em dívida da última aquisição da embarcação; m) As despesas com a reparação da embarcação e seus aprestos e aparelhos nos últimos três anos anteriores à viagem e a contar do dia em que a reparação terminou; n) Os créditos provenientes do contrato para a construção da embarcação; o) Os prémios dos seguros feitos sobre a embarcação, se todo foi segurado, ou sobre a parte e acessórios que o foram, não compreendidos na alínea j); p) A indemnização devida aos carregadores por falta de entrega das fazendas ou por avarias que estas sofressem.

2 – Os créditos privilegiados mencionados nas alíneas a), b) e d) a j) do número anterior são os constituídos durante a última viagem e por motivo dela.
3 – Os créditos privilegiados elencados no n.º 1 são graduados pela ordem em que aí figuram.

Artigo 361.º Extinção dos privilégios sobre a embarcação

Os privilégios dos credores sobre a embarcação extinguem-se nos termos previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil.

Artigo 362.º Privilégios sobre a carga

1 - Gozam de privilégio sobre a carga:

a) As despesas judiciais feitas no interesse comum dos credores; b) Os salários devidos por salvação;

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c) As taxas e outras dívidas por serviços prestados a autoridades no porto da descarga; d) As despesas de transporte e de descarga; e) As despesas de armazenagem; f) As quotas de contribuição para as avarias comuns; g) As quantias dadas a risco sob essa caução; h) Os prémios do seguro.

2 - Os privilégios de que trata este artigo podem ser gerais, abrangendo toda a carga, ou especiais abrangendo só parte dela, conforme os créditos respeitarem a toda ou parte da mesma.
3 - Os créditos privilegiados elencados no n.º 1 são graduados pela ordem em que aí figuram.

Artigo 363.º Extinção dos privilégios sobre a carga

Cessam os privilégios sobre a carga, se os credores os não fizerem valer antes de efectuada a descarga, ou nos 10 dias imediatos e enquanto, durante este prazo, os objectos carregados se mantiverem na posse do destinatário.

Artigo 364.º Direito de retenção e consignação em depósito da carga

1 - O transportador goza do direito de retenção, nos termos em que o mesmo se encontra regulado no Código Civil, sobre a carga por todos os créditos resultantes do transporte.
2 - O transportador tem a faculdade de descarregar a carga e de a consignar em depósito, podendo ainda requerer ao tribunal competente autorização para a venda judicial ou extraprocessual da carga consignada afectando o produto da venda à satisfação do seu crédito.

SUBTÍTULO II Procedimentos processuais

CAPÍTULO I Arresto

Artigo 365.º Procedimento cautelar de arresto

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e convenções internacionais e regulamentos da União Europeia, o procedimento cautelar de arresto sobre embarcações, respectiva carga e outros valores pertinentes aos mesmos é regulado pelo disposto na presente lei e, supletivamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.
2 - O procedimento de arresto referido no número anterior pode ser efectuado mesmo que a embarcação se encontre despachada para viagem.
3 - O decretamento do procedimento cautelar de arresto implica necessariamente a imobilização da embarcação no porto onde a mesma se encontre, na forma determinada pelas autoridades marítima e portuária.

Artigo 366.º Processamento

1 - O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado de perda de garantia patrimonial, oferecendo prova sumária do direito invocado.

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2 - Recebido o requerimento inicial de arresto pela secretaria e não havendo motivo para a sua recusa por esta nos termos gerais da lei do processo civil, o processo é imediatamente concluso ao juiz, o qual deve decidir, no prazo de 24 horas, se o mesmo deve prosseguir.
3 - Não havendo lugar a indeferimento liminar, é determinado, se nisso convier o requerente do arresto, que pelo modo mais célere seja solicitado ao capitão do porto, em cuja jurisdição se encontre o objecto da diligência, que tome as providências adequadas à respectiva guarda e retenção e faz-se seguidamente a confirmação por escrito do pedido, se por outro modo este tiver sido formulado.
4 - Nos 10 dias subsequentes ao despacho liminar referido no n.º 2, é produzida a prova indicada pelo requerente ou oficiosamente determinada pelo juiz, seguindo-se a prolação da decisão, a qual é notificada aos interessados e ao capitão do porto, devendo a este ser comunicada pela forma mais célere, nos termos do número anterior, caso o arresto seja julgado improcedente.
5 - A imobilização da embarcação, outros engenhos flutuantes, respectiva carga e outros valores pertinentes aos mesmos não se realiza se o devedor, uma vez notificado da decisão que decretou o arresto e sem prejuízo do contraditório subsequente, oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, no prazo de dois dias, julgue idónea, ficando sustada a sua saída até efectiva prestação de caução, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 367.º Arresto por créditos marítimos

1 - Presume-se que existe justo receio de perda de garantia patrimonial se o requerente do arresto de embarcação ou outros engenhos flutuantes alegar um crédito marítimo com origem num dos factos a seguir enumerados:

a) Perdas ou danos causados pela utilização ou navegação da embarcação; b) Morte ou lesões corporais, ocorridas em terra ou em água, com origem directa na utilização ou navegação da embarcação; c) Operações de salvação, de carácter contratual ou não, incluindo, se aplicável, a remuneração especial relativa a operações de salvação referentes a embarcações que, por si ou pela sua carga, ameacem causar danos ao meio ambiente; d) Danos ou ameaça de danos causados pela embarcação ao meio ambiente, ao litoral ou a interesses conexos, as despesas derivadas das medidas adoptadas para prevenir, minimizar ou eliminar tais danos e eventuais indemnizações devidas pelos mesmos, perdas incorridas ou em que venham a incorrer terceiros em relação a esses danos, assim como todos os danos, custos e perdas de carácter similar aos aqui referidos; e) Todos os gastos relacionados com a reposição da embarcação a flutuar, remoção, recuperação, destruição ou eliminação da perigosidade relacionados com uma embarcação afundada, encalhada ou abandonada, incluindo todos os gastos relacionados com aqueles que estejam ou tenham estado a bordo da referida embarcação e ainda os gastos relativos à conservação de uma embarcação abandonada e manutenção da sua tripulação; f) Todos os contratos relativos à utilização da embarcação, incluindo o seu aluguer; g) Todos os contratos relativos ao transporte de mercadorias ou de passageiros; h) Perdas e danos causados às mercadorias, incluindo equipamentos transportados a bordo da embarcação; i) Avarias comuns ou particulares, j) Reboque; l) Pilotagem; m) Mercadorias, materiais, provisões, combustíveis, bancas, equipagem, incluindo os contentores fornecidos ou os serviços prestados à embarcação para sua utilização e navegação, gestão, conservação e manutenção; n) Construção, reconstrução, reparação, ou equipamento da embarcação;

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o) Taxas e tarifas portuárias por entrada, permanência e demais serviços bem como pelo uso de vias navegáveis; p) Salários e outros montantes devidos ao comandante e aos demais membros da tripulação da embarcação devidos pelo seu trabalho incluindo os gastos de repatriação e as contribuições da segurança social devidas em seu nome; q) Adiantamentos efectuados por conta da embarcação ou dos seus proprietários; r) Os prémios de seguro devidos pelo proprietário de uma embarcação ou pelo armador de comércio ou por conta deste relacionados com a embarcação s) As comissões, corretagem e honorários, devidas pelo proprietário de uma embarcação ou pelo armador de comércio ou por conta deste relacionados com a embarcação t) Qualquer litígio relativo à propriedade ou posse da embarcação u) Qualquer litígio entre os comproprietários da embarcação acerca da sua utilização ou do produto da sua exploração; v) Hipoteca ou ónus real registados sobre a embarcação x) Qualquer litígio resultante de um contrato de compra e venda da embarcação.

2 - No caso de cumulação de um dos créditos previstos no número anterior com créditos de outra natureza, a presunção aí referida abrange todos os créditos invocados.

Artigo 368.º Caso especial de caducidade

O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no Código de Processo Civil, mas também no caso de, obtida na acção principal sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover a execução dentro dos 30 dias subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.

CAPÍTULO II Penhora

Artigo 369.º Penhora de embarcações e sua carga

Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e convenções internacionais e regulamentos da União Europeia, a penhora que incida sobre embarcações, outros engenhos flutuantes, respectiva carga e outros valores pertinentes aos mesmos é regulada pelo disposto no Código de Processo Civil.

SUBTÍTULO III Jurisdição e processo

CAPÍTULO I Tribunais e juízos marítimos

Artigo 370.º Competências

As competências dos tribunais e dos juízos marítimos aferem-se de acordo com o disposto na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e demais legislação em vigor.

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Artigo 371.º Competência para a execução

1 - O tribunal da acção é competente para a execução da correspondente decisão.
2 - Os juízos marítimos são também competentes para as execuções fundadas em outros títulos executivos, quando respeitantes a obrigações assumidas no âmbito das questões referidas no artigo 370.º.
3 - A execução de sentença proferida por tribunal estrangeiro ou de decisão arbitral estrangeira sobre matéria de direito marítimo que tenham sido devidamente revistas e confirmadas nos termos da legislação aplicável é cometida aos juízos marítimos territorialmente competentes.

