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Terça-feira, 19 de Maio de 2009 II Série-A — Número 117

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 693 e 704/X (4.ª)]: N.º 693/X (4.ª) (Procede à criação de benefícios adicionais de saúde para os pensionistas, desempregados e beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 704/X (4.ª) (Alteração aos benefícios fiscais para as IPSS, previstos na Lei n.º 16/2001): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 255 e 256/X (4.ª)]: N.º 255/X (4.ª) (Altera as taxas contributivas dos produtores, arrendatários e trabalhadores por conta própria na exploração da terra, e trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 256/X (4.ª) (Aprova o regime geral dos bens do domínio público): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
Projectos de resolução [n.os 464 e 474/X (4.ª)]: N.º 464/X (4.ª) (Plano nacional de redução da vulnerabilidade sísmica): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 474/X (4.ª) (Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.

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PROJECTO DE LEI N.º 693/X (4.ª) [PROCEDE À CRIAÇÃO DE BENEFÍCIOS ADICIONAIS DE SAÚDE PARA OS PENSIONISTAS, DESEMPREGADOS E BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 693/X (4.ª), que «Procede à criação de benefícios adicionais de saúde para os pensionistas, desempregados, e beneficiários do Rendimento Social de Inserção», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — O projecto de lei n.º 693/X (4.ª), admitido em 24 de Março de 2009, baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 — O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República).
4 — Na sua exposição de motivos os proponentes elencam um conjunto de dados sociais relacionados com o desemprego, o rendimento social de inserção, as pensões de velhice e as consequências da crise económica para basear e justificar o presente projecto de lei.
5 — Os proponentes consideram, nomeadamente, que «o grupo de pessoas desempregadas ou com salários em atraso, com contratos precários e/ou empregos mal pagos ou com pensões miseráveis e profundamente indignas, são as mais penalizadas pela crise, encontrando-se numa situação socioeconómica mais fragilizada».
6 — Neste sentido, com a presente iniciativa legislativa, os proponentes pretendem aplicar «medidas de discriminação positiva que assegurem o acesso a mínimos sociais (… ), nomeadamente no que concerne à participação financeira adicional para despesas com medicamentos».
7 — O projecto de lei em apreço prevê, assim, uma participação financeira adicional para despesas com medicamentos, equivalente a 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado, a atribuir aos beneficiários do Rendimento Social Inserção, os desempregados inscritos nos centros de emprego e os pensionistas que não auferiram no ano anterior um rendimento ilíquido superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (artigo 2.º).
8 — Do ponto de vista da concretização prática, os proponentes estabelecem que esta participação financeira adicional será efectuada por «reembolso pelo Estado», definindo, no caso dos pensionistas, que a contabilização do total de rendimentos se efectua nos termos da Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro (Determina a apresentação da declaração e do documento comprovativo aos pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos).
9 — Em termos de enquadramento legal, o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro, Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de Abril, e Decreto-Lei n.º 129/2005).
10 — O Decreto-Lei n.º 252/2007, de 25 de Junho, regulamentado pela Portaria n.º 833/2007, de 3 de Agosto, procede à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do Complemento Solidário de Idosos que se traduzem em reembolsos aos beneficiários na compra de medicamentos (50% da parcela do preço não comparticipado), de óculos e lentes (75% da despesa, até ao limite de 100 euros por cada dois anos) e em próteses dentárias removíveis (75% da despesa na aquisição e reparação, até ao limite de 250 euros, por cada período de três anos).
11 — O projecto de lei em análise será discutido na generalidade no próximo dia 14 de Maio.

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Parte II — Opinião da Relatora

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 693/X (4.ª) — «Procede à criação de benefícios adicionais de saúde para os pensionistas, desempregados e beneficiários do Rendimento Social de Inserção».
2 — O projecto de lei n.º 693/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e CDSPP.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 693/X (4.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 24 de Março de 2009. A referida iniciativa pretende criar benefícios adicionais de saúde para os pensionistas, desempregados e beneficiários do Rendimento Social de Inserção, à semelhança do que já acontece para os beneficiários do complemento solidário para idosos.
De facto, o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, prevê, entre outros benefícios adicionais, a participação em 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado — cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a). Pretende-se com a presente iniciativa legislativa que esta possibilidade seja alargada aos beneficiários do rendimento social de inserção, aos desempregados inscritos nos centros de emprego e aos pensionistas que não aufiram no ano anterior um rendimento ilíquido superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. Os proponentes sustentam a necessidade de alargar esta discriminação positiva a estes três grupos sociais com base na «situação socioeconómica particularmente fragilizada» em que se encontram.
Relativamente aos desempregados, os proponentes justificam a aludida situação frágil em dois pressupostos: por um lado, que «por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que alterou a legislação sobre o subsídio de desemprego, foi reduzido o período temporal em que o desempregado tem direito a receber o subsídio de desemprego, assim como foi retirado aos desempregados que tenham tido sucessivos empregos de curta duração o direito a receber subsídio de desemprego» e, por outro, que «as próprias prestações foram diminuídas, mediante a aplicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que fixou o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) como «referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas» em substituição do Rendimento Mínimo Mensal Garantido (RMMG). Para 2009 o IAS está fixado em 419,22 euros e o RMMG em 450 euros». De acordo com os dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional relativos a Janeiro de 2009, citados na exposição de motivos, esta medida abrangeria 447 966 indivíduos desempregados inscritos nos centros de emprego.

