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81 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção.
2 — Inclui-se, igualmente, na competência internacional dos tribunais do trabalho:

a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal; b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal.

Artigo 13.º (… )

1 — (… ) 2 — As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.

Artigo 15.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.
5 — Em caso de pluralidade de beneficiários em que vários tenham exercido a faculdade prevista no número anterior é territorialmente competente o tribunal da área de residência do maior número de beneficiários.
6 — (anterior n.º 5)

Artigo 18.º Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões

1 — Nas acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas instituições, associações ou comissões é competente o tribunal da respectiva sede.
2 — (… )

Artigo 21.º (… )

(… )

1.ª (… ) 2.ª Acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; 3.ª (anterior 2.ª) 4.ª (anterior 3.ª) 5.ª (anterior 4.ª) 6.ª (anterior 5.ª) 7.ª (anterior 6.ª)

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