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4 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

c) Estacionamento: a imobilização da autocaravana na via pública, respeitando as normas de estacionamento em vigor, designadamente o Código da Estrada, independentemente da permanência ou não de pessoas no seu interior; d) Parqueamento: a imobilização da autocaravana, ocupando um espaço superior ao seu perímetro, em consequência da abertura de janelas para o exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares, para a prática de campismo; e) ESA — Estação de Serviço para Autocaravanas: o espaço sinalizado que dispõe de equipamento próprio para apoio exclusivo de autocaravanas, incluindo sistemas completos para escoamento de águas residuais, esvaziamento de WC químicos, abastecimento de água potável, despejo de resíduos sólidos urbanos e carga de electricidade; f) AAA — Área de Acolhimento de Autocaravanas: o espaço sinalizado, integrando ou não estação de serviço, onde os autocaravanistas podem estacionar e pernoitar; g) EEA — Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas: o espaço dimensionado para imobilização reservada e exclusiva de autocaravanas na via pública, ou em parques de estacionamento públicos ou privados, respeitando as normas do Código da Estrada e demais legislação aplicável, por períodos não superiores a 48 horas.

Artigo 3.º Parqueamento de autocaravanas

O parqueamento de autocaravanas só é permitido, para além do expressamente previsto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que consagra o regime da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, nos parques de campismo para autocaravanas previstos na Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro.

Artigo 4.º Áreas de acolhimento de autocaravanas

1 — São áreas de acolhimento de autocaravanas os empreendimentos, públicos ou privados, instalados em locais devidamente demarcados e dotados de estruturas destinadas a permitir, em exclusivo, o estacionamento e pernoita de autocaravanas.
2 — O estacionamento e pernoita nas áreas de acolhimento de autocaravanas tem a duração máxima que vier a ser definida pela entidade proprietária.
3 — As áreas de acolhimento de autocaravanas poderão estar dotadas de uma estação de serviço para autocaravanas.

Artigo 5.º Estacionamento

1 — As autocaravanas podem ficar estacionadas nos locais de estacionamento exclusivo de autocaravanas, até ao limite de 48 horas.
2 — Nos locais onde não exista estacionamento exclusivo de autocaravanas, estas podem ser estacionadas no espaço público não reservado a certas categorias de veículos motorizados previstas no Código da Estrada, desde que por um período não superior a 48 horas.
3 — Nos parques de estacionamento previstos nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, deverá ser reservada uma área não superior a 10% da área total, exclusivamente destinada ao estacionamento e pernoita de autocaravanas, por um período não superior a 48 horas.

Artigo 6.º Deveres do autocaravanista

São deveres do autocaravanista, como turista e automobilista itinerante, dentro e fora das localidades: