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34 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 751/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 751/X (4.ª), que visa alterar o DecretoLei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Abril de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo parecer.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Com o projecto de lei em apreço, o Grupo Parlamentar do PCP pretende estabelecer normas que visam regular as situações de reingresso na carreira dos bombeiros que suspenderam as suas funções e as retomaram posteriormente.
A justificação da apresentação de uma iniciativa legislativa quanto a esta matéria, é a de que o actual diploma que regula o regime jurídico dos bombeiros, o Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, é omisso quanto ao regime aplicável a este tipo de situações, ou seja, nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde.
Na exposição de motivos da iniciativa, os proponentes declaram que ―na falta de disposição expressa, tem vindo a ser entendido, de forma duvidosa, que deve ser aplicável por analogia a essas situações o regime de reingresso na função põblica após o abandono da carreira‖, situação esta que obriga esses bombeiros a reingressar na categoria de bombeiros de 3.ª e, assim, a realizar o respectivo estágio.
Na opinião do Grupo Parlamentar do PCP, tal solução desconsidera a ―experiência, formação e capacidades‖ destes indivíduos, que se vêem forçados a reassumir uma categoria profissional que consideram inaceitável.
Nesta conformidade, propõe-se, no artigo 2.º da iniciativa em causa, o aditamento de um novo número ao artigo 35.º do decreto-lei supra citado, com a seguinte redacção: ―Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.‖ No projecto de lei em análise, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem igualmente a alteração do n.º 5 do artigo 35.º do mesmo decreto-lei, aumentando a idade máxima para o ingresso na carreira de bombeiro, dos 35 para os 45 anos, assim permitindo o exercício de, pelo menos, 20 anos de funções e, como tal, o ingresso no quadro de honra.

I c) Enquadramento legal O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental. Este diploma veio unificar o chamado ―estatuto social‖ do bombeiro, que determina os deveres e direitos, definindo as regalias a que os bombeiros têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza.

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