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48 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

3 — O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a revisão desse resultado.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 47.º Registo, arquivo e conservação de documentos

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais do serviço de segurança e da saúde no trabalho, em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador deve organizar e conservar arquivos actualizados, nomeadamente por via electrónica, sobre:

a) Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos; b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito; c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respectivo posto de trabalho ou função; d) Os registos de acidentes ou incidentes; e) Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 — Os registos a que se refere a alínea c) do número anterior devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.
3 — Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
4 — Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo competente do ministério responsável pela área laboral que assegura a sua confidencialidade.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 48.º Orientações práticas

1 — Os ministérios responsáveis pela área laboral e pela área da saúde constituem e coordenam uma comissão de peritos, da qual fazem parte os membros do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, cuja missão é elaborar e rever semestralmente uma lista indicativa de agentes e factores de risco para o património genético, de publicitação obrigatória na página electrónica dos respectivos organismos competentes.
2 — Os organismos competentes dos ministérios a que se refere o número anterior, ouvido o Conselho Nacional para a Higiene e Segurança no Trabalho, podem elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção e protecção dos agentes e factores susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, incluídos na lista referida no número anterior.

Secção II Actividades proibidas ou condicionadas em geral

Artigo 49.º Actividades proibidas ou condicionadas

São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores, as actividades que envolvam a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou outros factores de natureza psicossocial que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, susceptíveis de implicar riscos para o património

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