Artigo 372.º Competência internacional

1 - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nomeadamente, para o julgamento de acções emergentes de salvação marítima, de contrato de fretamento ou subfretamento, de contrato de transporte de mercadorias por mar, de contrato de transporte de passageiros por mar ou de contrato de reboque, em qualquer dos casos seguintes:

a) Se o porto de entrada após as operações de salvação, o porto de carga ou de descarga, o porto de embarque ou de desembarque ou o local de início ou de destino do reboque se situar em território nacional; b) Se o contrato de salvação marítima, de fretamento ou subfretamento, de transporte de mercadorias ou de passageiros por mar ou de reboque tiver sido celebrado em Portugal; c) Se o salvador e o salvado forem de nacionalidade portuguesa, ou se a embarcação arvorar a bandeira portuguesa ou estiver registado em Portugal ou se o rebocador ou o rebocado forem de nacionalidade portuguesa; d) Se a sede, sucursal, agência, filial ou delegação de qualquer das partes se localizar em território português; e) Se o sinistro ocorrer em águas sob soberania nacional.

2 - Não é válido, em questões de direito marítimo internacional, o pacto destinado a privar de jurisdição os tribunais portugueses, quando a estes for de atribuir tal jurisdição por força do disposto no artigo 65.º do Código de Processo Civil.
3 - Não tem aplicação o disposto no número anterior se os pactuantes forem estrangeiros e se se tratar de obrigação que, devendo ser cumprida em território estrangeiro, não respeite a bens sitos, registados ou matriculados em Portugal.

Artigo 373.º Competência territorial

1 - A competência territorial dos juízos marítimos é regulada pelo Código de Processo Civil, tomando-se em consideração os limites de jurisdição dos juízos marítimos.
2 - Para conhecimento das questões referidas no artigo 370.º é competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situem ou encontrem os bens ou em que o facto haja ocorrido.
3 - Quando o facto tenha tido lugar fora das águas territoriais portuguesas, é competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situe o primeiro porto nacional que a embarcação escalar ou a que arribe.
4 - Para questões de presa são competentes os juízos marítimos de Lisboa.

Artigo 374.º Processo de presas marítimas

O processo aplicável a questões de presas marítimas segue a forma sumária, independentemente do valor da causa, salvo o estabelecido em convenção internacional ou em legislação especial.

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Artigo 375.º Custas e encargos

Os processos da competência dos juízos marítimos estão sujeitos a custas, nos termos do Regulamento das Custas Judiciais e da respectiva legislação complementar.

Artigo 376.º Citações e notificações judiciais

Nos poderes do agente de navegação incluem-se sempre os de receber citações e notificações judiciais em representação dos proprietários, dos armadores de comércio e dos gestores dos navios cujo despacho o agente tenha requerido.

CAPÍTULO II Arbitragem marítima

Artigo 377.º Tribunal arbitral

Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todos os litígios da competência dos juízos marítimos, que não respeitem a direitos indisponíveis.

Artigo 378.º Constituição e funcionamento

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária.

CAPÍTULO III Disposições específicas

Artigo 379.º Homologação do regulamento da avaria

1 - Qualquer dos interessados pode requerer ao tribunal a homologação do regulamento da avaria comum que vincule todos os interessados.
2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente capítulo, seguem-se os termos prescritos no artigo 1054.º do Código do Processo Civil.

Artigo 380.º Anulação do processo por falta de intervenção de algum interessado

1 - Os interessados que não sejam vinculados pelo regulamento de avaria comum podem requerer a anulação de tudo o que se tenha processado.
2 - O requerimento pode ser feito a qualquer momento, mesmo depois de transitar em julgado a sentença, sendo junto ao processo de regulação.

Artigo 381.º Termos a seguir na falta de regulamento de avaria comum

1 - Qualquer dos interessados pode requerer ao tribunal a nomeação dos reguladores.
2 - O tribunal marca uma audiência para a nomeação dos reguladores e cita os interessados.

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3 - Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação, são nomeados três reguladores, um pelo armador de comércio, um pelos interessados na carga e o terceiro pelo tribunal.
4 - No caso previsto no número anterior, se houver afretador interessado e não chegar a acordo com o armador de comércio para a nomeação de um representante único, são nomeados cinco reguladores, um pelo armador de comércio, um pelo afretador, um pelos interessados na carga e dois pelo tribunal.

Artigo 382.º Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos reguladores da avaria comum

A intervenção no compromisso em que se funda o regulamento da avaria comum ou na nomeação dos reguladores não importa reconhecimento da natureza das avarias.

Artigo 383.º Prazo da acção de avaria comum

A acção de avaria comum somente pode ser intentada dentro de um ano, a contar da descarga, ou, no caso de alijamento total da carga, da chegada da embarcação ao porto de destino.

SUBTÍTULO IV Responsabilidade civil

Artigo 384.º Responsabilidade do armador de comércio

1 - O armador de comércio responde, independentemente de culpa, pelos danos derivados de actos e omissões:

a) Do comandante e da tripulação; b) Dos pilotos ou práticos tomados a bordo, ainda que o recurso ao piloto ou prático seja imposto por lei, regulamento ou uso; c) De qualquer outra pessoa ao serviço da embarcação.

2 - O armador de comércio que não seja proprietário da embarcação responde, perante terceiros, nos mesmos termos do proprietário armador de comércio.
3 - São aplicáveis à responsabilidade prevista nos números anteriores as disposições da lei civil que regulam a responsabilidade do comitente pelos actos do comissário.

Artigo 385.º Responsabilidade do simples proprietário

O simples proprietário da embarcação responde subsidiariamente, perante terceiros, nos mesmos termos do proprietário armador de comércio, com sub-rogação total ou parcial nos direitos daqueles contra o armador de comércio.

Artigo 386.º Responsabilidade do comandante

O comandante responde, como comissário do armador de comércio, pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

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Artigo 387.º Poderes de representação do comandante

1 - Fora do local da sede do proprietário ou do armador de comércio, estes são sempre representados, judicial e extrajudicialmente, pelo comandante da embarcação em tudo o que se relacionar com a expedição.
2 - A representação prevista no número anterior não é afectada pela presença do proprietário, do armador de comércio ou de outros seus representantes.

Artigo 388.º Responsabilidade do piloto

O piloto responde, perante o armador de comércio ou proprietário da embarcação, nos termos gerais de direito.

Artigo 389.º Responsabilidade por carregamento por conta da tripulação

A violação do estabelecido no artigo 64.º, independentemente de outras sanções, obriga à indemnização do proprietário ou do armador de comércio pelo montante que corresponda ao dobro do frete devido.

Artigo 390.º Responsabilidade pelas coisas utilizadas

Os interessados nas coisas utilizadas ou alienadas nos termos do artigo 65.º têm direito ao valor das mesmas, no lugar e na época da descarga da embarcação, bem como à indemnização dos danos sofridos.

Artigo 391.º Responsabilidade pelos actos do gestor

O armador de comércio responde pelos actos do gestor relativos ao armamento da embarcação.

Artigo 392.º Responsabilidade da embarcação

1 - Se o proprietário ou o armador de comércio não forem identificáveis, a embarcação responde, perante os credores interessados, nos mesmos termos em que aqueles responderiam.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a representação da embarcação em juízo cabe ao agente de navegação que requereu o despacho.

Artigo 393.º Limitação de responsabilidade

O proprietário da embarcação pode restringir a sua responsabilidade nos termos previstos nos instrumentos internacionais ou comunitários vigentes em Portugal.

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SUBTÍTULO V Responsabilidade penal, contra-ordenacional e disciplinar

CAPÍTULO I Parte geral

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 394.º Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Subtítulo é aplicável:

a) A todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras que se encontrem, por qualquer título a bordo de embarcações nacionais; b) A todos os inscritos marítimos, quando no exercício das suas funções ou em virtude delas; c) A todos os indivíduos não inscritos, se dentro da área da jurisdição marítima exercerem actividade que se relacione com a vida a bordo, como carga e descarga, estiva, embarque ou desembarque de combustíveis, reparação e construção de embarcações, serviço de armazéns ou outra actividade semelhante; d) Aos indivíduos referidos nas alíneas anteriores, nos casos de perda de embarcação por naufrágio, fortuna de guerra ou outra causa, até que sejam postos à disposição da competente autoridade portuguesa para os efeitos legais.

2 - O disposto no presente Subtítulo não se aplica:

a) Aos factos ocorridos a bordo de embarcações estrangeiras, salvo disposição em contrário ou por força da aplicação das regras contidas no artigo 5.º do Código Penal; b) Às unidades navais e pessoal da Marinha, bem como às embarcações e pessoal da Polícia Marítima; c) Às embarcações das forças e serviços de segurança; d) Aos casos em que por lei as embarcações civis fiquem sob a autoridade da Marinha; e) Aos passageiros nos casos referidos na alínea d) do número anterior.

SECÇÃO II Deveres dos tripulantes

Artigo 395.º Deveres gerais

1 - São deveres gerais dos tripulantes:

a) O dever de obediência; b) O dever de zelo; c) O dever de sigilo; d) O dever de correcção; e) O dever de assiduidade.

