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2 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009

DECRETO N.º 283/X ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:

a) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem; b) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», organização nacional antidopagem;

c) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa; d) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todas os actos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos; e) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório; f) «Controlo direccionado», a selecção não aleatória para controlo, num dado momento, de praticantes ou grupos de praticantes desportivos; g) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo seleccionado no âmbito de uma competição específica; h) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição; i) «Controlo sem aviso prévio», o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da amostra; j) «Evento desportivo», organização que engloba uma série de competições individuais e ou colectivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva; l) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos de alto rendimento, identificados por cada federação internacional e pela ADoP, no quadro das respectivas planificações da distribuição dos controlos antidopagem em competição e fora dela; m) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam da portaria a que se refere o artigo 8.º; n) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido;

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