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No que diz respeito aos beneficiários do rendimento social de inserção, pode ler-se na exposição de motivos que o seu número tem vindo a aumentar no último ano e que o seu rendimento médio tem diminuído.
De facto, em relação a Dezembro de 2008 as estatísticas disponíveis, citadas pelos proponentes e que se encontram publicados na página da internet da segurança social, indicam a existência de 352 288 beneficiários desta prestação social, cuja prestação média mensal se situa nos 88,30 euros.
Por último, no que concerne aos pensionistas, os proponentes alegam três razões fundamentais: em primeiro lugar, a nova fórmula de cálculo das pensões que se traduz «na agudização da situação de miséria em que vivem os reformados»; em segundo lugar, a aplicação do factor de sustentabilidade, que «está a determinar diminuições muito expressivas no valor das pensões, sobretudo nas mais diminutas»; e, em terceiro lugar, os novos critérios para a actualização anual dos valores das reformas e pensões, que «perpetuam ainda mais a situação de miséria em que vivem os reformados com mais baixas pensões e reduzem o seu poder de compra».
Assim, entendem os proponentes que estes três grupos sociais se encontram entre aqueles onde o risco de pobreza é mais elevado, dado que à situação em que se encontram acresce a crise actual, o que implica que não possuam «recursos suficientes para assegurar uma alimentação equilibrada para o seu agregado familiar e que não tenham recursos para pagar a pesada conta da farmácia», pelo que se justifica a discriminação positiva preconizada na iniciativa legislativa em apreço.
O presente projecto de lei prevê, assim, uma participação financeira adicional, equivalente a 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado a todos os que se encontrem nas situações supra mencionadas, sendo que a referida comparticipação é efectuada mediante reembolso pelo Estado. Prevê-se ainda o recurso à Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro, para determinação e comprovação dos pensionistas, que podem ser beneficiários, bem como se atribui à entidade gestora a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício. Finalmente, remete-se ao Governo a regulamentação da presente iniciativa, que, a ser aprovada, entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, nos termos constitucionais.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, já que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, o projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho1 (texto consolidado). Este diploma, no seu artigo 3.º, estabelece que a 1http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/LEGISLACAO/LEGISLACAO_FARMACEUTICA_COMPILADA/TITULO_IV/105DL_118_92.pdf

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comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional2. Para este efeito os pensionistas devem apresentar o documento comprovativo da sua qualidade de pensionista e do valor da pensão e declarar que não auferiram, no ano anterior, rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, bem como autorizam, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária3, a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício, sob pena de o mesmo ficar sem efeito (Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro4).
O Governo, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 25 de Junho5, regulamentado pela Portaria n.º 833/2007, de 3 de Agosto6, procedeu à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005 de 29 de Dezembro7, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro8. Estes benefícios traduzem-se em reembolsos aos beneficiários e são os seguintes:

a) Medicamentos — participação financeira em 50% da parcela do preço não comparticipado pelo Estado; b) Óculos e lentes — participação financeira em 75% da despesa, até ao limite de 100 euros, por cada período de dois anos; c) Próteses dentárias removíveis — participação financeira em 75% da despesa na aquisição e reparação, até ao limite de 250 euros, por cada período de três anos.

O CSI é uma prestação monetária integrada no Subsistema de Solidariedade do Sistema de Protecção Social de Cidadania, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros com baixos recursos. É uma prestação diferencial, ou seja, é um apoio adicional aos recursos que os destinatários já possuem. O CSI destina-se a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, sendo o acesso a esta prestação alargado de forma progressiva, ou seja, em 2006 puderam candidatar-se as pessoas com idade igual ou superior a 80 anos, em 2007 as pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, em 2008 as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e em 2009 quem tiver idade igual ou superior a 65 anos.
A atribuição do Complemento Solidário para Idosos depende da apresentação de um requerimento à segurança social. Para ter acesso ao CSI é necessário demonstrar que o candidato reúne as condições exigidas para a sua atribuição.
O CSI destina-se a pessoas residentes em território nacional, desde que preencham uma das seguintes condições:

— Ser beneficiário de pensão de velhice, sobrevivência ou equiparada; — Ser cidadão nacional beneficiário de subsídio mensal vitalício; — Ser cidadão nacional e não reunir as condições de atribuição da pensão social por não preencher a respectiva condição de recurso.

Os requerentes do CSI têm ainda que reunir as seguintes condições, cumulativamente:

— Em 2009, possuir recursos anuais inferiores a € 4.960; — Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento; — Autorizar a segurança social a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do Complemento, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto; — Estar disponível para proceder ao reconhecimento de direitos e à cobrança de créditos, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto. 2 O valor do salário mínimo nacional em 2009 ç de 450 €. http://www.dgert.mtss.gov.pt/Trabalho/rendimentos/evolucao_smn.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/01/020B00/06530654.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/12800/43464347.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/14900/0502605027.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73197323.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/23600/83098310.pdf

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O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro9, com as alterações introduzidas pelos Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março10, e pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 de Agosto11.
Em 2003 o Governo, através da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto13, rectificada e republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio14, instituiu o Rendimento Social de Inserção (RSI), revogando o rendimento mínimo garantido. O RSI constitui um mecanismo de combate à pobreza, tendo como principal objectivo assegurar aos cidadãos e aos seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e paralelamente, favorecer a progressiva inserção social, laboral e comunitária. Esta lei foi regulamentada através do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro15, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro16.
Consideram-se em situação de grave carência económica os indivíduos cujo rendimento seja inferior a 100% do valor da pensão social e os agregados familiares cujo rendimento seja inferior à soma dos seguintes valores:

a) 100% do valor da pensão social por cada adulto, até 2; b) 70% do valor da pensão social, por cada adulto a partir do 3.º; c) 50% do valor da pensão social por cada menor, até 2; d) 60% do valor da pensão social por cada menor a partir do 3.º filho; e) No caso de gravidez do titular da prestação, do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, o montante previsto na alínea a) é acrescido de 30%, durante o período de gravidez e de 50% durante o primeiro ano de vida da criança.