2 - O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos em tudo quanto respeita à execução e disciplina do trabalho.
3 - O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento, em especial em

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situações de perigo ou emergência designadamente, conhecer as normas gerais e regulamentares e as instruções dos superiores hierárquicos, possuir e aperfeiçoar os conhecimentos e métodos de trabalho, zelar pela boa conservação e utilização da embarcação e bem assim tudo fazer em defesa do que esta transporta.
4 - O dever de sigilo consiste em não divulgar informações referentes à organização e método de trabalho a bordo com ressalva das que deva prestar às entidades competentes.
5 - O dever de correcção consiste em tratar com respeito, urbanidade e lealdade o armador de comércio, os superiores hierárquicos, os colegas e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a embarcação.
6 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

Artigo 396.º Deveres perante as autoridades e para com as embarcações das forças e serviços de segurança e os navios de guerra

1 - O comandante deve acatar nos portos as ordens e determinações das autoridades que integram o Sistema de Autoridade Marítima, entidades diplomáticas e tomar em consideração as indicações dos pilotos no que respeita aos fundeadouros e movimento das embarcações, à entrada e à saída dos portos e dentro dos mesmos.
2 - O comandante deve, em tempo de paz, obedecer ao direito de reconhecimento de nacionalidade que lhe possa ser exigido por qualquer navio de guerra, mandando para o efeito içar imediatamente a bandeira portuguesa, logo que a navio de guerra mostre a sua, respondendo com rigor às perguntas que lhe sejam dirigidas.
3 - O comandante de embarcação, no mar ou em porto não nacional onde não exista representação consular, deve obedecer prontamente aos sinais e ordens de qualquer navio de guerra nacional, podendo, todavia, ponderar o que julgue conveniente quando aquelas ordens sejam susceptíveis de prejudicar as instruções que tenha recebido, a derrota, os interesses comerciais do armador de comércio ou quaisquer outros, sem contudo deixar de as acatar.
4 - O comandante que, em tempo de paz, for intimado a submeter-se à visita por qualquer navio de guerra não se deve opor pela violência, mas logo que o oficial visitante se encontrar a bordo, deve protestar contra o exercício daquele acto e seguidamente solicitar que sejam registados no diário de navegação os motivos que a determinaram e o local e as circunstâncias em que se efectuou.
5 - Os factos relativos à visita referida no número anterior são registados pelo comandante no diário de navegação que os deve mencionar também no seu relatório de mar.
6 - Nos portos onde se encontre navio de guerra nacional e não haja autoridade marítima e nos portos estrangeiros onde não haja autoridade consular o comandante dirige-se ao comandante daquela embarcação sempre que necessite auxílio para o exercício das suas funções.
7 - Em tempo de guerra ou situação de emergência grave a marinha mercante nacional fica inteiramente dependente das ordens e instruções das autoridades navais.
8 - O comandante de embarcação mercante deve prestar auxílio ou fornecer combustível, mantimentos, sobressalentes ou pessoal que lhe sejam solicitados pelo comandante de navio de guerra nacional, salvo caso fortuito ou de força maior.
9 - O auxílio ou os fornecimentos prestados pelo comandante, nos termos do presente artigo, devem ser mencionados no diário de navegação e no relatório de mar.

Artigo 397.º Deveres respeitantes a cerimonial

1 - Nos portos em que se encontrem navios de guerra o içar e arrear da bandeira da embarcação deve acompanhar os movimentos da bandeira daquelas embarcações.
2 - As embarcações da marinha mercante devem cumprimentar os navios de guerra que encontrem em viagem ou nos portos, arriando vagarosamente a bandeira e içando-a depois de retribuído o cumprimento.
3 - As altas entidades públicas, quando entrarem a bordo, são recebidas e acompanhadas pelo

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comandante, sendo usadas as devidas deferências.
4 - Quando se encontre oficialmente a bordo qualquer entidade com direito a distintivo especial, é este içado no lugar que lhe compete, salvo ordem em contrário.
5 - As embarcações não devem no mar cortar a proa aos navios de guerra a menos de 500 metros, nem atravessar formaturas de forças navais, devendo sempre evitar prejudicar a navegação dos navios de guerra nos portos.
6 - A bandeira nacional é sempre içada e arreada com o devido respeito.

Artigo 398.º Deveres em situação de perigo

1 - O comandante e demais tripulantes devem sempre, especialmente em ocasiões de perigo ou de acidente, manter a calma e a disciplina a bordo, evitando por todos os meios ao seu alcance que os passageiros procedam de forma a prejudicar as medidas de salvamento ou quaisquer outras adequadas à situação.
2 - Sempre que, por naufrágio ou outro acontecimento de mar, for indispensável abandonar a embarcação, o comandante deve empregar todos os meios ao seu alcance para manter a ordem, salvar as pessoas a bordo da embarcação, diligenciando para pôr a salvo os documentos de bordo e objectos importantes, devendo desembarcar em primeiro lugar os doentes, feridos, mulheres e crianças, depois os restantes passageiros, os não marítimos e por último a tripulação.
3 - Nas situações previstas no número anterior o comandante é sempre o último a abandonar a embarcação, e sempre que o tiver de fazer, deve empregar os meios ao seu alcance para conduzir os passageiros, não marítimos, tripulantes e salvados onde melhor convier.
4 - Nos casos a que se referem os números anteriores o comandante deve mandar levantar auto de ocorrência e lavrar o relatório de mar, apresentando estes documentos às autoridades competentes.

CAPÍTULO II Responsabilidade penal

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 399.º Órgãos competentes e direito aplicável

1 - O Ministério Público dirige o inquérito e coordena a actuação dos órgãos de polícia criminal nos termos estatuídos no Código Penal, quanto a toda a matéria de investigação criminal dos crimes marítimos estabelecidos e regulados no âmbito do presente capítulo.
2 - No exercício das suas competências de Autoridade Marítima Nacional, as capitanias dos portos e os demais órgãos e serviços da Autoridade Marítima prestam toda a colaboração que, em termos processuais, técnico-administrativos e de segurança da navegação, as autoridades judiciárias lhes solicitem.
3 - Ao procedimento previsto no presente capítulo é aplicável o Código de Processo Penal, bem como, a tudo o que não estiver especificamente previsto, o Código Penal.

Artigo 400.º Penas acessórias

Aos crimes previstos no presente capítulo que prevejam pena de prisão com máximo superior a três anos, é aplicável o disposto no artigo 66.º do Código Penal, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar.

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SECÇÃO II Crimes no exercício da função

Artigo 401.º Deserção

1 - É considerado desertor o tripulante que, desempenhando funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem da embarcação, e não existindo motivo justificado, deixar partir a embarcação para o mar sem embarcar e, bem assim, aquele que sem autorização superior abandonar o serviço.
2 - Se da conduta do agente, resultar perigo para a vida ou integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se a conduta referida no número um for fruto de negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos.
4 - A aplicação do presente artigo não prejudica a responsabilidade laboral, disciplinar ou outra do agente, que deve ser cumulada com a respectiva responsabilidade penal.

Artigo 402.º Deserção por parte do comandante

1 - O comandante que, sem causa justificativa, desertar da embarcação abandonando o comando que lhe foi confiado, antes de ser substituído, é punido com pena prisão até dois anos.
2 - À conduta do comandante, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 401.º com agravação de um terço nos limites mínimos e máximos da pena de prisão aí prevista.

Artigo 403.º Motim

1 - Os tripulantes que se reunirem em motim ou tumulto, empregando qualquer tipo de violência, ameaças ou injúrias, com a intenção de impedir a execução de alguma ordem legítima da autoridade marítima, do comandante ou de outro superior hierárquico, para constranger, impedir ou perturbar qualquer destas entidades no exercício das suas funções, para exercer algum acto de ódio, vingança ou desrespeito contra as mesmas entidades, ou para se eximir ao cumprimento de alguma obrigação, são punidos com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se a insubordinação for armada, aplica-se a pena de prisão de três a 10 anos, aplicando-se na interpretação deste artigo, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 303.º do Código Penal.
3 - Aqueles que, intencionalmente provocarem, incitarem ou dirigirem a insubordinação são punidos com a pena de prisão correspondente de acordo com os números anteriores, acrescida de um terço.
4 - A tentativa é sempre punível.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de pena mais grave que caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 404.º Desobediência

1 - O tripulante que deixar de cumprir qualquer ordem ou mandato legítimo, regularmente comunicado e emanado da Autoridade Marítima, de outra autoridade competente ou do comandante ou de outro superior hierárquico é punido com pena de prisão de um a seis meses.
2 - Quando a ordem legítima referida no número anterior, diga respeito à segurança ou salvação da embarcação, salvamento marítimo e socorro a pessoas, ou relativamente à manutenção da ordem pública, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Aquele que, não fazendo parte da tripulação, deixar de cumprir qualquer ordem da autoridade marítima,

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do comandante ou de outro superior hierárquico, respeitante à segurança da embarcação, de pessoas ou bens, ou relativa à manutenção da ordem, é punido com prisão de um a dois anos.

SECÇÃO III Crimes contra as pessoas

Artigo 405.º Homicídio

No caso de a vítima do homicídio ser o comandante ou outro superior hierárquico ou qualquer agente da autoridade marítima, quando no exercício das suas funções ou por causa delas, aplica-se a qualificação do artigo 132.º do Código Penal.

Artigo 406.º Ofensas à integridade física

Às ofensas à integridade física praticadas contra o comandante, um superior hierárquico ou qualquer agente da autoridade marítima, quando no exercício da sua actividade ou por causa dela, aplica-se a qualificação prevista no artigo 145.º do Código Penal.

Artigo 407.º Ameaça e coacção

Aos crimes de ameaça e coacção, praticados contra o comandante, qualquer superior hierárquico ou agente da autoridade marítima, quando no exercício das suas funções ou por causa delas, é aplicável a agravação constante do artigo 155.º do Código Penal.

Artigo 408.º Crimes contra a honra

No caso da prática de algum dos crimes contra a honra previstos e punidos no Título VI do Capítulo I do Código Penal, sendo a vitima comandante, superior hierárquico ou agente da autoridade marítima, no exercício das suas funções ou por causa delas, aplica-se a agravação da pena prevista no artigo 184.º do Código Penal.

