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57 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 76.º Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores

1 — A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações a que se refere o n.º 9 do artigo 16.º.
2 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 77.º Serviço Nacional de Saúde

1 — A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das Unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com legislação específica aprovada pelo ministério responsável pela área da saúde, nos seguintes grupos de trabalhadores:

a) Trabalhador independente; b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo; c) Aprendiz ao serviço de um artesão; d) Trabalhador do serviço doméstico; e) Trabalhador da actividade de pesca em embarcações com comprimento até 15 metros, não pertencentes a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente; f) Trabalhadores de microempresas que não exerçam actividade de risco elevado.

2 — O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de Unidades do SNS, bem como pagar os respectivos encargos.

Artigo 78.º Representante do empregador

1 — Se a empresa ou estabelecimento adoptar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve designar, em cada estabelecimento, um trabalhador com formação adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução das actividades de prevenção.
2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja validada pelo serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou inserida em sistema educativo, no SNQ ou ainda promovida por entidades da administração pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Secção II Serviço interno

Artigo 79.º Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho

1 — O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável.
2 — O serviço interno faz parte da estrutura da empresa e funciona na dependência do empregador.
3 — O empregador deve instituir serviço interno que abranja:

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