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5 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

a) Respeitar os códigos de conduta e éticos adoptados por auto-regulação do movimento autocaravanista, através das organizações nacionais e europeias, zelando pela protecção da natureza, pelo meio ambiente e pelo respeito da cultura das comunidades locais; b) Conduzir com respeito pelo Código da Estrada e pelas regras de segurança defensiva, facilitando as ultrapassagens aos outros condutores; c) Abster-se de produzir ou permitir ruídos de qualquer tipo, nomeadamente os provenientes da utilização de quaisquer aparelhos de som, rádio, televisão, de geradores ou de amimais domésticos, quando estacionados na via pública; d) Usar os recipientes próprios para recolha de lixo e os equipamentos adequados ao saneamento de águas residuais; e) Ocupar apenas o espaço físico de estacionamento, dentro dos limites estritamente necessários e/ou demarcados; f) Estacionar assegurando-se de que não cria dificuldades funcionais, e sem colocar em causa a segurança do tráfego motorizado ou de peões, nem prejudicar a vista de monumentos ou dificultar o acesso a residências, edifícios públicos e estabelecimentos comerciais.

Artigo 7.º Estações de serviço de autocaravanas

As estações de serviço de autocaravanas podem ser criadas isoladamente, ou nas áreas de acolhimento de autocaravanas, e nos postos de abastecimento de combustíveis, nos termos do artigo 8.º do presente diploma.

Artigo 8.º Postos de abastecimento de combustíveis

As áreas de serviço de abastecimento de combustíveis localizadas fora dos centros urbanos, e com mais de seis conjuntos de bombas de abastecimento, devem dispor de uma estação de serviço para autocaravanas.

Artigo 9.º Condições de utilização dos serviços prestados

O estacionamento e pernoita nos espaços exclusivos para autocaravanas, e os serviços prestados nas áreas de acolhimento de autocaravanas, podem ser gratuitos ou onerosos, independentemente da sua localização, e da sua natureza pública ou privada.

Artigo 10.º Licenciamento

A instalação e o licenciamento de áreas de acolhimento e estações de serviço para autocaravanas estão sujeitos ao regime municipal previsto para as obras particulares.

Artigo 11.º Sanções

As infracções ao disposto no presente diploma, quando não previstas no Código da Estrada ou em regulamentos municipais, serão tipificadas em portaria conjunta do Secretário de Estado do Turismo e do Ministro da Administração Interna, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação do presente diploma.