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35 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

O diploma determina ainda as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes e clarifique as responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses. Neste Decreto-Lei definem-se as regras de exercício da função, por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função de bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.
No entanto, e apesar da regulamentação exaustiva destas matérias, o diploma é omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários interrompam o desempenho de funções, vindo posteriormente a reassumi-las.
Quanto à questão do ingresso na carreira, o diploma dispõe apenas, no n.º 5 do artigo 35.º que ―o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio‖. Nada se estabelecendo, assim, quanto a situações de reingresso.
E é precisamente quanto a esta matéria que o projecto de lei que ora analisamos se vem debruçar, regulando expressamente o regime de reingresso na carreira de bombeiro voluntário, por decisão do comandante, na categoria em que o bombeiro em causa se encontrava ao tempo da cessação de funções

Parte II — Opinião do Relator O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 751/X (4.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 751/X (4.ª), que altera Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
2. A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. O projecto de lei em apreço, visa colmatar uma lacuna existente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, constante do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, diploma que, de acordo com os autores, ―ç omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde‖.
4. Na iniciativa legislativa em apreço, propõe-se, no artigo 2.º, o aditamento de um novo número ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, estabelecendo que os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário possam ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.
5. No presente projecto, propõe-se, também, a alteração do n.º 5 do artigo 35.º do mesmo decreto-lei, aumentando em 10 anos a idade máxima para o ingresso na carreira de bombeiro – passando dos 35 para 45 anos – permitindo-se, assim, o exercício de, pelo menos, 20 anos de funções e, como tal, o ingresso no quadro de honra.
6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, é de parecer que o Projecto de Lei n.º 751/X (4.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 19 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Luís Montenegro — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

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