O valor da pensão social em 2009 ç de € 187,18.
Outras condições de atribuição:

a) Possuir residência legal em Portugal; b) Obrigar-se a subscrever e prosseguir um programa de inserção legalmente previsto; c) Fornecer os meios de prova necessários à verificação da situação de carência económica; d) Ter idade igual ou superior a 18 anos ou inferior se tiver menores na sua dependência ou no caso de mulheres grávidas; e) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para trabalhar.

O diploma referido contempla ainda outros apoios especiais. Assim, o montante da prestação poderá ser acrescido de um apoio especial nos seguintes casos:

— Quando existam no agregado familiar pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas; — Quando existam no agregado familiar pessoas portadoras de doença crónica; — Quando existam no agregado familiar pessoas idosas em situação de grande dependência; — Para compensar despesas de habitação.

A Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, criou a Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção, que é um órgão de consulta do Ministro da Segurança Social e do Trabalho para acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção. Esta Comissão tem como competências o acompanhamento e apoio da actividade desenvolvida pelas entidades responsáveis pela aplicação da presente lei e disposições regulamentares; avaliação da execução da legislação sobre rendimento social de inserção e da eficácia social; 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/026B00/08930900.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05600/16701672.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0599805999.pd 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/117A00/31473152.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50665068.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/124A00/32803285.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/11/259A00/75027515.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/039A00/14901507.pdf

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elaboração de um relatório anual (deve ser apresentado anualmente e objecto de divulgação pública) sobre a aplicação do rendimento social de inserção e a respectiva evolução; e a formulação de propostas de alteração do quadro legal, tendo em vista o seu aperfeiçoamento e adequação (artigos 34.º, 35.º e 36.º).
No âmbito do sistema previdencial do regime geral de segurança social, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro17, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março18, tendo sido rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro19, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os DecretosLei n.os 119/99, de 14 de Abril20, e 84/2003, de 24 de Abril21.
Este diploma procede à alteração das regras respeitantes ao período e concessão das prestações de desemprego e altera as regras de acesso à pensão antecipada após desemprego.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês e o montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (€1257,66) nem inferior a essa retribuição mínima (€419,22). Nos casos em que a remuneração de referência22 do beneficiário seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é igual àquela remuneração.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro23, aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, revogando a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro24. A referida lei introduziu no cálculo das pensões o «factor de sustentabilidade» relacionado com a evolução da esperança média de vida verificada em 2006 e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio25 (Aprova o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro26, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200727.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, podem os beneficiários optar: (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro28 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice), o que lhes permite obter ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, veio no domínio do cálculo das pensões de reforma promover a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro.
Nas situações em que o beneficiário apresente requerimento de pensão de velhice antes dos 65 anos, ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão, é aplicada uma taxa de redução no valor de 0,5%, por cada mês de antecipação até aquela idade. O número de meses de antecipação é apurado entre a data de requerimento da pensão antecipada e a data em que o requerente completa os 65 anos de idade. 17 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21200/76897706.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05600/0180101802.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24900/86128612.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19972009.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/096A00/26602662.pdf 22 A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R= total das remunerações registadas dos 12 primeiros meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.
23 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 25 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 27 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf

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A pensão de velhice é bonificada se o beneficiário requerer a pensão com idade superior a 65 anos de idade e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral. A pensão é bonificada por aplicação de uma taxa mensal, ao número de meses de trabalho efectivo posterior, compreendido entre o mês em que o beneficiário completa 65 anos e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos de idade.
A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis de carreira contributiva que o beneficiário tenha cumprido à data de início da pensão.
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro29, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG)30 passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 ç de 419,22 € (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro31).

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição das entidades que considerar pertinentes.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente, vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da iniciativa terá custos que deverão ser previstos em sede de Orçamento do Estado. Esta previsão resulta, aliás, do disposto no artigo 6.º do projecto de lei em apreço que diz «O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação». Caso a iniciativa venha a ser aprovada, o próximo Orçamento do Estado deve prever um reforço de verbas para o Orçamento da Segurança Social.

Assembleia da República, em 6 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Filomena Martinho (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 704/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS PARA AS IPSS, PREVISTOS NA LEI N.º 16/2001)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução:

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 704/X (4.ª), que propõe alterações aos benefícios fiscais para as IPSS, previstos na Lei n.º 16/2001. 29 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 30 O valor da RMMG para 2009 é de 450 € (Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro) 31 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF

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A apresentação do projecto de lei n.º 704/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 704/X (4.ª) foi admitido no dia 1 de Abril de 2009 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto e motivação:

Os autores através desta iniciativa legislativa pretendem que as IPSS possam beneficiar cumulativamente, no mesmo período, de dois benefícios fiscais: a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) liquidado com base nas declarações anuais, como previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001 — Lei da Liberdade Religiosa.
Tendo em vista esse objectivo, os subscritores do projecto de lei em apreço vêm introduzir alterações aos artigos 32.º e 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, sendo que as alterações propostas apenas entrarão em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.
Na sua exposição de motivos os signatários da presente iniciativa justificam a presente alteração legislativa, considerando que as IPSS são instituições sem fins lucrativos e que prosseguem objectivos no âmbito da protecção na saúde, da educação e formação profissional, da promoção da habitação e ainda no âmbito da segurança social, onde se incluem o apoio a crianças e jovens e às famílias.
Mencionam, por outro lado, que para levar a cabo os objectivos no âmbito da segurança social, as IPSS podem celebrar acordos de cooperação com os centros distritais de segurança social, através dos quais garantem a concessão directa de prestações em equipamentos e serviços à população, ou acordos de gestão através dos quais assumem a gestão dos serviços e equipamentos pertencentes ao Estado.
Referem ainda que o IVA e o IRS são dois impostos de características completamente diferentes, não devendo, por isso, a restituição do primeiro ser impeditiva de receber uma doação entregue pelo Tesouro, resultante da declaração individual do contribuinte.
Terminam dizendo que num período de grave crise as IPSS têm cada vez mais dificuldades de tesouraria que cada vez mais vai dificultando a sua actuação e manutenção.

