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36 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 751/X (4.ª) (PCP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 23 de Abril de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações Com o projecto de lei em análise, o Grupo Parlamentar do PCP procura colmatar uma lacuna existente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, constante do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, diploma que, dizem os autores, ―ç omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde‖.
Esta lacuna tem vindo a ser preenchida através do recurso ao regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que tem por consequência o regresso destes bombeiros à categoria de bombeiro de 3.ª classe depois da realização de estágio. Na opinião dos proponentes, tal solução desconsidera a ―experiência, formação e capacidades‖ destes indivíduos, que se vêem forçados a reassumir uma categoria profissional que consideram inaceitável.
Assim, propõem, no artigo 2.º da iniciativa em causa, o aditamento de um novo número ao artigo 35.º do decreto-lei já mencionado1 com a seguinte redacção: ―Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.‖2 Ainda no presente projecto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem a alteração do n.º 5 do artigo 35.º do mesmo Decreto-Lei, aumentando em 10 anos a idade máxima para o ingresso na carreira de bombeiro (o actual preceito fixa essa idade em 35 anos e propõe-se o seu aumento para 45 anos), assim permitindo o exercício de, pelo menos, 20 anos de funções e, como tal, o ingresso no quadro de honra3.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa que procede á ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses‖ é apresentado e subscrita por onze Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR). 1 Os proponentes referem o aditamento de um n.º 10 que, contudo, já existe, pelo que, a ser aprovada, a proposta deva aditar um n.º 11 ao artigo.
2 A este propósito, cumpre referir que foram apreciadas, em conjunto, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias as petições n.os 522, 531 e 532/X (4.ª), todas solicitando o reconhecimento de estágios feito antes da alteração do n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho. O parecer, da autoria da Senhora Deputada Teresa Moraes Sarmento (PS) e aprovado por unanimidade dos Grupos Parlamentares presentes na reunião, sugeria, apesar da correcta aplicação da lei, a conveniência de ―remeter cópias das petições a todos os grupos parlamentares, para, querendo, apresentarem projectos de lei de alteração do regime jurídico aplicável aos bombeiros, atento o disposto na alínea b) do artigo 156.ª da CRP‖, o que sucede neste momento.
3 Como referem os autores, os requisitos de ingresso no quadro de honra estão plasmados no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, que exige a prestação de, pelo menos, 15 anos de serviço efectivo.

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