SECÇÃO IV Crimes relacionados com a embarcação e a segurança da navegação

Artigo 409.º Perda ou destruição da embarcação

1 - Aquele que intencionalmente motivar a perda ou destruição da embarcação em que se encontrar embarcado é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - O comandante ou outro tripulante que intencionalmente motivar a perda ou destruição de alguma embarcação que não seja aquela em que se encontrar embarcado é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 410.º Agravamento pelo resultado

1 - Se através das condutas referidas no artigo anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a

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integridade física de outrem é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 411.º Dano

1 - Aquele que intencionalmente causar dano à embarcação em que se achar embarcado ou a uma embarcação que não seja aquela em que se achar embarcado, à respectiva carga ou a qualquer bem que se encontre a bordo é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
2 - Comete a infracção prevista no presente artigo o comandante que, sem necessidade, mandar lançar a carga ou parte da carga ao mar.

Artigo 412.º Furto

Ao furto da carga ou parte dela, ou de qualquer outro objecto que se encontre na embarcação ou se destine à mesma, ocorrido a bordo da embarcação, durante a carga ou descarga ou na área de armazenamento, cais, doca ou instalação similar, é aplicável a qualificação do artigo 204.º do Código Penal.

Artigo 413.º Introdução de bebidas alcoólicas e de substâncias perigosas ou nocivas

Aquele que introduzir ou conservar, sem licença, a bordo ou em local de serviço material inflamável, bebida alcoólica ou qualquer substância nociva à saúde ou perigosa para a segurança de pessoas e bens, e desse modo criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, e se pena mais grave não couber por força de lei especial, é punido com pena de prisão de três anos a oito anos.

Artigo 414.º Violação de normas respeitantes às condições de segurança

1 - Aquele que, no âmbito da sua actividade profissional, em relação a qualquer embarcação de bandeira nacional infringir, ou deixar de cumprir regras legais, regulamentares ou técnicas a que estiver sujeito, respeitantes às condições de segurança da navegação, e desse modo criar perigo para a vida ou integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
4 - Se do facto resultar a morte ou ofensas à integridade física graves, a medida da pena referida nos números anteriores é agravada em um terço, caso pena mais elevada não seja aplicável por força de outra disposição legal.
5 - Incorre nas mesmas penas aquele que, com embarcação de bandeira não nacional, saia de porto nacional sem possuir as condições estabelecidas no n.º 1 e, designadamente sem a documentação da Autoridade Marítima e demais autoridades que permitem a respectiva largada.

Artigo 415.º Violação de normas respeitantes à segurança da navegação

1 - O comandante ou outro tripulante que não observar os regulamentos para evitar abalroamentos, e, bem assim, aquele que praticar qualquer outra negligência grave na utilização e operação dos instrumentos

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náuticos, meios e equipamentos indispensáveis à condução da embarcação, é punido com pena de prisão até dois anos.
2 - Se, por falta de observância dos regulamentos para evitar abalroamentos, ou devido a outra negligência na utilização e operação dos instrumentos náuticos, meios e equipamentos indispensáveis à condução da embarcação, resultar acidente que determine a morte, ofensas graves à integridade física ou prejuízos materiais elevados, são os responsáveis condenados na pena prisão de dois a oito anos.

Artigo 416.º Abandono da embarcação

1 - O comandante que, em caso de perigo, e salvo comprovada causa justificativa, não seja o último a abandonar a embarcação, ou deixe de providenciar a salvação dos documentos de bordo, meios financeiros e outros valores que lhe tenham sido especialmente confiados, é punido com pena de prisão até dois anos.
2 - Se do facto derivar a morte, ofensas à integridade física graves, a perda da embarcação ou de bens patrimoniais de valor elevado, ou a embarcação é destinada ao transporte de pessoas encontrando-se passageiros a bordo, a pena de prisão é de três a 12 anos.
3 - Os membros da tripulação, que sem autorização do comandante ou de outro superior hierárquico, abandonarem a embarcação em caso de perigo e sem motivo justificativo, são punidos com pena de prisão até um ano.
4 - Se do facto derivar a morte, ofensas à integridade física graves, a perda da embarcação ou de bens patrimoniais de valor elevado, ou a embarcação é destinada ao transporte de pessoas encontrando-se passageiros a bordo, a pena de prisão é de dois a 10 anos.

Artigo 417.º Recusa de socorros a náufragos

1 - O comandante de qualquer embarcação, ou quem nela desempenhe funções de comando, está obrigado a prestar socorro a pessoas em perigo no mar, em conformidade com os meios de que dispuser e desde que isso não acarrete risco grave para a sua embarcação ou para as pessoas embarcadas.
2 - À omissão de prestar socorro, nos termos do número anterior, é aplicável a pena de prisão de um a cinco anos.
3 - Se do facto resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

4 - Incorre na mesma pena aquele que, desrespeitando ordem da Autoridade Marítima ou de comandante da unidade naval no âmbito de uma acção de salvamento marítimo ou de socorro a náufragos, acarrete risco grave para as pessoas em perigo.

CAPÍTULO III Responsabilidade contra-ordenacional

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 418.º Direito subsidiário

Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

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Artigo 419.º Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 420.º Punição de negligência e da tentativa

1 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

SECÇÃO II Contra-ordenações

Artigo 421.º Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1000 a € 5000:

a) O exercício da actividade de armador de comércio, em violação do n.º 1 do artigo 33.º; b) O exercício da actividade de gestor de navios, em violação do n.º 1 do artigo 38.º; c) O exercício da actividade de agente de navegação, em violação do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 43.º; d) A não prestação de caução ou garantia estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, nos termos em que a sua entrega foi definida pela autoridade marítima, sem prejuízo da executoriedade da mesma; e) A não apresentação, ou apresentação fora do prazo determinado, do plano de remoção referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 157.º; f) A não apresentação, ou apresentação fora de prazo, do plano de remoção de hidrocarbonetos referido no n.º 1 do artigo 156.º; g) A violação, por parte dos proprietários da carga ou seus representantes legais, do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 157.º.
h) A não participação, oportuna, à autoridade marítima, no caso de o agente encontrar qualquer objecto que constitua, ou possa constituir um perigo iminente para a navegação.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 3500:

a) O incumprimento pelo armador de comércio de qualquer das obrigações previstas no artigo 36.º; b) O incumprimento pelo gestor de navios de qualquer das obrigações previstas no artigo 41.º; c) A utilização indevida das denominações referidas no n.º 5 do artigo 43.º; d) O incumprimento pelo agente de navegação de qualquer das obrigações previstas no artigo 55.º.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 200 a € 2000:

a) A inobservância, por parte dos agentes de navegação, da obrigação estabelecida na alínea h) do n.º 1 do artigo 157.º; b) A falta da declaração estabelecida no n.º 1 do artigo 113.º; c) A guarda ou ocultação culposa de achados que não pertençam ao agente por um período superior a cinco dias após o termo do prazo de notificação à entidade competente, previsto no n.º 1 do artigo 150.º; d) A destruição, mutilação, deterioração, ou, de qualquer forma a inutilização dos achados mencionados na alínea anterior.

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4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 422.º Pessoas colectivas

Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o triplo.

Artigo 423.º Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima pode ser decretada ao armador de comércio, ao gestor de navios e ao agente de navegação a sanção acessória de interdição de exercício da actividade, caso tenha ocorrido a prática de três infracções às normas da presente lei durante o prazo de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória definitiva ou do pagamento voluntário da coima.
2 - A interdição de exercício da actividade referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores o IPTM, IP, mantém um registo de todas as contraordenações aplicadas.
4 - As administrações portuárias mantêm o IPTM, IP, informado das decisões condenatórias definitivas que proferirem ou do pagamento voluntário das coimas que lhes tenham sido efectuados.

SECÇÃO III Entidades competentes e destino do produto das coimas

Artigo 424.º Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao IPTM, IP, a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - São da competência dos órgãos da Direcção Geral da Autoridade Marítima a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 421.º, salvo os casos previstos no artigo 159.º em que essas competências cabem à respectiva entidade administrante.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a instauração e a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das respectivas coimas relativamente ao incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 41.º 4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 421.º, as competências de instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas cabem também, consoante os casos, às autoridades portuárias.

Artigo 425.º Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte em 10% para a entidade autuante, em 30% para a entidade instrutora do processo e em 60% para os cofres do Estado.
2 - No caso de ser a mesma entidade a autuar e instruir o processo, o produto das coimas reverte em 40% para essa entidade e 60% para os cofres do Estado.

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CAPÍTULO IV Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 426.º Sujeição ao poder disciplinar

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, os marítimos são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometam.
2 - Àquele que exercer qualquer cargo ou função reservada aos marítimos sem o correspondente título profissional, é-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente capítulo, podendo ser determinado, pela autoridade competente a interdição temporária ou permanente à actividade.
3 - No caso de ser aplicada a qualquer marítimo a pena de suspensão ou interdição de actividade devido à prática de um crime, não lhe pode ser aplicada pena disciplinar de igual natureza.
4 - O comandante da embarcação é disciplinarmente responsável perante os órgãos da Autoridade Marítima ou da autoridade consular.

Artigo 427.º Direito aplicável

O disposto no presente capítulo não afasta quaisquer outras responsabilidades que ao facto possam caber por força de outras disposições legais.

Artigo 428.º Infracção disciplinar

1 - Constitui infracção disciplinar a violação culposa, por acção ou omissão, dos deveres gerais ou especiais consignados no presente capítulo e nas demais disposições aplicáveis.
2 - A violação dos deveres é punível independentemente da produção de resultados prejudiciais.
3 - Quando praticados factos que possam implicar responsabilidade disciplinar, a entidade competente que deles tenha conhecimento e como tal os considere deve determinar a instauração do respectivo procedimento.

