O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

100 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

breve, um diploma legal para a criação de uma entidade desse tipo. Essa estrutura incluiria, ainda segundo o Governo, a participação de comerciantes, de produtores florestais e de empresários da área da transformação.
O Observatório acompanharia a evolução do sector da Biomassa e avaliaria até que ponto o desenvolvimento deste sector não poria em risco a credibilidade dos outros sectores florestais.
Nestes termos, A Assembleia da República recomenda ao Governo, em harmonia com os termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a adopção urgente de medidas com vista à transformação do Centro da Biomassa para a Energia, localizado em Miranda do Corvo, designadamente:

a) Num Observatório Nacional para a Biomassa; b) Num centro de informação nacional sobre a gestão da Biomassa e as actividades a ela associadas; c) Num centro de recolha, de gestão e de difusão da informação científica relativa à Biomassa; d) Em entidade certificadora dos produtos e derivados da Biomassa; e) Em entidade fiscalizadora do funcionamento das centrais de produção energética a Biomassa Florestal; f) Na entidade gestora de um Plano para a Valorização Energética da Biomassa Florestal Nacional, a aprovar pelo Governo no prazo de 120 dias, com conhecimento à Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 2009.
Os Deputados do PSD: Miguel Almeida — José Eduardo Martins — António Montalvão Machado — Ricardo Martins — Fernando Antunes — José Manuel Ribeiro — Rosário Águas — Jorge Costa — Vasco Cunha — Carlos Poço — André Almeida — Luís Carloto Marques.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 494/X (4.ª) GESTÃO DOS ÓLEOS ALIMENTARES USADOS

As crescentes necessidades energéticas à escala global, de par com a escassez da oferta, as flutuações monetárias e os imperativos de controlo das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE), tendo em atenção os compromissos e as obrigações internacionalmente decorrentes do combate às Alterações Climáticas, não apenas provocaram significativos e assustadores aumentos dos preços de venda dos combustíveis tradicionais, como também — em situações de grande necessidade sempre ocorrem idênticos fenómenos — vieram «aguçar alguns engenhos», ao nível doméstico. Referimo-nos, designadamente, ao incremento do aproveitamento dos Óleos Alimentares Usados (OAU) para a produção de biocombustíveis o qual, contudo, nem sempre veio a ocorrer nas circunstâncias mais adequadas, nem mediante a observância das regras mínimas de qualidade e de segurança.
Os OAU são um importante fluxo de resíduos, com origem doméstica ou industrial, que — se devidamente recolhidos, encaminhados e valorizados — em muito pode contribuir tanto para a redução da dependência externa do nosso País do petróleo, como para a diminuição das emissões de GEE. Em contrapartida, acresce, ainda, que com a valorização dos OAU se eliminam, também, de uma assentada, as possibilidades da ocorrência de graves danos ambientais, como sejam a contaminação dos solos e das águas, interiores — superficiais e subterrâneas — e marinhas. Tal ocorrerá sempre que, designadamente — como dominantemente ainda sucede em Portugal —, os OAU sejam introduzidos pelo seu detentor no sistema de esgotos urbano. Para além disso, tal comportamento levará a inevitáveis acréscimos de esforço no funcionamento das estações de tratamento de águas residuais (ETAR), que, por seu turno, se projectarão em aumentos no seu consumo energético e na necessidade de se proceder, com maior frequência, a operações de limpeza e de manutenção destes equipamentos.
Embora a generalidade — legais ou ilegais — dos operadores com OAU se encontre a par dos riscos para a segurança pessoal, material e, em especial, para o saudável funcionamento das viaturas que acarreta uma produção clandestina de biodiesel, o certo é que os procedimentos legais para o licenciamento da actividade

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 a) No espaço físico onde é exercida a ac
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de F
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 c) Empresa de dimensão comunitária, a qu
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 2 — Caso a sede principal e efectiva da
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Artigo 7.º Negociação de acordo sobre in
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Artigo 9.º Instituição do conselho de em
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 3 — Se a sede principal e efectiva da ad
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 a situação e a evolução provável do empr
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Artigo 19.º Negociação de um acordo sobr
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Artigo 23.º Recursos financeiros e mater
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 2 — O trabalhador a tempo parcial é cons
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 protecção legal dos membros de estrutura
Pág.Página 59