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82 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

8.ª (anterior 7.ª) 9.ª (anterior 8.ª) 10.ª (anterior 9.ª) 11.ª (… ) 12.ª Outros processos especiais previstos neste Código; 13.ª (anterior 12.ª)

Artigo 24.º (… )

1 — (… ) 2 — Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 26.º (… )

1 — Têm natureza urgente:

a) A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento; b) A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores; c) A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental; d) A acção de impugnação de despedimento colectivo; e) As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional; f) A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas; g) A acção de tutela da personalidade do trabalhador; h) As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo.

2 — As acções a que se refere a alínea e) do número anterior correm oficiosamente.
3 — Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
4 — Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

Artigo 30.º (… )

1 — A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 — (… )

Artigo 32.º (… )

1 — (… )

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