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96 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 186.º-B Termos posteriores

1 — Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.
2 — O processo tem natureza urgente.

Artigo 186.º-C Decisão

1 — A decisão determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação.
2 — A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.
3 — A decisão é apenas susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.
Artigo 186.º-D Requerimento

O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.

Artigo 186.º-E Termos posteriores

1 — Os requeridos são citados para contestar no prazo de 10 dias.
2 — Independentemente de haver ou não contestação, o tribunal decide após a apreciação das provas produzidas.

Artigo 186.º-F Natureza urgente

O processo tem natureza urgente.

Artigo 186.º-G Remissão

1 — Nas acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 — A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção colectiva em matéria de igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho, segue os trâmites da acção prevista no artigo 183.º e seguintes.

Artigo 186.º-H Informação sobre decisões judiciais registadas

Até à audiência de discussão e julgamento, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.

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