Artigo 429.º Responsabilidade dos superiores

Os superiores hierárquicos são responsáveis pelas infracções praticadas pelos subordinados quando resultem de outras por eles cometidas ou de ordens que derem.

SECÇÃO II Procedimento disciplinar

Artigo 430.º Prescrição

1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos, contados da data da infracção.
2 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
3 - A prescrição é de conhecimento oficioso.

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Artigo 431.º Conhecimento da infracção

O superior hierárquico que presenciar ou tomar conhecimento da prática de uma infracção disciplinar, deve lavrar auto, com menção de todas as circunstâncias conhecidas da prática da mesma, devendo enviá-lo de imediato à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, se não tiver competência para o efeito.

Artigo 432.º Dispensa de processo

A pena de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas o infractor deve ser ouvido previamente e pode produzir a sua defesa por escrito, no prazo de 48 horas.

Artigo 433.º Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo ser facultada ao arguido a consulta do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.
2 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o instrutor autorizar a passagem de certidões, em qualquer fase do processo, quando estas se destinem à defesa ou promoção de interesses legítimos, podendo ser condicionada a sua utilização.

Artigo 434.º Nulidades

Constituem nulidades insanáveis:

a) A falta de audição do arguido; b) A omissão de quaisquer diligências essenciais à descoberta da verdade ou susceptível de pôr em causa as garantias de defesa do arguido.

SECÇÃO III Penas disciplinares

Artigo 435.º Escala das penas

1 - As penas aplicáveis aos marítimos pelas infracções disciplinares que cometerem são:

a) Repreensão escrita; b) Multa; c) Inibição temporária; d) Interdição.

2 - A execução das penas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior inicia-se no dia seguinte àquele em que o infractor for notificado da sua aplicação.

Artigo 436.º Multa

A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a 90 dias de vencimento.

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Artigo 437.º Inibição temporária

1 - A pena de inibição temporária consiste no afastamento temporário do exercício da profissão e dá lugar à suspensão da inscrição marítima durante o período de duração da pena.
2 - A pena de inibição tem uma duração variável, conforme a gravidade da infracção, entre seis meses e dois anos.

Artigo 438.º Interdição

A pena de interdição consiste no afastamento definitivo do exercício da profissão e dá lugar ao cancelamento da inscrição marítima.

Artigo 439.º Prescrição das penas

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

a) Seis meses, para as penas de repreensão escrita e de multa; b) Três anos, para a pena de inibição temporária; c) Cinco anos, para a pena de interdição.

SECÇÃO IV Aplicação das penas

Artigo 440.º Princípio geral

1 - As penas são aplicadas segundo a gravidade da infracção e o seu resultado, tendo em consideração as circunstâncias relativas ao facto ilícito, a personalidade do infractor e a importância do respectivo serviço.
2 - Não pode ser aplicada mais de uma pena disciplinar por cada infracção.

Artigo 441.º Repreensão escrita e multa

1 - A pena de repreensão escrita é aplicável por infracções leves de que não tenham resultado prejuízos.
2 - A pena de multa é aplicável aos casos de negligência e deficiente compreensão dos deveres que derivam da função.

Artigo 442.º Inibição temporária

A pena de inibição temporária é aplicável aos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais.

Artigo 443.º Interdição

A pena de interdição é aplicável em geral às infracções cuja gravidade e grau de culpabilidade tornem inviável a manutenção da profissão do marítimo, sendo designadamente aplicável ao marítimo que cometa

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infracção disciplinar correspondente a crime, pelo qual tenha sido punido com pena de prisão superior a dois anos.

Artigo 444.º Suspensão das penas

1 - A aplicação das penas disciplinares pode ser suspensa, quando, atendendo à personalidade do infractor, à condição económica do arguido, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, se concluir que a censura do facto e a ameaça de pena bastam para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação da infracção.
2 - O tempo de suspensão não pode ser inferior a um ano nem superior a três anos, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.
3 - A suspensão é revogada se o marítimo vier a cometer no seu decurso qualquer infracção disciplinar pela qual venha a ser punido.

SECÇÃO V Competência disciplinar

Artigo 445.º Órgão competentes

A competência disciplinar cabe:

a) Ao órgão local da Direcção Geral da Autoridade Marítima, quando a embarcação estiver em porto nacional; b) À autoridade consular, em porto fora de Portugal; c) Ao director-geral da Autoridade Marítima ou ao órgão em quem esta delegar em todos os restantes casos.

Artigo 446.º Instauração do procedimento disciplinar

1 - O comandante da embarcação é competente para instaurar o procedimento disciplinar.
2 - Se o infractor for o comandante, é competente para instaurar o procedimento disciplinar o órgão da Autoridade Marítima ou a autoridade consular.

SECÇÃO VI Processo disciplinar

Artigo 447.º Instrutor

1 - A entidade competente para instaurar o processo disciplinar deve fazê-lo logo que receba o auto a que se refere o artigo 431.º ou tomar conhecimento da prática de uma infracção e nomear um instrutor que inicia a instrução no prazo de cinco dias.
2 - O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido da data do início da instrução.

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Artigo 448.º Instrução do processo

1 - A instrução do processo compreende todo o conjunto de averiguações e diligências destinadas a apurar a existência de uma infracção disciplinar e a determinar os seus agentes e a respectiva responsabilidade, recolhendo todas as provas com vista a proferir uma decisão fundamentada.
2 - O instrutor procede oficiosamente a todas as diligências necessárias às averiguações a que se refere o número anterior, ouvindo para tanto o participante, as testemunhas por este indicadas até ao máximo de três por cada facto e, sem limitação de número, as demais que julgue necessárias, procedendo a exames e outras diligências de prova e fazendo juntar aos autos cópia da cédula de inscrição marítima para efeitos de verificação do registo disciplinar do arguido.
3 - O instrutor deve obrigatoriamente ouvir o arguido em declarações até ao termo da instrução e pode acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.
4 - O arguido pode, no exercício do seu direito de defesa, requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e que considere essenciais para a descoberta da verdade.
5 - O requerimento referido no número anterior só é indeferido quando o instrutor, em despacho fundamentado, o declarar meramente dilatório por considerar ser suficiente a prova produzida.
6 - As diligências que tiverem de ser efectuadas fora do território nacional, podendo ser solicitadas, designadamente, por carta rogatória e pela via mais célere, à competente autoridade administrativa ou policial.
7 - Quando o arguido é acusado de incompetência profissional, pode o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por dois indivíduos qualificados, que depois dão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.
8 - Os indivíduos referidos no número anterior são indicados pela entidade que tiver instaurado o processo disciplinar.

Artigo 449.º Providências cautelares

Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências destinadas a acautelar a recolha dos meios de prova, nomeadamente ordenando a apreensão dos objectos e a conservação dos vestígios que respeitem à prática da infracção.

Artigo 450.º Suspensão preventiva

Sob proposta do instrutor ou e mediante despacho do capitão do porto ou do chefe de departamento marítimo, consoante o processo seja da responsabilidade de uma capitania ou não, ou da autoridade consular, conforme os casos, os marítimos arguidos em processo disciplinar por infracção punível com pena de inibição temporária ou interdição podem ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções até decisão final do processo, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.

Artigo 451.º Arquivamento ou acusação

1 - Realizadas as diligências previstas no artigo 448.º, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, deve elaborar no prazo de 10 dias o seu relatório e remetê-lo imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o tiver instaurado, propondo o arquivamento.
2 - Não se verificando os pressupostos referidos no número anterior, o instrutor deduz, no prazo de 10 dias,

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despacho de acusação, que deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as disposições legais infringidas, bem como a pena aplicável.

Artigo 452.º Notificação do arguido

1 - O arguido é notificado da acusação, marcando-se-lhe um prazo de 10 a 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.
2 - O instrutor pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 453.º Exame do processo e apresentação da defesa

1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa pode o arguido examinar o processo.
2 - A defesa escrita deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam, devendo o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências de prova.
3 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 454.º Produção da prova oferecida pelo arguido

1 - O instrutor deve inquirir as testemunhas e ordenar a produção dos demais elementos de prova requeridos pelo arguido, no prazo de 20 dias.
2 - Produzida toda a prova oferecida pelo arguido, pode ainda o instrutor ordenar novas diligências que se tornem indispensáveis para o total esclarecimento da verdade.

Artigo 455.º Relatório

Finda a instrução do processo, e mostrando-se junta a cédula do arguido, o instrutor elabora no prazo de 15 dias um relatório completo e conciso donde conste a descrição dos factos que integram as infracções, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura houver de repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

Artigo 456.º Decisão

1 - Depois de analisar o processo, a entidade competente pode no prazo de 10 dias ordenar a realização de diligências complementares de prova no prazo que para tal estabelecer.
2 - A decisão do processo deve referir expressamente os fundamentos de facto e de direito e ser proferida no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da recepção do processo ou do termo do prazo marcado para a realização de diligências de prova complementares.

Artigo 457.º Notificação da decisão

A decisão é notificada ao arguido nos termos do artigo 452.º.

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SECÇÃO VII Inquérito

Artigo 458.º Instauração e instrução

1 - As entidades referidas no artigo 445.º podem determinar a abertura de inquérito, quando não for concretizada a infracção ou não for conhecido o infractor.
2 - O inquérito é uma investigação sumária destinada a detectar eventuais faltas ou irregularidades ocorridas na embarcação, das quais tenha resultado perigo para a mesma, para a navegação, passageiros ou carga.
3 - O inquérito inicia-se no prazo de 24 horas, a contar da nomeação do inquiridor, devendo concluir-se no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 459.º Relatório

Decorrido o prazo do inquérito, o responsável pelo inquérito emite relatório fundamentado, propondo a instauração do processo disciplinar ou seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios sérios da prática de infracção disciplinar.

