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3 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

turística, designadamente legislação específica que proteja, fomente e regulamente a utilização da autocaravana para fins turísticos.
O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que consagra o mais recente regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, apenas prevê, na tipologia de empreendimentos turísticos, parques de caravanismo. Não contempla, fora daqueles locais, quaisquer estruturas de apoio ao autocaravanismo, designadamente, áreas de acolhimento e estações de serviço similares às existentes nos demais países da Europa.
Mantêm-se, também, por definir, as condições de circulação, paragem e estacionamento de autocaravanas fora dos locais consagrados no atrás citado decreto-lei.
De facto, o referido diploma prevê, exclusivamente, as situações de parqueamento em parques de campismo e caravanismo, o que, atenta a natureza específica do autocaravanismo, caracterizado pela permanente mobilidade, não satisfaz as necessidades concretas desta moderna e crescente forma de lazer.
O mesmo se dirá da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, que veio regulamentar os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo e, embora preveja a criação de espaços destinados exclusivamente a autocaravanas, não resolve igualmente os problemas do autocaravanismo itinerante.
A ausência de espaços próprios, designadamente nas zonas urbanas, bem como de regulamentação específica nesta matéria, tem conduzido, designadamente em áreas onde as infra-estruturas são totalmente desadequadas ou inexistentes, a situações de conflito e, no limite, de expulsão dos autocaravanistas.
Por outro lado, a inexistência de alternativas devidamente regulamentadas e infra-estruturadas, tem levado os autocaravanistas a parquear em zonas ambiental ou paisagisticamente sensíveis, à margem da lei, em situações, também elas, potenciadoras de conflitos.
Face a esta concreta realidade, designadamente à sua especificidade itinerante e à sua importância para o desenvolvimento do turismo nacional, considera-se fundamental a aprovação de medidas que assegurem, em condições de segurança, o turismo itinerante em autocaravana.
Assim, nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, designadamente, dos seus artigos 118.º e 119.º, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do turismo em autocaravana, definindo as condições de circulação, acolhimento, parqueamento e estacionamento de autocaravanas, em áreas públicas ou privadas, e nas estações de serviço a elas destinadas.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:

a) Autocaravana: o veículo motorizado para fins especiais da categoria M1, homologado para circular na via pública e destinado a ser utilizado como alojamento temporário por turistas itinerantes, adiante designados por autocaravanistas, e que contenha como equipamento, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos, equipamentos de cozinha, instalações para armazenamento fixadas no compartimento residencial, podendo a mesa ser concebida para ser facilmente amovível, nos termos do n.º 5-1 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 72/2000, de 2 de Maio, com a redacção dada pelo DecretoLei n.º 98/2007, de 16 de Maio; b) Autocaravanista: o(a) automobilista legalmente habilitado(a) a conduzir e a utilizar autocaravanas em turismo itinerante ou touring;

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