Parte II — Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política substantiva sobre o projecto de lei em apreço, a qual é de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Contudo, mesmo que de forma sumária, o Relator entende que é possível estabelecer um consenso entre as diversas forças políticas no Parlamento e o Executivo sobre a justeza de que as IPSS que queiram receber 0,5% do IRS liquidado aos contribuintes possam deixar de ser penalizadas na devolução do IVA. O próprio Ministro das Finanças considerou que esta limitação não faz sentido e anunciou que o Governo vai alterar a lei: «As IPSS não devem ver cortado o direito ao reembolso do IVA quando se candidatam à consignação do IRS e vamos corrigir esta situação». De resto, tal como está, a legislação em vigor acaba por beneficiar as instituições inactivas, afectando aquelas que, pela sua actividade, prejudicam a restituição do IVA relativo a despesas de obras (construção ou remodelação) e de aquisição de material ou veículos.
Além do consenso entre forças políticas e entre o Parlamento e o Governo, importará naturalmente ouvir as IPSS e as entidades religiosas.
A situação de crise económica e de crescentes dificuldades sociais por parte de muitos portugueses aconselha, igualmente, a adopção de medidas que reforcem a capacidade de actuação das IPSS. Mais uma razão — muito substantiva — para que os consensos acima referidos sejam conseguidos com celeridade.

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Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 704/X (4.ª) que pretende introduzir alterações aos benefícios fiscais para as IPSS, previstos na Lei n.º 16/2001.
2 — Os autores desta iniciativa propõem que as IPSS possam beneficiar cumulativamente, no mesmo período, de dois benefícios fiscais: a restituição do IVA e uma quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado com base nas declarações anuais, como previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001 — Lei da Liberdade Religiosa. 3 — A apresentação do projecto de lei n.º 704/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 704/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Maximiano Martins — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE:

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 704/X (4.ª) é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças no dia 1 de Abril de 2009.
Com a presente iniciativa legislativa defendem os autores que num período de grave crise, que cada vez mais vai dificultando a actuação e manutenção das IPSS, estas instituições devem poder beneficiar cumulativamente, no mesmo período, de dois benefícios fiscais: a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) liquidado com base nas declarações anuais, como previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001 — Lei da Liberdade Religiosa.
Tendo em vista esse objectivo, os subscritores do projecto de lei em apreço vêm introduzir alterações aos artigos 32.º e 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.
De acordo com os subscritores do projecto de lei n.º 704/X (4.ª), os motivos que justificam o presente projecto de lei proposta de alteração legislativa são: As IPSS são instituições constituídas sem finalidade lucrativa, que prosseguem objectivos no âmbito da protecção na saúde, da educação e formação profissional, da promoção da habitação e ainda no âmbito da segurança social, onde se incluem o apoio a crianças e jovens e às famílias; Para levar a cabo os objectivos no âmbito da segurança social as IPSS podem celebrar acordos de cooperação com os centros distritais de segurança social, através dos quais garantem a concessão directa de prestações em equipamentos e serviços à população, ou acordos de gestão através dos quais assumem a gestão dos serviços e equipamentos pertencentes ao Estado.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) são dois impostos de características completamente diferentes, não devendo, por isso, a restituição do primeiro ser impeditiva de receber uma doação entregue pelo Tesouro, resultante da declaração individual do contribuinte.

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II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento» (principio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão» — n.º 2 do artigo 167.º).
Por esta razão, e para ultrapassar este limite o artigo 2.º, com a epígrafe «Entrada em vigor», faz coincidir a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

b) Cumprimento da lei formulário:

A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre também o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, Lei da Liberdade Religiosa, pelo que essa referência deve constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário (de preferência no título; exemplo: «Primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa, no sentido de permitir que as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) possam usufruir de benefícios fiscais».
Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Constituição da República Portuguesa, no n.º 5 do artigo 63.º, consagra que «o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social».
Tendo presente o disposto no referido artigo da Constituição, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro1 com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 9/85, de 9 de Janeiro2, 89/85, de 1 de Abril3, 402/85, de 11 de Outubro4, e 29/86, de 19 de Fevereiro5, que cria o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).
O presente projecto de lei visa alterar os artigos 32.º e 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho6, Lei da Liberdade Religiosa, de forma a permitir que as IPSS beneficiem cumulativamente no mesmo período da 1 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/04600/06430656.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1985/01/00700/00380039.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1985/04/07600/08760876.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1985/10/23400/33583359.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1986/02/04100/04430443.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/06/143A00/36663675.pdf

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restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) consignado e liquidado com base nas declarações anuais.
Estes aspectos fiscais da lei supra mencionada foram regulamentados pela Portaria n.º 80/2003, de 20 de Janeiro7, que estabelece os procedimentos que devem ser observados pelas entidades que requeiram a consignação de uma parte do IRS liquidado e pela Portaria n.º 362/2004, de 8 de Abril8, que fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas colectivas religiosas inscritas no registo de pessoas colectivas religiosas que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado.
Refira-se, finalmente, o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro9, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro10, Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro11, Lei n.º 30C/2000, de 29 de Dezembro12, e Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro13, que estabelece normas sobre a restituição do IVA às igrejas e comunidades religiosas radicadas no País e às IPSS.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas ou petições pendentes.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da presente iniciativa tem implicações orçamentais que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O texto do artigo 2.º do projecto de lei menciona, a respeito da entrada em vigor, «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010».