Artigo 460.º Regime aplicável

O inquérito rege-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar, em tudo o que nele não esteja especialmente previsto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 485/X (4.ª) SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA BOLSA DE FREQUÊNCIA NO CASO DE DESEMPREGO DE ALGUM ELEMENTO DO AGREGADO FAMILIAR

A situação actual do país é de tal forma grave, que exige tomadas de posição concretas e que correspondam às necessidades das famílias. De facto são necessárias medidas por parte do Estado e dos organismos da sociedade civil, que combatam o ―dçfice social‖ que ç gerado pelo constante aumento do desemprego muitas vezes leva – se não forem tomadas rápidas medidas – à exclusão social.
Portugal vive hoje uma situação em que de forma excessivamente frequente empresas encerram ou adoptam períodos alargados de paragem na sua produção. Qualquer uma destas situações tem como consequência o agravamento da situação financeira dos seus trabalhadores.
Neste momento, a relação entre o custo de vida e os níveis de desemprego, em Portugal é muito preocupante. Esse facto leva a que muitas famílias sejam obrigadas a fazer opções entre as várias despesas que têm, com todos os efeitos negativos que isso tem para as suas vidas.
No entender do CDS-PP, as despesas que se façam com educação e formação são vistas como um investimento e nunca como um gasto. Por isso, devem ser tomadas medidas para que nenhum português deixe de continuar a sua formação académica por falta de recursos, como acontece hoje em dia, de modo muito grave.
Perante um magro orçamento familiar, as famílias têm que fazer difíceis opções entre despesas a eliminar.
Ainda recentemente a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), veio também alertar para as consequências já visíveis nas escolas associadas. Nestas tem-se sentido o acumular de prestações em falta de pagamento.

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Como ç por demais conhecido, os ―contratos simples‖ visam permitir condições especiais de frequência de escolas particulares, mediante a atribuição de uma comparticipação financeira aos educandos do ensino básico e secundário, no exercício do direito de opção educativa por parte das famílias.
Neste plano, o Estado estabeleceu com os estabelecimentos de ensino um apoio às famílias, que actualmente abrange cerca de 30 000. O custo destes apoios em contratos simples e de desenvolvimento é neste momento no valor aproximado de 50 milhões de euros. Este valor corresponde a uns irrisórios 0,36% do total do Orçamento do Ministério da Educação.
São cada vez mais frequentes as situações em que alunos devido a mudanças no seu rendimento familiar, têm que abandonar as escolas que frequentam, por falta de possibilidade de pagamento das mensalidades.
A meio de um ano lectivo essa situação pode colocar em causa todo um percurso escolar até então seguido, pois o aluno irá ter conhecimento de uma nova realidade, com nova escola, novos professores e novos colegas. Mais do que uma questão de desfasamento brusco com o meio escolar, é o sucesso escolar que poderá ficar irremediavelmente em causa.

Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da Educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. A revisão da atribuição de bolsa de frequência em escolas com contratos simples ou de desenvolvimento.
2. A determinação de actuação particularmente célere aquando da alteração da situação do emprego por parte de algum elemento do agregado familiar.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo correia — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 486/X (4.ª) SOBRE O ALARGAMENTO DO APOIO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DO PRÉ-ESCOLAR.

Portugal vive hoje uma situação em que de forma excessivamente frequente empresas encerram ou adoptam períodos alargados de paragem na sua produção. Qualquer uma destas situações tem como consequência o agravamento da situação financeira dos seus trabalhadores.
Ninguém nega que o nosso país está a atravessar uma gravíssima crise económica e social. Esta torna urgente a assunção de medidas por parte do Estado e dos organismos da sociedade Civil, como meio de combater e alterar o ―dçfice social‖ que ç gerado pelo constante aumento do desemprego.
As despesas que se façam com educação e formação são, e serão sempre, vistas pelo CDS-PP como um investimento e nunca como um gasto. Por isso, devem ser tomadas medidas para que não existam portugueses que interrompam – ou se vejam privados de desenvolver – a sua formação. Infelizmente é isso o que está hoje a acontecer a muitas pessoas, para seu prejuízo próprio e para prejuízo da sociedade.
Neste plano, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) têm sido claras na disponibilização para colmatar as lacunas dos sistemas públicos de educação e acção social. Por outro lado, têm vindo a alertar para as crescentes dificuldades das famílias em manter os percursos escolares dos seus filhos.
Perante a quebra de um já magro orçamento familiar, as prestações de frequência escolar são uma pesada carga, que obriga as famílias a fazer difíceis opções entre as despesas a eliminar. Muitas vezes, infelizmente, faz-se a opção entre os gastos na Saúde e na Educação.
Esta situação leva a dificuldades no pagamento das mensalidades nas escolas, ou até à desistência da frequência escolar. Esta desistência quando se dá no ensino pré-escolar é muito grave para o futuro destas

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crianças, pois após estarem devidamente enquadradas em turmas com os consequentes hábitos de frequência, a criança irá inevitavelmente sofrer com a sua retirada do meio escolar onde estava totalmente incorporada.
Em relação a este nível de ensino a frequência de escolas do ensino particular e cooperativo deve-se, na quase totalidade dos casos, à não existência de oferta por parte do sistema público. É por demais conhecido que existe neste segmento uma falha abrangendo a quase totalidade do país, mas com mais incidência nas grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Desta forma os pais são forçados a matricular os seus filhos em escolas privadas ou cooperativas. Por essa razão o Estado estabeleceu com os estabelecimentos de ensino um apoio às famílias com menores recursos que actualmente abrange cerca de 30 000 famílias. O custo destes apoios em contratos simples e de desenvolvimento estima-se num valor aproximado de 50 milhões de euros. Esse montante corresponde a uns irrisórios 0,36% do total do Orçamento do Ministério da Educação, mas asseguram a frequência no ensino préescolar, de milhares de crianças que de outra forma não estariam inseridas no sistema educativo.

Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da Educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. Aumentar o montante de apoio financeiro para os contratos simples e de desenvolvimento.
2. Estabelecer como objectivo para os próximos dois anos a possibilidade de abranger o dobro das famílias actualmente apoiadas, para que assim possam ser evitadas saídas das crianças do sistema de ensino pré-escolar.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo correia — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 487/X (4.ª) CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O DISTRITO DE CASTELO BRANCO

Preâmbulo

1. Razões para um Plano de Emergência

O distrito de Castelo Branco vive uma das piores crises da sua história com consequências muito graves e dramáticas nos planos económico, social, laboral, cultural e ambiental.
Todos os indicadores e os desenvolvimentos mais recentes do distrito de Castelo Branco o confirmam:
Tem uma população envelhecida e debate-se com a sua diminuição o que leva a densidades populacionais muito baixas e bastante inferiores à média nacional. A população residente em todo o distrito continua a diminuir, comparando os dados de 2008 com os de 2000 verifica-se uma diminuição de 7730 habitantes em todo o distrito, sendo que é na zona sul, Pinhal Interior Sul e Beira Interior Sul, que se verifica a maior perda. O saldo migratório, à semelhança do saldo natural, é negativo em todo o distrito com excepção de Belmonte e Vila de Rei. A pirâmide etária mostra sinais de inversão, ou seja, a população jovem e os idosos ganham importância em detrimento da população activa em que esta representa no Distrito uma percentagem inferior à média Nacional.


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Os índices de dependência são igualmente assustadores atingindo, em alguns concelhos do distrito de Castelo branco, o dobro dos valores médios nacionais (25,9).

Todos os indicadores demográficos mostram um distrito com dificuldades de renovação da população activa, com um acentuar dos problemas de desertificação e com índices de dependência muito elevados.
Também no Plano do Emprego, da Precariedade, do Desemprego e do Rendimento a situação apresenta traços de enormíssima preocupação.
É hoje inquestionável que, a pretexto da crise do sistema capitalista em curso, o emprego se tornou ainda mais vulnerável e inseguro em resultado das opções da política económica e social do Governo PS aliás à semelhança dos governos anteriores do ―bloco central‖, leia-se governos PS, PSD sós ou em coligação com o CDS. A qualidade do emprego degradou-se e promoveu-se o trabalho sem direitos e precário para o qual as empresas de trabalho temporário deram um importante contributo. Por outro lado, ao adoptar a precariedade como forma de contratação na Administração Central e Local, o trabalho precário transformou-se em política de Estado.
Ora, estas opções tiveram e têm consequências. Por exemplo:
O Emprego diminuiu. Segundo os dados dos Quadros de Pessoal do MTSS, referentes a 2006, no distrito de Castelo Branco, havia 41 504 trabalhadores por conta de outrem, distribuídos por 5923 empresas, na sua maioria micro, pequenas e médias. Em 2009 a situação já não é esta pois muitas empresas encerram, muitos postos de trabalho foram destruídos e o desemprego aumentou.

