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6 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 12.º Fiscalização

Compete aos municípios e às forças policiais a fiscalização do cumprimento das disposições previstas neste diploma e a aplicação das respectivas sanções.

Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março

É aditado o parágrafo n.º 5 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º (Noção de parques de campismo e de caravanismo)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Os parques de campismo e de caravanismo que prevejam espaços destinados a autocaravanas têm de dispor de uma zona plana, reservada ao estacionamento deste tipo de veículos, correspondente a, pelo menos, 10% da área total do parque, bem como de uma estação de serviço para autocaravanas.»

Artigo 14.º Sinalética

Fica o Governo autorizado a alterar o regulamento de sinalização de trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de Agosto, de modo a criar um novo sinal de informação, tendo como base o sinal H1a) acrescido do pictograma de autocaravana, bem como a criar outros pictogramas e painéis adicionais para identificação dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas, das estações de serviço para autocaravanas e das áreas de acolhimento de autocaravanas, conformes às práticas dominantes na União Europeia.

Artigo 15.º Alteração aos regulamentos dos POOC

Para aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma, deverá o Governo, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, promover a alteração aos regulamentos dos planos de ordenamento da orla costeira, e demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2009 Os Deputados do PSD: Mendes Bota — Nuno da Câmara Pereira.

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