Assembleia da República, 21 de Abril de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Dalila Maulide (DILP).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 255/X (4.ª) (ALTERA AS TAXAS CONTRIBUTIVAS DOS PRODUTORES, ARRENDATÁRIOS E TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA NA EXPLORAÇÃO DA TERRA E TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA DAS ACTIVIDADES SUBSIDIÁRIAS DO SECTOR PRIMÁRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — A presente proposta de lei é da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e pretende alterar as taxas contributivas das actividades ligadas ao sector primário da Região Autónoma da Madeira previstas no Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro.
2 — A alteração proposta prende-se com a sua desadequação à evolução do sector de actividade que não comporta as taxas em vigor e à desigualdade face ao regime em vigor na Região Autónoma dos Açores. 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/01/018B00/03920392.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/084B00/22002200.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/01/01100/01990201.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/12/299A03/02040557.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/10/251A00/56545657.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/12/299A02/01400649.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24300/85028510.pdf

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3 — A alteração proposta consubstancia-se na revogação do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, e na alteração das taxas contributivas para a segurança social dos trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira, referidos na alínea b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, para 8% sobre o valor de referência do Indexante dos Apoios Sociais, os quais poderão optar por contribuir por escalão superior, ficando sujeitos à taxa contributiva de 15% sobre o valor que corresponder ao escalão por que optarem em referência a quatro escalões de remuneração de 1 X IAS; 1,5 X IAS; 2 X IAS; 3 X IAS, sendo que ao primeiro escalão corresponde uma taxa de contribuição de 8% e aos restantes três escalões a taxa de contribuição de 15%.
4 — O diploma regula a transição para as novas taxas contributivas, revoga o Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, e dispõe sobre a entrada em vigor do novo regime.
5 — A iniciativa apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira cumpre os requisitos legais e regimentais.

Parte II — Opinião

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se:

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe a iniciativa sub judice no cumprimento dos requisitos legais e regimentais.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário.
3 — O presente parecer deverá, nos termos regimentais aplicáveis, ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2008 O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e CDSPP.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada1, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, procede à revogação do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, que revê as taxas contributivas aplicáveis aos produtos agrícolas e aos trabalhadores por conta própria das actividades artesanais e subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira, e altera as taxas contributivas dos produtores, arrendatários e trabalhadores por conta própria na exploração da terra e trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira, reduzindo-as.
Segundo os proponentes, as taxas contributivas em vigor nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, têm-se revelado demasiado onerosas para os trabalhadores, que sentem dificuldades em suportar os encargos com o seu pagamento «e têm manifestado a intenção de abandono da protecção social, dada a carência de rendimentos». 1 Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta proposta de lei baixou em 19 de Março à 6.ª Comissão, que posteriormente se considerou incompetente para a apreciar, em razão da matéria, pelo que só no passado dia 25 de Março baixou à 11.ª Comissão.

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Realçam que «O regime presentemente em vigor de adequação progressiva das taxas contributivas, até serem atingidas as taxas do regime geral dos trabalhadores independentes de 25,40% referente ao esquema obrigatório de prestações e de 32% referente ao esquema alargado de prestações, é incomportável para os trabalhadores e totalmente desadequado da realidade deste sector de actividade regional, devendo atender-se a que anteriormente o regime especial previa uma taxa contributiva de 5 %. (…) De resto, igual iniciativa não mereceu apoio da Região Autónoma dos Açores, que mantém inalterável o regime especial de segurança social para os produtores agrícolas dos Açores, sendo-lhes aplicáveis as taxas contributivas de 8% e 15%».
Daí que proponham a revogação do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, e a alteração das taxas contributivas para a segurança social dos trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, para 8 % sobre o valor de referência do Indexante dos Apoios Sociais, os quais poderão optar por contribuir por escalão superior, ficando sujeitos à taxa contributiva de 15% sobre o valor que corresponder ao escalão por que optarem, em conformidade com o quadro infra.

Escalão Taxa de Contribuição (%) Remuneração convencional 1 8 1xIAS 2 15 1,5xIAS 3 15 2xIAS 4 15 3xIAS

A proposta de lei em apreço regula, no artigo 2.º, a transição para a aplicação das novas taxas contributivas, no artigo 3.º revoga o Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, e no artigo 4.º dispõe sobre a entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Chama-se a atenção para a necessidade do diploma ter em conta o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» — princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de lei-travão (n.º 2 do artigo 167.º).
Em consequência, e visando esse efeito, o artigo 4.º da proposta de lei deve prever a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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b) Cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei em apreço tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e é identificada pela letra M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
O artigo 3.º inclui uma norma revogatória expressa (propõe a revogação do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro).

III — Enquadramento legal e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro2, revê as taxas contributivas para o sistema de segurança aplicáveis aos produtores agrícolas e aos trabalhadores por conta própria das actividades artesanais e subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira. O artigo 1.º do referido decreto-lei assinala que o ajustamento progressivo das taxas contributivas fixadas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro3 («Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes»), quando aplicáveis aos trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro4, será progressivamente feito em relação às taxas estabelecidas para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, com observância dos períodos de transição estabelecidos no Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, sendo atingidas no ano de 2013.
Este decreto-lei foi alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7 de Agosto5, que altera a base de incidência contributiva prevista no Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, para os trabalhadores por conta própria das actividades agrícolas e de demais actividades exercidas na Região Autónoma da Madeira.
A presente iniciativa pretende, assim, a revogação do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, alterando-se as taxas contributivas para segurança social dos trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade desta proposta de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

V — Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria

Não há iniciativas ou petições pendentes.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação desta iniciativa tem previsivelmente impacto no Orçamento do Estado, como foi referido no ponto II.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

——— 2 http://dre.pt/pdf1s/2001/02/034A00/07230724.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53675377.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1979/11/25700/28242830.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/185A00/51325134.pdf

