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116 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 1.º Objecto

É concedida autorização ao Governo para revogar o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, pela Lei n.º 96/99, de 17 de Julho, e pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e para aprovar o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.

Artigo 2.º Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir ao Governo a revogação do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na sua redacção actual, com vista à aprovação de um novo regime jurídico aplicável à organização dos serviços das autarquias locais, no sentido de obter uma maior eficácia e eficiência no funcionamento dos mesmos.

Artigo 3.º Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) Definir como princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica os princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos; b) Definir que a estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e organização das unidades e subunidades orgânicas dos respectivos serviços; c) Definir que o processo de reestruturação dos serviços da administração autárquica decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas respectivas atribuições, competências e estrutura orgânica interna; d) Definir que o processo de reestruturação decorre durante o prazo de 60 dias úteis, competindo a direcção do mesmo ao presidente da câmara municipal, no caso dos municípios, e à junta de freguesia, no caso das freguesias; e) Definir que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica, da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas de projecto e de equipas multidisciplinares; f) Definir que compete à câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal, a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, a criação de equipas de projecto e de equipas multidisciplinares e a definição do estatuto remuneratório do respectivo dirigente; g) Definir que compete ao presidente da câmara municipal a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projecto e multidisciplinares, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas; h) Definir que compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas; i) Definir que compete à junta de freguesia, sob proposta do presidente da junta de freguesia, criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia;

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