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62 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e da saúde no trabalho e equipamentos de protecção individual a utilizar pelos técnicos e profissionais de saúde na execução das actividades prestadas às empresas clientes, sempre que tal se afigure necessário; d) Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e da saúde e planeamento das actividades; e) Capacidade para o exercício das actividades previstas no n.º 2 do artigo 99.º, sem prejuízo de recurso a subcontratação apenas em relação a tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes nos sectores e actividades para os quais é solicitada autorização.

2 — Caso o requerimento de autorização abranja actividades de risco elevado, os requisitos a que se refere o número anterior devem ter em conta a adequação a essas actividades.
3 — Constituem elementos de apreciação do requerimento de autorização:

a) O número de técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as actividades dos domínios de segurança e da saúde para que se pede autorização; b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho e dos tempos mensais de afectação ao médico do trabalho e enfermeiro; c) A conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e da saúde no trabalho para a actividade de escritório e serviços; d) Caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos previstos para as unidades privadas de saúde; e) A adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores do requerente que, em simultâneo, deles possam necessitar; f) As características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e da saúde no trabalho; g) Os procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea anterior.

4 — O manual de procedimentos é tomado em consideração na apreciação da qualidade técnica dos mesmos.

Artigo 87.º Requerimento de autorização

1 — A autorização de serviço externo é requerida ao organismo competente, nomeadamente por via electrónica, em modelo próprio, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área da saúde.
2 — O requerente deve indicar:

a) Que pretende exercer a actividade em ambos as áreas da segurança e saúde ou apenas numa delas e qual, num ou em vários sectores de actividade e, sendo caso disso, as actividades de risco elevado envolvidas; b) Tratando-se de pessoa singular, a sua identificação através de nome, números de identificação fiscal e de bilhete de identidade ou número de identificação civil, domicílio e estabelecimentos; c) Tratando-se de pessoa colectiva, a denominação, o número de identificação de pessoa colectiva, o objecto, a sede social e os estabelecimentos.

3 — O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:

a) Cópia do acto constitutivo da sociedade, actualizado, com indicação da publicação no Diário da República ou no sítio electrónico do Ministério da Justiça; b) Prova da inscrição como empresário em nome individual;

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