Aliás, o aparente aumento do emprego no sector privado no distrito, ainda que residual, deu-se devido à introdução e crescente utilização do contrato individual do trabalho na Administração Pública e da diminuição do emprego com vínculo público no mesmo sector. Por exemplo, em 2002, os sectores da Administração Pública, Defesa e Segurança Social, Educação e Saúde e Acção Social empregavam 667 trabalhadores com contrato individual de trabalho e em 2006 esse número já é de 5680 trabalhadores.
A precariedade do emprego é um drama social que atingia em 2006, cerca de 23,7% dos trabalhadores por conta de outrem do distrito de Castelo Branco. E estes dados, que se agravaram, subestimam a realidade, já que não incluem outras situações precárias para além do contrato a termo, como o falso trabalho independente, o trabalho clandestino ou não declarado. O desemprego no distrito não pára de aumentar. No final de Outubro havia 8841 desempregados mas em Fevereiro de 2009 esse número já era de 9804 (mais 10,8%), atingindo todos os níveis etários, as mulheres e os jovens, incluindo os jovens licenciados

Entretanto, com a continuação dos despedimentos e encerramento de empresas, o agravamento do desemprego tenderá a agravar-se. Estima-se que, nos tempos próximos, cerca de 2000 postos de trabalho estejam em risco, mil dos quais pertencentes aos sectores das confecções e dos lanifícios. Note-se que o desemprego actual assume características diferentes das do período de 2002- 2006 pois, aos desempregados oriundos de empresas com significativo volume de emprego e concentradas em determinadas localidades, juntam-se hoje os trabalhadores contratados a termo e trabalhadores de micro, pequenas e médias empresas dos sectores de construção civil (pequenos empreiteiros), do comércio retalhista, da restauração e dos serviços disseminados por todo o distrito.
Os POC (Programas Ocupacionais), bem como a emigração, as reformas antecipadas e as medidas de emprego e formação servem para mascarar a dimensão do desemprego. Situação muito grave porque aumenta o número de desempregados sem subsídio de desemprego e que, não tendo encontrado emprego, deixam de responder às convocatórias dos centros de emprego pelo que são eliminados das estatísticas. Os serviços públicos continuam a desqualificar-se e a encerrar colocando os trabalhadores da Administração Pública na situação de mobilidade especial (supranumerários), degradando serviços e diminuindo e ou enfraquecendo as funções sociais do Estado (saúde, educação e ensino, segurança social, justiça, água e ambiente, etc.).


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O nível remuneratório do emprego é reduzido e, por consequência, também o são as prestações sociais – subsídios de doença e de desemprego e pensões de reforma – que conduzem os trabalhadores e suas famílias a um baixo nível de vida e poder de compra reduzido. Note-se que os trabalhadores do distrito auferiam remunerações base de apenas 78% da média nacional, correspondendo a 614 euros mensais em termos brutos. Castelo Branco é o 4.º distrito com os salários mais baixos do continente, apenas atrás de Bragança, Guarda e Viana do Castelo. De referir ainda que uma elevada percentagem de trabalhadores do sector têxtil, do comércio a retalho incluindo as grandes superfícies, da restauração e de em alguns subsectores da Administração Pública recebem o salário mínimo nacional. Os salários em atraso e a diminuição dos salários dos trabalhadores aumentam dramaticamente. Isto porque cerca de 800 trabalhadores do sector das confecções recebem os salários com atraso e ou têm salários em atraso e largas dezenas de trabalhadores vêm o seu salário diminuído pelo recurso abusivo das empresas ao chamado lay-off com especial incidência no sector da metalomecânica e químico.

Nos diversos sectores em que se integram os micro, pequenos e médios empresários (MPME), o Governo PS/Sócrates intensificou as políticas de centralização e de concentração que os anteriores governos há muito vinham assumindo, agravando os complexos problemas vividos por estes empresários e seus trabalhadores decorrentes entre outras das dificuldades de acesso ao crédito, os prazos dilatados de reembolso do IVA, os Pagamentos Especiais por Conta, a forte e desleal concorrência dos grandes empresários, a dificuldade de escoamento dos produtos locais e a quebra acentuada nas vendas. A título de exemplo refira-se que só em 3 concelhos do distrito, em 2008, encerraram mais de 200 micro e pequenas empresas industriais e comerciais.
A constante desvalorização da agricultura, quer na sua vertente de produção de bens alimentares agravando assim a balança alimentar do país, quer em termos sociais associando agricultura a uma actividade sem prestígio, quer ainda sob o ponto de vista ambiental, contribuiu para a rápida quebra na produção agrícola e pecuária mas também a uma redução significativa dos rendimentos dos pequenos agricultores.
Ao nível da floresta, o desinvestimento na fileira florestal e o deficiente apoio aos produtores, o desordenamento da floresta, a deficiente prevenção dos fogos levaram entre outros factores a uma situação de grave crise transformando um recurso importante para o desenvolvimento num sector em grandes dificuldades.
Ora, este quadro de desemprego, precariedade e baixos salários, que contribui para uma real e efectiva redução da carteira de encomendas de muitas empresas, é responsável pelo atraso económico e social do distrito, é gerador de insegurança e incerteza no futuro e abre caminho a ainda maiores dificuldades em sectores que são determinantes para o equilíbrio económico, social e laboral do distrito, nomeadamente: a agricultura e a floresta; a indústria em geral e em particular o sector têxtil, o sector agro-alimentar (vinho, azeite, lacticínios, carnes e frutos), o sector da metalomecânica, maquinaria e equipamento e material de transporte (cablagens); o sector terciário com destaque para o comércio a retalho, os gabinetes de contabilidade, as agências de seguros, etc. Também o sector do Turismo e seriamente afectado já que regista uma diminuição em cerca de 20% em comparação a 2008.

2. Objectivos de um Plano de Emergência

Para o PCP o declínio económico e social não é uma inevitabilidade antes é um elemento que nos impele a colocar a luta pela defesa e dinamização do aparelho produtivo como uma questão central da acção política de todos os dias. Por isso, o PCP propõe uma política integrada de desenvolvimento que seja definida com a participação do poder local, dos agentes económicos e sociais do distrito/região e que assente no aproveitamento dos recursos endógenos e numa prática de solidariedade nacional para com o distrito, visando a correcção e superação das actuais assimetrias regionais e interconcelhias e das desigualdades sociais.
A rápida elaboração e implementação deste plano, sendo ditado pelas reais condições existentes, deve ser objecto de um amplo envolvimento da administração central e local, mas também de todas as forças da região para que este plano seja um instrumento efectivo de transformação económica e social, um instrumento de acção que permita retirar a região do estado de letargia e de um eventual ponto de não retorno em que se encontra gerando uma dinâmica de relançamento do desenvolvimento económico e social sustentável da região.


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Para o PCP é possível e necessário inverter o caminho de degradação do nível e qualidade de vida dos trabalhadores e das populações, de redução de direitos, de encerramento dos serviços públicos, de destruição das capacidades produtivas do distrito, de continuidade e agravamento da crise económica e social. É necessária a ruptura com a política de direita, uma nova política e um novo rumo para o distrito e para o país que:
Apoie e valorize a agricultura familiar, os pequenos e médios agricultores e o crescimento da produção, nomeadamente com medidas de crédito e de escoamento da produção, e que combata o défice agro-alimentar do país; Apoie e valorize o sector dos têxteis e vestuário, criando condições para a inovação, a criação de uma marca regional orientada para os mercados internacionais, a consolidação e desenvolvimento dos padrões de qualidade, a migração para novos produtos técnicos e com incorporação do conhecimento contribuindo assim para o equilíbrio da balança comercial; Dinamize a economia e o mercado nacional, apoie o aparelho produtivo e os micro, pequenos e médios empresários; Desenvolva o ensino superior e a investigação públicas; Promova a fixação e atracção de população jovem como forma de rejuvenescimento demográfica e inverta o processo continuado de desertificação Respeite quem trabalha e de defenda os direitos dos trabalhadores e das populações; Defenda e implemente serviços públicos de qualidade e proximidade, de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito e de uma Escola pública para todos; Promova a elevação do nível de vida das populações através da garantia de melhores salários, valorizando o Salário Mínimo Nacional e aproximando o salário médio no distrito ao salário médio nacional; Promova o trabalho com direitos e o combate à discriminação salarial apoiada no sexo e uma melhor e mais justa distribuição da riqueza; Valorize as prestações sociais como verdadeiros direitos e não numa perspectiva assistencialista, garantindo um verdadeiro combate à pobreza e à exclusão social.

Neste quadro de razões e objectivos, visando a defesa da dignidade dos trabalhadores, dos agricultores, dos micro, pequenos e médios empresários, dos intelectuais e quadros técnicos, dos reformados, da juventude, das mulheres e das populações do distrito de Castelo Branco, o PCP propõe o presente

Plano de Emergência para o Distrito de Castelo Branco

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, decide recomendar ao Governo a adopção das seguintes medidas:

1 — Promover um Programa de Revitalização do Aparelho Produtivo tendo em vista:

a) Capacitar as empresas para a substituição parcial das importações e aumento das quotas de exportação nos diversos sectores económicos conciliando os métodos tradicionais com a inovação ao nível da produção e comercialização agrícola e florestal, como forma de potenciar o desenvolvimento deste sector e aumentar o rendimento dos agricultores; revitalizando a indústria têxtil (lanifícios e vestuário) com fortes tradições no distrito; potenciando a diversificação das actividades económicas com a consequente criação de postos de trabalho; apoiando as iniciativas de emprego, as actividades e o investimento produtivos, de ordenamento do território, de saneamento básico, de fornecimento de água e de defesa do património; b) Ordenar e gerir a floresta, incluindo o risco de incêndio, enquanto suporte de múltiplas actividades produtivas e de lazer tornando este recurso central na estratégia de desenvolvimento da zona do Pinhal e salvaguardando o respeito pela pequena propriedade; c) Valorizar os recursos minerais do distrito e promover a viabilização da fileira do tungsténio criando as infra-estruturas necessárias no distrito para a sua transformação e comercialização para novos mercados e utilizações; Consultar Diário Original

