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29 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 8 Maio de 2009.
Os Deputados do BE: João Semedo — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 271/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTREM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE

Exposição de motivos

O direito à educação constitui, hoje, nas sociedades modernas um direito fundamental de cidadania, de que depende o efectivo exercício de outros direitos. Cabe, por isso, ao Estado assegurar a todos e cada um dos cidadãos iguais oportunidades de explorar plenamente as suas capacidades e de adquirir as competências e os conhecimentos que promovam o seu desenvolvimento pessoal e lhes permitam dar um contributo activo à sociedade em que se integram.
Nesse sentido, o Programa do XVII Governo Constitucional definiu como urgência nacional a integração de todas as crianças e jovens na escola e a elevação do nível de formação e qualificação das próximas gerações.
Para tanto, estabeleceu como objectivos o progressivo alargamento da educação pré-escolar a todas as crianças em idade adequada e a extensão da educação fundamental até ao fim do nível secundário, tornando obrigatória a frequência de ensino ou de formação até aos 18 anos, mesmo para os jovens que se encontrem inseridos no mercado de emprego.
Ao longo de quatro anos de mandato, o Governo tomou um vasto conjunto de medidas no sentido de concretizar estes objectivos. A reorganização da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico, realizada em colaboração com as autarquias locais, traduziu-se no encerramento de mais de duas mil pequenas escolas isoladas e na concentração das crianças em escolas de acolhimento e em especial em centros escolares, cuja construção foi financiada, em parte, pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN).
Desse modo, foi possível reforçar a integração da educação pré-escolar na rede de estabelecimentos do ensino básico e alargar a respectiva cobertura. Para esse efeito, foram também lançadas iniciativas especificamente dirigidas à construção de salas destinadas à educação pré-escolar, respondendo às necessidades que se fazem sentir com maior acuidade em algumas regiões do País. Este esforço tem sido realizado em parceria com os municípios. Além disso, para reforçar as oportunidades de aprendizagem das crianças que frequentam a educação pré-escolar, o Ministério da Educação publicou orientações curriculares que permitem consolidar a sua relevância pedagógica e o seu contributo para o sucesso educativo futuro das crianças.
O Governo tomou também várias medidas no sentido de promover o sucesso e de prevenir o abandono escolar no ensino básico. Para além do estabelecimento de novas regras que criaram condições para que as escolas trabalhem mais e melhor, organizando adequadamente os seus recursos (por exemplo o novo regime de gestão ou a estabilização do corpo docente); foram adoptadas medidas com consequências directas na qualidade das aprendizagens (tais como as aulas de substituição; os planos de recuperação e desenvolvimento; a universalização das provas de aferição; o Plano de Acção para a Matemática e o Plano Nacional de Leitura; os programas de formação em serviço dos docentes). Com estas medidas e com o alargamento da oferta de Cursos de Educação Formação, dirigidos em especial aos jovens em risco de abandono escolar precoce, foi possível reduzir significativamente as taxas de insucesso e de abandono. Definindo o ensino ou a formação de nível secundário como nível de referência para qualificação da população portuguesa, o Governo tomou iniciativas, dirigidas tanto aos jovens como aos adultos, para generalizar o mais rapidamente possível esse nível de qualificação. A iniciativa Novas Oportunidades, que tem

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