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PROPOSTA DE LEI N.º 256/X (4.ª) (APROVA O REGIME GERAL DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável, tendo em conta o seguinte:

1 — Resulta do disposto no artigo 84.º, n.º 2, da Constituição que o Estado não reserva para si um exclusivo de domínio público, em homenagem ao princípio da descentralização, princípio verdadeiramente caracterizador da Constituição de 1976.
2 — Nos termos do artigo 84.º, n.º 2, a lei define os bens integrantes do domínio público das regiões autónomas, no que agora nos ocupa, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
3 — Esta definição recai no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, como decorre do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea v), da Constituição.
4 — No ordenamento jurídico português os estatutos político-administrativos têm natureza de leis de valor reforçado e são aprovadas segundo um procedimento próprio, o que advém, mais uma vez, da concepção descentralizadora que a Constituição perfilha (cfr. artigos 161.º, alínea b), 226.º, 227.º, n.º 1, alínea e), 228, n.º 1, 231.º, n.º 6, 232.º, n.º 2, 280.º, n.º 2, alíneas b) e с), 281.º, n.º 1, alíneas c) e d), n.º 2, alínea g) da Constituição).
5 — As leis estatutárias gozam, assim, de uma hierarquia normativa superior a qualquer outra categoria de normas legais, para além da Lei Fundamental, não podendo ser contrariadas, no seu objecto próprio, por nenhuma outra lei, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar eventuais violações (cfr. artigo 112.º, n.º 3, e 280.º, n.º 2, alíneas b) e с), 281.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 2, alínea g) da Constituição).
6 — Os estatutos político-administraţi vos regionais são, portanto, leis de vinculação genérica, impondo-se assim a quaisquer outras leis.
7 — Nestes termos, o elenco dos bens integrantes do domínio público da Região, o regime de transmissão da sua titularidade, o regime da desafectação, bem como o regime de não uso dos bens do domínio público do Estado no território da Região devem ser conformados, no caso específico da Região Autónoma dos Açores, com as soluções estatutárias adoptadas no âmbito da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que procedeu à 3.a Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA).
8 — Não deve, pois, o artigo 3.º, n.º 3, da proposta de lei ignorar o elenco do artigo 22.º, n.º 2, do EPARAA, tanto mais que procede a este elenco no que respeita ao Estado (cifra artigo 3.º, n.º 2, da proposta de lei) e aos municípios (artigo 3.º, n.º 4, da proposta de lei).
9 — Por outro lado, dispõem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º da proposta de lei, sob a epígrafe «Transferência da titularidade por acto unilateral», que «o Estado pode determinar a transferência para a sua titularidade dos bens do domínio público na titularidade das regiões autónomas ou das autarquias locais, quando tal se revele necessário para a prossecução de um fim de utilidade pública integrado nas suas atribuições, desde que a transferência não prejudique o desempenho dos fìns de utilidade pública integrados nas atribuições das regiões autónomas ou das autarquias locais em causa», sendo que «a transferência prevista no número anterior é realizada através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo sector que é precedido de consulta aos titulares dos bens, só devendo ter lugar quando não existam outros bens susceptíveis de desempenharem o fim de utilidade pública em causa.» 10 — Trata-se, portanto, de permitir que ocorra transferência da titularidade do domínio público da esfera da Região para o Estado, por acto unilateral do próprio Estado, que avalia se a transferência prejudica ou não «o desempenho dos fins de utilidade pública integrados nas atribuições das regiões autónomas», para depois decidir por acto administrativo essa transferência — pasme-se — por despacho de dois ministros! 11 — De acordo com o artigo б.º, n.º 1, da Constituição, o Estado «(…) respeita na sua organização o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública».

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12 — A Constituição estabelece que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares» e «(…) visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionals, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (cfr. artigo 225.º, n.º 1, da Constituição).
13 — Por outro lado, ainda, como se disse, resulta do disposto no artigo 84.º, n.º 2, da Constituição que o Estado não tem o exclusivo do domínio público e que é a lel que define os bens integrantes do dominio público das regiões autónomas.
14 — Como, pois, pode aceitar-se que o Estado possa definir unilateralmente, por acto administrativo, a transferência de dominio público das regiões, se o mesmo lhe está afecto constitucional e estatutariamente? 15 — O artigo 17.º da proposta de lei é, portanto, urna clara e inequívoca violação dos artigos 22.º a 24.º do EPARAA e dos mais elementares principios constitucionais em que se funda a autonomia políticoadministrativa das regiões autónomas (cfr. artigos 6.º e 225.º da Constituição), bem como da configuração que a Constituição deu ao próprio conceito de domínio público plasmado no artigo 84.º, n.º 2, da Constituição.
16 — Por outro lado, esta proposta de lei (vide artigo 24.º) contraria o regime de desafectação de bens do domínio público, ao atribuir ao Governo Regional uma competência legislativa que deveria ser imputada à Assembleia Legislativa, pois não se trata, no caso presente, de uma competência administrativa, fazendo — também por aqui — incorrer o diploma em clara inconstitucionalidade (o mesmo acontecendo, aliás, com o Estado e as autarquias locais).
17 — É que é a lei — e não um acto administrativo — a definir quais os bens que integram o domínio público (artigo 84.º, n.º 2, da Constituição) e isso compreende, salvo melhor entendimento, uma competência de delimitação positiva e negativa, ou seja, de definir quais os bens que integram o domínio público e quais os que deixam de o integrar.
18 — Por fim, haverá ainda que plasmar na proposta de lei agora em análise o disposto no artigo 23.º do EPARAA no que se refere ao domínio público do Estado nas regiões autónomas, no sentido de consagrar que a «cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um período de três anos determina a faculdade de a Região requerer a respectiva desafectação e vincula o Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a que os destina.» O decurso de dois anos sobre a indicação referida (...), sem que haja efectiva e directa afedação dos bens a serviços públicos não regionalizados, determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo a esta o correspondente direito de posse.» 19 — As desadequações e as omissões apontadas ao respectivo articulado com o disposto no Estatuto Político-Administrativo (cfr. artigos 22.º a 24.º) e com os princípios da autonomia, da subsidiariedade, da tipologia e hierarquia dos actos legislativos e das competências constitucionalmente consagrados (artigos 6.º, 225.º, 112.º da Constituição), determinam o parecer negativo do Governo Regional dos Açores à proposta de lei n.º 256/X (4.ª) — Aprova o regime geral dos bens do domínio público.
20 — Em todo o resto, e na medida em que não contende com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, nada temos a opor, dado consubstanciarem competências e opções legislativas legitimas dos órgãos de soberania.

