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103 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

— Verificação de doenças; — Informação sobre a actividade social da empresa; — Estatuto de trabalhador-estudante, na parte referente à frequência de estabelecimento de ensino; — Formação profissional — plano de formação; — Prestações de desemprego em caso de suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição;

Visando-se dar sequência ao novo compromisso entre direitos e deveres laborais presente no novo Código do Trabalho, tendo em vista o acréscimo de eficácia do quadro normativo existente e considerando o impacto da legislação na realidade social e económica, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e, mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei regula as seguintes matérias:

a) Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81.º do Código do Trabalho, com a extensão a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; b) Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante; c) Aspectos da formação profissional; d) Período de laboração, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 201.º do Código do Trabalho; e) Verificação de situação de doença de trabalhador, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 254.º do Código do Trabalho; f) Prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º do Código do Trabalho; g) Suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora; h) Informação periódica sobre a actividade social da empresa.

2 — O regime a que se refere a alínea b) do número anterior transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho.

Capítulo II Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária

Artigo 2.º Actividades permitidas a menor

1 — O menor pode participar em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, designadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim.
2 — A situação prevista no número anterior não pode envolver contacto com animal ou actividade perigosa que possa constituir risco para a segurança ou a saúde do menor.

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