O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

actuação de outra empresa que intervenha na execução de trabalhos de realização da obra, ainda que não seja subempreiteira da primeira, desde que tais trabalhos tenham sido ou devessem ter sido, contratualmente, coordenados pelo director de obra que integra o quadro técnico da empresa de construção, quando este tenha violado os seus deveres, sem prejuízo do direito de regresso que exista.

Artigo 21.º Termo de responsabilidade

1 — Os técnicos e demais pessoas abrangidas pela presente lei devem subscrever termos de responsabilidade nos casos nela previstos e na lei em geral.
2 — O coordenador de projecto está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta elaboração e compatibilização das peças do projecto que coordena, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 9.º da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e respectiva regulamentação.
3 — Os autores dos projectos estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta elaboração do respectivo projecto e pela sua conformidade às disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 12.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
4 — O director de fiscalização de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela verificação da execução da obra em conformidade com o projecto admitido ou aprovado e as condições da licença ou autorização, em sede de procedimento administrativo, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
5 — O director de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta execução da obra e pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respectiva que estabeleça os elementos e modelo de termo de responsabilidade do director de obra, com as devidas adaptações.
6 — Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, em sede de contratação pública, o coordenador de projecto, os autores de projecto, director de fiscalização de obra e director de obra, devem subscrever termo de responsabilidade obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respectiva que estabeleça os elementos e os correspondentes modelos de termo de responsabilidade. 7 — Quando existam vários autores de um projecto, ou ainda, mais do que um projecto de especialidade, todos devem subscrever termo de responsabilidade relativamente aos projectos que elaboraram, nos termos dos números anteriores.
8 — Quando, por lei ou, nos casos permitidos, por contrato, uma das funções reguladas na presente lei é assumida por mais de uma pessoa, todas devem subscrever termo de responsabilidade, nos termos dos números anteriores.

Artigo 22.º Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento administrativo

1 — Sem prejuízo do disposto no RJUE, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável, para efeito de comprovação das qualificações dos técnicos e pessoas abrangidas pela presente lei, bem como do cumprimento dos deveres relativos à subscrição de termo de responsabilidade e à contratação de seguro de responsabilidade civil, são apresentados, em sede de procedimento administrativo de licenciamento ou de comunicação prévia ou procedimento pré-contratual público, os documentos previstos nos números seguintes.
2 — Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar, nos termos da presente lei, as qualificações para o desempenho das funções específicas a que se propõem, designadamente de coordenador de projecto, de autor de projecto de arquitectura, de engenharia ou de arquitectura paisagista, de director de fiscalização de obra e de director de obra.
3 — Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia são apresentados, relativamente ao coordenador de projecto, aos

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 183/X (1.ª) [ARQUITEC
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Associação Nacional dos Engenheiros Técni
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 do PCP. Tendo baixado à Comissão de Obras
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquite
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 III. Da discussão e votação na especialid
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 ARTIGO 12.º – aprovado com os votos a fav
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009  A proposta de emenda ao n.º 4 apresenta
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Texto Final Capítulo I Disposições
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 c) «Coordenador de projecto», o autor de
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 3 — A fiscalização de obra é assegurada
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 8.º Coordenação de projecto
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 responsabilidade pela sua elaboração e c
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 12.º Deveres dos autores de proje
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 a) Assumir a função técnica de dirigir a
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 2 — A determinação da adequação da espec
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 17.º Fiscalização de obra pública
Pág.Página 18
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 autores de projecto e ao director de fis
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 dono da obra pública, pelo menos, até ao
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 prosseguir a sua actividade, nos dois an
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 especializações, a determinação da respe
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 a) Fornecer, antecipadamente à elaboraçã
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 8.º Acrescentar (… ) cumular com
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 (… ) já tinham fiscalizado (… ) Ar
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 13.º Director de obra Sem p
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 elaboração de projecto, direcção de obra
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 engenheiros, engenheiros técnicos e agen
Pág.Página 29