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27 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

— Introdução da figura «vistoria urgente» que corresponde a um instrumento célere a utilizar pelas entidades que consideram reunir todos os requisitos exigidos para obterem a autorização; — Definição de um regime transitório para as entidades que se encontrem com pedidos de autorização em análise anteriores à entrada em vigor da presente lei, no qual se estipula que as mesmas devem requerer a marcação de uma vistoria ao organismo competente, no prazo de 30 dias. A falta do pedido de vistoria determina o arquivamento do processo; — Criação de mecanismos que permitam um eficaz controlo de qualidade da prestação dos serviços — obrigação de resultados — , através da introdução de um correcto enquadramento dos instrumentos de verificação (auditorias e acompanhamento da actividade); — Exigência do pagamento de taxas em momento anterior ao início da apreciação e da instrução do processo e antes da realização das vistorias, sendo que o não pagamento das taxas dá lugar à extinção do pedido de autorização; — Passa a considerar-se solidariamente responsável pelo pagamento da coima o empregador que contratar o serviço de uma entidade não autorizada.

Um outro aspecto inovatório da presente proposta de lei é introduzido no Capítulo V, nas Secções I e II, que consiste numa nova abordagem na regulamentação da protecção do património genético, de onde se destacam as seguintes características:

— A delimitação do objecto da regulamentação da protecção do património genético não se faz mediante remissão para uma lista fechada de agentes agressores actualizável por portaria, porquanto essa técnica legislativa deixou de ser utilizada a partir da abordagem proposta pela Directiva n.º 89/391/CEE, passando a ser feita pela definição global dos agentes causais, designadamente agentes químicos, físicos, biológicos e psicossociais e da caracterização dos efeitos indesejados no património genético, acompanhados de uma lista exemplificativa e não exaustiva; — A regulamentação proposta não é feita por colagem de textos extraídos da regulamentação preexistente relativa à protecção contra os agentes químicos, cancerígenos e biológicos, na medida em que o objecto da regulamentação excede a desses agentes; — Todavia, a presente proposta de lei pressupõe a existência dessa e de outra regulamentação sobre prescrições mínimas de segurança e da saúde no trabalho que é mobilizável de acordo com a tipologia de agente agressor; — Nessa medida, a regulamentação desta matéria não procede à transposição de qualquer diploma do direito comunitário derivado, por se situar numa particular maior exigência do direito nacional quanto aos efeitos adversos que possam ser imputados à capacidade de reprodução masculina e feminina; — A lista exemplificativa de agentes agressores ao património genético deve ser elaborada mediante um processo de selecção daqueles que o conhecimento científico já determinou, sem margem para dúvida, pela existência de um nexo causal entre a causa e o efeito; — Os aspectos relativos às actividades de prevenção e protecção necessários são tratados por remissão para as demais normas que tratam dos mesmos agentes químicos, físicos, biológicos, cancerígenos e psicossociais, merecendo uma abordagem específica em três vertentes: i) a «avaliação de riscos» para acentuar a necessidade de um tratamento específico de identificação dos agentes e das pessoas expostas; ii) a «informação» para que os actores sociais possam estar conscientes dos perigos que enfrentam neste âmbito e iii) a «vigilância da saúde» pelo papel preventivo e de acompanhamento que desempenha neste particular domínio de intervenção.

Salientam-se, ainda, outros aspectos inovatórios que a presente proposta de lei consagra:

— Retoma, em termos de conteúdo e sistematização, algumas das definições fundamentais contidas na transposição da Directiva n.º 89/391/CEE, directiva-quadro relativa à segurança e saúde no trabalho, que foram omitidas ou não devidamente desenvolvidas na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho;

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