Ponta Delgada, 11 de Maio de 2009 Chefe do Gabinete: Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 464/X (4.ª) (PLANO NACIONAL DE REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Equipamento Social)

Relativamente ao projecto de resolução n.º 464/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP à Assembleia da República, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de solicitar se digne levar ao conhecimento de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República as seguintes considerações:

1 — Sendo incontestável a importância do controlo da qualidade dos edifícios novos no âmbito da vulnerabilidade sísmica da construção, a verdade é que tal preocupação há muito que é patente na legislação portuguesa vigente.
2 — Desde logo, o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, estabelece que a Região Autónoma da Madeira está enquadrada na Zona D, a de menor risco de sismicidade, sendo, desde a entrada em vigor deste diploma, obrigatório a quantificação da acção dos sismos e a determinação dos seus efeitos no dimensionamento de edifícios novos.
3 — Aguarda-se brevemente a aprovação dos Eurocódigos, que revêem, a nível da União Europeia, toda a quantificação da acção sísmica, com maior rigor e actualidade face aos novos conhecimentos científicos entretanto adquiridos.
4 — Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 301/2007, de 23 de Agosto, que estabelece as condições a que deve obedecer a colocação no mercado dos betões de ligantes hidráulicos, assim como as disposições relativas à execução de estruturas de betão, de forma a contribuir para garantir a segurança destas estruturas, das pessoas e seus bens, tornou obrigatório o cumprimento da Norma Portuguesa NP ENV 13670-1 de 2007, que assegura uma execução congruente com os projectos aprovados.
Saliente-se que compete aos diversos intervenientes na construção (projectista, responsável técnico da obra, fiscalização, etc.) garantir que todo o processo construtivo cumpra escrupulosamente todas as exigências legais e regulamentares, designadamente da vulnerabilidade sísmica.
Afigura-se-nos, pois, evidente que a oportunidade da iniciativa está inquestionavelmente associada ao trágico sismo recentemente ocorrido em Itália, sendo certo que a realização regular de acções de formação para a prevenção e a investigação científica na matéria em questão deverá constituir uma exigência continuada em termos do sector da construção.

Funchal, 5 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luis dos Reis.

—— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 474/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.a Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 11 dias do mês de Maio de 2009, pelas 15.00 horas, afimde analisar o projecto de resolução em epígrafe, a solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
O XVII Governo Constitucional, actualmente em exercício de funções, tomou a iniciativa de aprovar a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e aprovando a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, sendo que em ambos os diplomas está previsto o financiamento dos projectos de interesse comum levados a cabo no território das regiões autónomas.

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Após a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo Regional solicitou com regularidade, quer através de ofícios quer mediante a apresentação de memorandos, a regulamentação dos projectos de interesse comum.
Mais recentemente a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reforçou essa exigência, através da emissão do parecer emitido sobre o Orçamento do Estado Rectificativo para 2009, onde solicitou a inscrição de uma dotação para fazer face, nomeadamente, «à construção do novo Hospital Central do Funchal, mas também à gare marítima do Porto do Funchal, ao acesso ao Porto do Funchal e ao porto de pesca de Câmara de Lobos».
Contudo, face à importância desta matéria e à inércia manifestada pelo Governo da República na não regulamentação das condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum através de um decreto-lei, a Assembleia Legislativa apresenta como complemento a este projecto de resolução um texto de projecto decreto-lei (em anexo).
Julgamos ainda que o decreto-lei deveria ser aprovado a tempo das regiões autónomas poderem apresentar projectos cujo financiamento seja assegurado no Orçamento do Estado para o próximo ano.
Assim a 2.ª Comissão Especializada, após a análise e debate, vem, por este meio, dar o seu parecer favorável, uma vez que esta iniciativa vem ao encontro das exigências há muito solicitadas pela Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 11 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Projecto de decreto-lei Regulamenta o financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, prevê uma série de mecanismos tendentes a concretizar a obrigação constitucional de solidariedade do Estado para com as regiões autónomas.
Entre esses mecanismos, figura o financiamento dos projectos de interesse comum levados a cabo no território das regiões autónomas, o qual, pela sua grande relevância, foi novamente previsto na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, depois de ter sido criado pela Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Essa grande relevância não teve, contudo, concretização prática, pelo que importa alterar esta situação, dando aos projectos de interesse comum a importância que a lei lhes atribui.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, e do n.º 3 do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei tem por objecto definir as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 2.º Princípio da igualdade entre as regiões autónomas

A aprovação do financiamento pelo Estado de projectos de interesse comum tem subjacente o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento das regiões autónomas, o qual tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado de cada ano disponibiliza a cada região autónoma.

