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27 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

Artigo 13.º Director de obra

Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, e desde que observadas as qualificações profissionais específicas a definir nos termos do artigo 27.º, consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de obra, de acordo com a natureza predominante da obra em causa e por referência ao valor das classes de habilitação do alvará previstas na portaria a que se refere o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, os engenheiros ou engenheiros técnicos, ou os técnicos que nos termos da referida portaria, e até à classe 2 de habilitações do alvará, sejam admitidos como alternativa àqueles.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Maria José Gambôa.

Artigo 25.º Disposições transitórias

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores podem ainda prosseguir a sua actividade, nos dois anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.
5 — (antigo n.º 4) 6 — (antigo n.º 5)

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Maria José Gambôa.

Artigo 27.º Protocolos para definição de qualificações específicas

1 — Compete à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros, à Associação Nacional de Engenheiros Técnicos e, quando se justifique, a outras associações públicas profissionais, no uso de poder regulamentar próprio, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obra e à fiscalização de obra que aqueles estão habilitados a elaborar, nos termos da presente lei.
2 — Para efeito do previsto no número anterior, as associações públicas profissionais devem estabelecer entre si protocolos que, tendo por base a complexidade da obra, as habilitações, formação e experiência efectiva dos técnicos nelas inscritos, definam os tipos de obra e os projectos respectivos que ficam qualificados a elaborar e as obras em que ficam qualificados para desempenhar as funções de direcção e de fiscalização de obra.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Incumbe ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, a promoção da celebração dos protocolos a que se reporta o presente artigo no prazo de três meses contados da data de publicação da presente lei, convocando para o efeito os representantes da Ordem dos Arquitectos, Ordem dos Engenheiros, Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos e, quando se justifique, outras associações públicas profissionais.
8 — Caso não tenham sido celebrados os protocolos referidos no presente artigo, no prazo de três meses contados da data de publicação da presente lei, a definição das qualificações específicas adequadas à

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