O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

elaboração de projecto, direcção de obra e fiscalização de obra, é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas das obras públicas e do ensino superior.
9 — Para efeito do disposto no número anterior, incumbe ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, promover a elaboração de proposta de portaria, devendo para tanto, nomeadamente, proceder à audição das associações públicas profissionais de arquitectos, engenheiros, engenheiros técnicos, bem como, quando se justifique, de outras associações públicas profissionais.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Maria José Gambôa.

Artigo 27.º Protocolos para definição de qualificações específicas

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Sem prejuízo das disposições transitórias, os protocolos previstos no presente artigo entram em vigor à data da entrada em vigor da presente lei.
7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Maria José Gambôa.

Artigo 29.º Entrada em vigor

1 — А presente lei entra em vigor três meses após a data da publicação dos protocolos ou da portaria referidos no artigo 27.º.
2 — (…). Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Maria José Gambôa.

Declaração de voto relativa ao projecto de lei n.º 183/X (1.ª)

O Grupo de Trabalho constituído para acompanhar o processo legislativo do projecto de lei n.º 183/X (1.ª) e da proposta de lei n.º 116/X (2.ª) desenvolveu um longo e profícuo trabalho de debate, promoção de audições, discussões temáticas e estudo das melhores formulações e conjugações jurídicas no sentido de assegurar a aprovação de um texto, abrangente e que revisse e actualizasse o enquadramento legal da realidade ora regulamentada pelo Decreto n.º 73/73.
Ao longo de mais de duas sessões legislativas, este Grupo de Trabalho, realizou audições, apresentou propostas, debateu e votou indiciariamente o texto apresentado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que deliberou ratificar as votações indiciárias realizadas nos passados dias 22 e 23 de Abril.
Este texto de substituição acautela e salvaguarda o objecto do projecto de lei n.º 183/X (1.ª), consagrando a arquitectura como acto próprio dos arquitectos, indo mais além e regulamentando os actos próprios dos

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 183/X (1.ª) [ARQUITEC
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Associação Nacional dos Engenheiros Técni
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 do PCP. Tendo baixado à Comissão de Obras
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquite
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 III. Da discussão e votação na especialid
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 ARTIGO 12.º – aprovado com os votos a fav
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009  A proposta de emenda ao n.º 4 apresenta
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Texto Final Capítulo I Disposições
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 c) «Coordenador de projecto», o autor de
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 3 — A fiscalização de obra é assegurada
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 8.º Coordenação de projecto
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 responsabilidade pela sua elaboração e c
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 12.º Deveres dos autores de proje
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 a) Assumir a função técnica de dirigir a
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 2 — A determinação da adequação da espec
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 17.º Fiscalização de obra pública
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 actuação de outra empresa que intervenha
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 autores de projecto e ao director de fis
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 dono da obra pública, pelo menos, até ao
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 prosseguir a sua actividade, nos dois an
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 especializações, a determinação da respe
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 a) Fornecer, antecipadamente à elaboraçã
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 8.º Acrescentar (… ) cumular com
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 (… ) já tinham fiscalizado (… ) Ar
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 13.º Director de obra Sem p
Pág.Página 27
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 engenheiros, engenheiros técnicos e agen
Pág.Página 29