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15 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

b) Cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei em apreço tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e é identificada pela letra M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
O artigo 3.º inclui uma norma revogatória expressa (propõe a revogação do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro).

III — Enquadramento legal e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro2, revê as taxas contributivas para o sistema de segurança aplicáveis aos produtores agrícolas e aos trabalhadores por conta própria das actividades artesanais e subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira. O artigo 1.º do referido decreto-lei assinala que o ajustamento progressivo das taxas contributivas fixadas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro3 («Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes»), quando aplicáveis aos trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro4, será progressivamente feito em relação às taxas estabelecidas para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, com observância dos períodos de transição estabelecidos no Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, sendo atingidas no ano de 2013.
Este decreto-lei foi alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7 de Agosto5, que altera a base de incidência contributiva prevista no Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, para os trabalhadores por conta própria das actividades agrícolas e de demais actividades exercidas na Região Autónoma da Madeira.
A presente iniciativa pretende, assim, a revogação do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, alterando-se as taxas contributivas para segurança social dos trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade desta proposta de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

V — Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria

Não há iniciativas ou petições pendentes.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação desta iniciativa tem previsivelmente impacto no Orçamento do Estado, como foi referido no ponto II.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

——— 2 http://dre.pt/pdf1s/2001/02/034A00/07230724.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53675377.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1979/11/25700/28242830.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/185A00/51325134.pdf

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