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88 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — Nos tribunais sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para exame médico e tentativa de conciliação.

Artigo 120.º (… )

1 — Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remissão, acrescido das demais prestações.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 148.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Nos tribunais sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remissão.

Artigo 152.º (… )

1 — (… ) 2 — Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.
3 — (… )

Artigo 162.º (… )

1 — Os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos do processo comum previsto neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.
2 — (… )

Artigo 164.º (… )

1 — As deliberações e outros actos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em acção intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.
2 — (… ) 3 — (… )

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