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Artigo 3.º Candidatura e decisão de fianciamento

1 — Os projectos a financiar pelo Estado no âmbito deste diploma são objecto de candidatura, na qual deve constar a descrição do projecto, a justificação para o seu enquadramento como projecto de interesse comum є a respectiva programação financeira.
2 — As candidaturas a que se refere o numero anterior são submetidas ao Ministério das Finanças ao até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo da República a tomada de decisão e a comunicação da mesma aos Governos Regionais até ao fmal do mês de Setembro.
3 — Caso as candidaturas obtenham parecer favorável, o montante do respectivo financiamento é inscrito na proposta de Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a região autónoma respectiva.
4 — O montante do financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do custo efectivo do projecto, até ao limite de 10% do montante da candidatura.

Artigo 4.º Processamento das transferências para as regiões autónomas

1 — A transferência para as regiões autónomas do montante referente ao financiamento dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de justificado o montante recebido anteriormente, quando aplicável.
2 — Em caso de atraso na aprovação da lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores é efectuado igualmente até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor transferido no periodo homólogo do ano anterior.

Artigo 5.º Acompanhamento da execução

1 — No àmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as regiões autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da execução financeira dos mesmos, onde conste o montante programado e o montante executado, bem como as justificações paraos desvios, quando estes sejam superiores a 10%.
2 — O Ministério das Finanças solicita todos os esclarecimentos que julgue necessários, ficando suspensas todas as transferências a que se refere este diploma enquanto as informações não forem prestadas.

Artigo 6.º Afectação de retenções ao financiamento de projectos de interesse comum

Os montantes das transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas que sejam retidas por aplicação do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, acrescem aos valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum.

Artigo 7.º Norma transitória

No ano de 2009 as candidaturas a que se refere o artigo 3.º são apresentadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma, cabendo ao Governo da República emitir o respectivo parecer no prazo de 30 dias após a recepção das mesmas.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

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Parecer do Governo Regional da Madeira

1 — O XVII Governo Constitucional, actualmente em exercício de funções, tomou a iniciativa de aprovar a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e aprovando a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, sendo que em ambos os diplomas está previsto o financiamento dos projectos de interesse comum levados a cabo no território das regiões autónomas.
2 — Após a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo Regional tem vindo a solicitar com regularidade (quer através de ofícios quer mediante a apresentação de memorandos) a regulamentação dos projectos de interesse comum. Recentemente, no parecer emitido sobre o Orçamento do Estado Rectificativo para 2009, esta questão foi novamente abordada, tendo sido, inclusive, solicitada a inscrição de uma dotação para fazer face, nomeadamente, «à construção do novo Hospital Central do Funchal, mas também à gare marítima do Porto do Funchal, ao acesso ao porto do Funchal e ao porto de pesca de Câmara de Lobos».
3 — A proposta do CDS-PP, porque vem na linha daquilo que tem vindo a ser reivindicado como prioritário pelo Governo Regional da Madeira, merece o nosso parecer favorável.
4 — Contudo, a importância desta matéria leva-nos não apenas a recomendar ao Governo que aprove o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum, mas a apresentar um texto para esse diploma (em anexo), o qual deve ser aprovado a tempo das regiões autónomas poderem apresentar projectos cujo financiamento seja assegurado no Orçamento do Estado para o próximo ano.

A Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

Anexo

Projecto de decreto-lei Regulamenta o financiamento pelo estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, prevê uma série de mecanismos tendentes a concretizar a obrigação constitucional de solidariedade do Estado para com as regiões autónomas.
Entre esses mecanismos, figura o financiamento dos projectos de interesse comum levados a cabo no território das regiões autónomas, o qual, pela sua grande relevância, foi novamente previsto na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, depois de ter sido criado pela Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Essa grande relevância não teve, contudo, concretização prática, pelo que importa alterar esta situação, dando aos projectos de interesse comum a importância que a lei lhes atribui.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
Assim, mos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, e do n.º 3 do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei tem por objecto definir as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

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Artigo 2.º Princípio da igualdade entre as regiões autónomas

A aprovação do financiamento pelo Estado de projectos de interesse comum tem subjacente o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento das regiões autónomas, o qual tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado de cada ano disponibiliza a cada região autónoma.

Artigo 3.º Candidatura e decisão de fianciamento

1 — Os projectos a financiar pelo Estado no âmbito deste diploma são objecto de candidatura, na qual deve constar a descrição do projecto, a justificação para o seu enquadramento como projecto de interesse comum є a respectiva programação financeira.
2 — As candidaturas a que se refere o numero anterior são submetidas ao Ministério das Finanças ao até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo da República a tomada de decisão e a comunicação da mesma aos governos regionais até ao final do mês de Setembro.
3 — Caso as candidaturas obtenham parecer favorável, o montante do respectivo financiamento é inscrito na proposta de Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a região autónoma respectiva.
4 — O montante do financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do custo efectivo do projecto, até ao limite de 10% do montante da candidatura.

Artigo 4.º Processamento das transferências para as regiões autónomas

1 — A transferência para as regiões autónomas do montante referente ao financiamento dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de justificado o montante recebido anteriormente, quando aplicável.
2 — Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores é efectuado igualmente até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor transferido no periodo homólogo do ano anterior.

Artigo 5.º Acompanhamento da execução

1 — No àmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as regiões autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da execução financeira dos mesmos, onde conste o montante programado e o montante executado, bem como as justificações paraos desvios, quando estes sejam superiores a 10%.
2 — O Ministério das Finanças solicita todos os esclarecimentos que julgue necessários, ficando suspensas todas as transferências a que se refere este diploma enquanto as informações não forem prestadas.

Artigo 6.º Afectação de retenções ao financiamento de projectos de interesse comum

Os montantes das transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas que sejam retidas por aplicação do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, acrescem aos valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum.

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Artigo 7.º Norma transitória

No ano de 2009, as candidaturas a que se refere o artigo 3.º são apresentadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma, cabendo ao Governo da República emitir o respectivo parecer no prazo de 30 dias após a recepção das mesmas.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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