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d) Apoiar técnica e financeiramente aos diversos níveis a rede de micro, pequenas e médias empresas do distrito e a sua modernização e qualificação, nomeadamente nas áreas do têxtil, vestuários e lanifícios, da metalomecânica, do agro-alimentar e no comércio e serviços de proximidade à população e empresas; e) Promover o turismo e valorizar o património histórico e ambiental, bem como os produtos regionais, numa perspectiva integrada, de qualidade, ambientalmente sustentável e acessível a todos; f) Apoiar o desenvolvimento e transferência de tecnologias de elevada ecoeficiência energética; g) Coordenar a gestão equilibrada e racional dos programas e fundos comunitários e nacionais, implicando a sua efectiva descentralização e regionalização; h) Reforçar a capacidade de atracção do investimento público e privado para a diversificação das actividades económicas e instalação de novas empresas que criem novos postos de trabalho, com respeito pelos direitos laborais, e a construção das infra-estruturas e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do distrito, reduzindo a carga burocrática de licenciamento da actividade, as taxas municipais apoiando os parques logísticos; i) Incentivar a inovação e a modernização ao nível tecnológico e organizacional, do produto e da comercialização; j) Promover a aposta nas energias renováveis apoiando projectos-piloto de exploração de biomassa, vento, sol e água, quer para a utilização no sector produtivo, quer na utilização doméstica salvaguardando os recursos naturais e ambientais; l) Congelar os preços na energia e nas telecomunicações, reduzindo assim custos de laboração no distrito; m) Conceder, de forma rápida através da Caixa Geral de Depósitos, crédito e seguros de crédito acessíveis às micro, pequenas e médias empresas do distrito, bem como noutras situações onde esteja em causa o interesse nacional; n) Reduzir o IVA e eliminar o Pagamento Especial por Conta para as micro, pequenas e médias empresas, regularizar as dívidas do Estado e estabelecer acordos para o pagamento das dívidas às Finanças e à Segurança Social, de modo a contribuir para a sua viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho; o) Combater e penalizar as deslocalizações fraudulentas, as práticas monopolistas e de dumping e controlar criteriosamente os fundos do Estado envolvidos nos acordos com grandes empresas e sectores económicos; p) Combater firmemente a precariedade laboral, a discriminação salarial das mulheres, as violações de direitos dos trabalhadores, o aumento do tempo de trabalho, a redução salarial e os salários em atraso, promovendo no âmbito da Autoridade para as Condições do Trabalho, um programa específico de fiscalização rigorosa do recurso ao lay-off.

2 — Implementar de imediato um Programa de Investimento Público que, privilegiando os efeitos de curto prazo, tenha como objectivos:

a) Requalificar o tecido urbano, apoiando a reconstrução dos imóveis degradados nos centros das cidades e vilas do distrito, garantindo apoios financeiros com períodos de carência e taxa de juro reduzida; b) Dotar o distrito das infra-estruturas necessárias ao crescimento da sua capacidade económica e à melhoria da qualidade de vida da população, nomeadamente:

1) com uma rede multimodal de transportes colectivos inter e intraconcelhios, ambientalmente sustentáveis, adequando-os às necessidades das populações e do sector empresarial; 2) investindo na rede ferroviária – modernizando a Linha da Beira Baixa com electrificação integral e a realizando os estudos de viabilidade técnico-económica para as ligações regulares entre Guarda/Belmonte/Covilhã/Fundão/Castelo Branco e vice-versa, integrando-as numa política de promoção de utilização do comboio nos distritos de Castelo Branco e da Guarda; 3) investindo na rede viária – construindo as ligações de Idanha e Penamacor à A23 e a finalizando o IC8; construindo o IC31 – Castelo Branco/Monfortinho e da via Raia; construindo o IC6 com túnel de Alvoaça livre de portagens; requalificação das estradas municipais e intermunicipais; 4) defendendo a bacia do Zêzere, promovendo a sua despoluição;

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5) promovendo a construção de uma rede de heliportos de pequena dimensão e polivalentes com possibilidades de utilização no turismo, na evacuação médica, no apoio ao combate dos fogos florestais; 6) criando e desenvolvendo Parques tecnológicos orientados para a intensificação das relações do sistema cientifico e tecnológico regional e das empresas contribuindo para transferência tecnológica e a assimilação e desenvolvimento de novas tecnologias aplicadas aos recursos e necessidades locais; 7) desenvolvendo uma plataforma logística intermodal de dimensão distrital que leve à afirmação de uma nova centralidade do distrito nas ligações à Europa e ao Litoral.

3 — Implementar um amplo Programa de Formação e Qualificação Profissional que:

a) Possibilite a requalificação dos recursos humanos para patamares compatíveis com a complexidade das soluções tecnológicas e socialmente activas, garantindo a articulação do sistema de ensino e formação com o sistema científico e tecnológico regional de forma a promover uma formação avançada dos recursos humanos; b) Aumente e qualifique, em meios técnicos e humanos, a resposta dos serviços públicos, em especial na área da saúde, na educação, na segurança social, no emprego e formação, nas finanças, na agricultura, na justiça e na segurança das populações, não permitindo que mais nenhum serviço ou unidade seja encerrado e reabrindo aqueles que entretanto foram encerrados em resultado das políticas de desinvestimento nestas áreas.

4 — Implementação de um Programa Social que vise:

a) A concretização de aumentos substanciais no acesso e duração do subsídio de desemprego, particularmente para os jovens, e de outras prestações sociais conexas, bem como o alargamento da rede de centros de emprego e formação profissional no distrito; b) A criação de uma rede pública de combate à pobreza e exclusão social, incidindo particularmente na população idosa, dotada dos recursos humanos e materiais e dos equipamentos necessários; c) A centralização do processo de atribuição e gestão do Rendimento Social de Inserção na Segurança Social, com a dotação dos meios necessários e reduzindo o tempo de espera para a sua atribuição, bem como a aplicação dum plano de inserção social a todos os beneficiários deste apoio.

Assembleia da República, 8 de Maio de 2009.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bernardino Soares — Jorge Machado — Bruno Dias — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — António Filipe — Miguel Tiago.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 488/X (4.ª) SOBRE O PERFIL DO NOVO HOSPITAL NO SEIXAL

Considerando que:
A população dos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra, servida pelo Hospital Garcia de Orta (HGO), desde há muito tem vindo a manifestar, directamente ou através dos seus representantes, a sua insatisfação pelas dificuldades de acesso aos serviços deste Hospital; Em 2002, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), no documento de trabalho de proposta de Plano Director Regional dos Equipamentos de Saúde, refere a necessidade de construir o "novo hospital na área de Amora/Seixal, para colmatar as insuficiências da capacidade de resposta do Hospital Garcia de Orta", com 312 camas; Em 2006, a Escola de Gestão do Porto, no "Relatório Final do Estudo de Avaliação de prioridades de investimento com o objectivo de apoiar o processo de decisão, ao nível político, quanto à sequência Consultar Diário Original

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estratégica de implementação dos hospitais inseridos na segunda vaga do programa de parcerias para o sector hospitalar", aponta, para a margem sul do Tejo, a construção de raiz de "um novo hospital com cerca de 150 camas, localizado em terreno a identificar no concelho do Seixal"; Em 23 de Julho de 2007, foi dirigido, ao Sr. Ministro da Saúde, um ofício, subscrito pelos Presidentes da Câmara e da Assembleia Municipal e pelo Representante das Comissões de Utentes da Saúde do Concelho do Seixal, onde se solicitavam os esclarecimentos que se entendessem como pertinentes sobre o motivo da supressão da referência a camas de internamento para a unidade hospitalar no Seixal, no documento intitulado "Tipologia de hospital adequada para implementação no Seixal", entregue pelo Sr. Ministro da Saúde ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Seixal, em reunião efectuada a 11 de Maio de 2007; A 3 de Fevereiro de 2009, o Grupo de Trabalho criado, a 5 de Novembro de 2008, pela Sra. Ministra da Saúde, para definir o perfil assistencial e o dimensionamento do futuro Hospital no Seixal, disponibilizou aos representantes das autarquias um estudo realizado pela empresa ANTARES Consulting, em Dezembro de 2006, designado de "Avaliação Prospectiva das Necessidades de Cuidados de Saúde da População e uma Análise Macro da Oferta de Cuidados de Saúde na Região de Lisboa e Vale do Tejo", estudo este considerado de referência técnica para a definição do Perfil do novo Hospital a construir no Seixal; De acordo com a aplicação dos critérios utilizados por este estudo para identificação das necessidades de internamento na região de Lisboa e Vale do Tejo, existirá, nos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra, um deficit de, pelo menos, 333 camas de hospital de agudos, em 2015; De acordo com a aplicação dos critérios utilizados por este estudo para previsão do número de atendimentos urgentes na região de Lisboa e Vale do Tejo, será de esperar, nos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra, uma procura de 249 349 atendimentos, ou seja mais 83 854 do que os verificados em 2007 (165 495); A aplicação destes critérios foi feita sem se terem em conta as responsabilidades do HGO como hospital de referência num largo número de valências para o resto da península de Setúbal e para o sul do país, considerando uma evolução excelente do desempenho e um crescimento demográfico claramente aquém, daquele para que apontam os mais recentes números do Instituto Nacional Estatística, a que corresponderá uma necessidade certamente superior do número de camas de hospital de agudos a criar para servir os concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra;

Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

Que o novo hospital no Seixal seja dotado das camas de internamento e de um serviço de atendimento para situações de urgência que corresponda a uma adequada assistência hospitalar, que satisfaça as necessidades das populações.

Assembleia da República, 8 de Maio de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado — José Soeiro — João Oliveira — Honório Novo — Miguel Tiago.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.


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