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19 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

Após a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo Regional solicitou com regularidade, quer através de ofícios quer mediante a apresentação de memorandos, a regulamentação dos projectos de interesse comum.
Mais recentemente a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reforçou essa exigência, através da emissão do parecer emitido sobre o Orçamento do Estado Rectificativo para 2009, onde solicitou a inscrição de uma dotação para fazer face, nomeadamente, «à construção do novo Hospital Central do Funchal, mas também à gare marítima do Porto do Funchal, ao acesso ao Porto do Funchal e ao porto de pesca de Câmara de Lobos».
Contudo, face à importância desta matéria e à inércia manifestada pelo Governo da República na não regulamentação das condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum através de um decreto-lei, a Assembleia Legislativa apresenta como complemento a este projecto de resolução um texto de projecto decreto-lei (em anexo).
Julgamos ainda que o decreto-lei deveria ser aprovado a tempo das regiões autónomas poderem apresentar projectos cujo financiamento seja assegurado no Orçamento do Estado para o próximo ano.
Assim a 2.ª Comissão Especializada, após a análise e debate, vem, por este meio, dar o seu parecer favorável, uma vez que esta iniciativa vem ao encontro das exigências há muito solicitadas pela Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 11 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Projecto de decreto-lei Regulamenta o financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, prevê uma série de mecanismos tendentes a concretizar a obrigação constitucional de solidariedade do Estado para com as regiões autónomas.
Entre esses mecanismos, figura o financiamento dos projectos de interesse comum levados a cabo no território das regiões autónomas, o qual, pela sua grande relevância, foi novamente previsto na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, depois de ter sido criado pela Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Essa grande relevância não teve, contudo, concretização prática, pelo que importa alterar esta situação, dando aos projectos de interesse comum a importância que a lei lhes atribui.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, e do n.º 3 do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei tem por objecto definir as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 2.º Princípio da igualdade entre as regiões autónomas

A aprovação do financiamento pelo Estado de projectos de interesse comum tem subjacente o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento das regiões autónomas, o qual tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado de cada ano disponibiliza a cada região autónoma.

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