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80 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores, e as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos a alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo do Trabalho

1 — Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 15.º, 18.º, 21.º, 24.º, 26.º, 30.º, 32.º, 34.ºa 40.º, 45.º, 46.º, 60.º, 67.º, 68.º, 70.º, 75.º, 77.º, 79.º a 83.º, 87.º, 90.º, 99.º, 101.º, 104.º, 108.º, 120.º, 148.º, 152.º, 162.º, 164.º, 165.º, 168.º, 173.º, 174.º, 180.º, 181.º e 185.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º (… )

As entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.

Artigo 5.º Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores

1 — As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
2 — As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:

a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo; b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores; c) (… )

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.
6 — As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador.

Artigo 10.º (… )

1 — Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou

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