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17 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

12 — A Constituição estabelece que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares» e «(…) visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionals, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (cfr. artigo 225.º, n.º 1, da Constituição).
13 — Por outro lado, ainda, como se disse, resulta do disposto no artigo 84.º, n.º 2, da Constituição que o Estado não tem o exclusivo do domínio público e que é a lel que define os bens integrantes do dominio público das regiões autónomas.
14 — Como, pois, pode aceitar-se que o Estado possa definir unilateralmente, por acto administrativo, a transferência de dominio público das regiões, se o mesmo lhe está afecto constitucional e estatutariamente? 15 — O artigo 17.º da proposta de lei é, portanto, urna clara e inequívoca violação dos artigos 22.º a 24.º do EPARAA e dos mais elementares principios constitucionais em que se funda a autonomia políticoadministrativa das regiões autónomas (cfr. artigos 6.º e 225.º da Constituição), bem como da configuração que a Constituição deu ao próprio conceito de domínio público plasmado no artigo 84.º, n.º 2, da Constituição.
16 — Por outro lado, esta proposta de lei (vide artigo 24.º) contraria o regime de desafectação de bens do domínio público, ao atribuir ao Governo Regional uma competência legislativa que deveria ser imputada à Assembleia Legislativa, pois não se trata, no caso presente, de uma competência administrativa, fazendo — também por aqui — incorrer o diploma em clara inconstitucionalidade (o mesmo acontecendo, aliás, com o Estado e as autarquias locais).
17 — É que é a lei — e não um acto administrativo — a definir quais os bens que integram o domínio público (artigo 84.º, n.º 2, da Constituição) e isso compreende, salvo melhor entendimento, uma competência de delimitação positiva e negativa, ou seja, de definir quais os bens que integram o domínio público e quais os que deixam de o integrar.
18 — Por fim, haverá ainda que plasmar na proposta de lei agora em análise o disposto no artigo 23.º do EPARAA no que se refere ao domínio público do Estado nas regiões autónomas, no sentido de consagrar que a «cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um período de três anos determina a faculdade de a Região requerer a respectiva desafectação e vincula o Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a que os destina.» O decurso de dois anos sobre a indicação referida (...), sem que haja efectiva e directa afedação dos bens a serviços públicos não regionalizados, determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo a esta o correspondente direito de posse.» 19 — As desadequações e as omissões apontadas ao respectivo articulado com o disposto no Estatuto Político-Administrativo (cfr. artigos 22.º a 24.º) e com os princípios da autonomia, da subsidiariedade, da tipologia e hierarquia dos actos legislativos e das competências constitucionalmente consagrados (artigos 6.º, 225.º, 112.º da Constituição), determinam o parecer negativo do Governo Regional dos Açores à proposta de lei n.º 256/X (4.ª) — Aprova o regime geral dos bens do domínio público.
20 — Em todo o resto, e na medida em que não contende com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, nada temos a opor, dado consubstanciarem competências e opções legislativas legitimas dos órgãos de soberania.

Ponta Delgada, 11 de Maio de 2009 Chefe do Gabinete: Luís Jorge de Araújo Soares.

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