O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

91 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

b) Nos demais casos previstos no Código do Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho.

Artigo 60.º-A Oposição à reintegração do trabalhador

1 — Tendo a reintegração do trabalhador sido requerida na petição inicial, a oposição à mesma deve ser deduzida na contestação.
2 — No caso previsto no número anterior, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10 dias.
3 — Se a reintegração for requerida fora da petição inicial, a oposição pode ser deduzida em articulado autónomo, o qual admite sempre resposta, de forma articulada, no prazo de 10 dias.

Artigo 74.º-A Condenação na reintegração do trabalhador

1 — A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 — Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código do Processo Civil para a execução de prestação de facto.

Artigo 79.º-A Recurso de apelação

1 — Da decisão do tribunal de primeira instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 — Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de primeira instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal; c) Da decisão que ordene a suspensão da instância; d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação; e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J; f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo; g) Dos despachos proferidos depois da decisão final; h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.

3 — As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal só dará provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 — Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.

Artigo 83.º-A Subida dos recursos

1 — Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 691.º-A do Código de Processo Civil.

Páginas Relacionadas
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 a) O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de No
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Para a consecução dos apontados objectiv
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 i) Unificar os procedimentos cautelares
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 revisão do Código do Trabalho, operada p
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 regulados no actual Código de Processo d
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Foram ouvidos os órgãos de governo própr
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 de terem sido praticados em território p
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 8.ª (anterior 7.ª) 9.ª (anterior 8.ª) 10
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 2 — Nos casos de admissibilidade de opo
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 3 — Se alguma ou ambas as partes faltar
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 3 — Não tendo sido deduzida excepção ou
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 80.º (… ) 1 — O prazo de i
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 90.º Execução de direitos irrenun
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 165.º (… ) 1 — O juiz mand
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 185.º Forma, valor do processo e
Pág.Página 90
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 2 — Sobem em separado as apelações não
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 2 — O trabalhador é notificado e o empr
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 invocando os factos e circunstâncias que
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 3 — A entidade competente da área da se
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 186.º-B Termos posteriores
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 186.º-I Comunicação da decisão
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… )
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 «Artigo 118.º (… ) Compete aos juí
Pág.Página 99