O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 109.º Exames de saúde

1 — O empregador deve promover a realização de exames de saúde para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.
2 — As consultas de vigilância da saúde devem ser efectuadas por médico que reúna os requisitos previstos no artigo 104.º.
3 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes; b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores; c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

4 — O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode reduzir a periodicidade dos exames previstos no número anterior.
5 — O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham actualidade, devendo instituir a cooperação necessária com o médico assistente.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3, bem como a utilização de serviço de médico não habilitado nos termos do artigo 104.º, imputável ao empregador.

Artigo 110.º Ficha clínica

1 — As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
2 — A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos afectos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.
4 — O médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador que deixar de prestar serviço na empresa cópia da ficha clínica.
5 — Em caso de cessação da actividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.
6 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no presente artigo, imputável ao empregador no caso de serviço interno, ou à entidade titular de serviço comum ou de serviço externo que não seja convencionado.

Artigo 111.º Ficha de aptidão

1 — Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter, no prazo de 24 horas, uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Assim, durante mais de uma década este d
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 — Introdução da figura «vistoria urgent
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 — Sistematiza e esclarece um aspecto es
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 assegurados todos os procedimentos neces
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 ligados à exposição a agentes biológicos
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 3 — Os serviços referidos no n.º 1 são
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 b) A definição das condições técnicas a
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 4 — A coordenação da aplicação das medi
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 e) Incentivo ao estudo de boas práticas
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 4 — As máquinas, os aparelhos, as ferra
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 d) Verificação de que as exposições aos
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 17.º Actividades simultâneas ou s
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 trabalhadores que desempenham funções es
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 3 — O parecer previsto no n.º 1 deve se
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 21.º Formação dos trabalhadores
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 23.º Formação dos representantes
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 28.º Promoção da eleição 1
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 2 — Compete à comissão eleitoral dirigi
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 35.º Boletins de voto e urnas
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 39.º Acta 1 — A acta deve
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 R 60 — pode comprometer a fertilidade;
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 3 — O empregador deve transmitir a info
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 3 — O trabalhador tem acesso, a seu ped
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 genético, referidos na presente lei ou e
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 b) Atmosferas com sobrepressão elevada,
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Subsecção II Actividades condicionadas
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos sus
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 d) Tolueno e xileno; e) Hidrocarbonetos
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 f) Vazamento de metais em fusão; g) Oper
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 71.º Agentes biológicos Pod
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 2 — Nos casos de violação do disposto n
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 76.º Primeiros socorros, combate
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 a) Estabelecimento com pelo menos 400 tr
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 2 — O requerimento de autorização deve
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 b) Tiver sido condenada, nos dois último
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 a) Associativos — prestados por associa
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 c) Equipamentos e utensílios de avaliaçã
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 c) Identificação do pessoal técnico supe
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 a) As instalações, incluindo as unidades
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 91.º Alteração de autorização
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 2 — A decisão de autorização deve espec
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 97.º Suspensão, revogação ou redu
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 j) Vigiar as condições de trabalho de tr
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Secção VI Serviço de segurança no trabal
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Secção VII Serviço da saúde no trabalho<
Pág.Página 70
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 2 — Se o resultado do exame de saúde re
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 116.º Sanções acessórias 1
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 a) O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de No
Pág.Página 74